“Regulamentação da Acupuntura: Caímos numa Armadilha do Destino?”
* Texto Histórico Explicativo do Contexto Atual da Regulamentação e Prática da Acupuntura no Brasil
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Acórdão relativo ao RESP 1.357.139/DF tornando nula a Resolução 005/2002 me induziu a refletir novamente sobre o contexto político institucional da acupuntura, no Brasil e passo a dividir minha reflexão com os interessados e pacienciosos que lerem o presente texto até o final.
É assunto incontroverso, para qualquer acupunturista, que o introdutor e grande propugnador da técnica no Brasil foi Frederico Spaeth (1912-1990), fisioterapeuta prático, imigrante luxemburguês, que em 1958 fundou a Sociedade Brasileira de Acupuntura e Medicina Oriental e que mais tarde, já na companhia de Ermelino Pugliesi, Ary Telles Cordeiro, Evaldo Martins Leite a transformaria, nos idos de 1972, na Associação Brasileira de Acupuntura – ABA que foi o principal celeiro de profissionais acupunturistas no Brasil.
A luta de Spaeth e seus companheiros pela institucionalização da acupuntura, originada na década de 50 do século passado, iniciou, como observamos, com a preocupação de agregar profissionais e formar novos acupunturistas, de maneira que fosse possível consolidar uma massa crítica profissional, capaz de difundir a técnica e seus benefícios no território brasileiro.
Neste compasso, de institucionalização da prática, surgiram novos personagens, ainda naquela época da história e que persistem em seus propósitos pela regulamentação da técnica até o presente momento. Jamais poderia deixar de citar as importantes figuras de Sohaku Bastos e Wou Tou Kwang, que perseveram até o presente momento na luta pela regulamentação da acupuntura brasileira, conhecida também, como a “Batalhadas Agulhas”.
Todos somados, nossos primeiros companheiros de luta encontravam um ambiente social hostil, para o reconhecimento da acupuntura enquanto ciência e profissão nos idos anos 60 e 70 no Brasil.
As razões básicas para esta hostilidade eram o absoluto desconhecimento da técnica, trazida por um luxemburguês, cujo conhecimento da acupuntura lhe fora ensinada por discípulos de George Soulié de Morant, grande incentivador da acupuntura na França, já no início do século passado.
Vale lembrar, que estas primeiras informações técnicas da acupuntura, no Brasil, trilharam o caminho da Europa para a sua chegada, pois a China, seu berço de origem, em 1946 fechou-se culturalmente para o mundo ocidental, uma vez que lá se iniciou a Ditadura Comunista de Mao Tsé Tung.
Assim, buscar conhecimentos da acupuntura em seu país de origem era praticamente impossível pelo advento da “cortina de ferro” (designação dada ao isolamento político cultural dos países comunistas naquela época).
Logo, no Brasil, das décadas de60 e 70, a acupuntura era coisa de feiticeiros, ou coisa de charlatões comunistas, pois não devemos esquecer que era vigente, em nosso país, a “Ditadura Militar” que perdurou de 1º de abril de 1964, até 15 de março de 1985, sob o patrocínio dos Estados Membros componentes da OTAN, especialmente dos E.U.A.
Tal era a dimensão de preconceitos oferecida em desprestígio da acupuntura que o Conselho Federal de Medicina - CFM, como é notório, publicou a Resolução CFM Nº467, de 3 de agosto de 1972, no Diário Oficial da União; em 28 de agosto de 1972 estabelecendo que a acupuntura não era especialidade, ou técnica médica, o que levou a perseguição dos próprios colegas médicos que a praticavam, no Brasil.
Neste episódio, Evaldo Martins Leite e Wu Tou Kwang, médicos acupunturistas, responderam processo crime por charlatanismo, denunciados que foram, pelo CFM.
Neste contexto, como podemos deduzir, regulamentar a acupuntura por intermédio de Lei, ou Decreto-Lei (forma de gênese legal permitida na época) era uma tarefa impossível.
Restava então, aos pioneiros,difundir a técnica através da formação de mais e mais profissionais capacitados para executá-la, aguardar e acreditar que os resultados terapêuticos da acupuntura falassem por si, reduzindo, assim, o preconceito que havia naquele momento, pelo caminho da eficácia terapêutica, aguardando, conquanto, melhores oportunidades futuras para a regulamentação.
A mudança paradigmática viria com a reabertura das relações políticas com a China, iniciada por Henry Kissinger,Richard Nixon e Mao Tsé Tung em 1972, que possibilitou a retomada dos conhecimentos ocidentais sobre a acupuntura, no seu país de origem.
Nesta conjuntura, em 1978 a Organização Mundial da Saúde – OMS realizou em Alma–Ata, no Cazaquistão, a importante Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúdeque resultou, ao final, na Declaração de Alma-Ata que enfatiza os cuidados básicos de saúde a serem propugnados nos países membros da OMS, especialmente naqueles países chamados “em desenvolvimento”.
A partir desta convenção, a OMS começaria a sua jornada pelo reconhecimento mundial da acupuntura como uma das importantes técnicas de saúde a serem utilizadas, na abordagem dos cuidados na atenção primaria em saúde dos países pobres, ou chamados naquela época de “países em desenvolvimento”, pelo seu baixo custo, pela sua baixa complexidade e pela alta resolutibilidade da técnica.
Este reconhecimento do potencial de ajuda da acupuntura para os cuidados básicos de saúde dos países pobres culminou, em 1991, na 44ª. Assembleia Mundial da Saúde, na edição daResolução WHA 44.34 que instava aos países membros da OMS a buscar a institucionalização da acupuntura, através das “Diretrizes Sobre a Capacitação Básica e Segurança na Acupuntura”, que são o objeto principal daquela Resolução.
Simultâneo a evolução destes fatos, ou seja desde Alma-Ata até a 44ª Assembleia Mundial de Saúde em 1991, no Brasil, também ocorreram importantes acontecimentos, no âmbito da acupuntura,que passamos a relembrar, a seguir.
Os fisioterapeutas se aproximavam cada vez mais da técnica e as grandes turmas de acupuntura da ABBA começaram a receber além dos leigos, uma quantidade expressiva de fisioterapeutas e médicos interessados na técnica.
No início da década de 80 os pioneiros da acupuntura encontravam um ambiente mais favorável para buscar a regulamentação da acupuntura, no Brasil e assim o fizeram.
Em 1984, buscaram a regulamentação pelas mãos dos médicos Mário Hato (Projeto de Lei 3838/84) e Antônio Salim Curiati (Projeto de Lei 852/88), continuado por Antônio Carlos Mendes Thame (Projeto de Lei 935/91), também pelo Projeto de Lei 383/1991 de Marcelino Romano Machado, aprovado em 1994 na Câmara dos Deputados e que passou ao Senado pelas mãos do Senador Valmir Campelo.
A retomada da iniciativa pela regulamentação da acupuntura, evidenciou as vaidades e os interesses pessoais dos componentes da ABBA, dando origem a uma importante dissidência institucional de alguns médicos da ABA, que formariam a instituição que seria conhecida como Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura – SMBA, criada em1984, após a participação, daqueles médicos em seu último Congresso Brasileiro de Acupuntura, promovido pela ABA.
Óbvio, que os dissidentes médicos da SMBA, já informados do potencial econômico financeiro que a acupuntura representava, nos E.U.A., Europa e Oceania, tinham por objetivo monopolizar a técnica somente nas mãos dos seus colegas.
Antes porém, a estratégia a ser utilizada previa a necessidade da desmistificação da técnica junto ao próprio Conselho de Medicina, que na ocasião abominava a acupuntura.
Iniciaram suas atividades, então,pela gestão política junto aos órgãos de saúde pública, que naqueles tempos, imediatamente após ditadura, eram direcionados pela Comissão Interministerial de Planejamento.
Convenceram os integrantes daquela Comissão, em 1988, através dos fatos internacionais, que evidenciavam cada vez mais a indicação da acupuntura como importante instrumento a ser empregado na saúde pública brasileira.
Daí surge a criação da Resolução CIPLAN 5/88 introduzindo a acupuntura dentro da Saúde Pública brasileira, antes da efetiva criação do atual SUS.
Este foi o primeiro passo para eliminar o ranço do Conselho Federal de Medicina pela acupuntura.
É evidente que de um lado da batalha encontravam-se Spaeth, Evaldo, Sohaku, Wu e os demais praticantes que pugnavam pela regulamentação urgente da acupuntura e do outro lado, inicialmente, encontravam-se a SMBA e o Instituto de Acupuntura do Rio de Janeiro – IARJ (outra dissidência institucional criada a partir de ex-alunos de Spaeth) que não queriam a regulamentação da profissão, sob o argumento de que a mesma deveria ser monopólio do médico ocidental no Brasil, ao contrário do que ocorria nos demais países Europeus e na América do Norte.
Pendente a regulamentação da acupuntura, no Brasil, O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, preocupado com o crescimento importante do número de fisioterapeutas que já utilizavam a acupuntura, acessoriamente aos seus tratamentos fisioterápicos, resolveu uniformizar os cuidados a serem empregados, por estes profissionais, para o emprego da técnica, com a devida segurança.
Daí nasceria a primeira Resolução de Conselho Profissional que versava sobre a acupuntura, ou seja a Resolução COFFITO 60/1985.
Ressalte-se que o escopo da Resolução COFFITO 60/1985 era fundar os critérios de segurança a serem preenchidos pelos fisioterapeutas, para a prática simultânea da fisioterapia e da acupuntura, no cotidiano dos atendimentos efetuados pelos seus profissionais jurisdicionados.
Buscava assim, o COFFITO, utilizar o seu “Poder de Polícia”, para limitar o exercício da acupuntura, somente aos fisioterapeutas qualificados para tanto, ou seja para aqueles profissionais que apresentassem ao COFFITO um Diploma de curso teórico prático de acupuntura, efetuado em uma entidade de reconhecida idoneidade científica,ou em uma Universidade.
Reitera-se que tal iniciativa jamais teve o condão monopolizador da acupuntura, o pretendido era elevar os níveis de segurança de sua aplicação.
Aquele Conselho Profissional, limitou assim a acupuntura para os seus profissionais circunscritos, que fossem devidamente treinados para tanto, elevando assim o grau de segurança da técnica na saúde pública, esta última que representa uma fatia importante do conceito de “Interesse Público, o qual deve ser tutelado pela Administração Pública Direta e Indireta (caso dos Conselhos Profissionais).
Nesse compasso, foram surgindo,ainda, novos fatos no panorama histórico da acupuntura brasileira, como a tentativa de obstrução da matricula de alguns fisioterapeutas em cursos de acupuntura no IARJ, do Rio de Janeiro (um deles era o colega Cosme Guimarães),que foi frustrada mediante Mandado de Segurança 7681470/86 da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e Acórdão da 1ª Turma Registro MAS 113658/RJ – Sessão de 16 de junho de 1987.
Cumpre salientar, ainda, que nessa decisão a Justiça federal reconheceu que a acupuntura é uma atividade profissional vinculada à saúde pública e que mantém afinidade com as atividades dos fisioterapeutas.
Ocorre, ainda, a morte de Frederico Spaeth em 1990, dois anos após a criação da Resolução CIPLAN 5/88, que também foi sentida pelo meio profissional.
Acontece o engavetamento do Projeto de Lei 383/1991 do Deputado Marcelino Romano Machado, aprovado na Câmara em1994, que passou ao Senado pelas mãos do Senador Valmir Campelo.
Sucede, então, a chegada do médico Geraldo Althof, em 1998 a posição de Senador, pela via obliqua e antidemocrática, porém constitucional da suplência, na vaga do recém falecido Senador Vilson Kleinübing do PFL de Santa Catarina.
O suplente de Senador foi a esquina da história, que possibilitou concretizar o início dos sonhos monopolizadores da saúde pública brasileira, pela classe médica.
Em primeiro lugar, aquele senhor ofereceu um substitutivo ao Projeto de Lei aprovado na Câmara dos Deputados de autoria do Deputado Marcelino Romano, que encontrava-se, até então, nas mãos do Senador Valmir Campelo, desvirtuando-o completamente, pois o projeto original, previa o exercício multiprofissional da acupuntura.
Subverteu, portanto os objetivos iniciais do projeto original, tentando limitá-lo exclusivamente ao monopólio médico. Felizmente, tal projeto se perdeu nas gavetas do Congresso Nacional.
Em segundo lugar, legou a nossa sociedade a gênese do Projeto de Lei do “Ato Médico” que até hoje raiva no Congresso Nacional pendendo sobre as cabeças dos demais profissionais da saúde,que terão os seus direitos profissionais, históricos, cerceados com sua aprovação, pois o mesmo enseja em si o monopólio do diagnóstico e das terapias.
Mas, desde o nascimento do Substitutivo do Projeto de Lei da Acupuntura criado por Geraldo Althof em 4 de abril de 2000, até o seu ostracismo em 2002 nas gavetas da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, desenvolveram-se, ainda, importantíssimos fatos políticos na acupuntura, que seguimos relembrando.
Nasceu a Sociedade Brasileira de Fisioterapeutas Acupunturistas - Sobrafisa pelas mãos e sob a influência direta do saudoso Dr. Ruy Gallart de Menezes, que teve como primeira presidente, Vilalba Rita Collares Cruz, seguida de Jean Luis de Souza, Sandra Mara Silvério Lopes e, atualmente, Célia Rodrigues da Cunha ( Nota importante: Em 7 de Maio de 2013, João Eduardo de Araújo foi eleito o novo Presidente da Sobrafisa para o período 2013/2017).
Pelas mãos de Delvo Ferraz,nasceu a SOCIEDADE BRASILEIRA DE PSICÓLOGOS ACUPUNTURISTAS – SOBRAPA.
Criaram-se várias instituições de ensino da acupuntura em nível de pós graduação para os profissionais da saúde e em nível de formação para os leigos.
Diversos Conselhos Profissionais da Saúde, cujos seus profissionais já atuavam com a associação da acupuntura junto aos seus respectivos diagnósticos e tratamentos, foram pressionados a se posicionar em face a tentativa de monopólio médico da acupuntura, editando resoluções normativas.
Assim surgiram a Resolução do Conselho Federal de Biomedicina no 02/95, a Resolução COFEN No283/2003 do Conselho Federal de Enfermagem, a Resolução CFF No 353/2000 do Conselho Federal de Farmácia, as Resoluções COFFITO No 219/2001 e 221/2001 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a Resolução No 272 do Conselho Federal de Fonoaudiologia, a Resolução CFP N° 005/2002 do Conselho Federal de Psicologia e a Resolução CONFEF Nº069/2003 do Conselho Federal de Educação Física.
Há que se ressaltar, também, que o Conselho Federal de Medicina reverteu, evidentemente a sua posição formal de que acupuntura era curandeirismo e charlatanice demonstrada pela Resolução CFMNº467/72 e obviamente auto atribuí à classe médica o monopólio da acupuntura através da Resolução CFM Nº1.455/95.
Historicamente do ponto de vista político profissional da luta de classes essa foi a primeira vez que os médicos se utilizaram do conceito de “Ato Médico” procurando legitimar o uso exclusivo de um diagnóstico, ou da técnica terapêutica.
Tal resolução já foi revogada e substituída pela Resolução CFM Nº1634/2002, que obviamente intenta, ainda, justificar o monopólio corporativo da acupuntura pela classe médica.
Como se pode observar, de fato, todas as resoluções editadas nos anos 2000 foram criadas com o desiderato de legitimar a atuação na acupuntura, dos diversos segmentos profissionais de graduação superior da área da saúde, frente a tentativa de monopólio legal que a classe médica intentava com sua resolução e com seu Senador Geraldo Althof.
Quase que a totalidade destas Resoluções atribuíam aos profissionais jurisdicionados a possibilidade de obtenção do título de especialista em acupuntura pelos respectivos Conselhos Profissionais.
O CFM, num ato coordenado,utilizando-se de uma instituição chamada Colégio Médico de Acupuntura ingressou com diversas ações de anulação, contra todas as Resoluções dos demais Conselhos, mantendo-se na postura monopolizadora da acupuntura.
Para o ingresso destas ações utilizaram-se dos seguintes argumentos, que passo a enumerar e contra argumentar, a seguir:
1) Acupuntura necessita de diagnóstico e somente quem pode diagnosticar é o médico.
Diagnóstico, segundo os dicionários mais respeitados, é um termo relativo ao substantivo feminino “diagnose”, cujo significado etimológico é “ação, ou faculdade de discernir”,“distinguir”.
Logo, “diagnóstico” etimologicamente é “capaz de distinguir, de discernir”.
Como há a rubrica deste termo em medicina e o termo medicina em sentido geral significa: “conjunto de conhecimentos relativos à manutenção da saúde, bem como à prevenção, tratamento e cura das doenças, traumatismos e afecções”.
Evidentemente que a aplicação do termo em figura de metonímia caracteriza que somente o médico poderá realizar o diagnóstico.
Desta forma procura-se iludir a realidade omitindo que os outros profissionais da saúde, de graduação superior,tem o conjunto de habilidades para diagnosticar em suas distintas áreas de atuação.
Razão pela qual o médico executa o diagnóstico médico, o odontólogo executa o diagnóstico odontológico, o psicólogo executa o diagnóstico psicológico, o fisioterapeuta executa o diagnóstico fisioterapêutico e assim por diante.
Basta observar os documentos relativos às diretrizes curriculares de cada profissão da saúde, elaboradas pelo Ministério da Educação, para se ter clareza neste entendimento.
Evidente que se o legislador pretendesse criar profissionais incapazes de discernir, em suas respectivas áreas de atuação em saúde, teria os criado não como profissionais bacharéis e sim como tecnólogos, ou ainda como técnicos.
Todavia esta é sempre uma linha de argumentação que pode iludir o mais desatento observador.
2) Acupuntura é um procedimento invasivo e exige conhecimentos complexos sobre anatomia, fisiologia e outros, para praticá-la, do contrário os riscos que corre a população brasileira preocupam os médicos.
Cabe ressaltar aqui a hábil tentativa de utilização da dicotomia “médico X não médico”, aonde no pólo “não médico” todos os profissionais da saúde, de graduação superior, são equiparados à condição dos leigos.
Ou seja, para ter conhecimentos em anatomia, fisiologia e outras disciplinas da saúde, ou o individuo é médico e possui, ou não é e não possui.
Trata-se de Maniqueísmo puro, ou simples menosprezo aos anos de dedicação e estudo dos demais profissionais.
Ademais, cabe ressaltar que, conforme a OMS, o que vale é a preparação específica para o exercício da acupuntura e neste particular, todos os profissionais da saúde obtém este conhecimento após a graduação, nos cursos de pós-graduação, inclusive os médicos.
Quanto a preocupação social gerada pela utilização perfurante das agulhas (método invasivo), é interessante ressaltar que a mesma preocupação não atinge os tatuadores (que utilizam o mesmo material), os manicuros e pedicuros (que utilizam material perfuro-cortante), as auxiliares de enfermagem (que aplicam medicamento intramuscular e pior, endovenoso). A preocupação médica é seletiva, como sempre.
3) Acupuntura é “ato médico”.
Qual Lei expressamente afirma a atividade da acupuntura um Ato Médico?
Em 1966, a OIT (Organização Internacional do Trabalho) colocou o acupunturista, como uma das profissões da CIUO (Classificação Internacional Uniforme de Ocupações).
O Ministério do Trabalho, em convênio com o OIT e a UNESCO, criou a profissão acupunturista sob o códigoNº0-79.15, na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), publicada em D.O.U.. de 11/02/94, Seção1.
Ainda, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou nova edição do Código Brasileiro de Ocupações (CBO) estabelecendo os códigos de Acupunturista (3221-05), de Fisioterapeuta Acupunturista (2236-05), e de Psicólogo Acupunturista (2515-10)
De acordo com a Federação Mundial de Acupuntura e Sociedades de Moxabustão, na Ásia há, pelo menos, 50.000 acupunturistas, na Europa se estima a presença de 15.000 acupunturistas incluindo os médicos ocidentais que também a praticam.
Nos EUA haviam, naquela época,12.000 licenciados em acupuntura, ratifique-se “não médicos”, e a prática da mesma é regulamentada em 38 Estados.
Não há na grade curricular do curso de Medicina a disciplina, ou o conteúdo programático dos conhecimentos da acupuntura, ou seja assim como os demais profissionais da saúde, preparo médico em acupuntura acontece após a graduação, conforme é preconizado pela O.M.S.
Em 03 de maio de 2006 o Ministério da Saúde publicou a Portaria 971/06, após a aprovação da mesma no Conselho Nacional de Saúde, contemplando a acupuntura como prática multidisciplinar, para especialistas na técnica, seguindo a linha da O.M.S.
4) Argumento jurídico que a prática da acupuntura multidisciplinar fere a Constituição Federal no Art. 5o, Inciso XIII.
Evidentemente não fere, ao contrário, a tentativa de reservar o mercado da acupuntura – profissão não regulamentada – no Brasil é que fere os referidos artigo e inciso.
5) Argumento que tal prática multidisciplinar fere o Art. 6º da Constituição, Vejamos:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Ora, como podemos observar o referido artigo prevê os direitos sociais da educação, da saúde, do trabalho e etc..
Trata-se da velha tentativa em iludir, sofismando ao afirmar que a prática multidisciplinar da acupuntura não tem garantias de segurança em seu emprego.
Óbvio que tem, tanto pelos Conselhos Profissionais, quanto pelos órgãos da saúde pública.
Aliás, já foi amplamente demonstrado que a segurança para o exercício da acupuntura está na formação específica, voltada a aplicação da técnica.
Ou seja, o que verdadeiramente protege a saúde dos pacientes que recorrem à acupuntura, não é meramente a graduação superior do profissional da saúde – seja lá qual for – é sim o treinamento, bem desenvolvido, para a sua aplicação. O que se faz, em geral,após a graduação, nos cursos de especialização.
Logo, não há que se falar em insegurança à saúde pela prática multiprofissional da acupuntura, até porque todos os especialistas em acupuntura são tutelados pelos seus respectivos Conselhos profissionais, que por sua vez mantém posição isonômica, na ordem jurídica.
Ou seja, o Conselho Federal de Medicina, não se sobrepõe aos demais Conselhos em grau de importância, no controle social que exerce sobre os seus jurisdicionados e consequentemente na garantia da qualidade do exercício da acupuntura.
6) Argumento de que a pratica multiprofissional da acupuntura fere os Artigos 196 e 197 da C.F., aonde:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Quanto ao Artigo 196 é de estranhar a argumentação de quem intenta restringir o numero de praticantes da acupuntura, numa atitude contrária ao acesso social à saúde.
Afinal de contas como desenvolver políticas responsáveis na saúde pública se temos um lobby desta dimensão, contrário ao correto desenvolvimento recomendado pelos organismos internacionais da saúde.
No que tange ao Artigo 197, causa espécie o argumento, pois é claramente subestimado o papel dos demais Conselhos Profissionais da saúde. Ou seja, dá-se a entender que há uma suposta hierarquia de direitos, aonde somente as entidades médicas são capazes de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e serviços em saúde.
Com estes argumentos, perderam todas as ações em primeiro grau de jurisdição na década de 2000, na sua maioria por ilegitimidade do polo ativo da demanda, ou seja o primeiro grau entendeu que não havia legitimidade do CFM para ingressar contra os demais Conselhos Profissionais.
Apelaram em todas as ações que perderam e o tempo mostrou que nas suas apelações, além de perseverantes, os adversários aprenderam a lidar melhor com a sua argumentação jurídica, como destacaremos adiante.
Em 2005, mais precisamente em 17de fevereiro de 2005 a Comissão de Intergestores Tripartide da Saúde- CIT trabalhava na criação de uma Política Nacional de Práticas de Medicina Natural e Práticas Complementares.
Esta proposta de política foi apresentada, por um grupo de médicos, à Comissão de Intergestores Tripartide e visava a implantação de uma política de terapias alternativas na saúde pública brasileira.
Evidentemente que a adoção desta nova política, revogaria a Resolução CIPLAN 05/88, no que tange a acupuntura.
Inconteste eram as intenções de manter o monopólio da acupuntura e de outras terapias alternativas no SUS pelos médicos que há muito, num lapso de oportunismo, conseguiram em 1988 aprovar a Resolução CIPLAN 05/88.
A esquina da História, desta vez, os pegou desprevenidos em suas intenções coorporativas.
Na ocasião, ainda atuante na fisioterapia, estudava Direito em Curitiba e fui chamado às pressas no COFFITO em Brasília-DF, a pedido de Cristhina Brasil, na ocasião vice presidente da Autarquia.
Na Pauta de discussão, o anteprojeto coorporativo médico apresentado na CIT, suas implicações na reserva de mercado da acupuntura e outras técnicas.
Ofereci um extenso parecer contrário à política, que foi imediatamente aceito pela Cristhina Brasil e apartir do qual, juntos, iniciamos um importante trabalho de convencimento, junto ao Fórum de Entidades Nacionais de Trabalhadores da Área da Saúde - FENTAS, cujo o objetivo era reverter a posição médica coorporativa, na CIT e no Conselho Nacional de Saúde – CNS.
Nossa iniciativa foi um sucesso, logramos êxito em esclarecer no FENTAS a posição multiprofissional das terapias integrativas, junto ao SUS.
A partir do FENTAS, houve grande modificação na Política Nacional de Medicina e Práticas Complementares pretendida pelo monopólio médico.
Eis que surgiu, no Conselho Nacional de Saúde, após árduas discussões, a POLÍTICA NACIONAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS e COMPLEMENTARES NA SAÚDE – PNPIC, através da Portaria 971/06 do Ministério da Saúde.
Uma política ampla, democrática,multiprofissional, interdisciplinar das práticas integrativas e complementares na saúde.
Acessoriamente, foi criada a Comissão de Acompanhamento das Práticas Integrativas e Complementares do SUS, no Conselho Nacional de Saúde – CNS, a qual tive a honra da participação inicial, junto com Cristhina Brasil.
Atualmente, Jean Luis de Souza, Cristhina Brasil, Wilen Heil, Delvo Ferraz, entre outros, tomam parte do Conselho Nacional de Saúde e da Comissão de Acompanhamento das Práticas Integrativas e Complementares na Saúde do CNS e lá zelam pela manutenção de uma postura multiprofissional e interdisciplinar destas práticas no SUS.
A Portaria 971/06 sofreu impiedosos ataques perpetrados pelo corporativismo médico, tanto no campo político, quanto no campo judicial, mas para nossa alegria, mantém-se integra einabalável, em seu propósito e legalidade, até o presente momento.
Seus efeitos, no âmbito da saúde pública brasileira, multiplicaram-se nacionalmente, ao longo destes últimos anos, proporcionando um inequívoco progresso quantitativo e qualitativo dos números de atendimentos da acupuntura no SUS, que atualmente servem para referencia internacional.
A surpresa, a perplexidade, colheu a todos os profissionais da saúde, em 2012.
As ações propostas pelo CFM através do Colégio Médico de Acupuntura, no inicio dos anos 2000, que obtiveram sentença desfavorável aos autores, voltavam a baila, em sede de apelação, desta feita com sucesso em seus pedidos, ora concedidos no Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1a Região-TRF1.
As apelações formuladas pelo CFM,junto ao TRF1, que tramitavam ao longo de 10 (dez) anos, foram juntadas todas pelo instituto jurídico da “conexão”, ou seja quando são comuns, o objeto, ou a causa de pedir de duas ou mais ações, elas são reunidas sob a competência do mesmo julgador, conforme o art. 103 do Código de Processo Civil.
Assim reunidas, numa tacada só,em 03 de abril de 2012, a 7a. Turma Suplementar do TRF1, julgou em processo de mutirão as ações da fisioterapia, psicologia, enfermagem, farmácia e fonoaudiologia, decidindo pela nulidade das Resoluções: COFEN No 283/2003 do Conselho Federal de Enfermagem, CFF No353/2000 do Conselho Federal de Farmácia, COFFITO No219/2001 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, No 272 do Conselho Federal de Fonoaudiologia, CFP N° 005/2002 do Conselho Federal de Psicologia.
Vale ressaltar alguns fatores relevantes que levaram ao sucesso das intenções médicas:
1) Perseverança dos autores, coma persistência de um acompanhamento jurídico e político contínuo;
2) Desunião, descoordenação e desinteresse dos Conselhos Profissionais vencidos no trâmite das ações, uma vez que não acompanharam atentamente o trâmite dos processos;
3) Mudança de foco de argumentação jurídica dos apelantes, que explicaremos à frente.
Cremos que o principal fator que levou ao sucesso das apelações promovidas pelo CFM foram, evidentemente o devido acompanhamento político e jurídico dos processos e a mudança de foco da argumentação jurídica empregada, senão vejamos:
- Inicialmente as argumentações jurídicas do CFM, em sede de primeiro grau de jurisdição, foram aquelas já citadas anteriormente, tais como: acupuntura é ato médico, é exercida somente por médicos etc.
- Em sede de apelação, o argumento principal foi pela inobservância ao princípio da legalidade estrita dos “Atos Administrativos”, ou seja das Resoluções emanadas pelos Conselhos Profissionais vencidos.
A lógica é basilar, ou seja, como todos os Conselhos Profissionais são Autarquias do Poder Executivo Federal, suas manifestações normativas se dão na forma de Atos Administrativos, dais quais as Resoluções são uma espécie.
Em Direito Administrativo, é evidente o ensinamento de que somente as Leis inovam o ordenamento jurídico, ou seja somente as leis são capazes de criar novos direitos, ou novas obrigações para os indivíduos de uma sociedade.
Este mandamento clássico está previsto em nossa Constituição Federal, no art. 5o , inc. II, aonde: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Isto implica em afirmar que um ato administrativo é incapaz de criar, por si só novos direitos, ou deveres, pois ele não é uma lei. Ele é um Ato Administrativo do Poder Executivo, que no caso, intenta regular uma atividade que não possui previsão em Lei.
Ou seja, primeiro admite-se que as Leis que criaram as profissões envolvidas no caso, não possuem previsão expressa para estenderem o campo profissional dos seus inscritos, com da acupuntura.
Segundo, admite-se que não há legislação nacional regulando a atividade de acupuntura, no Brasil.
Ora, se não há lei que regula a atividade da acupuntura e as leis que criaram as profissões, envolvidas nas ações conexas, não preveem expressamente a possibilidade do uso da acupuntura, não podem os Conselhos Profissionais, por intermédio dos seus Atos Administrativos alargarem a área de atuação de suas respectivas profissões, por falta de previsão legal, para tanto.
Eis o eixo de argumentação técnica jurídica dos apelantes.
As afirmações secundárias de que a acupuntura é um ato médico, é procedimento invasivo, que necessita de diagnóstico, são secundárias no campo das argumentações jurídicas vinculadas às ações.
Estas últimas argumentações,agora, servem apenas de pano de fundo para fundamentar acessoriamente a decisão principal dos Acórdãos pela nulidade das Resoluções.
É evidente que, apesar de secundários, estes argumentos utilizados servem de ferramentas, eficientes, para criar uma falsa noção de realidade (ideologia no sentido marxista), que é muito bem empregada pelos médicos, afirmando que a partir destas decisões somente eles podem aplicar a acupuntura, pois a técnica exige diagnóstico, é invasiva e a justiça já decidiu neste sentido.
Tal entendimento é um equivoco, intencionalmente utilizado como objetivo de convencimento das autoridades, dos gestores, dos empreendedores e dos profissionais da saúde, para que estes, por sua vez impeçam, ou não possibilitem a prática da acupuntura pelos profissionais “não médicos”.
Porque afirmar os Acórdãos do TRF1, ou dos Acórdãos do STJ, que ainda virão, proíbem os profissionais da prática da acupuntura é uma falácia?
Porque de fato eles não proíbem,vejamos:
O Objeto de julgamento e decisão é a Nulidade do ato Administrativo dos Conselhos Profissionais.
Os Acórdãos não fixaram, na decisão exarada, o que é conhecido pelos operadores do direito como: “Obrigação de Fazer, ou Obrigação de se abster, ou ainda não fazer.”
Os Acórdãos decidiram pela declaração da nulidade do "Ato Administrativo" dos Conselhos Profissionais.
Em direito processual dizemos que a natureza destas ações, em questão, são declaratórias e não constitutivas.
Assim, elas apenas declaram a nulidade do Ato Administrativo dos Conselhos, mas não obrigam a classe profissional a deixar de praticar a acupuntura com isto.
A decisão não constitui os profissionais, jurisdicionados pelos Conselhos envolvidos, no dever de se abster da prática da acupuntura. Caso isso ocorresse, a sentença expressamente afirmaria que os profissionais envolvidos devem abster-se da prática da acupuntura e mesmo assim, neste caso exorbitariam o objeto da ação, que é declaratória.
Cumpre asseverar ainda, que, se o judiciário obrigasse a coletividade dos profissionais ligados aos Conselhos atingidos pelo Acordão em comento, a não praticarem mais a acupuntura, esta decisão judicial incorreria no mesmo vício que eivou os atos administrativos,ora anulados.
Ou seja, a ofensa ao princípio da legalidade.
Para esclarecer melhor,retornamos ao conceito do princípio insculpido no art. 5o, inc. II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
As sentenças (decisões de primeiro grau de jurisdição), ou os Acórdãos (decisões de segundo grau de jurisdição), são formas de manifestação do Poder Judiciário, que a exemplo do Poder Executivo, também não tem o condão de inovar o ordenamento jurídico.
Ou seja, as obrigações constituídas através de decisões judiciais se pautam obrigatoriamente na existência de uma lei que as fundamenta.
Destarte, não existindo Lei que regulamente a atividade da acupuntura, no Brasil, uma decisão judicial, não pode vedar sua prática, pois isto implicaria em ofensa ao principio da legalidade, assim como, também, ha ofensa ao princípio da livre iniciativa queé base fundamental da nossa República.
Eis porque as decisões judiciais, nos casos que ora comentamos, não tem o condão de proibir a pratica da acupuntura, por quem quer que seja.
Elas possuem uma natureza declaratória, ou seja declaram a nulidade do Ato Administrativo.
Por sua natureza, elas não são constitutivas, ou seja, não constituem os profissionais indiretamente envolvidos, no dever de não praticara acupuntura.
Mas, como se diz em dois jargões populares conjugados: “Explicar que focinho de porco não é tomada, são outros quinhentos”
Vai daí a hábil utilização da retórica de proibição da acupuntura para “não médicos“ e da falácia de exclusividade da prática médica da acupuntura. Ficam, ambas, difundidas saborosamente por conta do farto potencial financeiro das instituições médicase da robusta organização institucional dos médicos acupunturistas.
Me lembram, Paul Joseph Goebbels,Ministro da propaganda do 3o Reich, que celebrizou-se pela máxima:
"Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade."
Imediatamente, após a publicação dos Acórdãos do TRF1, expediram comunicações oficiais à todas as Secretarias Estaduais e Municipais da Saúde, Gestores de Planos de Saúde, imprensa etc.,utilizando-se da retórica e da falácia retro citadas.
Como resultado, várias operadoras de saúde chegaram a descredenciar profissionais acupunturistas baseados no teor do acordão que supostamente os proibia ao exercício do mister, segundo a ideologia médica propugnada.
Conclusão:
Diante de todos os fatos históricos acima expostos cabem algumas sugestões que ofereço à consideração;
1) Quanto aos Conselhos Profissionais;
- Revogar todas as Resoluções envolvidas,seria interessante, mas seria mais interessante, ainda, se elas fossem revogadas antes do Acórdão, pois assim a ação perderia o objeto, simplesmente, o que hoje é impossível.
-A criação de um fórum permanente de regulamentação Interprofissional da acupuntura pode fortalecer as ações políticas coordenadas, minimizando seus custos de implementação e acompanhamento.
- A Comunicação Social preventiva,esclarecendo a que a legitimidade para o exercício da acupuntura multiprofissional persiste, mesmo após as decisões judiciais acima comentadas,j unto as Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais, os Gestores de planos de Saúde, os Ministérios Públicos Federal e Estaduais e a população em geral, é uma necessidade urgente.
* Observe-se que o Ato não alarga a atuação profissional em tempo algum.
2) Quanto as Associações e Sociedades de Especialistas em Acupuntura:
- A união faz a força, já sabemos de há muito, coloquemos isso em prática então.
- A união, além de fazer a força, minimiza despesas, o que é melhor ainda. Podemos conversar?
- As pressões pedindo auxilio e engajamento mais intenso, para a causa da acupuntura, junto aos Conselhos Profissionais são fundamentais.
- A militância política profissional junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são uma necessidade imprescindível.
3) Quanto aos Profissionais:
- Quanto mais nos associarmos a uma instituição específica, que seja democrática e de representação profissional dos acupunturistas, maior a probabilidade de termos êxito na manutenção do nosso direito ao exercício da acupuntura.
- A regulamentação da acupuntura é uma necessidade urgente e ela somente é possível por intermédio de uma Lei Federal.
- Tenhamos doravante como nosso principal ideal regulamentar a acupuntura, de forma multiprofissional, possibilitando a formação e a pós-graduação de profissionais acupunturistas.
- A história nos ensinou que os adversários são organizados e perseverantes, não há outra forma de agir senão da mesma maneira para lograrmos sucesso em nossas ações.
*****Por uma acupuntura livre,responsável, acessível ao público e multiprofissional!
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