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quarta-feira, 8 de julho de 2015

Brasil reconhece extermínio da juventude negra em audiência na OEA

Brasil reconhece extermínio da juventude negra em audiência na OEA


Publicada em 11:53 22/03/2015 - por: Global Org
 Relatora da OEA diz que redução da maioridade penal é retrocesso.
Nesta sexta-feira, 20/03, em audiência temática na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre assassinato de jovens negros no Brasil, representantes do Governo brasileiro admitiram o cenário de extermínio no país.
O Secretário de Políticas de Ações Afirmativas da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Ronaldo Crispim Sena Barros, assumiu que “o Governo Federal avalia que parte da elevada taxa de homicídio dos jovens negros deve ser atribuída ao racismo”. O país registra homicídio de 30 mil jovens por ano, segundo dados do Mapa da Violência 2014, dessas mortes quase 80% das vítimas eram negras.
Embora tenha reconhecido o extermínio, durante a audiência, realizada à pedido da Anced/Seção DCI – Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, o Estado se calou quando foram apresentadas graves denúncias de violações de direitos humanos relacionadas ao sistema socioeducativo, como os casos nos estados do Maranhão, Ceará e Pernambuco, que envolvem desde adolescentes feridos com armas de fogo dentro das unidades, incluindo maus tratos e torturas.
Outro ponto abordado na audiência foi o desarquivamento da PEC 171/93, que prevê a redução da maioridade penal, medida claramente contrária aos direitos humanos das crianças e adolescentes. A relatora para criança e adolescente da OEA, Rosa María Ortiz, ressaltou a necessidade do governo brasileiro em adotar medidas efetivas para evitar esse grande retrocesso. “Em lugar de retroceder, é necessário progredir na proteção dos direitos, sobretudo dos jovens, sobretudo dos jovens negros”, afirmou.
Além do encarceramento em massa de jovens negros no sistema socioeducativo, as organizações destacaram a necessidade de aprovação do PL 4471 que extingue o auto de resistência, principal argumento da polícia brasileira para assassinar jovens negros, principalmente nas periferias. Rosa-Marie Belle Antoine, relatora para os direitos das populações afrodescendentes, lembrou das recomendações já feitas pela ONU sobre a Polícia Militar e a institucionalização do racismo no Brasil e questionou quais as estratégias práticas que o Estado apresenta para reduzir as violações. A relatora, disse ainda para o Governo Brasileiro que “reconhecer o problema é uma coisa, evitar é outra”.
As organizações pediram à CIDH que reforce as recomendações do fim da polícia militar, pelo fim dos auto de resistência e contra a redução da maioridade penal.
Participaram da audiência representantes da Anced/Seção DCI, Justiça Global e Campanha Reaja ou Será Morta/ Quilombo X.


Fonte : Global Org

Evolução das Ações Afirmativas nas Universidades Públicas Estaduais

Evolução das Ações Afirmativas nas Universidades Públicas Estaduais


Verônica Toste, Gabriella Moratelli e Marcia Rangel Candido

O Grupo de Estudos Multidisciplinares da Ação Afirmativa faz o acompanhamento anual das ações afirmativas com o objetivo de registrar a evolução na implementação dessas políticas e sua distribuição pelo território nacional. A presidenta Dilma Rousseff sancionou em 2012 o projeto de lei nº 12.711, que unificou as políticas de ação afirmativa nas universidades públicas federais. No entanto, as universidades estaduais permanecem sob jurisdição de cada unidade federativa, apresentando, portanto, grande heterogeneidade de experiências.
 
Em razão disso, o presente infográfico apresenta a evolução das ações afirmativas nas universidades públicas estaduais entre 2013 e 2014. Os dados foram obtidos a partir da coleta, sistematização e análise das informações a respeito da disponibilização de vagas e de cotas para diferentes grupos de beneficiários presentes nos editais de vestibular, manuais de candidatos e termos de adesão ao SISU das 58 universidades estaduais brasileiras.
 
A comparação entre esses anos sinaliza que em 2014 o número de vagas ofertadas e reservadas aumentou. A reserva de vagas para estudantes de escolas públicas e de baixa renda também sofreu um incremento, passando de 15,8% do total de vagas ofertadas, em 2013, para 17,8%, em 2014. No caso do grupo de beneficiários que corresponde aos pretos, partos e indígenas, o aumento foi de 10% para 11,6%. Na categoria “outros”, que dimensiona a reserva de vagas para outros grupos de beneficiários, tais como quilombolas, deficientes, nativos do estado etc, o aumento foi de 0,9% para 3,5%. De uma maneira geral, a região que mais reserva vagas é a Centro-Oeste, seguida por Norte, Nordeste, Sul e Sudeste. A região Sudeste é, portanto, aquela que menos reserva vagas para estudantes cotistas. Essa discrepância em relação às outras regiões deve-se em grande medida à resistência de duas grandes universidades paulistas – USP e UNICAMP – em adotar cotas. Como elas respondem por 45% das vagas ofertadas na região, isso faz com que sua relutância em aderir às ações afirmativa tenha impacto sobre a oferta de vagas reservadas.
 
O agregado dos dados de todas as universidades estaduais do território nacional mostra que, entre 2013 e 2014, o número de vagas ofertadas aumentou 3,2% e o número total de vagas reservadas aumentou 27%. Em relação aos grupos de beneficiários, o aumento de vagas reservadas para estudantes de escolas públicas e de baixa renda foi de 15,9%. Para pretos, pardos e indígenas foi de 19,3%. E, por fim, a reserva de vagas para outros tipos de beneficiários aumentou 314%. .
 
 

 

 

O que são ações afirmativas?

O que são ações afirmativas?


Ações afirmativas são políticas focais que alocam recursos em benefício de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão sócio-econômica no passado ou no presente. Trata-se de medidas que têm como objetivo combater discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero ou de casta, aumentando a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde, emprego, bens materiais, redes de proteção social e/ou no reconhecimento cultural.
Entre as medidas que podemos classificar como ações afirmativas podemos mencionar: incremento da contratação e promoção de membros de grupos discriminados no emprego e na educação por via de metas, cotas, bônus  ou fundos de estímulo; bolsas de estudo; empréstimos e preferência em contratos públicos; determinação de metas  ou cotas mínimas de participação na mídia, na política e outros âmbitos; reparações financeiras; distribuição de terras e habitação; medidas de proteção a estilos de vida ameaçados; e políticas de valorização identitária.
Sob essa rubrica podemos, portanto, incluir medidas que englobam tanto a promoção da igualdade material e de direitos básicos de cidadania como também formas de valorização étnica e cultural. Esses procedimentos podem ser de iniciativa e âmbito de aplicação público ou privado, e adotados de forma voluntária e descentralizada ou por determinação legal.
A ação afirmativa se diferencia das políticas puramente anti-discriminatórias por atuar preventivamente em favor de indivíduos que potencialmente são discriminados, o que pode ser entendido tanto como uma prevenção à discriminação quanto como uma reparação de seus efeitos. Políticas puramente anti-discriminatórias, por outro lado, atuam apenas por meio de repressão aos discriminadores ou de conscientização dos indivíduos que podem vir a praticar atos discriminatórios.
No debate público e acadêmico, a ação afirmativa com freqüência assume um significado mais restrito, sendo entendida como uma política cujo objetivo é assegurar o acesso a posições sociais importantes a membros de grupos que, na ausência dessa medida, permaneceriam excluídos. Nesse sentido, seu principal objetivo seria combater desigualdades e dessegregar as elites, tornando sua composição mais representativa do perfil demográfico da sociedade.
Referência para citação:
Grupo de Estudos Multidisciplinares da Ação Afirmativa - GEMAA. (2011) "Ações afirmativas".

Black History in the USA: Banned Cartoon

Raça Humana

DO POSTE AO TRONCO - RACISMO PRECONCEITO ISSO NO BRASIL NAO TEMOS....

Projeto de Lei do Senado (PLS) 248/2015, que cria o Estatuto do Cigano.

O censo populacional de 2010 constatou a existência de acampamentos ciganos em 291 dos 5.565 municípios brasileiros. Organizações não governamentais estimam em mais 500 mil o número de ciganos no país. Segundo Rita Izsák, relatora especial sobre o direito de minorias da ONU, os ciganos enfrentam discriminação no Brasil e muitos vivem em acampamentos há décadas sem direito a educação, eletricidade, água potável e saneamento. Com o objetivo de enfrentar essa situação e garantir a esse segmento social direito ao exercício pleno da cidadania, o senador Paulo Paim (PT-RS) apresentar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 248/2015, que cria o Estatuto do Cigano. Mais detalhes com o repórter Toncá Burity, no Projeto em Destaque,


PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 248 de 2015
Autor(a): SENADOR - Paulo Paim
  Ver imagem das assinaturas   Download do documento em PDF
Ementa: Cria o Estatuto do Cigano.
Explicação da ementa:
Assunto: Social - Direitos humanos e minorias
Data de apresentação: 29/04/2015
Situação atual:
Local: 
13/05/2015 - Comissão de Educação

Situação: 
13/05/2015 - MATÉRIA COM A RELATORIA
 http://www.senado.leg.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=164846&tp=1
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 248, DE 2015
Cria o Estatuto do Cigano.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei institui o Estatuto do Cigano, para garantir à população cigana a
igualdade de oportunidades.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I – população cigana: o conjunto de pessoas que se autodeclaram ciganas, ou que
adotam autodefinição análoga;
II – desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e
fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de
raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III – políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no
cumprimento de suas atribuições institucionais;
IV – ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e
pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da
igualdade de oportunidades.
Art. 2° É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades,
reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o
2
direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas,
empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus
valores religiosos e culturais.
Art. 3° A participação da população cigana, em condição de igualdade de
oportunidades, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida,
prioritariamente, por meio de:
I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II – adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III – promoção do combate à discriminação.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4° A população cigana, sem distinção de gênero, tem direito à educação
básica, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional), e à participação nas atividades educacionais, culturais e
esportivas adequadas a seus interesses, providas tanto pelo poder público quanto por
particulares.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 5° O poder público promoverá:
I – o incentivo à educação básica da população cigana, sem distinção de gênero;
II – o apoio à educação da população cigana por meio de entidades públicas e
privadas;
III – a criação de espaços para a disseminação da cultura da população cigana.
Art. 6° Fica assegurada à criança e ao adolescente ciganos o direito previsto no
art. 29 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978.
Art. 7° Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e
privados, é obrigatório o estudo da história geral da população cigana, observado o
disposto na Lei nº 9.394, de 1996.
3
CAPÍTULO III
DA CULTURA
Art. 8° As línguas ciganas constituem bem cultural de natureza imaterial.
Art. 9º Fica assegurado à população cigana o direito à preservação de seu
patrimônio histórico e cultural, material e imaterial, e sua continuação como povo formador
da história do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
Art. 10. Fica assegurado o atendimento na rede pública de saúde ao cigano que
não for civilmente identificado.
Art. 11. O poder público promoverá políticas públicas para a população cigana, a
fim de promover:
I – o acesso ao Sistema Único de Saúde;
II – o combate a doenças;
III – o acesso a medicamentos;
IV – o planejamento familiar;
V – o acompanhamento pré-natal;
VI – o tratamento dentário;
VII – o amparo à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência;
VIII – a orientação sobre drogas.
CAPÍTULO V
DO ACESSO À TERRA
Art. 12. O poder público elaborará políticas públicas voltadas para a promoção do
acesso da população cigana à terra e às atividades produtivas no campo.
CAPÍTULO VI
DA MORADIA
Art. 13. O poder público elaborará políticas públicas para assegurar a moradia
adequada à população cigana, respeitadas suas particularidades culturais.
4
Parágrafo único. Os ranchos e acampamentos são partes da cultura e tradição da
população cigana, configurando-se asilo inviolável.
CAPÍTULO VII
DO TRABALHO
Art. 14. O poder público promoverá ações afirmativas que assegurem o acesso ao
mercado de trabalho da população cigana, observando os compromissos assumidos pelo
Brasil ao ratificar a Convenção nº 111, de 1958, da Organização Internacional do
Trabalho, que trata da discriminação no emprego e na profissão.
§ 1° O poder público promoverá oficinas de profissionalização e incentivará
empresas e organizações privadas a contratar ciganos recém-formados.
§ 2° O poder público incentivará e orientará a população cigana sobre o acesso ao
crédito para a pequena e a média produção, nos meios rural e urbano.
TÍTULO III
DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE
Art. 15. Fica o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial responsável pela
organização e articulação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as
desigualdades vivenciadas pelos ciganos no País, prestados pelo poder público federal.
Art. 16. O poder público adotará programas de ação afirmativa em favor da
população cigana.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Serão recolhidos, periodicamente, dados demográficos sobre a população
cigana no Brasil, destinados a subsidiar a elaboração de políticas públicas de seu
interesse.
Art. 18. O § 2º do art. 46 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 46. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30) e o
cigano.
....................................................................................................... (NR)”
5
Art. 19. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação
oficial.
Justificação
Vive-se hoje a época de disseminada proteção jurídica dos direitos
humanos. Assim, defende-se o direito à diferença, segundo o qual as minorias devem ter
o direito de exercer a sua diferença em igualdade de condições com os demais.
Nessa seara, testemunha-se amplo catálogo normativo de proteção aos
direitos de várias minorias, quantitativas ou políticas, como as mulheres e os negros.
Contudo, há minorias ainda sem marcante proteção legal. Entre elas, há os ciganos.
Embora os ciganos tenham chegado ao Brasil, com o precursor João Torres,
ainda em 1574, até hoje padecem de desigualdade material com o restante da população
brasileira.
Cumpre-nos, assim, apresentar este projeto de lei, proposto pela Associação
Nacional das Etnias Ciganas (ANEC), nos moldes do Estatuto da Igualdade Racial, como
uma forma de, enfim e definitivamente, assegurar a igualdade de oportunidades à
população cigana residente no Brasil. O projeto abrange um catálogo de direitos voltado
justamente para a solução dos problemas vivenciados particularmente por tal população.
Solicito, portanto, aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste
importantíssimo projeto que tornará mais justa a efetivação de direitos dos ciganos no
Brasil.
Sala das Sessões,
Senador Paulo Paim
6
LEGISLAÇÃO CITADA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Vide Adin 3324-7, de 2005)
(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
(Vide Lei nº 12.061, de 2009)
Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIOI DE 1978.
Regulamento
Vide Lei nº 9.610, de 1998
Dispõe sobre a regulamentação das
profissões de Artistas e de técnico em
Espetáculos de Diversões, e dá outras
providências
Art . 20 Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de
trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e,
subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Texto consolidado Dispõe sobre os registros públicos, e
dá outras providências.
7
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal
somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência
do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário mínimo da
região.
§ 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze
anos de idade.
§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30).
§ 3º O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar
da falsidade da declaração.
§ 4º Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da
residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os
despachos que mandarem lavrá-los.
§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em
cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.
(Às Comissões de Educação, Cultura e Esporte; de Assuntos Sociais; e de Direitos
Humanos e Legislação Participativa, cabendo à última decisão terminativa)
Publicado no DSF, de 30/4/2015
Secretaria de Editoração e Publicações – Brasília-DF
OS: 11721/2015

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