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segunda-feira, 23 de abril de 2012

DIALOGANDO SOBRE O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, NO CONTEXTO DA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE Inicie agora o curso sobre Direito Humano à Alimentação Adequada no contexto da Atenção Básica à Saúde


DIALOGANDO SOBRE O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, NO CONTEXTO DA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
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Em 2009, Riacho da Cruz, a 350 quilômetros de Natal, foi o último município do Rio Grande do Norte a notificar o primeiro caso de Aids.

Em 2009, Riacho da Cruz, a 350 quilômetros de Natal, foi o último município do Rio Grande do Norte a notificar o primeiro caso de Aids. Com pelo menos um infectado em cada uma das 167 cidades, o Estado constata a realidade nacional da interiorização da doença. A cada mês, morrem em média seis pessoas com Aids em estágio avançado no Hospital Giselda Trigueiro, a maioria antes dos 40 anos, segundo o infectologista Kléber Luz.
Em 2008, a ex-garota de programa Jéssica*, 39 anos, descobriu por acaso que era soropositiva. “Comecei a ter tosse, febre e frio constantes. Pensei que estava com pneumonia”, relata. O nome é fictício mas a história é verídica e comum, porque o exame de HIV ainda é um mito para médicos e pacientes. Após dias internada no HGT, referência para tratar doenças infectocontagiosas, marido e amigos souberam que o quadro clínico de Jéssica se originava do vírus da Aids.
A experiência de vida dela fragilizou sua exposição à doença. Mas mulheres, jovens e idosos de diferentes classes sociais e de locais cada vez mais distantes dos centros urbanos começam a aparecer com mais frequência nas estatísticas de Aids. “Não há mais grupo de risco: quem tem vida sexual ativa corre perigo de se infectar”, diz a coordenadora do Serviço de Atendimento Especializado (SAE) em HIV/Aids do Hospital Giselda Trigueiro, infectologista Teresa Dantas.
Há 14 anos atendendo pacientes com Aids, a médica aponta mudanças no perfil de notificações: feminilização, pauperização, interiorização e maior número de idosos doentes. “Antigamente Aids era doença de rico, usuários de drogas injetáveis, na região Sul”, diz. “Hoje temos pacientes mais pobres, do interior, infectados sem nunca terem saído para morar fora, como ocorria antes ao se constatar casos em cidades distantes da zona urbana”.
O RN não aparece no ranking das 100 pequenas cidades do país onde dobraram os casos de Aids entre 1997 e 2007, mas a realidade da doença não tranquiliza a Secretaria de Saúde Pública do Estado (SESAP). Principalmente entre a faixa etária jovem. No Carnatal de 2009, em quatro dias de folia, três dos 301 exames realizados com os foliões resultaram positivos.
“A média de um caso para cada 100 pessoas foi muito alta”, diz a coordenadora do programa estadual de DST/ Aids, Sônia Lins. “Houve, ainda, um caso inconclusivo, cujo teste deve ser refeito, mas a pessoa precisa nos procurar porque não podemos fazer busca ativa”. A faixa etária de 20 a 34 anos tem o maior registro de casos no RN desde a primeira notificação, em 1983: 1.130 infectados. Dos 15 aos 19 anos são 37 casos, cinco diagnosticados em 2003.
A Sesap é notificada apenas de soropositivos com Aids manifestada. “O infectado com HIV pode demorar anos para apresentar Aids, mas em algum momento ela aparece”, diz Sônia. O primeiro caso entre jovens de 10 a 14 anos foi detectado em 2001 e, o segundo, seis anos mais tarde. “Provavelmente ocorreu pela placenta da mãe, transmissão vertical”.

As pessoas que têm o diagnóstico confirmado como HIV positivas não são inclusas nas estatísticas do boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap). O órgão notifica somente os pacientes que desenvolvem a Aids, conforme preconiza o Ministério da Saúde.


As pessoas que têm o diagnóstico confirmado como HIV positivas não são inclusas nas estatísticas do boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap). O órgão notifica somente os pacientes que desenvolvem a Aids, conforme preconiza o Ministério da Saúde. Profissionais de saúde são contrários a essa metodologia porque alegam que, dessa forma, não existe como o estado ter a noção exata da magnitude do problema.


Profissionais da área garantem que número de pacientes com a doença tem crescido no hospital Giselda Trigueiro Foto:Carlos Santos/DN/D.A Press
De 2000 a 2009, o Rio Grande do Norte contabilizou 2.149 casos da doença. O número é relativamente baixo se for levada em consideração a estimativa do Ministério da Saúde de que existam no país cerca de 540 mil pessoas com a doença e mais de 630 mil portadoras do vírus, sem desenvolver a patologia. Através de sua experiência no Hospital Giselda Trigueiro, onde atua diretamente com pacientes portadores do vírus HIV, a infectologista Tereza Dantas informa que os casos de Aids no estado vêm crescendo de forma vertiginosa.

Segundo a infectologista,essa subnotificação está "aparecendo" em outros hospitais como, por exemplo, o Walfredo Gurgel, maior pronto-socorro do estado, que não é especializado na área, mas registrou em quatro meses (fevereiro a maio deste ano) 15 casos da doença. "As pessoas foram para o Walfredo passando mal e saíram de lá com o diagnóstico de que eram portadoras da Aids", alerta.

Essa subnotificação, segundo a infectologista, prejudica o estado porque não é possível saber o total de pessoas portadoras do vírus HIV e promover um trabalho diferenciado. "Percebemos que muitos desses pacientes são portadores do vírus há muitos anos e continuam disseminando a doença. Isso é um perigo é importante que seja feito um trabalho com essas pessoas", destacou a médica.

DECRETO N� 7.722, DE 20 DE ABRIL DE 2012 - Disp�e sobre a execu��o no Territ�rio Nacional das Resolu��es no 1540 (2004), e no 1977 (2011), adotadas pelo Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas em 28 de abril de 2004 e em 20 de abril de 2011, as quais disp�em sobre o combate � prolifera��o de armas de destrui��o em massa e sobre a vig�ncia do Comit� 1540.

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
 
Disp�e sobre a execu��o no Territ�rio Nacional das Resolu��es no 1540 (2004), e no 1977 (2011), adotadas pelo Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas em 28 de abril de 2004 e em 20 de abril de 2011, as quais disp�em sobre o combate � prolifera��o de armas de destrui��o em massa e sobre a vig�ncia do Comit� 1540.
A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e de acordo com o artigo 25 da Carta das Na��es Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a ado��o pelo Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas, em 28 de abril de 2004, da Resolu��o no 1540 (2004), a qual determina a ado��o, por parte dos Estados-membros das Na��es Unidas, de medidas destinadas a combater a prolifera��o de armas qu�micas, biol�gicas, nucleares e seus vetores de lan�amento, e cria o Comit� 1540 para verificar o seu cumprimento;
Considerando a ado��o pelo Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas, em 20 de abril de 2011, da Resolu��o no 1977 (2011), que prorroga o mandato do Comit� 1540, por um per�odo de dez anos, e reitera as decis�es e exig�ncias contidas na Resolu��o no 1540 (2004); 
DECRETA:  
Art. 1o  Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no �mbito de suas respectivas atribui��es, ao cumprimento do disposto nas Resolu��es no 1977 (2011), adotada pelo Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas em 20 de abril de 2011, e  no 1540 (2004), adotada por aquele mesmo �rg�o em 28 de abril de 2004. 
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 
Bras�lia, 20 de abril de 2012; 191o da Independ�ncia e 124o da Rep�blica.  
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.4.2012
RESOLU��O No 1540 (2004) 
Adotada pelo Conselho de Seguran�a na sua 4956a sess�o, em 28 de Abril de 2004
O Conselho de Seguran�a, 
Afirmando que a prolifera��o das armas nucleares, qu�micas e biol�gicas, bem como dos seus vetores de lan�amento*, constitui uma amea�a � paz e seguran�a internacionais,
Reafirmando, neste contexto, a Declara��o do seu Presidente, adotada na reuni�o do Conselho em n�vel de Chefes de Estado e de Governo em 31 de Janeiro de 1992 (S/23500), incluindo a necessidade de que todos os Estados Membros cumpram as suas obriga��es no que se refere ao controle de armas e ao desarmamento e evitem a prolifera��o em todos os seus aspectos de todas as armas de destrui��o em massa,
Recordando igualmente que a Declara��o sublinhou a necessidade de que todos os Estados Membros resolvam por meios pac�ficos, em conformidade com a Carta, quaisquer problemas nesse contexto que representem amea�a ou dist�rbio � manuten��o da estabilidade regional ou global,
Afirmando a sua determina��o de adotar a��es apropriadas e efetivas contra qualquer amea�a � paz e seguran�a internacionais causada pela prolifera��o de armas nucleares, qu�micas e biol�gicas e seus vetores de lan�amento, em conformidade com as suas responsabilidades prim�rias, como determinado na Carta das Na��es Unidas,
Afirmando o seu apoio aos tratados multilaterais que t�m por objetivo a elimina��o ou a preven��o da prolifera��o de armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e a import�ncia de que todos os Estados Partes nesses tratados os implementem plenamente a fim de promover a estabilidade internacional,
Saudando os esfor�os nesse contexto por parte dos mecanismos multilaterais que contribuem para a n�o-prolifera��o,
Afirmando que a preven��o da prolifera��o de armas nucleares, qu�micas e biol�gicas n�o deve obstar � coopera��o internacional relativa a materiais, equipamento e tecnologia para fins pac�ficos, ao passo que objetivos de uso pac�fico n�o devem ser usados para encobrir a prolifera��o,
Seriamente preocupado com a amea�a do terrorismo e com o risco de que atores n�o-estatais*, como aqueles identificados na lista das Na��es Unidas elaborada e mantida pelo Comit� estabelecido pela Resolu��o n.� 1267 do Conselho de Seguran�a, bem como aqueles a que se aplica a Resolu��o n.� 1373, possam adquirir, desenvolver, traficar ou utilizar armas nucleares, qu�micas e biol�gicas e seus vetores de lan�amento,
Seriamente preocupado com a amea�a de tr�fico il�cito de armas nucleares, qu�micas e biol�gicas e seus vetores de lan�amento e materiais conexos*, que acrescenta uma nova dimens�o � quest�o da prolifera��o dessas armas e, igualmente, constitui uma amea�a � paz e � seguran�a internacionais,
Reconhecendo a necessidade de aprimorar a coordena��o de esfor�os nos n�veis nacional, sub-regional, regional e internacional, de modo a refor�ar uma resposta global a esse grave desafio e amea�a � seguran�a internacional,
Reconhecendo que a maioria dos Estados contraiu obriga��es juridicamente vinculantes de conformidade com os tratados de que s�o Parte ou contraiu outros compromissos visando evitar a prolifera��o de armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e adotaram medidas efetivas para contabilizar, manter em condi��es de seguran�a e proteger fisicamente materiais sens�veis, como aquelas requeridas pela Conven��o sobre a Prote��o F�sica do Material Nuclear e as recomendadas pelo C�digo de Conduta da AIEA sobre a Seguran�a Tecnol�gica e F�sica das Fontes Radioativas,
Reconhecendo, ademais, a necessidade premente de que todos os Estados adotem medidas adicionais efetivas para evitar a prolifera��o de armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e seus vetores de lan�amento,
Encorajando todos os Estados Partes a implementarem plenamente os tratados e acordos de desarmamento de que s�o Parte,
Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, em conformidade com a Carta das Na��es Unidas, as amea�as � paz e seguran�a internacionais causadas por atos terroristas,
Determinado a facilitar, de agora em diante, uma resposta efetiva a amea�as globais na �rea da n�o-prolifera��o,
Agindo sob a �gide do Cap�tulo VII da Carta das Na��es Unidas,
1. Decide que todos os Estados devem abster-se de prestar qualquer forma de apoio a atores n�o-estatais que tentem desenvolver, adquirir, manufaturar, possuir, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e seus vetores de lan�amento;
2. Decide igualmente que todos os Estados devem, em conformidade com os seus procedimentos nacionais, adotar e aplicar leis apropriadas e efetivas que pro�bam a qualquer ator n�o-estatal manufaturar, adquirir, possuir, desenvolver, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e seus vetores de lan�amento, em particular para prop�sitos terroristas, bem como tentativas de levar a cabo quaisquer dessas atividades, delas participar como c�mplice, apoi�-las ou financi�-las;
3. Decide tamb�m que todos os Estados devem adotar e implementar medidas efetivas para estabelecer controles nacionais com vistas a evitar a prolifera��o de armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e seus vetores de lan�amento, inclusive por meio do estabelecimento de controles apropriados sobre materiais conexos e, para esse fim, devem:
a) Desenvolver e manter medidas apropriadas e efetivas para contabilizar e manter em condi��es de seguran�a tais itens durante a produ��o, uso, armazenagem ou transporte;
b) Desenvolver e manter medidas de prote��o f�sica apropriadas e efetivas;
c) Desenvolver e manter controles de fronteiras e esfor�os de aplica��o da lei apropriados e efetivos para detectar, dissuadir, evitar e combater, inclusive, se necess�rio, por meio de coopera��o internacional, o tr�fico il�cito e a intermedia��o de tais itens, em conformidade com as suas autoridades legais e legisla��es nacionais e em conson�ncia com o direito internacional;
d) Estabelecer, desenvolver, revisar e manter controles nacionais apropriados e efetivos de exporta��o e transbordo de tais itens, incluindo leis e regulamentos apropriados para controlar a exporta��o, o tr�nsito, o transbordo e a re-exporta��o, e controles na provis�o de fundos e servi�os relacionados com essas opera��es de exporta��o e transbordo, tais como o financiamento e transporte que possam contribuir para a prolifera��o, bem como estabelecendo controles de usu�rios finais; e estabelecendo e aplicando penalidades criminais ou c�veis apropriadas � infra��o de tais leis e regulamentos de controle de exporta��es;
4. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28 do seu regimento interno provis�rio, por um per�odo n�o superior a dois anos, um Comit� do Conselho de Seguran�a, composto por todos os membros do Conselho, que submeter� � aprecia��o do Conselho de Seguran�a, se necess�rio com recurso a outros peritos, relat�rios sobre a implementa��o da presente Resolu��o; e com esse fim insta os Estados a apresentarem um primeiro relat�rio ao Comit�, em um prazo n�o superior a seis meses ap�s a ado��o da presente Resolu��o, sobre as medidas adotadas ou que tencionam adotar para implementar a presente Resolu��o;
5. Decide que nenhuma das obriga��es previstas na presente Resolu��o deve ser interpretada de forma a contrariar ou alterar direitos e obriga��es dos Estados Partes no Tratado de N�o-Prolifera��o Nuclear, na Conven��o sobre as Armas Qu�micas e a Conven��o sobre as Armas Biol�gicas e Tox�nicas, ou de forma a alterar as atribui��es da Ag�ncia Internacional de Energia At�mica ou da Organiza��o para a Proibi��o das Armas Qu�micas;
6. Reconhece a utilidade, na implementa��o desta resolu��o, de listas nacionais de controle efetivas e insta todos os Estados-membros a que, se necess�rio, elaborem o quanto antes tais listas;
7. Reconhece que alguns Estados podem necessitar de assist�ncia para implementar as disposi��es da presente resolu��o nos seus territ�rios e convida os Estados que estejam em condi��es de faz�-lo a oferecer essa assist�ncia, quando apropriado, em resposta a solicita��es espec�ficas, aos Estados que care�am de infra-estrutura jur�dica e regulat�ria, experi�ncia de implementa��o e/ou de recursos para cumprir essas disposi��es;
8. Exorta todos os Estados a que:
a) Promovam a ado��o universal e a implementa��o plena e, se necess�rio, o refor�o dos tratados multilaterais de que sejam Parte cujo objetivo seja o de prevenir a prolifera��o de armas nucleares, biol�gicas ou qu�micas;
b) Adotem normas e regulamentos nacionais, caso ainda n�o o tenham feito, para assegurar a observ�ncia dos compromissos assumidos por for�a dos principais tratados multilaterais de n�o-prolifera��o;
c) Renovem e cumpram os seus compromissos em mat�ria de coopera��o multilateral, em particular no �mbito da Ag�ncia Internacional de Energia At�mica, da Organiza��o para a Proibi��o das Armas Qu�micas e da Conven��o sobre as Armas Biol�gicas e Tox�nicas, que constituem meios importantes de buscar e alcan�ar os seus objetivos comuns na �rea da n�o-prolifera��o e da promo��o da coopera��o internacional para fins pac�ficos;
d) Desenvolvam meios apropriados para trabalhar com a ind�stria e o p�blico e para  inform�-los a respeito das suas obriga��es decorrentes de tais leis;
9. Exorta todos os Estados a que promovam o di�logo e a coopera��o na �rea da n�o-prolifera��o de modo a tratar da amea�a representada pela prolifera��o de armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e seus vetores de lan�amento;
10. Ainda para deter essa amea�a, exorta todos os Estados, em conformidade com as suas autoridades legais e legisla��es nacionais e em conson�ncia com o direito internacional, a levar a cabo a��es de colabora��o para prevenir o tr�fico il�cito de armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas, seus vetores de lan�amento e materiais conexos;
11. Expressa a sua inten��o de monitorar atentamente a implementa��o desta Resolu��o e, no n�vel adequado, tomar outras decis�es que se mostrem necess�rias para esse fim;
12. Decide continuar ocupando-se da quest�o. 
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* Defini��es para o prop�sito exclusivo desta Resolu��o:
- Vetores de lan�amento: m�sseis, foguetes e outros sistemas n�o-tripulados capazes de transportar armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas, projetados especialmente para esse fim.
- Ator n�o-estatal: indiv�duo ou entidade, que n�o age sob a autoridade legal de qualquer Estado, na condu��o de atividades abrangidas por esta Resolu��o.
- Materiais conexos: materiais, equipamento e tecnologia abrangidos pelos tratados e mecanismos multilaterais relevantes ou inclu�dos em listas de controle nacionais, que possam ser utilizados para o projeto, desenvolvimento, produ��o ou uso de armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e dos seus vetores de lan�amento.
RESOLU��O No 1977 (2011) 
O Conselho de Seguran�a,
Reafirmando suas resolu��es 1540 (2004), de 28 de abril de 2004, 1673 (2006), de 27 de abril de 2006 e 1810 (2008), de 25 de abril de 2008; 
Reafirmando que a prolifera��o de armas nucleares, qu�micas e biol�gicas, bem como de seus vetores, constitui amea�a � paz e � seguran�a internacionais;
Reafirmando a necessidade de que todos os Estados-membros cumpram plenamente suas obriga��es e respeitem seus compromissos relativos ao controle de armamento, ao desarmamento e � n�o-prolifera��o, em todos os seus aspectos, de todas as armas de destrui��o em massa e de seus vetores;
Reafirmando que a preven��o da prolifera��o de armas nucleares, qu�micas e biol�gicas n�o deve causar empecilho � coopera��o internacional relativa a materiais, equipamento e tecnologia para fins pac�ficos, da mesma forma que os objetivos de uso pac�fico n�o devem ser mal empregados com finalidade de prolifera��o;
Reiterando sua profunda preocupa��o com a amea�a de terrorismo e o risco de que agentes n�o-estatais possam vir a adquirir, desenvolver, traficar ou utilizar armas nucleares, qu�micas e biol�gicas e seus vetores;
Reafirmando seu prop�sito de realizar a��es apropriadas e efetivas contra toda amea�a � paz e � seguran�a internacionais causada pela prolifera��o de armas nucleares, qu�micas e biol�gicas e seus vetores, de acordo com suas responsabilidades primordiais enunciadas na Carta das Na��es Unidas;
Reafirmando sua decis�o de que nenhuma das obriga��es enunciadas na Resolu��o 1540 (2004) ser� interpretada de modo a alterar ou afrontar os direitos e obriga��es dos Estados Partes do Tratado sobre a N�o-Prolifera��o de Armas Nucleares, da Conven��o sobre Armas Qu�micas e da Conven��o sobre Armas Biol�gicas e Tox�nicas, ou de forma a modificar as responsabilidades da Ag�ncia Internacional de Energia At�mica ou da Organiza��o para a Proibi��o de Armas Qu�micas;
Tomando nota de que a coopera��o internacional entre os Estados, realizada conforme o direito internacional, � necess�ria para enfrentar o tr�fico il�cito de armas nucleares, qu�micas e biol�gicas, seus vetores e materiais conexos por agentes n�o-estatais;
Reconhecendo a necessidade de intensificar a coordena��o de esfor�os nos �mbitos nacional, regional, sub-regional e internacional, conforme o caso, de modo a fortalecer resposta global ao s�rio desafio e amea�a � paz e � seguran�a internacionais que representa a prolifera��o de armas de destrui��o em massa e seus vetores;
Enfatizando a necessidade de que os Estados tomem todas as medidas no �mbito interno, de acordo com suas autoridades e legisla��es nacionais, e em conformidade com o direito internacional, para refor�ar o controle de exporta��es, controlar o acesso a transfer�ncias intang�veis de tecnologia e a informa��es que possam ser utilizadas para armas de destrui��o em massa e seus vetores, impedir o financiamento � prolifera��o e transporte, e proteger materiais sens�veis;
Endossando o trabalho realizado pelo Comit� estabelecido nos termos da Resolu��o 1540 (2004) � doravante o �Comit� 1540� -, com base em seus programas de trabalho, inclusive o estabelecimento de grupos de trabalho para facilitar a implementa��o do Programa de Trabalho;
Reconhecendo o progresso dos Estados na implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), mas notando que Estados tomaram n�mero menor de medidas em certas �reas;
Endossando tamb�m as valiosas atividades desenvolvidas pelo Comit� 1540 em conjunto com organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes;
Tomando nota dos esfor�os internacionais realizados para a plena implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), inclusive para prevenir o financiamento de atividades relativas � prolifera��o, e levando em considera��o as orienta��es existentes no contexto da For�a Tarefa de A��o Financeira (FATF);
Tomando nota de que nem todos os Estados apresentaram seus relat�rios nacionais de implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) ao Comit� 1540;
Tomando nota, ainda, de que a implementa��o plena da Resolu��o 1540 (2004) por todos os Estados - inclusive a ado��o de leis nacionais e de medidas para assegurar a implementa��o dessas leis - � tarefa de longo prazo, a exigir esfor�os cont�nuos nos �mbitos nacional, regional e internacional;
Reconhecendo, a esse respeito, a import�ncia do di�logo entre o Comit� 1540 e os Estados-membros, e enfatizando que o contato direto � um meio eficaz de realizar esse di�logo;
Reconhecendo que muitos Estados continuam a requerer assist�ncia para implementar a Resolu��o 1540 (2004), enfatizando a import�ncia de prover os Estados, em resposta a suas solicita��es, de assist�ncia efetiva que atenda �s suas necessidades, e acolhendo favoravelmente o papel de coordena��o e facilita��o do Comit� 1540 nesse aspecto;
Enfatizando, a esse respeito, a necessidade de intensificar a assist�ncia e a colabora��o entre os Estados, entre o Comit� 1540 e os Estados, e entre o Comit� 1540 e as organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais na assist�ncia aos Estados para a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004);
Reconhecendo a import�ncia do progresso realizado no sentido de alcan�ar as metas e objetivos da C�pula de Seguran�a Nuclear de 2010 como uma contribui��o � implementa��o efetiva da Resolu��o 1540 (2004) do Conselho de Seguran�a;
Exortando os Estados a trabalhar conjunta e urgentemente na preven��o e supress�o de atos de terrorismo nuclear, inclusive por meio do aumento da coopera��o e da plena implementa��o das conven��es internacionais pertinentes, e tamb�m pela ado��o de medidas de refor�o da estrutura legal existente, a fim de assegurar a responsabiliza��o efetiva dos autores de delitos de terrorismo nuclear;
Endossando a revis�o abrangente do estado de implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), realizada em 2009, e tomando nota das conclus�es e recomenda��es contidas em seu documento final;
Atuando sob a �gide do Cap�tulo VII da Carta das Na��es Unidas: 
1. Reitera as decis�es tomadas e as exig�ncias contidas no �mbito da Resolu��o 1540 (2004) e volta a enfatizar a import�ncia de que todos os Estados cumpram plenamente aquela Resolu��o; 
2. Decide prorrogar o mandato do Comit� 1540 por um per�odo de 10 anos, at� 25 de abril de 2021; 
3. Decide que o Comit� 1540 conduzir� revis�es abrangentes do estado de implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) ap�s cinco anos e antes da renova��o de seu mandato, nas quais incluir�, se necess�rio, recomenda��es sobre ajustes a esse mandato, e submeter� ao Conselho de Seguran�a um relat�rio com as conclus�es dessas revis�es, e decide, consequentemente, que a primeira revis�o deveria ser realizada antes de dezembro de 2016; 
4. Decide, uma vez mais, que o Comit� 1540 dever� submeter um Programa anual de Trabalho ao Conselho de Seguran�a antes do fim de maio de cada ano, e decide que o pr�ximo Programa de Trabalho ser� preparado antes de 31 de maio de 2011. 
5. Decide continuar a fornecer a assist�ncia de peritos ao Comit� 1540 e, para tanto: 
(a) Solicita ao Secret�rio-Geral estabelecer, em consulta com o Comit� 1540, um grupo de at� oito peritos (�grupo de peritos�), que atuar� sob a dire��o e no �mbito do Comit�, a ser composto de indiv�duos com a experi�ncia e a compet�ncia necess�rias para fornecer ao Comit� seus conhecimentos especializados e assessorar o Comit� no cumprimento de seu mandato sob a �gide das resolu��es 1540 (2004), 1673 (2006), 1810 (2008) e desta Resolu��o, inclusive por meio da presta��o de assist�ncia para aperfei�oar a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004);
(b) Solicita, nesse sentido, ao Comit� 1540, examinar recomenda��es feitas ao Comit� e ao grupo de peritos sobre requisitos de conhecimentos especializados, ampla representa��o geogr�fica, m�todos de trabalho, modalidades e estrutura, inclusive o exame da factibilidade de uma fun��o de coordena��o e lideran�a do grupo de peritos, e apresentar essas recomenda��es ao Conselho de Seguran�a o mais tardar at� 31 de agosto de 2011; 
Implementa��o 
6. Conclama uma vez mais todos os Estados que ainda n�o tenham apresentado um primeiro relat�rio sobre medidas que tenham tomado ou que pretendam tomar para implementar a Resolu��o 1540 (2004) a submeter esse relat�rio sem demora ao Comit�; 
7. Encoraja uma vez mais todos os Estados que tenham submetido esses relat�rios a fornecer, quando apropriado, ou em atendimento a solicita��o do Comit� 1540, informa��o adicional sobre a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), inclusive, a t�tulo volunt�rio, sobre as pr�ticas efetivas dos Estados; 
8. Encoraja todos os Estados a preparar, a t�tulo volunt�rio, planos de a��o nacionais de implementa��o, com a assist�ncia do Comit� 1540, conforme o caso, nos quais sejam tra�ados projetos e prioridades para a implementa��o dos dispositivos fundamentais da Resolu��o 1540 (2004), e a submeter esses planos ao Comit� 1540; 
9. Decide que o Comit� 1540 continuar� a intensificar seus esfor�os para promover a plena implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) por todos os Estados, por meio de seu Programa de Trabalho, que inclui a compila��o e o exame geral de informa��es sobre o estado da implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) pelos Estados, bem como sobre os esfor�os de divulga��o, di�logo, assist�ncia e coopera��o por parte dos Estados. O Programa de Trabalho se refere em particular a todos os aspectos mencionados nos par�grafos 1, 2 e 3 daquela resolu��o, que abrangem (a) responsabilidade, (b) prote��o f�sica, (c) controles de fronteiras e esfor�os na aplica��o da lei e (d) controles nacionais de exporta��o e transbordo, inclusive controles do fornecimento de recursos e de servi�os, tais como o financiamento dessas exporta��es e transbordos. O Programa de Trabalho inclui, quando necess�rio, prioridades espec�ficas para o trabalho do Comit� , levando em considera��o sua revis�o anual da implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), preparada com a assist�ncia do grupo de peritos antes do fim de dezembro de cada ano; 
10. Insta o Comit� 1540 a dar continuidade ao engajamento ativo com os Estados e organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes, a fim de promover o compartilhamento de experi�ncias, li��es aprendidas e pr�ticas eficazes nas �reas de abrang�ncia da Resolu��o 1540 (2004), utilizando-se para tanto, em particular, de informa��es fornecidas por Estados, bem como de exemplos de assist�ncia bem-sucedida, e a articular-se em torno � disponibilidade de programas que possam facilitar a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), tendo presente que a assist�ncia especialmente adaptada aos destinat�rios � �til para a efetiva implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) em �mbito nacional; 
11. Encoraja, nesse sentido, o Comit� 1540 a engajar-se ativamente, com o apoio de conhecimentos especializados necess�rios e relevantes, no di�logo com os Estados sobre a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), inclusive por meio de visitas a Estados que o convidarem; 
12. Solicita ao Comit� 1540 identificar, com o apoio do grupo de peritos, pr�ticas eficazes, modelos e orienta��es, com vistas a desenvolver compila��o e a considerar a prepara��o de guia t�cnico de refer�ncia sobre a Resolu��o 1540 (2004), a ser utilizado pelos Estados, a t�tulo volunt�rio, na implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) e, nesse sentido, encoraja o Comit� 1540, a seu crit�rio, a utilizar-se de conhecimentos especializados pertinentes, inclusive os da sociedade civil e do setor privado, com o consentimento do Estado interessado, conforme o caso; 
Assist�ncia 
13. Encoraja Estados que tenham solicita��es de assist�ncia a transmiti-las ao Comit� 1540 e os encoraja a fazer uso, para tanto, do modelo de formul�rio de assist�ncia do Comit�; 
14. Insta os Estados e as organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes a informar o Comit�, conforme o caso, a respeito de �reas em que possam fornecer assist�ncia; e conclama os Estados e aquelas organiza��es a fornecer ao Comit� 1540, at� 31 de agosto de 2011, se ainda n�o o fizeram, um ponto de contato para assist�ncia; 
15. Insta o Comit� 1540 a continuar fortalecendo seu papel na facilita��o de assist�ncia t�cnica para a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), em particular por meio do engajamento ativo, com apoio do grupo de peritos, na conjuga��o de ofertas e solicita��es de assist�ncia, por meio de visitas aos Estados, a convite de Estados envolvidos, de modelos de formul�rio de assist�ncia, planos de a��o ou outras informa��es submetidas ao Comit� 1540; 
16. Apoia os esfor�os cont�nuos do Comit� 1540 para assegurar que o processo de assist�ncia seja coordenado e transparente, e que seja capaz de proporcionar a disponibilidade imediata e tempestiva de informa��es aos Estados que procurem assist�ncia e aos Estados preparados para fornec�-la; 
17. Encoraja a realiza��o de reuni�es sobre temas relativos � assist�ncia, com a participa��o do Comit� 1540, entre Estados preparados para oferecer assist�ncia, Estados que requeiram assist�ncia, outros Estados interessados e organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes. 
Coopera��o com Organiza��es Internacionais, Regionais e Sub-Regionais 
18. Conclama as organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais relevantes a designar e fornecer ao Comit� 1540, at� 31 de agosto de 2011, um ponto de contato ou coordenador para implementa��o da Resolu��o 1540 (2004); e as encoraja a fortalecer a coopera��o e o compartilhamento de informa��es com o Comit� 1540 em temas relativos � assist�ncia t�cnica e em todos os outros temas de relev�ncia para a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004); 
19. Reitera a necessidade de continuar a intensificar a coopera��o em curso entre o Comit� 1540, o Comit� do Conselho de Seguran�a estabelecido nos termos da Resolu��o 1267 (1999), relativa � Al-Qaida e ao Talib�, e o Comit� do Conselho de Seguran�a estabelecido nos termos da Resolu��o 1373 (2001), relativa ao contraterrorismo, inclusive, conforme o caso, por meio do refor�o do compartilhamento de informa��es, da coordena��o sobre visitas aos Estados, no limite de seus respectivos mandatos, da assist�ncia t�cnica e de outros temas relevantes para os tr�s comit�s; e expressa sua inten��o de fornecer orienta��o aos comit�s em �reas de interesse comum, a fim de melhor coordenar seus esfor�os; 
Transpar�ncia e Atividades de Divulga��o 
20. Solicita ao Comit� 1540 continuar a estabelecer medidas e atividades de transpar�ncia, inter alia pelo uso mais intensivo poss�vel do s�tio eletr�nico do Comit�, e insta o Comit� a conduzir, com a participa��o do grupo de peritos, reuni�es regulares abertas a todos os Estados-membros, a respeito das atividades do Comit� e do grupo relativas aos objetivos mencionados acima; 
21. Solicita ao Comit� 1540 continuar a organizar e a participar de eventos de divulga��o sobre a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) nos �mbitos internacional, regional, sub-regional e, conforme o caso, nacional, e promover o refinamento desses esfor�os de divulga��o, concentrando-os em assuntos tem�ticos e regionais concretos relativos � implementa��o; 
Administra��o e Recursos 
22. Reconhece que a implementa��o do mandato do Comit� 1540 demanda apoio sustentado e recursos adequados e, para tanto:
(a) Endossa o atual apoio log�stico e administrativo ao Comit� 1540, proporcionado pelo Escrit�rio para Assuntos de Desarmamento, e decide que o Comit� dever� relatar ao Conselho at� janeiro de 2012 sobre a possibilidade de fortalecer esse apoio, inclusive pelo refor�o da capacidade regional do Escrit�rio para Assuntos de Desarmamento, com vistas a respaldar a implementa��o desta Resolu��o nos �mbitos regional, sub-regional e nacional;
(b) Conclama a Secretaria a fornecer e a manter os servi�os de peritos suficientes para apoiar atividades do Comit� 1540, tal como delineadas na presente resolu��o;
(c) Encoraja os Estados dotados de capacita��o a fornecer recursos ao Escrit�rio para Assuntos de Desarmamento, a fim de se assistir os Estados na implementa��o de suas obriga��es no �mbito da Resolu��o 1540 (2004), e a tornar dispon�veis contribui��es �em esp�cie� ou capacita��o gratuita e conhecimentos especializados ao Comit� 1540, para ajudar o grupo de peritos a atender �s solicita��es de assist�ncia de modo tempestivo e eficaz;
(d) Convida o Comit� 1540 a examinar, em coopera��o estreita com organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes e outros �rg�os das Na��es Unidas, o desenvolvimento de modos de utiliza��o dos servi�os de peritos, incluindo, para tanto, ex-peritos do grupo que estejam � disposi��o para miss�es espec�ficas e para o atendimento de necessidades de assist�ncia relativas � implementa��o da Resolu��o 1540 (2004);
(e) Insta o Comit� 1540 a continuar encorajando e a tirar pleno proveito de contribui��es financeiras volunt�rias para assistir os Estados na identifica��o e atendimento de suas necessidades para a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), e solicita ao Comit� 1540, a crit�rio pr�prio, promover o uso eficiente e efetivo dos mecanismos existentes de financiamento no �mbito do sistema das Na��es Unidas; 
23. Decide continuar ocupando-se ativamente da quest�o.

O orixa nem sempre vai te responder com um sim ou um não....

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