PARTICIPE DE NOSSAS AÇÕES TRANFORME E SUA CONTRIBUIÇÃO EM UMA AÇÃO SOCIAL - DOE QUALQUER VALOR

CONTRIBUA: 9314 ITAU - 08341 2 NUMERO DA CONTA CORRENTE - deposite qualquer valor

FAÇA UM GESTO DE CARINHO E GENEROSIDADE DEPOSITE EM NOSSA CONTA CORRENTE ITAU AG; 9314 C/C 08341 2

CONTRIBUA QUALQUER VALOR PAG SEGURO UOL OU PELA AG: 9314 CONTA 08341 2 BANCO ITAU

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Governo do RN firma parceria com a Fundação Roberto Marinho

Governo do RN firma parceria com a Fundação Roberto Marinho

Depois de 16 anos, a Fundação Roberto Marinho voltará a desenvolver projeto de educação no Rio Grande do Norte em parceria com o Governo do Estado. O novo telecurso será implantado para ajudar no combate à evasão escolar, redução do analfabetismo, correção das distorções idade/ano, aceleração escolar e acesso aos ensinos fundamental e médio.
A possibilidade de inclusão dos potiguares que estão fora da sala de aula e a melhoria na qualidade da educação foram discutidas numa reunião entre o secretário-geral da Fundação, Hugo Barreto, e a governadora Rosalba Ciarlini, no Rio de Janeiro. Para a governadora, além de dar melhor tratamento ao aluno, o programa ajudará o Estado a mudar os baixos índices com a qualificação de professores. “Viemos buscar apoio para tirar o Estado desse quadro que vem há anos colocando o RN em uma situação vexatória como semi-lanterninha”, argumentou Rosalba. “O professor tem a grande chance de ser o construtor da educação”, ressaltou

O percentual de estudantes que estão atrasados na escola é maior nos estados do Norte e Nordeste.

O percentual de estudantes que estão atrasados na escola é maior nos estados do Norte e Nordeste. No Pará, quase 40% dos alunos do ensino fundamental não cursam a série adequada para sua idade, enquanto a média nacional é de 23,6%. No ensino médio, o problema atinge quase 60% dos alunos paraenses. É o que apontam as taxas de distorção idade-série do Censo Escolar 2010. O indicador mede a proporção de alunos que não está matriculada na série indicada à faixa etária. Bahia e Sergipe também têm altos índices: 38,1% e 37,9%, respectivamente.

De acordo com a Secretaria de Educação do Estado do Pará, o governo está desenvolvendo "ações de curto, médio e longo" prazo para resolver o problema. Uma delas é o projeto de aceleração nas escolas da rede estadual que promove a reorganização dos estudantes no período de três anos para correção de fluxo.

Por meio da assessoria de imprensa, a Secretaria de Educação de Sergipe disse que reconhece a alta taxa de distorção idade-série no estado e afirma que o problema é causado pelos "índices elevados de reprovação e abandono". O órgão também destacou que desde 2005 já desenvolve um programa para correção de fluxo e está investindo em projetos que "causem impacto direto na gestão da sala de aula", mas que os resultados "não aparecem de imediato". A Secretaria de Educação da Bahia foi procurada pela Agência Brasil, mas não se manifestou sobre o problema até a publicação desta matéria.

Pela legislação que organiza a oferta do ensino no país, a criança deve ingressar aos 6 anos no 1° ano do ensino fundamental e concluir a etapa aos 14. Na faixa etária dos 15 aos 17 anos, o jovem deve estar matriculado no ensino médio. De 2008 a 2010, o percentual de alunos que não estão na série adequada registrou leve alta. A taxa passou de 22,1% no ensino fundamental, em 2008, para 23,6% em 2010. No ensino médio, o percentual era de 33,7% em 2008 e foi e chegou a 34,5% no ano passado.

Na outra ponta, o estado com a menor taxa de distorção idade-série no ensino fundamental é São Paulo: 8,4% dos alunos desta etapa não cursam a serie adequada a sua idade. Em seguida aparecem Paraná (14,8%) e Santa Catarina (15,2%). As três unidades da federação também têm os menores índices no ensino médio, sendo os estudantes catarinenses os com melhor resultado: 16,4% estão atrasados na escola.

Confira as taxas de distorção idade-série por estado:

Ensino fundamental


São Paulo
   

8,40%

Paraná
   

14,80%

Santa Catarina
   

15,20%

Distrito Federal
   

17,90%

Mato Grosso
   

18,30%

Minas Gerais
   

19,30%

Espírito Santo
   

20,60%

Goiás
   

21,70%

Rio Grande do Sul
   

22,60%

Roraima
   

22,80%

Tocantins
   

22,80%

Ceará
   

25,50%

Rondônia
   

26,90%

Mato Grosso do Sul
   

27,00%

Amapá
   

27,10%

Rio de Janeiro
   

28,00%

Acre
   

29,10%

Pernambuco
   

29,70%

Maranhão
   

30,50%

Rio Grande do Norte
   

31,10%

Paraíba
   

34,50%

Piauí
   

34,80%

Alagoas
   

35,40%

Amazonas
   

35,80%

Sergipe
   

37,90%

Bahia
   

38,10%

Pará
   

39,90%

Ensino médio


Santa Catarina
   

16,40%

São Paulo
   

18,10%

Roraima
   

23,50%

Paraná
   

23,90%

Espírito Santo
   

25,10%

Distrito Federal
   

29,40%

Rondônia
   

30,30%

Rio Grande do Sul
   

30,50%

Minas Gerais
   

31,30%

Mato Grosso do Sul
   

33,10%

Goiás
   

33,60%

Tocantins
   

34,20%

Ceará
   

34,70%

Mato Grosso
   

35,50%

Acre
   

36,30%

Paraíba
   

41,70%

Amapá
   

42,60%

Rio de Janeiro
   

43,50%

Rio Grande do Norte
   

45,40%

Maranhão
   

48,30%

Pernambuco
   

49,10%

Alagoas
   

49,40%

Bahia
   

49,70%

Amazonas
   

51,00%

Sergipe
   

51,60%

Piauí
   

56,70%

Pará
   

59,20%

Fonte: Agência Brasil

Ortotanasia – Longo tema e conflituoso debate


Ortotanasia – Longo tema e conflituoso debate

Elias Farah
Vernacularmente Ortotanasia, de recente adoção, (1999), significa, conforme Houaiss, “morte natural, normal,” no sentido de boa morte, sem sofrimento. Medicamente consiste da supressão de medidas que prolonguem em vida ou no sofrimento um paciente, em estado terminal, acometido de uma doença seguramente incurável.
O Conselho Federal de Medicina baixou a Resolução n. 1805-2006 (DOU 28-11-2006), válida para todo país, aprovando o procedimento da ortotanásia  em doentes terminais. O CFM argumenta que o doente incurável deve ser poupado de tratamentos dolorosos ou inúteis. A resolução, uma espécie de indicativo ético interna corporis,  teria um sentido piedoso, humanitário, envolvendo também os sentimentos pesarosos dos entes queridos. A resolução foi proposta pela “Câmara Técnica Sobre Terminalidade da Vida”. Juristas vêm se opondo à resolução sob o fundamento de que estaria ao desamparo  da lei, omissa em previsão pertinente, além de infringir princípios de ética médica. Em face da lei, pois, a prática da ortotanásia pode implicar sanção penal.
A ciência médica, com seu notável progresso científico, permite diagnosticar, com grande certeza, a irreversibilidade de uma doença. Tal segurança médica não existia, em 1940, data da elaboração do Código Penal. Hoje ainda persiste a repressão da ortotanásia, ainda que autorizada por familiares. O Código Penal é acoimado de ultrapassado neste assunto. Mas, está ainda vigente no concernente à ortotanásia. O prolongamento da agonia de doentes terminais encarece, quase sempre, as despesas médico-hospitalares, onerando o custo do seguro-saúde. A resolução parece inspirada na preocupação da humanização da medicina, que, como no Direito, não se compõe apenas de técnica e ciência. Cid Carvalhaes, presidente do Sindicato dos Médicos de São Paulo, opiniou que “é a humanização da fase final da vida do doente”.
O ortotanásia já foi objeto de anteprojeto de alteração do art. 121 do Código Penal. Foi, então, combatido, e equiparado a um artifício homicida e acusado de poder ser praticado por motivos torpes. Juristas criticam o CFM por estar legislando sobre matéria constitucional, que assegura o direito à vida como cláusula pétrea. O conflito está instaurado: na hierarquia das leis uma norma não pode alterar o ato jurídico garantido pela Lei Magna, consistente do dever do Estado de assegurar o direito à vida; os médicos, entretanto, vêem a inutilidade de um tratamento cruel sem qualquer esperança.
A ortotanásia está condicionada à autorização do paciente ou de algum responsável legal. A resolução invoca o art. 5º Inc. III da Constituição, pela qual “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. A resolução recomenda que a prática da ortotanásia seja fundamentada e registrada no prontuário médico. O CFM apresentou uma eloqüente exposição de motivos. Por ela destaca, que as UTI’s aferem e controlam as variáveis vitais, com o seu arsenal tecnológico disponível para adiar a morte. Esta revolução biotecnológica causa um impacto na nova realidade de vida dos enfermos. Consta que nos Estados Unidos a ortotanásia já tem regulamentação há cerca de duas décadas.
O Código Penal não faz referência à ortotanásia. Ele atem-se aos limites do risco permitido do exercício profissional de decidir a terapêutica, com bom senso e lastro científico. A morte vem consequentemente da doença e não do ato médico, o que afasta a tipicidade penal da conduta. O art. 23 do Código Penal admite como “exclusão de ilicitude”, quando o agente pratica o fato “em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. O Código de Ética Médica quer, no artigo 57, a prestação médica em favor do paciente, sem agravar-lhe a angústia. Inexistiria a culpa do médico na ortotanásia em face do moribundo, porque é-lhe inexigível conduta curativa diversa. A ortotanásia tende a corresponder a uma aceitação social, a qual repugna aceitar tratamentos cruentos e inúteis,  para prolongar uma vida que já finda, inclusive os estados vegetativos presentes e a invalidez irreversível. É polêmica, porém, a identificação do ente familiar que autoriza a ortotanásia, quando sejam muitos e não exista o consenso entre eles.
No Estado de São Paulo, a Secretária da Saúde publicou (no final de 1990) uma “Cartilha dos Direitos do Paciente”, que dispõe (item 32) que o enfermo tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), ou a família ou o responsável, por local ou acompanhamento e, ainda, se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida. A Lei Paulista nº 10.245, sobre os direitos dos usuários dos serviços de Saúde do Estado de São Paulo, prevê: “VII – Consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos e terapêuticos a serem nele realizados (...)” e “XXIII – Recusar tratamentos dolorosos a vida” e “XXIV – Optar pelo local da morte”.
A Lei Paulista n. 10.241-99, que dispõe sobre a recusa do paciente a tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida, foi sancionada pelo governador Mário Covas, que teria dito então: “Não assino esta lei apenas como governador de São Paulo. Assino como governador e paciente”. A discussão inicial sobre ortotanásia iniciou-se em 2004 na CRM de São Paulo e depois levado, no início de 2006, ao CFM. Este procedeu à consulta a uma Câmara Técnica composta de um teólogo, um desembargador, representantes das áreas de cuidados paliativos, geriatria, terapia intensiva e bioética, e, antes do texto final, procedeu a uma consulta pública.
A CNBB – Reunião dos Bispos Católicos, embora contra a eutanásia, manifestou concordância com a Resolução do CFM sobre ortotanasia. Invocam, do Vaticano, a “Encíclica Evangelium Vitae” A resolução não é impositiva da conduta do médico. Faculta-lhe, apenas, a opção, medicamente adequada, sobretudo quando o solicitar o representante legal do paciente. O CFM admite o direito do paciente a uma morte digna, dentro do princípio da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Juristas consideram a resolução uma interpretação correta da Constituição Federal. Isto é, a proteção à vida, buscada pelo direito, não deve ser a qualquer preço. A medicina se defronta, quando entre a vida e a morte, ou limitação do tratamento, ou nos cuidados paliativos, ou ao suicídio assistido ou a eutanásia. A distanásia, ao contrário da eutanásia, consiste de procedimentos que atrasem, quanto possível, o momento da morte. Os evangélicos lembram, da Bíblia, o trecho de JÓ – cap. 14, vers. 15, pelo qual “Deus ao homem pôs limites, além dos quais não passará”.
O “Código de Ética do Hospital Brasileiro” orienta (art. 8º): “O direito do paciente à esperança pela própria vida torna ilícita – independente de eventuais sanções legais aplicáveis – a interrupção de terapias que a sustentem. Excetuam-se, apenas, os casos suportados por parecer médico, subscritos por comissão especialmente designadas para determinar a irreversibilidade do caso, em doenças terminais...”. Em várias ocasiões, vários estudos, por comissões de ilustres juristas, buscaram a alteração do Código Penal para regular, na área penal, a prática da eutanásia e da ortotanásia. Os conflitos de opiniões impediram o encontro de conceitos aceitáveis. Prevalece, todavia, o princípio de que deve caber ao médico a interpretação e decisão em face da indevida obstinação terapêutica. Isto é, a ortotanásia deve ser uma decisão médica, observada as cautelas próprias.
A eutanásia é chamada de ativa quando há a relação de causa e efeito entre a ação do agente e a morte do paciente. A ortotanásia é uma eutanásia passiva, isto é, a morte resulta da omissão ou limitação do esforço terapêutico. Há a morte com a chamada “sedação paliativa”, isto é, suavisar a dor do paciente terminal até a chegada da morte. Inexistiria, neste caso, crime. Só médicos podem praticar a eutanásia ou a ortotanásia. A prática da eutanásia, não sendo por médico, pode ser enquadrado como homicídio privilegiado, e se pratica ortotanásia  pode ser considerado como “auxílio do suicídio”.
A ortotanásia quer ser um novo modelo de moralidade; um novo sistema unificado ético da vida e da morte. Busca priorização da pessoa doente e não mais o tratamento da doença. Atenuar a obsessão de sustentar sempre a vida biológica, levada a obstinação diagnóstica e terapêutica. Esta batalha se torna fútil, porque, ao defender o direito sagrado à vida, equivale à negação da sua própria dignidade. Esta ênfase humanística não tem sido dada pelas cátedras médicas, mais voltadas para as questões técnicas e científicas. A ortotanásia gira em torno do tema trágico da morte, mas tem a grandeza de defender a dignidade humana.

O Âmbito Jurídico não se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidária, pelas opiniões, idéias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es).

ONU alerta sobre fome na África

ONU alerta sobre fome na África

 

Genebra (AE) - A Organização das Nações Unidas (ONU) Unidas voltou a alertar ontem para o agravamento da crise humanitária no leste da África, onde dezenas de milhares de crianças estão ameaçadas de morte por causa de uma severa seca e de enfrentamentos na Somália. Somente no Quênia, enfrentam o risco agudo de morte 65 mil crianças, segundo o Unicef. Na Somália, uma de cada seis crianças morre antes de completar cinco anos. Castigados pelo calor escaldante, os menores estão sofrendo as piores consequências da desnutrição e do cansaço resultantes das longas caminhadas em busca por campos de refugiados. Já a Organização Mundial de Saúde (OMS) advertiu que as péssimas condições sanitárias,  aumentam o perigo de uma epidemia de cólera, febre tifoide e sarampo.

MIDIAS SOCIAIS COMPARTILHA...

Gostou? Compartilhe !!!

Postagens populares

visitantes diariamente na REDE MANDACARURN