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domingo, 2 de outubro de 2011

Partindo das questões organizativas do programa estadual para DST/AIDS e hepatites virais e seguridade social realizamos um mix histórico


Partindo das questões organizativas do programa estadual  para DST/AIDS e hepatites virais e seguridade social realizamos um mix histórico contemplando assim a situação histórica do aparecimento do primeiro programa em são Paulo e vimos nascer com o SUS  em 1988 e sua regulamentação em 1990 . vivenciamos a estruturação política em toda a sua plenitude e mais ainda partindo dos gestores  de políticas publicas inseridos num contexto publico extravasar na continua e sistemática do funcionamento bem como a tomada de decisões dos gestores organizado de forma histórica fomos penetrando com eloqüência  seguindo o autor em seu parafraseado formando assim múltiplas ações e pensamentos.
 partindo da declaração do homem como cidadão em 1789 forma a nos enunciando assim  as pressões com que fomos galgando assim nossos direitos e os estendendo a cidadania que embora não plena tenta satisfazer a diversidade de grupos e classes sociais ora vigentes recheados de direitos e incorporados de deveres fomos relegados assim a construção coletiva do SUS como forma altaneira de coibir e transgredir o direito de todos  a saúde,  nesta perspectiva  e apoio institucionalizado  necessários ao bem estar e a sim a refazer o novo conceito saúde doença como forma a dgnizar o homem x mulher em mais alta estirpe é então nesta trilogia que nasce a noção inequívoca de cidadania plena e de forma integralizante normatizando, formalizando e exercendo o controle social o novo cidadão agora e refém do seu próprio destino democrático é preciso também esclarecer que estruturas de saúde , promoção e prevenção de doenças e agravos vão alem do subsistema de saúde e serviços alargando-se a cada dia na maiêutica da sobrevivência.
Não esquecendo de que não só de estrutura vive o sistema de saúde mas também de regras e recursos estes que deveriam voltar com eficiência aos seus dignitários, perfazendo assim  como via de regra a definição sistêmica e paulatina de um melhor serviço prestado. Ganhando assim a vida plena a partir de seus vários atores em uma nefasta ação continua de controle e gestão e atenção a priorizar os eixos da equidade, diversidade, universalidade sempre de maneira em que a sinergia ora empregada seja na mais alta expectativa de que em cada contexto seja definido  estratégias para que o sistema seja desenvolvido e potencializado. Que a participação social, a hierarquização e regionalização universalizantes e com equidade deveriam ser  norteadores estruturantes do organograma sócio político. Sendo o SUS um sistema complexo e político ladeado pelas três esferas de governo, alocando recursos e devendo estes serem distribuídos em todos de forma igual é então que vem o gargalo do sistema a mal fadada gestão e a falta integralizante do controle efetivo destes causa as vezes e graves transtornos em todos os níveis de atenção numa perspectiva democrática percebemos assim a importância real das osc/ONG e da própria sociedade a pautar e consolidar seus direitos efetivos num controle social com afinco e determinação através dos conselhos de saúde e das próprias osc o controle social chamado publico deveria ser efetivado com toda a sinergia.
Representando assim uma mudança substantiva na forma como o estado e a sociedade se organiza sendo respondida através das transformações ora efetivadas, rompendo assim com clareza os processos tradicionais da ma gestão  como componente essencial a qualificação efetiva do SUS e a ratificação dos processos  e mecanismos burocráticos. Num pacto de defesa do SUS e defesa ao pacto da vida com determinação enfatizamos assim a pretensão  de muitos que doam seus serviços e sua vida como  forma de referencia e entrega utópica e singular de doação ao outro de todas as formas  e maneiras.


Discriminação em razão de raça, cor e etnia, em razão de HIV/Aids

 

Discriminação em razão de raça, cor e etnia



Rio Grande do Norte
Natal
Lei municipal 152, de 19 de maio de 1998
Proíbe toda e qualquer discriminação por motivo de raça, crença ou orientação sexual.

 

Discriminação em razão de raça, cor e etnia

Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;(...)
  • X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)
  • XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
  • XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Código Penal (Decreto-lei 2.484, de 7 de dezembro de 1940)
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor
Ver texto da Lei 7.716.


Discriminação em razão de HIV/Aids

Espírito Santo
Lei estadual 7.556, de 10 de novembro de 2003
Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou as pessoas com aids.
Goiás
Lei estadual 12.595, de 26 de janeiro de 1995
Veda e penaliza qualquer ato discriminatório em relação às pessoas com HIV/aids.
Minas Gerais
Lei estadual 14.582, de 17 de janeiro de 2003
Proíbe a discriminação contra portador do HIV e pessoa com aids nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do estado.
Paraná
Lei estadual 14.362, de 19 de abril de 2004
Veda a discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com aids.
Rio de Janeiro
Lei estadual 3.559, de 15 de maio de 2001
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem portadores de vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos.
São Paulo
Lei estadual 11.199, de 12 de julho de 2002
Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com aids.

Discriminação em razão de orientação sexual

Decreto de 4 de junho de 2010
Institui 17 de maio como o Dia Nacional de Combate à Homofobia.
Ver decreto.
Alagoas
Artigo 3º da Constituição do Estado, de 2 de novembro de 1989
Estabelece condições igualitárias a todas as pessoas, independentemente de sexo, cor, raça, orientação sexual.
Maceió
Lei municipal 4.667, de 23 de novembro de 1997
Pune com sanções os estabelecimentos comerciais e industriais que discriminarem pessoas em razão de sua orientação sexual.
Amapá
Macapá
Art. 7º da Lei orgânica do município
Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas.
Bahia
Lei estadual 5.275, de 9 de setembro de 1997
Institui penalidade à pratica de discriminação em razão de opção sexual.
Salvador
Lei orgânica do município, de maio de 2005
Estabelece condições igualitárias a todas as pessoas, independentemente de sexo, cor, raça, orientação sexual.
Lei municipal 5.275, de 09 de setembro de 1997
Institui penalidade à prática de discriminação em razão de opção sexual.
Ceará
Fortaleza
Lei municipal 8.211, de 19 de novembro de 1998
Prevê punições aos estabelecimentos comerciais, industriais, empresas prestadoras de serviços e similares que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
Distrito Federal
Lei distrital 2.615, de 26 de outubro de 2000
Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas.
Espírito Santo
Colatina
Lei municipal 5.304, de 17 de julho de 2007
Institui a promoção e o reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual
Maranhão
Lei estadual 8.444, de 31 de julho de 2006
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em virtude de orientação sexual.
Mato Grosso do Sul
Lei estadual 3.157, de 27 de dezembro de 2005
Dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido à orientação sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Minas Gerais
Lei estadual 14.170, de 15 de janeiro de 2002
Determina a imposição de sanções à pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual.
Belo Horizonte
Lei municipal 8.176, de 29 de janeiro de 2001
Estabelece penalidade para estabelecimento que discriminar pessoa em virtude de sua orientação sexual, e dá outras providências.
Alfenas
Lei municipal 3.277, de 11 de setembro de 2001
Dispõe sobre sanções as práticas discriminatórias contra pessoas em virtude de sua orientação sexual.
Contagem
Lei municipal 3.506, de 10 de janeiro de 2002
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
Juiz de Fora
Lei municipal 9791, de 12 de maio de 2000
Dispõe sobre a ação do município no combate às práticas discriminatórias, em seu território, por orientação sexual.
Machado
Lei municipal 1.809, de 28 de novembro de 2005
Dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias contra pessoas em virtude de sua orientação sexual.
São João Del Rei
Lei municipal 4.172, de 12 de dezembro de 2007
Dispõe sobre a ação do município no combate às práticas discriminatórias por orientação sexual.
Pará
Art. 3º da Constituição do Estado, de 5 de outubro de 1989
Emenda Constitucional 36, de 24 de janeiro de 2007, incluiu a redação “a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação”.
Paraíba
Lei estadual 7.309, de 10 de janeiro de 2003
Proíbe discriminação em virtude de orientação sexual.
Paraná
Foz do Iguaçu
Lei municipal 2.718, de 23 de dezembro de 2002
Determina punição a toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgêneros.
Londrina
Lei municipal 8.812, de 13 de junho de 2002
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
Pernambuco
Olinda
Art. 7º da Lei orgânica do município
Proíbe discriminação em virtude de orientação sexual.
Recife
Lei municipal 16.780, de 28 de junho de 2002
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
Lei municipal 17.025, de 13 de setembro de 2004
Pune qualquer ato discriminatório ao homossexual, bissexual ou transgênero e institui o dia 17 de abril o dia da diversidade sexual.
Piauí
Lei estadual 5.431, de 29 de dezembro de 2004
Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual.
Teresina
Art. 9º da Lei orgânica do município
Dispõe sobre a ação do município no combate às práticas discriminatórias, em seu território, por orientação sexual.
Lei 3.274, de 02 de março de 2004
Institui a política de assistência aos homossexuais e cria o Disque-Cidadania homossexual.
Rio de Janeiro
Lei estadual 3.406, de 15 de maio de 2000
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
Rio de Janeiro
Lei orgânica do município, de 5 de abril de 1990
Proíbe discriminação em virtude de orientação sexual.
Lei municipal 2.475, de 12 de setembro de 1996
Determina sanções às práticas discriminatórias a orientação sexual.
Rio Grande do Norte
Natal
Lei municipal 152, de 19 de maio de 1998
Proíbe toda e qualquer discriminação por motivo de raça, crença ou orientação sexual.
Rio Grande do Sul
Lei estadual 11.872, de 19 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual.
Novo Hamburgo
Lei municipal 1.549, de 5 de março de 2007
Institui a promoção e o reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
Porto Alegre
Art. 150 da Lei orgânica do município, de 3 de abril de 1990
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual.
Santa Catarina
Lei Estadual 12. 574, de 4 de abril de 2003
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual.
Blumenau
Lei municipal 7.153, de 4 de outubro de 2007
Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas.
São Paulo
Lei Estadual 10.948, de 5 de novembro de 2001
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual.
Campinas
Lei municipal 9.809, de 21 de julho de 1998
Proíbe qualquer discriminação por orientação sexual.
São Paulo
Lei orgânica, de 4 de abril de 1990
Estabelece condições igualitárias a todas as pessoas, independentemente de sexo, cor, raça, orientação sexual.
Lei municipal 667, de 2000
Determina sanções às Práticas Discriminatórias por orientação sexual e dá outras providências.


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