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sexta-feira, 15 de junho de 2012

Natalense se veste de Papai Noel e protesta contra governadora e prefeita....trofeu oleo de peroba e citado por natalense a varios anos nos postamos esse trofeus a caras de pau ORGULHO DE SER CONTROLE SOCIAL...






 (Carlos Santos/DN/D.A.Press)
 natalense decidiu fazer um protesto diferente nesta sexta-feira (15) em Natal....
Um cidadão natalense decidiu fazer um protesto diferente nesta sexta-feira (15) em Natal. Reginaldo Firmino, morador da Zona Norte há 14 anos, se vestiu de Papai Noel e saiu às ruas da cidade com uma placa de protesto contra as administrações da governadora Rosalba Ciarlini e da prefeita Micarla de Sousa. 

Com uma caixa de presente e um óleo de peroba em uma das mãos e uma placa na outra, o natalense ficou a manhã inteira em frente à sede da prefeitura de Natal, na rua Ulysses Caldas, centro de Natal. "Zona Norte antecipa presente de Natal - óleo de peroba para as duas caras de pau - prefeita Micarla e governadora Rosalba", com esses dizeres Reginaldo Firmino disse fazer um protesto limpo, sem baderna, nem fechamento de ruas.

"Parei o meu trabalho hoje para fazer um protesto limpo, não tenho nenhum vínculo político, sou apenas um natalense protestando contra o abandono da Zona Norte e do restante da cidade", explicou Firmino. O "Papai Noel" disse que tomou a iniciativa após ver divulgação em um programa de TV que a prefeita estava calçando as ruas da Zona Norte.

domingo, 18 de dezembro de 2011




INSTIUIMOS O TROFEU PAU DE SEBO E OLEO DE PEROBA A SEREM DISTRIBUIDOS A TODOS OS QUE PRECISAREM....

domingo, 18 de dezembro de 2011

INSTIUIMOS O TROFEU PAU DE SEBO E OLEO DE PEROBA A SEREM DISTRIBUIDOS A TODOS OS QUE PRECISAREM....

RN: 9ª Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente... conexao futura...





Aconteceu esta semana em Natal, no Rio Grande do Norte, a 9ª Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, organizada pelo CONSEC – RN (Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente). Este ano o tema foi Mobilizando, Implementando e Monitorando a Política e o Plano Decenal  de Direitos Humanos de  Crianças e Adolescentes.
“A Conferência teve uma grande conquista. O protagonismo infanto-juvenil garante a participação efetiva de crianças e adolescentes em todos os espaços de discussão de seus direitos, fruto da reivindicação dos adolescentes que participaram da edição anterior da Conferência”, relata a adolescente Izamara Alves, que representa a região Nordeste e o Rio Grande do Norte na Comissão Nacional da Conferência deste ano.  Outro destaque é a cobertura educomunicativa realizada por um grupo composto por 18 jovens que foram formados para realizarem a cobertura das Conferências  Estaduais.
Um grupo de crianças e adolescentes de nove municípios do Rio Grande do Norte passou por um processo de formação audiovisual com a equipe do Canal Futura e da ONG Zoon Fotografia no início de maio. A segunda etapa da formação ocorreu ao longo da Conferência Estadual realizada também pela equipe regional da ONG Viração entre os dias 14 e 16 de maio. Responsabilidade, dedicação, profissionalismo e alegria contagiante são marcas dos pequenos grandes cidadãos que fazem uma cobertura com informações qualificadas para todos que não puderam participar do evento. Essas crianças e adolescentes usam vários recursos midiáticos para proporcionar um registro diversificado: jornal mural, fanzines, Twitter, vídeos, tudo com a carinha e o toque pessoal de cada um deles. 
Mais informações através do link:


Consulta Pública - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) com apoio de outros parceiros solicita a sua contribuição para a consulta pública online do "Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para as Políticas Públicas",


Assunto: Lembrete Consulta Pública

Prezado (a),
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) com apoio de outros parceiros solicita a sua contribuição para a consulta pública online do "Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para as Políticas Públicas", que tem como objetivo receber contribuições de diferentes atores sociais na construção deste documento. Para contribuir acesse o link http://fs.unb.br/opsan/consulta-publica/, a consulta está disponível desde o dia 05 de junho, faltam apenas 15 dias para o seu encerramento (30 de junho).
Contamos com a sua participação!
Caso já tenha enviado suas sugestões, por favor, desconsidere esta mensagem!
Desde já agradecemos,


Coordenação-Geral de Educação Alimentar e Nutricional
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 4º andar, sala 446
Tel.: (61) 3433-1158    Fax: (61) 3433-1118
Brasília/DF    CEP: 70.046-900

Dispõe sobre a execução, no território nacional da Resolução 2036 (2012), de 22 de fevereiro de 2012, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, requer que os Estados adotem as medidas necessárias a impedir a importação de carvão vegetal da Somália.


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre a execução, no território nacional da Resolução 2036 (2012), de 22 de fevereiro de 2012, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, requer que os Estados adotem as medidas necessárias a impedir a importação de carvão vegetal da Somália. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 22 de fevereiro de 2012, da Resolução 2036 (2012), de 22 de fevereiro de 2012, que, entre outras disposições, requer que os Estados adotem as medidas necessárias a impedir a importação, direta ou indireta, de carvão vegetal da Somália,
DECRETA:
Art. 1o  A Resolução 2036 (2012), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 22 de fevereiro de 2012, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos pelas autoridades brasileiras, no âmbito de suas atribuições.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriot
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2012
Resolução 2036 (2012).
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6718ª reunião, em 22 de fevereiro de 2012
O Conselho de Segurança,
Recordando todas as suas resoluções anteriores relativas à situação na Somália, em particular a Resolução 2010 (2011), assim como outras declarações de seu Presidente e resoluções pertinentes sobre proteção de civis em conflitos armados, sobre mulheres, paz e segurança e sobre crianças em conflitos armados,
Reafirmando seu respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália, e reiterando seu compromisso com uma solução abrangente e duradoura para a situação na Somália,Reiterando seu pleno apoio ao Processo de Paz de Djibuti e à Carta Federal de Transição, que fornecem as bases para alcançar-se uma solução política duradoura na Somália, reiterando seu apoio ao Acordo de Kampala e ao Mapa do Caminho para a Conclusão do Período de Transição (o “Mapa do Caminho”) e sublinhando a necessidade de reconciliação, de diálogo e de instituições somalis abrangentes, inclusivas e representativas,
Sublinhando a responsabilidade primária das Instituições Federais de Transição de implementar o Mapa do Caminho, acolhendo com satisfação o progresso alcançado até o momento, inclusive o compromisso mostrado por meio dos Princípios de Garowe, expressando, porém, sua preocupação com o descumprimento de muitos dos prazos para conclusão das tarefas previstas no Mapa do Caminho, o que poderia  atrasar sua plena implementação,
Instando as Instituições Federais de Transição e todas as partes signatárias do Mapa do Caminho a redobrar seus esforços com vistas a implementar integralmente o Mapa do Caminho, com o apoio do Escritório Político das Nações Unidas para Somália (UNPOS, em inglês) e da comunidade internacional, e notando que o apoio futuro às Instituições Federais de Transição, para o tempo restante do período de transição, estará condicionado ao progresso na conclusão das tarefas previstas no Mapa do Caminho,
Sublinhando a necessidade do Governo Federal de Transição, com o apoio da Missão da União Africana na Somália (AMISOM, em inglês), e em caráter de urgência, de aumentar o nível de segurança nas áreas protegidas pela AMISOM e pelas forças de segurança somalis e de estabelecer estruturas administrativas sustentáveis nessas áreas,
Notando que o período de transição na Somália se encerrará em 20 de agosto de 2012, enfatizando que a prorrogação do período de transição seria inadmissível, econclamando as partes na Somália a concluirem arranjos inclusivos e representativos para o período pós-transição, em conformidade com o Acordo de Djibuti,
Sublinhando a necessidade de esforços redobrados para combater a corrupção, promover a transparência e aumentar a prestação de contas mútua na Somália, e, nesse contexto, acolhendo com satisfação iniciativas que visem a uma gestão mais transparente e responsável dos ativos somalis e dos recursos financeiros internos e externos, de modo a maximizar as receitas públicas em benefício do povo somali,
Sublinhando a necessidade de uma estratégia abrangente na Somália para enfrentarem-se os problemas políticos, econômicos, humanitários e de segurança no país, bem como o problema da pirataria, inclusive a tomada de reféns, nas imediações da costa da Somália, mediante esforços colaborativos de todas as partes interessadas, reiterando seu pleno apoio ao Secretário-Geral e a seu Representante Especial para esta questão, Augustine P. Mahiga, e ao trabalho que os mesmos vêm realizando com a União Africana e com parceiros internacionais e regionais,
Reconhecendo que a paz e a estabilidade na Somália dependem de reconciliação e de governança eficaz em todo o território somali e instando todas as partes na Somália a renunciarem à violência e a trabalharem conjuntamente para a construção da paz e da estabilidade,
Acolhendo com satisfação a Conferência de Londres sobre a Somália, a ser realizada em 23 de fevereiro de 2012, ocasião em que serão reforçadas ações internacionais coordenadas para enfrentarem-se os problemas políticos, de segurança, de justiça, de estabilidade e da pirataria na Somália, bem como questões humanitárias e acolhendo com satisfação a Conferência de Istambul sobre a Somália a ser realizada em futuro próximo,
Expressando profunda preocupação com a grave situação humanitária na Somália e seu impacto sobre o povo somali, em particular sobre mulheres e crianças, econclamando todas as partes a garantirem o acesso pleno e irrestrito à distribuição oportuna de ajuda humanitária a pessoas necessitadas em todo o território somali, em conformidade com o direito internacional humanitário, as normas internacionais de direitos humanos e o direito internacional dos refugiados,
Reiterando sua condenação a todos os ataques cometidos por grupos de oposição armados e combatentes estrangeiros, em particular o Al-Shabaab, ao Governo Federal de Transição, à Missão da União Africana na Somália (AMISOM), ao pessoal e às instalações das Nações Unidas e à população civil, e sublinhando que os grupos de oposição armados e combatentes estrangeiros, em particular o Al-Shabaab, constituem uma ameaça terrorista à Somália e à comunidade internacional,
Notando o anúncio do Al-Shabaab de ter-se incorporado a Al Qaeda, sublinhando que não deve haver espaço para o terrorismo ou para o extremismo violento na Somália, e reiterando seu apelo a todos os grupos de oposição para que deponham as armas,
Felicitando a contribuição da AMISOM à paz e à estabilidade duradouras na Somália e os esforços realizados para trazer estabilidade e segurança à Mogadíscio,expressando seu apreço pela contínua contribuição de tropas e equipamento à AMISOM por parte dos Governos do Burundi e da Uganda, bem como pelas tropas recentemente desdobradas pelo Governo do Djibuti, e reconhecendo o substancial sacrifício feito pelas forças da AMISOM,
Acolhendo com satisfação a disposição do Governo do Quênia de incorporar forças quenianas à AMISOM e de contribuir para a implementação do mandato da AMISOM, em conformidade com o parágrafo 9 da Resolução 1772 (2007) e com a presente resolução, sublinhando a importância de desdobrar, imediatamente, novas forças da AMISOM para atingir o nível de tropas estabelecido, e conclamando outros Estados-Membros da União Africana a considerarem a possibilidade de fornecer tropas e prestar apoio à AMISOM,
Acolhendo com satisfação os esforços conjuntos da União Africana e da Missão de Avaliação Técnica das Nações Unidas à AMISOM, notando o acordado pelo Conselho de Paz e Segurança da União Africana quanto ao Conceito Estratégico da AMISOM de 5 de janeiro de 2012, e acolhendo com satisfação o Relatório Especial do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2012/74),
Recordando que o parágrafo 1 da Resolução 2010 (2011) autoriza os Estados- Membros da União Africana a manter, até 31 de outubro de 2012, o desdobramento da AMISOM, e que a AMISOM está autorizada a adotar todas as medidas necessárias para realizar seu mandato atual, conforme previsto no parágrafo 9 da resolução 1772 (2007),
Recordando o parágrafo 5 da Resolução 2010 (2011) e notando sua intenção de reavaliar o nível de tropas da AMISOM, quando este atingir o total de 12.000 efetivos previsto em seu mandato,
Expressando preocupação com o fato de que as exportações de carvão vegetal da Somália constituem importante fonte de receita para Al-Shabaab e também agravam a crise humanitária,
Recordando suas Resoluções 1950 (2010), 1976 (2011) e 2020 (2011), expressando profunda preocupação pela ameaça que a pirataria e o roubo armado nas imediações da costa da Somália representam, reconhecendo que a atual instabilidade no país contribui para o problema da pirataria e do roubo armado nas imediações da costa da Somália, sublinhando a necessidade de uma resposta abrangente da comunidade internacional e das Instituições Federais de Transição para fazer frente ao problema da pirataria e da tomada de reféns, assim como a suas causas subjacentes, e saudando os esforços do Grupo de Contato sobre a Pirataria nas imediações da Costa da Somália, dos Estados e das organizações internacionais e regionais,
Sublinhando a necessidade de investigar, processar e prender, quando devidamente condenados, piratas e pessoas que financiem, planejem ou organizem, de forma ilícita, ou, ainda, que se beneficiem ilegalmente de ataques de pirataria,
Acolhendo com satisfação a realocação do Representante Especial do Secretário-Geral para a Somália e de um escritório da UNPOS para Mogadíscio eencorajando as Nações Unidas a tomarem medidas adicionais para efetivar uma realocação permanente e completa para a Somália, e em particular para Mogadíscio, conforme as condições de segurança, de acordo com o indicado nos relatórios do Secretário-Geral (S/2010/447) e (S/2009/210),
Tendo determinado que a situação na Somália continua a representar uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que, além das tarefas indicadas no parágrafo 9 da Resolução 1772 (2007), o mandato da AMISOM deverá incluir o estabelecimento de unidades da Missão nos quatro setores previstos no Conceito Estratégico da AMISOM de 5 de janeiro, e que a AMISOM será autorizada a adotar todas as medidas necessárias, conforme adequado, nos referidos setores, em coordenação com as forças de segurança somalis, para reduzir a ameaça representada pelo Al-Shabaab e outros grupos de oposição armados, com vistas a criar condições para uma governança efetiva e legítima em todo o território somali e decide também que a AMISOM deverá atuar, no cumprimento do seu mandato, em conformidade com as disposições vigentes do direito internacional humanitário e das normas internacionais de direitos humanos e com pleno respeito à soberania, à integridade territorial, à independência política e à unidade da Somália;
2. Solicita à União Africana que aumente sua contribuição de tropas à AMISOM, de 12.000 para 17.731 efetivos uniformizados, compostos por contingentes militares e unidades policiais constituídas;
3. Reitera que é de responsabilidade das organizações regionais garantir recursos humanos, financeiros, logísticos e de outra ordem necessários ao desempenho de suas funções, inclusive por meio das contribuições de seus membros e do apoio de seus parceiros, acolhe com satisfação o valioso apoio financeiro prestado pelos parceiros da União Africana à AMISOM, inclusive mediante programas bilaterais de apoio e o Mecanismo de Apoio da União Européia à Paz na África “African Peace Facility”, e conclama todos os parceiros, em particular os novos doadores, a apoiarem a AMISOM, fornecendo equipamentos, assistência técnica, financiamento para remuneração dos efetivos e financiamento sem ressalvas à AMISOM através do Fundo de Confiança das Nações Unidas para a AMISOM;
4. Decide ampliar o pacote de apoio logístico à AMISOM previsto nos parágrafos 10 e 11 da Resolução 2010 (2011), e conforme descrito nas cartas do Secretário-Geral ao Presidente do Conselho de Segurança (S/2009/60 e S/2011/591), de um total de 12.000 efetivos uniformizados para 17.731, até 31 de outubro de 2012, garantindo a prestação de contas e a transparência dos gastos de recursos das Nações Unidas, conforme o parágrafo  4 da Resolução 1910 (2010);
5. Recorda a solicitação feita ao Secretário-Geral nos parágrafos 10 e 12 da Resolução 1863 (2009) relativa à transparência e à devida prestação de contas dos recursos providos à AMISOM e solicita que a mesma atenção conferida à transparência no uso de recursos, à prestação de contas e aos controles internos seja conferida às medidas adicionais de apoio das Nações Unidas autorizadas para a AMISOM e para os países contribuintes de tropas por meio da presente resolução e seu anexo;
6. Decide ampliar, a título excepcional e à luz do caráter singular da Missão, o pacote de apoio logístico à AMISOM para incluir o reembolso de equipamentos pertencentes aos contingentes nacionais, incluindo facilitadores e multiplicadores de força, conforme previsto nos parágrafos 28 a 36 e 43 do Relatório Especial do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2012/74) e conforme especificados no anexo à presente resolução;
7. Sublinha a importância de estabilizar áreas protegidas pela AMISOM e pelas forças de segurança somalis, conclama todas as partes interessadas para que promovam, com o apoio das Nações Unidas, da União Africana e da comunidade internacional, a reconciliação, a ordem pública e a prestação de serviços básicos e fortaleçam a governança em nível distrital, regional, estadual e federal, inclusive mediante o apoio à implementação de Planos de Estabilização elaborados pela Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD, em inglês) e pelo Governo Federal de Transição;
8. Solicita ao Secretário-Geral que continue prestando assessoramento técnico e especializado à União Africana, por meio do Escritório das Nações Unidas para a União Africana, no planejamento, desdobramento e gerenciamento da AMISOM, inclusive no que diz respeito à implementação do Conceito Estratégico da AMISOM e do Conceito de Operações da AMISOM;
9. Reitera sua solicitação às Nações Unidas para que trabalhem com a União Africana no estabelecimento de uma força de guarda de tamanho adequado, respeitado o numérico do contingente de tropas previsto no mandato da AMISOM, com vistas a prestar serviços de segurança, escolta e proteção ao pessoal da comunidade internacional, inclusive as Nações Unidas, conforme apropriado e sem demora;
10. Acolhe com satisfação a intenção de novos países de contribuir com tropas para a AMISOM e sublinha que todas as novas tropas serão plenamente integradas na estrutura de comando e controle da AMISOM e operarão em conformidade com o mandato da AMISOM, tal como previsto no parágrafo 9 da Resolução 1772 (2007) e na presente resolução;
11. Sublinha que uma ação coordenada por parte de todos os países contribuintes de tropas é fundamental à paz, à segurança e à estabilidade na Somália e na região e conclama outros Estados-Membros da União Africana a considerarem contribuir com tropas para a AMISOM, a fim de ajudar a criar as condições para que a Somália possa tornar-se responsável por sua própria segurança;
12. Reconhece a importância de fortalecer a capacidade das organizações regionais e sub-regionais em matéria de prevenção de conflitos, gestão de crises e estabilização em situação de pós-conflito e conclama a União Africana e os doadores a continuarem trabalhando juntos para aprimorar a eficácia das operações de manutenção da paz na África;
13. Recorda o parágrafo 13 da Resolução 2010 (2011);
14. Enfatiza que o aperfeiçoamento das forças de segurança somalis é  fundamental para garantir a segurança e a estabilidade de longo prazo na Somália, solicita à AMISOM que continue ampliando seus esforços no sentido de contribuir para o desenvolvimento da capacidade e da eficácia das forças de segurança somalis, insta os Estados-Membros e as organizações regionais e internacionais a trabalharem em colaboração com a AMISOM para proporcionar assistência, capacitação e apoio coordenados, e acolhe com satisfação, nesse contexto, o treinamento das forças de segurança somalis mediante programas bilaterais de apoio dos Estados-Membros e da Missão de treinamento da União Europeia para a Somália (EUTM);
15. Nota o importante papel que uma presença policial efetiva pode desempenhar na estabilização de Mogadíscio, sublinha a necessidade de continuar desenvolvendo uma força policial somali eficaz e acolhe com satisfação o propósito da União Africana de estabelecer um componente policial operacional no âmbito da AMISOM;
16. Exige que todas as partes e grupos armados adotem as medidas apropriadas para garantir a segurança e a proteção do pessoal e dos suprimentos de caráter humanitário e exige, igualmenteque todas as partes assegurem o acesso pleno e irrestrito à prestação oportuna de ajuda humanitária às pessoas necessitadas de assistência na Somália, em conformidade com o direito internacional humanitário, as normas internacionais de direitos humanos e o direito internacional dos refugiados;
17. Recordando suas Resoluções 1674 (2006), 1738 (2006) e 1894 (2009), relativas à proteção de civis em conflito armado, acolhe com satisfação os avanços da AMISOM na redução de baixas de civis durante a execução de suas operações, insta a AMISOM a continuar empreendendo todos os esforços possíveis nesse sentido,felicita o compromisso da AMISOM de criar a Célula de Seguimento, Análise e Resposta quanto as Baixas Civis (CCTARC) prevista no Relatório do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2011/759) de 9 de dezembro de 2011 e conclama os doadores e parceiros internacionais a também prestarem apoio para o estabelecimento da CCTARC;
18. Acolhe com satisfação o endosso da AMISOM à política sobre fogo indireto de 2011 e encoraja a AMISOM a adaptar e implementar a referida política em relação a todos os novos contingentes e seus meios;
19. Recorda sua decisão enunciada na Resolução 1844 (2008) e acolhe com satisfação a determinação da comunidade internacional, inclusive a União Africana, de tomar medidas contra agentes internos e externos que participem de ações destinadas a obstaculizar o processo de paz e reconciliação na Somália, incluindo o Mapa do Caminho, assim como os esforços da AMISOM e das forças de segurança somalis;
20. Sublinha sua intenção de continuar analisando a situação no terreno e de levar em conta, em futuras decisões, os avanços obtidos pela AMISOM no cumprimento dos seguintes objetivos:
a) Consolidação da segurança e estabilidade em toda a região centro-meridional da Somália, inclusive as principais localidades, pelas forças de segurança somalis e pela AMISOM, com base em objetivos militares claros e integrados numa estratégia política;
b) Coordenação e cooperação regionais efetivas em questões de segurança da AMISOM;
c) Assistência ao desenvolvimento de uma força de segurança somali eficaz, composta por unidades integradas sob uma estrutura de comando e controle clara e em coordenação com a comunidade internacional;
21. Solicita à União Africana que, por meio do Secretário-Geral, mantenha o Conselho de Segurança regularmente informado sobre a implementação do mandato da AMISOM, incluindo a implementação dos parágrafos 1 e 2 da presente resolução, e sobre a nova estrutura de comando e controle e a integração das forças de segurança sob a referida estrutura, e que apresente por escrito, ao Conselho, relatórios em até 30 dias a contar da data de adoção da presente resolução e a cada 60 dias posteriormente 
22. Decide que as autoridades somalis adotarão as medidas necessárias para impedir a exportação de carvão vegetal da Somália e que todos os Estados-Membros adotarão as medidas necessárias para impedir a importação direta ou indireta de carvão vegetal da Somália, independentemente de o carvão vegetal ser ou não originário da Somália; decide também que todos os Estados-Membros deverão prestar informações ao Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos das Resoluções 751 (1992) e 1907 (2009) referentes à Somália e à Eritreia (“o Comitê”), no prazo de 120 dias a contar da data de adoção da presente resolução, sobre as medidas adotadas para a efetiva implementação efetiva do disposto no presente parágrafo, e solicita ao Grupo de Monitoramento, cujo mandato foi estendido por meio da Resolução 2002 (2011), que avalie, em seu Relatório Final, os efeitos da proibição do referido comércio de carvão vegetal;
23. Decide que o mandato do Comitê se aplicará às medidas previstas no parágrafo 22; decide que o mandato do Grupo de Monitoramento também será ampliado; econsidera que o referido comércio poderia representar uma ameaça à paz, à segurança ou à estabilidade na Somália, e que, dessa forma, o Comitê poderá determinar os indivíduos ou entidades engajados em tal tipo de comércio a serem alcançados pelas medidas especificadas na Resolução 1844 (2008);
24. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
Anexo
Em conformidade com o parágrafo  6 da presente resolução, a título excepcional e em função do caráter singular da AMISOM, o pacote de apoio logístico das Nações Unidas à AMISOM será ampliado, até 31 de outubro de 2012, de forma a atender a um efetivo uniformizado máximo de 17.731 integrantes e um efetivo civil máximo de 20 integrantes alocados em quartéis generais da AMISOM de acordo com a recomendação contida nos parágrafos 29 e 43 do Relatório Especial do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2012/74), o qual contempla, ainda, capacitação para o gerenciamento de ameaças de explosivos, instalações médicas de nível II e reembolso referente aos equipamentos pertencentes aos contingentes nacionais (COE, em inglês).
Os equipamentos pertencentes aos contingentes nacionais passíveis de reembolso compreenderão facilitadores e multiplicadores padronizados do componente terrestre e um componente de aviação com até 9 helicópteros utilitários e 3 helicópteros de ataque.
 O reembolso dos equipamentos pertencentes aos contingentes nacionais será efetuado em consonância com as taxas e práticas das Nações Unidas, incluindo a transferência direta de fundos aos países contribuintes de tropas (TCCs) conforme adequado, e mediante revisões periódicas com vistas a garantir capacidade operacional plena. Cartas de Assistência (LOAs) devem ser negociadas com os países contribuintes de tropas no que se refere equipamentos não cobertos pelas Nações Unidas no marco do COE, inclusive o componente de aviação acima especificado.
Conforme o disposto no parágrafo 29 do Relatório Especial do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2012/74), o reembolso se aplicará apenas aos equipamentos desdobrados pelos TCCs e considerados efetivamente de propriedade dos TCCs. Não estarão sujeitos a reembolso equipamentos obsequiados ou doados aos TCCs, à AMISOM, à União Africana ou cuja propriedade permaneça sob a titularidade do doador.

Promulga a Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO, firmada em Quebec, Canadá, em 16 de outubro de 1945, e atualizada por emendas que lhe foram apostas até novembro de 1955....


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Promulga a Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO, firmada em Quebec, Canadá, em 16 de outubro de 1945, e atualizada por emendas que lhe foram apostas até novembro de 1955.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e 
Considerando que a Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO foi firmada em Quebec, Canadá, em 16 de outubro de 1945, e atualizada por emendas que lhe foram apostas até novembro de 1955; 
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, por meio do Decreto Legislativo nº 21, de 23 de julho de 1964; 
Considerando que a Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 16 de outubro de 1945; 
Considerando que a República Federativa do Brasil depositou o instrumento de ratificação em 28 de abril de 1965, e que, portanto, a referida Constituição entrou em vigor, para a República Federativa do Brasil, em 28 de abril de 1965, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica promulgada a Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO, anexa a este Decreto. 
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do ato e ajustes complementares que, nos termos do inciso I docaput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 14 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2012
CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA,
emendada na oitava sessão da conferência
 PREÂMBULO 
As Nações que aceitam esta Constituição, decididas a promover o bem estar geral pelo estímulo a medidas individuais e coletivas com o propósito de: 
                elevar os níveis de nutrição e padrões de vida dos povos sob suas respectivas jurisdições;
                aumentar a eficiência da produção e distribuição de todo os produtos alimentícios e agrícolas;
                melhorar a condição das populações rurais; e
                contribuir, assim, para a expansão da economia mundial;  
resolvem, por meio desta, criar a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, adiante denominada “Organização”, por intermédio da qual os Membros informarão, uns aos outros, sobre as medidas tomadas e o progresso alcançado nos campos de atividade acima enunciados. 
ARTIGO I 
FUNÇÕES DA ORGANIZAÇÃO 
1. A Organização coligirá, analisará, interpretará e difundirá informações relativas a nutrição, alimentação e agricultura. Nesta Constituição, o termo “agricultura” e seus derivados incluem pesca, produtos do mar, florestas e produtos primários florestais. 
2. A Organização promoverá e, quando julgar conveniente, recomendará iniciativas nacionais e internacionais com relação a: 
a)    pesquisas científicas, tecnológicas, sociais e econômicas relativas a nutrição, alimentação e agricultura; 
b)    desenvolvimento do ensino e da administração em matéria de nutrição, alimentação e agricultura, e divulgação de conhecimentos teóricos e práticos sobre nutrição e agricultura; 
c)    conservação dos recursos naturais e adoção de métodos adiantados de produção agrícola; 
d)    melhoria dos métodos de beneficiamento, venda e distribuição de produtos alimentícios e agrícolas; 
e)    adoção de diretrizes para o fornecimento de crédito agrícola adequado, nacional e internacional; 
f)    adoção de diretrizes internacionais relativamente a acordos sobre produtos agrícolas. 
3. Caberá ainda à Organização: 
a)    fornecer qualquer assistência técnica que os Governos possam solicitar; 
b)    organizar, com a cooperação dos Governos interessados, as missões consideradas necessárias a fim de assisti-los no cumprimento das obrigações oriundas de sua aceitação das recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Alimentação e Agricultura e desta Constituição; e 
c)    de modo geral, tomar todas as medidas necessárias e apropriadas no sentido de desenvolver os objetivos da Organização, enunciados no Preâmbulo. 
ARTIGO II 
MEMBROS E MEMBROS ASSOCIADOS 
1. Os Membros originários da Organização serão os Países enumeradas ao Anexo I, que aceitarem esta Constituição de acordo com os dispositivos do Artigo XX. 
2. Pela maioria de dois terços dos votos dados, estando presente a maioria dos Membros da Organização, a Conferência poderá decidir sobre a admissão, na qualidade de Membro da Organização, de qualquer País que haja solicitado a sua admissão e declarado, em instrumento formal, que aceita as obrigações da Constituição vigentes na data de sua admissão. 
3. Nas mesmas condições de maioria e quorum requeridas pelo parágrafo 2, acima, a Conferência poderá admitir como Membro Associado da Organização qualquer território ou grupo de territórios não responsável pela direção de suas relações internacionais, mediante solicitação feita, em seu nome, pelo País Membro ou outra autoridade responsável pelas relações internacionais de tal território ou grupo de territórios, contanto que a referida autoridade ou País Membro haja submetido uma declaração, em instrumento formal, aceitando, em nome do Membro Associado proposto, as obrigações da Constituição vigentes na data de sua admissão e assumindo a responsabilidade pelo cumprimento, no que concerne ao Membro Associado, das disposições do parágrafo 4 do Artigo VIII, parágrafos 1 e 2 do Artigo XV e parágrafos 2 e 3 do Artigo XVII desta Constituição. 
4. A natureza e extensão dos direitos e obrigações dos Membros Associados estão definidas nos dispositivos pertinentes desta Constituição e nas Regras e Regulamentos da Organização. 
5. A condição de Membro Associado tornar-se-á efetiva na data em que a Conferência aprovar o respectivo pedido de admissão. 
ARTIGO III 
A CONFERÊNCIA 
1. Haverá uma Conferência da Organização, na qual cada País Membro e Membro Associado será representado por um Delegado. Os Membros Associados terão o direito de participar nas deliberações da Conferência mas não exercerão cargo algum nem terão direito a voto. 
2. Cada País Membro e Membro Associado poderá nomear um suplente, assessores e conselheiros junto a seu representante na Conferência. A Conferência poderá elaborar regulamentos sobre a participação, em seus trabalhos, dos suplentes, assessores e conselheiros, mas essa participação será sem direito a voto, a não ser no caso em que um suplente, assessor ou conselheiro estiver substituindo um delegado. 
3. Nenhum delegado poderá representar mais de um País Membro ou Membro Associado. 
4. Cada País Membro terá direito a apenas um voto. O País Membro que estiver atrasado no pagamento de suas contribuições financeiras à Organização não terá direito de voto na Conferência, se o montante da dívida igualar ou exceder o total das contribuições a ela devidas pelos dois anos financeiros precedentes. A Conferência poderá, entretanto, permitir que o País Membro vote, se estiver convencida de que a ausência de pagamento é motivada por circunstâncias que escapem ao controle do País Membro. 
5. A Conferência poderá convidar qualquer organização internacional – cujas funções se relacionem com as da Organização – a se fazer representar nas sessões da Conferência, nas condições por esta determinadas. Os representantes de tais organizações não terão direito a voto. 
6. A Conferência se reunirá em sessão ordinária uma vez cada dois anos. Reunir-se-á em sessão especial, se: 
a)    em qualquer sessão ordinária, a Conferência resolver, pela maioria dos votos dados, reunir-se no ano seguinte;
b)    o Conselho instruir nesse sentido o Diretor-Geral, ou se pelo menos um terço dos Países Membros assim o desejar. 
7. A Conferência elegerá sua própria mesa. 
8. Salvo disposições em contrário, previstas nesta Constituição ou nos Regulamentos estabelecidos pela Conferência, todas as decisões da Conferência deverão ser tomadas pela maioria dos votos dados. 
ARTIGO IV 
FUNÇÕES DA CONFERÊNCIA
 1. A Conferência determinará a política geral da Organização, aprovará seu orçamento e exercerá os outros poderes que lhe são conferidos por esta Constituição. 
2. A Conferência adotará o Regulamento Interno e o Regulamento Financeiro da Organização. 
3. Pela maioria de dois terços dos votos dados, a Conferência poderá fazer recomendações a Países Membros e Membros Associados sobre questões relacionadas com alimentação e agricultura a fim de que sejam consideradas com vistas à implementação pela ação nacional. 
4. A Conferência poderá fazer recomendações a qualquer organização internacional, no concernente a toda a matéria que se relacione com as finalidades da Organização. 
ARTIGO V 
O CONSELHO DA ORGANIZAÇÃO 
1. A Conferência elegerá o Conselho da Organização, composto de 24 Países Membros. Cada País Membro que participar no Conselho terá um representante. A duração e demais condições do mandato dos membros do Conselho estarão sujeitas às normas determinadas pela Conferência. 
2. A Conferência deverá, ademais, designar um Presidente independente do Conselho. 
3. O Conselho terá os poderes que a Conferência lhe delegar, mas a Conferência não lhe delegará os poderes estatuídos nos parágrafos 2 e 3 do Artigo II, Artigo IV, parágrafo 1 do Artigo VII, Artigo XII, parágrafo 4 do Artigo XIII, parágrafos 1 e 4 do Artigo XIV e o Artigo XIX desta Constituição. 
4. O Conselho designará os membros de sua mesa, com exceção do Presidente e, sujeito às decisões da Conferência, adotará seu próprio regulamento interno. 
5. O Conselho constituirá um Comitê de Coordenação, que formulará sugestões sobre a coordenação dos trabalhos técnicos e a continuidade das atividades da Organização, realizados de acordo com as decisões da Conferência.
 ARTIGO VI 
COMISSÕES, COMITÊS, CONFERÊNCIAS, GRUPOS DE TRABALHO E CONSULTAS 
1. Com o objetivo de orientar o estabelecimento e a implementação de normas de ação, bem como de coordenar a execução das mesmas, a Conferência ou o Conselho poderão criar comissões, às quais poderão ser admitidos todos os Países Membros e Membros Associados, ou comissões regionais, de que poderão também fazer parte todos os Países Membros e Membros Associados cujos territórios estejam situados em seu todo ou em parte em uma ou mais regiões. 
2. A Conferência, o Conselho ou o Diretor-Geral, autorizado pela Conferência ou pelo Conselho, poderão criar comitês e grupos de trabalho para estudar e relatar sobre assuntos pertinentes às finalidades da Organização, constituídos por seleção de Países Membros e Membros Associados, ou compostos de pessoas nomeadas a título pessoal em virtude de sua competência específica em assuntos técnicos. Essas pessoas serão nomeadas pela Conferência, pelo Conselho, por seleção de Países Membros ou Membros Associados ou pelo Diretor-Geral, consoante decisão da autoridade instituidora. 
3. A Conferência, o Conselho ou o Diretor-Geral, autorizado pela Conferência ou pelo Conselho, determinarão as atribuições das comissões, comitês e grupos de trabalho desta forma estabelecidos, e indicarão as normas apropriadas para a apresentação de seus relatórios. Essas comissões e comitês poderão adotar seus próprios regimentos internos, que entrarão em vigor mediante aprovação do Diretor-Geral, sujeita a confirmação, conforme o caso, pela Conferência ou pelo Conselho. 
4. O Diretor-Geral, em consulta com Países Membros, Membros Associados e Comitês Nacionais da FAO, poderá criar grupos de técnicos para realizar consultas com especialistas de reconhecida competência nos vários setores de atividade da Organização. O Diretor-Geral poderá convocar reuniões de alguns ou de todos esses técnicos para consultá-los sobre assuntos específicos. 
5. A Conferência, o Conselho ou o Diretor-Geral, autorizado pela Conferência ou pelo Conselho, poderão convocar conferências gerais, regionais, técnicas ou de outra qualquer natureza, assim como grupos de trabalho ou reuniões de consulta de Países Membros e Membros Associados, formulando seus termos de referência e normas para a apresentação de relatório; e poderão providenciar a participação nessas conferências, grupos de trabalho e reuniões de consulta, na maneira que julgarem conveniente, de entidades nacionais e internacionais, que tratem de nutrição, alimentação e agricultura. 
6. Quando o Diretor-Geral julgar conveniente a adoção de medidas urgentes, poderá estabelecer comitês e grupos de trabalho, e convocar conferências, grupos de trabalho e reuniões de consulta previstos nos parágrafos 2 e 5 acima. Essas medidas serão levadas, pelo Diretor-Geral, ao conhecimento dos Países Membros e Membros Associados e relatadas na sessão subsequente do Conselho. 
7. Os Membros Associados que integrem as comissões, comitês ou grupos de trabalho, ou que assistam às conferências, grupos de trabalho, ou que assistam às conferências, grupos de trabalho ou reuniões de consulta, a que se referem os parágrafos 1, 2 e 5 acima, terão direito de participar nas deliberações dessas comissões, comitês, conferências, grupos de trabalho e reuniões de consulta, mas não poderão desempenhar cargo algum nem terão direito de voto. 
ARTIGO VII 
O DIRETOR GERAL 
1. A Organização terá um Diretor Geral que será nomeado pela Conferência da maneira e nas condições que esta determinar. 
2. Sujeito à supervisão geral da Conferência e do Conselho, o Diretor-Geral terá plenos poderes e autoridade para dirigir os trabalhos da Organização. 
3. O Diretor-Geral ou um representante por ele designado, tomará parte, sem direito a voto, em todas as sessões da Conferência e do Conselho, e proporá às mesmas medidas convenientes sobre os assuntos submetidos àqueles órgãos. 
ARTIGO VIII 
PESSOAL 
1. O Diretor-Geral nomeará o pessoal da Organização de acordo com as normas estabelecidas no regulamento elaborado pela Conferência.  
2. O pessoal da Organização será subordinado ao Diretor Geral. Suas funções serão de caráter exclusivamente internacional e, para desempenhá-las, não solicitará nem receberá instruções de nenhuma autoridade estranha à Organização. Os Países Membros e Membros Associados se comprometem a respeitar plenamente o caráter internacional das funções do pessoal e a não procurar influenciar de maneira alguma os seus nacionais no desempenho das mesmas.  
3. Ao nomear o pessoal, o Diretor Geral, tendo em conta a importância devida à obtenção do mais alto nível de eficiência e competência técnica, cuidará de efetuar o recrutamento dentro da mais ampla base geográfica possível.  
4. Cada País Membro e Membro Associado compromete-se, na medida das possibilidades de seu sistema constitucional, a outorgar, ao Diretor-Geral e aos funcionários graduados, privilégios e imunidades diplomáticas, e a conceder aos outros funcionários todas as facilidades e imunidades concedidas ao pessoal não-diplomático das missões diplomáticas, ou, como alternativa, a conceder a esses outros funcionários as imunidades e facilidades que possam no futuro ser concedidas ao pessoal da mesma categoria em outras organizações públicas internacionais. 
ARTIGO IX 
SEDE 
A sede da Organização será determinada pela Conferência. 
ARTIGO X 
ESCRITÓRIOS REGIONAIS E AGENTES DE LIGAÇÃO 
1. O Diretor Geral poderá decidir, com a aprovação da Conferência, sobre a criação de escritórios regionais. 
2. O Diretor Geral poderá nomear agentes de ligação com determinados países ou regiões, mediante aprovação dos Governos interessados. 
ARTIGO XI 
RELATÓRIOS DOS PAÍSES MEMBROS E MEMBROS ASSOCIADOS 
1. Cada País Membro ou Membro Associado apresentará periodicamente à Organização relatórios quanto ao progresso alcançado com vistas à realização dos objetivos da Organização, enumerados no Preâmbulo, bem como quanto às medidas tomadas de acordo com recomendações da Conferência e convenções propostas por esta. 
2. Esses relatórios, que serão apresentados nas datas segundo os moldes que a Conferência determinar, conterão as informações por ela solicitadas. 
3. O Diretor-Geral submeterá à Conferência esses relatórios, acompanhados de comentários, e editará aqueles cuja publicação seja aprovada pela Conferência, assim como quaisquer outros relatórios pertinentes por ela adotados. 
4. O Diretor Geral poderá solicitar a qualquer País Membro ou Membro Associado informações sobre assuntos relativos aos objetivos da Organização. 
5. Cada País Membro ou Membro Associado transmitirá à Organização, a pedido, logo após sua publicação, todas as leis, regulamentos, relatórios e estatísticas oficiais concernentes à nutrição, alimentação e agricultura. 
ARTIGO XII 
RELAÇÕES COM AS NAÇÕES UNIDAS 
1. A Organização manterá relações com as Nações Unidas, na qualidade de agência especializada, de acordo com o disposto no Artigo 57 da Carta das Nações Unidas. 
2. Os acordos que definam as relações entre a Organização e as Nações Unidas estarão sujeitos à aprovação da Conferência. 
ARTIGO XIII 
COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES E INDIVÍDUOS 
1. A fim de assegurar estreita colaboração entre a Organização e outras organizações internacionais com funções correlatas, a Conferência poderá celebrar com as autoridades competentes de tais organizações acordos que definam os respectivos encargos e métodos de colaboração. 
2. O Diretor Geral, respeitadas as decisões da Conferência, poderá celebrar acordos com outras organizações intergovernamentais para a manutenção de serviços comuns, para a adoção de providências comuns referentes a recrutamento, treinamento, condições de serviço e outros assuntos correlatos, e ainda para o intercâmbio de pessoal. 
3. A Conferência poderá aprovar acordos que submetam à autoridade geral da Organização outras organizações internacionais que tratam de questões relacionadas com alimentação e agricultura, nas condições acordadas pelas autoridades competentes de tais entidades. 
4. A Conferência estabelecerá as normas a serem seguidas com o propósito de assegurar consultas adequadas com os governos, no que diz respeito às relações entre a Organização e entidades nacionais ou indivíduos. 
ARTIGO XIV 
CONVENÇÕES E ACORDOS 
1. A Conferência poderá, pela maioria de dois terços dos votos dados, aprovar e submeter aos Países Membros convenções ou acordos sobre questões relacionadas com a alimentação e a agricultura. Seguindo as normas que sejam adotadas pela Conferência, o Conselho poderá, mediante voto de no mínimo dois terços de seus membros, aprovar e submeter aos Países Membros qualquer convenção ou acordo sobre questões relacionadas com a alimentação e a agricultura que sejam de particular interesse para os Países Membros de uma região geográfica especificada na referida convenção ou acordo, e que se destine a aplicação exclusivamente em tal região, com a condição de que: 
a)                a convenção ou acordo seja submetido ao Conselho por intermédio do Direitor-Geral e em nome de uma reunião ou conferência técnica que tenha redigido a convenção ou acordo e sugerido sua submissão à aceitação dos Países Membros interessados; 
b)               a convenção ou acordo contenha cláusulas que determinem os países que podem aderir ao instrumento em apreço, bem como o número de aceitações necessárias, da parte dos países Membros, para sua entrada em vigor, de maneira que sua vigência assegure contribuição efetiva para a realização de seus objetivos; 
c)                a convenção ou acordo não acarrete qualquer obrigação financeira para os Países Membros não signatários, além de suas respectivas contribuições para a Organização, de acordo com o previsto no Artigo XVII, parágrafo 2, desta Constituição. 
As Convenções ou acordos aprovados pela Conferência ou pelo Conselho vigorarão para cada País Membro somente após a respectiva aceitação, de acordo com seus preceitos constitucionais. 
2. O Conselho, de acordo com as normas a serem adotadas pela Conferência, poderá aprovar e submeter aos Países Membros regulamentos ou acordos suplementares destinados a implementar qualquer convenção ou acordo geral, cuja vigência tenha tido início em virtude do que dispõe o parágrafo 1. Esses regulamentos ou acordos suplementares vigorarão para cada País Membro somente após a respectiva aceitação, de acordo com seus preceitos constitucionais. 
3. Com referência aos Membros Associados, as convenções, acordos, regulamentos e acordos suplementares serão submetidos às autoridades responsáveis pelas relações internacionais do Membro Associado em questão. 
4. A Conferência adotará as normas a serem seguidas para assegurar consultas adequadas com os governos, e a conveniente preparação técnica antes que a Conferência ou o Conselho examinem as convenções e acordos propostos. 
5. Duas cópias no idioma ou idiomas originais de qualquer convenção ou acordo aprovado pela Conferência ou Conselho serão autenticadas pelo Presidente da Conferência ou do Conselho, respectivamente, e pelo Diretor-Geral. Uma dessas cópias será depositada nos arquivos da Organização e a outra enviada ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registro segundo o disposto no parágrafo 6 abaixo. Outrossim, o Diretor-Geral autenticará cópias das convenções e acordos e remeterá uma cópia a cada País Membro da Organização e àqueles países, não-membros, signatários das referidas convenções ou acordos. 
6. O Diretor-Geral registrará nas Nações Unidas qualquer convenção ou acordo que venha a vigorar como resultado de ação levada a efeito nos termos deste Artigo. 
ARTIGO XV 
STATUS JURÍDICO 
1. A Organização terá personalidade jurídica para realizar qualquer ato legal referente a seus objetivos que não exceda os poderes que lhe confere esta Constituição. 
2. Cada País Membro e Membro Associado, na medida em que permitam seus preceitos constitucionais, compromete-se a conferir à Organização todas as imunidades e facilidades que concede às Missões diplomáticas, inclusive a inviolabilidade da sede e dos arquivos, imunidade de jurisdição e isenção de impostos. 
3. A Conferência tomará as providências necessárias para que um tribunal administrativo resolva as controvérsias que surjam com relação às condições de nomeação e exercício de seu pessoal.  
ARTIGO XVI 
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E SOLUÇÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS 
1. Qualquer questão ou controvérsia relativa à interpretação desta Constituição que não seja solucionada pela Conferência será referida à Corte Internacional de Justiça, em conformidade com os Estatutos da Corte, ou a qualquer outra entidade que a Conferência determine. 
2. Quaisquer pedidos que a Organização dirija à Corte Internacional de Justiça para que emita parecer sobre questões jurídicas levantadas no campo de suas atividades serão processados segundo os acordos existentes entre a Organização e as Nações Unidas. 
3. O encaminhamento de qualquer questão ou controvérsia nos termos deste Artigo, bem como de qualquer pedido de parecer, obedecerá ao procedimento estabelecido pela Conferência. 
ARTIGO XVII 
ORÇAMENTO E CONTRIBUIÇÕES 
1. Em cada sessão ordinária da Conferência, o Diretor-Geral submeterá o orçamento da Organização à sua aprovação. 
2. Cada País Membro e Membro Associado compromete-se a contribuir anualmente para o orçamento da Organização com a quota que lhe for atribuída pela Conferência. Esta deverá levar em consideração a diferença de status entre Países Membros e Membros Associados, ao determinar as respectivas contribuições. 
3. Cada País Membro e Membro Associado, a partir da aprovação de seu pedido de admissão, pagará uma primeira contribuição para o orçamento do ano financeiro corrente, na proporção do mesmo determinada pela Conferência. 
4. O ano financeiro da Organização corresponderá ao ano civil, a não ser que a Conferência decida de outra maneira. 
ARTIGO XVIII 
RETIRADA 
Qualquer País Membro poderá comunicar sua retirada da Organização, em qualquer momento após transcorridos quatro anos da data de aceitação desta Constituição. A notificação da retirada de um Membro Associado será feita pelo País Membro ou autoridade responsável por suas relações internacionais. A retirada tornar-se-á efetiva um ano depois da data de sua comunicação ao Diretor-Geral. A obrigação financeira contraída com a Organização pelo País Membro que tenha comunicado sua retirada, ou pelo Membro Associado em cujo nome se tenha feito tal notificação, incluirá todo o exercício financeiro do ano em que a retirada se torne efetiva. 
ARTIGO XIX 
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO 
1. A Conferência poderá emendar esta Constituição por maioria de dois terços dos votos dados, com a condição de que essa maioria represente mais da metade do número total de Países Membros da Organização. 
2. As emendas que não implicarem em novas obrigações para os Países Membros ou Membros Associados entrarão em vigor imediatamente, a menos que a resolução que as adotar determine em contrário. As emendas que implicarem em novas obrigações entrarão em vigor, para cada País Membro ou Membro Associado que as tenha aceito, quando dois terços dos Países Membros da Organização tenham notificado sua adesão; e para os restantes Países Membros ou Membros Associados à medida que as aceitem. A aceitação das emendas que implicarem em novas obrigações para os Membros Associados será dada, em seu nome, pelo País Membro ou autoridade responsável por suas relações internacionais. 
ARTIGO XX 
ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO 
1. Esta Constituição estará aberta à adesão dos Países enumerados no Anexo I. 
2. Cada Governo transmitirá o instrumento de adesão à Comissão Interina de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas, a qual comunicará seu recebimento aos governos dos Países enumeradas no Anexo I. A adesão poderá ser comunicada à Comissão Interina por intermédio de um representante diplomático, e, nesse caso, o instrumento de adesão deverá, em seguida, ser encaminhado à Comissão o mais breve possível. 
3. Quando a Comissão Interina tiver recebido vinte notificações de adesão, deverá providenciar para que seja assinado um só exemplar desta Constituição pelos representantes diplomáticos devidamente autorizados para tal fim. Esta Constituição entrará imediatamente em vigor, depois de assinada por um mínimo de vinte dos países enumerados no Anexo I. 
4. As adesões comunicadas depois da entrada em vigor desta Constituição, tornar-se-ão efetivas ao serem recebidas as respectivas notificações pela Comissão Interina ou pela Organização. 
ARTIGO XXI 
AUTENTICIDADE DOS TEXTOS DA CONSTITUIÇÃO 
Os textos em espanhol, francês e inglês desta Constituição serão igualmente autênticos.  
ANEXO I 
NAÇÕES QUE PODERÃO TORNAR-SE MEMBROS ORIGINÁRIOS 
Austrália
Índia
Bélgica
Irã
Bolívia
Iraque
Brasil
Libéria
Canadá
Luxemburgo
Chile
México
China
Países Baixos
Colômbia
Nova Zelândia
Costa Rica
Nicarágua
Cuba
Noruega
Tchecoslováquia (Czechoslovakia)
Panamá
Dinamarca
Paraguai
República Dominicana
Peru
Equador
Filipinas (Philippines Commonwealth)
Egito
Polônia
El salvador
União da África do Sul
Etiópia
U.R.S.S.
França
Reino Unido (United kingdom)
Grécia
Estados Unidos da América (U.S.A.)
Guatemala
Uruguai
Haiti
Venezuela
Honduras
Iugoslávia (Yougoslavia)
Islândia

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