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sexta-feira, 26 de junho de 2015

Legislação Antirracista

Resumo de Legislações Antirracistas


Esta página contém um resumo de toda a legislação federal relacionada à luta contra o racismo. As normas incluídas abrangem não apenas artigos constitucionais, mas também decretos, tratados internacionais e outras leis alteradas pelo Estatuto da Igualdade Racial.


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Código Penal - Decreto-lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940
TITULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PUBLICA
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997).

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Constituição da República Federativa do Brasil
Artigo 3º, inciso IV:       
Este artigo estabelece como objetivo fundamental da República: “IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”.
Artigo 4°, inciso VIII:
O inciso VII do artigo 4º define que as relações internacionais brasileiras regem-se pelo “VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;”

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Lei nº 2.889, de 1º de Outubro de 1956
A referida lei tipifica em seu artigo 1º:
- como homicídio qualificado os casos em que haja intenção de matar grupo nacional, étnico, racial ou religioso (pena de 12 a 30 anos de reclusão);
- como crime de lesão corporal os casos em que haja intenção de causar lesão grave à integridade física ou mental (pena de detenção, de três meses a um ano).
O artigo 3º trata dos casos de incitação direta e pública aos crimes prescritos no artigo 1º, que se referem aos casos em que haja intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso. 

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Lei nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989 
Trabalho: A lei define os crimes de preconceito de raça e cor e estabelece penas para os casos que envolvem discriminação em ambientes de trabalho públicos e privados, para casos em que a pessoa tenha o emprego negado, seja impedida de ter acesso a cargos de administração direta, sofra tratamento diferenciado, seja impedida de prestar serviço militar.
Acesso a meios de transporte e locais públicos: A lei estabelece pena de 1 a 5 anos para os casos em que a pessoa seja impedida de ter acesso a transportes públicos e locais públicos como restaurantes, clubes, estabelecimentos desportivos, edifícios públicos, edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas e instituições de ensino.
Práticas de incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: A lei estabelece punições para a fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda.

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Lei  8.072, de 25 de Julho de 1990
A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 dispõe dos crimes hediondos e considera:
“também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.”

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Lei  10.446, de 8 de Maio de 2002
O artigo 1º determina que, quando houver repercussão interestadual ou internacional, o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça poderá investigar os casos de infrações penai de violação dos direitos humanos “que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte”.

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Decreto  65.810, de 8 de Dezembro de 1969
Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1968)
Na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, o Brasil comprometeu-se a promover políticas que eliminem todas as formas de discriminação racial por meio de ações como: garantia de igualdade de todos os indivíduos perante a lei; elaboração de leis que declarassem atos de discriminação delitos puníveis; e favorecimento a organizações e movimentos multirraciais.

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Decreto  678, de 6 de Novembro de 1992
Convenção americana sobre Direitos Humanos
Artigo 5º:
Trata do direito de integridade física, psíquica e moral e dos casos em que os Estados que tenham pena de morte podem aplica-la.
Artigo 24:
“Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.”

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Decreto  592, de 6 de Julho de 1992
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
Artigo 2º:
O artigo trata do comprometimento dos Estados que assinaram o pacto em garantir os direitos presentes neste documento sem que haja discriminação de “raça, cor, sexo. língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição”.
Garante ainda que todas as pessoas que tenham tido seus direitos e liberdades violados entrem com recurso judicial para questionar a violação destes direitos.
Artigo 26º:
“Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação."

Mudanças Importantes 


A lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997 altera os artigos 1º e 20º. O artigo 1º em lugar de punir somente crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça ou cor, inclui punições por crimes etnia, religião ou procedência nacional. O artigo 20º inclui pena de dois a cinco anos e multa para quando o crime é cometido especificamente por intermédio dos meios de comunicação ou publicações de qualquer natureza, e inclui o inciso III em seu artigo 3º (antes artigo 2°) que passa a permitir, em caso de pedido do juiz ou do Ministério Público, a interdição de mensagens ou páginas veiculadas na internet.
Algumas leis que envolvem a questão racial foram modificadas pelo Estatuto da Igualdade Racial, uma delas foi a inclusão do § 3º na Lei nº 7.716, de 1989, que determina a possibilidade, por meio de decisão judicial, da interdição de mensagens ou páginas da internet.
Com a Lei 12.735 de inclui no artigo 20, § 3º, “a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio”.

Ações afirmativas são políticas focais que alocam recursos em benefício de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão sócio-econômica no passado ou no presente.

O que são ações afirmativas?
Entende-se por ações afirmativas o conjunto de medidas especiais voltadas a grupos discriminados e vitimados pela exclusão social ocorridos no passado ou no presente.
Qual o objetivo das ações afirmativas?
O objetivo das ações afirmativas é eliminar as desigualdades e segregações, de forma que não se mantenham grupos elitizados e grupos marginalizados na sociedade, ou seja, busca-se uma composição diversificada onde não haja o predomínio de raças, etnias, religiões, gênero, etc.
Como são feitas as ações afirmativas?
Por meio de políticas que propiciem uma maior participação destes grupos discriminados na educação, na saúde, no emprego, na aquisição de bens materiais, em redes de proteção social e de reconhecimento cultural.
Quais as ações afirmativas existentes no Brasil?
Muitas ações afirmativas já foram e são feitas no Brasil, podemos citar: aumento da participação dos grupos discriminados em determinadas áreas de emprego ou no acesso à educação por meio de cotas; concessão de bolsas de estudo; prioridade em empréstimos e contratos públicos; distribuição de terras e moradias; medidas de proteção diferenciada para grupos ameaçados, etc..
Ações afirmativas são políticas anti-discriminatórias?
Não. As ações afirmativas são preventivas e reparadoras no sentido de favorecer indivíduos que historicamente são discriminados. As políticas anti-discriminatórias são apenas formas de reprimir os discriminadores ou de conscientizar aqueles que possam vir a discriminar.
Quais são as ações afirmativas em âmbito federal para os afrodescendentes?
Existem muitas ações, dentre elas está a Lei 10.639/03 e a Lei 11.645/08. Além delas, podemos citar a Lei de Cotas no Ensino Superior, a Portaria Normativa Nº 18, de 11 de Outubro de 2012 o  DECRETO Nº 7.824, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012  e o Estatuto da Igualdade Racial.
Ações afirmativas são políticas focais que alocam recursos em benefício de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão sócio-econômica no passado ou no presente. Trata-se de medidas que têm como objetivo combater discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero ou de casta, aumentando a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde, emprego, bens materiais, redes de proteção social e/ou no reconhecimento cultural.
Entre as medidas que podemos classificar como ações afirmativas podemos mencionar: incremento da contratação e promoção de membros de grupos discriminados no emprego e na educação por via de metas, cotas, bônus  ou fundos de estímulo; bolsas de estudo; empréstimos e preferência em contratos públicos; determinação de metas  ou cotas mínimas de participação na mídia, na política e outros âmbitos; reparações financeiras; distribuição de terras e habitação; medidas de proteção a estilos de vida ameaçados; e políticas de valorização identitária.
Sob essa rubrica podemos, portanto, incluir medidas que englobam tanto a promoção da igualdade material e de direitos básicos de cidadania como também formas de valorização étnica e cultural. Esses procedimentos podem ser de iniciativa e âmbito de aplicação público ou privado, e adotados de forma voluntária e descentralizada ou por determinação legal.
A ação afirmativa se diferencia das políticas puramente anti-discriminatórias por atuar preventivamente em favor de indivíduos que potencialmente são discriminados, o que pode ser entendido tanto como uma prevenção à discriminação quanto como uma reparação de seus efeitos. Políticas puramente anti-discriminatórias, por outro lado, atuam apenas por meio de repressão aos discriminadores ou de conscientização dos indivíduos que podem vir a praticar atos discriminatórios.
No debate público e acadêmico, a ação afirmativa com freqüência assume um significado mais restrito, sendo entendida como uma política cujo objetivo é assegurar o acesso a posições sociais importantes a membros de grupos que, na ausência dessa medida, permaneceriam excluídos. Nesse sentido, seu principal objetivo seria combater desigualdades e dessegregar as elites, tornando sua composição mais representativa do perfil demográfico da sociedade.

Grupo de Estudos Multidisciplinares da Ação Afirmativa - GEMAA. (2011) "Ações afirmativas". 


Estatuto da Igualdade Racial



Lei de Ingresso nas Universidades Federais e nas Instituições Federais de Ensino Médio Técnico



Leis Estaduais que instituem programas de ação afirmativa no ensino superior público e respectivas universidades abrangidas


1. Alagoas - Lei Estadual nº 6.542, de 7/12/2004
UNEAL - Universidade Estadual de Alagoas

2. Amapá - Leis Estaduais n° 1022 e nº 1023 de 30/06/2006 e 1258 de 18/09/2008
UEAP - Universidade do Estado do Amapá

3. Amazonas - Lei Estadual nº 2.894, de 31/05/2004
UEA - Universidade do Estado do Amazonas

4. Bahia - Resoluções CONSU/BA nº 48/2007, de 16/08/2014, nº 34/2006, de 20/07/2006 e Resolução CONSEPE/BA nº 37/2008 de 14/07/2008.
UNEB - Universidade do Estado da Bahia
UEFS - Universidade Estadual de Feira de Santana
UESB - Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia

5. Goiás - Lei Estadual nº 14.832, de 12/07/2004
UEG - Universidade Estadual de Goiás

6. Maranhão - Lei Estadual nº 9.295 de 17/11/2010
UEMA - Universidade Estadual do Maranhão

7. Mato Grosso - Resolução CONSEPE/MT nº 200/2004, de 14/12/2004
UNEMAT - Universidade Estadual do Mato Grosso

8. Mato Grosso do Sul - Leis Estaduais nº 2.605 e nº 2.589
UEMS - Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul

9. Minas Gerais - Lei Estadual n° 15.259 de 27/07/2004; Resolução n° 104 CEPEX/2004; Lei Estadual nº 13.465, de 12/1/2000
UEMG - Universidade do Estado de Minas Gerais
UNIMONTES - Universidade Estadual de Montes Claros

10. Paraná - Lei n° 13.134 de 18/04/2001 Casa Civil, modificada pela Lei Estadual nº 14.995 de 09/01/2006, Lei Estadual nº 14.274 de 24/12/2003, Resolução UNIV/PR nº 17/2013 de 09/12/2013.
UEL - Universidade Estadual de Londrina
UEM - Universidade Estadual de Maringá
UEPG - Universidade Estadual de Ponta Grossa
UNICENTRO - Universidade Estadual do Centro-Oeste
UNIOESTE - Universidade Estadual do Oeste do Paraná

11. Rio de Janeiro - Leis Estaduais nº 6.433 nº 6.434, de 15/04/2013
UERJ - Universidade Estadual do Rio de Janeiro
UENF - Universidade Estadual do Norte-Fluminense
UEZO - Centro Universitário Estadual da Zona Oeste

12. Rio Grande do Norte - Lei Estadual nº 8.258, de 27/12/2002
UERN - Universidade do Estado do Rio Grande do Norte

13. Rio Grande do Sul - Lei Estadual nº 11.646, de 10/07/2001
UERGS - Universidade Estadual do Rio Grande do Sul

14. Santa Catarina - Resolução CONSUNI/SC nº 006/2013, de 16/04/2013
UDESC - Universidade do Estado de Santa Catarina

15. São Paulo - Resolução UNESP nº 28/2014, de 26/03/2014
UNESP - Universidade Estadual Paulista

domingo, 21 de junho de 2015

Projeto superando limites e dialogando com as diferenças através dos saberes.



Projeto superando limites e dialogando com as diferenças através dos saberes.

1.    IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

TEMA: Cultura e identidade, estranhamentos e desnaturalização através dos saberes: Comunicação para a Igualdade Étnico-Racial: Saberes e valores étnicos
PÚBLICO ALVO: Alunos da Educação  Infantil e do Ensino Fundamental e Médio.

DURAÇÃO: 1.  trimestre:  CULMINANCIA: Dia 18 de novembro que antecede o dia nacional da consciência negra. “20 Novembro- Zumbi dos Palmares”.

CARACTERÍSTICAS: Projeto interdisciplinar, envolvendo todas as áreas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e Médio de maneira integrativa e interdisciplinares e integradas através do Plano Político Pedagógico PPP.

3.    INTRODUÇÃO:

Como a educação escolar pode tratar no cotidiano a presença de tantas diferenças étnicas e suas nuances e diversidades e adversidades?
Há uma tendência nas “culturas” de destacar como positivas as praticas e valores que lhes são próprios, gerando conflitos desastrosos ou rejeição em relação ao que é diferente. Somos desafiados constantemente pela própria experiência humana a aprender a conviver com as diferenças. Como mudar as concepções de diversos indivíduos para que possa compreender que nenhum ser humano é melhor ou pior do que o outro de forma integradora e construída – palmilhada, passo a passo?
As discussões que surgem acerca das diferenças e diferentes formas de preconceito cultural abordam a necessidade de enfocar na educação escolar o trabalho com a diversidade existente na cultura brasileira, primando pela valorização e respeito ao outro e diversidades e bem como as adversidades.
É preciso compreender que antecedendo as  leis 10639/03 e 11.645/08 existiram e ainda existem percursos de lutas pela em prol de direitos iguais, da democracia. Dessa forma, o trabalho com esse tema requer um entendimento sobre as causas políticas, econômicas e sociais sobre o preconceito, desnaturalização e estranhamento principalmente dos estereótipos e dos preconceitos que normalmente são velados.
Esse projeto baseia no trabalho de diversos autores que tratam sobre a temática, mas as idéias principais foram extraídas da Lei 10639/03 e 11.645/08, do documento “Indagações sobre Currículo: Diversidade e Currículo” elaborado pelo Ministério da Educação por Nilma Lino Gomes (2008), MUNANGA, Kabengele & GOMES, Nilma Lino. Para Entender o Negro no Brasil de Hoje: História, Realidades, Problemas e Caminhos. São Paulo, Global, 2004.



4.    JUSTIFICATIVA:

Depois do levantamento realizado pelos educadores na escola acerca da formação extra-escolar dos educandos e da realidade sócio antropológica e geográfica e religiosa também e como não as contextualizações caracterizantes e tidas como determinantes sociais onde está inserida a escola, percebe-se grandes desafios referentes às diferenças e ao preconceito racial, principalmente sobre os afro descendentes como também o não conhecimento por parte dos educandos e alguns educadores sobre as raízes, a história e a cultura africana e afro descendentes e afroamerindia.
As situações conflituosas encontradas em salas de aula demonstram como as e os educandas e educandos e bem como o próprio contexto social em que vivem, carregam em si o preconceito, intolerâncias e xenofobias e outras que normalmente são veladas com foro social advindo de diversas circunstancias,  que vem se acumulando de geração em geração. Os casos mais extremos de violência ou bullyng, xenofobia e homofobia, racismo e vilipêndios e mesmo ataques de fúria e acessos de raiva quase patológicos, estão relacionados à aparência física (cor da pele, cabelos, gênero, recorte também geracional e como não a “pseuda classe social determinada pelo capital”, lugar de origem...) e religiosidade também e outro mote como a cada dia percebemos inclusive o recorte da Matriz Africana e afro-brasileira e afro ameríndia como as mais vilipendiadas e atacadas em seus discípulos (as) e seguidores (as).

Dessa forma, depois dos estudos realizados com os professores pretendemos avançar no trabalho sobre a questão citada, considerando a necessidade de desenvolver um projeto que possibilite alguns caminhos para a prática de ações que se efetive a partir do estudo e compreensão, com educandos, dos valores e identidades advindos do meio cultural em que vivem.

5.    OBJETIVO GERAL
Conhecer e valorizar a história e culturas africana e afro descendentes, bem como desenvolver o respeito às diferenças, repudiando qualquer forma de preconceito e ampliando seu conhecimento cultural reafirmando assim o compromisso publico com a educação diversa e de qualidade e acima de tudo laica.

6.    OBJETIVOS ESPECÍFICOS
  • Viabilizar práticas pedagógicas que ajudem na superação das diferenças culturais, ao invés de apenas abafá-las veladamente;
  • Conscientizar e discutir sobre o multiculturalismo e diversidades;
  • Pensar as relações entre Brasil e África fora de padrões estereotipados muitas vezes expostos nos livros de historia e na própria Historia eurocentrista;
  • Desenvolver um senso crítico sobre o preconceito racial, bem como trabalhar os valores humanos para que os educandos se fortaleçam como sujeito social e cidadão, indviduos-pessoas, ativas e promeminentes de suas próprias historias e de suas vidas protagonistas de uma nova sociedade equanime.
  • Repudiar formas de preconceitos, homofobias, lesbofobias e sexismos,  xenofobicas e intolerantes e esteriotipadas e outras fobias.
  • Valorizar a cultura negra e seus afro-descendentes e afro-brasileiros,  e afroamerindios na escola e na sociedade na historia de nosso povo e de nossa identidade afirmativa;
  • Entender e valorizar a identidade da criança negra;
  • Redescobrir a cultura negra, ao longo do tempo principalmente com seus heróis e heroínas e como não extirpar o estereótipos do “escravo” e da subveniência principalmente grafada nos livros outrora didáticos.
  • Desmitificar o preconceito relativo aos costumes e valores cosmogônico e religiosos provindos da cultura africana, afro-brasileira e afroamerindia
  • Trazer à tona, discussões provocantes, por meio das rodas de conversa, para um posicionamento mais crítico frente à realidade social em que vivemos.

7.    DESENVOLVIMENTO:

O desenvolvimento desse projeto estará em consonância com as necessidades das turmas e a realidade local escolar e contextualização regional e comunitária, O tema será desenvolvido na sala de aula por meio de atividades para a sua exploração, sistematização e para a conclusão dos trabalhos. Os educandos devem fazer observações diretas no entorno familiar e comunitário,  observações indiretas em ilustrações e/ou vídeos, experimentações e leituras. Para tanto vamos utilizar: 
·         História: “Menina bonita do laço de fita”;
·         Exibição de filmes como Kiricu e Herois de todo Mundo a Cor da cultura CANAL FUTURA/SECADI/SEPPIR;
·         Promover reflexões positivas de reportagens jornalísticas e textos da atualidade tratam sobre o tema;
·         Audição, análise e ilustração de músicas que retratem o tema;
·         Ilustrações dos trabalhos de Candido Portinari – “Menina com tranças e laços” fazendo uma analogia com o livro “Menina bonita do laço de fita” e “cabeça de negro”;
·         Estar em contato com músicas da cultura africana como o samba, a batucada e as musicas dos povos tradicionais de matriz africana de terreiros;
·         Produção em artes com sucatas;
·         Assistir e participar de uma apresentação de capoeira e de uma roda de candomblé na escola;
·         Hora da história: inserção de leituras sobre a temática nos 30 minutos de leitura semanal, durante a execução do projeto;
·         Verificação do caminho geográfico feito da África para o Brasil por meio do mapa mundi;
·         Confeccionar cartazes – recorte, pintura e colagem - com fotos de revistas que tratam da diversidade étnica brasileira e a cultura negra no Brasil;
·         Expor e contextualizar comidas, saberes e fazeres da identidade negra no Brasil;
·         Realizar brincadeiras e jogos infantis:
·         Construção de uma máscara africana utilizando materiais recicláveis;

  1. RECURSOS:

  • Filmes, Músicas, DVDs, CDs, Data show, Laptop, Materiais de desenhos e pintura, Livros de histórias africanas ou que retratem o tema, Mapa mundi, Reportagens jornalísticas, Obras de Cândido Portinari, Sucatas, Revistas, Jornais, Modelos de jogos e brincadeira africanos.

  1. AVALIAÇÃO:

A avaliação acontecerá durante todo o processo educativo, de forma contínua e diagnóstica; com a intenção fundamental de revisitar a prática pedagógica possibilitando o estímulo aos educandos e professores e a prorpria comunidade escolar para desenvolverem-se suas potencialidades levando em conta, principalmente, os avanços individuais dentro da coletividade e a participação no decorrer das atividades do projeto, de acordo com as peculiaridades de cada turma.

10. REFERÊNCIAS:

BRASIL. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das relações Étnico–Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Brasília: MEC, 2005. 35p. 

MACHADO. Maria Helena. Menina bonita do laço de fita. São Paulo-SP. Ed. Ática, 2007.

GOMES, Nilma Lino. Indagações sobre currículo: diversidade e currículo.

BRASÍLIA: Ministério da Educação, Secretaria da Educação Básica, 2008.

BRANDÃO, Carlos Rodrigues. 1986. Identidade e Etnia: Construção da Pessoa e Resistência Cultural. Editora Brasiliense, São Paulo.

MESURE, Sylvie & RENAUT, Alain. Alter Ego. Les Paradoxes de l’Identité Démocratique. Paris, Aubier, 1999
 MUNANGA, Kabengele. Negritude: Usos e Sentidos. 2a ed. São Paulo, Ática, 1986. ________. Rediscutindo a Mestiçagem no Brasil: Identidade Nacional Versus Identidade Negra. Belo Horizonte, Autêntica, 2004.
MUNANGA, Kabengele (org.). Estratégias e Políticas de Combate à Discriminação Racial. São Paulo, Edusp, 1996.
MUNANGA, Kabengele & GOMES, Nilma Lino. Para Entender o Negro no Brasil de Hoje: História, Realidades, Problemas e Caminhos. São Paulo, Global, 2004.
Revista Nova Escola. Vários autores. São Paulo-SP – edição de Nov. 2004 e 2005.  @ http://www.portinari.org.com.br


https://www.youtube.com/watch?v=7FxJOLf6HCA






 Caçadas de Pedrinho , de Monteiro Lobato (1882-1948), publicado em 1933. De acordo com o pesquisador Antonio Gomes da Costa Neto, a edição mais recente da obra, adotada em escola particular do Distrito Federal, não toma cuidados para contextualizar seus estereótipos raciais.



Partindo do parecer 15/2010 da Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE).O Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão colegiado independente ligado ao Ministério da Educação (MEC), publicou nesta semana no Diário Oficial da União a súmula de um parecer a respeito do livro "Caçadas de Pedrinho", de Monteiro Lobato, e sobre obras em geral que contenham trechos considerados racistas e que são distribuídas em escolas públicas.
O parecer aponta assuntos tratados com preconceito no livro, como os negros e as religiões africanas, quando se refere à "personagem feminina e negra Tia Anastácia (Tia Nastácia),  e as referências aos personagens animais tais como urubu, macaco e feras africanas". Em um trecho do livro, por exemplo, a personagem Emília (do Sítio do Pica-Pau Amarelo) diz: "É guerra, e guerra das boas. Não vai escapar ninguém - nem Tia Nastácia, que tem carne negra"...
A obra de Monteiro Lobato faz parte do acervo do Programa Nacional Biblioteca na Escola (PNBE) e é distribuída em escolas públicas de todo o país.
O parecer afirma que o programa segue critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Material Didático do MEC para a seleção de títulos, e um dos critérios é primar pela "ausência de preconceitos, estereótipos ou doutrinações". Sendo assim, o texto sugere que livros com teor semelhante não sejam selecionados no PNBE ou, caso sejam, a Coordenação-Geral de Material Didático e a Secretaria de Educação Básica do MEC deverão exigir da editora a inserção de uma "nota explicativa" com esclarecimentos ao leitor sobre a presença de estereótipos raciais na literatura.
No documento, a CEB (Câmara da educação básica do CNE), analisa ofício protocolado no CNE pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (Seprir), gerado a partir de denúncia sobre o conteúdo racista de Caçadas de Pedrinho , de Monteiro Lobato (1882-1948), publicado em 1933. De acordo com o pesquisador Antonio Gomes da Costa Neto, a edição mais recente da obra, adotada em escola particular do Distrito Federal, não toma cuidados para contextualizar seus estereótipos raciais.
"Esta providência deverá ser solicitada em relação ao livro Caçadas de Pedrinho e deverá ser extensiva a todas as obras literárias que se encontrem em situação semelhante". diz o documento, aprovado por unanimidade pela Câmara de Educação Básica do CNE.
Outro trecho do parecer afirma que o governo deve implementar política pública que busque "formar professores que sejam capazes de lidar pedagogicamente e criticamente" com "obras consideradas clássicas presentes na biblioteca das escolas que apresentem estereótipos raciais".
A conselheira Nilma Lino Gomes, hoje ministra da igualdade racial no Brasil SEPPIR/DF/PR,   relatora do parecer, confirma que o intuito não é proibir obras como "Caçadas de Pedrinho" das escolas. "O parecer segue as recomendações e critérios do próprio MEC para análise das obras literárias a serem adotadas no PNBE",  Destacando o critério de primar pela ausência de preconceitos, estereótipos ou doutrinações, o que pode impedir que outras obras clássicas que tenham teor racista entrem em programas como o Biblioteca na Escola. "Recomenda-se que este princípio seja realmente seguido para análise de todas as obras do PNBE e “PNLD”, quer sejam elas clássicas ou contemporâneas."
O parecer 15/2010 inclui, entre as "ações que deverão ser encadeadas", a "necessária indução de política pública pelo Governo do Distrito Federal junto às instituições do ensino superior - e aqui se acrescenta, também, de Educação Básica -  com vistas a formar professores que sejam capazes de lidar pedagogicamente e criticamente com o tipo de situação" registrada em Caçadas de Pedrinho , ou seja, "obras consideradas clássicas presentes nas bibliotecas das escolas que apresentem estereótipos raciais".
Depois de afirmar que "a literatura pode ser vista como uma das arenas mais sensíveis para que tomemos providências a fim de superar essa situação", o parecer do STF,  usa citação de uma das principais especialistas em Lobato, Marisa Lajolo. "Analisar a representação do negro" na obra do autor pode, segundo ela, "contribuir para um conhecimento maior deste grande escritor brasileiro" e "renovar os olhares com que se olham os sempre delicados laços que enlaçam literatura e sociedade, história e literatura, literatura e política.".
 Coadunado assim e relegando as criticas da citada acima a senhora Marisa Lajolo,  aos quais eu  repudio e outrossim venho a referendar com total veemência em acordo o  parecer 15/2010 da CEB e do CNE, que sim reconhecem o preconceito racista e preconceituoso da obra merecendo a mesma a ser referenciada seja com nota de rodapé seja mesmo pela exclusão total de todas as linhas educativas e bem como seja feita reprimenda publica no tocante e ou ate mesmo republicação com reforço integrado se caso for o caso.
O livro então em voga "Caçadas de Pedrinho" foi publicado em 1933 e faz parte do Programa Nacional Biblioteca na Escola (PNBE), do Ministério da Educação. Foi distribuído em escolas de todo o país.
O questionamento foi feito por uma entidade do movimento negro e por um técnico em gestão educacional. Eles afirmam e comprovam que o livro tem 'elementos racistas". "Não há como se alegar liberdade de expressão em relação ao tema quando da leitura da obra se faz referências ao negro com estereótipos fortemente carregados de elementos racistas", diz o recurso.


O parecer do CNE sugeriu uma "nota explicativa" com esclarecimentos ao leitor sobre a presença de estereótipos raciais na literatura.
O ministro Luiz Fux afirmou que a discussão é importante porque traz "preceitos constitucionais como liberdade de expressão e vedação ao racismo". O objetivo da audiência de conciliação é, segundo o minsitro, "ensejar um desfecho conciliatório célere". Onde a mesma continua em  instancia judicial e cabendo recursos eternos.


















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