PLANO NACIONAL DE IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES
CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO DAS
RELAÇÕES ETNICORRACIAIS E PARA O ENSINO DE
HISTÓRIA E CULTURA AFROBRASILEIRA E AFRICANA
A Lei 10639, que estabelece o ensino da História da África e da Cultura afrobrasileria nos
sistemas de ensino, foi uma das primeiras leis assinadas pelo Presidente Lula. Isto significa
o reconhecimento da importância da questão do combate ao preconceito, ao racismo e à
discriminação na agenda brasileira de redução das desigualdades.
A Lei 10639 e, posteriormente, a Lei 11645, que dá a mesma orientação quanto à temática
indígena, não são apenas instrumentos de orientação para o combate à discriminação. São
também Leis afirmativas, no sentido de que reconhecem a escola como lugar da formação
de cidadãos e afirmam a relevância de a escola promover a necessária valorização das
matrizes culturais que fizeram do Brasil o país rico, múltiplo e plural que somos.
O Brasil conta com mais de 53 milhões de estudantes em seus diversos sistemas, níveis e
modalidades de ensino. Os desafios da qualidade e da equidade na educação só serão
superados se a escola for um ambiente acolhedor, que reconheça e valorize as diferenças e
não as transforme em fatores de desigualdade. Garantir o direito de aprender implica em
fazer da escola um lugar em que todos e todas sintam-se valorizados e reconhecidos como
sujeitos de direito em sua singularidade e identidade.
Segundo a última PNAD/IBGE, 49,4% da população brasileira se auto-declarou da cor ou
raça branca, 7,4% preta, 42,3% parda e 0,8% de outra cor ou raça. A população negra é
formada pelos que se reconhecem pretos e pardos. Esta multiplicidade de identidades nem
sempre encontra, no âmbito da educação, sua proporcionalidade garantida nas salas de aula
de todos os níveis e modalidades. O país precisa mobilizar suas imensa capacidade criativa
e sua decidida vontade política para adotar procedimentos que, no tempo, alcancem a
justiça pela qual lutamos. A educação, como um direito que garante acesso a outros
direitos, tem um importante papel a cumprir e a promulgação da Lei 10639, como
posteriormente a 11645, apontam nesta direção.
A Lei 10639, o Parecer do Cne03/2004 e a resolução 01/2004 são instrumentos legais que
orientam ampla e claramente as instituições educacionais quanto a suas atribuições. No
entanto, considerando que sua adoção ainda não se universalizou nos sistemas de ensino, há
o entendimento de que é necessário fortalecer e institucionalizar essas orientações,
objetivos desse documento.
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O Plano que apresentamos resulta de mobilização e esforços de muitas instituições, como a
UNESCO, o CONSED, a UNDIME, de nossos Ministérios e também da contribuição de
intelectuais, movimentos sociais e organizações da sociedade civil. Nesta oportunidade
registramos nossos agradecimentos pelo empenho de todos, cientes de que a mobilização, o
empenho e os esforços devem se manter ativos pois não há qualidade social da educação
sem a efetiva participação das famílias e das comunidades.
Que este documento seja um passo decisivo para a construção de uma educação com
qualidade social e de uma sociedade mais justa e equânime são nossos votos e nosso
compromisso.
Fernando Haddad
Edson Santos
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ÍNDICE
Apresentação
I – Introdução
- O papel indutor do MEC
- Diálogo ampliado para implementação da Educação das Relações Etnicorraciais
- Objetivos do Plano Nacional
II – Eixos fundamentais do Plano
III – Atribuições dos Sistemas de Ensino
3.1 – Ações dos sistemas de ensino da educação brasileira
3.2 – Ações do governo federal
3.3 – Ações do governo estadual
3.4 – Ações do governo municipal
IV – Atribuições dos Conselhos de Educação
V – Atribuições das Instituições de Ensino
5.1 – Da rede pública e particular de ensino
5.2 – Instituições de ensino superior
5.3 – Atribuições das coordenações pedagógicas
VI – Atribuições dos Grupos Colegiados e Núcleos de Estudos
6.1 – Núcleos de estudos afrobrasileiros e grupos correlatos
6.2 – Fóruns de Educação e Diversidade Etnicorracial
VII – Níveis de Ensino
7.1 – Educação Básica
7.1.1 – Educação Infantil
7.1.2 – Ensino Médio Fundamental
7.1.3 – Ensino Médio
7.2 – Educação Superior
VIII – Modalidades de Ensino
8.1 – Educação de Jovens e Adultos
8.2 – Educação Tecnológica e Formação Profissional
IX – Educação em áreas remanescentes de quilombos
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GLOSSÁRIO DE SIGLAS
ABPN Associação Brasileira de Pesquisadores Negros
ABRELIVROS Associação Brasileira de Editoras de Livros
ACNAP Associação cultural de Negritude e Ação Popular
ANPED Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação
CADARA Comissão Técnica Nacional de Diversidade para Assuntos Relacionados à Educação dos
Afro-Brasileiros
CAPES Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
CEAO/UFBA Centro de Estudos Afro Orientais – Universidade Federal da Bahia
CEERT Centro de Estudos das Relações do Trabalho e Desigualdades
CEFET Centro Federal de Educação Tecnológica
CNBB Conferência Nacional dos Bispos do Brasil
CNE Conselho Nacional de Educação
CNE Conselho Nacional de Educação
CNPq Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
CONSED Conselho Nacional de Secretários de Educação
DCN Diretrizes Curriculares Nacionais
DEDI Diretoria de Educação para a Diversidade
EJA Educação de Jovens e Adultos
ENEM Exame Nacional do Ensino Médio
FIES Programa de Financiamento Estudantil
FIPIR Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial
FNDE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
GTI Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração do Plano Nacional de ampliação da
Implementação da Lei 10639/03
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IDEB Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
IEES Instituição Estadual de Ensino Superior
IES Instituições de Ensino Superior
IFES Instituição Federal de Ensino Superior
IFET Instituições Federais de Educação Tecnológica
INEP Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
IPEA Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas
LDB Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9394/1996
MEC Ministério da Educação
MEC Ministério da Educação
NEAB Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros
ONG Organizações não Governamentais
OREALC Oficina Regional para América Latina e Caribe, da UNESCO
PAR Plano de Ações Articuladas
PDE Plano de Desenvolvimento da Educação
PIC Projetos Inovadores de Cursos
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PNAD Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
PNBE Programa Nacional Biblioteca Da Escola
PNE Plano Nacional de Educação
PNLD Programa Nacional do Livro Didático
PNLEM Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio
PPA Plano Pluri-anual
PRODOCÊNCIA Programa de Consolidação das Licenciaturas
PROGESTÃO Programa de Capacitação a Distância para Gestores Escolares
PROUNI Programa Universidade para Todos
SAEB Sistema de Avaliação da Educação Básica
SEB Secretaria de Educação Básica
SECAD Secretaria de Educação Continuada, alfabetização e Diversidade
SEDH Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República
SEE Secretarias Estaduais de Educação
SEED Secretaria de Educação à Distância
SEMIRA Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e para Igualdade Racial
SEPPIR Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
SPM Secretaria de Políticas para as Mulheres
SESU Secretaria de Educação Superior
SETEC Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
SINAES Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
SISMMAC Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba
SME Secretarias Municipais de Educação
UNCME União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação
UNDIME União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
UNESCO Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura
UNIAFRO Programa de Ações Afirmativas para a População Negra nas Instituições Federais e
Estaduais de Educação Superior
UNICEF Fundo das Nações Unidas para a Infância
UNIPLAC Universidade do Planalto Catarinense
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APRESENTAÇÃO
São inegáveis os avanços que a educação brasileira vem conquistando nas décadas mais
recentes. Considerando as dimensões do acesso, da qualidade e da equidade, no entanto,
pode-se verificar que as conquistas ainda estão restritas ao primeiro aspecto e que as
dimensões de qualidade e equidade constituem os maiores desafios a serem enfrentados
neste início do século XXI.
A educação básica ainda é profundamente marcada pela desigualdade no quesito da
qualidade e é possível constatar que o direito de aprender ainda não está garantido para
todas as nossas crianças, adolescentes, jovens e mesmo para os adultos que retornaram aos
bancos escolares. Uma das mais importantes marcas dessa desigualdade está expressa no
aspecto racial. Estudos realizados no campo das relações raciais e educação explicitam em
suas séries históricas que a população afro-descendente está entre aquelas que mais
enfrentam cotidianamente as diferentes facetas do preconceito, do racismo e da
discriminação que marcam, nem sempre silenciosamente, a sociedade brasileira. O acesso
às séries iniciais do Ensino Fundamental, praticamente universalizado no país, não se
concretiza, para negros e negras, nas séries finais da educação básica. Há evidências de que
processos discriminatórios operam nos sistemas de ensino, penalizando crianças,
adolescentes, jovens e adultos negros, levando-os à evasão e ao fracasso, resultando no
reduzido número de negros e negras que chegam ao ensino superior, cerca de 10% da
população universitária do país.
Sabe-se hoje que há correlação entre pertencimento étnicorracial e sucesso escolar,
indicando portanto que é necessária firme determinação para que a diversidade cultural
brasileira passe a integrar o ideário educacional não como um problema, mas como um rico
acervo de valores, posturas e práticas que devem conduzir ao melhor acolhimento e maior
valorização dessa diversidade no ambiente escolar.
A Lei 10639, de X janeiro de 2003, é um marco histórico. Ela simboliza, simultaneamente,
um ponto de chegada das lutas antirracistas no Brasil e um ponto de partida para a
renovação da qualidade social da educação brasileira. Ciente desses desafios, o Conselho
Nacional de Educação, já em 2004, dedicou-se ao tema e, em diálogo com reivindicações
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históricas dos movimentos sociais, em especial do movimento negro, elaborou parecer e
exarou resolução, homologada pelo Ministro da Educação, no sentido de orientar os
sistemas de ensino e as instituições dedicadas à educação, para que dediquem cuidadosa
atenção à incorporação da diversidade etnicorracial da sociedade brasileira nas práticas
escolares, como propõe a Lei 10639.
Importante destacar a luta dos movimentos sociais ao criar um conjunto de estratégias por
meio das quais os segmentos populacionais considerados diferentes passaram cada vez
mais a destacar politicamente as suas singularidades, cobrando que estas sejam tratadas de
forma justa e igualitária, exigindo que o elogio à diversidade seja mais do que um discurso
sobre a variedade do gênero humano. Nesse sentido, é na escola onde as diferentes
presenças se encontram e é nas discussões sobre currículo onde estão os debates sobre os
conhecimentos escolares, os procedimentos pedagógicos, as relações sociais, os valores e as
identidades dos alunos e alunas.
Na política educacional, a implementação da Lei 10639/2003, uma das primeiras leis
sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, significa estabelecer novas diretrizes
e práticas pedagógicas que reconheçam a importância dos africanos e afrobrasileiros no
processo de formação nacional. Para além do impacto positivo junto à população e da
republicanização da escola brasileira, essa lei deve ser encarada como parte fundamental do
conjunto das políticas que visam à educação de qualidade como um direito de todos e todas.
As alterações propostas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9394/1996 pela Lei
10639/2003, geraram uma série de ações do governo brasileiro para sua implementação,
visando inicialmente contextualizar o texto da Lei. Nesse sentido, o Conselho Nacional de
Educação aprovou as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações
Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana (Parecer
CNE/CP nº. 03 de 10 de março de 2004), onde são estabelecidas orientações de conteúdos a
serem incluídos e trabalhados e também as necessárias modificações nos currículos
escolares, em todos os níveis e modalidades de ensino. A Resolução CNE/CP nº 01,
publicada em 17 de junho de 2004, detalha os direitos e obrigações dos entes federados
frente à implementação da Lei 10639/2003.
A esse respeito, cabe ressaltar a qualidade do Parecer nº 03/2004 emitido pelo Conselho
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Nacional de Educação, que, além de tratar com clareza o processo de implementação da
Lei, abordou a questão com lucidez e sensibilidade, reafirmando o fato de que a educação
deve concorrer para a formação de cidadãos orgulhosos de seu pertencimento etnicorracial,
qualquer que seja este, cujos direitos devem ser garantidos e cujas identidades devem ser
valorizadas. Posteriormente, a edição da Lei 11645/2008 veio corroborar este
entendimento, reconhecendo que indígenas e negros convivem com problemas de mesma
natureza, embora em diferentes proporções.
Assim, os preceitos enunciados na nova legislação trouxeram para o Ministério da
Educação o desafio de constituir em parceria com os sistemas de ensino, para todos os
níveis e modalidades, uma Educação para as Relações Etnicorraciais, orientada para a
divulgação e produção de conhecimentos, bem como atitudes, posturas e valores que
eduquem cidadãos quanto à pluralidade etnicorracial, tornando-os capazes de interagir e de
negociar objetivos comuns que garantam, a todos, respeito aos direitos legais e valorização
de identidade, na busca da consolidação da democracia brasileira. Por este motivo, a
compreensão trazida pela Lei 11645/2008, sempre que possível, está expressa neste Plano
Nacional.
O Ministério da Educação, seguindo a linha de construção do processo democrático de
acesso à educação e garantia de oportunidades educativas para todas as pessoas, entende
que a implementação ordenada e institucionalizada das Diretrizes Curriculares Nacionais de
Educação para a Diversidade Etnicorracial é também uma questão de equidade, pertinência,
relevância, eficácia e eficiência (UNESCO/OREALC, 2007). Portanto, com a
regulamentação da alteração da LDB Lei n. 9.394/1996, trazida inicialmente pela Lei
10639/03, e posteriormente pela Lei 11645/08, buscou cumprir o estabelecido na
Constituição Federal de 1988, que prevê a obrigatoriedade de políticas universais
comprometidas com a garantia do direito à educação de qualidade para todos e todas.
O Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação
das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana – Lei 10639/2003, documento ora apresentado é resultado das solicitações
advindas dos anseios regionais, consubstanciada pelo documento Contribuições para a
Implementação da Lei 10639/2003: Proposta de Plano Nacional de Implementação das
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Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação das Relações Étnico-raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana – Lei 10639/2003, fruto de seis
encontros denominados Diálogos Regionais sobre a Implementação da Lei 10639/03, do
conjunto de ações que o MEC desenvolve, principalmente a partir da fundação da SECAD
em 2004, documentos e textos legais sobre o assunto. Cabe aqui registrar e agradecer à
UNESCO, aos técnicos do MEC e da SEPPIR, aos movimentos sociais e ao movimento
negro, ao CONSED e à UNDIME, além de intelectuais e militantes da causa antirracista
pelo forte empenho com que se dedicaram à tarefa de avaliar e propor estratégias que
garantam a mais ampla e efetiva implementação das diretrizes contidas nos documentos
legais já citados.
O Plano tem como finalidade intrínseca a institucionalização da implementação da
Educação das Relações Etnicorraciais, maximizando a atuação dos diferentes atores por
meio da compreensão e do cumprimento das Leis 10639/2003 e 11645/08, da Resolução
CNE/CP 01/2004 e do Parecer CNE/CP 03/2004. O Plano não acrescenta nenhuma
imposição às orientações contidas na legislação citada, antes busca sistematizar essas
orientações, focalizando competências e responsabilidades dos sistemas de ensino,
instituições educacionais, níveis e modalidades.
O texto do Plano Nacional foi construído como um documento pedagógico que possa
orientar e balizar os sistemas de ensino e as instituições educacionais na implementação das
Leis 10639/2003 e 11645/2008. A introdução traça um breve histórico do caminho
percorrido até aqui pela temática etnicorracial na educação e as ações executadas para
atendimento da pauta; a primeira parte é constituída pelas atribuições específicas a cada um
dos atores para a operacionalização colaborativa na implementação das Leis 10639/03 e
11645/08; a segunda parte é composta por orientações gerais referentes aos níveis e
modalidades de ensino. A terceira parte foi construída com recomendações para as áreas de
remanescentes de quilombos, pois entendemos que os negros brasileiros que aí residem são
público específico e demandam ações diferenciadas para implementação da Lei e a
conquista plena do direito de aprender.
À SECAD, como órgão responsável no MEC pelos temas da diversidade, coube uma
decisão complexa: a Lei 10639, de 2003, contou com a lúcida contribuição do Conselho
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Nacional de Educação para sua regulamentação, expressa no Parecer e na Resolução já
amplamente citados. O mesmo não ocorreu, todavia, com a Lei 11645 de 2008 que
igualmente altera a LDB nos mesmos artigos. No entanto, o CNE, em sua manifestação, já
antevia, com clareza, que o tema do preconceito, do racismo e da discriminação, se por um
lado atinge mais forte e amplamente a população negra, também se volta contra outras
formas da diversidade e o Parecer, em diversas passagens, alerta para a necessidade de
contemplar a temática indígena em particular, quando se tratar da educação para as relações
etnicorraciais. Face a esta orientação do espírito do Parecer, a SECAD optou por incluir
referências à Lei 11645, sempre que couber, de modo a fazer deste Plano uma ação
orientada para o combate a todas as formas de preconceito, racismo e discriminação que
porventura venham a se manifestar no ambiente escolar.
O Plano de Desenvolvimento da Educação, lançado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da
Silva e pelo Ministro da Educação Fernando Haddad, contempla um amplo conjunto de
ações que, apoiado na visão sistêmica da educação, busca articular, da creche à pósgraduação,
políticas voltadas para garantir o acesso, a qualidade e a equidade na educação
brasileira, em todos os seus níveis e modalidades. O PDE, na medida em enxerga a
educação como um todo, cria as condições necessárias para ampliar a qualidade social do
ensino oferecido a nossas crianças, adolescentes, jovens e adultos.
Já foi dito, com razão, que as lutas de libertação libertam também os opressores. Já foi
constatado que as manifestações do preconceito estão amparadas em visões equivocadas de
superioridade entre diferentes, transformando diferenças em desigualdades. Por tudo isso,
incluir a temática da Lei 11645 neste Plano faz justiça às lutas dos movimentos negros no
Brasil que desde há muito alertam a sociedade brasileira para o que, infelizmente existe e
não é reconhecido: há racismo em nossa sociedade e ele deve ser combatido firmemente,
seja qual for o grupo que sofra a discriminação e o preconceito. A sociedade brasileira deve
ao movimento negro um tributo por sua coragem em se empenhar, com determinação e
persistência, pela construção de uma sociedade nova, onde a diferença seja vista como uma
riqueza e não como um pretexto para justificar as desigualdades.
A expectativa da SEPPIR, da SECAD/MEC e de todos os parceiros envolvidos na
construção deste Plano é que ele seja um instrumento para a construção de uma escola
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plural, democrática, de qualidade, que combata o preconceito, o racismo e todas as formas
de discriminação, respeitando e valorizando as diferenças que fazem a riqueza de nossa
cultura e de nossa sociedade.
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade
SECAD/MEC
Subsecretaria de Políticas de Ações Afirmativas
SEPPIR
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I – INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, em especial a partir da Conferência Mundial contra o racismo,
discriminação racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, realizada em Durban, África do
Sul, em 2001, observa-se um avanço das discussões acerca da dinâmica das relações raciais
no Brasil, em especial, das diversas formas de discriminação racial vivenciadas pela
população negra.
Em conseqüência, na primeira gestão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com a
criação, em 2003, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
(SEPPIR) – que representa a materialização de uma histórica reivindicação do movimento
negro em âmbito nacional e internacional - a questão racial é incluída como prioridade na
pauta de políticas públicas do País. É uma demonstração do tratamento que a temática
racial passaria a receber dos órgãos governamentais a partir daquele momento.
A SEPPIR é responsável pela formulação, coordenação e articulação de políticas e
diretrizes para a promoção da igualdade racial e proteção dos direitos dos grupos raciais e
étnicos discriminados, com ênfase na população negra. No planejamento governamental, à
pauta da inclusão social foi incorporada a dimensão Etnicorracial e, ao mesmo tempo, a
meta da diminuição das desigualdades raciais como um dos desafios de gestão.
O papel indutor do Ministério da Educação
Em fevereiro de 2004, o Ministério da Educação, na perspectiva de estabelecer uma
arquitetura institucional capaz de enfrentar as múltiplas dimensões da desigualdade
educacional do país, criou a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e
Diversidade (SECAD). Essa Secretaria surge com o desafio de desenvolver e implementar
políticas de inclusão educacional, considerando as especificidades das desigualdades
brasileiras e assegurando o respeito e valorização dos múltiplos contornos de nossa
diversidade Etnicorracial, cultural, de gênero, social, ambiental e regional.
A instituição da SEPPIR e da SECAD, e a profícua parceria entre estas duas Secretarias
está dada em diversas ações e programas e traduzem uma ampla conjugação de esforços em
todo o país para implementação de políticas públicas de combate à desigualdade.
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Participam também de sua formulação e desenvolvimento, a SPM e a SEDH, e assim, face
os diversos níveis de abordagens para o desenvolvimento da democracia participativa, com
o fortalecimento dos importantes segmentos da sociedade organizada e de instituições
outras que representam gestores educacionais, o Estado estabelece as bases para que
políticas públicas de educação para a diversidade se tornem uma realidade no país e
fomenta sua continuidade, construindo colaborativamente com os mais diversos setores as
linhas de ação que antevêem sua maior abrangência e beneficio dos cidadãos
historicamente mais vulneráveis.
Sintonizada com este pressuposto, a Resolução CNE/CP nº 1/2004, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) em 22/6/2004, instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
educação das relações Etnicorraciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e
africana. O Parecer CNE/CP nº 003/2004, homologado em 19 de maio de 2004 pelo
Ministro da Educação, expressa em seu texto que as políticas de ações afirmativas, no
campo educacional, buscam garantir o direito de negros e negras e de todos os cidadãos
brasileiros ao acesso em todos os níveis e modalidades de ensino, em ambiente escolar com
infra-estrutura adequada, professores e profissionais da educação qualificados para as
demandas contemporâneas da sociedade brasileira, e em especial capacitados para
identificar e superar as manifestações de preconceitos, racismos e discriminações,
produzindo na escola uma nova relação entre os diferentes grupos etnicorraciais, que
propicie efetiva mudança comportamental na busca de uma sociedade democrática e plural.
O parecer procura oferecer uma resposta, entre outras, na área da educação, à
demanda da população afrodescendente, no sentido de políticas de ações
afirmativas, isto é, de políticas de reparações, e de reconhecimento e valorização
de sua história, cultura, identidade. Trata, ele, de política curricular, fundada em
dimensões históricas, sociais, antropológicas oriundas da realidade brasileira, e
busca combater o racismo e as discriminações que atingem particularmente os
negros. Nesta perspectiva, propõe à divulgação e produção de conhecimentos, a
formação de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos orgulhosos de seu
pertencimento Etnicorracial - descendentes de africanos, povos indígenas,
descendentes de europeus, de asiáticos – para interagirem na construção de uma
nação democrática, em que todos, igualmente, tenham seus direitos garantidos e
sua identidade valorizada. (Parecer CNE/CP nº 03/2004)
O MEC ampliou e criou ações afirmativas voltadas para promoção do acesso e
permanência à educação superior como o PROUNI, dirigido aos estudantes egressos do
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ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, com
renda per capita familiar máxima de três salários mínimos. Já atendeu, desde 2004, ano de
sua criação, cerca de 500 mil alunos, sendo 70% deles com bolsa integral. O Programa
Universidade para Todos, somado à expansão das Universidades Federais e ao Programa de
Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - REUNI,
ampliam significativamente o número de vagas na educação superior, contribuindo para o
cumprimento de uma das metas do Plano Nacional de Educação, que prevê a oferta de
educação superior até 2011 para, pelo menos, 30% dos jovens de 18 a 24 anos. O Programa
Conexões de Saberes realiza permanência com sucesso de alunos de origem popular, ligado
as Pró-reitorias de Extensão das IFES, e atendeu, desde 2005, cerca de 5 mil estudantes .
O debate sobre as ações afirmativas ganhou corpo e instituiu uma agenda de políticas
públicas e institucionais para a promoção da igualdade racial na sociedade brasileira.1 Em
conjunto a SEPPIR, e com outros órgãos da Administração Federal, o MEC tem participado
ativamente, com elaboração de pareceres, fornecimento de dados, presença em audiências
públicas, entre outras ações para a aprovação do Projeto da Lei de Cotas, no Congresso
Nacional. A política de reserva de vagas no ensino superior público brasileiro, que atinge
52 instituições no ano de 2009, revela a legitimidade e a legalidade das ações afirmativas.
Todo esse contexto favorável impulsionou o trabalho da SECAD/MEC na promoção da
educação das relações etnicorraciais.
Na formulação de uma política educacional de implementação da Lei 10639/03, o MEC
executou uma série de ações das quais podemos citar: formação continuada presencial e a
distância de professores na temática da diversidade Etnicorracial em todo o país, publicação
de material didático, realização de pesquisas na temática, fortalecimento dos Núcleos de
Estudos Afro-brasileiros (NEAB`s) constituídos nas Instituições Públicas de Ensino,
através do Programa UNIAFRO (SECAD/SESU), os Fóruns Estaduais e Municipais de
Educação e Diversidade Etnicorracial, a implementação da Comissão Técnica Nacional de
Diversidade para Assuntos Relacionados à Educação dos Afrobrasileiros (CADARA), as
1 Em 2006, a Secad/Mec promoveu pesquisas sobre as diversas experiências de ações afirmativas, formais e
informais, de estudantes negros(as) nas instituições públicas de ensino superior em quatro regiões do país,
posteriormente publicados na Coleção Educação para Todos. Conferir Maria Auxiliadora Lopes e Maria Lúcia
de Santana Braga (orgs.). Acesso e permanência da população negra no ensino superior. Brasília: Ministério
da Educação:Secad:Unesco, 2007, vol. 30.
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publicações específicas sobre a Lei dentro da Coleção Educação Para Todos, a inserção da
discussão inclusão e diversidade como um dos eixos temáticos da Conferência Nacional da
Educação Básica, a criação do Grupo Interministerial para a realização da proposta do
Plano Nacional de Implementação da Lei 10639/03, participação orçamentária e elaborativa
no Programa Brasil Quilombola, como também na Agenda Social Quilombola, participação
na Rede de Educação Quilombola, além de assistência técnica a Estados e Municípios para
a implementação das Leis 10639/2003 e 11645/2008.
Em 2005, um milhão de exemplares da cartilha das DCNs da Educação das Relações
Etnicorraciais foram publicados e distribuídos pelo MEC a todos os sistemas de ensino no
território nacional. Seu texto foi disponibilizado em domínio público e inserido em outras
publicações, como no livro Orientações e Ações para Educação das Relações
Etnicorraciais, publicado pelo MEC/SECAD em 2006, também com larga distribuição.
O Programa Diversidade na Universidade, uma cooperação internacional entre o MEC e o
BID com gestão da UNESCO instituído pela Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002,
tinha como objetivo defender a inclusão social e o combate à exclusão social, étnica e
racial. Isso significou melhorar as condições e as oportunidades de ingresso no ensino
superior para jovens e adultos de grupos socialmente desfavorecidos, especialmente de
populações afro-descendentes e povos indígenas. Os Projetos Inovadores de Curso (PICs)
representaram cerca de 65% dos recursos financeiros do programa, no apoio aos cursos
preparatórios para vestibulares populares e comunitários voltados para afro-brasileiros e
indígenas, assim como programas de fortalecimento de negros e negras no Ensino Médio.
Foram também garantidos auxílios a estudantes universitários por meio de bolsas para
permanência de alunos egressos dos PICs. No ano de 2007, 36 PICS foram financiados
diretamente pela SECAD/MEC.
Outra ação desenvolvida pelo Programa, as oficinas de Cartografia sobre Geografia Afrobrasileira
e Africana, beneficiou 4.000 educadores, em 7 estados da federação, 214 alunos
de universidades estaduais e federais e 10.647 professores até 2006.
O Programa Cultura Afro, entre 2005 e 2006, teve como objetivo prestar assistência
financeira para formação de professores e material didático na temática no âmbito da
Educação Básica (Ensino Fundamental), com orçamento no valor de R$ 3 milhões. Foram
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contemplados os municípios das capitais brasileiras, Distrito Federal e os municípios que
possuíam Órgãos de Promoção de Igualdade Racial (FIPPIR), reconhecidos pela SEPPIR.
Em 2004/2005, foram realizados eventos regionais e estaduais com a proposta de manter
um diálogo entre poder público e sociedade civil, com o objetivo de divulgar e discutir as
DCN’s para a Educação das Relações Etnicorraciais, resultando na criação de 16
(dezesseis) Fóruns Estaduais de Educação e Diversidade Etnicorracial. Essa indução
proporcionou a criação, no âmbito de secretarias de educação de estados e municípios, de
Núcleos, Coordenações, Departamentos ou outros organismos destinados ao
desenvolvimento de ações para educação e diversidade.
A formação continuada presencial de professores e educadores foi desenvolvida por meio
do Programa UNIAFRO, coordenado pelos Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros; Em 2007
e 2008 o programa promoveu 1.245 Especializações; 1.470 Aperfeiçoamentos e Extensões.
O Programa UNIAFRO de 2005 a 2008 recebeu investimento do MEC de mais de R$ 5
milhões, e também desenvolveu ações de pesquisa, seminários e publicações acadêmicas,
cerca de 90 títulos, voltadas para a Lei 10639.
Nos anos de 2006 e 2007 a formação continuada de professores a distância foi realizada no
curso Educação-Africanidades-Brasil, desenvolvido pela UNB, e História da Cultura
Afrobrasileira e Africana, executado pela Ágere, beneficiando mais de 10.000 professores
da rede pública. A partir do ano de 2008, a formação a distância para a temática está a
cargo da Rede de Educação para a Diversidade, que funciona dentro da rede Universidade
Aberta do Brasil (UAB/MEC), cujo oferecimento de vagas chegou próximo a 3000, na sua
primeira edição.
Foram produzidos e distribuídos, entre os anos de 2005 e 2007, 29 títulos da Coleção
Educação para Todos (SECAD/UNESCO), dos quais seis se referem diretamente à
implementação da Lei 10639/2003, numa tiragem total de 223.900 exemplares.
Em parceria com Fundação Roberto Marinho, houve a produção de 1000 kits do material A
Cor da Cultura (2005), capacitando 3.000 educadores. Em 2009, 18750 kits serão
reproduzidos e distribuídos a todas as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação no
Brasil.
Os livros Orientações e Ações para a implementação da Educação das Relações
18
Etnicorraciais, 54.000 exemplares, e “Superando o Racismo na Escola”, 10.000
exemplares, organizado pelo Professor Kabenguele Munanga, foram distribuídos para as
Secretarias de Educação e em cursos de formação continuada para a Lei 10639, para os
professores, público ao qual se dirigem as obras.
Em dezembro de 2007, a SECAD/MEC descentralizou recursos para a tradução e
atualização dos 8 volumes da coleção História Geral da África, produzida pela UNESCO, e
que possuía apenas 4 volumes traduzidos no Brasil, na década de 1980.
Em 2008, foram publicados pela SECAD/MEC dois materiais didáticos específicos para a
utilização nas escolas brasileiras com objetivo de implementação da Lei 10639/2003: o
livro Estórias Quilombolas e o jogo Yoté, distribuído inicialmente nas escolas quilombolas.
Também ao longo de 2008, no âmbito das discussões sobre a política nacional de formação
de professores, a SECAD encaminhou proposições relativas às temáticas de educação para
as relações etnicorraciais, o que foi plenamente acolhido pelo Comitê Técnico-científico de
Educação Básica da CAPES e encontra-se consubstanciado no Decreto 6755/2009, de
29/01/2009, que institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da
Educação Básica.
A Pesquisa Práticas Pedagógicas de trabalho com relações etnicorraciais na escola na
perspectiva da Lei 10639, ainda em curso, financiada pela SECAD/MEC e desenvolvida
pela Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Educação – FAE, Programa
Ações Afirmativas na UFMG, tem como objetivo mapear e analisar as práticas pedagógicas
desenvolvidas pelas escolas públicas de acordo com a Lei 10639/03, a fim de subsidiar e
induzir políticas e práticas de implementação desta Lei em nível nacional em consonância
com este Plano Nacional.
Essas ações e a realização desse Plano Nacional mostram todo o empenho do governo
brasileiro, na área educacional, para a implementação da Educação para as Relações
Etnicorraciais.
O Parecer CNE/CP 03/2004 preocupou-se também em fornecer definições conceituais
importantes para aqueles que trabalham com a temática, sendo relações etnicorraciais um
conceito basilar de toda a política proposta.
19
O sucesso das políticas públicas de Estado, institucionais e pedagógicas, [...] em
outras palavras, todos os alunos negros e não negros, bem como seus professores,
precisam sentir-se valorizados e apoiados. Depende também, de maneira decisiva,
da reeducação das relações entre negros e brancos, o que aqui estamos
designando como relações Etnicorraciais. Depende, ainda, de trabalho conjunto,
de articulação entre processos educativos escolares, políticas públicas,
movimentos sociais, visto que as mudanças éticas, culturais, pedagógicas e
políticas nas relações Etnicorraciais não se limitam à escola.
É importante, também, explicar que o emprego do termo étnico, na expressão
Etnicorracial, serve para marcar que essas relações tensas devidas a diferenças na
cor da pele e traços fisionômicos o são também devido à raiz cultural plantada na
ancestralidade africana, que difere em visão de mundo, valores e princípios das
de origem indígena, européia e asiática. (Parecer CNE/CP nº 03/2004)
Em 2007, avaliações realizadas pela SECAD/MEC verificaram que a implementação das
DCN’s da Educação das Relações Etnicorraciais precisava ganhar mais amplitude e escala,
tendo em vista o crescimento geométrico da demanda por formação de profissionais da
educação e de material didático voltado para a temática. Para corroborar e socializar essas
constatações iniciais, em novembro de 2007, o MEC, em parceria com a UNESCO,
realizou oficina para avaliar a implementação da Lei 10639/03, resultando em documento
entregue ao Ministro Fernando Haddad no dia 18 de dezembro de 2007. O resultado
imediato foi a instituição, por meio da Portaria Interministerial nº 605 MEC/MJ/SEPPIR de
20 de Maio de 2008, do Grupo de Trabalho Interministerial – GTI – com o objetivo de
elaborar o Documento Referência que serviria de base para o Plano Nacional de
Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações
Etnicorraciais.
O Documento Referência foi submetido à consulta e contribuição popular em 06 (seis)
agendas de trabalho conhecidas como Diálogos Regionais sobre a Implementação da Lei
10639/03, realizados nas 5 (cinco) Regiões do Brasil, sendo duas no Nordeste. As cidades
que sediaram os Diálogos foram: Belém/PA; Cuiabá/MT; Vitória/ES; Curitiba/PR; São
Luís/MA e Aracaju/SE. O resultado consubstanciou-se no documento Contribuições para a
Implementação da Lei 10639/2003: Proposta de Plano Nacional de Implementação das
Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação das Relações Etnicorraciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana – Lei 10639/2003, entregue ao
Ministro da Educação por representantes do GTI, em 20 de novembro de 2008. O
documento das Contribuições é basilar na construção desse plano, pois norteou os eixos
20
temáticos que orientaram todas as discussões dos Diálogos Regionais, e aqui estão também
orientando ações e metas.
Os atores referidos neste documento, fundamentais parceiros no estabelecimento do
processo contínuo de implementação da Lei 10639/03 são: Ministério da Educação;
Conselho Nacional de Educação; CAPES; INEP; FNDE; SEPPIR; FIPPIR; Fundação
Cultural Palmares; CADARA; Movimento negro brasileiro; Secretarias de Educação
Estaduais e Municipais; Conselhos Estaduais e Municipais de Educação; Ministérios
Públicos Estaduais e Municipais; Fóruns de Educação e Diversidade; CONSED; UNDIME;
UNCME; unidades escolares; Instituições de Ensino Superior públicas e privadas.
Diálogo ampliado para a implementação da Educação das Relações Etnicorraciais
As dificuldades inerentes à implementação de uma lei no âmbito da Federação brasileira
também alcançaram a Lei 10639/03. A relação entre os entes federativos (municípios,
estados, União e Distrito Federal) é uma variável bastante complexa e exige um esforço
constante na implementação de políticas educacionais. Isso não foi diferente em relação à
implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Etnicorraciais, se considerarmos os papéis complementares dos diversos atores necessários
à implementação da Lei. Deve ficar explícito que estamos aqui falando de processo de
implementação da Lei, correspondendo a ações estruturantes que pretendemos que sejam
orquestradas por esse Plano, pois todos os atores envolvidos necessitam articular-se e
desenvolvê-las de forma equânime. Isso significa incluir a temática no Projeto Político
Pedagógico da Escola, ação que depende de uma série de outras, como, por exemplo, o
domínio conceitual do que está expresso nas DCNs da Educação para as Relações
Etnicorraciais, a regulamentação da Lei pelo respectivo Conselho de Educação, as ações de
pesquisa, formação de professores, profissionais da educação e equipes pedagógicas,
aquisição e produção de material didático pelas Secretarias de Educação, participação
social da gestão escolar, entre outras.
Com o propósito de ampliar o diálogo entre o MEC e os atores responsáveis pela
implementação da Lei 10639/03, a partir do ano de 2007, a Coordenação-Geral de
Diversidade/DEDI/SECAD/MEC desenvolveu ações de reestruturação e ampliação dos
21
Fóruns de Educação e Diversidade, resultando atualmente em 26 Fóruns Estaduais e 05
Fóruns Municipais de Educação e Diversidade, com função estratégica de
acompanhamento e monitoramento da implementação da Lei 10639/03. Os Fóruns são
compostos por representações de todos os atores necessários à implementação da Lei. A
colaboração, o espírito de diálogo e solidariedade no fortalecimento da temática deve
nortear os Fóruns para que eles possam tecer parcerias, propor caminhos e políticas,
acompanhar, auxiliar e congregar todos aqueles que são indispensáveis à implementação da
temática das relações etnicorraciais.
A CADARA, Comissão Técnico-Científica de assessoramento do MEC para assuntos
relacionados aos afrobrasileiros e a implementação da Lei 10639/2003, foi recentemente
reconstituída, contemplando, além das Secretarias do MEC, a SEPPIR, CONSED,
UNDIME, representantes da sociedade civil, movimento negro, NEABs, Fóruns Estaduais
de Educação e Diversidade Etnicorracial, ABPN, especialistas da temática distribuídos
pelos níveis e modalidades de ensino. A Comissão tem papel fundamental de ‘colaborar
com o MEC na formulação de políticas para a temática etnicorracial, com a elaboração de
propostas de ações afirmativas, de implementação da Lei e de acompanhamento das ações
deste Plano Nacional.
A necessidade de ampliação do diálogo para implementação da Educação para as Relações
Etnicorraciais foi dada também pela edição da Lei 11645/2008, que tornou a modificar o
mesmo dispositivo da LDB alterado pela Lei 10639/2003, estendendo a obrigatoriedade do
“estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena” em todos os estabelecimentos de
ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados.
Uma vez que a Lei 11645/08 ainda não recebeu a sistematização que foi objeto a Lei
10639/03, este Plano, sempre que couber, orienta os sistemas e as instituições a adotar os
procedimentos adequados para sua implementação, visto que a Lei mais recente conjuga da
mesma preocupação de combater o racismo, desta feita contra os indígenas, e afirmar os
valores inestimáveis de sua contribuição, passada e presente, para a criação da nação
brasileira.
22
Objetivos do Plano Nacional
O presente Plano Nacional tem como objetivo central colaborar para que todo o sistema de
ensino e as instituições educacionais cumpram as determinações legais com vistas a
enfrentar todas as formas de preconceito, racismo e discriminação para garantir o direito de
aprender e a equidade educacional a fim de promover uma sociedade mais justa e solidária.
São objetivos específicos do Plano Nacional;
- Cumprir e institucionalizar a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura
Afrobrasileira e Africana, conjunto formado pelo texto da Lei 10639/03, Resolução
CNE/CP 01/2004 e Parecer CNE/CP 03/2004, e, onde couber, da Lei 11645/08.
- Desenvolver ações estratégicas no âmbito da política de formação de professores,
a fim de proporcionar o conhecimento e a valorização da história dos povos
africanos e da cultura afrobrasileira e da diversidade na construção histórica e
cultural do país;
- Colaborar e construir com os sistemas de ensino, instituições, conselhos de
educação, coordenações pedagógicas, gestores educacionais, professores e demais
segmentos afins, políticas públicas e processos pedagógicos para a implementação
das Leis 10639/03 e 11645/08;
- Promover o desenvolvimento de pesquisas e produção de materiais didáticos e
paradidáticos que valorizem, nacional e regionalmente, a cultura afrobrasileira e a
diversidade;
- Colaborar na construção de indicadores que permitam o necessário
acompanhamento, pelos poderes públicos e pela sociedade civil, da efetiva
implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Etnicorraciais e para o Ensino da História e Cultura Afrobrasileira e Africana;
- Criar e consolidar agendas propositivas junto aos diversos atores do Plano
Nacional para disseminar as Leis 10639/03 e 11645/08, junto a gestores e técnicos,
no âmbito federal e nas gestões educacionais estaduais e municipais, garantindo
condições adequadas para seu pleno desenvolvimento como política de Estado.
23
II – EIXOS FUNDAMENTAIS DO PLANO
O Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
das Relações Etnicorraciais e para ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana
tem como base estruturante os seis Eixos Estratégicos propostos no documento
“Contribuições para a Implementação da Lei 10639/03”, a saber: 1) Fortalecimento do
marco legal; 2) Política de formação para gestores e profissionais de educação; 3) Política
de material didático e paradidático; 4) Gestão democrática e mecanismos de participação
social; 5) Avaliação e Monitoramento e 6) Condições institucionais.
O Plano pretende transformar as ações e programas de promoção da diversidade e de
combate à desigualdade racial na educação em políticas públicas de Estado, para além da
gestão atual do MEC. Nesse sentido, o Eixo 1 - Fortalecimento do Marco Legal tem
contribuição estruturante na institucionalização da temática. Isso significa, em termos
gerais, que é urgente a regulamentação das Leis 10639/03 e 11645/06 no âmbito de estados,
municípios e Distrito Federal e a inclusão da temática no Plano Nacional de Educação
(PNE).
Os eixos 2 - Política de formação inicial e continuada e 3 - Política de materiais didáticos
e paradidáticos constituem as principais ações operacionais do Plano, devidamente
articulados à revisão da política curricular, para garantir qualidade e continuidade no
processo de implementação. Tal revisão deve assumir como um dos seus pilares as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das relações Etnicorraciais e para o
ensino de história e cultura afro-brasileira e africana. Todo o esforço de elaboração do
Plano foi no sentido de que o MEC possa estimular e induzir a implementação das Leis
10639/03 e 11645/08 por meio da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de
Profissionais da Educação, instituída pelo Decreto 6755/2009, e de programas como o
Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), o Programa Nacional do Livro Didático
para o Ensino Médio (PNLEM) e o Programa Nacional de Bibliotecas Escolares (PNBE).
A formação deve habilitar à compreensão da dinâmica sociocultural da sociedade brasileira,
visando a construção de representações sociais positivas que encarem as diferentes origens
culturais de nossa população como um valor e, ao mesmo tempo, a criação de um ambiente
escolar que permita que nossa diversidade se manifeste de forma criativa e transformadora
24
na superação dos preconceitos e discriminações Etnicorraciais (Parecer CNE/CP n.
03/2004).
Os princípios e critérios estabelecidos no PNLD definem que, quanto à construção de uma
sociedade democrática, os livros didáticos deverão promover positivamente a imagem de
afro-descendentes e, também, a cultura afro-brasileira, dando visibilidade aos seus valores,
tradições, organizações e saberes sociocientíficos. Para tanto, os livros destinados a
professores(as) e alunos(as) devem abordar a temática das relações Etnicorraciais, do
preconceito, da discriminação racial e violências correlatas, visando à construção de uma
sociedade anti-racista, justa e igualitária (Edital do PNLD, 2010).
O eixo 4- Gestão democrática e mecanismos de participação social reflete a necessidade de
fortalecer processos, instâncias e mecanismos de controle e participação social, para a
implantação das Leis 10639/03 e 11645/08. O pressuposto é que tal participação é ponto
fundamental para o aprimoramento das políticas e concretização como política de Estado.
A União, por meio do MEC, desempenha papel fundamental na coordenação do processo
de desenvolvimento da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e
sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva, em relação às demais
instâncias educacionais (conforme o art. 8º da LDB). A mesma lei estabelece normas para a
gestão democrática do ensino público, assegurando dessa forma a participação da sociedade
como fator primordial na garantia da qualidade e no controle social dos seus impactos.
O eixo 5 – Avaliação e Monitoramento aponta para a construção de indicadores que
permitam o monitoramento da implementação das Leis 10639/03 e 11645/08 pela União,
estados, DF e municípios, e que contribuam para a avaliação e o aprimoramento das
políticas públicas de enfrentamento da desigualdade racial na educação. Nestes indicadores
incluem-se aqueles monitoráveis por intermédio do acompanhamento da execução das
ações contidas no Plano de Ações Articuladas (PAR) implementado pelo MEC.
O eixo 6 - Condições Institucionais indica os mecanismos institucionais e rubricas
orçamentárias necessárias para que a Lei seja implementada. Reafirma a necessidade da
criação de setores específicos para a temática etnicorracial e diversidade nas secretarias
estaduais e municipais de educação.
25
III – ATRIBUIÇÕES DOS SISTEMAS DE ENSINO
As exigências legais conferidas aos sistemas de ensino pelas Leis 10639 e 11645,
Resolução CNE/CP 01/2004 e Parecer CNE/CP 003/2004 compartilham e atribuem
responsabilidades entre os diferentes atores da educação brasileira. Compõem essa segunda
parte as atribuições, por ente federativo, sistemas educacionais e instituições envolvidas,
necessárias à implementação de uma educação adequada às relações Etnicorraciais.
3.1 - AÇÕES DO SISTEMA DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA
Segundo o art. 8º da LDB, a educação formal brasileira é integrada por
sistemas de ensino de responsabilidade da União, Estados, Distrito
Federal e municípios e dotados de autonomia. A Resolução CNE/CP Nº
01/2004 compartilha responsabilidades e atribui ações específicas para a
consecução das leis.
No art 1º da Resolução, é atribuído aos sistemas de ensino a consecução de “condições
materiais e financeiras” assim como prover as escolas, professores e alunos de materiais
adequados à educação para as relações etnicorraciais. Deve ser dada especial atenção à
necessidade de articulação entre a formação de professores e a produção de material
didático, ações que se encontram articuladas no planejamento estabelecido pelo Ministério
da Educação, no Plano de Ações Articuladas. Nesse sentido, faz-se necessário:
a) Incorporar os conteúdos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana
em todos os níveis, etapas e modalidades de todos os sistemas de ensino e das metas deste
Plano na revisão do atual Plano Nacional de Educação (2001-2011), na construção do
futuro PNE (2012-2022), como também na construção e revisão dos Planos Estaduais e
Municipais de Educação;
b) Criar Programas de Formação Continuada Presencial e à distância de Profissionais da
Educação, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Etnicorraciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, com as
26
seguintes características:
I - A estrutura curricular dos referidos programas de formação deverá ter como base
as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações etnicorraciais e
História da África e Cultura Afro-Brasileira e Africana, conforme o Parecer
CNE/CP nº 03/2004;
II – Os cursos deverão ser desenvolvidos na graduação e também dentro das
modalidades de extensão, aperfeiçoamento e especialização, em instituições
legalmente reconhecidas e que possam emitir certificações.
III - Os cursos de formação de professores devem ter conteúdos voltados para
contemplar a necessidade de reestruturação curricular e incorporação da temática
nos Projetos Político- Pedagógicos das escolas, assim como preparação e análise de
material didático a ser utilizado contemplando questões nacionais e regionais.
c) Realizar levantamento, no âmbito de cada sistema, da presença de conteúdos de
Educação das Relações Etnicorraciais e o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e
Africana, como estabelece a Resolução CNE/CP n º 01/2004;
d) Fomentar a produção de materiais didáticos e paradidáticos que atendam ao disposto
pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Etnicorraciais e para
o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana e às especificidades regionais para
a temática;
e) Adequar as estratégias para distribuição dos novos materiais didáticos regionais de forma
a contemplar ampla circulação e divulgação nos sistemas de ensino;
f) Realizar Avaliação diagnóstica sobre a abrangência e a qualidade da implementação das
Leis 10639/2003 e 11645/2008 na educação básica;
o
g) Elaborar agenda propositiva em conjuntos com os Fóruns Estaduais e Municipais de
Educação e Diversidade Etnicorracial e sociedade civil para elaboração, acompanhamento e
avaliação da implementação desse Plano e consequentemente das Leis 10639/2003 e
11645/2008;
h) Divulgar amplamente as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações
27
etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana e de seu
significado para a garantia do direito à educação de qualidade e para o combate ao
preconceito, racismo e discriminação na sociedade, assim como a Lei 11645/2008;
i) Divulgar experiências exemplares e as ações estratégicas que já vêm sendo desenvolvidas
pelas Secretarias de Educação e Instituições de Ensino;
j) Fomentar pesquisas, desenvolvimento e inovações tecnológicas na temática das relações
etnicorraciais, na CAPES, CNPq e nas Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa e
estimular a criação e a divulgação de editais de bolsas de pós-graduação stricto sensu em
Educação das Relações Etnicorraciais criados e dirigidos aos profissionais que atuam na
educação básica, educação profissional e ensino superior das instituições públicas de
ensino.
3.2 – AÇÕES DO GOVERNO FEDERAL
O Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação
das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana
atende a Lei 9394/96, no que tange como tarefa da “União a coordenação da política
nacional da educação”, articulando-se com os sistemas, conforme já ocorre com o PNE.
O Art. 9º da LDB incumbe à União missão, dentre outras, de “prestar assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”; estabelecer, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a
educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos“;“
baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação”. A LDB, no Art. 16,
compreende que o sistema federal de ensino é formado por: I - as instituições de ensino
mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação.
Este Plano deve ser compreendido como uma proposta estruturante para a implementação
da temática, do ponto de vista do sistema federal, na sensibilização e informação dos
ajustes e procedimentos necessários por parte das instituições de ensino superior públicas e
28
particulares devidamente autorizadas a funcionar pelo Ministério da Educação ou, quando
for o caso, pelo Conselho Nacional de Educação. Aos órgãos federais de educação, colégios
de aplicação, rede federal profissional e tecnológica e demais entes dessa rede, o Plano
Nacional de Implementação das DCNs da Educação Etnicorracial deve ser objeto das
discussões dos colegiados de cursos e coordenações de planejamentos para o cumprimento
devido no que dizem respeito à sua esfera de competência e nos termos aqui levantados.
Principais ações para o Governo Federal
a) Incluir as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e os conteúdos propostos na Lei
11645/2008 nos programas de formação de funcionários, gestores e outros (programa de
formação de conselheiros, de fortalecimento dos conselhos escolares e de formação de
gestores);
b) Incluir na Política Nacional de Formação dos Profissionais do Magistério da Educação
Básica, sob a coordenação da CAPES, as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação
das Relações Etnicorraciais e História da África e Cultura Afro-Brasileira e Africana, com
base no Parecer CNE/CP n. 03/2004 e Resolução CNE/CP n. 01/2004 e a Lei 11645/08;
c) Incluir como critério para autorização, reconhecimento e renovação de cursos superiores,
o cumprimento do disposto no Art. 1º, § 1º da Resolução CNE/CP nº 01/2004;
d) Reforçar junto às comissões avaliadoras e analistas dos programas do livro didático a
inclusão dos conteúdos referentes à Educação das Relações etnicorraciais e à história da
cultura afro-brasileira e africana, assim como a temática indígena, nas obras a serem
avaliadas;
e) Apoiar e divulgar a Ouvidoria da SEPPIR para questões Etnicorraciais, na área de
educação;
f) Encaminhar o Parecer CNE/CP nº 3/2004, a Resolução CNE/CP nº 01/2004, a Lei
11645/08 e este Plano aos conselhos universitários, sublinhando a necessidade do
cumprimento dos preceitos e orientações neles contidos;
g) Incluir questões no Censo Escolar sobre a implementação das Leis 10639/2003 e
29
11645/2008 e aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação das Relações
Etnicorraciais em todos os níveis e modalidades de ensino da educação básica;
h) Desagregar os dados relativos aos resultados das avaliações sistêmicas (Prova Brasil,
ENEM, ENADE), assim como as informações do Censo Escolar sobre fluxo escolar
(evasão, aprovação, distorção idade/série/ciclo e concluintes acima de 15 anos de idade) por
escola, município e estado a partir de recortes por perfis socioeconômicos, etnicorraciais e
de gênero;
i) Divulgar os dados coletados e analisados (escolas e estruturas gerenciais das secretarias
estaduais e municipais, MEC), de forma a colaborar com o debate e a formulação de
políticas de eqüidade;
j) Promover ações de comunicação sobre as relações etnicorraciais com destaque para
realização de campanhas e peças publicitárias de divulgação das Leis 10639/2003 e
11645/2008 e de combate ao preconceito, racismo e discriminação nos meios de
comunicação, em todas as dimensões;
k) Promover, de forma colaborativa, com estados, municípios, Instituições de Ensino
Superior e Entidades sem fins lucrativos a Formação de Professores e produção de Material
Didático para atendimento das Leis 10639/2003 e 11645/2008;
l) Criar mecanismos de supervisão, monitoramento e avaliação do Plano, conforme
Resolução CNE/CP nº 01/2004;
m) Instituir e manter comissão técnica nacional de diversidade para assuntos relacionados à
educação dos afro-brasileiros, com o objetivo de elaborar, acompanhar, analisar e avaliar
políticas públicas educacionais, voltadas para o fiel cumprimento do disposto nas Leis
10639/2003 e 11645/2008, visando a valorização e o respeito à diversidade etnicorracial,
bem como a promoção da igualdade etnicorracial no âmbito do MEC.
3.3 – AÇÕES DO GOVERNO ESTADUAL
O Art. 10 da LDB incumbe os Estados de, entre outras atribuições: “organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; elaborar e
30
executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos
nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; baixar
normas complementares para o seu sistema de ensino”.
No Art. 17 da LDB diz que aos “sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal”
pertencem: “I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo
Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e
mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.” sendo que “No Distrito Federal, as instituições de educação infantil,
criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino”.
Para o Plano Nacional de Implementação das DCNs da Educação para as Relações
etnicorraciais, os Estados, o Distrito Federal e seus sistemas de ensino têm como objetivo
aplicar as formulações aqui explicitadas, assim como suas instituições privadas ou
superiores públicas, como reza o conteúdo da Resolução CNE/CP 01/2004 e do presente
Plano.
Principais ações para o Sistema de Ensino Estadual
a) Apoiar as escolas para implementação das Leis 10639/2003 e 11645/2008, através de
ações colaborativas com os Fóruns de Educação para a Diversidade Etnicorracial,
conselhos escolares, equipes pedagógicas e sociedade civil;
b) Orientar as equipes gestoras e técnicas das Secretarias de Educação para a
implementação da lei 10639/03 e Lei 11645/08;
c) Promover formação para os quadros funcionais do sistema educacional, de forma
sistêmica e regular, mobilizando de forma colaborativa atores como os Fóruns de
Educação, Instituições de Ensino Superior, NEABs, SECAD/MEC, sociedade civil,
movimento negro, entre outros que possuam conhecimento da temática;
d) Produzir e distribuir regionalmente materiais didáticos e paradidáticos que atendam e
31
valorizem as especificidades (artísticas, culturais e religiosas) locais/regionais da população
e do ambiente, visando ao ensino e à aprendizagem das Relações Etnicorraciais;
e) Articular com CONSED e o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação o
apoio para a construção participativa de planos estaduais e municipais de educação que
contemplem a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das
Relações etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana e da
lei 11645/08;
f) Elaborar consulta às escolas sobre a implementação das Leis 10639/03 e 11645/2008, e
construir relatórios e avaliações do levantamento realizado;
g) Desenvolver cultura de auto-avaliação das escolas e na gestão dos sistemas de ensino por
meio de guias orientadores com base em indicadores socioeconômicos, étnicorraciais e de
gênero produzidos pelo INEP;
h) Instituir nas secretarias estaduais de educação equipes técnicas para os assuntos
relacionados à diversidade, incluindo a educação das relações etnicorraciais, dotadas de
condições institucionais e recursos orçamentários para o atendimento das recomendações
propostas neste Plano;
i) Participar dos Fóruns de Educação e Diversidade Etnicorraciais.
3.4 – AÇÕES DO GOVERNO MUNICIPAL
O Art. 11 da LDB diz que os Municípios se incumbem, dentre outras coisas, de: “organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino; autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos do seu sistema de ensino; oferecer a educação infantil em creches e préescolas,
e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de
ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.”
32
Podem ainda, compor um sistema único com o estado ou ser parte do sistema deste, caso
opte. Possuindo sistema próprio, pertencem a esse sistema municipal, pelo Art. 18 da LDB:
“I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo
Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada; III - os órgãos municipais de educação”.
Portanto, o presente Plano, recomenda, no espírito da legislação vigente, que os municípios
em seus sistemas cumpram e façam cumprir o disposto da Resolução CNE/CP 01/2004
inclusive observando à sua rede privada a necessidade de obediência a LDB , alterada pelas
Leis 10639/2003 e 11645/2008.
Principais ações para o Sistema de Ensino Municipal
a) Apoiar as escolas para implementação das Leis 10639/2003 e 11645/2008, através de
ações colaborativas com os Fóruns de Educação para a Diversidade Etnicorracial,
conselhos escolares, equipes pedagógicas e sociedade civil;
b) Orientar as equipes gestoras e técnicas das Secretarias de Educação para a
implementação da lei 10639/03 e Lei 11645/08;
c) Promover formação dos quadros funcionais do sistema educacional, de forma sistêmica e
regular, mobilizando de forma colaborativa atores como os Fóruns de Educação,
Instituições de Ensino Superior, NEABs, SECAD/MEC, sociedade civil, movimento negro,
entre outros que possuam conhecimento da temática;
d) Produzir e distribuir regionalmente materiais didáticos e paradidáticos que atendam e
valorizem as especificidades (artísticas, culturais e religiosas) locais/regionais da população
e do ambiente, visando ao ensino e à aprendizagem das Relações Etnicorraciais;
e) Articular com a UNDIME e a UNCME apoio para a construção participativa de planos
municipais de educação que contemplem a implementação das Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações etnicorraciais e para o Ensino de História e
Cultura Afrobrasileira e Africana e da Lei 11645/08;
f) Realizar consultas junto às escolas, gerando relatório anual a respeito das ações de
implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações
33
Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana.
g) Desenvolver cultura de auto-avaliação das escolas e na gestão dos sistemas de ensino por
meio de guias orientadores com base em indicadores socioeconômicos, Etnicorraciais e de
gênero produzidos pelo INEP;
h) Instituir nas secretarias municipais de educação equipes técnicas permanentes para os
assuntos relacionados à diversidade, incluindo a educação das relações etnicorraciais,
dotadas de condições institucionais e recursos orçamentários para o atendimento das
recomendações propostas neste Plano;
i) Participar dos Fóruns de Educação e Diversidade Etnicorracial.
34
IV – ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO
Os Conselhos de Educação têm papel fundamental na regulamentação e institucionalização
das Leis 10639/2003 e 11645/2008. O trabalho realizado pelo Conselho Nacional de
Educação na produção das DNCs da Educação para as Relações Etnicorraciais, e a
preocupação em instituí-las através da Resolução nº. 01/ 2004, mostra a responsabilidade
em adequar a Lei de Diretrizes e Bases às transformações que vem sendo estabelecidas em
Lei nos últimos anos.
Sabemos que a importância da temática requer sensibilidade e ação colaborativa entre os
Conselhos, os Sistemas Educacionais, os Fóruns de Educação, os pesquisadores da temática
nas Instituições de Ensino Superior, assim como a larga experiência do movimento negro
brasileiro, para a consolidação das ações que são traduzidas pelos marcos legais. Assim a
Lei de Diretrizes e Bases 9394/1996, ao definir a formação básica comum estabelecia:
a) o respeito aos valores culturais como princípio constitucional da educação, tanto quanto
da dignidade da pessoa humana;
b) a garantia da promoção do bem de todos, sem preconceitos;
c) a prevalência dos direitos humanos e o repúdio ao racismo;
d) a vinculação da educação com a prática social;
Os Conselhos de Educação não só regulamentam a Lei, mas são órgãos que zelam, através
de seus instrumentos próprios, pelo cumprimento das mesmas.
O § 3º do Artigo 2º da Resolução CNE/CP 01/2004, estabelece que “caberá aos conselhos
de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolver as Diretrizes
Curriculares Nacionais instituídas por esta Resolução dentro do regime de colaboração e da
autonomia de entes federativos e seus respectivos sistemas”.
Principais ações para os Conselhos de Educação
a) Articular ações e instrumentos que permitam aos conselhos nacional, estaduais,
municipais e distrital de educação o acompanhamento da implementação das Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de
História e Cultura Afrobrasileira e Africana;
35
b) Articular com a UNCME e Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação para
ampliar a divulgação e orientação que permita o acompanhamento da implementação das
Leis 10639/03 e 11645/08 pelos conselhos estaduais e municipais de educação;
c) Assegurar que em sua composição haja representação da diversidade etnicorracial
brasileira comprometida com a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira
e Africana, assim como da Lei 11645/08, quando couber;
d) Orientar as escolas na reorganização de suas propostas curriculares e pedagógicas
fundamentando-as com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
estabelecidas no Parecer CNE/CEB n º 03/2004;
e) Recomendar às instituições de ensino públicas e privadas a observância da
Interdisciplinaridade tendo presente que:
I. os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística, de
Literatura, História Brasileiras e de Geografia;
II. o ensino deve ir além da descrição dos fatos e procurar constituir nos alunos a
capacidade de reconhecer e valorizar a história, a cultura, a identidade e as
contribuições dos afrodescendentes e da diversidade na construção, no
desenvolvimento e na economia da Nação Brasileira;
III. os conteúdos programáticos devem estar fundados em dimensões históricas,
sociais e antropológicas referentes à realidade brasileira, com vistas a combater o
preconceito, o racismo e as discriminações que atingem a nossa sociedade.
IV. a pesquisa, a leitura, os estudos e a reflexão sobre este tema introduzido pelas
Leis nºs 9.394/96, 10639/03 e 11645/2008, têm por meta adotar Políticas de
Reconhecimento e Valorização de Ações Afirmativas que impliquem justiça e
iguais direitos sociais, civis, culturais e econômicos, bem como valorização da
diversidade.
36
V – ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
A LDB classifica as instituições de ensino dos diferentes níveis públicas e privadas. O Art.
12 da LDB diz que os estabelecimentos de ensino, respeitando as normas do seu sistema de
ensino (Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal), terão a incumbência, entre
outras, de: elaborar e executar sua proposta pedagógica; zelar pelo cumprimento do plano
de trabalho de cada docente; articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos
de integração da sociedade com a escola.
Segundo a Resolução CNE/CP 01/2004, caberá às escolas incluírem no contexto de seus
estudos e atividades cotidianas, tanto a contribuição histórico-cultural dos povos indígenas
e dos descendentes de asiáticos, quanto às contribuições de raiz africana e européia. É
preciso ter clareza de que o Art. 26A, acrescido à Lei nº. 9.394/96, impõe bem mais do que
a inclusão de novos conteúdos, mas exige que se repense um conjunto de questões: as
relações Etnicorraciais, sociais e pedagógicas; os procedimentos de ensino; as condições
oferecidas para aprendizagem; e os objetivos da educação proporcionada pelas escolas.
O Plano Nacional de Implementação das DCNs da Educação para as Relações
Etnicorraciais, está dirigido formalmente para que, s sistemas e instituições de ensino
cumpram o estabelecido nas leis 10639/03 e 11645/08. Assim, as instituições devem
realizar revisão curricular para a implantação da temática, quer nas gestões dos Projetos
Políticos Pedagógicos, quer nas Coordenações pedagógicas e colegiados, uma vez que
possuem a liberdade para ajustar seus conteúdos e contribuir no necessário processo de
democratização da escola, da ampliação do direito de todos e todas à educação, e do
reconhecimento de outras matrizes de saberes da sociedade brasileira.
Art. 3° A Educação das Relações Etnicorraciais e o estudo de História e Cultura
Afro-Brasileira, e História e Cultura Africana será desenvolvida por meio de
conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas
Instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão dos sistemas
de ensino, entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas, atendidas as
indicações, recomendações e diretrizes explicitadas no Parecer CNE/CP
003/2004. (Resolução CNE/CP nº 01/2004)
37
5.1 – DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO
Assim, as exigências legais contidas nas Leis 10639 e 11645, a Resolução CNE/CP
01/2004 e o Parecer CNE/CP 003/2004 recomendam às instituições:
a) Reformular ou formular junto á comunidade escolar o seu Projeto Político Pedagógico
adequando seu currículo ao ensino de história e cultura da afrobrasileira e africana,
conforme Parecer CNE/CP 03/2004 e as regulamentações dos seus conselhos de educação,
assim como os conteúdos propostos na Lei 11645/08;
b) Garantir no Planejamento de Curso dos professores a existência da temática das relações
etnicorraciais, de acordo sua área de conhecimento e o Parecer CNE/CP 03/2004;
c) Responder em tempo hábil as pesquisas e levantamentos sobre a temática da Educação
para as Relações etnicorraciais;
d) Estimular estudos sobre Educação das Relações Étnicorraciais e história e cultura
africana e afrobrasileira, proporcionando condições para que professores, gestores e
funcionários de apoio participem de atividades de formação continuada e/ou formem
grupos de estudos sobre a temática;
e) Encaminhar solicitação ao órgão de gestão educacional ao qual esteja vinculada para a
realização de formação continuada para o desenvolvimento da temática;
f) Encaminhar solicitação ao órgão superior da gestão educacional ao qual a escola estiver
subordinada, para fornecimento de material didático e paradidático com intuito de manter
acervo específico para o ensino da temática das relações etnicorraciais;
g) Detectar e combater com medidas socioeducativas casos de racismo e preconceito e
discriminação nas dependências escolares.
Art. 6° Os órgãos colegiados dos estabelecimentos de ensino, em suas
finalidades, responsabilidades e tarefas, incluirão o previsto o exame e
encaminhamento de solução para situações de discriminação, buscando-se criar
situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito da
diversidade. (Resolução CNE/CP nº 01/2004)
5.2 – INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Como Instituições de Ensino Superior, compreende-se qualquer instituição que se incumba
de formação em nível superior de caráter público ou privado. Essas instituições têm seu
38
funcionamento ligado aos documentos legais que normatizam a Política Educacional
Brasileira, quais sejam: Lei 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; PNE –
Plano Nacional de Educação e Diretrizes Curriculares Nacionais que, a rigor, compreendem
resoluções do Conselho Nacional de Educação e demais organizações da educação
brasileira.
A Resolução CNE/CP 01/2004 em seu Artigo 1º dispõe que as Diretrizes tema deste Plano
devem ser “observadas pelas instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da
Educação Brasileira e, em especial, aquelas que mantém programas de formação inicial e
continuada de professores”. No § 1º deste artigo, estabelece que “As Instituições de Ensino
Superior incluirão nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos cursos que
ministram, a Educação das Relações Etnicorraciais, bem como o tratamento de questões e
temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer
CNE/CP 3/2004”.
Principais Ações das Instituições de Ensino Superior
a) Incluir conteúdos e disciplinas curriculares relacionados à Educação para as Relações
Etnicorraciais nos cursos de graduação do Ensino Superior, conforme expresso no §1° do
art. 1°, da Resolução CNE /CP n. 01/2004;
b) Desenvolver atividades acadêmicas, encontros, jornadas e seminários de promoção das
relações etnicorraciais positivas para seus estudantes.
c) Dedicar especial atenção aos cursos de licenciatura e formação de professores,
garantindo formação adequada aos professores sobre História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana e os conteúdos propostos na Lei 11645/2008;
d) Desenvolver nos estudantes de seus cursos de licenciatura e formação de professores as
habilidades e atitudes que os permitam contribuir para a educação das relações
etnicorraciais com destaque para a capacitação dos mesmos na produção e análise critica do
livro, materiais didáticos e paradidáticos que estejam em consonância com as Diretrizes
Curriculares para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e
Cultura Afro-brasileira e Africanas e com a temática da Lei 11645/08;
39
e) Fomentar pesquisas, desenvolvimento e inovações tecnológicas na temática das relações
etnicorraciais, contribuindo com a construção de uma escola plural e republicana;
f) Estimular e contribuir para a criação e a divulgação de bolsas de iniciação científica na
temática da Educação para as Relações Etnicorraciais;
g) Divulgar junto às secretarias estaduais e municipais de educação a existência de
programas institucionais que possam contribuir com a disseminação e pesquisa da temática
em associação com a educação básica.
5.3. ATRIBUIÇÕES DAS COORDENAÇÕES PEDAGÓGICAS
As coordenações pedagógicas no âmbito das instituições de ensino são as que maior
interface possuem entre o trabalho docente, por meio do Planejamento de Curso/aula e do
Projeto Político-Pedagógico. Ignorar essa importante função é não ter a garantia de que as
tecnologias educacionais, as políticas de educação que visam melhoria na qualidade de
ensino e melhoria do desempenho educacional tenham êxito.As coordenações pedagógicas
não só devem ser valorizadas como, também, devem fazer parte dos planejamentos de
cursos de aprimoramento, aperfeiçoamento e de gestão educacionais.
A LDB, no Art. 13 diz que os docentes têm a incumbência de “participar da elaboração da
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho,
segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; zelar pela aprendizagem dos
alunos; estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade”.
A Resolução CNE/CP 01/2004, no Artigo 3º, § 2º estabelece que “As coordenações
pedagógicas promoverão o aprofundamento de estudos, para que os professores concebam
e desenvolvam unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes
componentes curriculares”. Portando, o presente Plano recomenda que os sistemas e as
instituições de ensino orientem os coordenadores pedagógicos para aplicação desse Plano
no âmbito escolar.
40
Principais Ações das Coordenações Pedagógicas
a) Conhecer e divulgar o conteúdo do Parecer CNE/CP 03/2004 e a Resolução CNE/CP
01/2004 e da Lei 11645/08 em todo o âmbito escolar;
b) Colaborar para que os Planejamentos de Curso incluam conteúdo e atividades adequadas
para a educação das relações etnicorraciais e o ensino de história e cultura afro-brasileira e
africana de acordo com cada nível e modalidade de ensino;
c) Promover junto aos docentes reuniões pedagógicas com o fim de orientar para a
necessidade de constante combate ao racismo, ao preconceito, e à discriminação,
elaborando em conjunto estratégias de intervenção e educação;
d) Estimular a interdisciplinaridade para disseminação da temática no âmbito escolar,
construindo junto com professores e profissionais da educação processos educativos que
possam culminar seus resultados na Semana de Consciência Negra e/ou no período que
compreende o Dia da Consciência Negra (20 de novembro).
e)Encaminhar ao Gestor escolar e/ou aos responsáveis da Gestão Municipal ou Estadual de
Ensino, situações de preconceito, racismo e discriminação identificados na escola.
41
VI – ATRIBUIÇÕES DOS GRUPOS COLEGIADOS E NÚCLEOS DE
ESTUDO
O exercício democrático pressupõe que a sociedade participe, de diferentes formas, dos
processos que visam atender às demandas sociais. Assim, a política pública é entendida
como uma construção coletiva onde a sociedade tem importante papel propositor e de
monitoramento, considerando a capilaridade social e seu alcance.
Essa participação social organiza-se por si mesma ou por indução dos agentes públicos e
instituições com diferentes naturezas, campos de atuação e interesses. No caso da educação
para as relações etnicorraciais essa participação e controle social não são somente
desejáveis, mas fundamentais.
É necessário que existam grupos que monitorem, auxiliem, proponham, estudem e
pesquisem os objetos de trabalho deste plano para que sua atualização permaneça dinâmica
e se autoajustem às necessidades do aluno, da escola e da sociedade brasileira.
Os Fóruns de Educação e Diversidade Etnicorracial, os NEAB's e os Grupos de Trabalho e
Comitês possuem, normalmente, a capilaridade para inserção da temática em grupos
diferenciados de interesses, por isso, a importância desses órgãos para a implementação do
Plano Nacional.
6.1 – NÚCLEOS DE ESTUDOS AFROBRASILEIROS E GRUPOS CORRELATOS
Os Núcleos de Estudos Afrobrasileiros - NEAB's e Grupos correlatos, instituídos em
Instituições de Ensino Superior representam um importante braço de pesquisa e elaboração
de material e de formatação de cursos dentro das temáticas abordadas por este Plano.
O Art. 3º, § 4º da Resolução 01/2004 do Conselho Nacional de Educação diz que “Os
sistemas de ensino incentivarão pesquisas sobre processos educativos orientados por
valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas de mesma
natureza junto aos povos indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases
temáticas para a educação brasileira”.
42
Principais Ações Para os Núcleos de Estudos e Grupos correlatos
a) Colaborar com a Formação Inicial e Continuada de Professores e graduandos em
educação das relações Etnicorraciais e ensino de história e cultura afro-brasileira e africana,
de acordo com o disposto na Resolução CNE/CP 01/2004 e no Parecer CNE/CP nº 03/2004,
e da Lei 11645/08, quando couber.
b) Elaborar Material Didático específico para uso em sala de aula, sobre Educação das
relações Etnicorraciais e história e cultura afro-brasileira e africana que atenda ao disposto
na Resolução CNE/CP 01/2004 e no Parecer CNE/CP nº 03/2004.
c) Mobilizar recursos para a implementação da temática de modo a atender às necessidades
de formação continuada de professores e produção de material didático das Secretarias
municipais e estaduais de educação ou/e pesquisas relacionadas ao desenvolvimento de
tecnologias de educação que atendam à temática;
d) Divulgar e disponibilizar estudos, pesquisas, materiais didáticos e atividades de
formação continuada aos órgãos de comunicação dos Sistemas de Educação;
e) Manter permanente diálogo com os Fóruns de Educação e Diversidade Etnicorracial, os
Sistemas de Educação, Conselhos de Educação, sociedade civil e todos as instancias e
entidades que necessitem de ajuda especializada na temática;
f) Atender e orientar as Secretarias de Educação quanto às abordagens na temática das
relações etnicorraciais, auxiliando na construção de metodologias de pesquisa que
contribuam para a implementação e monitoramento das Leis 10639/2003 e 11645/08,
quando couber;
6.2 – FÓRUNS DE EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE ETNICORRACIAL
Os Fóruns de Educação de Diversidade Etnicorracial, formados por representantes do poder
público e da sociedade civil, organizados por meio de Regimento Interno, são grupos
constituídos para acompanhar o desenvolvimento das políticas públicas de educação para
diversidade Etnicorracial, propondo, discutindo, sugerindo, estimulando e auxiliando a
implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais e, por consequência, também, este
43
Plano.
Sua existência se respalda no princípio disposto no inciso II do Art. 14 da LDB
“participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes”, e
no Art. 4º da Resolução CNE/CP nº 01/2004: “os sistemas e os estabelecimentos de ensino
poderão estabelecer canais de comunicação com grupos do Movimento Negro, grupos
culturais negros, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas,
como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, com a finalidade de buscar subsídios e trocar
experiências para planos institucionais, planos pedagógicos e projetos de ensino”.
Sendo instrumentos estabelecidos pelos sistemas, é recomendável que existam estruturas
semelhantes induzidas em nível estadual, municipal e federal.
Principais ações para os Fóruns de Educação e Diversidade Etnicorracial
a) Manter permanente diálogo com instituições de ensino, gestores educacionais,
movimento negro e sociedade civil organizada para a implementação das Leis 10639 e
11645;
b)Colaborar com a implementação das DCNs das Relações etnicorraciais na sua localidade,
orientando gestores educacionais sobre a temática das relações raciais quando solicitados;
c) Colaborar com os sistemas de ensino na coleta de informações sobre a implementação da
lei nas redes privada e pública de ensino, para atendimento ao Artigo 8º da Resolução
CNE/CP nº. 01/2004;
d) Divulgar atividades de implementação da Lei 10639/03, assim como suas reuniões e
ações para toda a sociedade local e regional;
e) Acompanhar e solicitar providências dos órgãos competentes onde se insira quando da
constatação de ações discriminatórias ou do descumprimento da Lei 10639/03;
f) Verificar e acompanhar nos estados e municípios as ações de cumprimento do presente
Plano, assim como a aplicação de recursos para implementação da Educação das Relações
Etnicorraciais;
44
VII – NÍVEIS DE ENSINO
A educação brasileira organiza-se por níveis e modalidades de ensino, expressos na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação. Os níveis compreendem educação básica – composto por
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – e educação superior. Para qualquer
nível de ensino, os dados revelam significativas diferenças de acesso e permanência quando
analisados sob o aspecto das distinções entre brancos e negros.
No espírito da Lei 10639/2003, que pretendeu explicitar a preocupação com o acesso e o
sucesso escolar da população negra, a Resolução CNE/CP nº 01/2004 dispôs, em seu Art.
5º, que “os sistemas de ensino tomarão providências no sentido de garantir o direito de
alunos afrodescendentes de freqüentarem estabelecimentos de ensino de qualidade, que
contenham instalações e equipamentos sólidos e atualizados, em cursos ministrados por
professores competentes no domínio de conteúdos de ensino e comprometidos com a
educação de negros e não negros, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes, palavras que
impliquem desrespeito e discriminação”.
7.1 EDUCAÇÃO BÁSICA
A LDB, em seu Art. 22, determina que: “A educação básica tem por finalidades
desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício
da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”.
Nessa fase o risco de evasão, os problemas sociais e familiares ficam evidentes na grande
maioria dos educandos. No bojo desses conflitos estão as manifestações de racismo,
preconceitos religiosos, de gênero, entre outros despertos à medida que o aluno progride no
conhecimento da sociedade multiétnica e pluricultural a que pertence.
As desigualdades percebidas nas trajetórias educacionais das crianças e dos jovens negros
nos diferentes níveis de ensino, bem como as práticas institucionais discriminatórias e
preconceituosas determinam percursos educativo muito distintos entre negros e brancos.
As Leis 10639/03 e 11645/09 alteram a LDB especificamente no que diz respeito aos
conteúdos obrigatórios para este nível de ensino, pois determina a obrigatoriedade do
ensino de História e Cultura Afro-brasileira, Africana e indígena na perspectiva de construir
uma positiva educação para as relações etnicorraciais.
45
7.1.1 EDUCAÇÃO INFANTIL
Em 2006, segundo os dados estatísticos, apenas 13,8% das crianças declaradas como negras
estavam matriculadas em creches; entre as crianças brancas esse número é igual a 17,6%.
Na pré-escola, a diferença é menor, mas da mesma forma desigual: na população infantil
branca 65,3% estão matriculados na pré-escola, enquanto na população infantil negra esse
número representa 60,6% do total da população infantil. Esses números revelam o tamanho
dos desafios que se apresentam para a Política de Educação Infantil no que se refere à
educação das relações Etnicorraciais.
O papel da educação infantil é significativo para o desenvolvimento humano, a formação da
personalidade, a construção da inteligência e a aprendizagem. Os espaços coletivos
educacionais, nos primeiros anos de vida, são espaços privilegiados para promover a
eliminação de qualquer forma de preconceito, racismo e discriminação, fazendo com que as
crianças, desde muito pequenas, compreendam e se envolvam conscientemente em ações
que conheçam, reconheçam e valorizem a importância dos diferentes grupos etnicorraciais
para a história e a cultura brasileiras.
O acolhimento da criança implica o respeito à sua cultura, corporeidade, estética
e presença no mundo(...) Nessa perspectiva, a dimensão do cuidar e educar deve
ser ampliada e incorporada nos processos de formação dos profissionais para os
cuidados embasados em valores éticos, nos quais atitudes racistas e
preconceituosas não poder ser admitidas. (Orientações e Ações para a Educação
das Relações Etnicorraciais – Brasil; MEC)
Um destaque especial deve ser dado aos professores que atuam na educação infantil, pois
devem desenvolver atividades que possibilitem e favoreçam as relações entre as crianças na
sua diversidade.
Ações principais para a Educação Infantil
a) Ampliar o acesso e o atendimento seguindo critérios de qualidade em EI, possibilitando
maior inclusão das crianças afros-descendentes.
b) Assegurar formação inicial e continuada aos professores e profissionais desse nível de
ensino para a incorporação dos conteúdos da cultura Afrobrasileira e indígena e o
desenvolvimento de uma educação para as relações etnicorraciais.
46
c) Explicitar nas Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação Infantil a importância da
implementação de práticas que valorizem a diversidade étnica, religiosa, de gênero e de
pessoas com deficiências pelas redes de ensino.
d) Implementar nos Programas Nacionais do Livro Didático e Programa Nacional
Biblioteca na Escola ações voltadas para as instituições de educação infantil, incluindo
livros que possibilitem aos sistemas de ensino trabalhar com referenciais de diferentes
culturas, especialmente as negra e indígena.
e) Implementar ações de pesquisa, desenvolvimento e aquisição de materiais didáticopedagógicos
que respeitem e promovam a diversidade, tais como: brinquedos, jogos,
especialmente bonecas/os com diferentes características Etnicorraciais, de gênero e
portadoras de deficiência.
f) Desenvolver ações articuladas junto ao INEP, IBGE e IPEA para produção de dados
relacionados à situação da criança de 0 a 5 anos no que tange à diversidade e garantir o
aperfeiçoamento na coleta de dados do INEP, na perspectiva de melhorar a visualização do
cenário e a compreensão da situação da criança afro-descendente na educação infantil.
g) Garantir apoio técnico aos municípios para que implementem ações ou políticas de
promoção da igualdade racial na educação infantil.
7.1.2 – ENSINO FUNDAMENTAL
O Ensino fundamental obrigatório e gratuito, dever da família e do estado, direito público
subjetivo, é definido pela LDB como a etapa educacional em que se dá a formação básica
do cidadão, mediante, entre outros fatores, “a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade”
(Art 32).
A partir da análise dos indicadores educacionais recentes, ao efetuarmos um corte
étnico/racial, a desigualdade educacional demonstra-se perversa. Segundo o censo escolar
de 2007 a distorção idade-série de brancos é de 33,1% na 1ª série e 54,7% na 8ª , enquanto
a distorção idade-série de negros é de 52,3% na 1ª série e 78,7% na 8ª. Entre os jovens
brancos de 16 anos, 70% haviam concluído o ensino fundamental obrigatório, enquanto que
47
dos negros, apenas 30%. Entre as crianças brancas de 8 e 9 anos na escola, encontramos
uma taxa de analfabetismo da ordem de 8%, enquanto que dentre as negras essa taxa é de
16% (PNAD/IBGE 2007).
No Ensino Fundamental, o ato de educar implica uma estreita relação entre as crianças,
adolescentes e os adultos. Esta relação precisa estar pautada em tratamentos igualitários,
considerando a singularidade de cada sujeito em suas dimensões culturais, familiares e
sociais. Nesse sentido, a educação das relações etnicorraciais deve ser um dos elementos
estruturantes do projeto político pedagógico das escolas.
Respeitando a autonomia dos sistemas e estabelecimentos de ensino para compor os
projetos pedagógicos e o currículo dos estados e municípios para o cumprimento das Leis
10639/03 e 11645/08, é imprescindível a colaboração das comunidades em que a escola
está inserida e a comunicação com estudiosos e movimentos sociais para que subsidiem as
discussões e construam novos saberes, atitudes, valores e posturas.
Ações Principais para o Ensino Fundamental
a) Assegurar formação inicial e continuada aos professores e profissionais desse nível de
ensino para a incorporação dos conteúdos da cultura Afrobrasileira e indígena e o
desenvolvimento de uma educação para as relações etnicorraciais.
b) Implementar ações, inclusive dos próprios educandos, de pesquisa, desenvolvimento e
aquisição de materiais didático-pedagógicos que respeitem, valorizem e promovam a
diversidade a fim de subsidiar práticas pedagógicas adequadas a educação para as relações
etnicorraciais.
c) Prover as bibliotecas e as salas de leitura de materiais didáticos e paradidáticos sobre a
temática Etnicorracial adequados à faixa etária e à região geográfica das crianças.
d) Incentivar e garantir a participação dos pais e responsáveis pela criança na construção do
projeto político pedagógico e na discussão sobre a temática etnicorracial.
e) Abordar a temática etnicorracial como conteúdo multidisciplinar e interdisciplinar
durante todo o ano letivo, buscando construir projetos pedagógicos que valorizem os
saberes comunitários e a oralidade, como instrumentos construtores de processos de
aprendizagem.
48
f) Construir coletivamente alternativas pedagógicas com suporte de recursos didáticos
adequados e utilizar materiais paradidáticos sobre a temática.
g) Propiciar, nas coordenações pedagógicas, o resgate e acesso a referências históricas,
culturais, geográficas, lingüísticas e científicas nas temáticas da diversidade.
h) Apoiar a organização de um trabalho pedagógico que contribua para a formação e
fortalecimento da auto-estima dos jovens, dos(as) docentes e demais profissionais da
educação.
7.1.3 ENSINO MÉDIO
O Ensino Médio é a etapa final da Educação Básica. É nesta fase em que o indivíduo
consolida as informações e conhecimentos necessários para o exercício da cidadania. É
também essa a fase que antecede, para poucos jovens, o ingresso na Educação Superior e
em que muitos jovens se preparam para o mercado de trabalho.
Contudo, esse é um dos níveis de ensino com menor cobertura e maior desigualdade entre
negros e brancos. Em 2007, 62% dos jovens brancos de 15 a 17 anos freqüentavam a
escola, enquanto que o percentual de negros era de apenas 31%. Se o recorte etário for 19
anos, os brancos apresentam uma taxa de conclusão do ensino médio de 55%, já os negros
apenas 33% (PNAD/IBGE 2007).
Acreditamos que a educação das relações etnicorraciais pode contribuir para a ampliação
do acesso e permanência de jovens negros e negras no Ensino Médio e possibilitar o
diálogo com os saberes e valores da diversidade.
Ações principais para o Ensino Médio
a) Ampliar a oferta e a expansão do atendimento, possibilitando maior acesso dos jovens
afro-descendentes;
b) Assegurar formação inicial e continuada aos professores desse nível de ensino para a
incorporação dos conteúdos da cultura Afrobrasileira e indígena e o desenvolvimento de
uma educação para as relações etnicorraciais;
49
c) Contribuir para o desenvolvimento de práticas pedagógicas reflexivas, participativas e
interdisciplinares, que possibilitem ao educando o entendimento de nossa estrutura social
desigual;
d) Implementar ações, inclusive dos próprios educandos, de pesquisa, desenvolvimento e
aquisição de materiais didático diversos que respeitem, valorizem e promovam a
diversidade cultural a fim de subsidiar práticas pedagógicas adequadas a educação para as
relações etnicorraciais.
e) Prover as bibliotecas e as salas de leitura de materiais didáticos e paradidáticos sobre a
temática Etnicorracial adequados à faixa etária e à região geográfica do jovem.
f) Distribuir e divulgar as DCN's sobre a Educação das relações etnicorraciais entre as
escolas que possuem educação em nível médio, para que as mesmas incluam em seus
currículos os conteúdos e disciplinas que versam sobre esta temática;
g) Incluir a temática de história e cultura africana, afrobrasileira e indígena entre os
conteúdos avaliados pelo ENEM;
h) Inserir a temática da Educação das Relações Etnicorraciais na pauta das reuniões do
Fórum dos Coordenadores do Ensino Médio, assim como manter grupo de discussão sobre
a temática no Fórum Virtual dos Coordenadores do Ensino Médio;
i) Incluir, nas ações de revisão dos currículos, discussão da questão racial e da história e
cultura africana, afrobrasileira e indígena como parte integrante da matriz curricular.
7.1.4. EDUCAÇÃO SUPERIOR
De acordo com o Parecer CNE/CP 03/2004, as instituições de educação superior devem
elaborar uma pedagogia anti-racista e antidiscriminatória e construir estratégias
educacionais orientadas pelo princípio de igualdade básica da pessoa humana como sujeito
de direitos, bem como se posicionar formalmente contra toda e qualquer forma de
discriminação.
Segundo o IPEA, da população branca acima de 25 anos, 12,6% detém diploma de curso
superior. Dentre os negros a taxa é de 3,9%. Em 2007, os dados coletados pelo censo do
50
ensino superior indicavam a freqüência de 19,9% de jovens entre 18 e 24 anos no ensino
superior. Já para os negros, o percentual é de apenas 7%.
As IES são as instituições fundamentais e responsáveis pela elaboração, execução e
avaliação dos cursos e programas que oferecem, assim como de seus projetos institucionais,
projetos pedagógicos dos cursos e planos de ensino articulados à temática Etnicorracial.
É importante que se opere a distribuição e divulgação sistematizada deste Plano entre as
IES para que as mesmas, respeitando o princípio da autonomia universitária, incluam em
seus currículos os conteúdos e disciplinas que versam sobre a educação das relações
Etnicorraciais.
Ações principais para a Educação Superior
a) Adotar a políticas de cotas raciais e outras ações afirmativas para o ingresso de negros,
negras e estudantes indígenas ao ensino superior;
b) Ampliar a oferta de vagas na educação superior, possibilitando maior acesso dos jovens,
em especial dos afro-descendentes, a este nível de ensino;
c) Fomentar o Apoio Técnico para a formação de professores e outros profissionais de
ensino que atuam na escola de educação básica, considerando todos os níveis e
modalidades de ensino, para a educação das relações Etnicorraciais;
d) Implementar as orientações do Parecer nº 03/2004 e da Resolução nº 01/2004, no que se
refere à inserção da educação das relações Etnicorraciais e temáticas que dizem respeito aos
afro-brasileiros entre as IES que oferecem cursos de licenciatura;
e) Construir, identificar, publicar e distribuir material didático e bibliográfico sobre as
questões relativas à educação das relações ético-raciais para todos os cursos de graduação;
f) Incluir os conteúdos referentes à educação das relações Etnicorraciais nos instrumentos
de avaliação institucional, docente e discente e articular cada uma delas à pesquisa e à
extensão, de acordo com as características das IES.
51
VIII – MODALIDADES DE ENSINO
8.1. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Analisando os dados das desigualdades raciais no país, identificamos que adolescentes
negros são precocemente absorvidos pelo mercado de trabalho informal e “expulsos” do
sistema de ensino regular. Pesquisas recentes apontam, ainda, que jovens negros são
maioria entre os desempregados, demandando maior atenção para a escolarização dessa
população e uma formação mais adequada para sua inserção profissional.
Os resultados do Censo 2008 indicam a matrícula de 4,9 milhões na modalidade EJA,
sendo 3,3 milhões no ensino fundamental e 1,6 milhões no médio. Esse número é muito
inferior ao necessário para cumprimento do preceito constitucional que estabelece o ensino
fundamental como obrigatório – temos 65 milhões de jovens e adultos sem os 8 anos de
escolaridade.
Considerando que jovens e adultos negros representam a maioria entre aqueles que não
tiveram acesso ou foram excluídos da escola, é essencial observar o proposto nas Diretrizes
Curriculares que regulamentam a Lei 10639/2003, como possibilidade de ampliar o acesso
e permanência desta população no sistema educacional, promovendo o desenvolvimento
social, cultural e econômico, individual e coletivo.
Ações principais para a Educação de Jovens e Adultos
a) Ampliar a cobertura de EJA em todos os sistemas de ensino e modalidades, para
ampliação do acesso da população afro-descendente;
b) Assegurar à EJA vinculação com o mundo do trabalho por meio de fomento a ações e
projetos que pautem a multiplicidade do tripé espaço-tempo-concepção e o respeito a
educação das relações etnicorraciais;
c) Incluir quesito cor/raça nos diagnósticos e programas de EJA;
d) Implementar ações de pesquisa, desenvolvimento e aquisição de materiais didáticopedagógicos
que respeitem, valorizem e promovam a diversidade, a fim de subsidiar
práticas pedagógicas adequadas à educação das relações etnicorraciais;
e) Incluir na formação de educadores de EJA a temática da promoção da igualdade
52
Etnicorracial e o combate ao racismo.
f) Estimular as organizações parceiras formadoras de EJA, para articulação com
organizações do movimento negro local, com experiência na formação de professores.
9.2 EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Segundo a LDB, alterada pela lei 11.741/2008, “A educação profissional e tecnológica, no
cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e
modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia” (art. 39).
O chamado “Sistema S” (SENAI, SENAC, SENAR, SEST/SENAT, SEBRAE, entre
outros), que é o conjunto de organizações das entidades corporativas empresariais voltadas
para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência
técnica, têm raízes comuns e características organizacionais similares, e compõe a educação
profissional e tecnológica atingindo uma parcela expressiva da população nas suas ações
educacionais. Assim compreendemos que as organizações do Sistema S que atuam nessa
modalidade educacional são parceiros importantes a serem incorporados nas ações de
implementação das DCNs para Educação das Relações Etnicorraciais. Essa reflexão se
aplica também a toda a rede privada que desenvolve a educação profissional e tecnológica..
Em 2008, a SETEC publicou o livro “Implementação das Diretrizes Curriculares para a
Educação das Relações Etnicorraciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana da Educação Profissional e Tecnológica”, resultado de oficinas desenvolvidas
com a SECAD, com uma série de artigos sobre a relação entre a Educação Profissional e
Tecnológica e a Lei 10639/2003. Os artigos mostram o que tem sido pensado sobre a
implementação da lei 10639/2003 no âmbito da Educação Profissional, Científica e
Tecnológica, na tentativa de facilitar os trabalhos dos gestores e professores que atuam
nessa modalidade de ensino.
Principais ações para Educação Tecnológica e Formação Profissional
a) Incrementar os mecanismos de financiamento de forma a possibilitar a expansão do
atendimento, possibilitando maior acesso dos jovens, em especial dos afro-descendentes, a
53
esta modalidade de ensino.
b) Garantir que nas Escolas Federais, agrícolas, centros, institutos e Instituições Estaduais
de Educação Profissional, existam Núcleos destinados ao acompanhamento, estudo e
desenvolvimento da Educação das Relações Etnicorraciais e Políticas de Ação Afirmativa;
c) Manter diálogo permanente entre os Fóruns de Educação e Diversidade e as instituições
das Redes de Educação Profissional e Tecnológica;
d) Inserir nos manuais editados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica as
diretrizes e demais documentos norteadores de currículos e posturas, os conceitos,
abordagens e metas descritos nos documentos deste Plano, no que se refere as ações para
Ensino Médio e Ensino Superior.
e) Os Institutos Federais, Fundações Estaduais de Educação Profissional e instituições
afins, deverão incentivar o estabelecimento de programas de pós-graduação e de formação
continuada em Educação das Relações Etnicorraciais para seus servidores e educadores da
região de sua abrangência;
f) A SETEC, em parceria com a SECAD e os Institutos Federais, contribuirá com a sua
rede e os demais sistemas de ensino pesquisando e publicando materiais de referência para
professores e materiais didáticos para seus alunos na temática da educação das relações
etnicorraciais.
54
IX – EDUCAÇÃO EM ÁREAS REMANESCENTES DE QUILOMBOS
No Brasil estão identificadas, segundo dados da Fundação Cultural Palmares, 1.305 (mil
trezentas e cinco) comunidades remanescentes de quilombos localizadas nas diferentes
regiões brasileiras. Fato este que justificou a criação de um Grupo Interministerial, em
2003, com a função de discutir e redefinir o artigo 68 do ADCT, considerando tanto os
questionamentos postos, (“O que se pode entender por remanescente de quilombo? O que
significa ocupando suas terras? Há necessidade do efetivo exercício da terra?”), quanto os
pensamentos expressos pelas comunidades quilombolas.
Como fruto do trabalho desse Grupo Interministerial foi instituído o Decreto nº 4.887, no
dia 20 de novembro de 2003, que transfere a competência de identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação das áreas remanescentes de quilombos,
ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária – INCRA.
Nas comunidades remanescentes de quilombos, o acesso à escola para as crianças é difícil,
os meios de transporte são insuficientes e inadequados, e o currículo escolar está longe da
realidade destes meninos e meninas. Raramente os alunos quilombolas vêem sua história,
sua cultura e as particularidades de sua vida nos programas de aula e nos materiais
pedagógicos.
Somam-se a essas dificuldades o fato de que os(as) professores(as) não são capacitados
adequadamente e o seu número é insuficiente. Poucas comunidades possuem unidades
educacionais com o Ensino Fundamental completo.
Garantir a educação nestes territórios onde vive parcela significativa da população
brasileira, respeitando sua história e suas práticas culturais é pressuposto fundamental para
uma educação anti-racista.Assim a implementação da Lei 10639 nas comunidades
quilombolas deve considerar as especificidades desses territórios, para que as ações
recomendadas nesse Plano possam ter qualidade e especificidade na sua execução.
Principais ações para Educação em Áreas de Remanescentes de Quilombos
a) Apoiar a capacitação de gestores locais para o adequado atendimento da educação nas
áreas de quilombos;
55
b) Mapear as condições estruturais e práticas pedagógicas das escolas localizadas em áreas
de remanescentes de quilombos e sobre o grau de inserção das crianças, jovens e adultos no
sistema escolar;
c) Garantir direito à educação básica para crianças e adolescentes das comunidades
remanescentes de quilombos, assim como as modalidades de EJA e AJA;
d) Ampliar e melhorar a rede física escolar por meio de construção, ampliação, reforma e
equipamento de unidades escolares;
e) Promover formação continuada de professores da educação básica que atuam em escolas
localizadas em comunidades remanescentes de quilombos, atendendo ao que dispõe o
Parecer 03/2004 do CNE e considerando o processo histórico das comunidades e seu
patrimônio cultural;
f) Editar e distribuir materiais didáticos conforme o que dispõe o Parecer CNE/CP nº
03/2004 e considerando o processo histórico das comunidades e seu patrimônio cultural;
g) Produzir materiais didáticos específicos para EJA em Comunidades Quilombolas;
h) Incentivar a relação escola/comunidade no intuito de proporcionar maior interação da
população com a educação, fazendo com que o espaço escolar passe a ser fator de
integração comunitária;
i) Aumentar a oferta de Ensino Médio das comunidades quilombolas para que possamos
possibilitar a formação de gestores e profissionais da educação das próprias comunidades.
56
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:
Senado Federal, 1988. Disponível em: .
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educação nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 20 dez.
1996. Disponível em: . (Conhecida
como Lei de Diretrizes e Bases da Educaçã – LDB).
_____. Lei nº 10639, de 9 de janeiro de 2003. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo
oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-
Brasileira”, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil.
Brasília, DF, 9 jan. 2003. Disponível em:
.
_____. Ministério da Educação. Diretrizes curriculares nacionais para a educação das
relações Etnicorraciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana.
Brasília: MEC, [s.d.]. Disponível em: .
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Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana – Lei 10639/2003. Brasília,
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Brasília:MEC/Secad, 2006.
_____. _____. O Plano de Desenvolvimento da Educação: razões, princípios e
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_____. _____. Resolução n. 1, de 17 de junho de 2004. Brasília: MEC, 2004. Disponível
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Secad, 2008.
_____. _____. _____. Relatório de gestão da Secretaria de Educação Continuada
Alfabetização e Diversidade. Brasília: MEC/Secad, 2004.
_____. Ministério da Saúde. Programa Brasil Quilombola. Brasília: MS, 2004.
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CARDOSO, M. L. de M. (Ed.). Programa Diversidade na Universidade: avaliação
final. Brasília: MEC/Secad/Diretoria de Educação para a Diversidade/Coordenação-Geral
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CENTRO DE ESTUDOS DASRELAÇÕES DE TRABALHO E DESIGUALDADES.
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Terceiro Prêmio Educar para a Igualdade Racial: experiências de promoção da
igualdade racial-étnica no ambiente escolar, ago. 2008. São Paulo: CEERT, 2008.
CONFERÊNCIA REGIONAL DA AMÉRICA LATINA E CARIBE PREPARATÓRIA
PARA A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE REVISÃO DE DURBAN, Brasília, 2008.
Anexo ao documento de posição brasileira. Brasília: MEC, 2008.
IPEA. Desigualdades raciais, racismo e políticas públicas: 120 anos após a abolição.
Brasília: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2008. Disponível em:
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A FLOR DO SERTAO E CANGAÇO - Organização que atua na defesa social da vida ambiente da diversidade etinico racial de todas as formas e maneiras, a missão de servir ao outro com toda a nossas forças e sinergia "Ti Oluwa Ni Ile", Domine, quo vadis? Senhor, aonde ides? Ab initio: desde o começo. Ab aeterno: desde a eternidade. In perpetuum: para sempre. TRANSFORME SEU GESTO EM AÇÃO DEPOSITE: 9314 ITAU NATAL-RN-BRASIL 08341 2 Ilê Ilê Axé àrà-àiyé Omim ofa Orum fum fum Bara Lona...
PARTICIPE DE NOSSAS AÇÕES TRANFORME E SUA CONTRIBUIÇÃO EM UMA AÇÃO SOCIAL - DOE QUALQUER VALOR
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FAÇA UM GESTO DE CARINHO E GENEROSIDADE DEPOSITE EM NOSSA CONTA CORRENTE ITAU AG; 9314 C/C 08341 2
CONTRIBUA QUALQUER VALOR PAG SEGURO UOL OU PELA AG: 9314 CONTA 08341 2 BANCO ITAU
domingo, 17 de abril de 2011
foruns e diversidade
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