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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Institui a Pol�tica Nacional de Gest�o Territorial e Ambiental de Terras Ind�genas � PNGATI, e d� outras provid�ncias.

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
 
Institui a Pol�tica Nacional de Gest�o Territorial e Ambiental de Terras Ind�genas � PNGATI, e d� outras provid�ncias.
 
A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, tendo em vista a Conven��o no 169 da Organiza��o Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto no 5.051, de 19 de abril de 2004, 
DECRETA: 
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES 
Art. 1o  Fica institu�da a Pol�tica Nacional de Gest�o Territorial e Ambiental de Terras Ind�genas - PNGATI, com o objetivo de garantir e promover a prote��o, a recupera��o, a conserva��o e o uso sustent�vel dos recursos naturais das terras e territ�rios ind�genas, assegurando a integridade do patrim�nio ind�gena, a melhoria da qualidade de vida e as condi��es plenas de reprodu��o f�sica e cultural das atuais e futuras gera��es dos povos ind�genas, respeitando sua autonomia sociocultural, nos termos da legisla��o vigente.  
Art. 2o S�o ferramentas para a gest�o territorial e ambiental de terras ind�genas o etnomapeamento e o etnozoneamento.
Par�grafo �nico. Para fins deste Decreto, consideram-se:
I � Etnomapeamento: mapeamento participativo das �reas de relev�ncia ambiental, sociocultural e produtiva para os povos ind�genas, com base nos conhecimentos e saberes ind�genas; e
II � Etnozoneamento: instrumento de planejamento participativo que visa � categoriza��o de �reas de relev�ncia ambiental, sociocultural e produtiva para os povos ind�genas, desenvolvido a partir do etnomapeamento. 
CAP�TULO II
DIRETRIZES E OBJETIVOS
 Art. 3o  S�o diretrizes da PNGATI:
I - reconhecimento e respeito �s cren�as, usos, costumes, l�nguas, tradi��es e especificidades de cada povo ind�gena;
II - reconhecimento e valoriza��o das organiza��es sociais e pol�ticas dos povos ind�genas e garantia das suas express�es, dentro e fora das terras ind�genas;
III -  protagonismo e autonomia sociocultural dos povos ind�genas, inclusive pelo fortalecimento de suas organiza��es, assegurando a participa��o ind�gena na governan�a da PNGATI, respeitadas as inst�ncias de representa��o ind�genas e as perspectivas de g�nero e geracional;
IV - reconhecimento e valoriza��o da contribui��o das mulheres ind�genas e do uso de seus conhecimentos e pr�ticas para a prote��o, conserva��o, recupera��o e uso sustent�vel dos recursos naturais imprescind�veis para o bem-estar e para a reprodu��o f�sica e cultural dos povos ind�genas;
V - contribui��o para a manuten��o dos ecossistemas nos biomas das terras ind�genas por meio da prote��o, conserva��o e recupera��o dos recursos naturais imprescind�veis � reprodu��o f�sica e cultural das presentes e futuras gera��es dos povos ind�genas;
VI - prote��o territorial, ambiental e melhoria da qualidade de vida nas �reas reservadas a povos ind�genas e nas terras ind�genas;
VII - prote��o territorial e ambiental das terras ocupadas por povos ind�genas isolados e de recente contato;
VIII - implementa��o da PNGATI para povos e comunidades ind�genas, cujas terras se localizam em �rea urbana, naquilo que seja compat�vel, e de acordo com suas especificidades e realidades locais;
IX - prote��o e fortalecimento dos saberes, pr�ticas e conhecimentos dos povos ind�genas e de seus sistemas de manejo e conserva��o dos recursos naturais;
X - reconhecimento, valoriza��o e desenvolvimento da gest�o ambiental como instrumento de prote��o dos territ�rios e das condi��es ambientais necess�rias � reprodu��o f�sica, cultural e ao bem-estar dos povos e comunidades ind�genas;
XI - garantia do direito � consulta dos povos ind�genas, nos termos da Conven��o no 169 da Organiza��o Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto no 5.051, de 19 de abril de 2004;
XII - reconhecimento dos direitos dos povos ind�genas relativos a servi�os ambientais em fun��o da prote��o, conserva��o, recupera��o e uso sustent�vel dos recursos naturais que promovem em suas terras, nos termos da legisla��o vigente; e
XIII - promo��o de parcerias com os governos estaduais, distrital e municipais para compatibilizar pol�ticas p�blicas regionais e locais e a PNGATI. 
Art. 4o  Os objetivos espec�ficos da PNGATI, estruturados em eixos, s�o:
I - eixo 1 - prote��o territorial e dos recursos naturais:
a) promover a prote��o, fiscaliza��o, vigil�ncia e monitoramento ambiental das terras ind�genas e seus limites;
b) promover a participa��o dos povos, comunidades e organiza��es ind�genas nas a��es de prote��o ambiental e territorial das terras ind�genas, respeitado o exerc�cio de poder de pol�cia dos �rg�os e entidades p�blicos competentes;
c) contribuir para a prote��o dos recursos naturais das terras ind�genas em processo de delimita��o, por meio de a��es de preven��o e de defesa ambiental pelos �rg�os e entidades p�blicos competentes, em conjunto com os povos, comunidades e organiza��es ind�genas;
d) promover a elabora��o, sistematiza��o e divulga��o de informa��es sobre a situa��o ambiental das terras ind�genas, com a participa��o dos povos ind�genas;
e) apoiar a celebra��o de acordos e outros instrumentos que permitam o acesso dos povos ind�genas aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam localizados fora dos limites de suas terras;
f) promover a��es de prote��o e recupera��o das nascentes, cursos d��gua e mananciais essenciais aos povos ind�genas;
g) apoiar o monitoramento das transforma��es nos ecossistemas das terras ind�genas e a ado��o de medidas de recupera��o ambiental;
h) assegurar, sempre que poss�vel, que bens apreendidos em decorr�ncia de il�citos ambientais praticados em terras ind�genas sejam revertidos em benef�cio dos povos e comunidades ind�genas afetados, na forma da legisla��o vigente;
i) promover o etnozoneamento de terras ind�genas como instrumento de planejamento e gest�o territorial e ambiental, com participa��o dos povos ind�genas; e
j) promover e garantir a integridade ambiental e territorial das terras ind�genas situadas nas �reas de fronteira, por meio de a��es internas e de acordos binacionais e multilaterais, a fim de combater e controlar os il�citos transfronteiri�os, com especial aten��o � prote��o da vida de mulheres e homens ind�genas, de todas as gera��es;
II - eixo 2 - governan�a e participa��o ind�gena:
a) promover a participa��o de homens e mulheres ind�genas na governan�a, nos processos de tomada de decis�o e na implementa��o da PNGATI;
b) promover a participa��o dos povos ind�genas e da FUNAI nos processos de zoneamento ecol�gico-econ�mico que afetem diretamente as terras ind�genas;
c) promover o monitoramento da qualidade da �gua das terras ind�genas, assegurada a participa��o dos povos ind�genas e o seu acesso a informa��es a respeito dos resultados do monitoramento;
d) apoiar a participa��o ind�gena nos comit�s e subcomit�s de bacias hidrogr�ficas e promover a cria��o de novos comit�s em regi�es hidrogr�ficas essenciais aos povos ind�genas;
e) promover a participa��o dos povos ind�genas nos f�runs de discuss�o sobre mudan�as clim�ticas; e
f) realizar consulta aos povos ind�genas no processo de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que afetem diretamente povos e terras ind�genas, nos termos de ato conjunto dos Minist�rios da Justi�a e do Meio Ambiente;
III - eixo 3 - �reas protegidas, unidades de conserva��o e terras ind�genas:
a) realizar consulta pr�via, livre e informada aos povos ind�genas no processo de cria��o de unidades de conserva��o em �reas que os afetem diretamente;
b) elaborar e implementar, com a participa��o dos povos ind�genas e da FUNAI, planos conjuntos de administra��o das �reas de sobreposi��o das terras ind�genas com unidades de conserva��o, garantida a gest�o pelo �rg�o ambiental e respeitados os usos, costumes e tradi��es dos povos ind�genas;
c) promover a participa��o ind�gena nos conselhos gestores das unidades de conserva��o localizadas em �reas cont�guas �s terras ind�genas; e
d) assegurar a participa��o da FUNAI nos conselhos gestores das unidades de conserva��o cont�guas �s terras com presen�a de �ndios isolados ou de recente contato;
IV - eixo 4 - preven��o e recupera��o de danos ambientais:
a) promover a��es com vistas a recuperar e restaurar �reas degradadas nas terras ind�genas;
b) promover a��es de preven��o e controle de desastres, danos, cat�strofes e emerg�ncias ambientais nas terras ind�genas e entornos;
c) promover a��es de preven��o e controle da contamina��o por polui��o e res�duos s�lidos e de outras formas de degrada��o de recursos naturais das terras ind�genas;
d) identificar as esp�cies nativas de import�ncia sociocultural em terras ind�genas e priorizar seu uso em sistemas agroflorestais e na recupera��o de paisagens em �reas degradadas;
e) promover a recupera��o e conserva��o da agrobiodiversidade e dos demais recursos naturais essenciais � seguran�a alimentar e nutricional dos povos ind�genas, com vistas a valorizar e resgatar as sementes e cultivos tradicionais de cada povo ind�gena;
f) promover a��es para a recupera��o de �reas degradadas e a restaura��o das condi��es ambientais das terras ind�genas, em especial as de preven��o e combate � desertifica��o;
g) promover a regulariza��o ambiental de atividades e empreendimentos instalados no interior de terras ind�genas, incentivando a ado��o de medidas compensat�rias e mitigat�rias; e
h) promover medidas de repara��o dos passivos socioambientais causados por atividades e empreendimentos inativos no interior de terras ind�genas, observada a legisla��o espec�fica;
V - eixo 5 - uso sustent�vel de recursos naturais e iniciativas produtivas ind�genas:
a) garantir aos povos ind�genas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes em terras ind�genas;
b) fortalecer e promover as iniciativas produtivas ind�genas, com o apoio � utiliza��o e ao desenvolvimento de novas tecnologias sustent�veis;
c) promover e apoiar a conserva��o e o uso sustent�vel dos recursos naturais usados na cultura ind�gena, inclusive no artesanato para fins comerciais;
d) apoiar a substitui��o de atividades produtivas n�o sustent�veis em terras ind�genas por atividades sustent�veis;
e) apoiar estudos de impacto socioambiental de atividades econ�micas e produtivas n�o tradicionais de iniciativa das comunidades ind�genas;
f) desestimular o uso de agrot�xicos em terras ind�genas e monitorar o cumprimento da Lei no 11.460, de 21 de mar�o de 2007, que veda o cultivo de organismos geneticamente modificados em terras ind�genas;
g) apoiar iniciativas ind�genas sustent�veis de etnoturismo e de ecoturismo, respeitada a decis�o da comunidade e a diversidade dos povos ind�genas, promovendo-se, quando couber,  estudos pr�vios, diagn�sticos de impactos socioambientais e a capacita��o das comunidades ind�genas para a gest�o dessas atividades;
h) promover a sustentabilidade ambiental das iniciativas ind�genas de cria��o de animais de m�dio e grande porte;
i) promover a regulamenta��o da certifica��o dos produtos provenientes dos povos e comunidades ind�genas, com identifica��o da proced�ncia �tnica e territorial e da condi��o de produto org�nico, em conformidade com a legisla��o ambiental; e
j) promover assist�ncia t�cnica de qualidade, continuada e adequada �s especificidades dos povos ind�genas e das diferentes regi�es e biomas;
VI - eixo 6 - propriedade intelectual e patrim�nio gen�tico:
a) reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos ind�genas sobre conhecimentos, pr�ticas, usos tradicionais, costumes, cren�as e tradi��es associados � biodiversidade e ao patrim�nio gen�tico existente nas suas terras, de forma a preservar seu direito na reparti��o dos benef�cios, na forma da legisla��o vigente; e
b) apoiar e valorizar as iniciativas ind�genas de desenvolvimento de pesquisa, cria��o e produ��o etnocient�fica e tecnol�gica, para possibilitar inova��o e fortalecimento de base econ�mica, social e ambiental; e
VII - eixo 7 - capacita��o, forma��o, interc�mbio e educa��o ambiental:
a) promover a forma��o de quadros t�cnicos, estruturar e fortalecer os �rg�os p�blicos e parceiros executores da PNGATI;
b) qualificar, capacitar e prover a forma��o continuada das comunidades e organiza��es ind�genas sobre a PNGATI;
c) fortalecer e capacitar as comunidades e organiza��es ind�genas para participarem na governan�a da PNGATI;
d) promover a��es de educa��o ambiental e indigenista no entorno das terras ind�genas;
e) promover a��es voltadas ao reconhecimento profissional, � capacita��o e � forma��o de ind�genas para a gest�o territorial e ambiental no ensino m�dio, no ensino superior e na educa��o profissional e continuada;
f) capacitar, equipar e conscientizar os povos ind�genas para a preven��o e o controle de queimadas e inc�ndios florestais; e
g) promover e estimular interc�mbios nacionais e internacionais entre povos ind�genas para a troca de experi�ncias sobre gest�o territorial e ambiental, prote��o da agrobiodiversidade e outros temas pertinentes � PNGATI. 
CAP�TULO III
DA GOVERNAN�A DA PNGATI 
Art. 5o  S�o �rg�os de governan�a da PNGATI:
I - o Comit� Gestor da PNGATI;
II - os Comit�s Regionais da FUNAI; e
III - a Comiss�o Nacional de Pol�tica Indigenista � CNPI. 
Art. 6o  O Comit� Gestor da PNGATI, respons�vel pela coordena��o da execu��o da pol�tica, ser� integrado por representantes governamentais e representantes ind�genas, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e do Meio Ambiente editado nos termos do art. 8o.
Par�grafo �nico. Al�m da compet�ncia prevista no caput, caber� ao Comit� Gestor:
I - promover articula��es para a implementa��o da PNGATI;
II - acompanhar e monitorar as a��es da PNGATI; e
III - propor a��es, programas e recursos necess�rios � implementa��o da PNGATI no �mbito do plano plurianual, das diretrizes or�ament�rias e do or�amento anual. 
Art. 7o  A coordena��o do Comit� Gestor da PNGATI ser� exercida de forma alternada entre as representa��es do Minist�rio da Justi�a, do Minist�rio do Meio Ambiente e dos povos ind�genas.
Par�grafo �nico. A Secretaria-Executiva do Comit� Gestor da PNGATI ser� exercida pela FUNAI. 
Art. 8o Os Ministros de Estado da Justi�a e do Meio Ambiente, editar�o ato conjunto para:
I - definir a estrutura, a composi��o e o funcionamento do Comit� Gestor da PNGATI;
II - constituir comit�s locais, de acordo com as demandas e especificidades dos povos e comunidades ind�genas; e
III - propor a realiza��o de confer�ncia nacional da PNGATI.
Par�grafo �nico. Fica assegurada a participa��o dos representantes dos povos ind�genas no processo de elabora��o do ato de que trata o caput. 
Art. 9o  A CNPI, no �mbito de suas compet�ncias, acompanhar� a implementa��o da PNGATI, a fim de promover sua articula��o com as demais pol�ticas p�blicas de interesse dos povos ind�genas. 
Art. 10. A participa��o nos �rg�os de governan�a da PNGATI ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.  
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS 
Art. 11. A PNGATI aplica-se, naquilo que for compat�vel, �s �reas ocupadas por povos ind�genas, cujo relat�rio circunstanciado de identifica��o e delimita��o tenha sido aprovado por portaria da FUNAI, publicada no Di�rio Oficial da Uni�o, ou �reas que tenham sido objeto de portaria de interdi��o expedida pela FUNAI em raz�o da localiza��o de �ndios isolados. 
Art. 12. A PNGATI ser� implementada por meio de programas e a��es previstos no plano plurianual, nas diretrizes or�ament�rias e nos or�amentos anuais, e por meio de outras iniciativas e parcerias. 
Art. 13. As despesas com a execu��o das a��es da PNGATI correr�o � conta de dota��es or�ament�rias consignadas anualmente aos �rg�os e entidades respons�veis por sua implementa��o, observados os limites de movimenta��o, empenho e pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira anual. 
Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 
Art. 15. Ficam revogados:
I - o Decreto no 1.141, de 5 de maio de 1994;
II - o Decreto no 1.479, de 2 de maio de 1995;
III - o art. 6o do Decreto no 3.156, de 27 de agosto de 1999; e
IV - o Decreto no 3.799, de 19 de abril de 2001. 
Bras�lia, 5 de junho de 2012; 191o da Independ�ncia e 124o da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Izabella M�nica Vieira Teixeira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.6.2012

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