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domingo, 18 de outubro de 2015

Existem leis que protegem os Povos Tradicionais de Terreiro

Existem leis que protegem os Povos Tradicionais de Terreiro


As leis existem, mas o povo do Axé precisa conhecê-las e ser um ativista da causa do Orixá, Vodum, Nkisi.
Somos uma identificação de religião negra que resiste ao tempo e aos odiosos religiosos, portanto iremos nos unir e juntos exterminar o câncer do preconceito
Por: Oluandeji
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
NOTA DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, SEPPIR / PR, ciente do documento intitulado ‘Comunicação Interna da Vigilância Sanitária e Ambiental de Petrolina, No. 003/2012’, que resultou no processo investigatório do Ministério Público de Pernambuco e na admoestação pela ilustre representante do PARQUET estadual à senhora Renilda Bezerra, apresenta o que se segue:

1. AUSÊNCIA DE ABATE CLANDESTINO E MAUS TRATOS DE ANIMAIS – deve-se considerar que as Casas Tradicionais de Matriz Africana criam pequenos animais, para uso doméstico, na sua relação com o sagrado e também para a alimentação humana, e não para o comércio, não configurando abate clandestino. E, também, que em nenhuma parte do texto do documento constam quaisquer relatos ou identificação que consubstancie tal denúncia;
2. PROIBIÇÃO DA SACRALIZAÇÃO DE ANIMAIS – é importante frisar que quaisquer impedimentos ao abate de animais nas práticas tradicionais de matriz africana significam um constrangimento de seus adeptos à renúncia de sua crença, o que ensejaria evidente infringência aos preceitos constitucionais, e de outros marcos legais, que garantem os direitos fundamentais. O abate dos animais nas Casas Tradicionais de Matriz Africana é feito com base nos ritos tradicionais pertinentes, portanto estão protegidos:
i. pela Constituição Federal, que no artigo 5º, inciso VI, estabelece a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a sua liturgia. Além disso, cabe destacar o que explicita o artigo 19, inciso I, o qual veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, EMBARAÇAR-LHES o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.
ii. pela Convenção 169 da OIT, aprovada em 1989, instrumento internacional vinculante, supralegal, que trata especificamente dos direitos dos povos tradicionais no mundo, do qual o Brasil é signatário;
iii. pela Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005, aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 485, de 20 de dezembro de 2006;
iv. pela lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, SISAN, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências, que protege as práticas alimentares tradicionais; e
v. pelo Decreto 6040, de 2006, que estabelece a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável para Povos e Comunidades Tradicionais, que em seu artigo 3º, inciso I , estabelece como “Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica,utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”;
3. SAÚDE E COSTUMES ALIMENTARES TRADICIONAIS – Há que se considerar ainda que a Política Nacional de Saúde e a Política Nacional de Vigilância Sanitária são constituídas a partir de indicadores epidemiológicos concretos. Não existem indicadores que apontam dados sobre a morbidade e a mortalidade resultantes dos costumes alimentares tradicionais de matriz africana nas pesquisas que tratam de saúde e adoecimento. Podemos aferir daí que não é possível criminalizar e proibir uma prática tradicional sem ferir os direitos fundamentais assegurados pelo Estado Democrático de Direito, e sem configurar ato de racismo, em função do histórico de negação e violência contra a ancestralidade africana no país.
4. PRÁTICAS SÓCIO-CULTURAIS – As Casas Tradicionais de Matriz Africana são hoje consideradas como espaços promotores de saúde, por seus conhecimentos fitoterápicos e práticas de acolhimento e cuidados para com as pessoas que ali acorrem, pelo Ministério da Saúde, que vêm apoiando diversas ações de qualificação e potencialização das suas tradições. Também o CONSEA, Conselho Nacional de Segurança Alimentar, reconhece o papel exercido ao longo da história, e atualmente, pelas Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, para a segurança alimentar e nutricional de um grande número de pessoas negras e periféricas, em situação de extrema pobreza, por ser o alimento um princípio fundamental das práticas sócio-culturais inerentes a estas tradições.
Esperando ter contribuído para o debate ora em andamento na audiência pública solicitada pela Rede de Mulheres de Terreiro de Pernambuco, e acatada democraticamente por este Ministério Público, que tem sido um aliado de todas as horas na promoção dos direitos e cidadania do povo brasileiro, nos colocamos à disposição.
Brasília, 10 de outubro de 2012.
Secretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais
Ouvidoria Nacional de Promoção da Igualdade Racial
SEPPIR / PR 
Esplanada dos Ministérios, Bloco “A”, 5º e 9º Andares  – 70540 – 906 – Brasília/DF

Intolerância religiosa leva terreiros a reforçar segurança de NORTE A SUL DO PAIS


Intolerância religiosa leva terreiros de umbanda a reforçar segurança no Rio

  • 26 junho 2015
Image caption Pai Costa mostra a segurança reforçada na entrada de seu templo, que já foi invadido; 'é muito desrespeito'
"É triste chegar aqui e ver os cadeados arrombados, tudo bagunçado, imagens jogadas na rua, quebradas. É uma violação do nosso espaço sagrado". É assim que Pai Costa, de 63 anos, há 45 atuando como dirigente umbandista, descreve o último ataque que seu templo, o Centro Espírita Pai Benedito de Angola, sofreu em 7 de junho, na zona norte do Rio de Janeiro.
Maranhense, Costa mudou-se para o Rio aos 16 anos, e mantém o centro no mesmo local há 26, mas diz que nunca esteve tão preocupado com atos de violência contra os praticantes de cultos de matriz africana. Embora não sejam novidade, os ataques ganharam destaque nos últimos dias após a menina Kaylane Campos, de 11 anos, ter sido atingida por uma pedra na cabeça quando saía de um culto de candomblé na Vila da Penha, também na zona norte.
O caso gerou grande repercussão e trouxe à tona uma situação descrita por dirigentes de cultos de matriz africana como um aumento das hostilidades contra seus praticantes e seus locais de reunião, assim como aos símbolos sagrados destas religiões.
Em reação ao que classificam como uma gradual escalada de violência, alguns terreiros resolveram investir pesado em segurança, com cercas de arame farpado, muros com cacos de vidro, alarmes com sensores de movimento, cadeados e portões reforçados, além de câmeras de vigilância - alterações que levam alguns dos centros a parecerem mais fortalezas medievais do que centros de devoção religiosa.

'Central' e preocupação

Pai Costa gastou R$ 4.500 para instalar oito câmeras, além de um sistema de alarmes e cercas de arame farpado. Vizinho ao templo, ele monitora tudo que é gravado a partir de uma central instalada em sua sala de estar. "Daqui a gente pode ver tudo que está acontecendo, e podemos recuperar as imagens e depois enviar para a polícia", conta.
As medidas foram tomadas após três invasões. A primeira, em dezembro do ano passado, e as outras em janeiro e abril deste ano. "Eles já deixaram uma Bíblia sobre minha mesa. Abrem arquivos, espalham papéis, quebram garrafas de bebida e jogam sobre as imagens. Levam oferendas para a rua, quebram e deixam tudo largado. É muito desrespeito", diz, complementando que objetos de valor, como televisores, nunca foram roubados.

O umbandista acredita que o investimento está valendo a pena. "Há duas semanas, na quarta invasão, arrombaram os cadeados e passaram pelo portão, quando o alarme foi disparado. Só deu tempo de pegarem uma imagem próxima e quebrá-la na calçada. Não conseguiram chegar até o salão", relembra.
Para Luiz Fernando Barros, de 52 anos, e há 37 religioso da umbanda, o cenário atual é de muita preocupação. "Está havendo uma inversão de valores. Em tese, ninguém nasce odiando ninguém. Há uma campanha sistemática por parte de algumas igrejas de disseminar esta mensagem em massa, incitando a discriminação e ao preconceito inter-religioso", opina.
Seu centro, o Templo Estrela do Oriente, ocupa o mesmo espaço há oito anos, no bairro de Piedade, zona norte do Rio. Antes dele, o local abrigou outro templo de umbanda por 65 anos.
Image caption Arame farpado protege templo no Rio; caso de menina apedrejada após culto de candomblé evidencia, segundo dirigentes, o aumento das hostilidades
A casa centenária, muito bem conservada, ganhou ares de fortaleza, com portões de aço, câmeras de vigilância, muros altos com cacos de vidro e cercas de arame farpado. O investimento, de R$ 2.500, chegou após duas tentativas de invasão, e uma estátua quebrada.
"Forçaram a porta, quebraram cadeados. Não tinha câmeras, não posso provar, mas uma estátua muito grande apareceu em pedaços. Se a segurança também nos protege de roubos? Claro que sim, agora nossa decisão foi indiscutivelmente motivada pelo temor de mais intolerância religiosa contra nosso local de reunião e nossos irmãos frequentadores", indica.

Ódio e intolerância

Além das invasões e dos reforços de segurança, Pai Costa e Luiz Fernando Barros têm em comum uma preocupação com o cenário atual e críticas contra o poder público, que segundo eles, poderia fazer mais para coibir "mensagens de ódio" .

"A intolerância religiosa está para o Brasil assim como o racismo está para os Estados Unidos. Todo mundo acha que não existe, mas há exemplos gritantes de violência e todos lamentam, mas não fazem nada a respeito", diz Pai Costa.

Image caption 'É triste chegar aqui e ver os cadeados arrombados, tudo bagunçado, imagens jogadas na rua, quebradas', diz Pai Costa
Para o deputado estadual Átila Nunes (PSL), presidente da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa da Alerj (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro), os casos de violência contra cultos africanos têm se intensificado, e fazem parte de uma tendência observada há no mínimo 30 anos.

Leis e delegacia especializada

Nunes cobrou em reunião recente com o governador do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão (PMDB), a execução da Lei nº 5931, aprovada em 25 de março de 2011, que cria a Decradi (Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância).
Trata-se de um núcleo especializado dentro de apenas uma delegacia com policiais treinados e estrutura adequada "com a finalidade de combater todos os crimes praticados contra pessoas, entidades ou patrimônios públicos ou privados, cuja motivação seja o preconceito ou a intolerância", segundo o texto da lei.
Aprovada desde 2011, a legislação ainda não foi implementada.
Para Luiz Fernando de Barros, a medida é crucial, pois muitos religiosos reclamam de irem a delegacias e terem suas queixas registradas apenas como "invasões a domicílio".


"Dado o momento ao qual chegamos, é urgente que a polícia comece a tratar dessa questão de forma específica. Precisa haver investigação e punição, uma resposta mais contundente do poder público", diz.
Consultada pela BBC Brasil, a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro disse que os casos são apreciados individualmente, "cabendo ao delegado de polícia, que tem autonomia jurídica, a interpretação do fato com base nas informações colhidas. Havendo indício de desvio de conduta, a Corregedoria Interna da Polícia Civil pode ser acionada".
A Polícia Civil também diz manter reuniões e atividades semanais em parceria com a Comissão de Combate à Intolerância Religiosa da Alerj e, na mesma nota, ressaltou que orienta a população a valer-se da Central de Atendimento ao Cidadão (CAC) para denunciar queixas de intolerância religiosa.

legislacoes pertinentes...

l
egisl
A
ção
cit
A
d
A
Constituição Política do Império do Brazil, de 1824.
Código Criminal do Império, de 1830.
Lei 3443, de 1966
, Estado da Paraíba.
Decreto 1.051/69
– Provê sobre o aproveitamento em cursos de
licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades
Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.
Lei 3097, de 1972
, Estado da Bahia.
Lei 6.015/73
– Lei de Registros Públicos - arts. 114 e seguintes.
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988
: Art. 1º III
e V; 3º I e IV; 4º II; 5º VI a VIII; 19 I; 150, VI b.
Lei nº 7.716/89
, alterada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997 –
Define crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Lei 8.239/91
– Dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao
Serviço Militar Obrigatório.
Lei 8.742/93
– Lei Orgânica de Assistência Social
Lei 9.532/97
– Legislação tributária (art. 15 e 18)
Dec. 3.000/99
– Regulamenta o Imposto de Renda. (art. 168 e 174)
Lei 9.982/2000
– Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas
entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos
prisionais civis e militares.
Código Civil, de 2002
– Art. 44, I e IV, e par. 1º; 45; 46; 54.
O templo religioso é isento do pagamento de qualquer imposto
(art. 150, VI, b da CF)

A nossa Constituição garante que ‘todos são iguais perante a lei’,
mas as pessoas que vivem em condições precárias percebem com alguma
facilidade que isso não é respeitado. Para que esse direito à igualdade possa
ser vivenciado por todos os brasileiros é necessário que todos se esforcem
pela sua realização. As leis garantidoras já existem, cabe a nós divulgarmos
essa proteção e exigirmos dos órgãos públicos a sua concretização.
 
 
Constituição brasileira assegura o pleno exercício da liberdade
religiosa através de uma série de dispositivos que tratam de temas
específicos relativos a este direito fundamental, o que permite uma
melhor compreensão de seu conteúdo e alcance, afastando interpretações
demasiadamente restritivas que poderiam ocorrer se o texto constitucional
se limitasse à expressão “liberdade religiosa”. Assim, a Constituição
dispõe que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (art. 5°, VI); que
“é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa
nas entidades civis e militares de internação coletiva” (art. 5°, VII); e
que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-
se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei” (art. 5°, VIII).
A liberdade de crença não se restringe apenas ao direito de ter uma
crença, como algo interno, como um direito de acreditar em algo. Uma
liberdade assim compreendida não precisaria ser tutelada pelo Direito. A
liberdade de crença significa então o direito de exprimir, de externar uma
crença, e de se autodeterminar a partir dela. A liberdade de culto também
representa uma forma de manifestação exterior da religião professada, mas
voltada à prática de atos próprios da religião.
A Constituição garante também a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva, como hospitais, presídios
e quartéis militares. A lei n° 9.982, de 14/07/2000, que regulamenta este
direito, assegura aos religiosos de todas as confissões “o acesso aos hospitais
da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis
ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em
comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que
já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.” A um só tempo,
1.

garante o direito subjetivo à assistência espiritual, bem como o direito à
sua recusa, e confere tratamento igualitário às religiões sem se envolver
diretamente ou remunerar nenhuma delas por uma atividade que, afinal, é
de interesse do indivíduo e não do Poder Público.
O direito à objeção de consciência assegura a todo cidadão o direito
de professar sua crença religiosa (ou seguir determinada linha filosófica
ou política) sem com isso sofrer eventuais sanções restritivas de direitos
impostas diretamente pelo Estado. Mas a Constituição vai além: prevê a
possibilidade de o Estado editar lei prescrevendo uma prestação alternativa
àqueles que, por motivos religiosos, filosóficos ou políticos, se recusarem a
cumprir determinada obrigação legal. Nesse sentido, a lei n° 8.239, de 4 de
outubro de 1991, regulamentou o direito à prestação de serviço alternativo
aos que, por motivos de crença religiosa, filosófica ou política, se recusarem
a prestar o serviço militar obrigatório.
Estes direitos aqui mencionados podem, como qualquer outro direito,
sofrer limitações em casos concretos, sobretudo quando seu exercício afeta
terceiros, mas as restrições devem ser excepcionais e sempre justificadas a
partir de outros direitos e valores a serem garantidos.

Identidade é a qualidade de idêntico.


Identidade é a qualidade de idêntico. É o reconhecimento de que o indivíduo é o próprio. É o conjunto de caracteres particulares, que identificam uma pessoa, como nome, data de nascimento, sexo, filiação,...
identidade:     Também como:

substantivo feminino, qualidade do que é idêntico. E também como conjunto de características que distinguem uma pessoa ou uma coisa e por meio das quais é possível individualizá-la.

Identidade como origem:

Do latim escolástico IDENTITATE. A palavra foi formada a partir de IDEM, o mesmo, a mesma, ENTITAS, significa entidade, ser. Identificação é uma derivação de identidade. Ambos falam a respeito de singularidades. Marca registrada de alguém.
 lat. identitas,ātis, do lat.cl. idem 'o mesmo.

Também indentidade como algo interno do próprio sujeito pertinente a pessoa emfim as variações e conceituações são variadas também de acordo com a temática e a ciência e ou saber e ou os saberes.

genero e sexualidade



Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Especialização em Ensino de Sociologia
Cultura e Identidade



Portanto, é a partir de uma perspectiva interdisciplinar que estudo a conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo, não deixando de considerar os debates dos movimentos feministas e dos movimentos gays e lésbicos, os quais são imprescindíveis para analisar a questão em voga que  é marcada por  demandas judiciais coletivas concomitantemente a outras intervenções propostas pelos movimentos sociais,  e suas articulações com o governo, que culmina com a realização de duas conferências nacionais de políticas  públicas LGBTTT e caminha para a próxima com muita dificuldade em diversas gestões sejam municipais e mesmo estaduais como e o caso do RN que esta sendo desafiado a promover conferencias locais e regionais ate o presente sem sucesso como consta dados  do próprio movimento LGBTTT no RN em referencia, a primeira em 2008 e a segunda em 2011. Também os discursos proferidos durante a segunda conferência, especialmente em relação ao reconhecimento das conjugalidades entre pessoas do  mesmo sexo como família e as discussões sobre a necessidade de legislações específicas são importantes  para pensar a cerca das semelhanças e diferenças entre as reivindicações coletivas e a busca pelo  reconhecimento ou não dos “casais homo-afetivos” de mesmo sexo como família.
Ao perceber as discussões em torno do reconhecimento jurídico e legal da conjugalidade de pessoas do mesmo sexo, utilizaremos os aportes teóricos da categoria de “gênero”, que busca a construção de sujeitos e  as definições de gênero que se constituem nos debates judiciais, permitindo observar as relações existentes  entre sujeitos constituídos socialmente, observando não somente homens e mulheres, “porque o gênero  estabelece interseções com modalidades “raciais”, classistas, étnicas, sexuais e regionais de identidades discursivamente constituídas afirma: ”(BUTLER, 2003, p. 20).
Também ao preferir o termo “homoerótico”, Costa faz uma crítica ao termo homossexualismo, pois essa seria “uma palavra inventada para descrever pejorativamente a experiência afetivo/sexual de pessoas do mesmo  sexo” (COSTA, 1992). Para um pequeno panorama sobre os conceitos  homossexual e homossexualidade,  entendo ser pertinente trazer as discussões realizadas por Michel Foucault, principalmente a partir da  publicação do primeiro volume de “A história da sexualidade: a vontade de saber”, ocorrida no ano de 1976,  que entendo ser imprescindível para se pensar a temática, já que nos mostra como a sexualidade se tornou uma p reocupação moral. Foucault explica como “a sodomia era um tipo de ato interdito e o autor não passava de seu sujeito jurídico” (1988, p. 43) e enfatiza a mudança da categoria sodomia para a homossexualidade (uma categoria patológica) e o homossexual(um personagem). Ele mostra como a  homossexualidade passou a ser considerada um desvio, ao longo da história, sendo os homossexuais  diagnosticados por um dos ramos da medicina, a psiquiatria, como loucos, e, portanto, confinados em  hospícios e rejeitados socialmente. Segundo Didier Eribon, “a percepção social e cultural da homossexualidade transformou-se profundamente no século XVII” (2008, p. 326). Segundo o psicanalista Jurandir Freire Costa, “a noção de homossexualidade teve origem no movimento intelectual derivado das  transformações políticos, econômicas, filosóficas e jurídicas dos fins do século XVIII e começo do século XIX” (1995, p. 289). A partir desses autores, podemos perceber como a utilização da categoria homossexual é recente e esteve ligada aos saberes jurídicos e médicos, estes últimos principalmente a partir do século XIX.
A adoção do termo para designar pessoas que mantinham relações sexuais com outras do mesmo sexo fez parte de um movimento geral no sentido de criar categorias e espécies ligadas a comportamento sexuais, movimento este especialmente impulsionado pelas práticas legais (Weeks, 1989) e pela categorização médica no século XIX, num processo de construção da hegemonia do saber médico ocidental sobre outros saberes (Foucault, 1979) (FACCHINI, 2009, p. 58).
Já o termo homossexual, ligado ao conceito de movimento social, foi utilizado no Brasil a partir do final da década de 1970. Segundo Regina Facchini, o movimento homossexual foi um dos movimentos sociais de maior expressão no país (2005, p. 20). A antropóloga, em seu trabalho de doutoramento, escolheu a utilização do termo movimento homossexual, por não ter sido adotada uma única sigla, até aquele momento, que o representasse como um todo. Ainda segundo a autora, em 1993 ele surge como Movimento de Gays e Lésbicas MGL, em 1995 é tratado como Gays, Lésbicas e Travestis GLT e, após 1999, é tratado como Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros GLBT (FACCHINI, 2005, p. 20). Assim, os diferentes grupos passam a se distanciar do conceito que lhes agrupava em torno de um único conceito,  homossexual, para serem identificados, como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros, que engloba todos estes sujeitos na sigla LGBTTT. Facchini justifica a utilização desse último termo, pois entende ser ela uma forma de identificação de todos esses grupos heterogêneos (2005, p. 20). Ana Paula Uziel também enfoca a questão da substituição do termo homossexual, para quem(...) apesar de toda esta articulação dentro do movimento, o termo geral “homossexual” vai aos poucos sendo substituído. Segundo um dos entrevistados de Câmara (2002, p. 55) “o homossexual não existe, existem práticas homossexuais” (UZIEL, 2006b, p. 212) outro enfoque é que, mesmo que os grupos utilizem o termo homossexual com cunho aglutinador, ele acaba por não identificar as pessoas que realizam “práticas homo-afetivas”, mas não se entendem como “homossexuais”. Jurandir Freire Costa utiliza homoerotismo, preferindo este termo a homossexualismo, pois entende que este último “além da conotação preconceituosa do senso comum, está excessivamente comprometido com a ideologia psiquiátrica que lhe deu origem” (1992, p. 77). Segundo Miriam Grossi, o psicanalista propõe “que não pensemos na homossexualidade como uma essência, uma condição imutável de alguns sujeitos, mas como uma possibilidade presente na maior parte dos indivíduos de desejar alguém de seu próprio sexo” (1998, p. 14). A antropóloga continua afirmando que não é possível falar em “homossexualidade como uma condição fixa, mas sim como uma possibilidade erótica para muitos indivíduos” (GROSSI, 1998, p. 14).
Já os movimentos LGBTTT no Brasil iniciam a partir do surgimento do grupo Somos, em São Paulo, no ano de 1978 e, se traduzem como um (...) conjunto das associações e entidades, mais ou menos institucionalizadas, constituídas com o objetivo de defender e garantir direitos relacionados à livre orientação sexual e/ou reunir, com finalidades não exclusivamente, mas necessariamente políticas, indivíduos que se reconheçam a partir de quaisquer identidades sexuais, tomadas como sujeito desse movimento” (FACCHINI, 2005, p.20). Estes movimentos são caracterizados por sua diversidade de práticas e concepções políticas, tratando-se, pois de grupos heterogêneos, mas onde cada um contribui de alguma forma com suas proposições políticas e intervenções na sociedade. Os movimentos feministas e os LGBTTT, enfocados a partir de suas propostas de rupturas nas legislações, podem ser analisados como formas de insurgência dos sujeitos que  resistiram a uma ordem imposta. Resistir, então, se traduz na possibilidade destes sujeitos vestirem novas  roupagens, diversas daquelas que o poder lhes impunha. O conjunto de reivindicações feministas a o longo  das décadas de 1970 e 1980 permitiu que a Constituição Federal de 1988 incorporasse as principais demandas feministas e possibilitou a inclusão da idéia de igualdade entre homens e mulheres.  Segundo Câmara (2002, p. 36), durante o período da Constituinte houve uma demanda de grupos homo-afetivos, como o Triângulo Rosa, para inclusão no texto constitucional, como na promoção de  políticas públicas, leis e ações que pudessem ajudar a diminuir a discriminação contra os homo-afetivos, via  partidos políticos, organizações da sociedade civil, OAB, etc. Dessa forma, ainda que o movimento LGBTTT já tivesse abordado a temática dos direitos, seu significado não teve a importância que adquiriu com a atuação do grupo neste âmbito, principalmente durante a Constituinte de 1988.  A Câmara destaca a articulação realizada pelo grupo Triângulo Rosa com o movimento LGBTT, para reivindicar a inclusão da expressão "orientação sexual" na Constituição Federal. Entretanto, a expressão não constou do artigo  quinto da constituição que foi promulgada em 1988.  A igualdade formal entre homens e mulheres prevê a incorporação do conceito de equidade, que permite um tratamento desigual para os desiguais, o que se traduz em políticas públicas e ações afirmativas diante das desigualdades sociais e historicamente percebidas; entretanto, não incluiu expressamente a questão da orientação sexual, contemplando as especificidades de gays e lésbicas. O conceito de equidade está amparado na teoria da justiça como equidade, de John Rawls, para o qual “a idéia mais fundamental nesta concepção de justiça é a idéia de sociedade como um sistema equitativo de cooperação social que se perpetua de uma geração para outra”. (RAWLS, 2003, p. 07 diante das desigualdades sociais e historicamente percebidas; entretanto, não incluiu expressamente a questão da orientação sexual, contemplando as especificidades de gays e lésbicas. Os movimentos sociais, como o movimento LGBTTT são objeto dos estudos culturais que tematizam os chamados “cidadãos coletivos” (KRISCHKE, 2006, p. 04), que utilizam diversos meios para expor seus  ideais, principalmente propondo legislações que supram as desigualdades destes sujeitos. Assim:
As relações sociais modernas, com base na demanda por igualdade da cidadania, e por justiça no reconhecimento e respeito do direito à diferença (dos pobres, dos trabalhadores, das mulheres, dos  negros, dos indígenas, das crianças, dos idosos, das minorias éticas, culturais etc.) têm pouco a pouco se difundido no país, através de greves, conflitos, campanhas, negociações, e mudanças nas legislações que estabelecem sanções penais aos delitos e preconceitos contrários à justiça  (KRISCHKE, 2006, p. 03). Partindo deste ótica podemos observar é que os movimentos sociais, como o movimento LGBTTT, buscam dar visibilidade a estes sujeitos, procurando que sejam respeitados os direitos individuais e coletivos. É partindo destas premissas que  os movimentos LGBTTT  tornam-se  produtores de agenciamentos, buscando o  reconhecimento social e jurídico destas conjugalidades, por meio da inclusão na legislação, e  as diversas  formas de resistência dos sujeitos/as, os quais, não tendo reconhecida sua conjugalidade e diante da negação  de direitos básicos, tais como o nome social e a redifinição do conceito plural de família, tendo assim  o judiciário como possibilidade de reconhecimento entre outras formas de resistencia.  Não somente a decisão entendida como histórica, proferida pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2011 que está iluminando este cenário promissor. Em 2013 estamos diante de outras decisões não tão menos importantes: a Resolução do Conselho Federal de Medicina, que possibilitou a reprodução assistida aos casais homo-afetivos e, posteriormente, a determinação do Conselho Nacional de Justiça de que  os cartórios de registro civil no país não podem se negar a realizar o casamento entre pessoas do mesmo  sexo.  A atualização do nome social na educação e na saúde  e como não desde o primeiro projeto de lei de Marta Suplicy, que tratava apenas de parceria civil, até o atual  projeto de lei de autoria do Deputado Jean Willys que trata do casamento igualitário, há um importante avanço nesta trajetória
Aproximando as demandas feministas e as do movimento LGBTTT no Brasil. Mesmo diante de algumas conquistas de reivindicações feministas, como a igualdade formal entre homens e mulheres na Constituição Federal de 1988, há a necessidade de constante vigília, para que discriminações não ocorram e a efetiva igualdade seja implantada, na prática. Assim como as demandas feministas,LGBTTT, mesmo que existam leis que permitam e legitimem o casamento e a união estável, possibilitando uma igualdade formal,
esta não garante que os comportamentos sociais correspondam ao que dispõe a lei.  E seus meandros tais conjugações sociais como um simples nome ao qual “eu quanto sujeito social desejo ser chamado (a)”.
Portanto, mesmo que uma lei seja promulgada no Brasil e esta se transforme num importante instrumento de mudança social, não garante a efetiva igualdade, como nos alertou Luiz Mello, ao trazer o exemplo da Espanha. Se o casamento e a união estável não são “o tesouro atrás do arco-íris”, quando transformados em legislações poderão proporcionar mudanças significativas no sentido de se obter uma efetiva igualdade, permitindo que estas pessoas se sintam integralmente inseridas na sociedade, como cidadãs e cidadãos brasileiros que são As interpretações sobre família através dos votos dos ministros e ministras se deu de forma  bastante diversa. A interpretação do ministro Marco Aurélio considera a “família como uma construção cultural”, e traz uma retrospectiva histórica, a partir das legislações que modificaram as relações familiares como o estatuto da mulher casada e o divórcio. Do mesmo modo, o ministro Gilmar Mendes também trouxe a legislação do divórcio como importante para estas mudanças interpretativas a partir de um contexto social e histórico. Outros ministros se restringiram a apresentar uma interpretação jurídica do conceito de família e de união estável.

Luta por respeito à identidade de gênero avança no País



Cidadania e Justiça

Luta por respeito à identidade de gênero avança no País

Dia de Visibilidade de Travestis e Transexuais

Conquistas incluem direito ao uso do nome social no SUS e acesso a novos procedimentos, como hormonioterapia
por Portal Brasil publicado: 16/06/2014 12h20 última modificação: 30/07/2014 01h32
Divulgação/SDH/PR Dia de Visibilidade de Travestis e Transexuais e serve para reforçar a importância da luta pelos Direitos Humanos
Dia de Visibilidade de Travestis e Transexuais e serve para reforçar a importância da luta pelos Direitos Humanos
Instituído em 2004, durante campanha criada pelo Ministério da Saúde, em parceria com o movimento brasileiro de travestis e transexuais, o dia 29 de janeiro marca o Dia de Visibilidade de Travestis e Transexuais e serve para reforçar a importância da luta pelos Direitos Humanos, saúde, cidadania e respeito à identidade de gênero no País.
Nessa última década houve importantes conquistas. A mais recente refere-se à ampliação da política do processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS), a partir da Portaria nº 2.803/ 2013, que passou a compreender como usuários da demanda pelo processo os transexuais e travestis.
A Portaria também instituiu aos pacientes no processo transexualizador o acesso à hormonioterapia a partir dos 18 (dezoito) anos de idade e aos procedimentos cirúrgicos a partir de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que exista indicação específica e acompanhamento prévio de 2 (dois) anos pela equipe multiprofissional que acompanha o (a) usuário (a) no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador.
Dentre as demais ações importantes realizadas pelo Governo Federal se destacam o reconhecimento pela Receita Federal das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo na declaração de imposto de renda, desde o ano-base de 2010.
Em maio de 2010, por meio da Portaria nº 233/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficou assegurado aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais. Entende-se por nome social aquele pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela sociedade.
Igual medida tomou o Ministério da Saúde com a publicação da portaria que garantiu o uso do nome social no atendimento médico. Também a Carta dos Usuários do SUS, Portaria nº 1.820/2009, garante o nome do uso social das travestis e transexuais.
A utilização do nome social no cartão SUS, por exemplo, já é uma garantia de reconhecimento da cidadania de pessoas trans que hoje passam a utilizar os serviços de saúde com mais frequência, haja vista que tal atitude diminui o constrangimento que revitimizava e fortalecia a baixa autoestima das travestis e transexuais.
O SUS está absorvendo esta nova prática, capacitando seus profissionais para o pleno atendimento. O Ministério da Saúde quando do lançamento da portaria, publicou campanha de esclarecimento do uso do nome social disponíveis nos postos de saúde.
A partir de 2014, o uso do nome social também será possível para participação no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio).
Ainda é preciso avançar, principalmente no Legislativo, pois é necessária uma legislação que garanta a troca do prenome e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais, hoje a principal pauta do movimento trans no Brasil. O Projeto de lei que reconhece a identidade de gênero e permite que travestis e transexuais troquem de nome em documentos de identidade foi aprovado no dia 21 de novembro de 2012, pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH).
A matéria (PLS 658/2011), que recebeu texto substitutivo, segue agora para exame na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa. A SDH produziu nota técnica favorável à matéria.
Fonte:
Secretaria dos Direitos Humanos

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÕES DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS – CNCD/LGBT, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.388, de 9 de dezembro de 2010, e com fundamento no Parecer CNCD/LGBT n° 01/2015;


RESOLUÇÃO N° 12, DE 16 DE JANEIRO DE 2015
Estabelece parâmetros para a garantia das condições
de acesso e permanência de pessoas travestis e
transexuais - e todas aquelas que tenham sua
identidade de gênero não reconhecida em diferentes
espaços sociais – nos sistemas e instituições de
ensino, formulando orientações quanto ao
reconhecimento institucional da identidade de
gênero e sua operacionalização.

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À
DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÕES DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS,
TRAVESTIS E TRANSEXUAIS – CNCD/LGBT, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 7.388, de 9 de dezembro de 2010, e com fundamento no Parecer CNCD/LGBT n°
01/2015;

Considerando o Art. 5º da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de todos
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza – entendendo-se aqui inclusive as diferenças
quanto a sexo, orientação sexual e identidade de gênero;
Considerando os princípios de direitos humanos consagrados em documentos e
tratados internacionais, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (1966), o Protocolo de São Salvador (1988), a Declaração da Conferência
Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban,
2001) e os Princípios de Yogyakarta (Yogyakarta, 2006);
Considerando a Lei n° 9.394/1996, que define as diretrizes e bases da educação
nacional que, em seu Art. 2º, estabelece a educação como dever da família e do Estado, inspirada
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho, indicando, em seu Art 3°, como princípios do ensino, entre outros, a igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola e o respeito à liberdade e o apreço à tolerância;
Considerando os compromissos assumidos pelo Governo Federal no que concerne
à implementação do Programa “Brasil sem Homofobia – Programa de Combate à Violência e à
Discriminação contra GLBT e de Promoção da Cidadania Homossexual” (2004), do Plano
Nacional de Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de LGBT (2009), do Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH3(2009) e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres
(2012), resolve:

Art. 1° Deve ser garantido pelas instituições e redes de ensino, em todos os níveis
e modalidades, o reconhecimento e adoção do nome social àqueles e àquelas cuja identificação
civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, mediante solicitação do próprio
interessado.
Art. 2° Deve ser garantido, àquelas e àqueles que o solicitarem, o direito ao
tratamento oral exclusivamente pelo nome social, em qualquer circunstância, não cabendo
qualquer tipo de objeção de consciência.
Art. 3° O campo “nome social” deve ser inserido nos formulários e sistemas de
informação utilizados nos procedimentos de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência,
avaliação e similares.
Art. 4° Deve ser garantido, em instrumentos internos de identificação, uso
exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome
social e a identificação civil.
Art. 5° Recomenda-se a utilização do nome civil para a emissão de documentos
oficiais, garantindo concomitantemente, com igual ou maior destaque, a referência ao nome social.
Art. 6° Deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços
segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito.
Art. 7° Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e demais elementos de
indumentária, deve ser facultado o uso de vestimentas conforme a identidade de gênero de cada
sujeito;
Art. 8° A garantia do reconhecimento da identidade de gênero deve ser estendida
também a estudantes adolescentes, sem que seja obrigatória autorização do responsável.
Art. 9° Estas orientações se aplicam, também, aos processos de acesso às
instituições e sistemas de ensino, tais como concursos, inscrições, entre outros, tanto para as
atividades de ensino regular ofertadas continuamente quanto para atividades eventuais.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANAINA BARBOSA DE OLIVEIRA

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