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sexta-feira, 6 de abril de 2018

Dia Nacional da Visibilidade Trans 2013 - Ivana Spears

nome social uma luTA e uma conquista....A população LGBTTSQHSH... é forte. Com a nossa união, teremos muitas vitórias como essa”...- Ministério da Saúde orienta sobre o preenchimento do nome social no Cartão SUS

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Inclusão do nome social de travestis e transexuais no cartão do Sistema Único de Saúde tem como objetivo reconhecer a legitimidade da identidade desses grupos e promover o maior acesso à rede pública...




http://bvsms.saude.gov.br/bvs/cartazes/nome_social_sus.pdf




Presidente Michel Temer regulamenta decreto que inclui nome social na Carteira de Identidade.
Em 5 de fevereiro de 2018 foi sancionado pelo presidente Michel Temer o decreto nº 9.278/18 que regulamenta a lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para que as carteiras de identidade possam abranger o nome social de pessoas transgênero. De acordo com o novo documento, para emitir a Carteira de Identidade com o nome social, basta que o interessado manifeste sua vontade através de um requerimento escrito e apresentar certidão de nascimento ou casamento. A nova carteira de identidade porém trará o nome de registro e o nome social e pode não ser suficiente para evitar situações constrangedoras.

De acordo com a nova norma, não é mais necessário consultar e contratar advogados e passar por processos na Justiça para conseguir o direito ao nome social. A partir de 1º de março de 2019, todos os órgãos de identificação deverão obedecer o decreto. O projeto de lei ao qual se inspirou este decreto articulado pelo Ministério dos Direitos Humanos, é em homenagem a João W. Nery, um dos maiores ativistas transgênero do país. Segundo o projeto parado há anos no Congresso, a pessoa trans não precisará se submeter a cirurgia ou hormonização caso deseje alterar seus documentos.
Desde o ano de 2016, o nome social para pessoas transgênero é um direito. De acordo com o decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, sancionado pela então presidenta Dilma Roussef, a pessoa transgênero tem o direito de ser tratada pelo nome social bem como apresentar seus documentos de acordo com o nome escolhido e o gênero auto identificado. A decisão foi sancionada em nível nacional e todas as instituições públicas devem respeitar a norma.
No âmbito educacional, o nome social também é direito. Todas as instituições de ensino devem constar em seus documentos oficiais a verdadeira identidade de gênero e nome. Em 2017, o Ministério de Educação (MEC) autorizou o uso do nome de acordo com a identidade do estudante assim como o uso dos banheiros. Outras instituições públicas como repartições e o Sitema Único de Saúde já vinham adotando o nome social em sua política. Os formulários de inscrições para processos públicos já contém o campo para nome social e algumas empresas privadas tais como bancos e telefonia já disponibilizam em suas faturas e cartões o nome social. Muitas vezes o nome de registro está junto nesses documentos, e é nesse sentido que o projeto de lei tentava avançar ainda mais e evitar qualquer discriminação.




DECRETO Nº 22.331, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.
Dispõe sobre o direito ao uso de nome
social por pessoas travestis e transexuais
no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do Estado do Rio Grande
do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com
fundamento no art. 11 e no art. 66, I, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de
fevereiro de 1999.

Considerando que a Constituição Federal enumera a dignidade da pessoa
humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Considerando que a Carta Magna enumera a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, no rol dos direitos e garantias fundamentais, D E C R E T A: Art. 1º Fica assegurado aos travestis e transexuais o direito de ser identificado pelo correspondente nome social em todos os atos e procedimentos realizados no âmbito do Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. Entende-se por nome social aquele pelo qual os travestis e transexuais são conhecidos, identificados e denominados na correspondente comunidade e meio social. Art. 2º A indicação do nome social pelo interessado deve ocorrer por ocasião do preenchimento, perante Órgão ou Ente Público do Poder Executivo Estadual, de cadastro, ficha ou qualquer outro documento. § 1º O interessado deve indicar o nome social como prenome e, em seguida, informar o nome civil.
§ 2º O nome civil do travesti ou transexual que optar pela identificação pelo correspondente nome social somente pode ser utilizado para fins internos administrativos. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo, para fins de confecção de documento oficial, bem como nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Thiago Cortez Meira de Medeiros
ROSALBA CIARLINI ROSADO










  • Publicado:  Quinta, 09 de Outubro de 2014, 14h14

Ministério da Saúde orienta sobre o preenchimento do nome social no Cartão SUS


http://www.blog.saude.gov.br/index.php/34540-ministerio-da-saude-orienta-sobre-o-preenchimento-do-nome-social-no-cartao-sus
    Embora desde 2013 o Sistema de Cadastramento de Usuários do Sistema Único de Saúde (CADSUS) possibilite a impressão do Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS) somente com o nome social do usuário, muitos estados e municípios ainda têm dúvidas sobre esse preenchimento. Para tirar essas dúvidas e fazer valer o direito dos usuários de serem identificados pelo nome social, o Departamento de Informática do SUS (DATASUS) publicou nota técnica com orientações sobre como preencher o sistema e realizar a impressão do Cartão SUS somente com o nome social.
    A Nota Técnica nº 18, publicada em 24 de setembro, orienta gestores e operadores do sistema responsável pelo cadastramento de usuários do SUS a como proceder no preenchimento dos campos nome civil, nome social e sexo. No caso dos transexuais e das travestis deve constar no cartão SUS o nome social, data de nascimento, número do cartão e código de barras, sendo que os campos nome civil e sexo devem ser omitidos. Porém os dados completos do usuário, o que inclui o nome civil, serão mantidos na base de dados do Cartão Nacional de Saúde e no código de barras. Isso garante a validade do registro das informações e preserva a identificação do usuário.

    A identificação pelo nome social em todos os documentos dos usuários, o que inclui o cartão SUS, é um direito garantido desde 2009 pela carta de Direitos dos Usuários do SUS (Portaria 1.820 de 13 de agosto de 2009). Por isso, independente do registro civil ou de decisão judicial, é direito do usuário do SUS ser identificado e atendido nas unidades de saúde pelo nome de sua preferência, evitando com isso que o nome de identificação do usuário seja motivo de constrangimento e exposição à situação vexatória.
    “Todo o serviço público de saúde deve ter o cuidado em respeitar o direito ao uso do nome social. Essa medida é um divisor de águas no atendimento de saúde das pessoas trans”, explica Rafaelly Wiest, integrante do segmento trans no Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT do Ministério da Saúde. Ela explica que na cidade onde vive, o uso do nome social é garantido em todas as unidades de saúde e isso faz toda a diferença no atendimento. “Aqui em Curitiba eles chamam o paciente por um painel eletrônico e nele aparece apenas o meu nome social. Isso faz uma diferença absurda, me sinto mais segura em procurar uma unidade de saúde, pois sei que terei a minha identidade respeitada e reconhecida”, completa.
    Fonte: Aedê Cadaxa/ Agência Saúde




    Você Sabia?
    O Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico já conta,
    desde o ano de 2015, com a alteração do campo “4.04 – Apelido”
    para “Apelido/Nome Social”. A ampliação da capacidade de coleta
    de dados selecionados por segmentos populacionais no CadÚnico,
    permite as politicas públicas informações particularizadas
    que amplifi cam o poder de enfoque para o desenvolvimento de
    políticas, programas, serviços, ações e projetos mais alinhados a
    realidade social.





    http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/211-218175739/59221-resolucao-que-autoriza-uso-de-nome-social-de-travestis-e-transexuais-e-homologada-pelo-mec




    Resolução que autoriza uso de nome social é homologada pelo Ministério da Educação


    A resolução que autoriza o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares da educação básica foi homologada nesta quarta-feira, 17, pelo ministro da Educação, Mendonça Filho. Com o documento, maiores de 18 anos podem solicitar que a matrícula nas instituições de ensino seja feita usando o nome social. No caso de estudantes menores de idade, a solicitação deve ser apresentada pelos seus representantes legais.
    “Essa era uma antiga reivindicação do movimento LGBTI e que, na verdade, representa um princípio elementar do respeito as diferenças, do respeito à pessoa humana e ao mesmo tempo de um combate permanente do Ministério da Educação contra o preconceito, o bullying, que muitas vezes ocorrem nas escolas de todo o país. É um passo relevante para o princípio do respeito às diferenças e o combate aos preconceitos”, enfatizou Mendonça Filho. “É a construção do bem como a lógica do caminho a ser percorrido.”
    A professora Luma Nogueira de Andrade, de direitos humanos, gênero e diversidade sexual e gestão escolar da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (Unilab), em Redenção (CE), conta que toda a sua vida escolar foi marcada por “negação do espaço”, por não ter podido utilizar o nome social no ambiente escolar. “O nome ser negado significa o não acesso aos espaços educacionais. Portanto, se trata de um direito fundamental que é a educação. Tenho que ter o mesmo acesso à escola como todas as pessoas neste país, considerando as minhas singularidades”, defende.  
    “O lema fundamental da educação é a inclusão. Não é incluir despindo as diferenças. Pelo contrário. É incluir aceitando e respeitando as diferenças. Para respeitar e tratar bem as pessoas trans é necessário, primeiro, o respeito à sua identificação, que é o nome. O nome pelo qual eu me identifico é o nome pelo qual eu existo”, completa a professora.
    O diretor-presidente da Aliança Nacional LGBTI (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersex), Toni Reis, enfatiza que a resolução homologada nesta quarta-feira “significa respeito”. “O que nós queremos é o respeito à comunidade transexual e travesti. É importante que eles possam estudar. Que escolas e universidade sejam lugares acolhedores para todos e todas”, defende. “O Brasil dá um passo importante para o respeito e a diminuição da evasão escolar e contra o bullying e preconceito contra a comunidade que é mais desrespeitada dentro da comunidade LGBTI.”
    Para o ministro Mendonça Filho, a resolução homologada nesta quarta representa o respeito à pessoa humana nas escolas (Foto: André Nery/MEC)
    CNE - A resolução que garante esse direito foi aprovada de forma unânime pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) em setembro de 2017. O uso do nome social por travestis e transexuais é uma reivindicação constante de representantes deste grupo social, e já era possível nas inscrições do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
    A secretária de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do MEC, Ivana de Siqueira, disse que das 27 unidades da federação, 24 já têm sua normatização com relação ao uso do nome social e agora chegou a vez de o MEC se posicionar. “É uma importante medida que o MEC adota. É um passo importante, embora ainda precisemos trabalhar diversas medidas para acabar com o bullying e a violência”, ressaltou a secretária.
    Somente no ano passado, 303 candidatos ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) fizeram uso desse direito, conforme dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que indicou São Paulo como o estado onde mais foi feito o pedido, com 72 solicitações.
    Essa garantia do Enem foi justamente o que motivou Bernardo Mota, 20 anos, estudante de serviço social da Universidade de Brasília (UnB) a voltar a estudar. Ele fez o exame em 2016 e conta que o uso do nome social foi um fator crucial para seu engajamento nos estudos. Ele conta que ser obrigado a usar um nome que ele sentia não ser dele causava “muito estresse e vergonha”. E que teve uma boa surpresa ao chegar para fazer a prova do Enem. 
    “Eu já fui preparado para lutar, achando que eu teria de enfrentar várias coisas, mas quando eu cheguei, pelo contrário, eu fui super bem atendido. Meu nome foi respeitado e isso me deu, inclusive, tranquilidade para fazer a prova e para passar no vestibular. Então, foi fundamental o nome social para eu conseguir voltar aos estudos”, conta.
    A resolução, homologada nesta quarta, busca propagar o respeito à identidade de gênero e minimizar estatísticas de violência e abandono da escola em função de bullying, assédio, constrangimento e preconceitos. O texto determina ainda que as escolas de educação básica brasileiras, na elaboração e implementação de suas propostas curriculares e projetos pedagógicos, assegurem diretrizes e práticas com o objetivo de combate a quaisquer formas de discriminação em função de orientação sexual e identidade de gênero de estudantes, professores, gestores, funcionários e respectivos familiares.

    Assessoria de Comunicação Social





    Presidência da República
    Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

    Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1ºcaput, inciso III, no art. 3ºcaput, inciso IV; e no art. 5ºcaput, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
    Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
    I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e
    II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
    Art. 2o  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.
    Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.
    Art. 3o  Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.        (Vigência)
    Art. 4o  Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.
    Art. 5o  O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
    Art. 6o  A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
    Art. 7o  Este Decreto entra em vigor:
    I - um ano após a data de sua publicação, quanto ao art. 3o; e
    II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
    Brasília, 28 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
    DILMA ROUSSEFF
    Nilma Lino Gomes
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2016  






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