Há mais de vinte cinco anos atrás, conhecia, respeito e amizade Maria
Paiva ou simplesmente Maria de boiadeiro resistência e luta sempre da
ancestral e sua filha biológica Ya Rosa D*Oya Onira então filha do
velho Rivaldo de boca de ferro "Baba Rivaldo de Yemonjar" num momento
muito especial revejo minha dileta amiga de tantos anos "Maria de
Boiadeiro", participando do xire, relembrando o Velho Baba Juarez da
Aguere saída de um Yawho de Aguere na casa "Matriarcal Obetogunda" e
zelando sempre por todos nos em nome de Oyatogum, sempre com muita
humildade Ya Luciene , e participando também nossa amiga e irma Ya
Maria Xoroque...
A FLOR DO SERTAO E CANGAÇO - Organização que atua na defesa social da vida ambiente da diversidade etinico racial de todas as formas e maneiras, a missão de servir ao outro com toda a nossas forças e sinergia "Ti Oluwa Ni Ile", Domine, quo vadis? Senhor, aonde ides? Ab initio: desde o começo. Ab aeterno: desde a eternidade. In perpetuum: para sempre. TRANSFORME SEU GESTO EM AÇÃO DEPOSITE: 9314 ITAU NATAL-RN-BRASIL 08341 2 Ilê Ilê Axé àrà-àiyé Omim ofa Orum fum fum Bara Lona...
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domingo, 27 de setembro de 2015
NOTA PÚBLICA CONTRA O ESTATUTO DA FAMÍLIA
NOTA PÚBLICA CONTRA O ESTATUTO DA FAMÍLIA
A
Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB,
manifesta total REPÚDIO ao ESTATUTO DA FAMÍLIA (PL 6.583/2013), em
tramitação perante Comissão
Especial da CÂMARA DOS DEPUTADOS, de autoria do Dep. Anderson Ferreira
(PR/PE), e, em especial, ao Substitutivo apresentado pelo Relator,
Deputado Diego Garcia (PHS/PR), que define
entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre
um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável.
através do casamento ou da união estável”, que foi aprovado na data de
ontem 24-09-2015 pela Câmara dos Deputados.
Referida
definição, ao excluir do conceito de família as uniões homoafetivas, é
discriminatório, excludente e homofóbico e, via de consequência,
escancaradamente inconstitucional.
Trata-se
de uma manobra política na vã tentativa de afrontar as decisões
judiciais que incluíram no âmbito da tutela jurídica as famílias
constituídas por pessoas do
mesmo sexo.
A
Constituição Federal, em seu art. 226, outorga especial proteção à
família, não limitando este conceito à entidade entre um homem e uma
mulher. Também não o faz ao
falar do casamento. A aparente restrição só se encontra na referência à
união estável (art. 226 § 3º).
No
entanto, o, o Supremo Tribunal Federal, a quem compete interpretar a
Constituição, no dia 5 de maio de 2011, no julgamento da ADI 4.277 e da
ADPF 132, à unanimidade,
reconheceu que as uniões entre pessoas do mesmo sexo são uma união
estável , com os mesmos direitos e obrigações das uniões estáveis entre
homem e mulher. Como a decisão dispõe de eficácia
erga omnes e efeito vinculante, o Conselho Nacional de Justiça
expediu a Resolução 175/2013, proibindo a qualquer autoridade pública
recusar de habilitação, a celebração de casamento civil ou a conversão
de união estável em casamento entre pessoas de
mesmo sexo.
Deste
modo, o indigitado Projeto de Lei é materialmente inconstitucional, por
tentar, via lei ordinária, alterar a Constituição, ao propor um
conceito de família trazendo
restrições e limitações que não existem no texto constitucional e que
já se encontra explicitado por quem tem competência para fazê-lo
De
outro lado, tanto o projeto como o seu substitutivo, ao restringirem o
conceito de família desconsideram todos os demais vínculos socioafetivo,
subtraindo direitos
e negando acesso às políticas sociais governamentais.
Sobretudo,
a tentativa legal afronta os compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil junto ao Sistema Internacional de Proteção dos Direitos, como a
Declaração
Universal dos Direitos Humanos; o Sistema Interamericano de Direitos
Humanos; o Pacto de San José da Costa Rica; a Comissão Americana de
Direitos Humanos – CIDH e a Convenção Interamericana contra Toda Forma
de Discriminação e Intolerância.
Nesse
sentido, a Comissão Especial da Diversidade Sexual da Conselho Federal
da OAB vem manifestar sua preocupação pois, a eventual aprovação da PL
6.583/, 2além de
invisibilizar as famílias homoafetivas, deixará ao desamparo os seus
filhos, subtraindo o direito constitucional que crianças e adolescentes
dispõem às convivência familiar.
Brasília, 26 de setembro de 2015.
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Presidente Maria Berenice Dias Vice Presidente Chyntia Barcellos
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Secretária Rosangela Novaes
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