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sexta-feira, 15 de julho de 2011

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PROJETO DE LEI Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020 e dá outras providências.

PROJETO DE LEI
Aprova o Plano Nacional de Educação para o
decênio 2011-2020 e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020
(PNE - 2011/2020) constante do Anexo desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no
art. 214 da Constituição.
Art. 2o São diretrizes do PNE - 2011/2020:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade do ensino;
V - formação para o trabalho;
VI - promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII - promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do produto interno bruto;
IX - valorização dos profissionais da educação; e
X - difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão
democrática da educação.
Art. 3o As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de
vigência do PNE - 2011/2020, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas.
Art. 4o As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência os
censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da
publicação desta Lei.
Art. 5o A meta de ampliação progressiva do investimento público em educação
será avaliada no quarto ano de vigência dessa Lei, podendo ser revista, conforme o caso, para
atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PNE - 2011/2020.
Art. 6o A União deverá promover a realização de pelo menos duas conferências
nacionais de educação até o final da década, com intervalo de até quatro anos entre elas, com o
objetivo de avaliar e monitorar a execução do PNE - 2011-2020 e subsidiar a elaboração do
Plano Nacional de Educação para o decênio 2021-2030.
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Parágrafo único. O Fórum Nacional de Educação, a ser instituído no âmbito do
Ministério da Educação, articulará e coordenará as conferências nacionais de educação previstas
no caput.
Art. 7o A consecução das metas do PNE - 2011/2020 e a implementação das
estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
§ 1o As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os
entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de
coordenação e colaboração recíproca.
§ 2o Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
deverão prever mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE -
2011/2020 e dos planos previstos no art. 8o.
§ 3o A educação escolar indígena deverá ser implementada por meio de regime
de colaboração específico que considere os territórios étnico-educacionais e de estratégias que
levem em conta as especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade,
promovendo a consulta prévia e informada a essas comunidades.
Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus
correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com
as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE - 2011/2020, no prazo de um ano contado da
publicação desta Lei.
§ 1o Os entes federados deverão estabelecer em seus respectivos planos de
educação metas que considerem as necessidades específicas das populações do campo e de áreas
remanescentes de quilombos, garantindo equidade educacional.
§ 2o Os entes federados deverão estabelecer em seus respectivos planos de
educação metas que garantam o atendimento às necessidades educacionais específicas da
educação especial, assegurando sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e
modalidades.
Art. 9o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis
específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de
atuação no prazo de um ano contado da publicação desta Lei.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser formulados de maneira
a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e
estratégias do PNE - 2011/2020 e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua
plena execução.
Art. 11. O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB será utilizado
para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo
3
escolar da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes
apurados na avaliação nacional do rendimento escolar.
§ 1o O IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, vinculado ao Ministério da Educação,
§ 2o O INEP empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de
qualidade relativos ao corpo docente e à infraestrutura das escolas de educação básica.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
4
A N E X O
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de quatro e cinco anos, e
ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a cinquenta por
cento da população de até três anos.
Estratégias:
1.1) Definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil
segundo padrão nacional de qualidade compatível com as peculiaridades locais.
1.2) Manter e aprofundar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos
para a rede escolar pública de educação infantil, voltado à expansão e à melhoria da rede
física de creches e pré-escolas públicas.
1.3) Avaliar a educação infantil com base em instrumentos nacionais, a fim de aferir a
infraestrutura física, o quadro de pessoal e os recursos pedagógicos e de acessibilidade
empregados na creche e na pré-escola.
1.4) Estimular a oferta de matrículas gratuitas em creches por meio da concessão de certificado
de entidade beneficente de assistência social na educação.
1.5) Fomentar a formação inicial e continuada de profissionais do magistério para a educação
infantil.
1.6) Estimular a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e cursos de
formação de professores para a educação infantil, de modo a garantir a construção de
currículos capazes de incorporar os avanços das ciências no atendimento da população de
quatro e cinco anos.
1.7) Fomentar o atendimento das crianças do campo na educação infantil por meio do
redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e
o deslocamento das crianças, de forma a atender às especificidades das comunidades
rurais.
1.8) Respeitar a opção dos povos indígenas quanto à oferta de educação infantil, por meio de
mecanismos de consulta prévia e informada.
1.9) Fomentar o acesso à creche e à pré-escola e a oferta do atendimento educacional
especializado complementar aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a transversalidade da
educação especial na educação infantil.
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda população de seis a
quatorze anos.
Estratégias:
5
2.1) Criar mecanismos para o acompanhamento individual de cada estudante do ensino
fundamental.
2.2) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na escola
por parte dos beneficiários de programas de transferência de renda, identificando motivos
de ausência e baixa freqüência e garantir, em regime de colaboração, a freqüência e o
apoio à aprendizagem.
2.3) Promover a busca ativa de crianças fora da escola, em parceria com as áreas de assistência
social e saúde.
2.4) Ampliar programa nacional de aquisição de veículos para transporte dos estudantes do
campo, com os objetivos de renovar e padronizar a frota rural de veículos escolares,
reduzir a evasão escolar da educação do campo e racionalizar o processo de compra de
veículos para o transporte escolar do campo, garantindo o transporte intracampo, cabendo
aos sistemas estaduais e municipais reduzir o tempo máximo dos estudantes em
deslocamento a partir de suas realidades.
2.5) Manter programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas do
campo, bem como de produção de material didático e de formação de professores para a
educação do campo, com especial atenção às classes multisseriadas.
2.6) Manter programas de formação de pessoal especializado, de produção de material didático
e de desenvolvimento de currículos e programas específicos para educação escolar nas
comunidades indígenas, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às
respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da
língua materna de cada comunidade indígena.
2.7) Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização
do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, em prol da
educação do campo e da educação indígena.
2.8) Estimular a oferta dos anos iniciais do ensino fundamental para as populações do campo
nas próprias comunidades rurais.
2.9) Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização do trabalho pedagógico,
incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local e com as
condições climáticas da região.
2.10) Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades,
inclusive mediantes certames e concursos nacionais.
2.11) Universalizar o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade
e aumentar a relação computadores/estudante nas escolas da rede pública de educação
básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação.
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2.12) Definir, até dezembro de 2012, expectativas de aprendizagem para todos os anos do ensino
fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum, reconhecendo a
especificidade da infância e da adolescência, os novos saberes e os tempos escolares.
Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de quinze a
dezessete anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para
oitenta e cinco por cento, nesta faixa etária.
Estratégias:
3.1) Institucionalizar programa nacional de diversificação curricular do ensino médio, a fim de
incentivar abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática,
discriminando-se conteúdos obrigatórios e conteúdos eletivos articulados em dimensões
temáticas, tais como ciência, trabalho, tecnologia, cultura e esporte, apoiado por meio de
ações de aquisição de equipamentos e laboratórios, produção de material didático específico
e formação continuada de professores.
3.2) Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental por meio
do acompanhamento individualizado do estudante com rendimento escolar defasado e pela
adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e
progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com
sua idade.
3.3) Utilizar exame nacional do ensino médio como critério de acesso à educação superior,
fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em
técnicas estatísticas e psicométricas que permitam a comparabilidade dos resultados do
exame.
3.4) Fomentar a expansão das matrículas de ensino médio integrado à educação profissional,
observando-se as peculiaridades das populações do campo, dos povos indígenas e das
comunidades quilombolas.
3.5) Fomentar a expansão da oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de
nível médio por parte das entidades privadas de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de forma concomitante ao ensino médio público.
3.6) Estimular a expansão do estágio para estudantes da educação profissional técnica de nível
médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao
itinerário formativo do estudante, visando ao aprendizado de competências próprias da
atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento do estudante
para a vida cidadã e para o trabalho.
3.7) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na escola
por parte dos beneficiários de programas de assistência social e transferência de renda,
identificando motivos de ausência e baixa frequência e garantir, em regime de colaboração,
a frequência e o apoio à aprendizagem.
3.8) Promover a busca ativa da população de quinze a dezessete anos fora da escola, em
parceria com as áreas da assistência social e da saúde.
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3.9) Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação à
orientação sexual ou à identidade de gênero, criando rede de proteção contra formas
associadas de exclusão.
3.10) Fomentar programas de educação de jovens e adultos para a população urbana e do campo
na faixa etária de quinze a dezessete anos, com qualificação social e profissional para
jovens que estejam fora da escola e com defasagem idade-série.
3.11) Universalizar o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade
e aumentar a relação computadores/estudante nas escolas da rede pública de educação
básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação nas escolas da rede pública de ensino médio.
3.12) Redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a
distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda,
de acordo com as necessidades específicas dos estudantes.
Meta 4: Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar aos
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação na rede regular de ensino.
Estratégias:
4.1) Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as
matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento
educacional especializado complementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na
educação básica regular.
4.2) Implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de
professores para o atendimento educacional especializado complementar, nas escolas
urbanas e rurais.
4.3) Ampliar a oferta do atendimento educacional especializado complementar aos estudantes
matriculados na rede pública de ensino regular.
4.4) Manter e aprofundar programa nacional de acessibilidade nas escolas públicas para
adequação arquitetônica, oferta de transporte acessível, disponibilização de material
didático acessível e recursos de tecnologia assistiva, e oferta da educação bilíngue em
língua portuguesa e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
4.5) Fomentar a educação inclusiva, promovendo a articulação entre o ensino regular e o
atendimento educacional especializado complementar ofertado em salas de recursos
multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.
4.6) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos
beneficiários do benefício de prestação continuada, de maneira a garantir a ampliação do
atendimento aos estudantes com deficiência na rede pública regular de ensino.
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito anos de idade.
8
Estratégias:
5.1) Fomentar a estruturação do ensino fundamental de nove anos com foco na organização de
ciclo de alfabetização com duração de três anos, a fim de garantir a alfabetização plena de
todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano.
5.2) Aplicar exame periódico específico para aferir a alfabetização das crianças.
5.3) Selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para alfabetização de crianças,
assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o
acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.
5.4) Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação das práticas
pedagógicas nos sistemas de ensino que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria
do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, consideradas as diversas abordagens
metodológicas e sua efetividade.
5.5) Apoiar a alfabetização de crianças indígenas e desenvolver instrumentos de
acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas,
quando for o caso.
Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em cinquenta por cento das escolas públicas de
educação básica.
Estratégias:
6.1) Estender progressivamente o alcance do programa nacional de ampliação da jornada
escolar, mediante oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de
atividades de acompanhamento pedagógico e interdisciplinares, de forma que o tempo de
permanência de crianças, adolescentes e jovens na escola ou sob sua responsabilidade
passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo, buscando
atender a pelo menos metade dos alunos matriculados nas escolas contempladas pelo
programa.
6.2) Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e
reestruturação das escolas públicas por meio da instalação de quadras poliesportivas,
laboratórios, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros
equipamentos, bem como de produção de material didático e de formação de recursos
humanos para a educação em tempo integral.
6.3) Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos e equipamentos
públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros e
cinema.
6.4) Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de estudantes
matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades
privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em
articulação com a rede pública de ensino.
6.5) Orientar, na forma do art. 13, § 1o, inciso I, da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009,
a aplicação em gratuidade em atividades de ampliação da jornada escolar de estudantes
9
matriculados nas escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em
articulação com a rede pública de ensino.
6.6) Atender as escolas do campo na oferta de educação em tempo integral, considerando as
peculiaridades locais.
Meta 7: Atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:
IDEB 2011 2013 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do ensino fundamental 4,6 4,9 5,2 5,5 5,7 6,0
Anos finais do ensino fundamental 3,9 4,4 4,7 5,0 5,2 5,5
Ensino médio 3,7 3,9 4,3 4,7 5,0 5,2
Estratégias:
7.1) Formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de
qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e
financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e
profissionais de serviços e apoio escolar, ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à
melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.
7.2) Fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados do IDEB das escolas, das redes
públicas de educação básica e dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
7.3) Associar a prestação de assistência técnica e financeira à fixação de metas intermediárias,
nos termos e nas condições estabelecidas conforme pactuação voluntária entre os entes,
priorizando sistemas e redes de ensino com IDEB abaixo da média nacional.
7.4) Aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino
fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos
anos finais do ensino fundamental e incorporar o exame nacional de ensino médio ao
sistema de avaliação da educação básica.
7.5) Garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educação do campo na faixa etária
da educação escolar obrigatória, mediante renovação integral da frota de veículos, de
acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - Inmetro, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
7.6) Selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para o ensino fundamental e
médio, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o
acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.
7.7) Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação das práticas
pedagógicas nos sistemas de ensino, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a
aprendizagem dos estudantes.
7.8) Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos
financeiros à escola, com vistas à ampliação da participação da comunidade escolar no
planejamento e na aplicação dos recursos e o desenvolvimento da gestão democrática
efetiva.
10
7.9) Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao estudante, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
7.10) Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação
e aquisição de equipamentos para escolas públicas, tendo em vista a equalização regional
das oportunidades educacionais.
7.11) Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no
ambiente escolar a todas as escolas de ensino fundamental e médio.
7.12) Estabelecer diretrizes pedagógicas para a educação básica e parâmetros curriculares
nacionais comuns, respeitada a diversidade regional, estadual e local.
7.13) Informatizar a gestão das escolas e das secretarias de educação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como manter programa nacional de formação inicial e
continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação.
7.14) Garantir políticas de combate à violência na escola e construção de cultura de paz e
ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade escolar.
7.15) Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que
se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando-se os
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente de que trata a Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990.
7.16) Garantir o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos termos da Lei no
10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei no 11.645, de 10 de março de 2008, por meio de
ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos
escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil em geral.
7.17) Ampliar a educação escolar do campo, quilombola e indígena a partir de visão articulada
ao desenvolvimento sustentável e à preservação da identidade cultural.
7.18) Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica para a instalação de
conselhos escolares ou órgãos colegiados equivalentes, com representação de
trabalhadores em educação, pais, alunos e comunidade, escolhidos pelos seus pares.
7.19) Assegurar, a todas as escolas públicas de educação básica, água tratada e saneamento
básico; energia elétrica; acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta
velocidade; acessibilidade à pessoa com deficiência; acesso a bibliotecas; acesso a espaços
para prática de esportes; acesso a bens culturais e à arte; e equipamentos e laboratórios de
ciências.
7.20) Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com
experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja
assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o
cumprimento das políticas públicas educacionais.
11
7.21) Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional,
com os de outras áreas como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte,
cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, que as ajude a
garantir melhores condições para o aprendizado dos estudantes.
7.22) Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da
educação, o atendimento aos estudantes da rede pública de educação básica por meio de
ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
7.23) Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a prevenção, atenção e
atendimento à saúde e integridade física, mental e moral dos profissionais da educação,
como condição para a melhoria da qualidade do ensino.
7.24) Orientar as políticas das redes e sistemas de educação, de forma a buscar atingir as metas
do IDEB, procurando reduzir a diferença entre as escolas com os menores índices e a
média nacional, garantindo equidade da aprendizagem.
7.25) Confrontar os resultados obtidos no IDEB com a média dos resultados em matemática,
leitura e ciências obtidos nas provas do Programa Internacional de Avaliação de Alunos -
PISA, como forma de controle externo da convergência entre os processos de avaliação
do ensino conduzidos pelo INEP e processos de avaliação do ensino internacionalmente
reconhecidos, de acordo com as seguintes projeções:
PISA 2009 2012 2015 2018 2021
Média dos resultados em matemática,
leitura e ciências 395 417 438 455 473
Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de dezoito a vinte e quatro anos de modo a
alcançar mínimo de doze anos de estudo para as populações do campo, da região de
menor escolaridade no país e dos vinte e cinco por cento mais pobres, bem como
igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da
desigualdade educacional.
Estratégias:
8.1) Institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo,
acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, bem
como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as
especificidades dos segmentos populacionais considerados.
8.2) Fomentar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais
considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade série.
8.3) Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e
médio.
8.4) Fomentar a expansão da oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica por
parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de forma concomitante ao ensino público, para os segmentos
populacionais considerados.
12
8.5) Fortalecer acompanhamento e monitoramento de acesso à escola específicos para os
segmentos populacionais considerados, identificando motivos de ausência e baixa
freqüência e colaborando com Estados e Municípios para garantia de frequência e apoio à
aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na
rede pública regular de ensino.
8.6) Promover busca ativa de crianças fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais
considerados, em parceria com as áreas de assistência social e saúde.
Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para noventa e
três vírgula cinco por cento até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e
reduzir em cinquenta por cento a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1) Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram
acesso à educação básica na idade própria.
9.2) Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da
escolarização básica.
9.3) Promover o acesso ao ensino fundamental aos egressos de programas de alfabetização e
garantir o acesso a exames de reclassificação e de certificação da aprendizagem.
9.4) Promover chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos e avaliação de
alfabetização por meio de exames específicos, que permitam aferição do grau de
analfabetismo de jovens e adultos com mais de quinze anos de idade.
9.5) Executar, em articulação com a área da saúde, programa nacional de atendimento
oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos para estudantes da educação de jovens e
adultos.
Meta 10: Oferecer, no mínimo, vinte e cinco por cento das matrículas de educação de jovens e
adultos na forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino
fundamental e no ensino médio.
Estratégias:
10.1) Manter programa nacional de educação de jovens e adultos, voltado à conclusão do
ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da
educação básica.
10.2) Fomentar a expansão das matrículas na educação de jovens e adultos de forma a articular
a formação inicial e continuada de trabalhadores e a educação profissional, objetivando a
elevação do nível de escolaridade do trabalhador.
10.3) Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em
cursos planejados, de acordo com as características e especificidades do público da
educação de jovens e adultos, inclusive na modalidade de educação a distância.
13
10.4) Institucionalizar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos
voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na
educação de jovens e adultos integrada à educação profissional.
10.5) Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e
metodologias específicas para avaliação e formação continuada de docentes das redes
públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional.
10.6) Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores articulada à
educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio das entidades
privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
10.7) Institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de
assistência social, financeira e de apoio psico-pedagógico que contribuam para garantir o
acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e
adultos integrada com a educação profissional.
10.8) Fomentar a diversificação curricular do ensino médio para jovens e adultos, integrando a
formação integral à preparação para o mundo do trabalho e promovendo a inter-relação
entre teoria e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e
cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às
características de jovens e adultos por meio de equipamentos e laboratórios, produção de
material didático específico e formação continuada de professores.
Meta 11: Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando
a qualidade da oferta.
Estratégias:
11.1) Expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio nos Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, levando em consideração a responsabilidade
dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e
culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.
11.2) Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes
públicas estaduais de ensino.
11.3) Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na
modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o
acesso à educação profissional pública e gratuita.
11.4) Ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins da certificação
profissional em nível técnico.
11.5) Ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio
pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
11.6) Expandir a oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível
médio oferecida em instituições privadas de educação superior.
11.7) Institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de
nível médio das redes públicas e privadas.
14
11.8) Estimular o atendimento do ensino médio integrado à formação profissional, de acordo
com as necessidades e interesses dos povos indígenas.
11.9) Expandir o atendimento do ensino médio integrado à formação profissional para os povos
do campo, de acordo com os seus interesses e necessidades.
11.10) Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na
rede federal de educação profissional, científica e tecnológica para noventa por cento e
elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos por professor para vinte, com base no
incremento de programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade
acadêmica.
Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para cinquenta por cento e a
taxa líquida para trinta e três por cento da população de dezoito a vinte e quatro anos,
assegurando a qualidade da oferta.
Estratégias:
12.1) Otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições
públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a
ampliar e interiorizar o acesso à graduação.
12.2) Ampliar a oferta de vagas por meio da expansão e interiorização da rede federal de
educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e
do Sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a
oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as
características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território
nacional.
12.3) Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas
universidades públicas para noventa por cento, ofertar um terço das vagas em cursos
noturnos e elevar a relação de estudantes por professor para dezoito, mediante estratégias
de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de
competências de nível superior.
12.4) Fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a
formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e
matemática, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas.
12.5) Ampliar, por meio de programas especiais, as políticas de inclusão e de assistência
estudantil nas instituições públicas de educação superior, de modo a ampliar as taxas de
acesso à educação superior de estudantes egressos da escola pública, apoiando seu
sucesso acadêmico.
12.6) Expandir o financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante
do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, por meio
da constituição de fundo garantidor do financiamento, de forma a dispensar
progressivamente a exigência de fiador.
15
12.7) Assegurar, no mínimo, dez por cento do total de créditos curriculares exigidos para a
graduação em programas e projetos de extensão universitária.
12.8) Fomentar a ampliação da oferta de estágio como parte da formação de nível superior.
12.9) Ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na
educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.
12.10) Assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da
legislação.
12.11) Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação,
currículo e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e
culturais do País.
12.12) Consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente
em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em
vista o enriquecimento da formação de nível superior.
12.13) Expandir atendimento específico a populações do campo e indígena, em relação a acesso,
permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação junto a estas
populações.
12.14) Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior,
considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a inovação tecnológica e a
melhoria da qualidade da educação básica.
12.15) Institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas
para os cursos de graduação.
12.16) Consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior
como forma de superar exames vestibulares individualizados.
Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e
doutores nas instituições de educação superior para setenta e cinco por cento, no
mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, trinta e cinco por
cento doutores.
Estratégias:
13.1) Aprofundar e aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior -
SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de
avaliação, regulação e supervisão.
13.2) Ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de
modo a que mais estudantes, de mais áreas, sejam avaliados no que diz respeito à
aprendizagem resultante da graduação.
13.3) Induzir processo contínuo de autoavaliação das instituições superiores, fortalecendo a
participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos
de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a
qualificação e a dedicação do corpo docente.
16
13.4) Induzir a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da
aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior - CONAES, de modo a permitir aos graduandos a
aquisição das competências necessárias a conduzir o processo de aprendizagem de seus
futuros alunos, combinando formação geral e prática didática.
13.5) Elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que
realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, na forma de programas de pósgraduação
stricto sensu.
13.6) Substituir o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE aplicado ao final
do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM,
a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação.
13.7) Fomentar a formação de consórcios entre universidades públicas de educação superior,
com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de
desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e
internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de
modo a atingir a titulação anual de sessenta mil mestres e vinte e cinco mil doutores.
Estratégias:
14.1) Expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais
de fomento.
14.2) Estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES, e as agências estaduais de fomento à pesquisa.
14.3) Expandir o financiamento estudantil por meio do FIES à pós-graduação stricto sensu,
especialmente ao mestrado profissional.
14.4) Expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando metodologias,
recursos e tecnologias de educação a distância, inclusive por meio do Sistema
Universidade Aberta do Brasil.
14.5) Consolidar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e
da pós-graduação brasileira, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos
de pesquisa.
14.6) Promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as
instituições de ensino, pesquisa e extensão.
14.7) Implementar ações para redução de desigualdades regionais e para favorecer o acesso das
populações do campo e indígena a programas de mestrado e doutorado.
14.8) Ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente o de
doutorado, nos campi novos abertos no âmbito dos programas de expansão e
interiorização das instituições superiores públicas.
17
14.9) Manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos
de pós-graduação.
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação
específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento
em que atuam.
Estratégias:
15.1) Atuar conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das
necessidades de formação de profissionais do magistério e da capacidade de atendimento
por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos
Estados, Municípios e Distrito Federal, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes.
15.2) Consolidar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura
com avaliação positiva pelo SINAES, na forma da Lei no 10.861, de 2004, permitindo
inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de
educação básica.
15.3) Ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em
cursos de licenciatura, a fim de incentivar a formação de profissionais do magistério para
atuar na educação básica pública.
15.4) Consolidar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de
formação inicial e continuada de professores, bem como para divulgação e atualização
dos currículos eletrônicos dos docentes.
15.5) Institucionalizar, no prazo de um ano de vigência do PNE - 2011/2020, política nacional
de formação e valorização dos profissionais da educação, de forma a ampliar as
possibilidades de formação em serviço.
15.6) Implementar programas específicos para formação de professores para as populações do
campo, comunidades quilombolas e povos indígenas.
15.7) Promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura, de forma a assegurar o foco no
aprendizado do estudante, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área
do saber e didática específica.
15.8) Induzir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação superior,
a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares.
15.9) Valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando trabalho sistemático de conexão
entre a formação acadêmica dos graduandos e as demandas da rede pública de educação
básica.
15.10) Implementar cursos e programas especiais para assegurar formação específica em sua
área de atuação aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não
licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício.
18
Meta 16: Formar cinquenta por cento dos professores da educação básica em nível de pósgraduação
lato e stricto sensu e garantir a todos formação continuada em sua área de
atuação.
Estratégias:
16.1) Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da
demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das
instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de
formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
16.2) Consolidar sistema nacional de formação de professores, definindo diretrizes nacionais,
áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação dos cursos.
16.3) Expandir programa de composição de acervo de livros didáticos, paradidáticos, de
literatura e dicionários, sem prejuízo de outros, a ser disponibilizado para os professores
das escolas da rede pública de educação básica.
16.4) Ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar o professor na preparação de aulas,
disponibilizando gratuitamente roteiros didáticos e material suplementar.
16.5) Prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, licenças para qualificação profissional em nível de pósgraduação
stricto sensu.
Meta 17: Valorizar o magistério público da educação básica, a fim de aproximar o rendimento
médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do
rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.
Estratégias:
17.1) Constituir fórum permanente com representação da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos trabalhadores em educação para acompanhamento da
atualização progressiva do valor do piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica.
17.2) Acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir da pesquisa
nacional por amostragem de domicílios periodicamente divulgados pelo IBGE.
17.3) Implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
planos de carreira para o magistério, com implementação gradual da jornada de trabalho
cumprida em um único estabelecimento escolar.
Meta 18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os
profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino.
Estratégias:
19
18.1) Estruturar os sistemas de ensino buscando atingir, em seu quadro de profissionais do
magistério, noventa por cento de servidores nomeados em cargos de provimento efetivo
em efetivo exercício na rede pública de educação básica.
18.2) Instituir programa de acompanhamento do professor iniciante, supervisionado por
profissional do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em
avaliação documentada, a decisão pela efetivação ou não efetivação do professor ao final
do estágio probatório.
18.3) Realizar prova nacional de admissão de docentes, a fim de subsidiar a realização de
concursos públicos de admissão pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
18.4) Fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio destinados à formação de
funcionários de escola para as áreas de administração escolar, multimeios e manutenção
da infraestrutura escolar, inclusive para alimentação escolar, sem prejuízo de outras.
18.5) Implantar, no prazo de um ano de vigência desta Lei, política nacional de formação
continuada para funcionários de escola, construída em regime de colaboração com os
sistemas de ensino.
18.6) Realizar, no prazo de dois anos de vigência desta Lei, em regime de colaboração com os
sistemas de ensino, o censo dos funcionários de escola da educação básica.
18.7) Considerar as especificidades socioculturais dos povos indígenas no provimento de cargos
efetivos para as escolas indígenas.
18.8) Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos
de carreira para os profissionais da educação.
Meta 19: Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a
critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar.
Estratégias:
19.1) Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica prevendo a
observância de critérios técnicos de mérito e desempenho e a processos que garantam a
participação da comunidade escolar preliminares à nomeação comissionada de diretores
escolares.
19.2) Aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos
para o provimento dos cargos de diretores escolares.
Meta 20: Ampliar progressivamente o investimento público em educação até atingir, no
mínimo, o patamar de sete por cento do produto interno bruto do País.
Estratégias:
20
20.1) Garantir fonte de financiamento permanente e sustentável para todas as etapas e
modalidades da educação pública.
20.2) Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da
contribuição social do salário-educação.
20.3) Destinar recursos do Fundo Social ao desenvolvimento do ensino.
20.4) Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que promovam a transparência e o controle
social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação.
20.5) Definir o custo aluno-qualidade da educação básica à luz da ampliação do investimento
público em educação.
20.6) Desenvolver e acompanhar regularmente indicadores de investimento e tipo de despesa
per capita por aluno em todas as etapas da educação pública.
Formatado
21
E M N° 033
Brasília, 03 de novembro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de
Lei que “Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020 e dá outras
providências”.
O PNE - 2011/2020 na forma ora proposta representa um importante avanço
institucional para o país, definindo metas e estratégias para avançar no processo de melhoria da
educação brasileira.
A educação é um dos mais importantes instrumentos de inclusão social, essencial
para a redução das desigualdades no Brasil. É inegável que nos anos mais recentes o tema
educação foi sendo definitivamente alçado à prioridade na agenda nacional, mobilizando
Governos e os mais diversos segmentos da sociedade em torno de um objetivo comum: a
ampliação do acesso à educação de qualidade para todos os brasileiros.
Os indicadores mais recentes confirmam o alcance de bons resultados em quase
todos os níveis e dimensões da educação, demonstrando o empenho do Governo e da sociedade
brasileira em saldar a enorme dívida que o Brasil tem com a educação. Todavia, para que
alcancemos os níveis desejados e necessários para o desenvolvimento do país, há ainda muito
que fazer. O tratamento da educação como política de Estado, com planejamento sistemático e
de longo prazo é de fundamental importância para vencer esta batalha. Por isso, a aprovação de
um novo Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020 deve ser encarada como
estratégica para o país.
A melhoria continuada do nível de educação da população certamente irá refletir-se
não só na qualidade da vida, efetivação da democracia e ampliação da cidadania para muitos
brasileiros, mas, também no desenvolvimento econômico do país. Por essa razão, o
estabelecimento de metas e estratégias para garantia de uma educação de qualidade para todos
os brasileiros tem que ser prioridade nacional.
1. Antecedentes
A redemocratização do País, a partir da década de 1980, fez surgir como uma das
principais bandeiras a luta pelo direito à educação, acelerando mudanças na educação brasileira
impulsionadas por mobilização popular.
Formatado
22
A Constituição Federal de 1988 incorpora estas bandeiras e traz avanços
consideráveis dos pontos de vista jurídico, normativo e institucional para garantia dos direitos
sociais. No que tange à educação, o texto aprovado exprime uma concepção ampla de educação,
tratando-a como direito social inalienável e fundamental para o exercício da cidadania,
assegurando o acesso ao ensino como direito público subjetivo, impondo a corresponsabilidade
dos entes federados por sua implementação e garantindo a aplicação de percentuais mínimos da
receitas provenientes de impostos para sua manutenção e desenvolvimento.
Na esfera infra-constitucional, as modificações na ordem jurídico-institucional
completaram-se com a aprovação, pelo Congresso Nacional, de vários instrumentos legais de
grande impacto para a educação brasileira, destacando-se a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996 - LDB); a Emenda Constitucional nº 14, de 1996, que
instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério – FUNDEF; a Lei n° 10.172, de 2001, que estabeleceu o Plano Nacional de
Educação - PNE atualmente vigente; a Lei nº 11.494, de 2007, que regulamentou o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB; e, mais recentemente, a Emenda Constitucional nº 59, 2009, que ampliou
o ensino obrigatório dos 4 aos 17 anos de idade.
A LDB reestruturou e definiu as diretrizes e bases da educação escolar no Brasil.
Delineou o papel a ser desempenhado pela União, Estados, Municípios, pelas escolas e demais
instituições de ensino, conceitos fundamentais que garantem a organização dos sistemas
educacionais do país. Traçou os princípios educativos, especificou os níveis e modalidades de
ensino, regulou e regulamentou a estrutura e o funcionamento do ensino nacional. De lá para cá,
a Lei veio sofrendo várias alterações, visando à adequação de seus dispositivos às alterações
constitucionais, à atualização de conceitos às novas visões e estratégias educacionais e ao
aprimoramento de parte de suas normas.
O Fundef instaurou um novo modelo de financiamento do ensino fundamental,
implementando importante mecanismo de redistribuição de recursos vinculados à educação com
vistas a cumprir o princípio constitucional da equalização do financiamento. Constituiu-se,
assim, em instrumento essencial na universalização do ensino fundamental. Em 2007, com a
criação do Fundeb, cuja vigência se estende a 2020, ampliou-se o escopo do financiamento,
passando a abranger toda a educação básica, contemplando educação infantil, ensino
fundamental, ensino médio, educação especial e educação de jovens e adultos.
O PNE 2001-2010, aprovado pelo Congresso Nacional e instituído pela Lei nº
10.127, de 9 de janeiro de 2001, por sua vez, traçou rumos para as políticas e ações
governamentais, fixando objetivos e metas para a educação brasileira por um período de dez
anos - a chamada “Década da Educação”. O PNE em vigor contribuiu para a construção de
políticas e programas voltados à melhoria da educação, muito embora tenha vindo
desacompanhado dos instrumentos executivos para consecução das metas por ele estabelecidas.
2. O Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE
O PNE foi lançado quando vigorava no país uma visão fragmentada da educação,
especialmente em nível federal. De acordo com esta visão, os diversos níveis, etapas e
modalidades da educação não eram entendidos enquanto momentos de um processo,
componentes de uma unidade geral.
23
Fundada na justificativa da necessidade de estabelecer prioridades, reforçaram-se
falsas oposições e promoveu-se verdadeira disputa entre etapas, modalidades e níveis
educacionais. Sob o discurso de universalização do ensino fundamental, por exemplo, criou-se a
indesejável oposição entre educação básica e superior. Diante da falta de recursos, caberia ao
gestor público optar pela primeira. Sem que a União aumentasse o investimento na educação
básica, o argumento serviu de pretexto para asfixiar o sistema federal de educação superior e
inviabilizar a expansão da rede. Além deste efeito direto, o resultado desta política para a
educação básica foi a falta de professores com licenciatura para exercer o magistério e alunos do
ensino médio desmotivados pela insuficiência de oferta de ensino gratuito nas universidades
públicas.
Ademais, no âmbito da educação básica, a atenção exclusiva ao ensino fundamental
resultou em descaso com as outras duas etapas (ensino infantil e médio), comprometendo tanto a
base do ensino, quanto as perspectivas de continuidade de escolarização. Uma terceira oposição
verificada deu-se entre ensino médio e educação profissional. Ao vedar por decreto a oferta de
ensino médio articulado à educação profissional e proibir por lei a expansão do sistema federal
de educação profissional, desarticulou-se uma política importantíssima para o país.
Para mudar este quadro e alcançar efetivamente resultados mais favoráveis na
educação, era necessário superar essas oposições, buscando uma visão sistêmica da educação
que compreendesse o ciclo educacional de modo integral, promovesse a articulação entre as
políticas específicas e coordenasse os instrumentos disponíveis (políticos, técnicos e financeiros)
entre os três níveis federativos.
Como resposta a esta situação, este Governo lançou em 2007 o Plano de
Desenvolvimento da Educação – PDE, um conjunto de mais de 40 medidas, abrangendo todos
os eixos, níveis e modalidades da Educação. A visão sistêmica que enlaça todos os projetos do
PDE empresta coerência e promove a articulação de todo o sistema, permitindo a organização de
eixos norteadores, reforçando mutuamente cada etapa de ensino. O PDE apresenta mecanismos
para aprofundar o diagnóstico das condições da educação, para a melhoria da qualidade do
ensino em todos os aspectos e para a democratização do acesso. Os pilares de sustentação do
PDE são: financiamento adequado, avaliação e responsabilização dos agentes públicos que
comandam o sistema educacional, formação de professores e valorização do magistério e gestão
e mobilização das comunidades.
Apesar de não ser a tradução direta do PNE, o PDE - como conjunto de programas e
ações destinadas à melhoria da educação, acabou por constituir-se em importante instrumento
para persecução das metas quantitativas estabelecidas naquele diploma legal.
Os programas e ações do PDE foram institucionalizados em Leis, Decretos Portarias
Insterministeriais e Planos de Ações Articuladas firmados com todos os 26 estados, o Distrito
Federal e os 5.563 municípios.
Cumpre, por fim, registrar a atuação do Ministério da Educação na aprovação da
Emenda Constitucional 59/2009, que possibilitou grandes conquistas para a educação nacional
ao prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos; ampliar a abrangência dos
programas suplementares para todas as etapas da educação básica e estabelecer nova redação
para o parágrafo 214 da Constituição Federal. No texto atual, fixou-se o prazo decenal para o
plano nacional de educação, com o objetivo de articular nacionalmente os sistemas de ensino em
regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para
assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
24
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas
federativas. Tais ações, além dos objetivos já fixados na redação anterior (erradicação do
analfabetismo; universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade do ensino;
formação para o trabalho; promoção humanística, científica e tecnológica do País), devem
conduzir ainda ao estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do produto interno bruto.
Além destes marcos jurídicos, indispensáveis à criação das condições objetivas para
a efetivação de políticas de Estado, ressalte-se, ainda, a realização de conferências nacionais de
educação como espaços de participação da sociedade na construção de novos marcos para as
políticas educacionais. Esta concepção esteve presente, sobretudo, nas conferências brasileiras
de educação (realizadas na década de 80 em São Paulo, Belo Horizonte, Niterói, Goiânia e
Brasília); nos congressos nacionais de educação (em Belo Horizonte, Porto Alegre São Paulo e
Recife); nas conferências nacionais de educação e cultura promovidas pela Câmara dos
Deputados entre 2000 e 2005; na Conferência Nacional Educação Para Todos, de 1994; nas
conferências e encontros recentemente realizados pelo Ministério da Educação (Conferência
Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, Conferência Nacional de Educação Básica,
Conferência Nacional de Educação Escolar Indígena e Fórum Nacional de Educação Superior);
destacando-se especialmente as conferências municipais, intermunicipais e estaduais que
resultaram na Conferência Nacional de Educação - CONAE, realizada entre 28 de março e 01 de
abril de 2010.
3. O PNE 2011-2020 – Uma construção coletiva
Como referido, o PNE 2001-2010 representou um importante avanço institucional,
pois além de constituir-se em instrumento estruturante e de planejamento das ações
governamentais, trouxe previsão legal que determinou e exigiu monitoramento e avaliação
periódicas de sua execução, pela União, pelo Legislativo e ainda pela sociedade civil. Com
efeito, o artigo 3º da lei que aprovou o PNE determina que: “a União, em articulação com os
estados, o Distrito Federal, os municípios e a sociedade civil, procederá a avaliações
periódicas da implementação do Plano Nacional de Educação”. Os §§ 1º e 2º desse artigo
estipulam, respectivamente, que: “o Poder Legislativo, por intermédio das Comissões de
Educação, Cultura e Desporto [hoje Comissão de Educação e Cultura], da Câmara dos
Deputados e da Comissão de Educação do Senado Federal, acompanhará a execução do Plano
Nacional de Educação”; e que “a primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência
desta lei, cabendo ao Congresso Nacional aprovar medidas legais decorrentes, com vistas à
correção de deficiências e distorções”. Já o art. 4º da Lei do PNE prevê que “a União instituirá
o Sistema Nacional de Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao
acompanhamento das metas constantes do Plano Nacional de Educação”. Por sua vez, a Lei nº
9.131, de 24 de novembro de 1995, que renomeou e reestruturou o Conselho Nacional de
Educação - CNE, define como uma das suas atribuições “subsidiar a elaboração e acompanhar
a execução do Plano Nacional de Educação”.
Observa-se, portanto, que a legislação educacional em vigor distribui entre várias
instituições a responsabilidade pelo acompanhamento e avaliação do PNE. Os papéis do MEC,
do CNE e das comissões de educação da Câmara e do Senado Federal são, simultaneamente,
concorrentes e complementares. Como órgão formulador e executor das políticas federais de
educação, o MEC tem como atribuição não apenas instituir “os mecanismos necessários ao
acompanhamento das metas constantes do Plano Nacional de Educação” e assegurar a realização
25
de avaliações periódicas dos seus níveis de implementação, mas, sobretudo, exercer a
coordenação do processo de execução dos próximos Planos.
Dentre os processos avaliativos ocorridos ao longo da implementação do PNE
vigente, sistematizados pelo MEC, merecem ser destacados: (a) a realização de estudo sobre a
implementação do PNE pela Consultoria Legislativa, por solicitação da Comissão de Educação e
Cultura da Câmara dos Deputados, publicado em 2004; (b) o Colóquio Nacional sobre
Mecanismos de Acompanhamento e Avaliação do Plano Nacional de Educação, realizado em
Brasília, em 2005, sob a responsabilidade da Coordenação Geral de Articulação e
Fortalecimento Institucional dos Sistemas de Ensino (Cafise) da Seb/MEC; (c) os Seminários
regionais de acompanhamento e avaliação do PNE e dos planos decenais correspondentes,
realizados nas cinco regiões do País, em 2006, e coordenados pelo MEC/Seb/Dase/Cafise; (d) os
diagnósticos regionais da situação educacional diante das metas do PNE, realizados pelo Centro
de Planejamento e Desenvolvimento Regional (Cedeplar/UFMG), em 2006; (e) os Ciclos de
debates pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) com vistas a subsidiar o MEC no envio de
propostas para o Congresso Nacional, em setembro e outubro de 2005; a Avaliação Preliminar
do PNE, de 2001 a 2005, coordenada pela DTDIE/Inep, com a participação de especialistas em
educação; e (g) a Avaliação do PNE, de 2001 a 2008, coordenada pela SEA/MEC, com a
participação de especialistas em educação.
A avaliação do PNE, entendida como política de Estado e, portanto, não circunscrita
à esfera governamental, partiu de várias concepções e perspectivas. Resultou, portanto, de
análise contextualizada, em que se articularam as dimensões técnica e política, traduzidas por
políticas, programas e ações, desencadeados pelos diferentes agentes. Assim, ela envolveu
questões específicas da educação e outras que a transcendem, na medida em que a proposição de
políticas na área envolve a ação da sociedade política e da sociedade civil. A avaliação das
políticas públicas na arena educacional apresenta, também, alto grau de complexidade, dadas sua
natureza, características e dimensões em um país de porte continental como o Brasil.
Este processo alcançou seu ponto culminante na Conferência Nacional de Educação
- CONAE, realizada no período de 28 de março a 1º de abril de 2010, a qual se estruturou a
partir do tema central: “Construindo o Sistema Nacional Articulado de Educação: O Plano
Nacional de Educação, Diretrizes e Estratégias de Ação”. A conferência - espaço privilegiado de
discussão, avaliação e proposição de políticas – apresentou, em seu documento final, concepções
e proposições voltadas a balizar o processo de construção do novo PNE. Dentre as conceituações
que subjazem às proposições para elaboração do PNE, destacam-se:
(1) Educação: processo e prática constituída e constituinte das relações sociais.
Entendida como elemento partícipe das relações sociais, contribuindo, contraditoriamente, para
a transformação e a manutenção dessas relações. As instituições educativas situam-se, nesse
contexto, como espaços de produção e de disseminação, de modo sistemático, do saber
historicamente produzido pela humanidade. Essa concepção de educação, além de ampliar
espaços, sinaliza para a importância de que tal processo de formação se dê de forma contínua ao
longo da vida. Assim, para se concretizar como direito humano inalienável do cidadão, em
consonância com o artigo 1º da LDB, a práxis social da educação deve ocorrer em espaços e
tempos pedagógicos diferentes, atendendo às diferenciadas demandas, sempre que justificada
sua necessidade. Como prática social, a educação tem como loci privilegiados, mas não
exclusivos, as instituições educativas, entendidas como espaços de garantia de direitos. Para
tanto, é fundamental atentar para as demandas da sociedade, como parâmetro para o
desenvolvimento das atividades educacionais. Como função social, cabe reconhecer o papel
26
estratégico das instituições da educação básica e superior na construção de uma nova ética,
centrada na vida, no mundo do trabalho, na solidariedade e numa cultura da paz, superando as
práticas opressoras, de modo a incluir, efetivamente, os grupos historicamente excluídos: entre
outros, negros, quilombolas, pessoas com deficiência, povos indígenas, trabalhadores do campo,
mulheres, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT).
(2) Direito à Educação: refere-se à garantia do direito social à educação. Como
direito social, avulta, de um lado, a educação pública, gratuita, laica, democrática, inclusiva e de
qualidade social para todos/as e, de outro, a universalização do acesso, a ampliação da jornada
escolar e a garantia da permanência bem-sucedida para crianças, adolescentes, jovens e
adultos/as, em todas as etapas e modalidades. Esse direito se realiza no contexto desafiador de
superação das desigualdades e do reconhecimento e respeito à diversidade. As instituições do
setor privado, nesse contexto, subordinam-se ao conjunto de normas gerais de educação e devem
harmonizar-se com as políticas públicas, que têm como eixo o direito à educação, e acatar a
autorização e avaliação desenvolvidas pelo poder público. Dessa forma, no que diz respeito ao
setor privado, o Estado deve regulamentar, controlar e fiscalizar todas as instituições com base
nos mesmos parâmetros e exigências aplicados às do setor público.
(3) Regime de Colaboração: refere-se à forma cooperativa, colaborativa e não
competitiva de gestão que se estabelece entre os entes federados (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios), visando ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional, de forma geral, e na educação, de forma particular. Nesse caso, visa a enfrentar os
desafios educacionais de todas as etapas e modalidades da educação nacional bem como regular
o ensino privado. Para tanto, baseia-se em regulamentação que estabelece atribuições específicas
de cada ente federado, em que responsabilidades e custos sejam devidamente compartilhados e
pautados por uma política referenciada na unidade nacional, dentro da diversidade. Essa política,
ancorada na perspectiva do custo aluno/qualidade (CAQ), deve fortalecer o relacionamento entre
os órgãos normativos, permitindo equivalência nas diretrizes próprias de valorização dos
profissionais, bem como na definição de instrumentos básicos para o perfeito desenvolvimento
da educação, da creche à pós-graduação. À União caberia, especialmente, a determinação de
transferências regulares e contínuas de recursos financeiros às instituições públicas dos Estados,
DF e Municípios, priorizando os entes federados com baixos índices de desenvolvimento
socioeconômico e educacional, tendo como critérios indicadores, dentre outros, o IDH, altas
taxas de pobreza, índice de fragilidade educacional na oferta de EJA que permitam indicar
aqueles que mais demandam apoio para o cumprimento do custo aluno/qualidade (CAQ).
(4) Sistema Nacional de Educação: expressão institucional do esforço organizado,
autônomo e permanente do Estado e da sociedade brasileira pela educação, tendo como
finalidade precípua a garantia de um padrão unitário de qualidade nas instituições educacionais
em todo o País. Assim, tem o papel de articulador, coordenador e regulamentador do ensino
público e privado, compreendidos os sistemas de educação federal, estaduais, do Distrito Federal
e municipais, bem como instituições, que desenvolvam ações de natureza educacional, inclusive
as instituições de pesquisa científica e tecnológica, as culturais, as de ensino militar, as que
realizam experiências populares de educação, ações de formação técnico-profissional e as que
oferecem cursos livres. Para tanto, além de financiar, fora da lógica funcionalista, os sistemas de
ensino públicos, garante finalidades, diretrizes e estratégias educacionais comuns, mas mantém
as especificidades próprias de cada sistema. O documento final da CONAE destaca, ainda, que a
efetivação do SNE deve resgatar dois de seus componentes primordiais: o Fórum Nacional de
Educação e o Conselho Nacional de Educação.
27
(5) Fórum Nacional de Educação: órgão colegiado, com ampla representação dos
setores sociais envolvidos com a educação, é o responsável pelo delineamento da política
nacional de educação e, principalmente, pela definição de diretrizes e prioridades dos planos
nacionais de educação, bem como da execução orçamentária da área.
(6) Conselho Nacional de Educação - CNE: órgão normativo e de coordenação do
SNE, composto com ampla representação social, possui autonomia administrativa e financeira e,
para cumprimento de suas atribuições, articula-se com os poderes Legislativo e Executivo, com
a comunidade educacional e com a sociedade civil organizada.
Importante registrar que o Fórum Nacional de Educação e o CNE não ocupam ou
relegam a segundo plano o papel e as funções do Ministério da Educação, na medida em que
este é entendido como órgão de Estado e coordenador da educação nacional, tendo o relevante
papel de formular e induzir políticas nacionais, que viabilizam a legislação e as normas
democraticamente estabelecidas pelos dois órgãos normativos nacionais (FNE e CNE). Tem
como funções principais: coordenar todas as ações dos estados, do DF e dos municípios, além de
sua rede própria de instituições, garantindo a unidade nacional e as diferenças e especificidades
regionais e locais; garantir, em parceria com o FNE e o CNE, as articulações necessárias entre o
PNE e os demais planos (Plano de Desenvolvimento da Educação, Plano Plurianual, Plano de
Ações Articuladas, planos estaduais, distrital e municipais de educação), como estratégia de
efetivação do regime de colaboração, culminando na efetivação de projeto político-pedagógico
(educação básica) e de plano de desenvolvimento institucional (educação superior), no âmbito
das instituições educativas públicas e privadas.
(7) Gestão Democrática: referente aos sistemas de ensino e das instituições
educativas, constitui uma das dimensões fundamentais que possibilitam o acesso à educação de
qualidade como direito universal. A gestão democrática como princípio da educação nacional,
sintoniza-se com a luta pela qualidade da educação e as diversas formas e mecanismos de
participação encontradas pelas comunidades local e escolar na elaboração de planos de
desenvolvimento educacional e projetos político-pedagógicos, ao mesmo tempo em que objetiva
contribuir para a formação de cidadãos/ãs críticos/as e compromissados/as com a transformação
social. Nesse sentido, deve contribuir para a consolidação de política direcionada a um projeto
político-pedagógico participativo, que tenha como fundamento: a autonomia, a qualidade social,
a gestão democrática e participativa e a diversidade cultural, étnico-racial, de gênero, do campo.
(8) Qualidade da Educação: numa visão ampla, é entendida como elemento partícipe
das relações sociais, contribuindo, contraditoriamente, para a transformação e a manutenção
dessas relações. É um conceito histórico, que se altera no tempo e no espaço, vinculando-se às
demandas e exigências sociais de um dado processo. Assim a qualidade da educação básica e
superior é um fenômeno também complexo e abrangente, que envolve dimensões extra e
intraescolares e, nessa ótica, devem ser considerados os diferentes atores, a dinâmica
pedagógica, o desenvolvimento das potencialidades individuais e coletivas, locais e regionais,
ou seja, os processos de ensino-aprendizagem, os currículos, as expectativas de aprendizagem,
bem como os diferentes fatores extra-escolares, que interferem direta ou indiretamente nos
resultados educativos. Ou seja, é um fenômeno de múltiplas dimensões, não podendo ser
apreendido apenas pelo reconhecimento da variedade e das quantidades mínimas de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; e, muito menos, pode
ser apreendido sem tais insumos. Entendida como qualidade social, implica garantir a promoção
e a atualização histórico-cultural em termos de formação sólida, crítica, criativa, ética e
28
solidária, em sintonia com as políticas públicas de inclusão, de resgate social e do mundo do
trabalho.
(9) Diversidade: entendida como construção histórica, social, cultural e política das
diferenças nos contextos e relações de poder. Nesse cenário, o direito à diversidade na educação
brasileira não significa a mera soma das diferenças, antes, ele se concretiza por meio do
reconhecimento das diferentes expressões, histórias, ações, sujeitos e lutas no contexto histórico,
político, econômico, cultural, social brasileiro marcado por profundas desigualdades. Portanto, a
construção de uma política nacional do direito à educação que contemple a diversidade deverá
considerar: os negros, os quilombolas, os indígenas, as pessoas com deficiência e do campo, as
crianças, adolescentes e jovens em situação de risco, os jovens e adultos, a população LGBT, os
sujeitos privados de liberdade e em conflito com a lei. Deverá, ainda, considerar a educação dos
ciganos, a educação ambiental, os direitos humanos, a liberdade de expressão religiosa na escola
e a educação profissional. Nesse sentido, o reconhecimento, o respeito e o direito à diversidade a
serem consolidados na política educacional deverão ser realizados por meio de políticas,
programas, ações e práticas pedagógicas que garantam a efetivação da justiça social, da
igualdade e da equidade. Deverão ser políticas de Estado. Tais políticas, ao serem
implementadas, deverão reconhecer que cada uma das expressões da diversidade possuem
especificidades históricas, políticas, de lutas sociais e ocupam lugares distintos na constituição e
consolidação das políticas educacionais. Além disso, realizam-se de forma diferenciada no
contexto das instituições públicas e privadas da educação básica e da educação superior. O
conjunto das políticas educacionais deverá atender a essa complexidade e considerá-la em todos
os seus processos, sobretudo, no que se refere ao financiamento da educação.
(10) Ações Afirmativas: são políticas e práticas públicas e privadas que visam à
correção de desigualdades e injustiças históricas face a determinados grupos sociais:
mulheres/homens, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT, negros, indígenas,
pessoas com deficiência, ciganos. Trata-se de políticas passíveis de avaliação sistemática, que
após implementadas poderão, no futuro, vir a ser extintas, desde que comprovada a superação da
desigualdade que as originou. Elas implicam uma mudança cultural, pedagógica e política. Na
educação, dizem respeito ao direito a acesso à escola e permanência na instituição escolar aos
grupos dela excluídos em todos os níveis e modalidades de educação. Nesse sentido, o Estado
deverá garantir o acesso e a permanência na educação básica e superior aos coletivos diversos
transformados em desiguais no contexto das desigualdades sociais, do racismo, do sexismo, da
homofobia, da negação dos direitos da infância, adolescência, juventude e vida adulta, da
negação do direito à terra.
(11) Plano Nacional de Educação - PNE: com vigência decenal, deve ser entendido
como uma das formas de materialização do regime de colaboração entre sistemas e de
cooperação federativa, tornando-se expressão de uma política de Estado que garanta a
continuidade da execução e da avaliação de suas metas frente às alternâncias governamentais e
relações federativas. Deve contribuir para a maior organicidade das políticas e,
consequentemente, para a superação da histórica visão fragmentada que tem marcado a
organização e a gestão da educação nacional. Deve ser resultado de ampla participação e
deliberação coletiva da sociedade brasileira, por meio do envolvimento dos movimentos sociais
e demais segmentos da sociedade civil e da sociedade política em diversos processos de
mobilização e de discussão, tais como: audiências públicas, encontros e seminários, debates e
deliberações das conferências de educação. Dessa forma, as conferências municipais,
intermunicipais, estaduais, distrital e as nacionais de educação devem ser consideradas como
espaços de participação da sociedade na construção de novos marcos para as políticas
29
educacionais e, nesse sentido, sejam compreendidas como loci constitutivos e constituintes do
processo de discussão, elaboração e aprovação do PNE. O próximo PNE deve eleger a qualidade
e a diversidade como parâmetro de suas diretrizes, metas, estratégias e ações, conferindo a essas,
dimensão social e histórico-política. Assim, no cenário educacional brasileiro, marcado pela
edição de planos e projetos educacionais, torna-se necessário empreender ações articuladas entre
a proposição e a materialização de políticas bem como ações de planejamento sistemático. Por
sua vez, todas precisam articular-se com umapolítica nacional para a educação, com vistas ao
seu acompanhamento, monitoramento e avaliação. Para isso, torna-se pertinente a criação de
uma lei de responsabilidade educacional, que defina meios de controle e obrigue os responsáveis
pela gestão e pelo financiamento da educação, nos âmbitos federal, estadual, distrital e
municipal, a cumprir o estabelecido nas constituições federal, estaduais, nas leis orgânicas
municipais e na distrital e na legislação pertinente bem como estabeleça sanções administrativas,
cíveis e penais no caso de descumprimento dos dispositivos legais determinados, deixando
claras as competências, os recursos e as responsabilidades de cada ente federado.
Partindo das contribuições advindas das deliberações aprovadas pela CONAE, das
diversas avaliações do PNE vigente e de documento básico preparado pelo CNE, produziu-se
uma proposta preliminar do novo plano, encaminhada ao Ministro da Educação em maio de
2010. A fim de cumprir com sua missão, o corpo técnico e dirigente do MEC, assim como de
seus órgãos vinculados, debruçou-se sobre esses estudos e documentos, apreciando cada uma
das contribuições apresentadas, de modo a construir um documento que se aproximasse ao
máximo dos anseios da sociedade.
A versão do Plano que ora é submetida à apreciação de Vossa Excelência é fruto,
portanto, de uma construção coletiva de todos aqueles preocupados com a melhoria da qualidade
da educação brasileira.
4. O PNE 2011-2020: metas e estratégias
Com base em um amplo diagnóstico da educação nacional, nas diversas
contribuições recebidas e em busca de referenciais ancorados nos princípios fundamentais de
liberdade e justiça social, o Ministério da Educação norteou a elaboração da proposta de novo
PNE fundado nas seguintes premissas:
a) Universalização da educação básica pública, por meio do acesso e permanência na
instituição educacional;
b) Expansão da oferta da educação superior, sobretudo a pública, por meio da
ampliação do acesso e permanência na instituição educacional;
c) Garantia de padrão de qualidade em todas as instituições de ensino, por meio do
domínio de saberes, habilidades e atitudes necessários ao desenvolvimento do cidadão, bem
como da oferta dos insumos próprios a cada nível, etapa e modalidade do ensino;
d) Gratuidade do ensino para o estudante em qualquer nível, etapa ou modalidade da
educação, nos estabelecimentos públicos oficiais;
e) Gestão democrática da educação e controle social da educação;
f) Respeito e atendimento às diversidades étnicas, religiosas, econômicas e culturais;
g) Excelência na formação e na valorização dos profissionais da educação;
30
h) Financiamento público das instituições públicas.
Para garantia destas prioridades, é fundamental que o PNE seja encarado como:
a) Expressão de uma política de Estado que garanta a continuidade da execução e da
avaliação de suas metas frente às alternâncias governamentais e relações federativas;
b) Uma das formas de materialização do regime de colaboração entre sistemas e de
cooperação federativa;
c) Resultado de ampla participação e deliberação coletiva da sociedade brasileira,
por meio do envolvimento dos movimentos sociais e demais segmentos da sociedade civil e da
sociedade política em diversos processos de mobilização e de discussão, tais como: audiências
públicas, encontros e seminários, debates e deliberações das conferências de educação;
d) Plano com vigência decenal, como a dos demais planos dele conseqüentes;
e) Instrumento para efetivação das metas de aprimoramento e avanço das políticas
educacionais em curso no País;
f) Contribuição para a maior organicidade das políticas e, consequentemente, para a
superação da histórica visão fragmentada que tem marcado a organização e a gestão da educação
nacional.
Com efeito, a apresentação de um novo plano nacional de educação em 2010 tem de
partir do acúmulo produzido pela sociedade civil engajada em defesa da melhoria da qualidade
da educação, bem como considerar a mudança de paradigma operada pelo PDE.
O PNE atualmente vigente tem uma estrutura baseada no tripé “diagnóstico -
diretrizes - metas”, replicado nas diversas etapas e modalidades da educação. Esta estrutura
normativa tem um duplo efeito: de um lado, acentua uma visão fragmentária e segmentada da
educação, como se, por exemplo, o cumprimento das metas para a educação básica pudesse ser
atingido sem a expansão da educação superior, que não pode por sua vez ser atingida sem uma
ampliação do atendimento e uma reformulação do ensino médio, e assim por diante. De outro
lado, fica reforçado o caráter programático do Plano, na medida em que a multiplicação de
metas para cada etapa ou modalidade da educação vem desacompanhada das estratégias
necessárias para o cumprimento das metas. Ora, diagnóstico, diretrizes e metas ficam
inconclusas sem uma definição das estratégias pertinentes.
Para o novo PNE, cuja proposta ora apresentamos a V. Exa., optou-se pela adoção
de uma estratégia radicalmente diferente: as metas foram reduzidas a vinte e se fizeram
acompanhar das estratégias indispensáveis a sua concretização. O engajamento da sociedade
civil e o controle social na execução do PNE são definitivos para seu sucesso. Por essa razão, a
formulação de vinte metas multidimensionais – acompanhadas das respectivas estratégias de
implementação – permitirá que a sociedade tenha clareza das reivindicações a serem opostas ao
Poder Público. A fim de que o PNE não redunde em uma carta de boas intenções incapaz de
manter a mobilização social pela melhoria da qualidade da educação, é preciso associar a cada
uma das metas uma série de estratégias a serem implementadas pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios em regime de colaboração. São as estratégias que orientam
não apenas a atuação do Poder Público mas, sobretudo, a mobilização da sociedade civil
organizada.
31
Evidentemente, as estratégias deverão ser implementadas (tendo em vista o
cumprimento das metas) nos quadros das competências constitucionalmente definidas para a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Por essa razão, a proposta de PNE ora
apresentada foca o regime de colaboração e está nele inteiramente apoiada. Trata-se de dar
conseqüência a uma das mais importantes deliberações da Conferência Nacional de Educação de
2010: delinear as linhas mestras para a estruturação de um sistema nacional de educação.
Evidentemente, uma lei ordinária não tem o condão de restabelecer competências
constitucionalmente definidas. O papel das metas do PNE, muito pelo contrário, é fortalecer a
repartição constitucional de competências assegurando-lhe, no entanto, um caráter dinâmico. Por
exemplo, quando pensamos na meta 5 (“Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito
anos de idade”), devemos levar em conta as estratégias pertinentes – do contrário, ela significa
apenas que a União e os Estados nada podem fazer pela educação infantil. Contudo, as duas
primeiras estratégias previstas para esta meta (a saber: “Fomentar a estruturação do ensino
fundamental de nove anos com foco na organização de ciclo de alfabetização com duração de
três anos, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças, no máximo, até o final do
terceiro ano”; e “Aplicar exame periódico específico para aferir a alfabetização das crianças”)
demonstra que será preciso envolver não apenas Estados e Municípios na estruturação do ensino
fundamental de nove anos, mas também contar com exame nacional aplicado pela União para
aferir a alfabetização de crianças até os oito anos de idade, como condição indispensável para
que as demais etapas da educação básica transcorram de maneira a incrementar o aprendizado
das crianças.
Esta maneira de pensar a educação está presente nas metas e estratégias da anexa
proposta de PNE. Trata-se de reproduzir, como planejamento para o próximo decênio e a partir
de um movimento coletivo de construção política e programática, a concepção de uma visão
sistêmica da educação que abarque todas as etapas e modalidades da educação de maneira
integrada, a fim de que elas se reforcem reciprocamente e desencadeiem um ciclo virtuoso de
investimento em educação. Por essa razão, as metas no PNE ora proposto são
multidimensionais: estão organizadas de maneira a representar um conjunto de medidas
enfeixadas por uma orientação abrangente que tem como pressuposto a concepção sistêmica de
educação.
Ao invés de adotarmos a via de transformar em meta todas as possíveis medidas
administrativas a serem adotadas para a melhoria da qualidade da educação, a anexa proposta de
PNE optou por definir metas estruturantes, ousadas, que imponham de fato obrigações capazes
de orientar os sistemas de ensino. De maneira geral, as metas contemplam alfabetização,
educação básica, educação superior, educação profissional e tecnológica, educação especial,
educação de jovens e adultos, formação e valorização dos profissionais da educação e
financiamento. É evidente que a presente proposta de PNE deverá ser expandida e aperfeiçoada
pelo Congresso Nacional, de maneira a arregimentar todos os esforços e iniciativas em um
projeto nacional de melhoria da qualidade da educação.
Vale considerar que a redução do número de metas não significa, em absoluto, uma
redução do escopo do PNE. Como se verá, as vinte metas atualmente propostas representam
desafios profundos para a melhoria da qualidade da educação brasileira e demandarão
providências e medidas estruturais para serem implementadas. Para citarmos apenas um
exemplo, basta mencionar a meta 17, que propugna: “Valorizar o magistério público da
educação básica a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com mais
de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade
equivalente.Atualizar progressivamente o piso salarial profissional nacional para os profissionais
32
do magistério público da educação básica de forma que o rendimento médio do profissional do
magistério com mais de onze anos de escolaridade seja equiparado ao rendimento médio dos
demais profissionais com escolaridade equivalente”. Para que esta meta seja cumprida, é preciso
implantar planos de carreira em todos os níveis de governo e constituir fórum permanente de
acompanhamento da atualização do valor do piso. Como se pode perceber, trata-se de meta
ousada e exigente e que, uma vez cumprida, será capaz de concretizar reivindicação histórica de
valorização do magistério.
A primeira meta visa a universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população
de 4 e 5 anos, e ampliar a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população de
até 3 anos. Trata-se de objetivo imprescindível para assegurar aprendizado efetivo no ensino
fundamental e médio, reduzindo a repetência e aumentando a taxa de sucesso na educação
básica. Na educação básica, prevê-se, como meta 2, universalizar o ensino fundamental de nove
anos para toda população de 6 a 14 anos; e, como meta 3, universalizar, até 2016, o atendimento
escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final da década, a taxa líquida de
matrículas no ensino médio para 85%, nesta faixa etária. É fato notório que, em educação, a
curva de esforço marginal após um dado estágio é crescente. Ou seja, atingido um determinado
patamar, o esforço exigido para prosseguir torna-se ainda maior. A meta 6 exige a implantação
de educação em tempo integral em metade das escolas públicas de educação básica, medida
indispensável para a efetiva melhoria da educação básica pública. Por essa razão, estas quatro
metas da educação básica podem ser consideradas estruturantes e radicalmente inclusivas. Estas
metas são completadas pela meta 7, relativa ao IDEB, índice objetivo obtido a partir dos dados
de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educação básica, combinados com os
dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento
escolar, como forma de acompanhar a melhoria do ensino.
Na meta 4, trata-se de universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento
escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação na própria rede regular de ensino, aprofundando a política de
educação inclusiva prevista na LDB.
A meta 8 traz uma missão central para o País nos próximos dez anos: reduzir a
desigualdade educacional. Por essa razão, ela preceitua assegurar escolaridade mínima de 12
anos para as populações do campo, para a população das regiões de menor escolaridade e para
os 25% mais pobres do país; e igualar a escolaridade média entre negros e não-negros, elevando
a escolaridade média da população de 18 a 24 anos.
Somam-se à meta anterior as meta 9 e 10 do PNE, respectivamente voltadas a elevar
a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e erradicar, até o
final da década, o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional
até o final da década; e à oferta de, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e
adultos na forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino fundamental e no
ensino médio.
Como é possível perceber, o cumprimento das metas 8, 9 e 10 exigirá esforço
concentrado da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e somente poderá ser
cumprida se o regime de colaboração for efetivamente eficaz na ampliação das oportunidades
educacionais.
Seguindo a matriz conceitual da visão sistêmica da educação, a meta 11 propugna
triplicar duplicar a matrícula em cursos técnicos de nível médio, assegurando a qualidade da
33
oferta dos cursos. Trata-se de medida indispensável para ampliar a taxa de conclusão do ensino
médio, bem como para formar recursos humanos voltados à profissionalização e à educação
técnica. A formação técnica no Brasil é hoje uma exigência incontornável, à qual responde a
expansão e a interiorização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
No que diz respeito à educação superior, as metas 12 e 13 determinam a elevação da
taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população
de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta; e a qualificação do corpo docente em efetivo
exercício nas instituições de educação superior de forma a alcançar, no mínimo, 35% (trinta e
cinco por cento) de doutores e 40% (quarenta por cento) de mestres, com vistas à melhoria
consistente e duradoura da qualidade da educação superior. A população de universitários no
Brasil ainda é incipiente comparada a países como a Argentina ou o Chile. Por essa razão, é
preciso expandir a rede de universidades e qualificar progressivamente a oferta da educação
superior privada.
A meta 14 prevê, para a pós-graduação, a tarefa de atingir a titulação anual de 60 mil
mestres e 25 mil doutores, como forma de estimular a produção de conhecimento científico e a
consolidação da pesquisa acadêmica brasileira. Com efeito, é indispensável que a produção de
conhecimento seja estimulada e fomentada profundamente, como parte não somente da
qualificação de recursos humanos para a educação superior, mas também e sobretudo para a
formação de professores para atuar nas redes públicas educação básica.
As metas 15, 16, 17, 18 e 19 são dedicadas à valorização e formação dos
profissionais da educação. Seria possível dizer que praticamente um quarto do PNE que
atualmente levamos à consideração de V. Exa. dedica-se à melhoria das condições de trabalho
dos profissionais da educação, seja garantindo formação inicial e continuada, seja assegurando
condições salariais dignas, seja induzindo alterações estruturais nas secretarias de educação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Destaca-se, neste sentido, a previsão para
implantação de planos de carreira em todos os sistemas de ensino, bem como a garantia, por lei
específica, que a nomeação comissionada de diretores de escola deverá estar vinculada a
critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como à participação popular. Com isso,
pretende-se generalizar boas práticas que contribuem decisivamente para a qualidade da
educação ministrada em sala de aula.
Por último, a questão do financiamento. A anexa proposta de PNE advoga que o
investimento público em educação seja ampliado progressivamente até atingir o patamar de 7%
do produto interno bruto do País. Hoje, estamos em praticamente 5%. Trata-se, portanto, de um
aumento considerável, mantido o atual ritmo de crescimento do produto interno bruto brasileiro.
É claro que a disputa em torno da porcentagem adequada é conhecida e considerável. É por essa
razão que a própria lei que estabelece o Plano recomenda que a meta de aplicação de recursos
públicos em educação seja avaliada em 2015, pois é preciso compatibilizar o montante de
investimentos necessários para fazer frente ao enorme esforço que o País precisa fazer para
resgatar a dívida educacional histórica que nos caracteriza. Com isso, se à luz da evolução da
execução do PNE for necessário rever a meta de financiamento, haverá previsão legal para tanto,
a fim de que a execução do PNE não fique comprometida por insuficiência de recursos.
Até aqui, portanto, quanto aos principais destaques das metas que compõem a anexa
proposta de PNE. Por fim, vale considerar alguns aspectos da lei que estabelece o Plano. No art.
3º 11 fica instituído, em lei, o IDEB, índice de desenvolvimento da educação básica que orienta
repasses de recursos do Ministério da Educação e serve de base para praticamente todas as
políticas do Ministério. No art. 86º, o PNE prevê a realização de pelo menos duas conferências
34
nacionais de educação, a fim de manter a mobilização que fundamentou a construção da anexa
proposta de Plano. Uma outra inovação legislativa está no art. 109º, que prevê que os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas disciplinando a gestão
democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação. Por último, o art. 12 traz
pequenas inovações na lei da ação civil pública, como forma de mobilizar o Poder Público na
execução das obrigações legais e constitucionais para com a educação.
Entendemos que o Plano Nacional de Educação ora proposto representa medida de
extrema importância, que contribuirá de forma inegável para consolidar e avançar no processo já
em curso de melhoria da qualidade da educação e redução de desigualdades relativas às
oportunidades educacionais, garantindo a milhões de crianças e jovens brasileiros o direito de
aprender e a chance de participar do desenvolvimento do país.
Essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente
proposta de ato normativo à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado por: Fernando Haddad Formatado

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