seppir evidencia modelo de regimento interno
para os estados...
Regimento
Interno do Comitê Gestor Estadual da Ação de Distribuição de Alimentos para
Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana do estado de XXXXX –
CGMAF/ (sigla do estado)
Capítulo
I
Natureza
e Finalidade
Art. 1° O Comitê Gestor Estadual da Ação
de Distribuição de Alimentos para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz
Africana – CGMAF é a instância responsável a nível estadual pela articulação e
planejamento da Ação de Distribuição de Alimentos - ADA. O CGMAF é o colegiado
legitimo de diálogo com a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial da Presidência da República – SEPPIR/PR na execução da ADA.
Capítulo
II
Competência
Art. 2° Ao CGMAF compete:
I.
Definir
critérios de indicação das casas e famílias a serem beneficiárias da ADA;
II. Indicar as casas e famílias beneficiárias da
ADA para a SEPPIR/PR;
III. Montar calendário de distribuição das cestas de
alimentos, em conjunto com a CONAB;
IV. Indicar para a SEPPIR os endereços de entrega
das cestas de alimentos;
V. Prestar contas à SEPPIR anualmente das cestas de
alimentos distribuídas;
VI. Auxiliar na apuração de denúncias, que venham a
ocorrer;
VII. Avaliar o andamento da ação e propor
adequações;
VIII. Contribuir para a implementação e monitoramento
do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Tradicionais de
Matriz Africana e do Plano Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial;
IX. Disponibilizar, a qualquer tempo, informações
referentes à ação de distribuição de alimentos no seu estado, a qualquer
instituição ou pessoa que venha a demandar.
Art. 3° Ao coordenador ou coordenadora do
Comitê compete:
I.
Organizar o calendário de reuniões ordinárias;
II.
Convocar as reuniões extraordinárias;
III.
Coordenar as reuniões;
IV.
Dialogar com a SEPPIR/PR.
Capítulo
III
Organização
do CGMAF
Art. 4° O CGAMF é composto por XX representantes titulares e respectivos suplentes
das seguintes instituições:
I.
Companhia Nacional de Abastecimento
II.
XX representações da
sociedade civil
III.
XX representações do
poder público
IV.
Representação do
Conselho XXXXX
V.
XXXXXXXX
Art. 5° O CGMAF reunir-se-á ordinariamente
a cada 06 meses, em data a ser acordada pelos
membros do CGAMF e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da
coordenação ou solicitação da maioria simples dos membros titulares do CGMAF.
Art. 6° O CGMAF decidirá por maioria simples
de seus membros titulares, através de deliberações assinadas por todos os
membros.
Art. 7° Os convidados e convidadas
permanentes do CGMAF poderão participar de todas as reuniões.
Art. 8° Desde que autorizado pelo CGMAF,
poderão ser convidados representantes de órgãos e entidades que possam
contribuir para a pauta.
Art. 9° A eleição de novos representantes
ocorrerá a cada 24 meses.
Capitulo
IV
Disposições
Gerais
Art.10° Os casos omissos e as dúvidas
surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo
CGMAF;
Art. 11° Esse Regimento Interno entra em
vigor na Dara de sua aprovação pelo CGMAF em reunião ordinária;
Art. 12° O CGMAF terá duração enquanto a
ADA for executada junto aos povos de matriz africana ou até decisão da SEPPIR/PR.