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terça-feira, 30 de julho de 2019

Você sabe o que é equidade? SUS EQUIDADE...










    Segundo o dicionário Michaelis, a palavra equidade pode ser definida como uma justiça natural; disposição para reconhecer imparcialmente o direito de cada um. Em resumo, significa reconhecer que todos precisam de atenção, mas não necessariamente dos mesmos atendimentos.
    O princípio da equidade norteia as políticas de saúde pública brasileira, reconhecendo necessidades de grupos específicos e atuando para reduzir o impacto das diferenças. No Sistema Único de Saúde (SUS) a equidade se evidencia no atendimento aos indivíduos de acordo com suas necessidades, oferecendo mais a quem mais precisa e menos a quem requer menos cuidados. Busca-se, com este princípio, reconhecer as diferenças nas condições de vida e saúde e nas necessidades das pessoas, considerando que o direito à saúde passa pelas diferenças sociais e deve atender a diversidade.
    Um exemplo prático de aplicação da equidade ocorre em atendimentos de urgência em hospitais. A prioridade no atendimento é definida por critérios combinados, que englobam desde a hora da chegada na unidade de saúde até a gravidade de cada caso. Sendo assim, uma vítima de acidente grave passará na frente de quem necessita de um atendimento menos urgente, mesmo que esta pessoa tenha chegado mais cedo ao hospital.
    Kátia Souto, Diretora de Apoio à Gestão Participativa do Ministério da Saúde, ressalta a importância de aplicação do conceito na construção das políticas públicas. “Trabalharmos com equidade na saúde nos traz a possiblidade de reconhecer as diferenças tanto culturais, regionais e sociais. Em um país como o Brasil, tão diferente, é fundamental que os profissionais de saúde possam reconhecer essas diferenças e contribuam de forma que possamos a avançar na igualdade. Compreender a equidade faz diferença no acolhimento, pode salvar vidas para que a diferença não se torne desigualdade”, explica.
    Entre os grupos que tem necessidades diferenciadas de atendimento e atenção à saúde está a população em situação de rua. Pensando nessa parcela da sociedade, o Governo Federal criou, em 2009, a Política Nacional para a População em Situação de Rua, que inclui ações de saúde. Esse grupo requer atenção e cuidados especiais devido à falta de alimentação saudável, à higiene precária e à ausência de abrigo, que prejudicam sua saúde.
    Além do cuidado e atendimento de saúde oferecido nas ruas, essa população também deve ter acesso garantido em qualquer unidade do SUS. O atendimento deve ocorrer independentemente das vestimentas, da utilização de álcool ou drogas, das condições de higiene ou da falta de documentação. Cuidar bem da população em situação de rua, garantindo um atendimento humanizado e integral, requer a colaboração de todos: profissionais de saúde, sociedade, movimentos, população de rua e a segurança pública.
    Outro exemplo de garantia da equidade é a atenção à saúde destinada aos povos indígenas. Por especificidades culturais e de localização, o atendimento é realizado por meio do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) de cada região. A população indígena conta com o próprio calendário de vacinação e ações de prevenção e atendimento no local para suprir as necessidades de cada comunidade.
    A saúde é um direito de todos. A equidade no atendimento público de saúde garante que os mais vulneráveis recebam cuidados diferenciados, para que dessa forma, se igualem aos outros.
     Fonte: Gabriela Rocha/ Blog da Saúde


    Equidade Amanhã 

    Garantir qualidade de vida, ampliando o acesso ao sistema de saúde a uma população de idosos cada vez maior e diminuindo as desigualdades socioeconômicas e de saúde. Este é o desafio que o SUS enfrentará no horizonte dos próximos 20 anos para assegurar o princípio da equidade. De acordo com as projeções do IBGE, idosos representarão 13,44% da população brasileira em 2030 e 26,7% em 2060. Este especial destaca reflexões propostas por pesquisadores brasileiros e estrangeiros que participaram de dois eventos marcantes sobre iniquidade em saúde, em dezembro de 2016: a apresentação dos resultados da edição 2013 da Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) no centro de estudos do Icict/Fiocruz, o maior inquérito sobre o tema já realizado no país, e o seminário “Desafios da Regionalização e Conformação de Redes de Atenção em Contexto de Crise e de Desigualdades Territoriais”, promovido pelo Departamento de Administração e Planejamento em Saúde da Ensp/Fiocruz, que reuniu estudiosos de diversos campos disciplinares para discutir as repercussões da conjuntura política e econômica e das desigualdades regionais na universalização do acesso à saúde. Dentre muitos debates, uma certeza: é preciso investir em políticas sociais que atuem diretamente sobre os determinantes sociais da saúde.



    Entrevistas

    No horizonte, o enfrentamento da iniquidade em saúde

    “O desafio é claro: a população brasileira está envelhecendo, demandará cada vez mais cuidados assistidos e o Estado não tem, hoje, uma política de apoio e suporte para essas pessoas. Se seguirmos este caminho, o resultado será uma desigualdade ainda maior no acesso à saúde, justamente no momento da vida que requer mais atenção”. A conclusão é da médica Deborah Malta, pesquisadora da UFMG e uma das coordenadoras da PNS 2013. Nesta entrevista, ela comenta as principais conclusões do maior inquérito populacional sobre saúde já realizado no Brasil e aponta tendências preocupantes para o futuro, como a intensificação das doenças crônicas não transmissíveis e a necessidade de mais investimentos e ações intersetoriais. Deborah alerta: “É preciso antever a ‘cidade do futuro’ e somar esforços da Saúde, da Educação, da Assistência Social, dos Transportes, enfim, de todos os setores da sociedade, para que o cuidado aos idosos se desenvolva de forma integral”. 

    Regionalizar para universalizar

    “Como garantir o acesso à saúde em escalas territoriais muito pequenas?”. Para a médica mexicana Asa Cristina Laurell, pesquisadora do Centro de Análisis y Estudios de Seguridad Social, este é o dilema que impõe tantos desafios à regionalização dos sistemas de saúde. A pesquisadora, uma das mais representativas da Medicina Social na América Latina, participou do seminário “Desafios da Regionalização e Conformação de Redes de Atenção em Contexto de Crise e de Desigualdades Territoriais”. Nesta entrevista ela aponta os desafios para a garantia da equidade no SUS e as ameaças da agenda neoliberal à garantia da saúde como direito. “Os sistemas de saúde são um terreno de luta política e ideológica”, defende. 




    PNS 2013: Pesquisa Nacional de Saúde
    PNS 2013: entrevista com James Macinko 
    Nos últimos 30 anos, o Brasil vivenciou transformações intensas em termos de desenvolvimento socioeconômico, urbanização e assistência à saúde. Por outro lado, com o envelhecimento populacional e as mudanças no perfil de morbimortalidade, as doenças crônicas não transmissíveis e as causas externas, como violências e acidentes de trânsito, vêm se tornando as maiores preocupações do sistema de saúde e apontam novos desafios para o futuro. Os resultados da PNS 2013, apresentados por Celia Landmann e James Macinko, editores do suplemento especial do International Journal for Equity in Health sobre o tema, detalham este quadro.
    Panorama da iniquidade em saúde no Brasil

    Doenças crônicas não transmissíveis, acidentes de trânsito, violências, desigualdades socioeconômicas e iniquidade no acesso ao SUS. Esses são os principais desafios para o setor Saúde no horizonte dos próximos 20 anos, de acordo com os resultados da última Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), realizada em 2013 pela Fiocruz e o IBGE. Os resultados, publicados em novembro de 2016 em um suplemento especial do International Journal for Equity in Health, foram apresentados no Centro de Estudos do Icict/Fiocruz.




    DESIGUALDADES TERRITORIAIS 

    Regionalização e conformação de redes em debate

    O seminário “Desafios da Regionalização e Conformação de Redes de Atenção em Contexto de Crise e de Desigualdades Territoriais” reuniu grupo multidisciplinar de especialistas para debater os dilemas relacionados à conjuntura política e econômica e às desigualdades territoriais para a organização do sistema de saúde brasileiro. Durante o evento, realizado na Ensp/Fiocruz, palestrantes apresentaram o histórico de transformações socioeconômicas das últimas décadas, traçando um paralelo entre o caso brasileiro e a experiência de outros países latino-americanos. Trataram, também, da multiplicidade de agentes públicos e privados envolvidos na organização de redes de atenção à saúde no Brasil e discutiram tendências para o futuro.  



    TEXTOS PARA DISCUSSÃO 
    TD 01 - Dinâmica demográfica e distribuição espacial da população - O acesso aos serviços de Saúde

    Antônio Tadeu Ribeiro de Oliveira, Maria Monica Vieira Caetano O’Neill


    TD 11- Investimentos sustentáveis - Investir hoje pensando no futuro

    Walter Mendes , Luisa Regina Pessôa, Ildary Machado , Maria Tereza Farzatt Siciliano




    TD 15 - Condicionantes da regionalização da saúde no Brasil

    Luciana Dias de Lima




    TD 18 - Os recursos físicos de saúde no Brasil: um olhar para o futuro 

    Isabela Soares Santos , Juliana Pires Machado , Luisa Regina Pessôa , Ana Cristina Marques Martins , Claudia Risso de Araujo Lima




    quarta-feira, 24 de julho de 2019

    Projeto de Lei Proposta assegura acesso de casais LGBTs a programas habitacionais Convênios e contratos deverão prever essa possibilidade, inclusive para a composição de renda familiar





    Projeto de Lei 2927/19 está em tramitação na Câmara dos Deputados. “O direito à moradia é assegurado na Constituição e, nesse sentido, é proibida qualquer restrição à aquisição ou a locação de imóvel em decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero”, disse o autor, deputado Márcio Jerry (PCdoB-MA). Ele citou especialmente o Programa Minha Casa, Minha Vida.





    Uma proposta assegura às pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito à inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação do governo federal. Convênios e contratos deverão prever essa possibilidade, inclusive para a composição de renda familiar.
    O Projeto de Lei 2927/19 está em tramitação na Câmara dos Deputados. “O direito à moradia é assegurado na Constituição e, nesse sentido, é proibida qualquer restrição à aquisição ou a locação de imóvel em decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero”, disse o autor, deputado Márcio Jerry (PCdoB-MA). Ele citou especialmente o Programa Minha Casa, Minha Vida.



    Tramitação
    A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

    Fonte: agência Brasil e jornal AGORA 

    terça-feira, 23 de julho de 2019

    pobreza não eliminou a desigualdade racial, diz Ipea













    Foto: AFP

    Em 2004, as pessoas com a cor de pele preta tinham chance 2,5 vezes maior de serem pobres que os brancos. No caso dos pardos, a possibilidade de serem pobres era 3,2 vezes maior. Passados dez anos, “a chance de pretos serem pobres ainda era 2,1 vezes maior que a dos brancos, enquanto a dos pardos permanecia alta, 2,6 vezes maior”. A análise está registrada em estudo recentemente publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O estudo compara dados exclusivamente entre 2004 e 2014.


    Os números indicam resiliência de mudança da estrutura social brasileira, mesmo em fase que se observou crescimento econômico. “Os resultados podem chamar a atenção do movimento negro para o fato de que não há muito o que comemorar daquele momento”, aponta o autor do estudo Rafael Guerreiro Osorio, que é técnico do Ipea e coordenador de pesquisas no Centro Internacional de Políticas para o Crescimento Inclusivo.




    O trabalho não busca causas para a manutenção da desigualdade racial em alto nível, “isso depende de vários fatores”. Osório assinala, no entanto, que no período de 2004 a 2014 o país não quis tratar do conflito distributivo. “Tinha o [Programa] Bolsa Família, mas havia também o bolsa BNDES”, disse à Agência Brasil, se referindo à manutenção de privilégios a alguns setores econômicos ao mesmo tempo que se ampliava políticas sociais.
    Osório pondera que há sobreposição entre as desigualdades raciais e regionais; diferenças no acesso ao ensino de qualidade (com bons resultados educacionais) e também na inclusão no mercado de trabalho, que pode ter agravado durante a recessão de 2015 a 2016. “Na crise, pretos e pardos tendem a ficar mais tempo condenados ao mercado informal.”
    Para Osório, o crescimento econômico é “o maior responsável pela melhoria de renda e de condições de vida”. Ele defende a necessidade de reformas como a da Previdência Social, aprovada em primeiro turno na Câmara dos Deputados, e a tributária, em discussões paralelas no Poder Executivo, no Senado e na Câmara.
    Segunde ele, a reforma da Previdência “é necessária para sanear as contas públicas e para o Estado poder fazer mais políticas sociais”. Além disso, ele avalia que “qualquer movimento” no sentido de tornar menos injusto o acesso a aposentadorias e pensões “é positivo”.





    No caso de uma eventual reforma tributária, a medida “é fundamental do ponto de vista das desigualdades. É preciso mudar a forma de tributação, aumentar a carga nos impostos diretos [como imposto de renda] e diminuir a carga nos impostos indiretos [pagos na aquisição de produtos e mercadorias, como o ICMS].”
    O estudo do Ipea considera dados coletados nas pesquisas nacionais de amostra domiciliar (Pnad) feitas em dez anos, para pessoas que dispunham de US$ 0,10 a US$ 10,00 por dia (de R$ 5,05 a R$ 504,55 per capita mensais a preços de dezembro de 2011).

    Agência Brasil









    terça-feira, 16 de julho de 2019

    VEM VIAJAR CONOSCO... MALETAS R. MANDACARU FUTURA " Viajantes"






    VEM VIAJAR CONOSCO...
    MALETAS R. MANDACARU FUTURA   " Viajantes"




    Nosso Encontro DIA: 25/07/19
     14.30 pm
     Auditório SEC SAÚDE-SESAPRN
     13 andar
     Av. Deodoro da Fonseca em frente à Catedral
     AGUARDAMOS presença..."lanche partilhado -Trazer, sucos, frutas, bolos, café, bebidas, bolachas, salgados..."...



    Expotur Religiões no RN 2019







    *TURISMO RELIGIOSO* 🔰

    O turismo religioso cresce e ganha cada vez ênfase na relação econômica de cada município deste Brasil.. 💲💰

    *Em Aparecida*, por exemplo, em 2018 atingiu mais de *12 milhões*😱. No Paraná, Bahia, Ceará são outros exemplos, e já encheram essa dimensão como prioridade...

    São *15 principais destinos* que atingem mais de *35milhões pessoas* (por ano) 🤩😇

    Com isso, 📍A CAPITAL DO RN lança a PRIMEIRA edição do evento que vai reunir todas as expressões religiosas, para difundir o turismo religioso. 🙏🏽

    *AS DIVERSIDADES UNIDAS* no propósito de promover o bem comum e o *RESPEITO* 🤝🏽a espiritualidade de cada entidade religiosa.

    Participe, conheça e divulgue o bem entre as nações! 👏🏽👏🏽🙏🏽

    Expotur Inter-Religiosa

    📍 *LOCAL:* _Praça Augusto Severo (Largo Dom Bosco) - Ribeira_
    📆 *DATA:* _30 e 31 de Agosto_
    ⌚ *HORA:* _17hrs às 22hrs_


    📬 Deixe seu contato Apenas 30 tendas, e as Religiões, movimento, pastorais e Comunidades não pagam....As seguintes denominações religiosas confirmaram presença na EXPOTUR INTER-RELIGIOSA:

    1- Comunidade Muçulmana
    2 - Igreja Anglicana - IEAB / Diocese Anglicana de Natal
    3 - Religiões de matriz Africana e ameríndios - Candomblé, Jurema Sagrada e Umbanda
    4 - Tribo de Catu
    5 - Fé Bahá'i
    6 - Igreja Vetero Católica no Brasil
    7 - UPF/ Igreja da Unificação
    8 - Igreja Ortodoxa Siriana
    9 - Monumento de Uruaçu - São Gonçalo do Amarante *_(Aguardando confirmação)_*
    10 - Igreja de São Pedro
    11 - Santuário de Santos Reis *_(Aguardando confirmação)_*
    12 - Operadora Renova de Turismo - Campinas/SP *_(Aguardando confirmação)_*
    13 - Comissão de Terreiros do RN
    14 - Comunidade Quilombola
    15 - Comunidade Cigana
    16 - Arte Mahikari
    17 - Igreja Católica Franciscana Independente Pax et Bonum
    18 - Igreja Messiânica Mundial do Brasil (IMMB)


    Apenas 30 tendas, e as Religiões, movimento, pastorais e Comunidades não pagam....

    segunda-feira, 15 de julho de 2019

    Índio e gay: liderança indígena fala sobre o que é sofrer preconceito duplamente


    Rogério Macena, conhecido na Aldeia Paranapuã como Karaí Popyguá


    “Já sofremos preconceito por sermos indígenas. Então imagina quando você também é gay. É sofrer um preconceito duplo”. Assim o jovem Rogério Macena, de 24 anos, que está começando a exercer a liderança de sua aldeia em São Vicente, no litoral de São Paulo, retrata o desafio de ser indígena e homossexual.


    De acordo com ele, apesar da sociedade indígena já estar mais acostumada a lidar e tentar entender a comunidade LGBT, o preconceito ainda é muito presente dentro e fora das aldeias. “Eu nunca tive problemas em relação a minha família, sempre fui bem aceito. Mas existem vários LGBT's nas aldeias que não se assumem por medo, insegurança ou vergonha”, diz.



    Ele também relata que há muitos comentários preconceituosos ligados à reprodução sexual. De acordo com o jovem, é comum ouvir que gays 'atrasam' o desenvolvimento das comunidades indígenas por não gerarem filhos.



    Segundo conta o indígena, mesmo diante do preconceito, ele está começando a exercer uma posição de liderança na aldeia em que vive e está sendo bem aceito pela população, inclusive pelo cacique. Esse é um dos seus novos desafios, do qual ele afirma que não desistirá mesmo com possíveis comentários homofóbicos.



    Religião



    Conhecido na Aldeia Paranapuã como Karaí Popyguá (nome indígena), o jovem relata que, atualmente, com a entrada recorrente das religiões evangélicas nas aldeias, os indígenas que não fazem parte do padrão 'heteronormativo' ganharam mais um obstáculo.



    “Eles causaram um êxodo tremendo de indígenas LGBT, mais que a Igreja Católica inclusive, porque eles têm ensinado aos indígenas como ter preconceito”, afirma.



    Além disso, ele relata que a homofobia presente na sociedade brasileira é outra dificuldade e que já ouviu muitos comentários preconceituosos. “Dentro da aldeia, já ouvi que sou anormal e fora dela já cheguei até a ouvir que sou possuído. Para os pajés, que são líderes espirituais, homossexuais não existiam anos atrás”, explica.



    Como líder jovem, ele afirma lutar contra a retirada de direitos indígenas, principalmente contra ações políticas e religiosas que possam prejudicar o seu povo. "Ser líder é aprender a lutar e sofrer para garantir os direitos indígenas. É fazer de tudo pelo bem da sua comunidade e não é minha orientação sexual que vai me limitar de exercer isso, ao contrário", diz.



    Identidade



    Conforme relata Rogério, ele identificou que era diferente dos outros meninos desde a infância. O indígena relata que já gostava de se caracterizar como menina, mas se assumiu gay apenas aos 13 anos.



    "Quando eu digo me caracterizar, não me refiro as vestimentas e sim porque amava brincar de boneca e brincar com as meninas. Me sentia como elas. Sempre me visto como menino e não falo pra todos da aldeia que sou gay, por não saber como será a reação daquela pessoa", conta.



    Mas, o jovem acredita na importância de falar sobre o assunto, principalmente para quebrar preconceitos e barreiras sociais, defendendo a ideia de abordar mais o assunto dentro das aldeias. “Acho que as pessoas não sabem que ser gay não é um mérito de uma escolha. Simplesmente já somos assim”, finaliza.


    do G1/Santos

    sábado, 13 de julho de 2019

    O NEABI – Núcleo de Estudos e Pesquisas Afrobrasileiros e Indígenas



    O NEABI – Núcleo de Estudos e Pesquisas Afrobrasileiros e Indígenas nas INSTITUIÇÕES de ensino de todo País. Nascem a partir da Lei 10.639/03 e 11.645/08 sendo  um espaço em formação, cujo propósito é discutir as relações etnicorraciais na sociedade brasileira, e em particular, na paraibana, buscando fomentar estudos, pesquisas e extensão, a partir do desenvolvimento de programas e projetos em diversas áreas do conhecimento. Esse Núcleo traz em suas origens as iniciativas de professores/as e comunidades tradicionais e povos tradicionais  que nas últimas décadas, têm realizando atividades acadêmicas sobre populações negras e indígenas. No entanto, o trabalho individualizado, com pouca articulação entre os pares, dificulta a visibilidade, a difusão dos conhecimentos e os debates sobre tais segmentos sociais, de modo, que, a partir de tal constatação, e a exemplo de outras universidades brasileiras, alguns professores/as reiniciaram a discussão acerca da criação dos NEABI. Assim, em fevereiro de 2011,  atualmente, busca construir condições institucionais e políticas para sua formalização e consolidação como Núcleo aglutinador de atividades de ensino, pesquisa e extensão das relações etnicorraciais desenvolvidas nos vários campi  e instituições priorizando ações acadêmicas, desenvolvida em articulação com a sociedade civil, que possam contribuir com a superação das desigualdades raciais existentes no Brasil, a ampliação e a consolidação da cidadania e dos direitos das populações negras e indígenas no Brasil.
    MISSÃO:
    O NEABI, tem como missão sistematizar, produzir e difundir conhecimentos, saberes e fazeres que contribuam para a promoção da equidade racial e dos Direitos Humanos, tendo como perspectiva a superação do racismo e outras formas de discriminações; ampliação e consolidação da cidadania e dos direitos das populações negras e indígenas no Brasil.
    OBJETIVOS:
    – fomentar estudos, pesquisas e extensão, a partir do desenvolvimento de programas e projetos, em diversas áreas do conhecimento com ênfase nas relações etnicorracias;
    – contribuir na formação e capacitação em educação das relações etnicorraciais, visando o combate ao racismo, a promoção da equidade racial e dos Direitos Humanos;
    – colaborar na elaboração, apoio, execução e avaliação das políticas institucionais, em especial das Ações Afirmativas;
    – contribuir, fomentar e colaborar na implementação e monitoramento de políticas públicas em Ações Afirmativas e Formação Docente (inicial e continuada) da educação das relações etnicorraciais nos estados e municípios.
    ÁREAS DE ATUAÇÃO
    1 – Identidades, Territórios e Relações Etnicorraciais
    2 – Educação, Ações Afirmativas e Relações Etnicorraciais
    3 – Direitos Humanos, Movimentos Sociais, Violência e Relações Etnicorraciais
    4 – Gênero, Corpo, Geração e Relações Etnicorraciais
    5 – Saúde da População Negra
    6 – História, Literaturas e Narrativas Negras
    7 – Estudos sobre África e Diáspora Africana
    COMISSSÃO PRÓ-NEAB
    Professoras/es e pesquisadoras/es, comunidades tradicionais, docentes e discentes e comunidade escolar.

    sábado, 6 de julho de 2019

    Súmula: Dispõe sobre o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado



    Data: 16 de setembro de 1.953
    Súmula: Dispõe sobre o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado
    A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
    Artigo 1º - Constitui o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado do Paraná o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no Estado e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Paraná, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico, assim como os monumento naturais, os sítios e paisagens que importa conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
    § 1º - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico, artístico e natural do Paraná, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos Livros do Tombo, de que trata o artigo 3º desta Lei.
    Artigo 2º - Estas disposições se aplicam às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
    Artigo 3º - A Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná possuirá quatro (4) Livros do Tombo, nos quais serão inscritos as obras a que se refere o artigo 1º desta Lei a saber:
    1) - no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, bem assim os monumentos naturais;
    2) - no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e obras de arte histórica;
    3) - no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das Artes Aplicadas, nacionais e estrangeiras;
    4) - no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita estadual, nacional ou estrangeira.
    Artigo 4º - O tombamento dos bens pertencentes ao Estado e aos Municípios se fará por ofício, por ordem do Diretor da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada a fim de produzir os necessários efeitos.
    Artigo 5º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntariamente ou compulsoriamente.
    Artigo 6º - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico e natural do Estado, a juízo do Conselho Consultivo da Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico e Cultural do Paraná, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
    Artigo 7º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
    Artigo 8º - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:
    1) - A Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.
    2) - no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o diretor da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar de seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
    3) - Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, será o processo remetido ao Conselho Consultivo da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
    Artigo 9º - A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, assim como dos monumentos naturais de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente Lei.
    Artigo 10 - O tombamento dos bens de propriedade particular será, por iniciativa da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
    § 1º - No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento, sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
    § 2º - Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-lo no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
    § 3º - A transferência deve ser comunicada pelo adquirente e a deslocação pelo proprietário, à Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
    Artigo 11 - A coisa tombada não poderá sair do Estado, senão por certo prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural a juízo do Conselho Consultivo do Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná.
    Artigo 12 - Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior a exportação para fora do Estado, da coisa tombada, será esta seqüestrada pela Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná.
    § 1º - Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cinqüenta por cento do valor da coisa, que permanecerá seqüestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça.
    § 2º - No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
    Artigo 13 - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato à Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, dentro do prazo de cinco (5) dias, sob pena de multa de dez por cento (10%) sobre o valor da coisa.
    Artigo 14 - As coisas tombadas não poderão em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia autorização do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento (50%) do dano causado.
    Parágrafo único - Tratando-se de bens pertencentes ao Estado ou aos Municípios, a autoria responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
    Artigo 15 - Sem prévia autorização da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, multa de cinqüenta por cento (50%) do valor do mesmo objeto.
    Artigo 16 - O proprietário da coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requer, levará ao conhecimento da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
    § 1º - Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o Diretor da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná mandará executá-las, às expensas ao Estado, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
    § 2º - A falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
    § 3º - Uma vez se verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá a Divisão do Patrimônio Histórico e Cultural do Paraná tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las. às expensas do Estado, independente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.
    Artigo 17 - As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, que poderá inspecioná-las sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de quinhentos cruzeiros, elevada ao dobro em caso de reincidência.
    Artigo 18 - Os atentados cometidos contra os bens de que trata o artigo 1º desta Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
    Artigo 19 - Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, o Estado terá o direito de preferência.
    § 1º - Tal alienação não será permitida, sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço ao Estado. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.
    § 2º - É nula a alienação realizada com violação do disposto do parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a seqüestrar e a impor a multa de vinte por cento (20%) do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da Lei, pelo juiz que conceder o seqüestro, o que só será levantando depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.
    § 3º - O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, penhor, anticrese ou hipoteca.
    § 4º - Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.
    Artigo 20 - O Estado providenciará a realização de um acordo com a União, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades à proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural.
    Artigo 21 - O Estado manterá, para a conservação e exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Paranaense, a Casa Alfredo Andersen, a casa de João Turim, uma Pinacoteca Oficial, e tantos outros museus estaduais - quantos se tornarem necessários, sobretudo fora da Capital.
    Artigo 22 - A Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais ou jurídicas, com o objetivo de obter cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico, artístico e cultural.
    Artigo 23 - Os negociantes de antigüidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial na Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, cumprindo-lhes outrossim, apresentar semestralmente ao mesmo, relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.
    Artigo 24 - Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica a dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação à Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, sob pena de incidirem na multa de cinqüenta por cento (50%) do valor dos objetos vendidos.
    Artigo 25 - Nenhum auxílio financeiro concederá o Estado para se erigir qualquer monumento, sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Conselho Consultivo da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná.
    Artigo 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
    Palácio do Governo em Curitiba, em 16 de setembro de 1953.
    (a.a.) BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO
    LAURO PORTUGAL TAVARES

    Tombamento - Conceitos


    Tombamento - Conceituação
    O que é tombamento e quais são as suas conseqüências
    A palavra tombamento, tem origem portuguesa e significa fazer um registro do patrimônio de alguém em livros específicos num órgão de Estado que cumpre tal função. Ou seja, utilizamos a palavra no sentido de registrar algo que é de valor para uma comunidade protegendo-o por meio de legislação específica.
    Atualmente, o tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público (SEEC/CPC) com o objetivo de preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.
    São os seguintes os livros do tombo da SEEC/CPC: Livro nº 1 do tombo arqueológico, etnográfico e paisagístico. Livro nº 2 do tombo histórico; Livro nº 3 do tombo das belas artes; Livro do tombo das artes aplicadas.
    Portanto, o tombamento visa preservar referenciais, marcas e marcos da vida de uma sociedade e de cada uma de suas dimensões interativas.
    O que pode ser tombado
    O tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis de interesse cultural/ambiental em várias escalas interativas como a de um município, de um estado, de uma nação ou de interesse mundial, quais sejam: fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas, entre outros. Somente é aplicado a bens de interesse para a preservação da memória e referenciais coletivos, não sendo possível utilizá-lo como instrumento de preservação de bens que sejam apenas de interesse individual. O ideal num processo de tombamento é que não se tombem objetos isolados, mas conjuntos significantes.
    Partindo da idéia de conjunto significativo, atualmente, excetuando-se seres humanos e exemplares animais isolados, tudo pode ser tombado; até mesmo um ecossistema para a preservação de uma ou mais espécies.
    Quem pode executar um tombamento
    O Tombamento pode ser feito pela União, através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelo Governo Estadual, através da Secretaria de Estado da Cultura - CPC, ou pelas administrações municipais que dispuserem de leis específicas. O tombamento também pode ocorrer em escala mundial, reconhecendo algo como Patrimônio da Humanidade, o que é feito pelo ICOMOS/UNESCO.
    O ato do tombamento e a desapropriação
    São atos totalmente diferentes. O Tombamento não altera a propriedade de um bem; apenas proíbe que ele venha a ser destruído ou descaracterizado. Logo, um bem tombado não necessita ser desapropriado, mas deve manter as características que possuía na data do tombamento.
    Muitos pedidos de tombamento são feitos por indivíduos ou prefeituras pressupondo que se o objeto for tombado o Estado restaurará e manterá tal bem. Porém, se o bem continua a pertencer ao proprietário, o Estado, não pode investir recursos públicos em sua conservação por não lhe pertencer. Mas, o artigo 16 da Lei 1211 de 16/9/1953 afirma que se houver necessidade de obras para a preservação do bem e, se o proprietário protocolar no Protocolo Geral da SEEC um comunicado à CPC de que tais obras são urgentes e o proprietário comprovar não ter recursos para executá-las, o Estado é obrigado a custear tais obras, mesmo sendo o bem privado e sem a anuência do proprietário. O mesmo artigo afirma que o Estado tem seis meses de prazo para dar início às obras e, caso não as execute, é direito do proprietário entrar com um processo no Protocolo Geral da SEEC e outro processo civil solicitando a anulação do tombamento.
    Locação ou venda do bem tombado
    Desde que o bem continue sendo preservado com as características que possuía na data da sua inscrição no livro do tombo da CPC/SEEC, não existe qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado. Portanto o tombamento não altera as características fundamentais da propriedade privada, especialmente a compra, a venda e a hereditariedade que são as questões fundamentais da propriedade privada.
    A partir da Constituição de 1988, a propriedade privada não se sobrepõe aos interesses sociais. No Capítulo 1º, Artigo 5º , parágrafo XXIII da Constituição Federal afirma que a propriedade atenderá à sua função social.
    No caso de venda, o proprietário deverá notificar previamente a instituição que efetuou o tombamento para que esta atualize seus dados.
    O tombamento e a preservação
    O tombamento é uma das iniciativas possíveis de serem tomadas para a preservação dos bens culturais/ambientais, na medida que impede legalmente a sua destruição e descaracterização.
    É necessário deixar claro que aquele que ameaçar ou destruir um bem tombado está sujeito a processo legal que poderá definir multas, medidas compensatórias ou até mesmo a reconstrução do bem como estava na data do tombamento dependendo do veredicto final do processo.
    A Constituição Federal no Artigo 216, estabelece que é função da União, do Estado e dos Municípios, com o apoio da comunidade, preservar os bens culturais e naturais brasileiros, dando especial atenção aos sítios arqueológicos. A notificação do achado de um sítio arqueológico ou qualquer projeto de intervenção em áreas de sítios arqueológicos devem ser comunicadas ao IPHAN.
    Além do tombamento, existem outras formas de preservação?
    O inventário é a primeira forma para o reconhecimento da importância dos bens culturais e ambientais, através do registro de suas características principais.
    Os Planos Diretores das cidades também estabelecem formas de preservação do patrimônio em nível municipal, através do planejamento urbano. Os municípios devem promover o desenvolvimento das cidades sem a destruição do patrimônio. As Leis Orgânicas municipais podem prover o município de instrumentos de preservação do Patrimônio Cultural/ambiental. Podem, ainda, criar leis específicas que estabeleçam incentivos à preservação como a redução de impostos municipais aos proprietários de bens declarados de interesse cultural ou tombados.
    Na escala municipal, é possível que feito o levantamento dos bens de interesse de conservação, mesmo que não tombados, o departamento municipal responsável pela emissão de alvarás de construção, demolição e alteração das edificações tenha um aviso na documentação de cada bem alertando que ele é de interesse ao patrimônio cultural/ambiental, de modo que se possa negociar com o proprietário a conservação do bem ou medidas mitigatórias em suas intervenções. Nesse sentido as câmaras, prefeituras, departamentos ou casas de cultura municipais podem firmar acordos de cooperação técnica com a SEEC – CPC.
    A CPC também orienta as câmaras e secretarias municipais de cultura na criação da legislação e gestão do Patrimônio Cultural que mesmo não sendo significativo para o estado, é significativo para o município ou região.
    No caso do Patrimônio Ambiental e proteção de ecossistemas, existe uma ampla Coletânea da legislação ambiental estadual e federal que está à disposição do público na Secretaria Estadual de Meio Ambiente/IAP, sendo a Ação civil pública via Ministério Público um dos principais instrumentos de exercício da cidadania. O tombamento também pode ser um instrumento de reforço à proteção do em torno de áreas protegidas pela legislação ambiental estadual e federal.
    Tombamento e cidadania
    O tombamento também pode ser um instrumento de defesa de uma comunidade contra o excesso de demanda do capital ou das pressões demográficas. Por exemplo, um processo de tombamento que vise a preservação de um arquivo de documentos históricos; de um bairro; um bosque ou de um estuário e que propicie o acesso público de uma população aos bens que possibilitem uma melhor qualidade de vida. A população pode notificar SEEC/CPC por telefone ou e mail sobre ameaças aos bens tombados que constam na listagem dessa Home Page.
    Entorno de imóvel tombado
    É a área de proteção localizada na circunvizinhança dos bens tombados que é delimitada junto com o processo de tombamento com objetivo de preservar a sua ambiencia e impedir que novos elementos, obstruam, reduzam sua visibilidade, afetem as interações sociais tradicionais ou ameacem sua integridade. A área de em torno não é apenas um anteparo do bem tombado, mas uma dimensão interativa a ser gerida tanto quanto o objeto de conservação.
    Compete ao órgão que efetuou o Tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as interações sociais nas áreas de em torno de bens tombados. Portanto, quando algo é tombado, aquilo que está próximo, em torno a ele, sofre a interferência do processo de tombamento, embora em menor grau de proteção, não podendo ser descaracterizado à revelia da SEEC/CPC. Assim, intervenções próximas a bens tombados devem ser comunicadas antecipadamente à SEEC – CPC para a aprovação dos projetos.
    O tombamento de edifícios ou bairros inteiros e a modernização das cidades
    A proteção do patrimônio ambiental urbano está diferentemente vinculada à melhoria da qualidade de vida da população, pois a preservação da memória, dos referenciais culturais, é uma demanda social tão importante quanto qualquer outra a ser atendida pelo serviço público.
    O Tombamento não tem por objetivo "congelar" a cidade ou outro bem. Tombar não significa apenas cristalizar ou perpetuar edifícios ou áreas, sem considerar toda e qualquer obra que venha contribuir para a melhoria da vida na cidade.
    Preservação e revitalização de áreas são ações que se complementam e, juntas, podem valorizar conjuntos de bens que se encontrem ameaçados ou deteriorados interferindo na qualidade de vida de uma população.
    O tombamento não é um ato autocrático
    O Tombamento, como qualquer outra Lei Federal, Estadual ou Municipal, estabelece limites às vontades individuais que ameacem um bem de interesse público, com o objetivo de resguardar e garantir direitos e interesses do conjunto da sociedade. Não é autoritário porque sua aplicação é executada por representantes da sociedade civil, sendo consultado um Conselho do Patrimônio Cultural composto de representantes das várias dimensões sociais e de órgãos públicos com poderes estabelecidos pela legislação, além de não alienar o seu proprietário do bem que é de interesse comum.
    O conceito de bem
    Ao falarmos que algo é um "bem", entramos nos delicados domínios da axiologia, da estética, da ética, da lingüística, da semiologia e, evidentemente, da história. Fundamentando-nos em referenciais e significados culturais consagrados em cada dimensão interativa das sociedade, sacramentalizamos publicamente algo como um bem Cultural e/ou Ambiental. Tal fundamentação tem raízes em várias experiências e estudos passados, além de várias correntes teóricas adotadas pelos peritos em Patrimônio Cultural e Ambiental. Tal fundamentação tem raízes nos vários estudos das experiências passadas, sendo esses produtos ancorados em várias correntes teóricas adotadas pelos peritos em Patrimônio Cultural e Ambiental.
    Um bem cultural é relativo à identidade de uma dimensão das sociedades.
    Como abrir um processo de tombamento
    A abertura do processo de tombamento de um bem cultural ou natural pode ser solicitado por qualquer cidadão, pelo proprietário, por uma organização não governamental, por um representante de órgão publico ou privado, por um grupo de pessoas por meio de abaixo assinado e por iniciativa da própria Coordenadoria do Patrimônio Cultural.
    De qualquer modo, é fundamental que o solicitante descreva com a máxima exatidão possível a localização ou dimensões e características do bem e uma justificativa do porque está sendo solicitado o tombamento.
    Além disso, para acelerar o processo convém que junto com a solicitação de tombamento sejam anexadas cópias de fotos antigas e atuais do bem com os negativos, a documentação cartorária que é composta pela transcrição das transmissões, plantas arquitetônicas e tudo o mais de documentação que for possível enviar em anexo com a solicitação que justifique as pesquisas sobre o valor social daquilo que possivelmente seja tombado.
    Após a oficialização do pedido no protocolo geral da SEEC, a equipe da CPC elabora uma pesquisa exaustiva visando o embasamento técnico e documental do processo para emitir um parecer sobre o valor do bem, o qual será encaminhado ao Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico.
    Caso o pedido obtenha parecer favorável do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico o proprietário será notificado e terá um prazo de quinze dias, estipulado pela Lei Estadual n.º 1.211/53, após a notificação, para contestar ou concordar com o tombamento. A partir desta notificação, o bem já se encontra protegido legalmente contra destruição ou descaracterizações até que haja a homologação do tombamento com inscrição no Livro do Tombo específico e averbação em cartório de registro de imóveis onde esse bem estiver registrado.

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