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quinta-feira, 21 de abril de 2011

Ministro Religioso Direitos e Deveres dos Praticantes de Religiões


Direitos e Deveres dos Praticantes de Religiões de Matrizes Africanas

Por se tratar de religião e cultura, o Espírita, é duplamente protegido na forma da lei pela Constituição da República Federativa do Brasil. Outrossim, o artigo 208 do Código Penal Brasileiro prevê, para o crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, pena de detenção de um mês a um ano ou multa. Para que todas as pessoas que professam o Candomblé fiquem cientes dos seus direitos, é bom observar com atenção os artigos constitucionais que podem e devem ser evocados quando qualquer cidadão sentir-se aviltado no que diz respeito à liberdade de crença religiosa.

O artigo 5° da Constituição Federal assegura: Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Portanto, como a Constituição assegura que não deve haver distinção de qualquer natureza, católicos, protestantes, evangélicos, umbandistas, espíritas, budistas, muçulmanos, membros do Candomblé etc são iguais em direitos e obrigações, estando, pois, submetidos às mesmas leis e devendo observar o inciso VI do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, que diz: É inviolável a liberdade de consciência de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. Ainda na Constituição Federal, no parágrafo 1° do artigo 215 está muito claro que UMBANDA é também evidente manifestação da cultura popularafro-brasileira, pode contar com a proteção do Estado para existir e resistir: Artigo 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais.

Parágrafo 1°. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e dos outros grupos participantes do processo civilizatório Nacional.

Na legislação infraconstitucional diretamente relacionada ao inciso VI do artigo 5°, o artigo 208 do Código Penal merece menção, haja vista que os crimes que define têm sido cometidos frequentemente contra adeptos das religiões afro-brasileiras sem que se tomem providências primeiramente por uma nítida falta de interesse das autoridades e depois porque os adeptos, na maioria das vezes, não sabem que tais atos constituem crime. Artigo 208: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir, ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano. ou multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Como fica a situação quando a policia, respaldada pelo poder do Estado, infringe a lei? Se considerarmos que a proteção aos locais de culto e a suas liturgias é garantida na forma da lei, é dever da polícia, quando solicitada, prestar assistência aos adeptos para que possam cumprir seus rituais com segurança e não impedi-los, por exemplo, de fazer suas oferendas. Fazer uma oferenda a Exu numa encruzilhada é um direito, assim como é um direito do crente pregar em praça pública ou do católico fazer procissões. A polícia também não pode invadir um terreiro de Candomblé, a menos que observe os trâmites legais. Todos têm direito à liberdade religiosa, que não atinge um grau absoluto, pois não é permitido a nenhuma religião e/ou culto atos atentatórios à lei, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Um adepto de de-terminada religião, por exemplo, não pode evocar o inciso VI do artigo 5° da Constituição, ou seja, suas convicções religiosas, para livrar-se dos crimes estipulados no artigo 208 do Código Penal. Há que se observar o inciso VIII do artigo 5° da Constituição, que diz: Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. O Brasil, por meio do Pacto de São José da Costa Rica, se comprometeu a respeitar o sentimento religioso, avalizando o documento que no artigo 12.1 da Convenção diz: Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. Devem os templos de Candomblé e seus sacerdotes começarem a reivindicar os privilégios e isenções que a lei assegura aos ministros de confissão religiosa e às suas igrejas, como o direito a prisão especial, a contri-buição à Previdência Social na qualidade de sacerdote e a desobrigação de recolher alguns impostos como o IPTU. É importante também difundir a Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei que define os crimes resul-tantes de preconceito de raça ou de cor), não só entre as pessoas do Candomblé, mas para toda a sociedade, especialmente entre os negros que sofrem muito mais com o preconceito que, mesmo camuflado pelo mito da democracia racial, existe no Brasil. Isso serve para ratificar que o caminho para viver plenamente a cidadania é o da consciência, que passa, necessariamente, pelo reconhecimento das leis que asseguram os direitos de todos os cidadãos, brancos ou negros, crentes ou de Candomblé, ricos ou pobres. Os direitos do Ministro Religioso: Cada religião tem o direito de preparar e nomear seus sacerdotes e sacerdotisas de acordo com os seus padrões e costumes. A lei não exige nem pode exigir que uma pessoa tenha cursado faculdade para torna-se um Ministro (a) Religioso (a). Perante a lei, todos os sacerdotes e sacerdotisas são chamados de Ministro Religioso e todos gozam dos mesmos direitos. Para que uma pessoa se torne um Ministro Religioso, ela precisa ser indicada por uma autoridade religiosa ou ser nomeada ou eleita por uma associação religiosa, legalmente constituída. A nomeação deve constar em ata e ser registrada em cartório. Os Ministros (as) Religiosos (as) possuem vários direitos, entre eles:

• Ser inscrito como Ministro Religioso na previdência social (para fins de aposentadoria, benefícios, etc.); Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, inciso V, alínea "c". Decreto n" 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 9°, inciso v, alínea "c".Celebrar casamento e emitir o certificado de realização de cerimónia; Lei n° 1.110, de 23 de maio de 195O- Casamento Religioso -Art. 1°; Habilitação prévia-Art. 2°; Art. 3°; Habilitação posterior - Art. 4°; Art. 5°; 6°; Disposições finais - Art. 7°; Art. 8°; Art. 9°; Art. 10 Ter livre acesso a hospitais, presídios e quaisquer outros locais de internação coletiva, visando dar assistência religiosa;

•Ser preso em cela especial até o julgamento final do processo;

• Ser sepultado no próprio templo religioso;

• Ao Ministro Religioso estrangeiro é assegurada o direito de visto temporário (Lei n" 9.982 de14 de julho de 2000 ; Código de Processo Penal, arts. 295 e 436; Código de Processo Penal Militar, art. 242. Ninguém será privado • de direitos por motivos de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. Isso serve para ratificar que o caminho para viver-mós plenamente com cidadania é termos consciência, que passa, necessariamente, pelo reconhecimento das leis que asseguram os direitos de todos os cidadãos brancos ou negros, crentes ou de Candomblé, ricos ou pobres. O negro e toda sua cultura merecem respeito!!!

Axé, amém, que assim seja!!!!

educação livre de discriminação


Diferenças sim, desigualdades não!

Semana de Ação Mundial 2011

De 2 a 8 de maio

Participe!

Por uma educação livre de discriminações

Realização: logo Campanha Nacional pelo Direito à Educação

Parceria: logos Unesco, Campanha Educação Não-Sexista e Anti-Discriminatória, Campanha Por uma infância sem racismo (Unicef), Cese, Coletivo ArteFeito, Escola de Gente, Novamerica, Relatoria Direito Educação

Apoio: logo Campanha Global pela Educação

O que é a Semana?

A Semana de Ação Mundial é uma iniciativa da Campanha Global pela Educação e acontece desde 2003 para exigir que governos de todo o mundo cumpram os acordos internacionais da área, entre eles o Programa de Educação para Todos (Conferência Mundial de Educação, Dakar/Senegal, Unesco, 2000). No Brasil, a Semana é coordenada pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, em parceria com outros movimentos, organizações e redes.

Discriminação e preconceito na sociedade e na escola

A escola é um dos principais agentes responsáveis por manter e alimentar as discriminações por raça, gênero, etnia, renda, orientação sexual, diferenças físicas e deficiências, entre outras, não apenas nos conteúdos disciplinares, mas também nas interações e práticas cotidianas que ocorrem em seu interior e que estão presentes na sociedade.

Raça e etnia

• das 680 mil crianças de 7 a 14 anos fora da escola, 450 mil são negras (Unicef/Pnad, 2007);

• 70% das crianças brancas conseguem concluir o ensino fundamental e somente 30% das crianças negras chegam ao final da etapa (Inep, 2007);

• de 1976 a 2006, o percentual de pessoas brancas com diploma universitário aos 30 anos de idade passou de 5% para 18%, sendo que o percentual de pessoas negras na mesma situação passou de 0,7% para 4,3%.

• o analfabetismo entre adolescentes negros de 12 a 17 anos é quase duas vezes maior do que entre brancos. Um adolescente negro de 12 a 17 anos tem 42% mais de chances de estar fora da escola do que um adolescente branco na mesma faixa etária.

O racismo não se concretiza só por meio de atitudes ativas (agressões, humilhações, apelidos, violências físicas), mas de forma mais "sutil", por meio da falta de reconhecimento e de estímulo, da negação de uma história e de identidades, da desatenção, da distribuição desigual de afeto e da baixa expectativa positiva com relação ao desempenho de crianças, jovens e adultos negros.

Alunos, familiares e profissionais de educação adeptos de religiões de matriz africana (candomblé, umbanda, etc.) encaram discriminações cotidianas nas escolas. Humilhações, isolamento, violência física são algumas das situações de intolerância religiosa.

Orientação sexual e identidade de gênero

Pesquisa realizada pela Unesco revelou que:

• 39,6% dos estudantes de sexo masculino não gostariam de ter um colega de classe homossexual;

• 35,2% dos pais não gostariam que seus filhos tivessem um colega de classe homossexual;

• 60% das(os) professoras(es) afirmaram não ter conhecimento suficiente para lidar com a questão da homossexualidade na sala de aula.

Gênero e educação

• A educação sexista restringe o desenvolvimento humano pleno de meninas e meninos, com limitações do tipo 'coisas de menino' e 'coisas de menina'. Também contribui para perpetuar as discriminações e violências contra mulheres e lésbicas/homossexuais e transexuais.

• As meninas e mulheres brasileiras avançaram muito na educação, mas há grandes desigualdades entre elas, em desvantagem das meninas e mulheres negras e indígenas.

• Os meninos negros estão entre aqueles com pior desempenho e menor escolaridade. As políticas de avaliação e de promoção da aprendizagem ainda pouco refletem essas desigualdades de gênero e raça como questões estruturantes do desafio educacional brasileiro.

• As mulheres brasileiras seguem concentradas em carreiras consideradas 'redutos femininos'. Programas e políticas devem estimular as mulheres a ocuparem espaços em outras áreas de conhecimento.

Deficiência e educação

• No Brasil, há cerca de 27 milhões de pessoas com deficiência, sendo que quase 4 milhões são jovens.

• 70,64% da população brasileira de 0 a 18 anos que está fora da escola é de crianças, adolescentes e jovens com deficiência.

• O país tem avançado na inclusão de pessoas com deficiência no ensino regular. Em 1998, 87% das matrículas eram em escolas especializadas ou classes especiais e apenas 13% em escolas regulares ou classes comuns. Em 2010, 31% das matrículas de pessoas com deficiência são em escolas especiais e 69% são em escolas regulares.

• Mas as crianças, jovens e adultos matriculados enfrentam enorme preconceito. Em pesquisa do Inep, 98,9% dos respondentes confirmaram predisposição de manter algum grau de distância em relação a pessoas com deficiência intelectual e 96,2% a pessoas com deficiência física. (Inep/Fipe, 2009, ver nota 8)

Com seus modos de vida, orientação sexual, religião, estado civil, vocações profissionais, pessoas com deficiência têm o direito ao planeta e de nele viver com dignidade.

Pesquisa Preconceito e Discriminação no Ambiente Escolar

A pesquisa destaca três tipos principais de discriminação: distanciamento social dos deficientes, violência física contra meninos gays e meninas lésbicas, violência psicológica contra negros. Entre os respondentes 99,3% revelaram algum nível de preconceito, sendo:

• 96,5% relativo a deficiências;

• 94,2% relativo à raça/etnia;

• 93,5% relativo a gênero;

• 91% relativo à idade/geração (contra pessoas idosas);

• 87,5% relativo a condições socioeconômicas (contra pessoas pobres);

• 87,3% relativo à orientação sexual (contra gays e lésbicas, etc.);

• 98,5% dos respondentes revelaram disposição em manter distância de homossexuais.

A pesquisa ainda revelou que:

 Escolas onde há atitudes mais preconceituosas entre os alunos apresentaram resultados mais baixos nas avaliações de matemática e português da Prova Brasil 2007.

 Em escolas onde há um maior conhecimento da ocorrência de situações de bullying as avaliações na Prova Brasil também tendem a ser menores.

Bullying na escola

Situações de bullying acontecem quando indivíduos são humilhados, agredidos fisicamente ou acusados de forma injusta pelo fato de pertencerem a um determinado grupo social. De acordo com a pesquisa do Inep, as principais vítimas de bullying na escola são as pessoas negras, os pobres, homossexuais, mulheres e idosos.

Em pesquisa sobre bullying escolar , 70% dos estudantes responderam ter presenciado cenas de agressões entre colegas, e 30% declararam ter vivenciado ao menos uma situação violenta em 2009.

Tudo isso mostra que há muito a ser feito para diminuir as discriminações em nossa sociedade, e uma das instituições que mais pode influenciar positivamente nesse processo é a escola.

O que o Brasil deve fazer?

O direito à diferença é o direito das distintas culturas e identidades se expressarem e atuarem na esfera pública em igualdade de condições e oportunidades. Não basta incluir os chamados "diferentes" no atual modelo de escola. É preciso mudanças estruturais na educação brasileira, de forma que o conceito de diversidade constitua o direito humano à educação de todos e todas. Exigimos:

• Aprofundar a visibilidade e a compreensão das diferenças e desigualdades na educação: é fundamental que os órgãos oficiais de pesquisa avancem para desagregar, cruzar e analisar informações educacionais por sexo, raça, renda, campo/cidade, origem regional e nacional e deficiências.

• A inclusão de conteúdos de gênero, raça e deficiência como questões estruturantes da Política Nacional de Formação dos Profissionais de Educação e dos programas de formação continuada de todos os entes federados. A formação deve se estender a gestores de educação e conselheiros tutelares para o enfrentamento e a prevenção de manifestações de discriminação nas unidades educacionais.

• A elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais sobre Educação e Gênero e Sexualidade, com abordagem de raça/etnia para a Educação Básica, pelo Conselho Nacional de Educação.

• A implementação efetiva do Plano Nacional das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana pelos sistemas educacionais.

• Implementação imediata do item "Direito à Educação" do Programa Brasil sem Homofobia, que prevê formação inicial e continuada de professoras(es) na área da sexualidade; avaliação de livros didáticos, de modo a eliminar aspectos discriminatórios; estímulo à produção de materiais educativos; aprovação e disponibilização do kit Escola sem Homofobia para escolas públicas.

• Fim do ensino religioso nas escolas públicas e da compra de livros religiosos pelos governos, com a mudança da legislação existente sobre o assunto. O ensino religioso fere o princípio da laicidade previsto na Constituiçãoe, muitas vezes, se constitui em obstáculo para a implementação de programas relativos a gênero, raça e direitos sexuais e reprodutivos na educação.

• Regulação, fiscalização e controle social dos convênios dos órgãos públicos de educação com organizações confessionais. A regulação e o controle social são necessários para que esses convênios não beneficiem determinadas denominações religiosas e imponham educação religiosa à população atendida.

• Criação de Protocolo Nacional para atendimento de casos de violência e apresentação de denúncias de discriminações em creches, escolas e universidades.

• Efetivação da Lei do Piso Salarial para os profissionais do magistério. Alguns aspectos do Piso estão em julgamento no Supremo Tribunal Federal e muitos estados e municípios não cumprem com a Lei. Implementar o Piso significa melhorar a remuneração de uma categoria que tem mais de 80% de mulheres na educação básica.

Mais investimentos, com melhor gestão e mais controle social são elementos básicos para implementar todo o restante. Queremos no mínimo 10% do PIB (Produto Interno Bruto) para educação até 2020 e que o CAQi (Custo Aluno-Qualidade Inicial), criado pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, seja a referência para o financiamento da educação básica.

É preciso também qualificar e garantir os mecanismos e instâncias de gestão democrática e controle social em todas as esferas do sistema educacional

Plano Nacional de Educação

Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o PL 8035/2010, que dará origem ao novo PNE (Plano Nacional de Educação), lei que definirá diretrizes e metas para a educação no Brasil pelos próximos dez anos. A Campanha Nacional pelo Direito à Educação elaborou e apresentou à Câmara dos Deputados 85 emendas ao PL, muitas delas contêm as reivindicações acima colocadas. Acompanhe e participe: www.pnepravaler.org.br

Participe de Semana de Ação Mundial!

Várias atividades já estão programadas em todo o Brasil e você e seu

grupo também podem propor a sua!

Aula pública: "Diferenças sim, Desigualdades não!"

Câmara dos Deputados, Brasília, 4 de maio

Em parceria com a Comissão de Educação e Cultura faremos uma audiência pública para que deputadas(os) ouçam as preocupações e reivindicações da sociedade civil organizada quanto ao enfrentamento de leis, políticas e práticas discriminatórias na educação. No dia 3 de maio, teremos uma oficina de grafite que vai tratar de discriminação na escola com jovens do DF. Eles produzirão um grande painel que será exposto no Congresso Nacional.

Participe. Diga SIM às diferenças e NÃO às desigualdades na educação!

Leia materia completa: Semana de Ação Mundial: Diferenças sim, desigualdades não! - Portal Geledés

quebra cabeça da intolerancia racial e religiosa e do preconceito de todas as formas...

direitos e deveres familia de santo e religiosidade...



Legislação e Candomblé/ CONHEÇA OS SEUS DIREITOS
escrito em sexta 23 novembro 2007 02:06

Exercer a cidadania passa necessariamente por um reconhecimento dos direitos e deveres a que todos estamos submetidos.Os adeptos do Candomblé têm sido constantemente aviltados, vilipendiados, impedidos de gozar de direitos que a legislação vigente lhe assegura.O que acontece é que infelizmente boa parte dessas pessoas não sabem que a lei assegura a prática de suas liturgias e qualquer cidadão tem o direito de professar a religião que bem entender e isso é mais que um direito assegurado pela constituição da República Federativa do Brasil, é trecho essencial da declaração universal dos Direitos do Homem.Portanto, vamos fazer valer os nossos direitos, vamos exigir respeito e tolerância.

Não se deixe humilhar, se alguém ofender sua crença, sua religião, saiba que há leis que a protegem

Pensando nisso,vamos transcrever um artigo que consta do livro Candomblé:a panela do segredo, de Pai Cido de Oxum (3.ed., São Paulo:Arx, 2002), para difundir entre o maior número de pessoas os direitos que a legislação assegura a todos os cidadãos brasileiros, inclusive para os adeptos do Candomblé.

Não se deixe humilhar, se alguém ofender sua crença, sua religião, saiba que há leis que a protegem e cobre das autoridades competentes as devidas providências, previstas, inclusive, no código penal.Leia com muita atenção e guarde na memória os artigos, parágrafos e incisos que podem, e devem ser evocados caso sua religião ou você enquanto fiel sejam desrespeitados.
Legislação e Candomblé

Babalorixás e iyálorixás devem ser conscientes de suas obrigações com a sociedade e com os deuses africanos, e essa tendência, felizmente, tem se solidificado ao longo desses anos.Muitos.porém, desconhecem seus direitos, deixando-se subjulgar e admitindo ser tratados como cidadãos de segunda categoria.

Por se tratar de religião e cultura, o Candomblé é duplamente protegido na forma da lei pela Constituição da República Federativa do Brasil.

É preciso, portanto, difundir os direitos dos adeptos do Candomblé,bem como dos templos religiosos, assegurando a liberdade e a igualdade entre todos os brasileiros, independente de sexo, cor, situação social ou religião.

O grande desafio que se impõe ao Candomblé na atualidade é ser reconhecido como religião. A questão, embora muito clara para intelectuais de diversas áreas, sobretudo a antropologia e a ciências sociais, ainda permanece como uma incógnita para a sociedade, que não diferencia as religiões definidas como mediúnicas das de origem renciação e conhecimento;Candomblé é religião, não é seita”.Que fique bem claro, especialmente para os adeptos do Candomblé (já que qualquer movimento de revalorização começa de dentro pra fora).Candomblé é religião e muito mais, pois, ao preservar tantas tradições trazidas por nossos antepassados negros, tornasse um importante foco de resistência da cultura afro-brasileira .Por se tratar de religião e cultura, o Candomblé é duplamente protegido na forma da lei pela Constituição da República Federativa do Brasil. Outrossim, artigo 208 do Código Penal Brasileiro prevê, para o crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, pena de detenção de um mês a um ano ou multa.Para que todas as pessoas que professam o Candomblé fiquem cientes dos seus direitos é bom observar com atenção os artigos constitucionais que podem que podem e devem ser evocados quando qualquer cidadão sentir-se aviltado no que diz respeito à liberdade de crença religiosa.O artigo 5° da Constituição Federal assegura:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes à igualdade, à segurança e à propriedade.

O estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional.

Portanto, como a instituição assegura que não deve haver distinção de qualquer natureza, católicos, protestantes, evangélicos, umbandistas, espíritas, budistas, mulçumanos, membros do Candomblé e etc… são iguais em direitos e obrigações, estamos pois, submetidos às mesmas leis e devemos observar o inciso VI do artigo 5° da Carta Política de 1988, que diz:
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma , da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.Ainda na Constituição Federal, o parágrafo 1° do artigo 215 deixa muito claro que o Candomblé que é também evidente manifestação da cultura popular afro-brasileira, pode contar com a proteção do estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo 1°. O estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e dos outros grupos participantes do processo civilizatório Nacional. Na legislação infraconstitucional diretamente relacionada ao inciso VI do artigo 5°, o artigo 208 do Código Penal, merece menção, haja vista dos crimes que define têm sido cometidos frequentemente contra adeptos das religiões afro-brasileiras sem que se tomem providências primeiramente por uma nítida falta de interesse das autoridades e depois por que os adeptos, na maioria das vezes, não sabem que tais atos constituem crime.

Fazer uma oferenda numa encruzilhada é um direito,assim como é um direito do crente pregar em praça pública ou do católico fazer procissões.

Artigo 208.Escarnecer de alguém, publicamente, por motivos de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.

Parágrafo único.Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente violência.

Como fica a situação quando a polícia, respaldada pelo poder do estado, infringe a lei?Se considerarmos que a proteção aos locais de culto e as suas liturgias é garantida na forma da lei, é dever da polícia, quando solicitada, prestar assistência aos adeptos para que possam cumprir seus rituais com segurança e não impedi-los por exemplo , de fazer suas oferendas.
Fazer uma oferenda numa encruzilhada é um direito, assim como é direito de um crente pregar em praça pública ou do católico, fazer procissões.A polícia também não pode invadir um terreiro de Candomblé, a menos que observe os trâmites legais.Todos tem direito a liberdade religiosa, que não atinge um grau absoluto, pois não são permitidos a nenhuma religião ou culto, atos atentatórios à lei, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Todos tem direito à liberdade religiosa, que não atinge um grau absoluto.

Um adepto de determinada religião por exemplo, não pode evocar inciso VI do artigo 5° da Constituição, ou seja, suas convicções religiosas para livrar-se dos crimes estipulados no artigo 208 do Código Penal.Há que se observar o inciso VIII do artigo 5° da Constituição, que diz:
Ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as evocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. O Brasil, por meio do Pacto de São José da Costa Rica, se comprometeu a respeitar o sentimento religioso, avaliando o documento que no artigo12.1 da Convenção, diz:

Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.

Devem os templos de Candomblé e seus sacerdotes começar a reivindicar os privilégios e isenções que a lei assegura aos ministros de confissão religiosa e às suas igrejas, como o direito à prisão especial, a contribuição, a Previdência Social na qualidade de sacerdote e a desobrigação de recolher alguns impostos como o IPTU.

É também importante difundir a lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, não só entre as pessoas do Candomblé mas para toda a sociedade, especialmente entre negros que sofrem muito mais com o preconceito que, mesmo camuflado pelo mito da democracia racial, existe no Brasil.

Ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou convicção filosófica ou política.

Isso serve para ratificar que o caminho para viver plenamente a cidadania é o da consciência, que passa, necessariamente, pelo reconhecimento das leis que asseguram os direitos de todos os cidadãos brancos ou negros, crentes ou de Candomblé, ricos ou pobres.

legislação e candomble


Legislação e Candomblé

Por se tratar de religião e cultura, o Candomblé é duplamente protegido na forma da lei pela Constituição da República Federativa do Brasil. Outrossim, o artigo 208 do Código Penal Brasileiro prevê, para o crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, pena de detenção de um mês a um ano ou multa. Para que todas as pessoas que professam o Candomblé fiquem cientes dos seus direitos é bom observar com atenção os artigos constitucionais que podem e devem ser evocados quando qualquer cidadão sentir-se aviltado no que diz respeito à liberdade de crença religiosa.

O artigo 5º da Constituição Federal assegura:

Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Portanto, como a Constituição assegura que não deve haver distinção de qualquer natureza, católicos, protestantes, evangélicos, umbandistas, espíritas, budistas, muçulmanos, membros do Candomblé etc. são iguais em direitos e obrigações, estando, pois, submetidos às mesmas leis e devendo observar o inciso VI do artigo 5º da Carta Política de 1988, que diz:

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Ainda na Constituição Federal, o parágrafo 1º do artigo 215 deixa muito claro que o Candomblé, que é também evidente manifestação da cultura popular afro-brasileira, pode contar com a proteção do Estado para existir e resistir:

Artigo 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais.

Parágrafo 1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e dos outros grupos participantes do processo civilizatório Nacional.

Na legislação infraconstitucional diretamente relacionada ao inciso VI do artigo 5º, o artigo 208 do Código Penal merece menção, haja vista que os crimes que define têm sido cometidos freqüentemente contra adeptos das religiões afro-brasileiras sem que se tomem providências primeiramente por uma nítida falta de interesse das autoridades e depois porque os adeptos, na maioria das vezes, não sabem que tais atos constituem crime.

Artigo 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente a violência.

Como fica a situação quando a policia, respaldada pelo poder do Estado, infringe a lei? Se considerarmos que a proteção aos locais de culto e a suas liturgias é garantida na forma da lei, é dever da polícia, quando solicitada, prestar assistência aos adeptos para que possam cumprir seus rituais com segurança e não impedi-los, por exemplo, de fazer suas oferendas. Fazer uma oferenda a Exu numa encruzilhada é um direito, assim como é um direito do crente pregar em praça pública ou do católico fazer procissões. A polícia também não pode invadir um terreiro de Candomblé, a menos que observe os trâmites legais.

Todos têm direito à liberdade religiosa, que não atinge um grau absoluto, pois não são permitidos a nenhuma religião ou culto atos atentatórios à lei, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Um adepto de determinada religião, por exemplo, não pode evocar o inciso VI do artigo 5º da Constituição, ou seja, suas convicções religiosas, para livrar-se dos crimes estipulados no artigo 208 do Código Penal. Há que se observar o inciso VIII do artigo 5º da Constituição, que diz:

Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

O Brasil, por meio do Pacto de São José da Costa Rica, se comprometeu a respeitar o sentimento religioso, avalizando o documento que no artigo 12.1 da Convenção diz:

Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.

Devem os templos de Candomblé e seus sacerdotes começar a reivindicar os privilégios e isenções que a lei assegura aos ministros de confissão religiosa e às suas igrejas, como o direito a prisão especial, a contribuição à Previdência Social na qualidade de sacerdote e a desobrigação de recolher alguns impostos como o IPTU.

É importante também difundir a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, não só entre as pessoas do Candomblé, mas para toda a sociedade, especialmente entre os negros que sofrem muito mais com o preconceito que, mesmo camuflado pelo mito da democracia racial, existe no Brasil. Isso serve para ratificar que o caminho para viver plenamente a cidadania é o da consciência, que passa, necessariamente, pelo reconhecimento das leis que asseguram os direitos de todos os cidadãos, brancos ou negros, crentes ou de Candomblé, ricos ou pobres.

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