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sábado, 4 de abril de 2015

13. Moção de repúdio ao governo do Rio Grande do Norte, pelo descaso e desmonte com a política de promoção da igualdade racial. Nós, reunidas(os) na III Conferência Nacional de Políticas de Promoção

http://www6.ensp.fiocruz.br/radis/sites/default/files/conapir.pdf


Resoluções aprovadas na Plenária Final da III Conferência Nacional de
Promoção da Igualdade Racial – III CONAPIR

13. Moção de repúdio ao governo do Rio Grande do Norte, pelo descaso
e desmonte com a política de promoção da igualdade racial.

Nós, reunidas(os) na III Conferência Nacional de Políticas de Promoção

da Igualdade Racial, realizada no período de 5 a 7 de novembro de 2013, em
Brasília-DF, repudiamos o Governo do Rio Grande do Norte, a governadora
Rosalba Ciarline e suas equipes técnicas pelo descaso e desmonte da Política de
Promoção da Igualdade Racial em todas as áreas, pelas seguintes ações:
1. Decreto nº 23.725, de 27 de Agosto de 2013: revogou o Decreto
Estadual nº 23.582, de 12 de julho de 2013, que convocava a
Conferência Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial, a ser
realizada nos dias 29 e 30 de agosto de 2013, no Praia Mar Hotel, Ponta
Negra, Natal/RN;
2. Destruição total do prédio da COEPPIR/RN;
3. Não instalação do Comitê Saúde da População Negra;
4. Desativação do Fórum de Educação das Relações Étnico-raciais;
desativação do Conselho Estadual de Políticas de Igualdade Racial;
5. Não avanço da política de regularização fundiária das comunidades
quilombolas;
6. Pelo racismo institucional instalado e
7. Pela não implementação do Plano Estadual de Política de Promoção da
Igualdade Racial.

http://www6.ensp.fiocruz.br/radis/sites/default/files/conapir.pdf

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAgTCIAJ/informe-rio-grande-norte
Em 
Cidades
 
 

Caminhada da Zona Norte promete reunir dezenas de pessoas no Dia Internacional da Mulher

“I Caminhada: Mulher Gera-Ação” acontece no próximo domingo (8) na Zona Norte de Natal


Por Redação
No intuito de promover a importância das ações do Sistema Único de Saúde referente à equidade, a Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) está apoiando a “I Caminhada: Mulher Gera-Ação” que acontece no próximo domingo (8) na Zona Norte de Natal. A concentração do evento será às 8h no supermercado Nordestão Santa Catarina, com destino ao Complexo Cultural da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, onde acontecerá a culminância do evento com oferta de serviços e apresentações culturais.
Segundo Chyrly Moura, da área técnica de Saúde da Mulher da Sesap, “o objetivo do evento é reunir mulheres de todos os segmentos sociais, sobretudo os grupos que sofrem iniquidades nos serviços de saúde em razão das particularidades étnicas, culturais, sexuais: como negras, quilombolas, ciganas, mulheres em situação de rua, lésbicas, travestis, mulheres do campo, entre outras, para que juntas possam comemorar esse dia mostrando a cara e lutando por seus direitos” enfatiza.
A ação da Sesap faz parte de um esforço que vem sendo feito no sentido de assegurar a Promoção da Equidade em Saúde dos povos de religiões de matrizes africanas, através das Áreas Técnicas de Saúde da Mulher, Saúde do Homem, Programa Estadual de DST/Aids e Hepatites Virais e a Subcoordenadoria de Informação, Educação e Comunicação (SIEC).
A I Caminhada: Mulher Gera-Ação está sendo organizada pela Articulação de Mulheres de Axé e Rede Mandacaru com apoio da Sesap, através da Coordenação de Promoção a Saúde, UERN, Povos de Matriz Africana, COEPPIR, SESC, Nordestão, Gosto de Pão, Povos do Campo e Floresta, Povos Ciganos, ONG Atrevida, SMS Natal e Universidade Potiguar.
De acordo com Carla Basen, da Articulação de Mulheres de Axé, explica que a escolha do dia 8 para a caminhada é por se tratar de uma data emblemática, de extrema importância para a luta das mulheres. Um ser dotado da capacidade de gerar vidas, de gerar ação em busca de reconhecimento e melhores condições de vida.
O Dia Internacional da Mulher é comemorado nesta data porque em 8 de março de 1857, operárias de uma fábrica de tecidos, situada na cidade norte americana de Nova Iorque, fizeram uma grande greve. Ocuparam a fábrica e começaram a reivindicar melhores condições de trabalho, tais como, redução na carga diária de trabalho para dez horas (as fábricas exigiam 16 horas de trabalho diário), equiparação de salários com os homens (as mulheres chegavam a receber até um terço do salário de um homem, para executar o mesmo tipo de trabalho) e tratamento digno dentro do ambiente de trabalho. A manifestação foi reprimida com total violência. As mulheres foram trancadas dentro da fábrica, que foi incendiada. Aproximadamente 130 tecelãs morreram carbonizadas, num ato de extrema crueldade. Em 1910, durante uma conferência na Dinamarca, ficou decidido que o 8 de março passaria a ser o “Dia Internacional da Mulher”, em homenagem as mulheres que morreram na fábrica em 1857. Mas somente no ano de 1975, através de um decreto, a data foi oficializada pela ONU (Organização das Nações Unidas).
Atualizado em 6 de março às 14:12
http://portalnoar.com/caminhada-da-zona-norte-promete-reunir-dezenas-de-pessoas-no-dia-internacional-da-mulher/


História do Rio Grande do Norte e os Ciganos

LEI DJALMA FONSECA –
Lei  967



Institui a semana municipal de valorização da cultura cigana no município de Apodi –RN , a ser comemorada anualmente na semana do dia 22 de maio e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Apodi , por seus representantes legais aprova e eu na qualidade de prefeito Municipal , em seu nome sanciono a seguinte lei .

Art.1  Fica instituída a Semana Municipal de Valorização da Cultura Cigana no Município de Apodi- RN , a ser comemorada anualmente na semana do dia 22 de maio.

Art.2  A semana Municipal de Valorização da Cultura Cigana tem como objetivos:

I-             Conscientizar a população do município da importância da cultura cigana para a nossa sociedade.
II-            Incentivar e preservar os costumes ciganos , através da informação acerca dos mesmos .
III-           Eliminar o preconceito e da discriminação sofridos pelo povo cigano através do conhecimento da riqueza cultural desses povos e de sua importância para toda a sociedade.

Art. 3 Na semana Municipal de Valorização da Cultura Cigana serão desenvolvidos atividades e campanhas de conscientização, sensibilização e informação sobre o tema CULTURA CIGANA, com realizações de eventos , debates , palestras e seminários , sobretudo nas escolas do Município de Apodi.
Art 4 Fica instituído o Dia Municipal da Comunidade Cigana , a ser comemorado anualmente no dia 22 de maio.
Art 5 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Palácio Manoel Antonio de Sousa , em 13 de maio de 2014

Conquista histórica para a historiografia do Rio Grande do Norte no combate ao preconceito que envolve a população Cigana e principalmente conquista histórica social: o reconhecimento da importância da Cultura Cigana no processo civilizatório brasileiro E NA HISTÓRIA DO RIO GRANDE DO NORTE. 

Reconhecimento do Estado sobre as peculiaridades culturais étnicas e a necessidade de proteção à cultura dos “segmentos étnicos” ou dos “grupos participantes" do processo civilizatório nacional

Reconhecimento do Estado sobre as peculiaridades culturais étnicas e a necessidade de proteção à cultura dos “segmentos étnicos” ou dos “grupos participantes" do processo civilizatório nacional.  Constituição Federal artigos 215 e 216 Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Acrescentado pela EC-000.048-2005) I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional. Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Alterado pela EC-000.042-2003) Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Acrescentado pela EC-000.071-2012) § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. § 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: I - órgãos gestores da cultura; II - conselhos de política cultural; III - conferências de cultura; IV - comissões intergestores; V - planos de cultura; VI - sistemas de financiamento à cultura; VII - sistemas de informações e indicadores culturais; VIII - programas de formação na área da cultura; e IX - sistemas setoriais de cultura. § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias

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