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sexta-feira, 3 de julho de 2015

Inscrições para o 10º Congresso Brasileiro de HIV/Aids e o 3º Congresso Brasileiro de Hepatites são prorrogadas

Inscrições para o 10º Congresso Brasileiro de HIV/Aids e o 3º Congresso Brasileiro de Hepatites são prorrogadas

O prazo para a inscrição de trabalhos científicos para o 10º Congresso Brasileiro de HIV/Aids e para o 3º Congresso Brasileiro de Hepatites: Novos Horizontes, Novas Respostas – Brasil 2015 foi estendido até o dia 10 de julho. Os congressos serão realizados simultaneamente pelo Ministério da Saúde entre os dias 17 e 20 de novembro em João Pessoa, na Paraíba.

No sistema de inscrições, o candidato escolhe em qual Congresso deseja apresentar seu trabalho e qual será a modalidade de apresentação.

Os trabalhos aprovados receberão bolsas completas com passagem, hospedagem, alimentação e transporte durante o evento. Os participantes poderão apresentar seus projetos a grandes especialistas brasileiros e de todo o mundo em ambas as epidemias.

2015 é um ano fundamental na história da resposta aos dois agravos no Brasil. A resposta brasileira à aids acaba de completar 30 anos, momento em que o Brasil realiza estudos científicos para introduzir no SUS a profilaxia pré-exposição, que promete revolucionar a prevenção da doença. Nas hepatites, novas drogas antivirais foram incorporadas ao SUS este mês para enfrentar a Hepatite C, com índices de cura de até 90% e fácil adesão (via oral).


Reunião discute políticas públicas para comunidades quilombolas

Reunião discute políticas públicas para comunidades quilombolas

O Comitê de Gestão da Agenda Social Quilombola se reuniu nesta quarta-feira (1º), em Brasília-DF. O evento, coordenado pela Seppir, discutiu ações a serem implementadas a partir dos eixos acesso à terra; infraestrutura e qualidade de vida; inclusão produtiva e desenvolvimento local; e cidadania
Coordenada pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), a II Reunião Ordinária do Comitê de Gestão da Agenda Social Quilombola (CGASQ) foi realizada nesta quarta-feira (1º), em Brasília-DF. O evento discutiu ações a serem implementadas a partir dos eixos acesso à terra; infraestrutura e qualidade de vida; inclusão produtiva e desenvolvimento local; e cidadania.
Na abertura da reunião, a ministra Nilma Lino Gomes reforçou a importância da agenda social quilombola e do envolvimento de todos os órgãos do governo federal na formulação e implementação de políticas públicas voltadas para os quilombos.
“O Brasil é um país com uma porcentagem significativa de negros e negras – nós somos 53%, mais da metade da população, de acordo com o Censo. Com essa imensa diversidade que muito nos orgulha, é importante que o país saia na frente com políticas de superação das desigualdades, se colocando no mundo como uma nação que está atenta à diversidade cultural e étnico-racial, e atenta às desigualdade que recai sobre estes coletivos”, disse a ministra.
Nilma Lino Gomes também lembrou que na última semana a presidenta Dilma Rousseff assinou decretos que regularizam a posse da terra de oito territórios quilombolas no Brasil, o que representou uma conquista da pauta.
Regulamentado pelo Decreto nº 6.261/2007, o CGASQ visa a gestão integrada para o desenvolvimento da Agenda Social no âmbito do Programa Brasil Quilombola.
Participaram da reunião representantes da Coordenação Nacional das Comunidades Quilombolas (Conaq) e de órgãos do Governo Federal que compõem o Comitê, como o Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Fundação Cultural Palmares (FCP), Defensoria Pública da União (DPU), Caixa Econômica Federal, Secretaria de Direitos Humanos (SDH), e os ministérios do Desenvolvimento Agrário (MDA), Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), Transportes (MT), Integração Nacional (MI), Saúde (MS), Educação (Mec), Minas e Energia (MME), Trabalho e Emprego (MTE), Cidades (MCid), e Meio Ambiente (MMA).

Ao: Ministério Público Federal Procurador Geral: Dr. Rodrigo Janot Assunto: solicitação de Diagnóstico da Implementação Efetiva da Lei 10.639/2003 em todas Redes de Ensino do Brasil. TIPOLOGIA DO DOCUMENTO Exmo. Sr. Procurador, CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público na defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos Interesses coletivos e individuais indisponíveis, conforme estabelece o artigo 127, da Constituição da República e artigo 67, da Constituição do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO que a Constituição Federal disciplina, em seu artigo 6º, os direitos sociais, dentre os quais se inclui a educação, sendo esta prevista, nos termos do artigo 205, como direito de todos e dever do Estado e da família visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei n° 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), ao disciplinar em seu caput, que, “nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o contido na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”, e inclusive determinando, em seu § 2°, que o “órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo”. CONSIDERANDO o disposto no artigo 26-A, da Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), instituído pela Lei nº 10.639/2003 e Lei 11.645/2008, que torna obrigatório nos estabelecimentos de ensino médio e fundamental, públicos e privados, o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, prescrevendo a inclusão no respectivo conteúdo programático de "diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil"; CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 01, do Conselho Nacional de Educação, de 17.06.2004, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Éticorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; CONSIDERANDO o contido no Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, que orienta e baliza os sistemas de ensino e as instituições educacionais na implementação das Leis 10639/2003 e 11645/2008; CONSIDERANDO o conceito de Racismo Institucional como “o fracasso coletivo de uma organização em prover um serviço profissional e adequado às pessoas por causa de sua cor, cultura ou origem étnica, que pode ser visto ou detectado em processos, atitudes ou comportamentos que denotam discriminação resultante de preconceito inconsciente, ignorância, falta de atenção ou de estereótipos racistas que colocam minorias étnicas em desvantagem” (PCRI/PNUD); CONSIDERANDO que o Racismo Institucional provoca a inércia das instituições e organizações frente às evidências das desigualdades raciais; CONSIDERANDO que a não implementação da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, com a nova redação da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, caracteriza Racismo Institucional, nos moldes do conceito acima articulado; CONSIDERANDO a Recomendação REC-PGJ nº 004/2008, de 22 de julho de 2008, da lavra do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO que inúmeras cobranças para implementação, efetiva, da Lei 10.639 vem acontecendo nos últimos anos junto aos Ministérios Públicos no Brasil com pouco ou quase nenhum resultado concreto, inclusive com arquivamento, exemplo o Ministério Público Federal do Espirito Santo. Propomos: INSTAURAR um INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de investigar se os estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, por meio de seus sistemas e organizações existentes no Brasil estão contemplando conteúdo programático relativo ao ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos termos da Lei e da regulamentação acima mencionada, determinando de logo o que se segue: 1 – Instituir, em cada Estado, uma comissão, liderada pelos Promotores Estaduais, composta por representações das Secretarias de Educação, dos Conselhos de Educação, dos Fóruns de Promoção da Igualdade Racial, Fóruns de Educação Afro-brasileiros – Lei 10.639, das Entidades de Classe, das Entidades Patronais, sob compromisso, para realizar os trabalhos; 2 - Requisitar das Secretarias de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as seguintes informações, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as seguintes informações: a) relatório detalhado das ações implementadas entre os anos de 2010 e 2014, destinadas ao cumprimento das Leis nº 10.639/2003 e 11.645/2008, bem como o art. 11 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial) especialmente no que se refere a capacitação continuada de professores (eixo 02 do Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana) e condições institucionais com rubricas e setores específicos da temática (eixo 06 Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana), com ênfase na implantação das referidas leis; b) planejamento das ações destinadas ao cumprimento das referidas leis para o ano letivo de 2015 E A POSTERIOR; c) conteúdo programático do ensino básico, seja fundamental ou médio, de acordo com o administrado pelo sistema de ensino entre os anos de 2010 e 2014; d) conteúdo programático do ensino fundamental e médio previsto para o ano letivo de 2015; e) indicação dos atuais livros de referência utilizados pelos sistemas de ensino. f) DECLARAR O PAR EM CADA MUNICÍPIO E ESTADO RECURSOS DESTINADOS E BEM COMO SUAS APLICAÇÕES NO TOCANTE AO EIXO ERER (EDUCAÇÃO DAS RELAÕES ETNICOS RACIAIS, E RECORTES EDUCAÇÃO KILOMBOLAE QUADRO/RELATORIO DEMONSTRATIVO COM AS DEVIDAS DEVOLUTAS. 3 – Requisitar às Entidades Patronais, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as seguintes informações: a) relação das escolas particulares (ensino fundamental e médio) existentes no Estado, com os respectivos endereços e responsáveis; b) conteúdo programático do ensino médio e fundamental ministrado por cada escola existente no Estado entre os anos de 2010 e 2014; c) conteúdo programático do ensino fundamental e médio previsto para o ano letivo de 2015; d) indicação dos atuais livros de referência utilizados pelas escolas privadas do Estado. 4 – Requisitar das Instituições de Ensino Superior, públicas e privadas, um relatório detalhado das ações implementadas em cada curso de formação docente, entre os anos de 2010 e 2014, destinadas a preparar suas/seus alunas/os para cumprir, ao longo do exercício profissional, as Leis nº 10.639/2003 e 11.645/2008, bem como o art. 11 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial). “E AO PRÓPRIO MEC/SECADI E BEM COMO AOS INSTITUTOS E UNIVERSIDADES FEDERAIS E DEMAIS IES EM DEMAIS ESFERAS E BEM COMO AS IES PARTICULARES”. (...) Sem mais para o momento, assinam: 01- Centro de Estudos da Cultura Negra no Estado do Espirito Santo/CECUN–ES 02- Instituto da Comunidade Afrobrasileira/ICAB–PR; 03- Casa de Cultura Ilé Asé D'Osaguiã/CCIAO–PB; 04- Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades/CEERT–SP; 05- Centro de Estudos de Defesa do Negro do Pará/CEDENPA; 06- Movimento Negro Unificado – MNU; 07- Instituto NZinga Mbandi-DF 08- Uneafro-Brasil - SP; 09- Associação Fransciscana de Defesa e Formação Popular - SP; 10- Centro de Educação, Profissionalização, Cidadania e Empreendedorismo – CEPCE-SP ; 11- Instituto Buzios – BA/RJ; 12- Coletivo Nacional de Juventude Negra – ENEGRECER; 13- Coletivo Negrada – ES; 14- Movimento de Mulheres Negras Capixabas; 15- Afropress; 16- Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e Saúde/RENAFRO; 17- Fórum Estadual da Juventude Negra do Espírito Santo – FEJUNES; 18- Associação Brasileira de Pesquisadores/as Negros/as – ABPN; 19- Núcleo de Estudos Negros – SC; 20- Núcleo de Estudos da Cultura Negra e Indígena - NEABI-UFPB; 21- Articulação Caminhada de Terreiro –PE; 22- Fórum de Juventude Negra –PE; 23- Sociedade das Jovens Negras Femininas - PE; 24- Central de Movimento Popular –PE; 25- Núcleo de Estudos Afro-Brasileiro – UnB; 26- Centro de Estudos da Cultura Negra do Maranhão – CCNM; 27- Núcleo de Estudos de Afro-Brasileiro – UFMA; 28- Núcleo de Estudos Ameríndios e Africanos - UNICENTRO/PARANÁ; 29- Núcleo de Estudos de Afro-Brasileiro – IFPA; 30- Núcleo de Estudos sobre Educação, Gênero, Raça e Alteridade (NEGRA) - UNEMAT ; 31- Centro de Cultura Afro-Brasileira Chico Rei – MG; 32- Núcleo de Estudos Afro-Brasileiro – NEAB- IFPB; ; 34- Instituto da Mulher Negra do Piauí- AYABÁS-PI; 35- Núcleo de Estudos e Pesquisas Afro – NEPA-UESPI; 36- FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ÉTNICO RACIAL DO ACRE – FPEER/AC 37- Grupo de Pesquisas e Estudos em Relações Étnico-raciais, Educação e Formação Docente - GREED - FE/UFF; 38 - REDE MANDACARU BRASIL 39 – FONSAPOTMA RN – FÓRUM DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DOS POVOS TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA DO RN 40- COMISSAO DE POVOS TRADICIONAIS/ RELIGIOSAS E RELIGIOSOS DE TERREIROS E MATRIZ AFRICANA, AFRO BRASILEIRA E AFRO AMERINDIA DO RN 41- CENERAB RN 42 – FORUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE ETNICO RACIAL DO RN MEC/SECADI - - - Solicitação ao MPF de Diagnóstico da Implementação Efetiva da Lei 10.639/2003 em todas Redes de Ensino do Brasil.



Ao: Ministério Público Federal
Procurador Geral:  Dr. Rodrigo Janot
 Assunto: Solicitação ao MPF de Diagnóstico da Implementação Efetiva da Lei 10.639/2003 em todas Redes de Ensino do Brasil.



Exmo. Sr. Procurador,

CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público na defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos Interesses coletivos e individuais indisponíveis, conforme estabelece o artigo 127, da Constituição da República e artigo 67, da Constituição do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal disciplina, em seu artigo 6º, os direitos sociais, dentre os quais se inclui a educação, sendo esta prevista, nos termos do artigo 205, como direito de todos e dever do Estado e da família visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), ao disciplinar em seu caput, que,nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o contido na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e inclusive determinando, em seu § 2°, que oórgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 26-A, da Lei 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), instituído pela Lei 10.639/2003 e  Lei 11.645/2008, que torna obrigatório nos estabelecimentos de ensino médio e fundamental, públicos e privados, o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, prescrevendo a inclusão no respectivo conteúdo programático de "diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil";

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 01, do Conselho Nacional de Educação, de 17.06.2004, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Éticorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

CONSIDERANDO o contido no Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, que orienta e baliza os sistemas de ensino e as instituições educacionais na implementação das Leis 10639/2003 e 11645/2008;

CONSIDERANDO o conceito de Racismo Institucional comoo fracasso coletivo de uma organização em prover um serviço profissional e adequado às pessoas por causa de sua cor, cultura ou origem étnica, que pode ser visto ou detectado em processos, atitudes ou comportamentos que denotam discriminação resultante de preconceito inconsciente, ignorância, falta de atenção ou de estereótipos racistas que colocam minorias étnicas em desvantagem(PCRI/PNUD);

CONSIDERANDO que o Racismo Institucional provoca a inércia das instituições e organizações frente às evidências das desigualdades raciais;

CONSIDERANDO que a não implementação da Lei 10.639, de 9 de janeiro de 2003, com a nova redação da Lei 11.645, de 10 de março de 2008, caracteriza Racismo Institucional, nos moldes do conceito acima articulado;

CONSIDERANDO a Recomendação REC-PGJ 004/2008, de 22 de julho de 2008, da lavra do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que inúmeras cobranças para implementação, efetiva, da Lei 10.639 vem acontecendo nos últimos anos junto aos Ministérios Públicos no Brasil com pouco ou quase nenhum resultado concreto, inclusive com arquivamento, exemplo o Ministério Público Federal do Espirito Santo.

Propomos:

INSTAURAR um INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de investigar se os estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, por meio de seus sistemas e organizações existentes no Brasil estão contemplando conteúdo programático relativo ao ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos termos da Lei e da regulamentação acima mencionada, determinando de logo o que se segue:

1 – Instituir, em cada Estado, uma comissão, liderada pelos Promotores Estaduais, composta por representações das Secretarias de Educação, dos Conselhos de Educação, dos Fóruns de Promoção da Igualdade Racial, Fóruns de Educação Afro-brasileiros – Lei 10.639, das Entidades de Classe, das Entidades Patronais, sob compromisso, para realizar os trabalhos;

2 - Requisitar das Secretarias de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as seguintes informações, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as seguintes informações:

a)     relatório detalhado das ações implementadas entre os anos de 2010 e 2014, destinadas ao cumprimento das Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, bem como o art. 11 da Lei 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial) especialmente no que se refere a capacitação continuada de professores (eixo 02 do  Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana) e condições institucionais com rubricas e setores específicos da temática (eixo 06 Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana), com ênfase na implantação das referidas leis;
b)    planejamento das ações destinadas ao cumprimento das referidas leis para o ano letivo de 2015 E A POSTERIOR;
c)     conteúdo programático do ensino básico, seja fundamental ou médio, de acordo com o administrado pelo sistema de ensino entre os anos de 2010 e 2014;
d)    conteúdo programático do ensino fundamental e médio previsto para o ano letivo de 2015;
e)     indicação dos atuais livros de referência utilizados pelos sistemas de ensino.
f)       DECLARAR O PAR EM CADA MUNICÍPIO E ESTADO RECURSOS DESTINADOS E BEM COMO SUAS APLICAÇÕES NO TOCANTE AO EIXO ERER (EDUCAÇÃO DAS RELAÕES ETNICOS RACIAIS, E RECORTES EDUCAÇÃO KILOMBOLAE QUADRO/RELATORIO DEMONSTRATIVO COM AS DEVIDAS DEVOLUTAS.

3 – Requisitar às Entidades Patronais, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as seguintes informações:

a)     relação das escolas particulares (ensino fundamental e médio) existentes no Estado, com os respectivos endereços e responsáveis;
b)    conteúdo programático do ensino médio e fundamental ministrado por cada escola existente no Estado entre os anos de 2010 e 2014;
c)     conteúdo programático do ensino fundamental e médio previsto para o ano letivo de 2015;
d)    indicação dos atuais livros de referência utilizados pelas escolas privadas do Estado.

4 – Requisitar das Instituições de Ensino Superior, públicas e privadas, um relatório detalhado das ações implementadas em cada curso de formação docente, entre os anos de 2010 e 2014, destinadas a preparar suas/seus alunas/os para cumprir, ao longo do exercício profissional, as Leis nº 10.639/2003 e 11.645/2008, bem como o art. 11 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
“E AO PRÓPRIO MEC/SECADI E BEM COMO AOS INSTITUTOS E UNIVERSIDADES FEDERAIS E DEMAIS IES EM DEMAIS ESFERAS E BEM COMO AS IES PARTICULARES”.

(...)


Sem mais para o momento, assinam:
01- Centro de Estudos da Cultura Negra no Estado do Espirito Santo/CECUN–ES                           
02- Instituto da Comunidade Afrobrasileira/ICAB–PR;                                                             03- Casa de Cultura Ilé Asé D'Osaguiã/CCIAO–PB;                                                                          04- Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades/CEERT–SP;                              05- Centro de Estudos de Defesa do Negro do Pará/CEDENPA;                                                      06- Movimento Negro Unificado – MNU;                                                                           07-  Instituto NZinga Mbandi-DF                                                                                                            08- Uneafro-Brasil - SP;                                                                                                                               09- Associação Fransciscana de Defesa e Formação Popular - SP;                                                        10- Centro de Educação, Profissionalização, Cidadania e Empreendedorismo – CEPCE-SP ;                                                                                                                                                    11- Instituto Buzios – BA/RJ;                                                                                                                                              12- Coletivo Nacional de Juventude Negra – ENEGRECER;                                                                                                                                                  13- Coletivo Negrada – ES;                                                                                                              14- Movimento de Mulheres Negras Capixabas;                                                                       15- Afropress;                                                                                                                          16- Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e Saúde/RENAFRO;                                                       17- Fórum Estadual da  Juventude Negra do Espírito Santo – FEJUNES;                                                        18- Associação Brasileira de Pesquisadores/as Negros/as – ABPN;                                        19- Núcleo de Estudos Negros – SC;                                                                                                                      20- Núcleo de Estudos da Cultura Negra e Indígena - NEABI-UFPB;                                                 21- Articulação Caminhada de Terreiro –PE;                                                                             22- Fórum de Juventude Negra –PE;                                                                                               23-  Sociedade  das  Jovens Negras Femininas - PE;                                                                  24- Central de Movimento Popular –PE;                                                                                25- Núcleo de Estudos Afro-Brasileiro – UnB;                                                                                26- Centro de Estudos da Cultura Negra do Maranhão – CCNM;                                        27- Núcleo de Estudos de  Afro-Brasileiro – UFMA;                                                                         28- Núcleo de Estudos Ameríndios e Africanos -  UNICENTRO/PARANÁ;                                                                   29- Núcleo de Estudos de  Afro-Brasileiro – IFPA;                                                                                                                                   30- Núcleo de Estudos sobre Educação, Gênero, Raça e Alteridade (NEGRA) - UNEMAT ;                                                                                                                31- Centro  de Cultura Afro-Brasileira Chico Rei – MG;                                                                                                                                            32- Núcleo de Estudos  Afro-Brasileiro – NEAB- IFPB; ;                                                                                  34- Instituto da Mulher Negra do Piauí- AYABÁS-PI;
35- Núcleo de Estudos e Pesquisas Afro – NEPA-UESPI;                                                   36- FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ÉTNICO RACIAL DO ACRE – FPEER/AC
37- Grupo de Pesquisas e Estudos em Relações Étnico-raciais, Educação e Formação Docente - GREED - FE/UFF;
38 -  REDE MANDACARU BRASIL
39 – FONSAPOTMA RN – FÓRUM DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DOS POVOS TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA DO RN
40- COMISSAO DE POVOS TRADICIONAIS/ RELIGIOSAS E RELIGIOSOS DE TERREIROS E MATRIZ AFRICANA, AFRO BRASILEIRA E AFRO AMERINDIA DO RN
41- CENERAB RN
42 – FORUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE ETNICO RACIAL DO RN MEC/SECADI

                                                                                                                                          -                                                                                                      -                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    
.................., ..... de agosto de 2015.

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