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sábado, 1 de dezembro de 2018

Dispõe sôbre a aplicação do art. 31, V, letra b, da Constituição Federal, que isenta de impôsto templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social.

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a aplicação do art. 31, V, letra b, da Constituição Federal, que isenta de impôsto templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e vedado lançar impôsto sôbre templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins (Constituição Federal, art. 31, V, letra b).
 Art. 2º As entidades, a que se refere o art. 1º, juntando a prova que estiverem, deverão requerer a declaração da isenção à autoridade administrativa competente, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Enquanto não fôr o assunto decidido pela referida autoridade, fica suspensa qualquer cobrança administrativa ou judicial do tributo.
 Art. 3º Se a administração indeferir o pedido, é lícito ao ministro ou encarregado do culto religioso ou à direção do partido, assim como à instituição ou associação requerer ao Juiz competente lhes declare a isenção, para o julgamento dos feitos em que fôr parte a administração em causa.
§ 1º O requerimento, acompanhado das provas existentes ou das outras, que se fizerem mister, inclusive a testemunhal, poderá ser assinado pela parte, independente de intervenção de advogado, e mencionará o nome e a qualidade do ministro ou entidade em causa, fins e razões da isenção e pedirá a citação do Poder Público interessado.
§ 2º Recebendo o requerimento, o Juiz determinará a citação e, se houver protesto por depoimento de testemunhas, marcará dia e hora para a sua realização, não podendo demorar mais de 10 (dez) dias.
§ 3º Terminada a fase de prova, as partes terão, em comum, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para alegações, findo o qual, os autos serão enviados ao Juiz, que decidirá em 5 (cinco) dias. Se fôr declarada a isenção, o Juiz expedirá imediatamente o mandado contra a administração interessada.
Art. 4º Do despacho do Juiz caberá agravo do instrumento para o Tribunal Superior, na forma do processo comum.
 Art. 4 º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual será recebida somente no efeito devolutivo.      (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
 Art. 5º O processo correrá na primeira instância sem pagamento de custas.
 Art. 6º O despacho que reconhecer a isenção fará coisa julgada; o que negar não impedirá a discussão do assunto no executivo fiscal ou outra ação.
 Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1957
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