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quarta-feira, 20 de junho de 2012

XVII Plenária Nacional de Conselhos de Saúde ...

XVII Plenária Nacional de Conselhos de Saúde



Seg, 18 de Junho de 2012 14:49
No período de 09 a 10 de julho de 2012 acontecerá em Brasília a XVII Plenária Nacional de Conselhos de Saúde.

O início da Plenária se dará no dia 09 de julho de 2012 onde serão discutidas as seguintes temáticas: ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA DO TCU Nº 1660; APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DA XVII PLENÁRIA NACIONAL DE CONSELHOS DE SAÚDE; DIAGNÓSTICO SITUACIONAL DOS CONSELHOS DE SAÚDE – “CONTROLE SOCIAL NO SUS”; DECRETO 7.508/11; LEI COMPLEMENTAR 141/2012; PLENÁRIA FINAL.

RESOLUÇÃO Nº 451, DE 15 DE MARÇO DE 2012

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de março de 2012, no uso de suas competências  regimentaise atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando a Deliberação CNS no 004, de 10 de maio de 2001, que estabelece as diretrizes para a Plenária Nacional dos Conselhos de Saúde;
Considerando a necessidade de avançar no processo organizativo e de articulação entre os conselhos de saúde nas esferas nacional, estaduais e municipais;
Considerando o Conselho Nacional de Saúde como integrante do processo de articulação entre os Conselhos; e
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer um fluxo de informações e  discussões entre o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de  Saúde

Presidente do Conselho Homologo a Resolução CNS no 451, de 15 de março de 2012, nos termos do Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro de Estado da Saúde



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DIRETR IZ  E S  NAC ION A IS  
PARA CAPACITAÇÃO DE 
 CONSELHEIROS DE SAÚDE

http://dtr2001.saude.gov.br/editora/produtos/livros/pdf/03_1120_M.pdf

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057626.PDF
Livros do Conselho Nacional de Saúde

Os livros publicados pelo Conselho Nacional de Saúde são de grande importância para os interessados em conhecer mais sobre a política de controle social no Brasil. Eles podem ser agrupados em manuais técnicos (com informações sobre legislação e procedimentos); textos de referência (com diretrizes para ações e programas de gestão); e publicações avulsas.

Livros
DDDD
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Manual de Orçamento e Finanças Públicas para Conselheiros de Saúde
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Coletânea de Normas para o Controle Social no Sistema Único de Saúde - 3ª Edição
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Carta dos Diretos dos Usuários da Saúde
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Política nacional de alimentação e nutrição
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Estatuto do Idoso - 2.ª ed. 1.ª reimp.
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Financiamento em Saúde
Capa / Miolo



 
Memória da Comissão Intersetorial de Saúde Indígena CISI/CNS 2000/2006
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Subsídios para a construção da Política Nacional de Saúde Ambiental
Capa / Miolo



 
NOB/RH-SUS
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Plenária Nacional de Conselhos de Saúde
Capa / Miolo



 
Política Nacional de Educação Permanente
para o Controle Social no Sistema Único de Saúde – SUS
Capa / Miolo

 
Carta dos Diretos dos Usuários da Saúde
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Carta dos Diretos dos Usuários da Saúde - Ilustrada
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Relatório do Seminário de Comunicação e Informação em Saúde
Capa / Miolo

 
Relatório das Oficinas de Comunicação
Capa / Miolo

 
Coletânea de Comunicação e Informação em Saúde
Capa / Miolo

 
Manual do Cadastro Nacional de Conselho de Saúde
Capa / Miolo

 
Diretrizes Nacionais para o Processo de Educação Permanente
Capa / Miolo

 
Coletânea de Normas para o Controle Social no SUS
Capa / Miolo

 
Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho no SUS (NOB/RH-SUS)
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O SUS pode ser seu melhor plano de saúde
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Resolução n.º 333
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XI Plenária Nacional de Conselhos de Saúde - Manual do Participante
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O CNS e a Construção do SUS
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Diretrizes Nacionais para Capacitação de Conselheiros de Saúde
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O Desenvolvimento do Sistema Único de Saúde
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Legislação em Saúde Mental
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Manual Operacional para Comites de Ética em Pesquisa
Capa / Miolo

 
A Prática do Controle Social
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Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS)....

Institui o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II

do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o fortalecimento da

gestão participativa como ação transversal presente nos processos cotidianos das

ações e dos serviços de saúde, expressos na Política Nacional de Gestão Estratégica

e Participativa no SUS (ParticipaSUS), que tem como um de seus princípios a

afirmação do protagonismo popular na formulação, fiscalização, monitoramento e

avaliação das políticas públicas de saúde;

Considerando a relevância dos princípios éticos, políticos e metodológicos da

Educação Popular em Saúde no fortalecimento da integralidade e da humanização

das ações e dos serviços de saúde, bem como a importância destes na construção da

participação popular e da democracia nas políticas públicas, tendo como compromisso

maior a emancipação e a cidadania da população brasileira, em especial nesses

20 anos da trajetória de consolidação do SUS;

Considerando a necessidade de qualificar e inovar a participação popular na área da

saúde, no sentido de afirmar o caráter público do SUS e efetivar a implementação dos

seus princípios, reforçando o marco Constitucional da Saúde como direito de todos e

dever do Estado;

Considerando a necessidade de mudanças nas práticas de saúde e de integração das

práticas de Educação Popular em Saúde no âmbito dos serviços do SUS;

Considerando a demanda de esforços para sistematizar, divulgar e aprimorar a

produção de conhecimentos na área, para que a Educação Popular em Saúde

contribua de maneira mais significativa com a formação e a atuação profissional em

saúde;

Considerando a Portaria n° 2.362, de 5 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Termo

de Compromisso de Gestão Federal, bem como estabelece, na cláusula segunda, no

eixo 7. Participação e Controle Social, atribuição à União de apoiar os processos de

educação popular em saúde com vistas ao fortalecimento da participação da

comunidade no SUS;

Considerando o Programa Mais Saúde que estabelece para o Eixo 6 - Participação e

Controle Social, a Medida 6.2 que objetiva apoiar a educação permanente de agentes

e conselheiros para o controle social e a ação participativa; e

Considerando as deliberações da 13ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em

novembro de 2007, deliberação 37ª do Eixo - A participação da sociedade na

efetivação do direito humano à saúde, de incluir a Educação Popular em Saúde nas

propostas pedagógicas da educação formal em todos os níveis de ensino, bem como

a deliberação 55ª do mesmo Eixo, a respeito da articulação do Ministério da Saúde

com o Ministério da Educação para a criação de uma linha de financiamento

permanente para subsidiar técnica e operacionalmente os processos de Educação

Popular em Saúde, com o intuito de formar e qualificar a população para a

PORTARIA Nº 1.256/GM, DE 17 DE JUNHO DE 2009

participação e o controle social no SUS, buscando o fortalecimento de experiências de

protagonismo popular, a troca de saberes, a interiorização e a descentralização dos

mesmos,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS), com

Os seguintes objetivos:

I - participar da formulação, bem como acompanhar a implementação e a

avaliação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no SUS;

II - colaborar com a elaboração de estratégias de mobilização, a fim de

garantir a construção democrática e descentralizada da Política Nacional de

Educação Popular em Saúde no SUS;

III - acompanhar os acordos negociados entre o Ministério da Saúde e os

movimentos sociais referentes às práticas de Educação Popular em Saúde;

IV - apoiar os movimentos, as entidades e instituições com vistas ao

desenvolvimento da Educação Popular em Saúde;

V - contribuir para o fortalecimento da luta pelo direito à saúde e em

defesa do SUS, por meio da participação popular, identificando, divulgando

e promovendo novos canais de participação popular e controle social,

assim como colaborando com os já instituídos conselhos e conferências;

VI - participar e colaborar com as iniciativas do Ministério da Saúde que

visem à incorporação da Educação Popular em Saúde como prática

democrática na construção de políticas públicas de saúde;

VII - apoiar e colaborar com a implementação do Programa Nacional de

Inclusão Digital (PID) e com os processos de Educação Permanente para o

Controle Social no SUS;

VIII - contribuir, por meio dos princípios da Educação Popular em Saúde,

com a construção das bases pedagógicas para a transformação das

práticas de educação em saúde desenvolvidas no SUS, fortalecendo a

autonomia da população e a relação fraterna e solidária entre gestores,

profissionais e usuários dos serviços de saúde; e

IX - contribuir com as ações de extensão universitária, pesquisa e ensino

das instituições e dos centros de ensino (universidades, faculdades,

escolas técnicas, entre outras), que tenham a Educação Popular em Saúde

como princípio ético na formação dos profissionais e educadores

articulados com a realidade da população, em função da importância das

práticas populares de saúde e da participação popular para a efetivação do

SUS.

Cordialmente,
Dra. Herleni Cavalcante Farias

Art. 2º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes

órgãos, entidades e organizações não-governamentais a seguir indicados:

I - Ministério da Saúde

a) dois representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e

Participativa (SGEP), sendo um

deles o Coordenador do Comitê;

b) um representante da Secretaria-Executiva (SE);

c) dois representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);

d) um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);

e) um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos

Estratégicos (SCTIE);

f) um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da

Educação na Saúde (SGTES);

II - um representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);

IV - um representante da Agência Nacional de Saúde (ANS);

V - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

VI - dois representantes da Articulação Nacional de Educação Popular e

Saúde (ANEPS);

VII - um representante da Rede de Educação Popular e Saúde

(REDEPOP);

VIII - um representante da Articulação Nacional de Extensão Popular

(ANEPOP);

IX - um representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em

Saúde Coletiva (ABRASCO),

por meio de seu Grupo de Trabalho de Educação Popular em Saúde;

X - um representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST);

XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na

Agricultura (CONTAG);

XII - um representante do Movimento Popular de Saúde (MOPS);

XIII - um representante do Movimento de Reintegração das Pessoas

Atingidas pela Hanseníase (MORHAN);

XIV - uma representante do Movimento de Mulheres Camponesas

(MMC);

XV - um representante da Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e

Saúde;

XVI - um representante da Central de Movimentos Populares (CMP);

XVII - um representante da Confederação Nacional dos Agentes

Comunitários de Saúde;

XVIII - uma representante da Rede Nacional de Parteiras Tradicionais;

XIX - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

(CONASS); e

XX - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais

de Saúde (CONASEMS).

Parágrafo único. Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser indicados

respectivamente, pelos órgãos, entidades e organizações não-governamentais à

Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) do Ministério da Saúde, que

os designará por meio de ato do seu titular.

Art. 3° Caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP), do

Ministério da Saúde, apoiar, técnica e administrativamente o Comitê Nacional

de Educação Popular em Saúde.

Art. 4° O Comitê poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado,

que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao objeto desta

Portaria, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno

alcance dos seus objetivos.

Art. 5° As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício

será considerado serviço público relevante.

Art. 6° O CNEPS elaborará, em sua primeira reunião, proposta de cronograma de

trabalho e agenda de atividades a ser submetida à SGEP, bem como

constituirá uma comissão para elaborar proposta de regimento interno a ser

aprovado pelos seus membros.

Art. 7° O CNEPS reunirá, ordinariamente, duas vezes ao ano e,

extraordinariamente, quando se fizer necessário, observada a

disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

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