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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

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TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

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Endereço:________________________________________________________

Bairro: __________________________CEP: __________________

Tel: _________________________

Tipo de serviço que o voluntário vai prestar:
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Instituição onde o voluntário vai prestar o serviço:

Nome: ______________________________________________________

End.: _______________________________________________________

CGC: ______________________________________________________

Declaro que estou ciente e aceito os termos da Lei do Serviço
Voluntário, n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Rio de Janeiro: _________ de ________________________ de ______

____________________________________________________________
Assinatura do voluntário

____________________________________________________________
Nome do responsável Assinatura do responsável

____________________________________________________________
Responsável pela instituição Cargo

Testemunhas: _______________________________________________________



Lei do Voluntariado, nº 9.608, de 18/02/98

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.

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Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva


Nova lei do Terceiro Setor, nº 9.790 de 23/03/99

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Capítulo I - Da qualificação como organização da sociedade civil de interesse público

Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as Organizações Sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 4º Atendido o disposto no artigo anterior, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

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a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do parágrafo anterior, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.


Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

CAPÍTULO II - Do termo de parceria

Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 10. O Termo d e Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

§ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso anterior;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso anterior, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.


Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.

Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.

Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

CAPÍTULO III - Das disposições finais e transitórias

Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.

§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.

§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, março de 1999.

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lei do voluntariado

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3o- (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1998

AIDS NO INTERIOR DO RN

Todo cuidado é pouco. A Síndrome de Imunodeficiência Adquirida está chegando
cada vez mais nas cidades do interior do Brasil. O nome da doença é quase
desconhecido, mas sua sigla ainda causa arrepios nos lugares mais distantes,
apesar de esse temor nem sempre se transformar em cuidados. A AIDS está no
interior do RN. O governo do Estado procura minimizar os problemas, as ONGs que
atuam na área também se esforçam, mas a situação é delicada.

De acordo com o levantamento oficial da coordenação estadual do programa
DST/AIDS, os números de casos notificados vem caindo na maioria dos municípios.
Mas é preocupante o dado que diz que em 75% das cidades norte-riograndenses pelo
menos um caso de AIDS já foi registrado. O que preocupa mais ainda são as
estimativas de uma ONG, que diz que para cada um caso notificado, há entre 6 e
16 não notificados.

Segundo conta Aberto Mercês Cidreira, presidente da ONG Rede Nacional de Pessoas
Vivendo com HIV/AIDS/RN (RNP+/RN), o governo só passa a contar com cada caso a
partir do momento em que a pessoa é soropositivada, isso é, o exame é feito em
uma unidade pública de saúde, o resultado dá positivo, e ela passa a receber os
medicamentos. Por isso, as estatísticas não dão conta com as pessoas que não
fazem o exame, ou ainda com o fato de o vírus demorar até seis meses para
aparecer no teste. 'Pode ter certeza que o número de pessoas infectadas é muito
maior', diz Alberto. A cidade de Areia Branca, por exemplo, teve o primeiro caso
notificado em 1992. O pico foi em 1997, com 5 casos. Em 2005, foram três pessoas
soropositivadas e este ano, duas. Ao todo, 28 pessoas infectadas foram
notificadas na cidade da Costa Branca. Caicó também chama a atenção. Foram 20
casos desde 1991. João Câmara teve 9 casos desde 1997 e Mossoró, 149, desde 89.
A capital tem, claro, um número maior. De 1983 para cá, foram registrados 975
casos.

Alberto reconhece que o RN oferece o melhor tratamento em todo o Nordeste, para
pessoas que têm AIDS. E este é um dos motivos para o crescimento da síndrome no
interior. Segundo ele, muitos moradores das pequenas cidades vão tentar a vida
no eixo Rio-São Paulo e lá são infectados. Ao descobrirem a doença, voltam para
a cidade de origem.

Outros fatores contribuem para a disseminação da AIDS no interior, como o fato
de pessoas trabalharem na capital, a pobreza nos municípios, além da falta de
perspectivas. Alberto chama a atenção ainda para municípios onde a doença pode
explodir nos próximos anos. 'Santa Cruz e Caicó podem vir a se tornar
verdadeiros pólos da doença no RN', diz.


'As meninas não usam camisinha'

Tereza Raquel, 42 anos. Dois anos na vida. Depois que separou do marido, a então
comerciante de João Pessoa se decepcionou de tal forma com a vida que abandonou
tudo e saiu ao léu. Foi embora sem destino certo. Precisava de tempo e espaço
para repensar a vida e arranjar um jeito de sustentar duas filhas de 7 e 12
anos, além de uma adotiva de 18 anos - Tereza criara as quatro sobrinhas, filhas
de uma irmã falecida.

Ao chegar ao Rio Grande do Norte, não conseguiu emprego. E conheceu o sombrio e
divertido mundo da prostituição. A luxúria e o corpo agora será seu objeto de
comércio. Esqueceu o passado e velhos tabus. Mas não esqueceu a dignidade.
Dentro do submundo em que vive, procurar manter a sobriedade e manter algumas
regras como auto-proteção. E, segundo ela, tem se mantido muito bem, obrigado.

Agora, ela é Tereza Raquel, dona de um bar na rua Dr. José Pacheco Dantas, em
Ceará-Mirim, a famosa e movimentada dia e noite, 'rua do Cabaré'. Tereza nos
recebeu na porta do bar, onde também mora. Ambiente limpo e bem cuidado, mesas
na frente e bebidas nas prateleiras. Na parede, duas frases: 'O senhor é meu
pastor e nada me faltará' e 'Fiado só amanhã'. Duas meninas lhe faziam
companhia, mas nenhuma quis falar. Tereza aceitou, mas pediu que não
fotografássemos seu rosto. O corpo, sim.

Durante a conversa, muito recato. Tereza estava tímida, apreensiva. Mulher
vivida e cismada, custava a falar em detalhes. Mas com um tempo de bom papo e
estabelecido um pacto de confiança, fez a revelação assustadora. As garotas de
programa da cidade fazem sexo sem camisinha. 'Não é que elas preferem, ou não
usam toda a vida'. Segundo Tereza, as meninas que ela conhece costumam fazer
sexo sem preservativo, caso o homem exija. O medo da AIDS existe. Mas não é
suficiente para que elas a evitem. Em Ceará-Mirim, 29 casos já foram
notificados, desde 1994.

Tribuna do Norte - As meninas sempre usam preservativo com os clientes?
Tereza Raquel - O pessoal acaba não usando às vezes. A gente orienta. Eu pareço
uma mãe com elas. Mas se eu disse que elas usam sempre, eu estou mentindo.

• Mas elas não têm medo de se contaminar?
TR - Medo todo mundo tem, né? Quem não tem medo daquela doença? Mas a verdade é
que muitas vezes elas deixam de usar. Eu ofereço aqui no bar, pergunto logo se
elas vão querer, se o rapaz tem.
Mas muitas vezes os rapazes pedem e elas fazem sem camisinha mesmo.

• Você já ficou sabendo de algum caso de AIDS aqui em Ceará-Mirim?
TR - De saber, saber, assim, nunca soube. A gente ouve muito comentário, né?
Assim, que fulano tá com AIDS, e tal. Mas é mais boato. Mas a gente sabe que o
povo fala muito, né? Se eu ouvir da sua própria boca, eu acredito. Mas o povo
falando eu não acredito. Já falaram tanta coisa de mim.

• As meninas nunca adoeceram?
TR - Pelo menos as que trabalham comigo, não. Uma vez em Natal uma pegou uma
infecção, na casa que eu gerenciava. Mas eu levo logo para o médico. Até comprei
os remédios. Dinheiro para droga eu não dou não. Mas se for para comprar um
remédio ou para comprar comida para os filhos, eu dou com o maior gosto.

• E você? Também faz programas? Usa camisinha?
TR - (Risos) Ah... eu não faço não. Quer dizer, faço assim, né... às vezes. Mas
só com os homens que eu gosto. Aqueles que já conheço e me tratam bem. Mas eu só
faço com camisinha. Porque penso que eles já podem trazer alguma coisa de lá.
Era para eles terem medo da gente, e não a gente ter medo deles. Mas eu sempre
uso.

Segundo as próprias meninas, a Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim até tem feio
sua parte. Na parede do bar, há um cartaz que orienta sobre a importância do uso
da camisinha. A secretária de Saúde do Município, Renata Melo, contou que tem
trabalhado no sentido de conscientizar a população. 'Temos os servidores do PSF
que fazem várias palestras aqui. Além de uma coordenadora do DST no município'.
Mas segundo a secretária, ainda há uma resistência muito grande para o uso do
preservativo, e esse tem sido o maior vilão na guerra contra a AIDS.

SUS E O SUCATEAMENTO DO SISTEMA ALIADOS A FALTA DE GESTAO

Embora o país tenha uma política pública de saúde universal destinada a toda
população, o Sistema Único de Saúde (SUS), o número de usuários de planos de
assistência médica com ou sem odontologia no Brasil cresceu três vezes mais que
a população brasileira no período de 2000 a 2008 (33,29% contra 10,7%). Esse
crescimento está relacionado ao subfinanciamento do SUS e com a renúncia fiscal
feita pelo governo federal, que permite que pessoas e empresas abatam no Imposto
de Renda os gastos com saúde privada.

Essa é uma das conclusões a qual chegou um estudo realizado no Centro de
Pesquisa Aggeu Magalhães (CPqAM/Fiocruz Pernambuco) pela assistente social
Débora Maltez, em seu mestrado em saúde pública, sob orientação do pesquisador
Garibalde Gurgel.

Para ela, esse quadro revela a opção do governo pela assistência à saúde privada
em desfavorecimento da assistência pública universal. "Essas questões estão
relacionadas, mas não há casualidade entre elas. Essas são peças de um quebra
cabeça que mostra opção pelo privado. Nunca houve prioridade ao SUS", adverte
Débora. Em 2008, 21,1% da população brasileira estava ligada a um plano de
assistência médica, segundo dado da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Na pesquisa foi observado o crescimento do número de usuários de sete
modalidades de planos de saúde no período de 2000 a 2008: medicina de grupo,
cooperativa médica, odontologia de grupo, seguradoras especializadas em saúde,
autogestão, cooperativa odontológica e filantropia. Dentre essas, a pesquisadora
destacou que as cooperativas médicas cresceram 78,66%, enquanto as empresas de
medicina de grupo e as seguradoras especializadas em saúde tiveram,
respectivamente, 29,03% e 7,52% de crescimento. Já as autogestões tiveram
crescimento negativo (0,94%) no quantitativo de usuários. No referente à
receita/despesa, o setor de planos de saúde apresentou, no período de 2001 a
2008, um crescimento de receita menor que o crescimento da despesa total. Já as
seguradoras especializadas em saúde, odontologia de grupo e cooperativas
odontológicas constituíram-se exceções, pois o crescimento de suas receitas foi
maior que o de suas despesas.

O financiamento da saúde pública também sofreu um incremento de 2000 a 2006, de
acordo com o estudo, "porém esse aumento está aquém do necessário, apesar do SUS
ser uma proposta universal". A pesquisadora acredita que tal fato está
relacionado com a aprovação da Emenda Constitucional 29, que estabeleceu o
repasse de recursos das três esferas de governo (municípios, estados e União),
possibilitando maior estabilidade ao financiamento.

Em 2006, o valor total dos repasses representou menos de 4% do Produto Interno
Bruto (PIB). No mesmo ano, os gastos públicos do Brasil em saúde representaram
45,3%, contra 69,9% do Canadá, que também tem um sistema público universal. "Os
nossos gastos públicos são semelhantes aos dos Estados Unidos (44,6%), onde a
política de saúde tem caráter liberal", completa Débora, que é fiscal da ANS.

Na pesquisa, além da análise de dados documentais e coleta em bases de dados
oficiais, foram entrevistados representantes do governo, das instituições
operadoras de planos de saúde, dos consumidores, dos prestadores de serviços, do
Conselho Nacional de Saúde (CNS) e dois pesquisadores da saúde pública. Alguns
relacionaram ao financiamento do SUS outras questões, como o acesso, a gestão e
a qualidade da assistência prestada.

Renúncia fiscal

Sobre a renúncia fiscal, dados da Receita Federal mostram que, de 1988 a 2003,
os gastos declarados como despesas de saúde por pessoas físicas e jurídicas
aumentaram 127,25% e 36,29%, respectivamente. Para muitos entrevistados, entre
eles o representante da ANS, esses benefícios são incentivos governamentais ao
mercado de planos de saúde e promovem a iniquidade por tirar recursos da
coletividade e destinar a setores com melhores condições na sociedade. Os
benefícios também favorecem à classe média.

Para os representantes de planos de saúde, a renúncia demonstra a incapacidade
de o governo oferecer serviço de saúde satisfatório à população e desonera o
SUS, já que segmentos populacionais são atendidos pelos serviços privados e não
pelo sistema. Há também aqueles, como a Associação Brasileira de Medicina de
Grupo (Abramge), que acreditam que a renúncia favoreça à equidade uma vez que as
pessoas que têm necessidades diferenciadas podem ser tratadas de tal forma.

A extinção da renúncia fiscal para alguns atores traria consequências negativas
para o mercado por forçar a migração dos usuários para o SUS. Outros, no
entanto, acreditam que não haveria abalos significativos para o setor de planos
de saúde. Estudos internacionais observaram que o fim dos benefícios tributários
relacionados às despesas com saúde, feitas por famílias e empresas, não gerou
diminuição proporcional da demanda por serviços privados de saúde. No caso
brasileiro, o estudo aponta que a extinção da renúncia fiscal poderia favorecer
às operadoras líderes, que têm maior porte econômico e são capazes de suportar
melhor esse impacto.

HIV AIDS ONU - NO URUGUAI REFLEXO DA PANDEMIA NA AMERICA LATINA...

"O Estado deveria centrar a atenção em melhorar as condições de vida destas crianças e de suas famílias (especialmente mães e avós), onde recai a totalidade da carga econômica, psicológica e social da enfermidade”. Essa é uma das recomendações feitas no estudo "Conhecer para intervir: panorama de crianças e adolescentes em situação de orfandade por causa da aids no Uruguai”.

A publicação, realizada pelo Escritório no Uruguai do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), destaca a situação que vivem crianças e adolescentes órfãos ou abandonados por causa do HIV. Com base em dados do Centro Nacional de Referência Obstétrico-Pediátrico HIV/Aids, o estudo verificou que existem pelo menos 116 crianças órfãs no país por motivo de HIV/Aids. Dessas, 67 estão infectadas com o vírus.

A situação de orfandade não significa que a criança ou o adolescente foi abandonado pela família. Conforme a publicação, 86% dos órfãos continuam sob os cuidados da família biológica. Inicialmente, a responsabilidade fica a cargo da mãe. Quando a progenitora morre, o pai biológico e as avós assumem os cuidados. Por outro lado, 14% das crianças – principalmente meninas – não encontram ninguém da família biológica capaz de se responsabilizar por elas e, por isso, vão para instituições.

"No entanto, cabe destacar que a institucionalização destas crianças não tem gerado impactos negativos em sua saúde, já que, em sua grande maioria, estão cuidadas e contam com um bom apoio. Mas é inegável que as crianças e os adolescentes que são institucionalizados apresentam condições de vulnerabilidade muito potentes, que impactam suas vidas, talvez antes do HIV/aids: 50% deles são filhos de pais e/ou mães consumidores de drogas e/ou com condutas delitivas. 38% chegaram à institucionalização por intervenção judicial e/ou retirada por maltrato”, observa.

Em relação às famílias, o estudo aponta que muitas crianças e adolescentes que vivem com os familiares ainda têm de lidar com a pobreza. Segundo a publicação, 56,4% dos lares com órfãos vivem com 5.000 pesos uruguaios ou menos, ou seja, são famílias que vivem abaixo da linha de pobreza. A pesquisa destaca ainda dois tipos de famílias: as que vivem com outras vulnerabilidades, como drogas e violência doméstica; e as que, mesmo com a pobreza, conseguem bons níveis de saúde e de convivência.

Outro ponto destacado pela publicação diz respeito ao ensino dos menores de idade. Segundo a pesquisa, quase todos os meninos e as meninas frequentam escolas. Entretanto, chama atenção a taxa de repetência: 52,6% dos órfãos repetiram a série alguma vez. Dificuldades de aprendizagem e problemas de saúde são apresentadas pelo estudo como principais motivos da repetição.

A saúde física e mental também é destaque na pesquisa. Segundo a publicação, das 116 crianças e adolescentes analisadas, 102 apresentaram estado nutricional adequado e 96 apresentaram resultado adequado no exame neurológico. Retardo mental e dificuldade de aprendizagem foram as principais alterações neurológicas observadas tanto em crianças infectadas quanto nas não infectadas.

Para ler o estudo completo, acesse: http://www.unicef.org/uruguay/spanish/Orfandad.pdf

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