Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
Institui a Pol�tica Nacional de Gest�o Territorial e Ambiental de
Terras Ind�genas � PNGATI, e d� outras provid�ncias.
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A PRESIDENTA DA
REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o,
tendo em vista a Conven��o no 169 da Organiza��o Internacional
do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto no 5.051, de 19 de
abril de 2004,
DECRETA:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1o Fica
institu�da a Pol�tica Nacional de Gest�o Territorial e Ambiental de Terras
Ind�genas - PNGATI, com o objetivo de garantir e promover a prote��o, a
recupera��o, a conserva��o e o uso sustent�vel dos recursos naturais das terras
e territ�rios ind�genas, assegurando a integridade do patrim�nio ind�gena, a
melhoria da qualidade de vida e as condi��es plenas de reprodu��o f�sica e
cultural das atuais e futuras gera��es dos povos ind�genas, respeitando sua
autonomia sociocultural, nos termos da legisla��o vigente.
Art. 2o
S�o ferramentas para a gest�o territorial e ambiental de terras ind�genas o
etnomapeamento e o etnozoneamento.
Par�grafo �nico. Para
fins deste Decreto, consideram-se:
I � Etnomapeamento:
mapeamento participativo das �reas de relev�ncia ambiental, sociocultural e
produtiva para os povos ind�genas, com base nos conhecimentos e saberes
ind�genas; e
II � Etnozoneamento:
instrumento de planejamento participativo que visa � categoriza��o de �reas de
relev�ncia ambiental, sociocultural e produtiva para os povos ind�genas,
desenvolvido a partir do etnomapeamento.
CAP�TULO II
DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3o S�o
diretrizes da PNGATI:
I - reconhecimento e
respeito �s cren�as, usos, costumes, l�nguas, tradi��es e especificidades de
cada povo ind�gena;
II - reconhecimento e
valoriza��o das organiza��es sociais e pol�ticas dos povos ind�genas e garantia
das suas express�es, dentro e fora das terras ind�genas;
III - protagonismo e
autonomia sociocultural dos povos ind�genas, inclusive pelo fortalecimento de
suas organiza��es, assegurando a participa��o ind�gena na governan�a da PNGATI,
respeitadas as inst�ncias de representa��o ind�genas e as perspectivas de g�nero
e geracional;
IV - reconhecimento e
valoriza��o da contribui��o das mulheres ind�genas e do uso de seus
conhecimentos e pr�ticas para a prote��o, conserva��o, recupera��o e uso
sustent�vel dos recursos naturais imprescind�veis para o bem-estar e para a
reprodu��o f�sica e cultural dos povos ind�genas;
V - contribui��o para a
manuten��o dos ecossistemas nos biomas das terras ind�genas por meio da
prote��o, conserva��o e recupera��o dos recursos naturais imprescind�veis �
reprodu��o f�sica e cultural das presentes e futuras gera��es dos povos
ind�genas;
VI - prote��o
territorial, ambiental e melhoria da qualidade de vida nas �reas reservadas a
povos ind�genas e nas terras ind�genas;
VII - prote��o
territorial e ambiental das terras ocupadas por povos ind�genas isolados e de
recente contato;
VIII - implementa��o da
PNGATI para povos e comunidades ind�genas, cujas terras se localizam em �rea
urbana, naquilo que seja compat�vel, e de acordo com suas especificidades e
realidades locais;
IX - prote��o e
fortalecimento dos saberes, pr�ticas e conhecimentos dos povos ind�genas e de
seus sistemas de manejo e conserva��o dos recursos naturais;
X - reconhecimento,
valoriza��o e desenvolvimento da gest�o ambiental como instrumento de prote��o
dos territ�rios e das condi��es ambientais necess�rias � reprodu��o f�sica,
cultural e ao bem-estar dos povos e comunidades ind�genas;
XI - garantia do direito
� consulta dos povos ind�genas, nos termos da Conven��o no 169
da Organiza��o Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto no
5.051, de 19 de abril de 2004;
XII - reconhecimento dos
direitos dos povos ind�genas relativos a servi�os ambientais em fun��o da
prote��o, conserva��o, recupera��o e uso sustent�vel dos recursos naturais que
promovem em suas terras, nos termos da legisla��o vigente; e
XIII - promo��o de
parcerias com os governos estaduais, distrital e municipais para compatibilizar
pol�ticas p�blicas regionais e locais e a PNGATI.
Art. 4o Os
objetivos espec�ficos da PNGATI, estruturados em eixos, s�o:
I - eixo 1 - prote��o
territorial e dos recursos naturais:
a) promover a prote��o,
fiscaliza��o, vigil�ncia e monitoramento ambiental das terras ind�genas e seus
limites;
b) promover a
participa��o dos povos, comunidades e organiza��es ind�genas nas a��es de
prote��o ambiental e territorial das terras ind�genas, respeitado o exerc�cio de
poder de pol�cia dos �rg�os e entidades p�blicos competentes;
c) contribuir para a
prote��o dos recursos naturais das terras ind�genas em processo de delimita��o,
por meio de a��es de preven��o e de defesa ambiental pelos �rg�os e entidades
p�blicos competentes, em conjunto com os povos, comunidades e organiza��es
ind�genas;
d) promover a elabora��o,
sistematiza��o e divulga��o de informa��es sobre a situa��o ambiental das terras
ind�genas, com a participa��o dos povos ind�genas;
e) apoiar a celebra��o de
acordos e outros instrumentos que permitam o acesso dos povos ind�genas aos
recursos naturais que tradicionalmente utilizam localizados fora dos limites de
suas terras;
f) promover a��es de
prote��o e recupera��o das nascentes, cursos d��gua e mananciais essenciais aos
povos ind�genas;
g) apoiar o monitoramento
das transforma��es nos ecossistemas das terras ind�genas e a ado��o de medidas
de recupera��o ambiental;
h) assegurar, sempre que
poss�vel, que bens apreendidos em decorr�ncia de il�citos ambientais praticados
em terras ind�genas sejam revertidos em benef�cio dos povos e comunidades
ind�genas afetados, na forma da legisla��o vigente;
i) promover o
etnozoneamento de terras ind�genas como instrumento de planejamento e gest�o
territorial e ambiental, com participa��o dos povos ind�genas; e
j) promover e garantir a
integridade ambiental e territorial das terras ind�genas situadas nas �reas de
fronteira, por meio de a��es internas e de acordos binacionais e multilaterais,
a fim de combater e controlar os il�citos transfronteiri�os, com especial
aten��o � prote��o da vida de mulheres e homens ind�genas, de todas as gera��es;
II - eixo 2 - governan�a
e participa��o ind�gena:
a) promover a
participa��o de homens e mulheres ind�genas na governan�a, nos processos de
tomada de decis�o e na implementa��o da PNGATI;
b) promover a
participa��o dos povos ind�genas e da FUNAI nos processos de zoneamento
ecol�gico-econ�mico que afetem diretamente as terras ind�genas;
c) promover o
monitoramento da qualidade da �gua das terras ind�genas, assegurada a
participa��o dos povos ind�genas e o seu acesso a informa��es a respeito dos
resultados do monitoramento;
d) apoiar a participa��o
ind�gena nos comit�s e subcomit�s de bacias hidrogr�ficas e promover a cria��o
de novos comit�s em regi�es hidrogr�ficas essenciais aos povos ind�genas;
e) promover a
participa��o dos povos ind�genas nos f�runs de discuss�o sobre mudan�as
clim�ticas; e
f) realizar consulta aos
povos ind�genas no processo de licenciamento ambiental de atividades e
empreendimentos que afetem diretamente povos e terras ind�genas, nos termos de
ato conjunto dos Minist�rios da Justi�a e do Meio Ambiente;
III - eixo 3 - �reas
protegidas, unidades de conserva��o e terras ind�genas:
a) realizar consulta
pr�via, livre e informada aos povos ind�genas no processo de cria��o de unidades
de conserva��o em �reas que os afetem diretamente;
b) elaborar e
implementar, com a participa��o dos povos ind�genas e da FUNAI, planos conjuntos
de administra��o das �reas de sobreposi��o das terras ind�genas com unidades de
conserva��o, garantida a gest�o pelo �rg�o ambiental e respeitados os usos,
costumes e tradi��es dos povos ind�genas;
c) promover a
participa��o ind�gena nos conselhos gestores das unidades de conserva��o
localizadas em �reas cont�guas �s terras ind�genas; e
d) assegurar a
participa��o da FUNAI nos conselhos gestores das unidades de conserva��o
cont�guas �s terras com presen�a de �ndios isolados ou de recente contato;
IV - eixo 4 - preven��o e
recupera��o de danos ambientais:
a) promover a��es com
vistas a recuperar e restaurar �reas degradadas nas terras ind�genas;
b) promover a��es de
preven��o e controle de desastres, danos, cat�strofes e emerg�ncias ambientais
nas terras ind�genas e entornos;
c) promover a��es de
preven��o e controle da contamina��o por polui��o e res�duos s�lidos e de outras
formas de degrada��o de recursos naturais das terras ind�genas;
d) identificar as
esp�cies nativas de import�ncia sociocultural em terras ind�genas e priorizar
seu uso em sistemas agroflorestais e na recupera��o de paisagens em �reas
degradadas;
e) promover a recupera��o
e conserva��o da agrobiodiversidade e dos demais recursos naturais essenciais �
seguran�a alimentar e nutricional dos povos ind�genas, com vistas a valorizar e
resgatar as sementes e cultivos tradicionais de cada povo ind�gena;
f) promover a��es para a
recupera��o de �reas degradadas e a restaura��o das condi��es ambientais das
terras ind�genas, em especial as de preven��o e combate � desertifica��o;
g) promover a
regulariza��o ambiental de atividades e empreendimentos instalados no interior
de terras ind�genas, incentivando a ado��o de medidas compensat�rias e
mitigat�rias; e
h) promover medidas de
repara��o dos passivos socioambientais causados por atividades e empreendimentos
inativos no interior de terras ind�genas, observada a legisla��o espec�fica;
V - eixo 5 - uso
sustent�vel de recursos naturais e iniciativas produtivas ind�genas:
a) garantir aos povos
ind�genas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos
existentes em terras ind�genas;
b) fortalecer e promover
as iniciativas produtivas ind�genas, com o apoio � utiliza��o e ao
desenvolvimento de novas tecnologias sustent�veis;
c) promover e apoiar a
conserva��o e o uso sustent�vel dos recursos naturais usados na cultura
ind�gena, inclusive no artesanato para fins comerciais;
d) apoiar a substitui��o
de atividades produtivas n�o sustent�veis em terras ind�genas por atividades
sustent�veis;
e) apoiar estudos de
impacto socioambiental de atividades econ�micas e produtivas n�o tradicionais de
iniciativa das comunidades ind�genas;
f) desestimular o uso de
agrot�xicos em terras ind�genas e monitorar o cumprimento da Lei no
11.460, de 21 de mar�o de 2007, que veda o cultivo de organismos geneticamente
modificados em terras ind�genas;
g) apoiar iniciativas
ind�genas sustent�veis de etnoturismo e de ecoturismo, respeitada a decis�o da
comunidade e a diversidade dos povos ind�genas, promovendo-se, quando couber,
estudos pr�vios, diagn�sticos de impactos socioambientais e a capacita��o das
comunidades ind�genas para a gest�o dessas atividades;
h) promover a
sustentabilidade ambiental das iniciativas ind�genas de cria��o de animais de
m�dio e grande porte;
i) promover a
regulamenta��o da certifica��o dos produtos provenientes dos povos e comunidades
ind�genas, com identifica��o da proced�ncia �tnica e territorial e da condi��o
de produto org�nico, em conformidade com a legisla��o ambiental; e
j) promover assist�ncia
t�cnica de qualidade, continuada e adequada �s especificidades dos povos
ind�genas e das diferentes regi�es e biomas;
VI - eixo 6 - propriedade
intelectual e patrim�nio gen�tico:
a) reconhecer, proteger e
promover os direitos dos povos ind�genas sobre conhecimentos, pr�ticas, usos
tradicionais, costumes, cren�as e tradi��es associados � biodiversidade e ao
patrim�nio gen�tico existente nas suas terras, de forma a preservar seu direito
na reparti��o dos benef�cios, na forma da legisla��o vigente; e
b) apoiar e valorizar as
iniciativas ind�genas de desenvolvimento de pesquisa, cria��o e produ��o
etnocient�fica e tecnol�gica, para possibilitar inova��o e fortalecimento de
base econ�mica, social e ambiental; e
VII - eixo 7 -
capacita��o, forma��o, interc�mbio e educa��o ambiental:
a) promover a forma��o de
quadros t�cnicos, estruturar e fortalecer os �rg�os p�blicos e parceiros
executores da PNGATI;
b) qualificar, capacitar
e prover a forma��o continuada das comunidades e organiza��es ind�genas sobre a
PNGATI;
c) fortalecer e capacitar
as comunidades e organiza��es ind�genas para participarem na governan�a da
PNGATI;
d) promover a��es de
educa��o ambiental e indigenista no entorno das terras ind�genas;
e) promover a��es
voltadas ao reconhecimento profissional, � capacita��o e � forma��o de ind�genas
para a gest�o territorial e ambiental no ensino m�dio, no ensino superior e na
educa��o profissional e continuada;
f) capacitar, equipar e
conscientizar os povos ind�genas para a preven��o e o controle de queimadas e
inc�ndios florestais; e
g) promover e estimular
interc�mbios nacionais e internacionais entre povos ind�genas para a troca de
experi�ncias sobre gest�o territorial e ambiental, prote��o da
agrobiodiversidade e outros temas pertinentes � PNGATI.
CAP�TULO III
DA GOVERNAN�A DA PNGATI
Art. 5o
S�o �rg�os de governan�a da PNGATI:
I - o Comit� Gestor da
PNGATI;
II - os Comit�s Regionais
da FUNAI; e
III - a Comiss�o Nacional
de Pol�tica Indigenista � CNPI.
Art. 6o O
Comit� Gestor da PNGATI, respons�vel pela coordena��o da execu��o da pol�tica,
ser� integrado por representantes governamentais e representantes ind�genas,
conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e do Meio Ambiente
editado nos termos do art. 8o.
Par�grafo �nico. Al�m da
compet�ncia prevista no caput, caber� ao Comit� Gestor:
I - promover articula��es
para a implementa��o da PNGATI;
II - acompanhar e
monitorar as a��es da PNGATI; e
III - propor a��es,
programas e recursos necess�rios � implementa��o da PNGATI no �mbito do plano
plurianual, das diretrizes or�ament�rias e do or�amento anual.
Art. 7o A
coordena��o do Comit� Gestor da PNGATI ser� exercida de forma alternada entre as
representa��es do Minist�rio da Justi�a, do Minist�rio do Meio Ambiente e dos
povos ind�genas.
Par�grafo �nico. A
Secretaria-Executiva do Comit� Gestor da PNGATI ser� exercida pela FUNAI.
Art. 8o
Os Ministros de Estado da Justi�a e do Meio Ambiente, editar�o ato conjunto
para:
I - definir a estrutura,
a composi��o e o funcionamento do Comit� Gestor da PNGATI;
II - constituir comit�s
locais, de acordo com as demandas e especificidades dos povos e comunidades
ind�genas; e
III - propor a realiza��o
de confer�ncia nacional da PNGATI.
Par�grafo �nico. Fica
assegurada a participa��o dos representantes dos povos ind�genas no processo de
elabora��o do ato de que trata o caput.
Art. 9o A
CNPI, no �mbito de suas compet�ncias, acompanhar� a implementa��o da PNGATI, a
fim de promover sua articula��o com as demais pol�ticas p�blicas de interesse
dos povos ind�genas.
Art. 10. A participa��o
nos �rg�os de governan�a da PNGATI ser� considerada presta��o de servi�o p�blico
relevante, n�o remunerada.
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 11. A PNGATI
aplica-se, naquilo que for compat�vel, �s �reas ocupadas por povos ind�genas,
cujo relat�rio circunstanciado de identifica��o e delimita��o tenha sido
aprovado por portaria da FUNAI, publicada no Di�rio Oficial da Uni�o, ou �reas
que tenham sido objeto de portaria de interdi��o expedida pela FUNAI em raz�o da
localiza��o de �ndios isolados.
Art. 12. A PNGATI ser�
implementada por meio de programas e a��es previstos no plano plurianual, nas
diretrizes or�ament�rias e nos or�amentos anuais, e por meio de outras
iniciativas e parcerias.
Art. 13. As despesas com
a execu��o das a��es da PNGATI correr�o � conta de dota��es or�ament�rias
consignadas anualmente aos �rg�os e entidades respons�veis por sua
implementa��o, observados os limites de movimenta��o, empenho e pagamento da
programa��o or�ament�ria e financeira anual.
Art. 14. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 15. Ficam revogados:
I - o Decreto no
1.141, de 5 de maio de 1994;
II - o Decreto no
1.479, de 2 de maio de 1995;
III - o art. 6o
do Decreto no 3.156, de 27 de agosto de 1999; e
IV - o Decreto no
3.799, de 19 de abril de 2001.
Bras�lia, 5 de junho de
2012; 191o da Independ�ncia e 124o da
Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Izabella M�nica Vieira
Teixeira
Este texto n�o substitui o publicado
no DOU de 6.6.2012
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