PARTICIPE DE NOSSAS AÇÕES TRANFORME E SUA CONTRIBUIÇÃO EM UMA AÇÃO SOCIAL - DOE QUALQUER VALOR

CONTRIBUA: 9314 ITAU - 08341 2 NUMERO DA CONTA CORRENTE - deposite qualquer valor

FAÇA UM GESTO DE CARINHO E GENEROSIDADE DEPOSITE EM NOSSA CONTA CORRENTE ITAU AG; 9314 C/C 08341 2

CONTRIBUA QUALQUER VALOR PAG SEGURO UOL OU PELA AG: 9314 CONTA 08341 2 BANCO ITAU

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

TURMA DE FORMAÇÃO MALETA DA SAUDE CANAL FUTURA E FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E A REDE MANDACARU RN COMISSÃO DE TERREIRO E POVOS DE MATRIZ AFRICANA DO RN, FEDERAÇÃO DOS POVOS E TRADICOES DE ANGOLA NO RN, COORDENAÇÃO DE KILOMBOS DO RN, FORUM DOS RELIGIOSOS DE MATRIZ AFRICANA DO RN, REDE DE JUVENTUDE DE TERREIROS E MATRIZ AFRICANA DO RN, MANDACARU MOSSORO RN, GRUPO DE CAPOEIRA ANGOLA, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE NATAL, CASA DA CIDADANIA RN, CASA DE APOIO A JOVENS CEDUC/SETHAS/SEJUC RN, ILE AXE OBO OGODO, ILE AXE OXUM, ILE AXE OBETOGUNDA, CASA DE OYA CEARAMIRIM, CASA MESTRE ZE DA PINGA, ILE AXE DE OXALA, TENDA DE IEMANJAR, CONSELHO COMUNITARIO DO PARQUE DOS COQUEIROS/FECEB,FCNATRN, CENTRO DE RECUPERAÇÃO E APOIO A USUARIOS DE DROGAS DO JARDIM PROGRESSO....

https://picasaweb.google.com/114452018057056032073/MaletaDaSaudeNoRNREDEMANDACARURN#5602871766957637090

CONVIDAMOS A TODOS OS PARCEIROS QUE PARTICIPAM DO PROJETO MALETA DA SAUDE A ENVIAREM RELATORIOS DE USO E PARTILHA DA MALETA DA SAUDE CANAL FUTURA E REDE MANDACARU BRASIL....

URGENCIA A TODOS OS PARCEIROS...... CONVIDAMOS A TODOS OS PARCEIROS DA REDE MANDACARU BRASIL PROJETO MALETA DA SAUDE A ENVIAREM RELATOS DE EXPERIENCIAS COM A MALETA E SUAS COMUNIDADES E PARCERIAS... 1. GRUPO MANDACARU MOSSORO - ARTICULAÇÃO ROGENLDO 2. ILE AXE OBETOGUNDA - YALORIXA TEMI LUCIENE DE OYATOGUN 3. COORDENAÇÃO KILOMBOLA DO RN - COEQ - 4. COORDENAÇÃO KILOMBOLA NACIONAL - CONAQ - 5. COMUNIDADE KILOMBOLA DE MOITA VERDE - SILVANA NEGRA MIL 6. ABASSA DE ANGOLA - TATA KASULUPONGO 7. ABASSA DE ANGOLA - TATA KUIAZAMBI 8. GRUPO DE CAPOEIRA DE ANGOLA - TATA JUNIOR 9. GRUPO LGBTTS ZONA SUL - ANDRE SILVA 10.ILE AXE DE IEMANJAR - BABALORIXA MARCIO D*IEMANJAR 11. GRUPO DE ARTICULAÇÃO DE MENORES INFRATORES E MENINOS E MENINAS DE RUA DO RN - 12. ASSISTENTE SOCIAL ORLANDE SILVA 13. ILE AXE OGODO - BABALORIXA MELK DE XANGO 14. CENTRO DE CONVIVENCIA ALCOOL E DROGAS - PEJIGAN E PSICOLOGO JOSÉ CARLOS DE BECEM 15. ILE AXE DE OXUN - IALORIXA CACILDA DE OXUN 16. CENTRO MESTRE JOSE DA PINGA - NAZARENO JUREMEIRO 17. ILE AXE DE OYA - ECAD CEIÇA DE BECEM 18. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE NATAL - PROFESSORA ROSAMAGDA 19. CONSELHO COMUNITARIO - FEDERAÇÃO DE CONSELHOS COMUNITARIOS E FCNAT - JOSE GRILO 20. REDE DE JUVENTUDE DE POVOS E RELIGIOSOS DE TERREIRO DO RN 21. OUTRAS INSTITUIÇÃO..... 22. ILE AXE AZIRI TOLA - ARTICULAÇÃO REGIÃO POTENGI DO RN - BABALORIXA LAERCIO DE OXUN

ATENÇÃO POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS JA ESTAMOS DISPONIBILIZANDO A COTA DEZEMBRO DE PRESERVATIVOS PROJETOS: DEDO DE PROSA E TERREIROS DE PORTAS ABERTAS E MALETA DA SAUDE - SALA DE ESPERA...

BALAIO DE IDEIAS: ACARAJÉ DE JESUS? NÃO É DE OYA, YANSAN, MATAMBA...


 



BALAIO DE IDEIAS: ACARAJÉ DE JESUS


Professor Jaime Sodré explica importância simbólica do acarajé. Foto: Fernando Vivas / Ag. A TARDE/ 01.12.2011
Jaime Sodré
Dona Liú, filha de Oiá, se retou: “Oxente, yayá, me deixe, acarajé de Jesus? Acará é de Yansã, Jesus é hóstia consagrada, não é?”. Volto à gastronomia por motivo justo, sobre o Processo nº 01450.008675/2004-01 do Registro do Ofício das Baianas de Acarajé. O conselheiro Roque Laraia apresentara o seu parecer sob as vistas do ministro de Estado da Cultura de então, Gilberto Gil, acompanhado de Juca Ferreira. O pedido de registro do acarajé como bem cultural, imaterial, fora proposto por Gil em 5 de novembro de 2002, além da Associação de Baianas de Acarajé e Mingau do Estado da Bahia (Abam), do Terreiro Axé Opô Afonjá e o Ceao.
A Sra. Claudia Ferreira encaminhou à Dra. Márcia Sant’Anna o texto de instrução apropriado para o Registro do Ofício da Baiana do Acarajé no Livro dos Saberes.
Ficou acordado ser o acarajé parte de um conjunto significativo e amplo, mas que não poderia ser desconsiderada a sua origem sagrada, bem como os “elementos associados à venda”, a indumentária de baiana, a preparação do tabuleiro, a natureza informal do comércio, além de esta atividade representar uma conquista da comunidade afrodescendente. As baianas são agentes sociais que articulam e representam campos vinculados ao sagrado.
Argumentava Laraia que esta atividade estaria sendo ameaçada pela venda desta iguaria sagrada no comércio informal, bares e supermercados, assim “como pela apropriação por outros universos culturais, na versão conhecida como ‘acarajé de Jesus’, vendido por adeptos de religiões evangélicas”. Afirmara em seu relatório ser o acarajé um alimento do ritual consagrado a Xangô e a sua mulher Oiá-Yansã, sendo que a sua comercialização iniciou-se ainda no período da escravidão pelas “negras de ganho”, tornando-se atual fonte de renda das pessoas vinculadas ao candomblé.
O tabuleiro, “suporte-vitrine”, faz parte do conjunto culinário, nele encontramos abará, lelê, cocada branca e preta, pé de moleque, passarinha, vatapá, camarão, bolinho de estudante (punheta), etc. Um convite ao prazer. O parecer conclui pela recomendação do Registro do Ofício das Baianas do Acarajé e a sua inscrição no Livro dos Saberes e o reconhecimento como Patrimônio Cultural do Brasil.
Mas não é fácil a luta das baianas, como nos informa Rita Santos, presidente da Abam. Para ela, existe o risco de o acarajé perder a sua identidade. Igual opinião é a de Gerlaine Martini, do Departamento de Antropologia da UnB: “O acarajé passou a ser vendido como mero produto turístico, era uma atividade tradicional e religiosa das baianas, muitas delas hoje convertidas à religião evangélica”. Informa ainda que estas decidem retirar todos os signos que as liguem à religião africana, como a indumentária e as contas. Segunda ela, “desfiguram o ofício ao querer que o acarajé seja visto não como uma oferenda, mas apenas como uma refeição”.
A ameaça à preservação da cultura das baianas foi tema de uma audiência pública promovida pela Comissão de Promoção da Igualdade da Assembleia, onde Rita Santos argumentava que “além do desrespeito em relação ao Decreto Municipal 12.175/1998, que exige a padronização da indumentária e do tabuleiro, ela assistia a uma descaracterização no aspecto religioso e cultural”, e lembrava que “não se tem como separar o acarajé do candomblé”, para outros “tratava-se de mais uma ação de intolerância religiosa”. Informa-nos Donaldson Gomes que o fabricante de um refrigerante famoso estaria investindo R$ 500 mil para preservar a tradição que envolve o acarajé, junto à Abam, embora a entidade necessite de outros colaboradores para outras demandas.
Não conheço o projeto da Arena Fonte Nova, dizem ser belíssimo, sabemos da liberação da bebida nos estádios, mas por certo os seus arquitetos deverão ter projetado um local privilegiado para o símbolo mais famoso da culinária baiana, o acarajé, e as autênticas baianas. Já a Dra. Gerlaine Martini, esperançosa, afirma confiar no gosto do baiano (e dos turistas), para valorizar o acarajé autêntico. O meu com pouca pimenta.
Jaime Sodré é professor universitário e religioso do candomblé
FONTE: axe do vale

Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.



Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 11-C.  Os recursos de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004, deverão ser aplicados nas ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, em especial nas seguintes atividades:
..............................................................................................
V - articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família aos serviços públicos, em especial os de saúde, educação e acompanhamento familiar realizado pela assistência social;
VI - atividades relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do Programa Bolsa Família, inclusive aquelas requisitadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
....................................................................................” (NR) 
“Art. 14.  ........................................................................
I - designar área responsável pelas ações de gestão e execução do Programa Bolsa Família e pela articulação intersetorial das áreas, entre outras, de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes;
....................................................................................” (NR) 
“Art. 19.  ........................................................................
..............................................................................................
V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que, cumulativamente:
a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e
..............................................................................................
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão e a manutenção de benefícios variáveis à gestante e à nutriz e do benefício para superação da extrema pobreza, para disciplinar sua operacionalização continuada.
..............................................................................................
§ 3º O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida na alínea “b” do inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.” (NR)
“Art. 33.  A apuração das denúncias relacionadas ao recebimento indevido de benefícios dos Programas Bolsa Família e Remanescentes, nos termos dos artigos 14 e 14-A da Lei nº 10.836, de 2004, será realizada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
..............................................................................................
§ 2º A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome solicitará à gestão municipal ou à coordenação estadual do Programa informações, pareceres e outros documentos necessários à instrução dos procedimentos de fiscalização e acompanhamento do Programa Bolsa Família.
§ 3º O não atendimento às solicitações previstas no § 2º, nos prazos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, poderá repercutir:
I - no valor dos recursos repassados a título de apoio à gestão descentralizada do Programa; e
II - na adoção de medidas definidas quando da adesão dos entes federados ao Programa, de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004.” (NR) 
“Art. 34.  Sem prejuízo da sanção penal aplicável, o beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família será obrigado a ressarcir o valor recebido de forma indevida, mediante processo administrativo, conforme disposto no art. 14-A da Lei nº 10.836, de 2004.
§ 1º A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá, diretamente ou por meio de articulação com a gestão municipal ou do Distrito Federal, convocar beneficiários do Programa Bolsa Família ou remanescentes, que deverão comparecer perante a área responsável pela gestão local do Programa e apresentar as informações requeridas.
§ 2º No caso de não atendimento à convocação prevista no § 1º, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá promover a exclusão do beneficiário do Programa Bolsa Família.
§ 3º A pessoa excluída do Programa na forma prevista no § 2º somente poderá retornar à condição de beneficiário após decorrido prazo previsto definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 4º Verificadas a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou a impossibilidade de sua comprovação, o benefício será cancelado e o respectivo processo será arquivado.
..............................................................................................
§ 5º Verificada a existência de indícios de dolo por parte do beneficiário que tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter no Programa Bolsa Família, este será notificado a apresentar defesa no prazo máximo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 6º Quando não for apresentada defesa ou quando esta for julgada improcedente, o processo será concluído e o beneficiário será notificado a realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, a ser pago no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da notificação.
§ 7º Da decisão de que trata o § 5º caberá recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação oficial da decisão do processo que apurou o dolo do beneficiário.
§ 8º O recurso de que trata o § 7º terá efeito suspensivo.
§ 9º Permanecendo, em qualquer caso, a decisão pelo ressarcimento dos recursos recebidos indevidamente, o beneficiário ficará impedido de reingressar no programa pelo período de um ano contado da quitação do ressarcimento.
§ 10.  A devolução voluntária dos recursos recebidos de forma indevida pelo beneficiário, independentemente de atualização monetária, não ensejará a instauração de procedimento administrativo de que trata o caput, desde que:
I - anteceda o recebimento de denúncia ou identificação de indícios de recebimento indevido em qualquer processo de fiscalização; e
II - corresponda ao valor integralmente recebido no período em que o beneficiário não se enquadrava nos critérios para recebimento de benefícios do Programa Bolsa Família.” (NR) 
“Art. 35.  Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do Programa Bolsa Família, conforme estabelecido no art. 14 da Lei nº 10.836, de 2004, que ocasione pagamento indevido de benefícios do Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais, caberá à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - promover o cancelamento dos benefícios resultantes do ato irregular praticado;
II - recomendar ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar relativo ao servidor público ou ao agente da entidade conveniada ou contratada responsável;
III - propor à autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União os casos e situações identificados nos procedimentos de fiscalização que configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, na forma do art. 8º da Lei nº8.443, de 16 de julho de 1992; e
IV - aplicar a sanção prevista no § 2º do art. 14 da Lei nº 10.836, de 2004, caso o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada seja responsabilizado, administrativa ou judicialmente, pela prática dolosa prevista nos incisos I ou II do caput do referido artigo.
§ 1º Os créditos à União decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do caput, serão constituídos tendo em vista os seguintes casos e situações relativos à operacionalização do Programa Bolsa Família:
..............................................................................................
§ 3º Do ato de constituição dos créditos caberá recurso quanto à gradação da multa, que deverá ser apresentado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação de cobrança.
....................................................................................” (NR) 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012 

Agenda Quilombola: FCP e DPU realizam oficinas práticas


A Fundação Cultural Palmares (FCP), em parceria com a Defensoria Pública da União (DPU), promoverá nos dias 6 e 7 de dezembro as oficinas práticas – Agenda Quilombola para defensores públicos, representantes de quilombos e empreendedores. O evento é fruto de uma cooperação técnica firmada entre FCP e DPU para aprimorar a assessoria jurídica aos remanescentes de quilombos.
O presidente da FCP, Eloi Ferreira de Araujo, afirma que as oficinas são ferramentas para proteção ao patrimônio e a valorização da contribuição africana como elemento formador da identidade do país.  “Temos a perspectiva de que a Década dos Povos Afrodescendentes, na forma da Resolução da Organização das Nações Unidas (ONU), deverá assegurar às comunidades remanescentes dos quilombos as possibilidades de terem suas terras tituladas, bem como, a garantia do acesso aos bens econômicos e culturais contemporâneos”, ressalta. “Esta parceria vai ao encontro de garantir esses direitos”, completa.
A procuradora Ludmila Rolim afirma que o encontro aprimora o trabalho da Fundação Palmares e intensifica o diálogo entre os remanescentes de quilombos e as Defensorias da União para melhoria da defesa dos quilombolas em juízo.
O acordo terá duração de 12 meses prorrogáveis e prevê a realização das oficinas que garantem atendimento jurídico integrado e centralizado às comunidades. Haverá também treinamento sobre o processo de certificação e elaboração de projetos, direcionado aos defensores públicos e empreendedores, para diálogo e assessoramento às lideranças quilombolas.Além da contribuição da DPU em promover aos quilombolas capacitação em direitos humanos e acesso ao projeto da Defensoria Pública da União Itinerante às comunidades tradicionais, a fim de obter o levantamento das demandas existentes e ajuizar ações judiciais quando se fizer necessário.
Estão abertas, até 5 de dezembro, 15 vagas para o público interessado. As inscrições podem ser feitas pelo email: agendaquilombola@dpu.gov.br ou pelo telefone: (61) 3105-7316.
Programação:
Dia 06 de dezembro 2012
Manhã
Terra Quilombola Titulada e Incidência de Tributos
•          A titulação das terras quilombolas coletivas
•          A dívida oriunda dos tributos
•          Imunidade implícita
Tarde
Preponderância de Interesses Constitucionais e as Terras Quilombolas
•          Os diversos direitos conflitantes na Constituição Federal
Processo de Licenciamento Ambiental em Terras Quilombolas
•          Portaria Interministerial nº 419
•          Instrução Normativa nº 184 do IBAMA
•          Trâmite do processo de licenciamento na FCP; condicionantes; impactos
•          Controle; mitigação; compensação
Dia 07 de dezembro de 2012
Manhã
Território quilombola: processo de reconhecimento
•          Conceito de quilombo
•          Processo de certificação
•          Processo de titulação
Tarde
Quilombola: Direitos Sociais e Culturais
•          Situação sócio-econômica
•          Direitos fundamentais
•          Portaria DAP
Convenção 169 da OIT: Controle de Convencionalidade e Consulta Pública
•          O controle de convencionalidade e a consulta pública
Serviço:
O que: Agenda Quilombola – Oficinas Práticas
Quando: 6 e 7 de dezembro
Onde: Auditório da Fundação Cultural Palmares (Setor Comercial Sul – Quadra 9 – Ed. Parque Cidade Corporate – Torre B – 1º andar – Brasília/DF)
Inscrições: agendaquilombola@dpu.gov.br ou pelo telefone (61) 3105-7316  (15 vagas)

Portaria de convocação da CONAE/2014 será assinada em 03 de dezembro ...


Portaria de convocação da CONAE/2014 será assinada em 03 de dezembro



O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, vai assinar na próxima segunda-feira, 03 de dezembro, a portaria ministerial de convocação da II Conferência Nacional de Educação (CONAE) programada para fevereiro de 2014. A assinatura integra a pauta do ato solene de lançamento da Conferência, atividade que será realizada das 09:30 às 12h, no auditório do Edifício Sede do Ministério da Educação (MEC).
A abertura do lançamento da CONAE/2014 será conduzida pelo secretário executivo adjunto do MEC e coordenador geral do Fórum Nacional de Educação (FNE), Francisco das Chagas Fernandes. A pauta da atividade ainda prevê painéis temáticos seguidos de debates interativos transmitidos em redes sociais e por teleconferências para estados e municípios que, em 2012, vêm mobilizando seus fóruns de educação.
Gestão Democrática com Participação Popular no Planejamento e na Organização da Educação Nacional é o tema do primeiro painel. No segundo, serão abordados Estrutura, Organização e Conceitos Básicos do Documento-Referência da II CONAE. No último painel da manhã de lançamento da CONAE/2014 será exposto O Plano Nacional de Educação na Articulação do Sistema Nacional de Educação: Cooperação Federativa e Regime de Colaboração.
O lançamento da CONAE/2014 será transmitido ao vivo pela Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) e TV MEC, no endereço eletrônico www.mec.gov.br.
Reuniões das Comissões Especiais do FNE
Ainda no dia 03 de dezembro, integrantes das Comissões Especiais de Monitoramento e Sistematização e de Mobilização e Divulgação do Fórum Nacional de Educação (FNE) vão se reunir no período da tarde, em Brasília.
Nos dias 4 e 5 de dezembro, membros dessas duas comissões do FNE participam, também na capital federal, da Reunião Ampliada com representantes dos Fóruns Estaduais de Educação (FNEs). A pauta dessa atividade prevê o Planejamento dos recursos financeiros referentes ao apoio institucional para realização das Conferências Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, além da Elaboração do Plano de mobilização dos Fóruns Municipais e das Comissões organizadoras das etapas municipais da CONAE/2014.

http://www.moderna.com.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A7A83CB31BFE9740131D31F92832BC8

mais sujeira no final de mandato do PV em Natal agora e o seguinte:Vereador confirma que irá exonerar os dois filhos de Kalazans Bezerra - alem de MICARLA USAR JESUS E SUA CRUCIFICAÇÃO PARA AMPARAR OS GASTOS E SUA SAIDA DA PREFEITURA DE NATAL...


Vereador confirma que irá exonerar os dois filhos de Kalazans Bezerra



vereador Enildo Alves, líder da prefeita Micarla de Sousa na Câmara Municipal, confirmou que irá exonerar os dois filhos do secretário chefe do Gabinete da Prefeita, Kalazans Bezerra, dos cargos de assessor de gabinete. Bruna Samara Louzá Santos Bezerra ocupava o cargo de assessora parlamentar da Mesa Diretora e o irmão dela Bruno Henrique Louzá Bezerra Santos, era lotado diretamente no gabinete de Enildo.

“Kalazans não me pediu para nomear, mas hoje (ontem) me enviou um ofício pedindo para exonerar. E eu vou atender ao pedido dele”, disse o vereador.
A polêmica em torno da nomeação dos dois filhos do secretário da prefeita para Câmara Municipal começou com uma denúncia feita pelo vereador Raniere Barbosa (PRB). Ele colocou em dúvida a ética do trabalho dos assessores filhos do secretário da prefeita. “Fizemos o requerimento ao Ministério Público para saber se é ético ou não. Isso não é uma acusação, mas é estranho que o chefe da Casa Civil, o secretário mais próximo a prefeita, indique dois filhos para serem assessores para a Câmara Municipal”, comentou.
O parlamentar evitou falar em nepotismo cruzado, mas defendeu que sejam investigas as nomeações envolvendo os filhos de Kalazans Bezerra. “Para ele (Kalazans Bezerra) que se coloca como o paladino da moralidade ter dois filhos nomeados na Câmara Municipal, órgão que fiscaliza a Prefeitura, isso não é ético”, destacou.

MIDIAS SOCIAIS COMPARTILHA...

Gostou? Compartilhe !!!

Postagens populares

visitantes diariamente na REDE MANDACARURN