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domingo, 23 de outubro de 2011

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Operação Impacto: MP apresenta alegações finais ao Poder Judiciário

» 21/10/2011 - 13:47h
por Assessoria de Imprensa do MPRN



O Ministério Público do Rio Grande do Norte apresentou à Justiça nesta sexta-feira (dia 21/10/2011) suas alegações finais no processo que investigou o esquema de pagamento de propina a vereadores para garantir a derrubada de vetos do então prefeito Carlos Eduardo a emendas do Plano Diretor de Natal, durante votação na Câmara Municipal, em julho de 2007, deflagrada com a Operação Impacto.
 
Os Promotores de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal denunciaram e pediram a condenação de 21 envolvidos no esquema que funcionava através da compra de vereadores por empresários para modificar o Plano Diretor da Capital.
 
Conforme exposto, os vereadores denunciados, no curso do processo legislativo de elaboração do novo Plano Diretor do Município de Natal, durante o primeiro semestre e início do segundo semestre do ano de 2007, aceitaram, para si, promessa de vantagem indevida, para que, no exercício dos mandatos de vereador do município de Natal, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil, que se formou para corromper, mediante pagamento de dinheiro, as consciências dos representantes do povo natalense.
 
O Ministério Público requer a condenação dos réus na forma discriminada adiante:
 
1)EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, observando-se a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal);
 
2)DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, observando-se a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal);
 
3)ADÃO ERIDAN DE ANDRADE (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
 
4)GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
 
5)TIRSO RENATO DANTAS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
 
6)ADENÚBIO DE MELO GONZAGA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
 
7)EDSON SIQUEIRA DE LIMA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
 
8)ALUISIO MACHADO CUNHA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
 
9)JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
 
10)FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
 
11)EDIVAN MARTINS TEIXEIRA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
 
12)SALATIEL MACIEL DE SOUZA (art. 317,  caput e § 1º, do Código Penal);
 
13)ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
 
14) KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código Penal);
 
15) FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código Penal);
 
16) HERMES SOARES FONSECA (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código Penal);
 
17) SID MARQUES FONSECA (art. 317, caput, do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal);
 
18) RICARDO CABRAL ABREU (Art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);
 
19) JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);
 
20) JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);
 
21) JOSEILTON FONSECA DA SILVA (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);
 
Baseados no Código Penal, e considerando que as condutas narradas na denúncia implicam em violação de dever para com a Administração Pública, o Ministério Público Estadual requereu a decretação da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo dos que atualmente exercem.
 
O Ministério Público pediu, ainda, e com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal, a perda em favor do Estado, do dinheiro apreendido em poder de Emilson Medeiros, Geraldo Neto e “Sargento Siqueira”, como bem auferido pelos agentes com a prática do fato criminoso.
 
Caso sejam condenados podem pegar penas de 2 a 12 anos de prisão pelo crime de corrupção ativa e passiva, e de 3 a 10 anos por lavagem de dinheiro, com a possibilidade de acumularem as penas pelos dois crimes. O Processo segue sob segredo de justiça, e receberá as alegações finais dos réus para posterior sentença pelo Poder Judiciário.

homofobia e racismo NOS DENUNCIAMOS E VOCÊ??? - QUINTA DENUNCIA DA REDE MANDACARU RN - Lei nº 152/97 Promulgada em 19/05/1998 - D. O. de 20.05.1998

DIGA NÃO A HOMOFOBIA na madrugada da sexta-feira, no bar GIRA MUNDO Av. dos Pinheirais. Bairro Neópolis. Natal-RN. Ao tomar uma cerveja com uma amiga,  (Omile) "vale salientar que as duas meninas são heterosexuais e tem namorados mais a homofobia e tanta que duas amigas universitarias juntas significam que são lesbicas mais mesma assim se fossem mereceriam respeito do mesmo jeito seja via sociedade seja via por força de lei promulgada a varias anos na capital e reforçada pela constituição federal do Brasil e pura ignorancia e violencia o pesar  que sao "pseudos uiniversitarios" fomos importunadas por grupo de jovens, no qual parte deles são estudantes do curso de Engenharia Civil da UFRN. No intuito de consolidar a aposta feita entre eles ofereceu o valor 50,00R$(Cinquenta Reais) para que eu desse um beijo em um deles, para provar ao  grupo que nós não eramos um casal homossexual. Vale ressaltar, que eles já vinham de um outro bar; e lá tinha um casal homossexual masculino, eles disseram que queriam bater neles. Com isso, perguntei: E se fossemos um casal. Iriamos apanhar? Um deles respondeu: eu não ia bater mas os meus amigos... Por fim, devemos tomar providências diante de comportamentos homo fóbicos e essa é uma responsabilidade de todos e todas.

abaixo lei na integra assumida pela cidade do NATAL-RN:

Lei nº 152/97 Promulgada em 19/05/1998 - D. O. de 20.05.1998


LEI NA INTEGRA

Proíbe toda e qualquer discriminação por motivo de raça, crença o orientação sexual no âmbito do Município do Natal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Natal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º: Fica proibida toda e qualquer discriminação por motivo de raça, credo ou orientação sexual em espaços públicos e estabelecimento comerciais, no âmbito do município do Natal.
Parágrafo Único: Entende-se como discriminação todo e qualquer processo seletivo que envolva prática de maus tratos, sejam físicos ou morais, proibições de acesso a estabelecimentos ou espaços públicos, e toda medida que venha a tolher o direito de ir e vir do cidadão, por motivo de raça, crença ou orientação sexual.
Art. 2º: Consideram-se como estabelecimentos e espaços públicos abrangidos por esta lei os supermercados, pontos comerciais, lojas, shopping centers, praças e demais logradouros públicos.
Art. 3º: Em caso de descumprimento do disposto em lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 1.000 (hum mil) UFIRs, em caso de reincidência;
III - Cassação do alvará de funcionamento em caso de uma terceira ocorrência, quando a falta for praticada por estabelecimentos comerciais.
Art. 4º: Competirá ao Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher e das Minorias o recebimento de denúncias quanto as descumprimento desta lei, quando verificadas discriminações, oficiando o conselho a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos pedido de aplicação das penalidades previstas em Lei.
Art. 5º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º: Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA DA LEI
A Constituição Federal, carta magna e suprema de nosso país coíbe a prática de posturas discriminatórias, garantindo-se entre outros direitos e garantias fundamentais, o direito a inviolabilidade da vida privada, a intimidade e a imagem das pessoas, em seu art. 5º, inciso X. Ainda no texto constitucional, o inciso XLI do art. 5º dispõe que a lei punirá qualquer discriminação atentória dos direitos e liberdades fundamentais, além de consistir em crime a prática do racismo (inciso XLII do citado art. 5º).

Não obstante a previsão constitucional e o amparo da lei orgÂnica no combate as discriminações - algumas, inclusive, gravíssimas - a diversos segmentos de nossa sociedade, que muitas vezes são rejeitados e vilipendiados em função de sua raça, credo ou mesmo, por sua orientação sexual.
Ora, é inadmissível que a nível de município não se encontrem fixadas as severas e necessárias punições a estabelecimentos que pratiquem ou estimulem a discriminação, perpetuando situação de aviltamento dos direitos e garantias individuais.

No sentido de inibir tais práticas discriminatórias, é objetivo deste mandato representativo regular matéria de interesse de todos os municípios, resguardando-se e regulamentado direitos consagrados na Constituição, estabelecendo penalidades a todos aqueles que venham a afrontar a dignidade e a liberdade humana, fundados em preconceito racial, social e cultural, através da discriminação e das restrições a liberdade e o acesso a bens e serviços

Olegário Passos (PT/RN)

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