PARTICIPE DE NOSSAS AÇÕES TRANFORME E SUA CONTRIBUIÇÃO EM UMA AÇÃO SOCIAL - DOE QUALQUER VALOR

CONTRIBUA: 9314 ITAU - 08341 2 NUMERO DA CONTA CORRENTE - deposite qualquer valor

FAÇA UM GESTO DE CARINHO E GENEROSIDADE DEPOSITE EM NOSSA CONTA CORRENTE ITAU AG; 9314 C/C 08341 2

CONTRIBUA QUALQUER VALOR PAG SEGURO UOL OU PELA AG: 9314 CONTA 08341 2 BANCO ITAU

sábado, 16 de fevereiro de 2013

Após completar uma década de aprovação, a Lei nº 10.639 não conseguiu garantir que o ensino de história e cultura afro-brasileira faça parte dos currículos da educação básica e da formação dos professores do País. O descumprimento das exigências da lei, agora, se tornará tema de ação a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Ação será protocolada pelo Instituto de Advocacia Racial e Ambiental contra governo federal e a presidenta Dilma Rousseff por não fiscalizar e exigir a criação de disciplinas sobre o tema nem formação de professores

Após completar uma década de aprovação, a Lei nº 10.639 não conseguiu garantir que o ensino de história e cultura afro-brasileira faça parte dos currículos da educação básica e da formação dos professores do País. O descumprimento das exigências da lei, agora, se tornará tema de ação a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) vai protocolar um mandado de segurança no tribunal na manhã desta sexta-feira. Na ação, os representantes do instituto pedem suspensão da abertura de novos cursos de graduação e licenciatura destinados a formar profissionais em educação nas instituições públicas; suspensão de repasse de recursos financeiros reservados aos programas de formação para esse tema e mudanças nos critérios de avaliação dos cursos.

Entre os muitos alvos da ação, estão a presidenta Dilma Rousseff; o ministro, o secretário-executivo e o de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação; o presidente do Conselho Nacional de Educação (CNE); o presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep); o presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes); o presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); o ministro da Controladoria-Geral da União, o procurador federal dos Direitos do Cidadão; reitores de 44 universidades federais e o advogado-Geral da União.

No papel: Só 11% da verba de projetos educacionais para igualdade racial foi usada

"Estamos cobrando judicialmente tudo o que eles não fizeram antes e encaminhamos a ação para o Supremo Tribunal Federal por conta de um ato omissivo da presidenta da República. Todo o trabalho de pesquisa feito pelo Iara mostra que a implementação da lei é um faz de conta", afirma Humberto Adami, advogado que representa o instituto.

O advogado explica que o Iara fez um levantamento sobre a situação da aplicação da lei nas escolas e universidades. Há projetos isolados sobre o ensino da história e cultura africanas e afro-brasileiras nas escolas; as universidades não têm disciplinas específicas para tratar o tema na formação dos professores - quando há, não é obrigatória - e as verbas destinadas ao financiamento dos programas da área são pouco utilizadas.

Pedidos "esquecidos"

Antes de decidir entrar com a ação no STF, o instituto pediu providências administrativas ao Ministério da Educação, em novembro do ano passado, "propondo representação por descumprimento da obrigatoriedade do estudo da história da África e dos afro-brasileiros, em relação aos órgãos responsáveis pela formação inicial, continuada, controle, fiscalização e avaliação das Políticas Públicas na estrutura da Educação".

Sem resposta após 60 dias, o mesmo pedido foi feito à presidenta Dilma Rousseff. Adami diz que, baseado no descumprimento da lei, os autores da ação pediam o mesmo que consta agora no processo judicial: suspensão da abertura de novos cursos de graduação que formam professores; reavaliação dos cursos para diminuir os conceitos de qualidade das instituições que não oferecem a disciplina; suspensão de repasse dos recursos financeiros aos programas de formação e punir os responsáveis por não fiscalizar o cumprimento da lei.

Sete anos de cotas: UnB já formou mais de 1 mil universitários pelas cotas

"Com a omissão da presidenta, vamos propor essa ação. Houve muita verba pública destinada à implementação dessa lei. Foram realizados cursinhos, seminários, festas. Mas, de fato, não se modificou a resistência ao conhecimento da cultura afro-brasileira e do estudo da história dos africanos no Brasil", afirma ele.

Segundo Adami, a lei provocou mudanças nas escolas - mesmo que não tão numerosas - mas não nas universidades. "É difícil cobrar da escola, que muitas vezes consegue fazer medidas pontuais e que dependem do esforço de muitas pessoas, se as universidades que formam estão do mesmo jeito", avalia.

Para negros: STF julga constitucionais as cotas raciais em universidades

Não existe prazo para que os ministros do STF julguem a ação. Mas, para Adami, discutir o tema na Suprema Corte será de grande valia. Na opinião do advogado, uma geração de jovens está sendo prejudicada com a falta do conteúdo debatida nas salas de aulas da educação básica e das universidades.

conferencia livre virtual e criada pela rede mandacaru - forun permanente de educação etinico racial do RN no siot da CONAE 2014

etinico racial que envolve a obrigatoriedade como forma eficaz e sinergetica apesar das dificuldades em implementar  assim o ensino da cultura afro brasileira no Ensino Fundamental e Médio  e nivel superior alterando, assim a lei 9394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Ressaltar-se-á, portanto, no referido trabalho uma questão de fundamental importância para o fortalecimento de identidades étnicas afro-brasileiras,  e afro amerindias em consonancia comas leis 10639 e 11645, destacando, dentre as principais temáticas o aspecto legal que gira em torno da obrigatoriedade do ensino da História e Cultura e nossas identidades e raizes.
www.mandacarurn.blogspot.com
mandacarurn@gmail.com

Proposta de calendário de atividades Descrição CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO - 2014


FÓRUM NACIONAL DE EDUCAÇÃO - FNE
Conferência Nacional de Educação - CONAE-2014
Local: Brasília – DF
Data: 17 a 21 de fevereiro de 2014

Proposta de calendário de atividades
Descrição
CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO - 2014
1. Constituição da CONAE/2014 Período
1.1 Publicação de Decreto ou Portaria convocando a CONAE/2014 e atribuindo ao FNE a sua
coordenação
mai/2012

1.2 Definição do tema central e dos Eixos Temáticos da CONAE/2013 1º sem/2012

1.3 Elaboração do Documento Referência até final de set/2012
1.4 Elaboração do projeto de lançamento da CONAE até final de ago/2012
1.5 Lançamento da CONAE/2014 set/out/2012

2. Realização das Conferências Virtuais, Livres e das Etapas Municipais, Estaduais e Nacional
2.1 Realização das Conferências Livres e Virtuais a partir de out/2012

2.2 Realização das Conferências Municipais fev-abr/2013
2.2.1 Sistematização das propostas das Conferências Municipais mai/2013

2.3 Realização das Conferências Estaduais jun-ago/2013

2.3.1 Sistematização das propostas das Conferências Estaduais set/2013
2.4 Envio das propostas sistematizadas à Comissão Nacional final set/2013

2.5 Sistematização das propostas estaduais para a formação do documento base out/nov/dez/2013
2.6 Realização da Etapa Nacional da CONAE 17 a 21/02/2014




RIO GRANDE DO NORTE
Base Legal Em tramitação
SITUAÇÃO
23 Entidades
O FEE/RN reúne-se regularmente com as entidades participantes. O Decreto que regulamenta o Fórum está sendo elaborado
pela Secretaria de Educação. Falta também votar o regimento interno do FEE/RN.
Foi realizada uma reunião da Coordenadora do FEE/RN com a Secretaria de Educação no dia 14 de agosto, momento em que foi
acertada a participação da Secretaria no Fórum. No dia 15 de agosto a Comissão de Instalação do Fórum realizou uma reunião,
com a participação do Secretário Adjunto de Educação, quando foi discutida a minuta do Decreto a ser sancionado pela
Governadora.
Entidades Participantes FEE Representante Contato E-mail Endereço
Universidade Federal do RN - UFRN Marcia Maria Gurgel Ribeiro
84 3206-5257 /
9985-7988 /
9193-6185
mgurgelribeiro@hotmail.com
Universidade Estadual do RN - UERN
e ABRUEN Sirleyde Dias de Almeida 84 3315-2104 /
9909-1612
sirleydedias@yahoo.com.br /
sirleydedias@uern.br
Movimento de Educação Infantil
Brasileiro Denise Paiva de Medeiros 84 3218-3543 /
8801-5769 denisemedeirossm@hotmail.com
Entidades Participantes FEE Representante Entidades Participantes FEE Representante





O Fórum Nacional de Educação (FNE) aprovou, nos dias 29 e 30 de agosto de 2012, o Regimento Interno da Conferência Nacional de Educação (Conae) que será realizada em 2014. O documento foi aprovado na reunião dos membros do FNE realizada em Brasília, Distrito Federal.
O Regimento Interno da Conae/2014 trata dos objetivos, da estrutura e organização, do temário e da programação, da metodologia nas etapas da conferência, da composição e participação, do credenciamento e dos recursos financeiros pertinentes à próxima Conferência Nacional de Educação.
Como informa o Regimento, o Ministério da Educação (MEC), acatando deliberação da Conae/2010 e Resolução nº 01/2012 do FNE, estabeleceu a realização da II Conferência Nacional de Educação (II CONAE/2014) para o período de 17 e 21 de fevereiro de 2014, em Brasília.
A II CONAE será precedida por etapas preparatórias, compreendidas em conferências livres, municipais, e/ou intermunicipais, estaduais e do Distrito Federal, sendo que todas estas atividades serão realizadas nos anos de 2012 e 2013.
A II CONAE possui caráter deliberativo e apresentará um conjunto de propostas que subsidiará a efetivação e a implementação do Plano Nacional de Educação (PNE) pelos municípios, pelos estados e pelo Distrito Federal, no contexto da construção do Sistema Nacional de Educação, abrangendo especialmente a participação popular, a cooperação federativa e o regime de colaboração.
Acesse aqui o Regimento Interno da Conae/2014.


pam hepaids RN


GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA
COORDENADORIA DE PROMOÇÃO À SAÚDE
SUBCOORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
PROGRAMA ESTADUAL DST AIDS E HEPATITES VIRAIS
Correspondência de n° 026
Destino: Rede Mandacaru
Endereço:
Natal, 16 de Janeiro de 2013.
ASSUNTO: PAM 2013
Desde a instituição da Política de Incentivo às Ações no âmbito das DST/Aids, pela Portaria Ministerial nº 2.313/02, tem-se intensificado os esforços, em todas as esferas de governo, em aprimorar os processos de planejamento e programação das ações para a melhoria da resposta às DST e HIV/aids e Hepatites Virais no território nacional, notadamente nas regiões e municípios onde estes agravos apresentam maior relevância epidemiológica, contribuindo assim para a efetiva descentralização do Programa Nacional de DST/Aids e Hepatites Virais.
O Plano de Ações e Metas (PAM) é o instrumento de programação das metas, ações e recursos instituído pela Portaria Ministerial nº 2.313, em dezembro de 2002. Este instrumento representa a síntese do processo local de discussão e definição das prioridades de cada estado e município.
Diante do exposto, o Programa Estadual DST/Aids e Hepatites Virais convida dois (02) representantes para participar da oficina de construção coletiva do PAM 2013 do estado do Rio Grande do Norte, sendo fundamental o preenchimento da ficha anexo.
Enfatizamos a importância de o representante possuir experiência em algumas das áreas de resposta à epidemia (Prevenção, Promoção e Proteção, Gestão e Sustentabilidade, Diagnóstico, Assistência e Tratamento e Parceria com OSC).
Data da Realização da Oficina: 19 e 20 de Fevereiro de 2013
Local: Complexo Cultural da Zona Norte
Hora: 08:00h
Atenciosamente,
Sônia Cristina Lins
Responsável Técnica do Programa Estadual
de DST/Aids e Hepatites Virais

Dia Mundial Luta contra a Aids RN

Desarme seus Olhos - Rapazes

O que é o HIV

Desarme seus Olhos - Travestis

Desarme seus Olhos - Travestis

O que é vulnerabilidade para transmissão do hiv

Evite a transmissão vertical do hiv

Teste Rápido HIV

HEPAIDS SESAP RN DA EXEMPLO DE CIDADANIA E CONTROLE SOCIAL CONFIRMANDO E SOCIALIZANDO PORTARIA PAM HEPAIDS 2013

Minuta de Portaria:


Estabelece critérios para a parceria entre a Secretaria de Estado da Saúde Pública do
Rio Grande do Norte, por meio da Coordenação de Promoção a Saúde e do Programa
Estadual de DST/AIDS e Hepatites Virais, e as Organizações da Sociedade Civil,
Movimentos Sociais e instituições que realizem atividades complementares de
relevância para o Sistema Único de Saúde - SUS através das políticas públicas de
saúde no enfrentamento da epidemia de DST/AIDS e Hepatites Virais no estado,
quanto à realização e participação em eventos.

O Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e reconhecendo a importância do trabalho desenvolvido pelas
Organizações da Sociedade Civil, Movimentos Sociais e Instituições que realizem
atividades complementares voltadas a resposta aos agravos: HIV, AIDS, Sífilis,
Hepatites Virais e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis no estado, resolve:

Art. 1º - Manter uma Meta na Programação de Ações e Metas (PAM) de DST/AIDS e
Hepatites Virais do estado, contemplando o apoio à realização e participação de
eventos das Organizações da Sociedade Civil, Movimentos Sociais e Instituições, com
recurso do incentivo de DST/AIDS e Hepatites Virais, no valor estipulado anualmente
pelo Ministério da Saúde atendendo as diretrizes do decreto 7.508 de 28 de Junho de
2011 e a Lei Complementar 141 de 13 de Janeiro de 2012.

Art. 2º - Cada instituição deverá programar a realização bem como a participação nos
eventos conforme o Anexo I, os quais receberão apoio desta Secretaria, desde que
atendam aos critérios estabelecidos no Anexo II.

Art. 3º - Para solicitar a inserção dos eventos na PAM, os solicitantes deverão
encaminhar ao Programa Estadual de DST/AIDS e Hepatites Virais, por ofício, até 15
de Março a programação com todos os eventos que pretendem realizar e participar
durante o ano em exercício, indicando a provável data de sua realização ou
participação e o tipo de apoio que necessitam receber para cada evento, considerando
o detalhamento citado no Anexo II desta Portaria, visando os prazos estabelecidos na
Lei 8.666 de 21 de Julho de 1993 para contratos e licitações.

Art.4º - Para solicitar apoio na participação de eventos o solicitante deverá enviar
ofício com assinatura de 01 (um) membro da direção, que não seja o próprio
beneficiado e que responda oficialmente pela instituição em um prazo mínimo de até
10 dias de antecedência, bem como documento da instituição que organizará o evento
descrevendo o tipo de apoio que está sendo solicitado e que esteja expressamente
descrito na programação, observando o disposto no Art. 3º.

Art. 5º - Para receber apoio, o solicitante que realizou ou participou de evento no ano,
deverá apresentar relatório de acordo com o modelo estabelecido no anexo III, assim
como os anexos: lista de freqüência, fotos e cópia do resumo de trabalhos quando
houver, em até 30 dias úteis após a realização do evento, assinado pelo participante e
representante da instituição (mínimo de 02 (duas) pessoas), atendendo ainda a outros
documentos comprobatórios de acordo com o decreto 21.626 de 12 de Abril de 2010.
Os relatórios deverão ser enviados ao Programa Estadual DST/AIDS e Hepatites
Virais, sob protocolo.

Art. 6º - A instituição deverá encaminhar ao Programa Estadual DST AIDS e Hepatites
Virais artes gráficas para os apoios que necessitar da confecção de material gráfico
com um prazo mínimo de 45 dias de antecedência salvo em cd e em programa
editável. Não sendo de responsabilidade do Programa Estadual DST AIDS e Hepatites
Virais a elaboração das artes.

Art. 7º - Para que a entidade utilize os veículos oficiais e os equipamentos do
Programa Estadual, será necessário encaminhar um cronograma de sua utilização
com no máximo de até 15 (quinze) dias úteis de antecedência para automóveis e até
10 (dez) dias corridos para equipamentos, onde serão atendidos de acordo com a
disponibilidade e normas vigentes.

Art. 8º - È de responsabilidade de cada cidadão prestar contas a administração pública
dos apoios custeados com recurso público, sendo indispensável a assinatura do termo
de responsabilidade anualmente, anexo IV, assim como o cumprimento do mesmo.

Art. 9º - Qualquer alteração solicitada pelos representantes da Sociedade Civil que fuja
ao descrito nesta portaria, bem como os anexos deverão passar por uma apreciação
previa da Comissão Estadual de DST AIDS e Hepatites Virais.

Parágrafo Único: O não cumprimento dos Artigos desta portaria, assim como a não
observância dos seus anexo impossibilitará qualquer tipo de apoio custeado com
recurso da administração pública gerido por esta pasta. Ficando sujeitos os
transgressores a abertura de processo administrativo assegurados o contraditório e a
ampla defesa.

Art. 10º - Que prevaleça nessa parceria às boas relações de comunicação, na
perspectiva de construir uma rede intersetorial de parceiros que primem pela
qualidade da atenção ao usuário em situação de extrema vulnerabilidade a infecção
ao HIV, AIDS, Hepatites Virais e outras DSTs, observando os princípios da
Administração Publica (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência).

Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública, em Natal,

Secretário de Estado da Saúde Pública

MIDIAS SOCIAIS COMPARTILHA...

Gostou? Compartilhe !!!

Postagens populares

visitantes diariamente na REDE MANDACARURN