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sábado, 26 de novembro de 2011

CARTA DE SALVADOR (GOVERNOS) AFRO XXI 2011


CARTA DE SALVADOR (GOVERNOS)


         Os Chefes de Estado da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné, da República Oriental do Uruguai, o Vice-Presidente da República da Colômbia, a Ministra da Cultura de Angola, o Ministro da Cultura, da Alfabetização, do Artesanato e do Turismo da República do Benin, o Ministro da Cultura da República de Cuba e a Ministra da Cultura da República do Peru reuniram-se em Salvador, Bahia, Brasil, em 19 de novembro de 2011 para celebrar o Ano Internacional dos Afrodescendentes, declarado pela Assembléia Geral das Nações Unidas através da Resolução nº 64/169 de 18 de dezembro de 2009.

          Convocada pelo Governo da República Federativa do Brasil, Governo do Estado da Bahia e pela Secretaria Geral Iberoamericana, com o apoio da Organização das Nações Unidas, os objetivos centrais da Cúpula foram dar visibilidade às contribuições sociais, culturais, políticas e econômicas afrodescendentes para a América Latina e o Caribe para aumentar o conhecimento da situação vulnerável na qual a maioria desta população vive e recomendar estratégias nacionais, regionais e internacionais para promover a inclusão total dos afrodescendentes e superar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata.

Os Chefes de Estado e Governo:

         Enfatizaram que a Cúpula assumiu relevância em particular, visto que a América Latina e o Caribe têm a maior população de afrodescendentes do mundo, estimada em 150 a 200 milhões de pessoas, e foi o destino primário da diáspora africana;

         Lembraram o décimo aniversário da Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial contra Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância correlata realizada em Durban, África do Sul, em 2001, que representa uma agenda antidiscriminação significativa em nome do desenvolvimento de estratégias nacionais e coordenaram as políticas internacionais e regionais para combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata em todo o mundo;

         Enfatizaram que a Declaração e Programa de Ação de Durban e a Declaração e Programa de Ação da Conferência Regional das Américas em Santiago, Chile, em dezembro de 2000, reconheceram expressamente o direito dos afrodescendentes à sua própria cultura e identidade, à participação igualitária na vida econômica e social, ao uso e conservação de recursos naturais em terras ancestralmente habitadas, à participação no desenvolvimento de sistemas e programas educativos e à livre prática de religiões africanas tradicionais;

         Baseados na Declaração e Programa de Ação de Durban e na Declaração e Programa de Ação da Conferência das Américas, comprometeram-se a implantar políticas públicas voltadas à promoção da não discriminação e da inclusão social, cultural, econômica e política dos afrodescendentes, inclusive por meio de medidas de ação afirmativa;

         Reconheceram que, apesar do progresso atingido em diversos países da América Latina e do Caribe para promover os direitos dos afrodescendentes, ainda há grandes desafios para assegurar a inclusão total desse segmento da população em condições igualitárias na vida social, cultural, econômica e política, considerando diferentes realidades nacionais;

         Inspirados pelos princípios da dignidade inerente à pessoa humana e da igualdade entre todas as pessoas consagrados nos instrumentos internacionais relacionados à promoção e proteção dos direitos humanos, comprometeram-se a combater a exclusão social e a marginalização dos afrodescendentes, identificadas como as causas básicas e fatores agravantes por trás da discriminação das quais elas são as vítimas primárias;

         Reafirmaram seu compromisso determinado com a eliminação completa e incondicional do racismo e de todas as formas de discriminação e intolerância;

         Enfatizaram que a magnitude das contribuições dos afrodescendentes para a formação social, cultural, religiosa, política e econômica dos países da região deve ser valorizada e reconhecida;

         Enfatizaram a necessidade de dar valor e reconhecer a contribuição social, cultural, religiosa, política e econômica dos afrodescendentes na criação dos Países da região e enfatizam que este processo de contribuição ainda está em andamento nos dias de hoje;



         Enfatizaram a importância de preservar e disseminar o rico legado da África e dos afrodescendentes para a construção e desenvolvimento dos países da América Latina e do Caribe. Enfatizaram que a construção da identidade nacional nos países da América Latina e do Caribe está intimamente vinculada em diversos graus ao conhecimento da história e culturas africanas;

         Enfatizaram o papel central da educação na prevenção do preconceito, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Para esta finalidade, expressaram seu apoio à introdução de programas em sistemas educativos para promover o desenvolvimento integral da personalidade humana, reforçar o respeito a todos os direitos humanos, valores democráticos e liberdades fundamentais, bem como aos antecedentes históricos, religiosos e necessidades culturais diversos e únicos de cada nação e fomentar o entendimento, tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais e religiosos;

         Enfatizaram a importância de garantir a todos os afrodescendentes os direitos fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais para promoção e proteção de direitos humanos;

         Enfatizaram a importância de coletar dados estatísticos desagregados para a formulação e implantação de políticas públicas eficazes para aumentar as oportunidades iguais para os afrodescendentes em relação aos cidadãos da região como um todo e para superar sua invisibilidade sistemática em muitos países;

         Condenaram a violência e a intolerância contra comunidades religiosas africanas. Reconheceram que a coexistência pacífica entre religiões em sociedades multiculturais e multirraciais e países democráticos é fundada no respeito à igualdade e não discriminação entre as religiões e a separação entre as Leis do País e os preceitos religiosos;

         Comprometeram-se a confrontar os altos níveis de vitimização entre jovens, crianças e mulheres de afrodescendentes com base nas políticas de segurança baseadas nos direitos do cidadão e centralizada na proteção de pessoas através da adoção de medidas de prevenção à violência;

         Comprometeram-se a trabalhar juntos para combater a desigualdade, pobreza e exclusão social através da cooperação e troca de experiências. Para este fim, eles reafirmaram sua determinação de implantar uma agenda social rigorosa de acordo com os compromissos assumidos sob compromissos internacionais acordados, inclusive os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;

Reconheceram a necessidade de assegurar o progresso na integração da perspectiva de gênero nas medidas e programas adotados para enfrentar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, visando combater o fenômeno de formas múltiplas ou agravadas de discriminação contra as mulheres;

         Reconheceram o papel fundamental da sociedade civil no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, particularmente no auxílio aos governos no desenvolvimento de regulamentos e estratégias, na tomada de medidas e realização de ações contra estas formas de discriminação e através do acompanhamento da implantação;

         Enfatizaram a importância de combater a impunidade em manifestações e práticas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata em esportes, um fenômeno do qual os afrodescendentes frequentemente são vítimas;

         Deram as boas vindas à realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e Jogos Olímpicos de Verão 2016 no Brasil e enfatizaram a importância de se esforçar para garantir que os dois eventos promovam o entendimento, tolerância e paz entre países, povos e nações e fortalecer os esforços para combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;

         Para demonstrar seu compromisso firme com o avanço da cooperação como um meio de promover a inclusão plena dos afrodescendentes na sociedade dentro dos seus respectivos países e superar o racismo e a discriminação racial e levar em conta diferentes contextos nacionais, os Chefes de Estado e Governo decidiram:

         Estabelecer o “Observatório de Dados Estatísticos sobre os Afrodescendentes na América Latina e no Caribe”. O objetivo do Observatório será obter, a partir das informações dadas por instituições nacionais encarregadas de dados estatísticos, compilar e disseminar dados e estatísticas sobre a situação dos afrodescendentes nos níveis regional, nacional e local nas diferentes esferas da vida social incluindo, dentre outras coisas, educação, emprego, saúde, justiça, política, cultura, esportes e lazer, como apropriado, visando auxiliar os Governos, com base em suas funções e prioridades específicas, a formularem e implantarem políticas públicas para promover os direitos dos afrodescendentes. O local da sede e as disposições de custeio do Observatório serão determinados por acordo mútuo dos países participantes e da Secretaria Geral Iberoamericana.

         Estabelecer o “Fundo Iberoamericano em Benefício dos Afrodescendentes”, baseado em contribuições voluntárias. Seu objetivo será financiar projetos e programas dedicados à preservação da cultura, memória e tradições africanas. Os projetos e programas serão projetados para fomentar, dentre outras coisas, a criação, circulação, proteção e disseminação de bens culturais, serviços e valores dos afrodescendentes, inclusive através da promoção do empreendedorismo. O Fundo, que deverá ser gerenciado pela Secretaria Geral Iberoamericana, será usado também para gerenciar programas educativos e culturais em benefício dos afrodescendentes, levando em conta a perspectiva de gênero.

         Recomendar o estabelecimento de uma “Década dos Afrodescendentes na América Latina e no Caribe”, cujo esforço poderá ser formalmente implantado pelos países membros da Conferência Iberoamericana, a fim de fomentar as iniciativas de cooperação Sul-Sul e triangulares em conjunto com os esforços nacionais, com base nas boas práticas de políticas públicas voltadas a promover a inclusão dos afrodescendentes e enfrentar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata.

         Propor a declaração simbólica de Salvador, Bahia, como capital iberoamericana dos afrodescendentes.

FONTE REDE MANDACARU RN PRESENTE A CUPULA IBERO AMERICANA AFRO XII - SALVADOR 2011

Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional.

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.626, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.
 
Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 21 e § 4o do art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica instituído o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional - PEESP, com a finalidade de ampliar e qualificar a oferta de educação nos estabelecimentos penais. 
Art. 2o  O PEESP contemplará a educação básica na modalidade de educação de jovens e adultos, a educação profissional e tecnológica, e a educação superior. 
Art. 3o  São diretrizes do PEESP:
I - promoção da reintegração social da pessoa em privação de liberdade por meio da educação;
II - integração dos órgãos responsáveis pelo ensino público com os órgãos responsáveis pela execução penal; e
III - fomento à formulação de políticas de atendimento educacional à criança que esteja em estabelecimento penal, em razão da privação de liberdade de sua mãe. 
Parágrafo  único.  Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. 
Art. 4o  São objetivos do PEESP:
I - executar ações conjuntas e troca de informações entre órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal com atribuições nas áreas de educação e de execução penal;
II - incentivar a elaboração de planos estaduais de educação para o sistema prisional, abrangendo metas e estratégias de formação educacional da população carcerária e dos profissionais envolvidos em sua implementação;
III - contribuir para a universalização da alfabetização e para a ampliação da oferta da educação no sistema prisional;
IV - fortalecer a integração da educação profissional e tecnológica com a educação de jovens e adultos no sistema prisional;
V - promover a formação e capacitação dos profissionais envolvidos na implementação do ensino nos estabelecimentos penais; e
VI - viabilizar as condições para a continuidade dos estudos dos egressos do sistema prisional. 
Parágrafo único.  Para o alcance dos objetivos previstos neste artigo serão adotadas as providências necessárias para assegurar os espaços físicos adequados às atividades educacionais, culturais e de formação profissional, e sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais. 
Art. 5o  O PEESP será coordenado e executado pelos Ministérios da Justiça e da Educação. 
Art. 6o  Compete ao Ministério da Educação, na execução do PEESP:
I - equipar e aparelhar os espaços destinados às atividades educacionais nos estabelecimentos penais;
II - promover a distribuição de livros didáticos e a composição de acervos de bibliotecas nos estabelecimentos penais;
III - fomentar a oferta de programas de alfabetização e de educação de jovens e adultos nos estabelecimentos penais; e
IV - promover a capacitação de professores e profissionais da educação que atuam na educação em estabelecimentos penais. 
Art. 7o  Compete ao Ministério da Justiça, na execução do PEESP:
I - conceder apoio financeiro para construção, ampliação e reforma dos espaços destinados à educação nos estabelecimentos penais;
II - orientar os gestores do sistema prisional para a importância da oferta de educação nos estabelecimentos penais; e
III - realizar o acompanhamento dos indicadores estatísticos do PEESP, por meio de sistema informatizado, visando à orientação das políticas públicas voltadas para o sistema prisional. 
Art. 8o  O PEESP será executado pela União em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, podendo envolver Municípios, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta e instituições de ensino. 
§ 1o  A vinculação dos Estados e do Distrito Federal ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária. 
§ 2o  A União prestará apoio técnico e financeiro, mediante apresentação de plano de ação a ser elaborado pelos Estados e pelo Distrito Federal, do qual participarão, necessariamente, órgãos com competências nas áreas de educação e de execução penal. 
§ 3o  Os Ministérios da Justiça e da Educação analisarão os planos de ação referidos no § 2o e definirão o apoio financeiro a partir das ações pactuadas com cada ente federativo. 
§ 4o  No âmbito do Ministério da Educação, as demandas deverão ser veiculadas por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR de que trata o Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007. 
Art. 9o  O plano de ação a que se refere o § 2o do art. 8o deverá conter:
I - diagnóstico das demandas de educação no âmbito dos estabelecimentos penais;
II - estratégias e metas para sua implementação; e
III - atribuições e responsabilidades de cada órgão do ente federativo que o integrar, especialmente quanto à adequação dos espaços destinados às atividades educacionais nos estabelecimentos penais, à formação e à contratação de professores e de outros profissionais da educação, à produção de material didático e à integração da educação de jovens e adultos à educação profissional e tecnológica. 
Art. 10.  Para a execução do PEESP poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.  
Art. 11.  As despesas do PEESP correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos Ministérios da Educação e da Justiça, de acordo com suas respectivas áreas de atuação, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo, na forma da legislação orçamentária e financeira, além de fontes de recursos advindas dos Estados e do Distrito Federal. 
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Fernando haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2011

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