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sábado, 2 de junho de 2012

Bancada religiosa: a mais ausente, inexpressiva e processada


Bancada religiosa: a mais ausente, inexpressiva e processada



31/5/2012
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Avaliação e processos em que integrantes da bancada religiosa figuram como réus:
Dados do Transparência Brasil

1) Da bancada evangélica, todos os deputados que a compõe respondem processos judiciais;

2) 95% da referida bancada estão entre os mais faltosos;

3) 87% da referida bancada estão entre os mais inexpressivos do DIAP;

4) Na última década não houve um só projeto de expressão, ou capaz de mudar a realidade do país, encabeçado por um parlamentar evangélico.


Assembleia de Deus

1 Hidekazu Takayama – PSC/PR
TRF-1 (Seção Judiciária do Distrito Federal) – Processo 0031294-51.2004.4.01.3400 – de Ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. STF – Inquérito nº 2652/ 2007 – Inquérito apura crimes contra a ordem tributária, estelionato e peculato.

2 – Sabino Castelo Branco – PTB/AM
STF – Processo nº 538 – Réu em ação penal movida pelo Ministério Público Federal por peculato.
STF – Inquérito nº 2940 – É alvo de inquérito que apura crimes contra a ordem tributária. TSE –
Processo nº 504786.2010.604.0000 - É alvo de recurso contra expedição de diploma apresentado pelo Ministério Público Eleitoral por abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação social.
TSE – Processo nº 874.2011.604.0000 - É alvo de representação movida pelo MPE por captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral.
TRE-AM – Processo nº 90095.2002.604.0000 - Teve reprovada prestação de contas referente às eleições de 2002.
TRE-AM – Processo nº 424843.2010.604.0000 - Teve reprovada prestação de contas referente às eleições de 2010.
TRE-AM – Processo nº 485034.2010.604.0000 - É alvo de representação movida pelo MPE.TRF-1 Seção Judiciária da Amazônia – Processo nº 0001172-68.2007.4.01.3200 – É alvo de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.
TJ-AM Comarca de Manaus – Processo nº 0039972-21.2002.8.04.0001 – É alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual.

3 – Ronaldo Nogueira – PTB/RS
TCE-RS (processo 008255-02.00/ 08-2) – Irregularidades na gestão da Câmara de Carazinho.
TCE-RS (processo 001084-02.00/ 01-0) – Idem. TCE-RS (processo 010264-02.00/ 00-4) – Idem.

4 – João Campos de Araújo – PSDB/GO
TRF-1 (Seção Judiciária do Distrito Federal – processo 0031294-51.2004.4.01.3400 – É alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.

5 – Costa da Conceição Costa Ferreira – PSC/MA
TRF-1 (Seção Judiciária do Distrito Federal) – processo 0031294-51.2004.4.01.3400 – É alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.
É alvo de ações de execução fiscal movidas pelo município de São Luís:
TJ-MA Comarca de São Luís – Processo nº 7092-32.2007.8.10.0001.
TJ-MA Comarca de São Luís – Processo nº 1793-35.2011.8.10.0001

6 – Antônia Luciléia Cruz Ramos Câmara – PSC/AC
TRE-AC – processo 497/ 2002 – Teve reprovada a prestação de contas referente às eleições de 2002. É alvo de ações penais movidas pelo Ministério Público por crimes eleitorais (peculato/captação ilícita de votos ou corrupção eleitoral).
STF – processo 585. STF – Processo nº 587. TRE-AC – processo 177708/ 2010
– É alvo de inquéritos que apuram crimes eleitorais e contra a administração em geral:
STF – inquérito 3083, TRE-AC – Inquérito 245, STF – Inquérito nº 3133.
É alvo de ações de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico:
TRE-AC – processo 142143/ 2010, TRE-AC – processo 178782/ 2010, TRE-AC – processo 142835/2010 . É alvo de representações movidas pelo MPE por captação ilícita de sufrágio e/ ou captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral: TRE-AC – processo 180081/ 2010, TRE-AC – processo 194625/ 2010 e TRE-AC – processo 142058/ 2010

7 – Cleber Verde Cordeiro Mendes – PRB/MA
STF – processo 497/2008 – É alvo de ação penal movida pelo Ministério Público Federal por crimes praticados contra a administração em geral (inserção de dados falsos em sistema de informações).
TRE-MA – processo 603979.2010.610.0000 - É alvo de ação de investigação judicial movida pelo Ministério Público Eleitoral por uso de poder político e conduta vedada a agentes públicos.

8 – Nilton Baldino (Capixaba) – PTB/RO
STF – Processo nº 644 – Acusado de envolvimento com a máfia das ambulâncias, é réu em ação penal movida pelo Ministério Público Federal por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
TRF-1 Seção Judiciária do Distrito Federal – Processo nº 0031294-51.2004.4.01.3400 – É alvo de ação civil pública movida pelo MPF.
TRF-1 Subseção Judiciária de Ji-Paraná – Processo nº 0000432-26.2007.4.01.4101 – É alvo de ação de improbidade administrativa movida pelo MPF por envolvimento com a máfia das ambulâncias.

9 – Silas Câmara – PSC/AM
STF – inquérito 2005/2003 – É alvo de inquérito que apura peculato e improbidade administrativa.
STF – inquérito 3269 e STF – inquérito 3092 – É alvo de inquéritos que apuram crimes eleitorais.
TRF-1 Seção Judiciária da Amazônia – processo 0004121-02.2006.4.01.3200 – É alvo de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal.
É alvo de representação e ações de investigação judicial movidas pelo Ministério Público Eleitoral por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico:
TRE-AC – processo 180081.2010.601.0000,
TRE-AC – processo 142835.2010.601.0000,
TRE-AC – processo 178782.2010.601.0000,
TRE-AM – processo 73203919.2005.604.0000
- O PTB teve reprovada a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004, quando o parlamentar era ordenador de despesas do partido em nível estadual.

10 – José Vieira Lins (Zé Vieira) – PR/MA
É alvo de inquéritos que apuram crimes de responsabilidade, peculato e sonegação de contribuição previdenciária:
STF – inquérito 3051, STF – inquérito 3078, STF – inquérito 2945, STF – inquérito 2943, STF – Inquérito 3047.
É alvo de ações civis públicas, inclusive de improbidade administrativa, movidas pelo Ministério Público e pelo município de Bacabal:
TRF-1 Seção Judiciária do Maranhão – processo 0005980-37.2008.4.01.3700, TJ-MA Comarca de Bacabal – processo 378-16.2009.8.10.0024, TJ-MA Comarca de Bacabal – processo 1771-15.2005.8.10.0024, TJ-MA Comarca de Bacabal – processo 279-56.2003.8.10.0024.
É alvo de ações de execução movidas pela Fazenda Nacional — por exemplo: TRF-1 Subseção Judiciária de Bacabal – processo 0000629-69.2011.4.01.3703, TRF-1 Subseção Judiciária de Bacabal – processo 693-79.2011.4.01.3703, TRF-1 Subseção Judiciária de Bacabal – processo 0000908-55.2011.4.01.3703, TJ-MA Comarca de São Luís – Processo 6007-40.2009.8.10.0001.
Foi responsabilizado por irregularidades em convênios e aplicação de recursos e teve contas reprovadas: TCU – Acórdão 5659/ 2010, TCU – Acórdão 3577/2009, TCU – Acórdão 3282/2010, TCU – Acórdão 2679/2010, TCU – Acórdão 749/2010, TCU – Acórdão 1918/ 2008 (teve o nome incluído no TCU – Cadastro de responsáveis com contas julgadas irregulares). TCU – Acórdão 801/ 2008 (teve o nome incluído no TCU – Cadastro de responsáveis com contas julgadas irregulares). TCE-MA – processo 2600/1999 e TCE-MA – processo 3276/2005.

11 – Marcelo Theodoro de Aguiar – PSC/SP
TRE-SP – Processo 1077244.2010.626.0000 – Teve reprovada prestação de contas referente às eleições de 2010.

Igreja Presbiteriana

1 – Leonardo Lemos Barros Quintão – PMDB/MG
STF – Inquérito nº 2792 - É alvo de inquérito que apura crimes eleitorais.
TJ-MG Comarca de Belo Horizonte – Processo nº 5034047-88.2009.8.13.0024
– É alvo de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual.

2 – Edmar de Souza Arruda – PSC/PR
STF – inquérito 3307 – É alvo de inquérito que apura crimes contra o meio ambiente e o patrimônio genético.

3 – Edson Edinho Coelho Araújo (Edinho Araújo) – PMDB/SP
STF – Inquérito nº 3137 – É alvo de inquérito que apura crimes previstos na lei de licitações.
TJ-SP Comarca de São José do Rio Preto – Processo 576.01.2009.043791-5 – É alvo de ação de execução fiscal movida pela Fazenda estadual. É alvo de ações de improbidade administrativa movidas pelo Ministério Público Estadual: TJ-SP (segunda instância) – processo 9035424-43.2006.8.26.0000, TJ-SP (Comarca de São José do Rio Preto) – Processo nº 576.01.2010.062759-8. O TCE-SP julgou irregulares processos licitatórios e contratos firmados pela prefeitura de São José do Rio Preto: TCE-SP – processo 2832/008/04, TCE-SP – processo 313/008/02, TCE-SP – processo 2432/008/07

4 – Benedita Souza da Silva Sampaio – PT/RJ
TRF-1 Seção Judiciária do Distrito Federal – Processo 0031294-51.2004.4.01.3400 - É alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.
É alvo de ações de improbidade administrativa: TJ-RJ (Comarca do Rio de Janeiro) – processo 0040421-83.2007.8.19.0001, TJ-RJ (Comarca do Rio de Janeiro) – processo 0050419-80.2004.8.19.0001 e TJ-RJ (Comarca do Rio de Janeiro) – processo 0372416-70.2009.8.19.0001.

5 – Anthony William Garotinho Matheus De Oliveira (Anthony Garotinho) – PR/RJ
É alvo de inquéritos que apuram crimes eleitorais:
STF – Inquérito 2601/2007,
STF – inquérito 2704/2008,
TRF-2 (Seção Judiciária do Rio de Janeiro – Processo nº 2008.51.01.815397-2
– É réu em ação penal referente à máfia dos caça-níqueis e movida pelo Ministério Público Federal por lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, corrupção e crimes contra a administração pública. Chegou a ser condenado a dois anos meio de prisão. A pena foi convertida em prestação de serviços e suspensão de direitos.
É alvo de ações de improbidade administrativa:
TJ-RJ Comarca de Nova Iguaçu – processo 0026769-53.2005.8.19.0038,
TJ-RJ Comarca de São Fidelis – processo º 0000249-07.2011.8.19.0051,
TJ-RJ Comarca do Rio de Janeiro – processo 0050419-80.2004.8.19.0001,
TJ-RJ Comarca de Campos dos Goytacazes – processo 0011729-64.2009.8.19.0014,
TJ-RJ Comarca do Rio de Janeiro – processo 0040380-19.2007.8.19.0001,
TJ-RJ Comarca do Rio de Janeiro – processo 0040412-24.2007.8.19.0001, TJ-RJ Comarca do Rio de Janeiro – processo 0039456-08.2007.8.19.0001,
TJ-RJ Comarca do Rio de Janeiro – processo 0064717-67.2010.8.19.0001,
TJ-RJ Comarca do Rio de Janeiro – processo 0183480-95.2008.8.19.0001,
TRE-RJ – processo 764689.2008.619.3802
- Em ação judicial eleitoral, foi condenado por abuso de poder econômico e uso indevido de veículo de comunicação social. A Justiça decretou inelegibilidade.

Igreja Universal do Reino de Deus

1 – José Heleno da Silva – PRB/SE
É alvo de ações de improbidade administrativa movidas pelo Ministério Público Federal:
TRF-5 Seção Judiciária de Sergipe – processo 0005364-36.2010.4.05.8500,
TRF-5 Seção Judiciária de Sergipe – processo 0005511-67.2007.4.05.8500 (Acusado de envolvimento com a máfia das ambulâncias),
TRF-1 Seção Judiciária de Mato Grosso – processo 0015233-58.2008.4.01.3600
– É alvo de medidas investigatórias referentes à máfia das ambulâncias e conduzidas pelo Ministério Público Federal.
O TRE reprovou as prestações de contas do PL referentes aos exercícios financeiros de 2003 e de 2005, quando o parlamentar era dirigente do partido em nível regional:
TRE-SE – processo 34792.2004.625.0000,
TRE-SE – processo 438664.2006.625.0000

2 – Vitor Paulo Araújo dos Santos – PRB/RJ
STF – processo 592 – É réu em ação penal movida pelo Ministério Público por crimes eleitorais.

3 – Antonio Carlos Martins de Bulhões – PRB/SP
STF – inquérito 2930/ 2010 – É alvo de inquérito que apura peculato.
TRF-3 Seção Judiciária de São Paulo – Processo 0044601-82.2002.4.03.6182 – É alvo de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.
TRF-3 Seção Judiciária de São Paulo – Inquérito 0005062-78.2003.4.03.6181 – É alvo de inquérito que apura apropriação indébita e crimes contra o patrimônio.

4 – Jhonatan Pereira de Jesus – PRB/RR
TRE-RR – processo 229176.2010.623.0000 - Teve reprovada a prestação de contas referente às eleições de 2010.

Igreja Do Evangelho Quadrangular

1 – Jefferson Alves de Campos – PSB/SP
TRF-1 Seção Judiciária do Distrito Federal – processo 0031294-51.2004.4.01.3400 – É alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.
É alvo de ações de improbidade administrativa movidas pelo MPF por envolvimento com a máfia das ambulâncias:
TRF-3 Seção Judiciária de São Paulo – processo 0004928-22.2011.4.03.6100, TRF-3 Subseção Judiciária de Santos – processo 0000249-06.2007.4.03.6104

2 – Mário de Oliveira – PSC/MG
TRE-MG – Processo 60069.2011.613.0000 - É alvo de inquérito que apura crime eleitoral.
STF – inquérito 2727 – É alvo de inquérito que apura crimes de responsabilidade, contra a ordem tributária e previstos na lei de licitações, além de formação de quadrilha, falsidade ideológica, estelionato e lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores.

3 – Josué Bengtson – PTB/PA
TRF-1 Seção Judiciária do Pará – rocesso 3733-02.2007.4.01.3900 – É alvo de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal.
TRF-1 Seção Judiciária de Mato Grosso – processo 0004032-69.2008.4.01.3600 – Acusado de envolvimento com a máfia das ambulâncias, é alvo de medidas investigatórias conduzidas pelo MPF por crimes previstos na lei de licitações.

Igreja Internacional da Graça

1- Rodrigo Moreira Ladeira Grilo – PSL/MG

2 – Jorge Tadeu Mudalen – DEM/SP
TRF-1 Seção Judiciária do Distrito Federal – Processo 0031294-51.2004.4.01.3400 – É alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.

Igreja Mundial do Poder de Deus

1 – José Olímpio Silveira Moraes (missionário José Olímpio) – PP/SP
TJ-SP Comarca de São Paulo – Processo 0424086-16.1997.8.26.0053 – É alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual.
TJ-SP Comarca de Itu – processo 286.01.2009.514728-4 – É alvo de ação de execução fiscal movida pelo município de Itu.

2 – Francisco Floriano de Souza Silva – PR/RJ
TJ-RJ Comarca do Rio de Janeiro – processo 0139394-68.2010.8.19.0001 – É réu em ação penal movida pelo Ministério Público Estadual por lesão corporal decorrente de violência doméstica.

Igreja Metodista

1 – Walney Da Rocha Carvalho – PTB/RJ
STF – Processo 627 - É alvo de ação penal movida pelo Ministério Público Federal por corrupção passiva.
TRE-RJ – Processo nº 197118.2002.619.0000 - Teve reprovada prestação de contas referente às eleições de 2002.
É alvo de ações de execução fiscal movidas pelo município de Nova Iguaçu e pela Fazenda Nacional — por exemplo: TRF-2 Seção Judiciária do Rio de Janeiro – processo 0000562-61.2010.4.02.5110, TJ-RJ Comarca de Nova Iguaçu – processo 0112599-45.2009.8.19.0038, TJ-RJ Comarca de Nova Iguaçu – processo 0083231-88.2009.8.19.0038

2 – Áureo Lidio Moreira Ribeiro – PRTB/RJ
É alvo de ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo município de Duque de Caxias:
TRF-2 Seção Judiciária do Rio de Janeiro – processo 0000153-61.2005.4.02.5110,
TJ-RJ Comarca de Duque de Caxias – Processo nº 0005413-58.2002.8.19.0021.

Igreja Nova Vida

1 – Washington Reis de Oliveira – PMDB/RJ
STF – processo 618 – É alvo de ação penal movida pelo Ministério Público Federal por crimes contra o meio ambiente e o patrimônio genético e formação de quadrilha.
STF – inquérito 3192 – É alvo de inquérito que apura crimes eleitorais. É alvo de ações civis públicas, inclusive de improbidade administrativa, movidas pelo Ministério Público:
TRF-2 Seção Judiciária do Rio de Janeiro – Processo 0007523-23.2007.4.02.5110, TRF-2 Seção Judiciária do Rio de Janeiro – processo 0008324-65.2009.4.02.5110, TRF-2 Seção Judiciária do Rio de Janeiro – Processo 0003813-92.2007.4.02.5110 (Foi condenado por improbidade administrativa, pois não houve divulgação de recursos recebidos pela prefeitura de Duque de Caxias. A Justiça determinou a suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios/ incentivos fiscais ou creditícios e o pagamento de multa).
É alvo de ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo município de Duque de Caxias — por exemplo:TRF-2 Seção Judiciária do Rio de Janeiro – processo 0004113-83.2009.4.02.5110, TRF-2 Seção Judiciária do Rio de Janeiro – processo 0004857-78.2009.4.02.5110, TJ-RJ Comarca de Duque de Caxias – processo 0223580-32.2008.8.19.0021, TJ-RJ Comarca de Duque de Caxias – processo 0223582-02.2008.8.19.0021, TRE-RJ – processo 386718.2010.619.0000
– É alvo de ação de investigação judicial movida pelo Ministério Público Eleitoral por abuso de poder econômico. TRE-RJ – processo 772.2011.619.0000
- É alvo de representação movida pelo MPE por captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral. TRE-RJ – Processo 674343.2010.619.0000
- É alvo de representação movida pelo MPE por conduta vedada a agente público. TCE-RJ detectou irregularidades e emitiu pareceres contrários à aprovação das contas referentes à administração financeira da prefeitura de Duque de Caxias: TCE-RJ – Processo 203.163-8/10. TCE-RJ – processo 206.291.7/09

Igreja Cristã Evangélica

1 – Iris de Araújo Resende Machado – PMDB/GO
TRE-GO – Processo nº 999423170.2006.609.0000 – Teve rejeitada prestação de contas referente às eleições de 2006.

Congregação Cristã no Brasil

1 – Bruna Dias Furlan – PSDB/SP
É alvo de representações movidas pelo Ministério Público Eleitoral por conduta vedada a agentes públicos: TRE-SP – processo 15170.2010.626.0199, TRE-SP – processo 1949115.2010.626.0000

Igreja Sara Nossa Terra

1 – Eduardo Cosentino da Cunha - PMDB/RJ
STF – inquérito 2984/ 2010 – É alvo de inquérito que apura uso de documento falso. STF – inquérito 3056
– É alvo de inquérito que apura crimes contra a ordem tributária. TRF-1 Seção Judiciária do Distrito Federal – processo 0031294-51.2004.4.01.3400
– É alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. TJ-RJ Comarca do Rio de Janeiro – processo 0026321-60.2006.8.19.0001
- É alvo de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual. TRE-RJ – processo 59664.2011.619.0000
– Alvo de representação movida pelo Ministério Público Eleitoral por captação ilícita de sufrágio. TRE-RJ – processo 9488.2010.619.0153
– Alvo de ação de investigação judicial eleitoral movida pelo MPE por abuso de poder econômico. TSE – processo 707/2007
– Alvo de recurso contra expedição de diploma apresentado pelo MPE por captação ilícita de sufrágio.


Leia em Pdf:
Bancada religiosa: a mais ausente, inexpressiva e processada (Blog Luis Nanssif - 28/05/2012)

fonte discriminação racial grupos....
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O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Município do Natal que, no prazo máximo de 15 dias, preste contas ao Conselho Municipal de Saúde referentes a todo ano de 2011


Conselho de saúde // Município deve prestar contas


O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Município do Natal que, no prazo máximo de 15 dias, preste contas ao Conselho Municipal de Saúde referentes a todo ano de 2011, bem como realize regular prestação de contas a esse órgão durante este ano. Caso haja descumprimento, o magistrado arbitrou multa de R$ 20 mil, que deverá recair sobre o gestor responsável, ou seja, a secretária municipal de Saúde, Maria do Perpétuo Socorro. Ela e a prefeita de Natal, Micarla de Sousa, foram notificadas para que adotem as medidas necessárias para cumprimento da decisão. A secretária, por sua vez, afirma que essa prestação de conta tem sido feita regularmente.

Segundo a decisão, deverá constar no mandado a advertência de que a ausência de prestação de contas de recursos públicos por aquelas autoridades poderá implicar em responsabilização, por ato de improbidade administrativa, bem assim, a busca a apreensão de documentos necessários a tal demanda.

A decisão partiu de uma ação civilpública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o Município de Natal, requerendo medida liminar para obrigar o Município a realizar a imediata e regular prestação de contas de todos os quatro trimestres do ano de 2011 ao Conselho Municipal de Saúde, bem como a obrigá-lo a, conforme disposição legal, realizar a regular e trimestral prestação de contas ao Conselho Municipal de Saúde.

Para o magistrado, a ausência de prestação de contas de recursos públicos pela Administração Pública, principalmente em relação aos gastos com a saúde, demonstra o desrespeito de seus gestores com o princípio constitucional da publicidade, importando na afirmação de que se está diante de um caso de lesão irreparável ou de difícil reparação.

Maria do Perpétuo Socorro afirma que a prestação de contas da SMS é feita regularmente à Câmara Municipal de Natal e que os documentos apresentados à casa legislativa também é remetida cópia ao Conselho Municipal de Saúde. "Inclusive, na segunda-feira da semana passada, eu apresentei as contas dos dois últimos trimestres de 2011 e enviei cópias ao Conselho".

Ela afirma desconhecer o motivo pelo qual o MPE moveu a ação civil pública nesse sentido. "Acredito que a vontade dos promotores é que eu apresente as contas de forma presencial, assim como faço na CMN. Não vejo o menor constrangimento em fazer isso, uma vez que também faço parte do Conselho. Posso perfeitamente apresentar as contas pessoalmente nas próximas reuniões".

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057626.PDF



SO LEMBRANDO O QUE AOS ESQUECIDOS DO CONTROLE SOCIAL...
Lei 8.080 de 19/09/1990
 Decreto 99.438   Decreto 4.878  Decreto 4.699  Portaria 1.253 Portaria 643  Portaria 376  Portaria 2.257  Lei 8.080   Lei 8.142 
 Resolução 333  Regimento Interno   NOB SUS   EC-29
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
 Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.

TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).

TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.

TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I - (Vetado)
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.
§ 6º (Vetado).

CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.

CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros
§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44. (Vetado).
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48. (Vetado).
Art. 49. (Vetado).
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


img Legislação   




Leis:
Lei Complementar n.º 141, de janeiro de 2012
Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências

- Lei nº 12.466, de 24/08/2011Acrescenta arts. 14-A e 14-B à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, para dispor sobre as comissões intergestores do SUS, Conass, Conasems e suas respectivas composições, e dar outras providências

Lei 12.438, de 6 de julho de 2011
Altera a Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras providências, para que a prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS ao Poder Legislativo estenda-se à esfera federal de governo. 

Lei nº 11.108, de 7/04/2005
Alterar a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990

Acrescentar capítulo e artigo à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1999

Lei nº 9.836, de 23/09/1999
Acrescentar dispositivos à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990

Lei nº 8.142, de 28/12/1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

Lei nº 8.080, de 19/09/1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Portarias:
Portaria nº 940, 28 de abril de 2011
Regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão)

Portaria nº 3.047, 08 de dezembro de 2009
Designa os membros titulares, 1º e 2º suplentes do CNS para o triênio de 2009/2012

Portaria nº 2.109, 09 de setembro de 2009
Nomeação dos membros da Comissão Eleitoral

Portaria nº 1.820, de 13/08/2009
Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde

Portaria nº 2.920, de 13/11/2007
Alterar a Portaria nº 2.201/GM, de 14 de setembro de 2006, no que se refere aos membros titulares 1º e 2º suplentes, do Conselho Nacional de Saúde para o triênio 2006/2009.

Portaria nº 1.318, de 5/06/2007
Publicar as Diretrizes Nacionais para a Instituição ou Reformulação de Planos de Carreiras, Cargos e Salários, a título de subsídios técnicos à instituição de regime jurídico de pessoal no âmbito do Sistema Único de Saúde, que se recomendam a seus gestores, respeitada a legislação de cada ente da Federação.

Portaria nº 3.304, de 26/12/2006
Designar o Presidente do Conselho Nacional de Saúde.

Portaria nº 2.201, de 15/09/2006
Designar os membros titulares 1º e 2º suplentes, do Conselho Nacional de Saúde para o triênio 2006/2009.

Portaria nº 1.669, de 21/06/2006
Designar os membros da Comissão Eleitoral para as eleições do Conselho Nacional de Saúde para o Triênio 2006/2009.

Portaria nº 399, de 22/2/2006
Divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as diretrizes operacionais do referido pacto.

Portaria nº 1253/GM, de 25/06/2004
Designar e substituir representantes das instituições e entidades do Conselho Nacional de Saúde.

Portaria Interministerial nº 453, de 17/03/2004
Convocar a 2ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde – CNCTIS.

Portaria nº 376, de 10/03/2004
Designar os representantes das instituições e entidades para compor o Conselho Nacional de Saúde.

Portaria nº 2.257, de 26/11/2003
Identificar as instituições e entidades, bem como designar os seus representantes para compor o Conselho Nacional de Saúde.

Portaria nº 643/GM, de 23/05/2003
Designar representantes para compor o Conselho Nacional de Saúde.

Portaria nº 373, de 27/2/2002
Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002. 

Portaria nº 2.203, de 05/11/1996
Aprova a Norma Operacional Básica (NOB 01/96), que redefine o modelo de gestão do Sistema Único de Saúde. 

Resolução:

Aprovar o Regimento Eleitoral para o triênio 2009/2012

Resolução nº 407, de 12/09/2008
Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde

Aprovar o Regimento Eleitoral para o triênio 2006/2009

Aprovar as diretrizes para criação, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde. 


Decretos:

Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

Dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas.

Decreto de 24 de maio de 2010
Fica convocada a I Conferência Mundial sobre Desenvolvimento de Sistemas Universais de Seguridade Social, a ser realizada pelos Ministérios da Saúde, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome na cidade de Brasília, Distrito Federal, no período de 1o a 5 de dezembro de 2010.

Decreto de 29 de abril de 2010
Fica convocada a IV Conferência Nacional de Saúde Mental - Intersetorial, a realizar-se no período de 26 a 30 de junho de 2010, em Brasília, Distrito Federal, sob a coordenação do Ministério da Saúde, com o tema: "Saúde Mental, direito e compromisso de todos: consolidar avanços e enfrentar desafios".

Decreto nº 6955, de 08 de setembro de 2009
Prorroga o mandato dos atuais membros do CNS.

Decreto de 10 de maio de 2007
Convocar a 13ª Conferência Nacional de Saúde e dá outras providências.

Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006
Dispor sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências.

Decreto nº 4.878, de 18 de novembro de 2003
Dispor sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.

Decreto nº 4.699, de 19 de maio de 2003
Dispor sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências.

Decreto nº 4.583, de 3 de fevereiro de 2003
Revogado pelo Decreto nº 4.699, de 19.5.2003
Dispõe, em caráter excepcional, sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde - CNS, e delega competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para a prática dos atos que menciona.

Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990
Dispor sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.


Outros:

Emenda Constitucional n. 29, de 13/9/2000
Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

Publica a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde, a NOB-SUS/96.


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