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sábado, 9 de novembro de 2013

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REDE MANDACARU BRASIL - RECOSOL - RMRN - Ilê Ilê Axé àrà-àiyé omim fun fun ofa bara lona orum aiye: A Ação Griô valoriza a tradição da oralidade enqua...: Ação Griô A Ação Griô valoriza a tradição da oralidade enquanto  patrimônio imaterial e  cultural a ser preservado. É um desafio no â...

A Ação Griô valoriza a tradição da oralidade enquanto patrimônio imaterial e cultural a ser preservado.


Ação Griô

A Ação Griô valoriza a tradição da oralidade enquanto  patrimônio imaterial e  cultural a ser preservado. É um desafio no âmbito das políticas culturais devido a inexistência de uma tradição na valorização desta manifestação cultural. A transmissão oral permeia as mais diversas culturas e independente da origem ou da etnia muitos povos tem a oralidade como única fonte da perpetuação de sua história.
O Griô é um guardião da memória e da história oral de um povo ou comunidade, são lideres que têm a missão ancestral de receber e transmitir os ensinamentos das e nas comunidades. A palavra é sagrada e, portanto,  valorizada num processo ancestral como fio condutor entre as gerações e culturas. Neste contexto também assim são considerados sagrados os Griôs  enquanto mantenedores dessas culturas. O ser Griô é ritualístico, sua vida é  formada por uma preparação onde ele tem o dever de escutar por um determinado tempo, o que para aquela comunidade é sagrado, e posteriormente transmitir esses ensinamentos.
A Ação Griô Nacional é uma ação compartilhada no âmbito do Ministério da Cultura através da Secretaria de Cidadania Cultural, SCC-MinC e o Ponto de Cultura Grãos de Luz/Lençois-BA, visa a preservação das tradições orais das comunidades e a valorização dos Griôs, Mestres e Aprendizes enquanto patrimônio cultural Brasileiro.
Por meio de editais públicos a Ação Griô apoia projetos pedagógicos que contemplem as práticas da oralidade, dos saberes e dos fazeres dos Mestres e Griôs nas  parcerias dos Pontos de Cultura com escolas,  universidade e entidades do terceiro setor.
Atualmente a Ação contempla 650 bolsistas entre Griôs, Mestres e Griôs Aprendizes das tradições orais de diversos grupos culturais, indígenas, quilombolas, povos de terreiro, mestres e outros.?

26 de novembro de 2010

A Lei Griô

A Lei Griô propõe uma política nacional de transmissão dos saberes e fazeres de tradição oral, em diálogo com a educação formal, para promover o fortalecimento da identidade e ancestralidade..
Foi registrado no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Lençóis (BA), no Livro A-03, nº 215, o Projeto de Lei de inciativa popular Lei Griô Nacional - uma política de...

A Lei Griô

A Lei Griô propõe uma política nacional de transmissão dos saberes e fazeres de tradição oral, em diálogo com a educação formal, para promover o fortalecimento da identidade e ancestralidade do povo brasileiro, por meio do reconhecimento político, econômico e sociocultural dos griôs e das griôs –  mestres e mestras da tradição oral.
O projeto é acompanhado por uma proposta de um programa nacional, a ser instituído, regulamentado e implantado no âmbito do Ministério da Cultura e do Sistema Nacional de Cultura (SNC). “Estamos construindo uma política pública de transmissão dos saberes e fazeres orais”, explica o coordenador da Ação Griô Nacional, Márcio Caires.
“Vamos promover a Lei Griô através de cortejos, oficinas, vivências, encontros dialógicos, trocas de experiências  e mobilização para um milhão de assinaturas em todo o país para que a lei possa ser apresentada ao Congresso Nacional”, explica Caires. “A meta da Rede Ação Griô é fazer valer a Constituição Federal, garantindo o primeiro processo de uma lei de iniciativa popular aprovada no Brasil”, completa.
A Ação Griô Nacional é uma rede de 130 pontos de cultura e organizações comunitárias, 750 griôs aprendizes, griôs e mestres, bolsistas e representantes da tradição oral do Brasil, em diálogo com 600 escolas, universidades e entidades de educação e cultura através de projetos pedagógicos de fortalecimento da identidade e ancestralidade do povo brasileiro.
A rede nasceu em 2006 a partir do projeto Ação Griô apresentado pelo Grãos de Luz e Griô, numa gestão compartilhada com a Secretaria de Cidadania Cultural do Ministério da Cultura.


Fonte: Comunicação Teia 2010
Publicado por scc.comunica

Ciranda dos Griôs pela Lei Griô

http://www.youtube.com/v/XbXUjlvmCq8?version=3&autohide=1&autohide=1&showinfo=1&feature=share&autoplay=1&attribution_tag=iFD4GVA6MgeSRrmhpMuqRg

ISSO O RN CONHECE BEM QUE DIGA MOVIMENTOS DE TERREIRO/NEGRO/KILOMBOLA - Painel temático trata da lógica do autoritarismo e o enfrentamento do racismo

Painel temático trata da lógica do autoritarismo e o enfrentamento do racismo

Data: 07/11/2013
No Painel sobre democracia e desenvolvimento sem racismo, o ministro Gilberto Carvalho propôs a inversão da lógica do autoritarismo do estado. Já a deputada Benedita da Silva sustenta que “o estado não pode se apropriar da luta e que as comunidades devem lutar por espaço de poder”.
Painel temático trata da lógica do autoritarismo e o enfrentamento do racismo

O Painel temático “Democracia e desenvolvimento sem racismo – por um Brasil afirmativo”, realizado nesta terça-feira (06/11) na III CONAPIR, reuniu para o debate a ministra Luiza Bairros (Igualdade Racial), o ministro Gilberto Carvalho (Secretaria Geral da Presidência da República), Marcelo Paixão, coordenador do Laboratório de Análises Econômicas, Históricas Sociais e Estatísticas das Relações Raciais (Laeser/UFRJ), Silas Nogueira, do Centro de Estudos Latino-Americanos sobre Cultura e Comunicação/Escola de Comunicação e Artes da Universidade de São Paulo, Ana Luiza Flauzino, pesquisadora associada do Departamento de Estudos Africanos e da Diáspora Africana da University of Texas at Austin (EUA), o presidente da Associação Brasileira de Pesquisadores Negros, Paulino Cardoso, e a deputada Federal Benedita da Silva (PT-RJ).

O ministro Gilberto Carvalho iniciou sua fala associando o tema Democracia e Desenvolvimento às implicações sócio-culturais que surgem a partir do aparelho do Estado. Segundo o chefe da secretaria geral da Presidência da República, o grande desafio é inverter a lógica do autoritarismo do estado que “em muitos aspectos vigora até hoje”. Ele reconheceu, porém, muitos avanços de ruptura de entraves autoritários, mas que “tudo isso é muito pouco, ainda, porque continuamos na democracia formal”.
- Na verdade, temos que ter democracia econômica, de gênero, racial e social. Mas estamos muito longe disso – lamentou Carvalho.
O ministro acrescentou que “todo avanço só foi possível graças a uma aliança de natureza ética e tática”, e justificou sua declaração afirmando que quando se trata de sonhar com grandes transformações, “só se vence a luta com as grandes maiorias”.

Tudo o que conseguimos resvalou nos grandes interesses das elites, mas a complexidade desse problema, disse Gilberto Carvalho, passa por uma questão cultural, pois o racismo “se expressa até mesmo na nossa forma de trabalhar o poder”. Carvalho entende que o modelo de desenvolvimento prescreve a posse e o consumo de bens como sinas de felicidade “e isso provoca um stress na população e no governo”. Ele concluiu que é preciso “um novo modelo que prescreva inclusão e cuidado com as pessoas”.

Oportunidades
Para a deputada Benedita da Silva, “no dia em que as oportunidades realmente forem dadas, nosso país vai de fato melhorar”. Esta, segundo a parlamentar fluminense, é uma luta difícil, porque o estado e o congresso nacional são brancos e masculinos. Benedita, em certo momento de sua fala, questionou os próprios colegas da Câmara dos Deputados: “qual será a estratégia parlamentar para que haja a verdadeira inclusão?”, disse.

A deputada federal Benedita da Silva também destacou a participação política como fator essencial para a continuidade das políticas de igualdade racial. Benedita lembrou que a população negra é majoritária no país, mas não é representada no Congresso Nacional e por isso precisará lutar contra o racismo institucional para romper com as barreiras na aprovação de leis, como por exemplo, a reserva de 20% de vagas para negros nos concursos públicos federais. “Mesmo com a boa vontade dos outros, eles nunca entenderão a história de quem foi renegado e rejeitado, precisamos estar em todas as instâncias do Estado”, enfatizou.

Marcelo Paixão e Ana Luiza Flauzina fizeram abordagens sobre o contexto e a situação atual da população negra no país e como as políticas públicas têm atingido este público, inclusive no setor de segurança pública. O pesquisador Silas Nogueira, por sua vez, destacou as comunidades tradicionais ao falar de violência contra a população negra.
 
Coordenação de Comunicação da SEPPIR

Proíbe a discriminação às pessoas vivendo com o vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências.

Marinalva  parabéns  pela  iniciativa.


Proíbe a discriminação às pessoas vivendo com o vírus   HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É vedada qualquer forma de discriminação às pessoas vivendo com o vírus HIV ou a pessoas com AIDS, na administração pública direta, indireta e fundacional.
Art. 2° Para efeito desta Lei, considera-se discriminação:
 I - exigir sorologia para HIV como requisito para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual;
II - segregar as pessoas vivendo com HIV ou com AIDS no ambiente de trabalho;
III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social da pessoa vivendo com HIV ou com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;
IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de pessoa com suspeita ou diagnóstico confirmado de sorologia para HIV, em razão desta condição;
V - impedir a permanência de pessoa soropositiva no local de trabalho, por este motivo;
VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico a pessoas soropositivas, sintomáticas ou assintomáticas, em razão desta condição;
VII – obrigar de forma explícita ou implícita as pessoas soropositivas, sintomáticas ou assintomáticas, a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.
Art. 3° Todos os prontuários e os exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo único.  O profissional de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta Lei.
Art. 4° A solicitação de exame de sorologia para HIV deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do(a) servidor(a).
Art. 5° O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverão promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:
I – adequar suas funções a eventuais condições especiais de saúde;
II – se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no artigo 2º, inciso II desta Lei.
Art. 6º Fica vedado ao Poder Público contratar ou firmar convênio com empresas, entidades ou instituições privadas que tenham, comprovadamente, discriminado seus funcionários, nos termos desta Lei.
Art.7º Não será declarada de utilidade pública a entidade que foi objeto de denúncia comprovada de prática discriminatória às pessoas vivendo com HIV ou com AIDS, no âmbito de sua atuação.
Parágrafo único.  As entidades já declaradas de utilidade pública que vierem a ser objeto de denúncia comprovada por autoridade pública, de prática discriminatória, nos termos do "caput" deste artigo, perderão essa condição.
Art. 8º É vedado ao Poder Público impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de pessoas soropositivas, sintomáticas ou assintomáticas, do em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo mantidos direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 9º Os servidores que infringirem esta Lei ficarão sujeitos a penalidades e processo administrativo, previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 10.  Consideram-se infratores desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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