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domingo, 4 de março de 2018

LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 CRIA NOVAS REGRAS PARA AGILIZAR ADOÇÃO

LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 CRIA NOVAS REGRAS PARA AGILIZAR ADOÇÃO





Presidente Michel Temer sancionou com alguns vetos o Projeto de Lei aprovado no mês passado pelo Congresso nacional que cria novas regras para tentar agilizar as adoções no Brasil.

Um ponto importante trazido pela nova Lei é a Prioridade para as adoções “necessárias”, visando agilizar os processos de adoções para pretendentes com perfis de grupos de irmãos ou crianças, adolescentes com deficiência, doença crônica ou necessidades específica de saúde.
Nesta lei fica consolidado o entendimento que já vinha sendo pronunciados nas esferas judicias: estende à pessoa que adotar uma criança as mesmas garantias trabalhistas dos pais sanguíneos, como licença-maternidade, estabilidade provisória após a adoção e direito de amamentação.
O texto foi publicado na edição desta quinta-feira (23) do “Diário Oficial da União”. Confira a Lei na íntegra:


O chefe do Executivo federal vetou quatro dispositivos da legislação aprovada pelo Legislativo:

Veja quais foram os quatro dispositivos vetados pelo presidente na lei sobre adoção:
§ 6o do art. 19-A da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 2o do projeto de lei
“§ 6o  Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.”
Razões do veto
“O dispositivo apresenta incongruência com o proposto § 4o do mesmo artigo, que determina a extinção, e não a suspensão, do poder familiar. Além disso, para a colocação da criança para adoção, seria necessário alcançar-se também o poder familiar do pai, não prevista pelo dispositivo, que só aborda o poder familiar da mãe.”
§ 10 do art. 19-A da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 2o do projeto de lei
“§ 10.  Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.”
Razões do veto
“O prazo previsto no dispositivo é exíguo, e mostra-se incompatível com a sistemática do Estatuto e com o prazo de busca à família extensa, conforme disposto no § 3o do mesmo artigo. Além disso, é insuficiente para se resguardar que a mãe não tenha agido sob influência do estado puerperal e que, assim, possa ainda reivindicar a criança.”
§ 2o do art. 19-B da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 2o do projeto de lei
“§ 2o  Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.”
Razões do veto
“A manutenção do dispositivo implicaria em prejuízo a crianças e adolescentes com remotas chances de adoção, ao vedar a possibilidade de serem apadrinhadas por quem está inscrito nos cadastros de adoção, sendo que o perfil priorizado nos programas de apadrinhamento é justamente o de crianças e adolescentes com remotas possibilidades de reinserção familiar. A realidade tem mostrado que parte desse contingente tem logrado sua adoção após a participação em programas de apadrinhamento e construção gradativa de vínculo afetivo com padrinhos e madrinhas, potenciais adotantes.”

GRANDE ARTISTA rRN...MÃOS DE OURO EM TUDO QUE FAZ.....NEIF JUDSON...

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