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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Justiça manda prender pastor e jovem que atacaram umbandistas

Justiça manda prender pastor e jovem que atacaram umbandistas Sérgio Meirelles - Extra O pastor Tupirani chegou a defender o fiel Afonso Lobato, que debochou de umbandistas - Foto: Gustavo Azeredo / Extra RIO - As primeiras prisões no país por crime de intolerância religiosa ocorreram no Rio. Afonso Henrique Alves Lobato, de 26 anos, e Tupirani da Hora Lores, de 43, membro e pastor, respectivamente, da Igreja Geração Jesus Cristo, localizada no Morro do Pinto, Zona Portuária do Rio, foram presos nesta sexta-feira por policiais da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI). A juíza Maria Elisa Peixoto Lubanco, da 20 Vara Criminal, decretou a prisão preventiva dos dois acusados (assista às imagens da prisão) . Tupirani e Afonso Henrique vão responder pelos crimes de intolerância religiosa, injúria qualificada e incitação ao crime. Segundo a delegada Helen Sardenberg, da DRCI, o artigo 20 da lei 7.437, de 1985 - mais conhecida como Lei Caó, que cria sanções para o preconceito contra raça, cor e religião. O crime tem uma pena prevista que vai de dois a cinco anos de prisão. O delito é inafiançável, ou seja, o acusado tem de aguardar o julgamento na prisão (assista ao vídeo em que o pastor Tupirani defende Afonso Lobato). Em março deste ano, com o consentimento do pastor Tupirani, Afonso Henrique divulgou na internet um vídeo em que faz ofensas às religiões afro-brasileiras, às polícias Civil e Militar e à imprensa. No mesmo vídeo, Afonso Henrique diz que todo pai-de-santo é homossexual. O jovem e outros três seguidores da Igreja Geração Jesus Cristo invadiram e depredaram, em junho do ano passado, o Centro Espírita Cruz de Oxalá, no Catete. Os quatro foram presos e condenados a pagar cestas básicas. Em entrevista ao EXTRA, o pastor Tupirani apoiou a iniciativa de Afonso Henrique em divulgar o vídeo, alegando que o jovem tinha direito à liberdade de expressão. O pastor também postou um vídeo na internet dizendo-se contrário às leis dos homens e desafiando as polícias e as Forças Armadas. Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/rio/justica-manda-prender-pastor-jovem-que-atacaram-umbandistas-303222.html#ixzz1hr9S2Kq9

Testagem para HIV

Testagem para HIV Conteúdo extra: Comments O diagnóstico da infecção pelo HIV é feito em laboratórios, a partir da realização de testes sorológicos. No Brasil, o diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV é regulamentado por meio da Portaria 151, de 14 de outubro de 2009. Para o diagnóstico correto do HIV, deve-se considerar a fase da doença, dada sua grande capacidade de manifestar-se de diferentes formas em cada pessoa. Na fase aguda, apresentam-se as patologias virais. Na fase inicial da aids propriamente dita, deve ser analisado o quadro clínico do paciente e o órgão atingido, por exemplo, meningites bacterianas para afecções do Sistema Nervoso Central ou pneumonias para doenças do trato respiratório. O profissional deve saber conduzir a investigação laboratorial após suspeita de risco de infecção pelo HIV. O tempo necessário para que o exame de aids detecte a presença do HIV no sangue é geralmente de quatro a 12 semanas depois de adquirido o vírus, com período médio de aproximadamente dois meses. Esse tempo decorrido entre a infecção pelo HIV e a detecção de anticorpos pelos testes sorológicos (positivação da sorologia para o HIV), é chamado de janela imunológica. Por isso, é preciso estar atento a esse período em casos de risco de infecção recente e resultado negativo de sorologia anti-HIV. Testes sorológicos Os testes realizados em laboratórios para detecção da infecção pelo HIV são denominados testes sorológicos. Estes testes baseiam-se na detecção de anticorpos contra o HIV presentes ou não na amostra do paciente. Em adultos, esses anticorpos aparecem no sangue dos indivíduos infectados, em média de quatro a 12 semanas após a infecção. Em crianças com até 18 meses, o resultado dos testes sorológicos é de difícil interpretação. Um resultado positivo em amostras de crianças com idade inferior a 18 meses pode ou não significar infecção. Nesse caso, os anticorpos detectados nos testes sorológicos podem ser da mãe e não do bebê. Os testes sorológicos utilizados no diagnóstico da infecção pelo HIV são o Elisa, a imunofluorescência indireta, o imunoblot e o western blot. Reação de ensaio imunoenzimático: o principal teste utilizado no diagnóstico sorológico do HIV é o ensaio imunoenzimático, conhecido como Elisa. Este teste utiliza antígenos virais (proteínas) produzidos em cultura celular (testes de primeira geração) ou por meio de tecnologia molecular (recombinantes). Os antígenos virais são absorvidos nas cavidades existentes das placas de plástico dos kits, onde o soro do paciente é adicionado a seguir. Se o soro possuir anticorpos contra o HIV, estes se ligarão aos antígenos (proteínas do HIV). Tal fenômeno pode ser verificado com a adição de reagente denominado de conjugado. Em caso positivo, ocorre uma reação corada ao se adicionar um substrato. Essa técnica é amplamente utilizada como teste inicial para detecção de anticorpos contra o vírus, devido à sua alta sensibilidade. Imunofluorescência indireta para o HIV-1: fixadas em lâminas de microscópio, as células infectadas pelo HIV-1 (portadoras de antígenos) são incubadas com o soro que se deseja testar, ou seja, onde é feita a pesquisa de anticorpos. A presença dos anticorpos é revelada por meio de microscopia de fluorescência. A imunofluorescência é utilizada como teste confirmatório da infecção pelo HIV. Imunoblot: neste teste, proteínas recombinantes e/ou peptídeos sintéticos, representativos de regiões antigênicas do HIV-1 e do HIV-2 são imobilizados sobre uma tira de nylon. Além das frações virais, as tiras contêm regiões de bandas controle (não virais) que são empregadas para estabelecer, por meio de comparação, um limiar de reatividade para cada banda viral presente. Western blot: este teste envolve, inicialmente, a separação das proteínas virais por eletroforese em gel de poliacrilamida, seguida da transferência eletroforética dos antígenos para uma membrana de nitrocelulose. O soro do paciente - onde se faz a pesquisa dos anticorpos contra o HIV - é colocado em contato com esta membrana. As reações antígeno-anticorpo são detectadas por meio da reação com anti-imunoglobulina humana, conjugada com uma enzima. Após uma reação de oxi-redução e de precipitação, as proteínas virais são visualizadas sobre a fita de nitrocelulose. Esse teste é utilizado para confirmação do resultado reagente ao teste Elisa, ou seja, é também um teste confirmatório da infecção. Tem alta especificidade e sensibilidade. Teste Rápido como Diagnóstico da Infecção pelo HIV Desde março de 2006, o Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais vem implantando o teste rápido como diagnóstico da infecção pelo HIV no Brasil. Esta metodologia é utilizada no mundo inteiro e traz vantagens significativas quanto ao método laboratorial, pois são de simples realização, dispensando a atuação de profissionais especializados e de equipamentos de laboratório, permitindo o conhecimento imediato dos resultados e assistência imediata aos pacientes. A utilização desta metodologia no Brasil está diretamente associada ao aumento do acesso ao diagnóstico da infecção pelo HIV, principalmente em segmentos populacionais prioritários, como: gestantes, parturientes, pacientes com sintomas da aids, populações vulneráveis, populações flutuantes, moradores de rua, dentre outros. Os serviços de saúde que terão esta tecnologia à disposição serão aqueles cujos estados julgarem necessários, respeitando as especificidades locais de cada realidade. Foto do dispositivo dos testes com as reações: A Portaria nº 151 de 14 de outubro de 2009 normatiza o algoritmo para o diagnóstico da infecção pelo HIV utilizando exclusivamente testes rápidos - anexo IV desta Portaria. A elaboração desta normativa está fundamentada na realização dos estudos de validação dos testes rápidos e de extensa discussão com diversos segmentos da comunidade científica e instituições governamentais. O algoritmo preconizado no país permite que o diagnóstico da infecção pelo HIV seja realizado sem que haja necessidade do uso de quaisquer outros exames laboratoriais para confirmação do resultado. Segundo as novas regras, o diagnóstico rápido da infecção pelo HIV é feito exclusivamente com testes rápidos validados pelo Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais e distribuídos aos estados pelo Ministério da Saúde. Assim, das sete marcas comerciais de teste rápido que participaram do primeiro estudo e das quatro marcas do segundo estudo, foram validados os seguintes testes rápidos (veja documento de avaliação): Determine HIV 1/2 TM Rapid Check HIV 1&2 TM, Stat Pak HIV 1/2 Uni-Gold HIV TM BD Chek HIV Multi-test HIV 1/2 Colloidal Gold Vikia HIV-1/2 HIV-1/2 3.0 Strip Test Bioeasy Uma observação importante é que a utilização combinada do teste rápido Rapid Check com o BD Check HIV Multi-test é contra-indicada no mesmo fluxograma, pois apresentaram a mesma performance de desempenho durante o estudo de validação. Os testes validados poderão ser adquiridos pelo Ministério da Saúde e pelos serviços de saúde privados para a realização do diagnóstico da infecção pelo HIV por testes rápidos. Artigo sobre a avaliação do teste rápido para detecção anti-HIV no Brasil Versão em português: PDF [58 KB] Versão em inglês: PDF [78 KB] Veja também Distribuição de testes rápidos para os estados Comitê técnico assessor de laboratório em diagnóstico em DST/aids Mapa com os Centros de Testagem e Aconselhamento pelo Brasil

TESTES RÁPIDOS: CONSIDERAÇÕES GERAIS PARA SEU USO COM ÊNFASE NA INDICAÇÃO DE TERAPIA ANTI-RETROVIRAL EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA

TESTES RÁPIDOS: CONSIDERAÇÕES GERAIS PARA SEU USO COM ÊNFASE NA INDICAÇÃO DE TERAPIA ANTI-RETROVIRAL EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA Unidade de Assistência, Unidade de Laboratório e Rede de Direitos Humanos da Coordenação Nacional de DST/Aids Ministério da Saúde CONCEITO E CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS TESTES RÁPIDOS Testes rápidos para a detecção de anticorpos anti-HIV são testes de triagem que produzem resultados em, no máximo, 30 minutos. Existem atualmente no mercado diversos testes rápidos disponíveis, produzidos por vários fabricantes e que utilizam diferentes princípios técnicos. Geralmente os testes rápidos apresentam metodologia simples, utilizando antígenos virais fixados em um suporte sólido (membranas de celulose ou nylon, látex, micropartículas ou cartelas plásticas) e são acondicionados em embalagens individualizadas, permitindo a testagem individual das amostras. Esses testes, que foram inicialmente desenvolvidos no final da década de 80, ganharam maior popularidade a partir do começo dos anos 90. A medida que as tecnologias de desenvolvimento e produção de kits foram se tornando mais refinadas, os testes rápidos revelaram ser tão acurados quanto os ELISA convencionais. Hoje, os testes rápidos em geral apresentam sensibilidade e especificidade similares aos ELISA de terceira geração, sendo que em populações com baixa prevalência para o HIV, a proporção de resultados falso-positivos pode ser maior. Conforme citado nas Portarias 008/96 e 488/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, somente conjuntos diagnósticos com registro da Vigilância Sanitária e submetidos a testes de análise prévia poderão ser comercializados no País. Os testes rápidos deverão ser realizados por profissionais de saúde devidamente capacitados e o sistema submetido a controle de qualidade, como é feito para os laboratórios que realizam a sorologia convencional. Os resultados não reagentes nos testes rápidos devem ser comunicados por profissionais devidamente treinados, que informem ao indivíduo sobre as limitações do teste. Resultados reagentes nesses testes devem ser obrigatoriamente submetidos a testes confirmatórios antes de serem entregues aos pacientes. INDICAÇÕES GERAIS PARA USO DE TESTES RÁPIDOS Tendo em vista as características gerais dos testes rápidos, os mesmos podem ser indicados como testes de triagem para o diagnóstico da infecção pelo HIV, triagem de doadores em bancos de sangue e de outros tecidos biológicos e também para fins de se tomar uma decisão terapêutica em situações de emergência específicas. Nas duas primeiras situações, conforme recomendado no fluxograma de testagem para diagnóstico da infecção pelo HIV do Ministério da Saúde, o teste rápido pode substituir o teste ELISA convencional na etapa de triagem sorológica inicial para infecção pelo HIV, quando as facilidades metodológicas dos testes rápidos compensem a ausência de uma estrutura laboratorial mais complexa ou de custo mais elevado. Porém, a grande utilidade dos testes rápidos encontram-se em algumas situações de emergência, onde o seu uso não é dirigido primariamente para fins diagnósticos e sim para ocasiões onde existe a necessidade de se avaliar e decidir rapidamente sobre a utilização de profilaxia medicamentosa para a infecção pelo HIV. Isso ocorre principalmente nos casos de profissionais de saúde que tenham tido exposição ocupacional de risco ou de gestantes prestes a entrar em trabalho de parto, ou já em trabalho de parto, e que não tenham sido testadas para o HIV no pré-natal (ou cujo resultado não esteja disponível). Nessas situações, os testes rápidos se mostram convenientes para se indicar um tratamento profilático em tempo hábil e com boa relação de custo-efetividade, justificando assim o seu uso. Tendo em vista que não se trata de um exame com fim diagnóstico e que o resultado é considerado como provisório, pode ser aceito a realização de um único teste rápido para se tomar uma decisão terapêutica de emergência. Nesse caso é imprescindível que a amostra reagente ou o paciente sejam encaminhados o mais rápido possível, e em caráter prioritário, para realização de testes confirmatórios. USO DE TESTES RÁPIDOS EM SITUAÇÕES DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO HIV Nesta situação, o uso de testes rápidos no paciente fonte do material biológico ao qual o profissional de saúde foi exposto se justifica pelo fato de se ter um curto período de tempo para se iniciar a terapêutica profilática com anti-retroviral no acidentado, que reduz o risco de infecção em pelo menos 80%. Nesses casos, a terapia antiretroviral deve ser iniciada preferencialmente entre 1 e 2 horas após a exposição de risco, e mantida por um período de 4 semanas. Sempre que possível, a solicitação de teste do paciente-fonte deverá ser feita com o seu consentimento e informando ao mesmo sobre a natureza do teste, o significado dos seus resultados e as implicações para o profissional de saúde envolvido no acidente. O achado de um resultado não reagente evita o início ou a manutenção desnecessária da quimioprofilaxia antiretroviral para o profissional de saúde acidentado. Considera-se que a possibilidade do paciente-fonte estar em um estágio muito recente da infecção ("janela imunológica") é rara. Porém, a ocorrência de resultados falsonegativos por esse e mesmo por outros motivos devem ser sempre levadas em conta na avaliação de qualquer teste anti-HIV em função dos dados clínicos e epidemiológicos do paciente. Portanto, em casos de alta suspeição, recomenda-se uma investigação laboratorial mais detalhada. No entanto, deve-se ressaltar que os testes rápidos, que nessa situação está sendo indicado para se decidir pelo uso de uma quimioprofilaxia de emergência no acidentado, não são considerados testes definitivos para o diagnóstico da infecção no paciente-fonte, o qual somente deverá receber o resultado final de sua sorologia anti- HIV após a realização de testes anti-HIV, conforme o fluxograma para testagem diagnóstica específico do Ministério da Saúde. Abaixo encontra-se um algoritmo que resume as ações recomendadas para uso de teste rápido nesta situação: FIGURA 1: FLUXOGRAMA PARA USO DE TESTE RÁPIDO PARA HIV EM SITUAÇÕES DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL

O Termo de Parceria de OSCIPs

O Termo de Parceria de OSCIPs O Termo de Parceria é uma metodologia nova de relacionamento entre o poder público e a sociedade civil, criada pela lei das OSCIPs e que, tecnicamente, em meu ponto de vista, é um híbrido entre o ‘contrato administrativo’ e o ‘convênio’. Introdução A lei 9.790/99 divide-se em dois temas: a criação do título de OSCIP e a criação do Termo de Parceria. O Termo de Parceria é uma metodologia nova de relacionamento entre o poder público e a sociedade civil, criada pela lei das OSCIPs e que, tecnicamente, em meu ponto de vista, é um híbrido entre o ‘contrato administrativo’ e o ‘convênio’. A intenção da criação do termo de parceria é claramente identificada como um ajuste de contas entre o terceiro setor e o setor público, resgatando a transparência nas relações entre os dois e, também, a adequação instrumental que permita um relacionamento mais razoável, mais baseado em resultados embora não se olvide da ‘forma’, tão cara para o direito público. Contexto histórico Falar de terceiro setor é também falar da forma como o poder público e a sociedade interagem. Nesta interação, há formas mútuas de repasse de bens, tecnologias, etc. Já faz algum tempo o poder público notou que em muitos campos, embora seja de sua obrigação constitucional, sua atuação não é satisfatória ou, ao menos, é menos eficaz do que a de outros personagens. As ONGs têm atuado com desenvoltura e extrema competência nos campos da educação, saúde, defesa da infância, ambientalismo, etc. Assim, tornou-se praxe o repasse de verbas públicas para aplicação em programas de natureza pública a serem desenvolvidos por entidades de direito privado. Neste sentido a Lei 9.790/99 criou uma forma de repasse, o Termo de Parceria, que pretende ser um veículo legítimo e adequado ao repasse de verbas públicas para entidades de direito privado. As principais características do Termo de Parceria são a preocupação com a eficácia, ou resultado, em contrapartida à eficiência, ou método, sendo essa última a regra dos convênios. Outra característica importante é a possibilidade de se recuperar a norma de transparência administrativa, por via do concurso de projetos antes da celebração do Termo de Parceria. Deve-se destacar outra razão de grande importância para a consolidação de novas formas de relacionamento entre o Estado e a sociedade civil (o Termo de Parceria, inclusive): a continuidade das políticas públicas. Nos últimos tempos percebemos que o desgaste da “democracia praticada em períodos”, como é o caso da democracia representativa com rotatividade por eleições, atinge as expectativas mais legítimas da sociedade civil, em ver implementados os planos e políticas das gestões anteriores. Um dos fatores que mais incentivam o grande aparecimento de ONGs no mundo é exatamente a necessidade de se manter as políticas públicas iniciadas, apesar das tempestades inevitáveis nas trocas de governos, comuns até quando o governante é reeleito. Assim, toda sorte de relacionamento entre o poder público e a sociedade civil é, também, em última análise, uma certa garantia de que as políticas públicas anteriores poderão ter alguma continuidade, acima das mazelas próprias da política partidária e da vaidade infinita de nossos políticos. Termos de Parceria, a rigor do texto da lei, podem ser celebrados em períodos de mais de um ano, maiores do que o exercício fiscal e até do que o período de troca de governos. Diferença entre o Termo de Parceria e os outros métodos de repasse de verbas públicas Antes da Lei 9.790/99 a forma mais popular de interação financeira do setor público com o privado era o convênio. Dotado de regulamentação experimentada na prática, o convênio não era, contudo, inteiramente adequado para o que se pretendia. A princípio, convênio é a forma de pacto entre pessoas de direito público. Portanto, todo convênio, a princípio, tem que respeitar as regras adequadas ao poder público, todas elas. Ao aplicar a metodologia de convênios ao setor privado, a lei não fez grandes concessões, e exigiu do setor privado a mesma natureza de prestação de contas que vale para o setor público. Desnecessário dizer o quão penoso se tornou manter um convênio. A pena era especialmente prolongada por conta da aplicação de conceitos legais inadequados ao caso, por conta da regulamentação própria dos convênios, em destaque a lei 8.666/93 e a IN 1/97 da SRF. Ao Termo de Parceria não se aplicam as regras da Instrução Normativa n° 1 da Secretaria da Receita Federal (de 1997), que costuma ser responsabilizada pela burocratização excessiva dos convênios. Aplica-se a lei 8666/93, contudo, naquilo que a lei 9790/99 não regular de forma distinta. Também, a prestação de contas em si era somente uma prestação formal de contas, um infindável gasto de papéis que deixaria qualquer ambientalista apavorado. Tornou-se consenso entre as ONGs que o tempo que se gasta com prestação de contas em convênio é contra-producente no que diz respeito à atividade conveniada. Depois, e principalmente, o convênio não prevê o concurso de projetos e, ademais, sua prestação de contas não leva em consideração os resultados obtidos. Já o Termo de Parceria tenta evitar tudo isso com uma prestação de contas que privilegie os resultados efetivamente obtidos, menos burocratizada, possibilitando o concurso de projetos com a escolha da entidade mais capaz. Mais de um Termo de Parceria e o concurso de projetos. O Decreto 3.100/99 trouxe como novidade a possibilidade de uma mesma entidade ter mais de um Termo de Parceria em vigor, concomitantemente. Vale a pena ler sobre esse particular e sobre o concurso de projetos no texto de setembro de 99, publicado aqui mesmo, no site da Rits. Outra novidade legal que esse texto aponta é a possibilidade de concurso de projetos, mas isso tem causado um certo desconforto. Convênios não podem ser razoavelmente objeto de concurso ou licitação. O teste do convênio é a atividade conjunta e unânime de interesse entre as partes, digo, partícipes. É como se fosse um acordo celebrado com todos do ‘mesmo lado da mesa’. Contratos teriam, a rigor da tese administrativista, partes, pessoas em ‘lados opostos da mesa’. Termos de Parceria, contudo, podem ser objeto de concurso e edital, uma forma específica de ‘licitação’. Logo que foi lançada a lei e o decreto, contudo, uma consulta ao TCU revelou o entendimento técnico de quem avaliou os termos legais de forma que apontava-se, nesse parecer, a conveniência de sempre se fazer concursos, ante a possibilidade deles. Não considero que seja assim. A rigor do dispositivo legal, o concurso de projetos não é obrigatório para a celebração de Termos de Parceria. Esse é o espírito e letra da regulamentação específica (Dec. 3.100/99) quando diz: “Art. 23 - A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderáser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.” Não poderia ser de outra forma. O Termo de Parceria tecnicamente comporta-se como um híbrido entre o contrato e o convênio, distinguindo-se de ambos, e o procedimento licitatório, a princípio, é previsto para casos nos quais o relacionamento jurídico implica em posturas e interesses conflitantes, a dizer, tecnicamente, contratação. Não há no caso do Termo de Parceria, qualquer confusão entre este método e aquele outro, logo a regra de uma não se lhe aplica senão analogicamente. Parcerias são resultado de interesses comuns e não conflitantes, sendo esse o espírito da letra legal, confira: Lei 9.790/99, “Art. 9o. - Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomentoe a execução das atividades de interesse públicoprevistas no art. 3o. desta lei.” Cláusulas essenciais No convênio as cláusulas essenciais são vinte. No Termo de Parceria são seis: A do objeto, contendo a especificação do programa de trabalho; A de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; A de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; A de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento; A que estabelece as obrigações da OSCIP, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados; A de publicação, na imprensa oficial, conforme o alcance das atividades celebradas entre os parceiros, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado. Prestação de contas Para prestar contas do Termo de Parceria a organização parceira precisa apresentar somente: Relatório anual de execução de atividades; Demonstração de resultados do exercício; Balanço patrimonial; Demonstração das origens e aplicações de recursos; Demonstração das mutações do patrimônio social; Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e Parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 20 do Decreto 3100/99, se for o caso previsto em lei. Conclusão Uma breve comparação entre o Termo de Parceria e o convênio. Já fizemos isso em outro texto. Muito poucos Termos de Parceria já foram celebrados Brasil afora. Parece-nos, contudo, que uma ventania de mudanças está atingindo o Brasil e um dos resultados dessa ‘ventania’ é o crescente interesse do poder público em celebrar Termos de Parceria. Tendo à disposição uma forma de relacionamento que promove maior transparência e adequação técnica para grande parte dos casos de relacionamento entre o setor público e o privado, é de chamar atenção que ainda sejam poucos os casos de Termos de Parceria celebrados. No Brasil de hoje em que a mudança é a palavra (e o sentimento) de ordem, é de se dar parabéns ao administrador público que teve a hombridade de fazê-lo.

UE decide acabar com ajuda financeira ao Brasil Projetos sociais, de educação e de meio ambiente não receberão mais fundos europeus a partir de 2014; representantes de Ongs criticam decisão

JAMIL CHADE, CORRESPONDENTE / GENEBRA - O Estado de S.Paulo A Europa revê sua política externa e decide acabar com projetos sociais, de educação e meio ambiente no Brasil. A partir de 2014, o País não receberá mais fundos de ajuda ao desenvolvimento do bloco europeu. Se parte da explicação é o problema da dívida da UE, o que Bruxelas quer de fato é mandar um forte recado: já não considera o Brasil um país pobre e quer uma mudança radical na relação. A decisão foi tomada com base em um princípio simples: o País que afirma ser a sexta maior economia do mundo em 2012 e já concorre com os europeus em vários setores não tem por que continuar a receber ajuda e deve assumir suas responsabilidades. Para representantes de Ongs, a decisão da UE é "equivocada". No total, 19 emergentes, como China e Índia, serão excluídos dos programas de desenvolvimento do bloco europeu. A meta é utilizar os recursos para ajudar apenas países mais pobres, como Haiti, Libéria ou Laos. No caso do Brasil, a UE destinou entre 2007 e 2013 61 milhões para projetos de cooperação. Há quatro anos, quando o dinheiro foi autorizado, Bruxelas considerava que as desigualdades no Brasil ainda justificavam as medidas. Em um documento de 2007 para justificar os gastos no Brasil, o bloco ainda dizia que os desafios enfrentados pelo País eram significantes, inclusive na proteção ambiental. Naquele ano, Bruxelas concordou em destinar 42 milhões a projetos de aproximação com o Brasil. Desse total, 30 milhões seriam destinados a bolsas para o intercâmbio de estudantes brasileiros na UE. Mas essa ajuda secará depois de 2014. Para a proteção ambiental, a UE destina até 2013 18 milhões. Mas, com a posição da chanceler Angela Merkel de que o Brasil deve limitar suas emissões de CO2 da mesma forma que os países ricos, a ajuda já não faria sentido. Simbolismo. Parte do problema é de caixa, já que o bloco enfrenta pressões para equilibrar seu orçamento. Mas a motivação política é o que explica a decisão. Para o comissário de Desenvolvimento da UE, Andris Piebalgs, a mudança no destino dos fundos revela uma vontade de "mudar nossas relações com os grandes países emergentes". A decisão foi tomada no âmbito da revisão da política externa da UE, que considera que as potências emergentes já rivalizam com a Europa no cenário global. A UE é um dos maior doadores do mundo, com 11 bilhões por ano. O volume não deve cair, mas o dinheiro para os Brics vai secar. Os sul-africanos recebiam 980 milhões da UE e, partir de 2014, estarão fora das prioridades. O mesmo ocorrerá com os 470 milhões para a Índia e os 170 milhões para China. No caso do Brasil, o volume não é considerado significativo. Mas diplomatas apontam que o fim da ajuda tem um simbolismo importante. Se o Brasil quer ser tratado como um país grande, isso significa que o governo deve assumir suas responsabilidades, internas e externas. A decisão anunciada ontem foi duramente criticada por agências de cooperação, que acusam a UE de fazer política com a ajuda ao desenvolvimento. "A UE precisa garantir que a ajuda está sendo dada à população mais pobre", disse Sarah Kristine Johansen, da Concord, entidade que representa 1,6 mil Ongs. Segundo ela, usar dados macroeconômicos não mostra a realidade da pobreza em alguns países.

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