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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

a humildade passa por cima de qualquer ARROGÂNCIA - jp - AMOR DE AMIGO NAO TEM PREÇO...

Semurb desapropria moradores irregulares da ZPA 9...

Uma ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb) com oficiais de justiça está derrubando casas e cercas que demarcavam lotes de ocupação irregular na Zona de Proteção Ambiental (ZPA) 9, em Lagoa Azul, zona Norte. Como as informações da operação vazaram, os ocupantes não estão na ZPA, que tem área total de aproximadamente 730 hectares. 180 estão envolvidos na operação envolvendo com policiais, representantes do Idema e da Semurb. 

A ocupação começou há cerca de 45 dias e, de acordo com informações dos próprios ocupantes, 4.600 pessoas moravam no local irregularmente. A ação é de reintegração de posse aos dois próprietários da ZPA, que mantém a área preservada há cerca de 20 anos e aguardam a regulamentação da prefeitura para saber o que pode ser construído no local. 

Agora pela manhã, 130 militares incluindo Batalhão de Choque, Rocam e Cavalaria, além de 30 guardas municipais (das categorias Grupo de Ações Ambientais, Grupamento de Ações Táticas e Rondas Municipais) estão desocupando a área, junto à cerca de mais vinte pessoas da Semurb e outros órgãos envolvidos. O helicóptero Potiguar I, da Polícia Militar, também participa da operação.

De acordo com Gustavo Szilagyi, diretor-geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema), "se a prefeitura continuar mantendo fiscalização, a área pode se regenerar em dez anos e em dois anos e meio a área formará um sub-bosque, com vegetação de até 2,5 metros". 

A ZPA, próximo à Área de Proteção Ambiental (APA) de Extremoz, sofre com a ocupação e destruição de 80% da área total. Parte da área onde houve a reintegração de posse não faz parte da zona, mas está dentro das propriedades dos mesmos donos. Nessa parte, muros construídos irregularmente também foram derrubados na ação de desocupação.

LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012. Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas. 
Art. 2o  O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o
“Art. 121.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR) 
Art. 3o  O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 129.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................” (NR) 
Art. 4o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A: 
“Constituição de milícia privada 
Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.” 
Art. 5o  Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2012

#OuvindoNaLognPlay MANDACARU RN - RESISTENCIA NORDESTINA 23 ANOS NAÇÃO NORDESTINA... via @lognplay

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