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quinta-feira, 21 de maio de 2015

ENTENDA O PLANAPIR... Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR,


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica aprovado o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, em consonância com os objetivos indicados no Anexo deste Decreto.
Art. 2o  A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República aprovará e publicará a programação das ações, metas e prioridades do PLANAPIR propostas pelo Comitê de Articulação e Monitoramento de que trata o art. 3o, observados os objetivos contidos no Anexo.
Parágrafo único.  Os prazos para execução das ações, metas e prioridades do PLANAPIR poderão ser revisados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante proposta do Comitê de Articulação.
Art. 3o  Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, integrado por:
I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o coordenará;
b) Secretaria-Geral da Presidência da República;
c) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
d) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério da Justiça;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério das Cidades;
i) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
j) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
k) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
l) Ministério do Trabalho e Emprego;
m) Ministério das Relações Exteriores;
n) Ministério da Cultura; e
o) Ministério de Minas e Energia; e
II - três representantes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.
Parágrafo único.  Os membros do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 4o  Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR:
I - propor ações, metas e prioridades;
II - estabelecer a metodologia de monitoramento;
III - acompanhar e avaliar as atividades de implementação;
IV - promover difusão do PLANAPIR junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
V - propor ajustes de metas, prioridades e ações;
VI - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PLANAPIR; e
VII - propor revisão do PLANAPIR, semestralmente, considerando as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 5o  O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR deliberará mediante resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu coordenador o voto de qualidade.
Art. 6o  O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR poderá instituir comissões técnicas com a função de colaborar para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.
Art. 7o  O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR será aprovado por maioria absoluta dos seus membros e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das comissões técnicas.
Art. 8o  Caberá à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e das comissões técnicas.
Art. 9o  As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e das comissões técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2009
ANEXO
OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL - PLANAPIR
Eixo 1: Trabalho e Desenvolvimento Econômico
I - promover a inclusão e a igualdade de oportunidades e de remuneração das populações negra, indígena, quilombola e cigana no mercado de trabalho, com destaque para a juventude e as trabalhadoras domésticas;
II - promover a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho e combater as discriminações ao acesso e na relação de emprego, trabalho ou ocupação; 
III - combater o racismo nas instituições públicas e privadas, fortalecendo os mecanismos de fiscalização quanto à prática de discriminação racial no mercado de trabalho;
IV - promover a capacitação e a assistência técnica diferenciadas das comunidades negras, indígenas e ciganas;
V - ampliar as parcerias dos núcleos de combate à discriminação e promoção da igualdade de oportunidades, das superintendências regionais do trabalho, com entidades e associações do movimento negro e com organizações governamentais;
VI - capacitar gestores públicos para a incorporação da dimensão etnicorracial nas políticas públicas de trabalho e emprego;
VII - ampliar o apoio a projetos de economia popular e solidária nos grupos produtivos organizados de negros, com recorte de gênero e idade; e
VIII - propor sistema de incentivo fiscal para empresas que promovam a igualdade racial.
Eixo 2: Educação
I - estimular o acesso, a permanência e a melhoria do desempenho de crianças, adolescentes, jovens e adultos das populações negras, quilombolas, indígenas, ciganas e demais grupos discriminados, em todos os níveis, da educação infantil ao ensino superior, considerando as modalidades de educação de jovens e adultos e a tecnológica;
II - promover a formação de professores e profissionais da educação nas áreas temáticas definidas nas diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações etnicorraciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira ,africana e indígena;
III - promover políticas públicas para reduzir a evasão escolar e a defasagem idade-série dos alunos pertencentes aos grupos etnicorraciais discriminados;
IV - promover formas de combate ao analfabetismo entre as populações negra, indígena, cigana e demais grupos etnicorraciais discriminados;
V - elaborar projeto de lei com o objetivo de garantir às comunidades ciganas a equivalente prerrogativa de direito contida no art. 29 da Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, que garante a matrícula nas escolas públicas para profissionais que exercem atividade itinerante;
VI - promover a implementação da Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e do disposto no art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do Parecer CNE/CP 3/2004 e da Resolução CNE 01/2004, garantindo seu amplo conhecimento pela população brasileira;
VII - promover e estimular a inclusão do quesito raça ou cor em todos os formulários de coleta de dados de alunos em todos os níveis dos sistemas de ensino, público e privado;
VIII - estimular maior articulação entre a instituição universitária e as comunidades tradicionais, proporcionando troca de saberes, de práticas e de experiências;
IX - estimular a adoção do sistema de reserva de vagas para negros e indígenas no ingresso às universidades públicas;
X - apoiar a implantação de escolas públicas, de nível fundamental e médio, nas comunidades quilombolas e indígenas, com garantia do transporte escolar gratuito e demais benefícios previstos no plano de desenvolvimento da educação;
XI - apoiar as instituições públicas de educação superior no desenvolvimento de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão que contribuam para a implementação e para o impacto de políticas de ação afirmativa para as populações negra, indígena e demais grupos étnicos sub-representados no ensino de terceiro grau; e
XII - fortalecer os conselhos sociais das instituições de ensino superior, com representantes de todos os segmentos envolvidos, para monitorar o Programa Universidade para Todos – ProUni, principalmente no que se relaciona à inclusão de jovens negros  e indígenas.
Eixo 3: Saúde
I - ampliar a implementação da política nacional de saúde integral da população negra;
II - promover a integralidade, com equidade, na atenção à saúde das populações negras, indígenas, ciganas e quilombolas;
III - fortalecer a dimensão etnicorracial no Sistema Único de Saúde, incorporando-a à elaboração, implementação, controle social e avaliação dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Saúde;
IV -  aferir e combater o impacto bio-psicossocial do racismo e da discriminação na constituição do perfil de morbimortalidade da população negra;
V - promover ações que assegurem o aumento da expectativa de vida e a redução da mortalidade da população negra e indígena;
VI - ampliar o acesso das populações negra, indígena, cigana e quilombola, com qualidade e humanização, a todos os níveis de atenção à saúde, priorizando a questão de gênero e idade;
VII –  preservar o uso de bens materiais e imateriais do patrimônio cultural das comunidades quilombolas, indígenas, ciganas e de terreiro;
VIII - desenvolver medidas de promoção de saúde e implementar o programa saúde da família, nas aldeias indígenas, acampamentos ciganos e comunidades quilombolas;
IX - assegurar a implementação do programa nacional de atenção integral às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
X - desenvolver ações específicas de combate à disseminação de HIV/AIDS e demais DST junto às populações negras, indígenas e ciganas;
XI - disseminar informações e conhecimento junto às populações negras, indígenas e demais grupos etnicorraciais discriminados, sobre suas potencialidades e suscetibilidades em termos de saúde, e os conseqüentes riscos de morbimortalidade; e
XII - ampliar as ações de planejamento familiar, às comunidades de terreiros, quilombolas e ciganas.
Eixo 4: Diversidade Cultural
I - promover o respeito à diversidade cultural dos grupos formadores da sociedade brasileira e demais grupos etnicorraciais discriminados na luta contra o racismo, a xenofobia e as intolerâncias correlatas; 
II - estimular a eliminação da veiculação de estereótipos de gênero, raça, cor e etnia nos meios de comunicação;
III - fomentar as manifestações culturais dos diversos grupos etnicorraciais brasileiros e ampliar sua visibilidade na mídia;
IV - consolidar instrumentos de preservação do patrimônio cultural material e imaterial dos diversos grupos étnicos brasileiros;
V - garantir as manifestações públicas de valorização da pluralidade religiosa no Brasil, conforme dispõe a Constituição;
VI - estimular a inclusão dos marcos históricos significativos das diversas etnias e grupos discriminados, no calendário festivo oficial brasileiro;
VII -  apoiar a instituição do feriado nacional no dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra;
VIII - estimular a inclusão de critérios de concessões de rádio e televisão que garantam políticas afirmativas para negros, indígenas, ciganos e demais representantes de minorias etnicorraciais brasileiras; e
IX - estimular a inclusão de cotas de representantes das populações negras, indígenas, ciganas e demais minorias étnicas, nas mídias, especialmente a televisiva e em peças publicitárias.
Eixo 5: Direitos Humanos e Segurança Pública
I - apoiar a instituição do Estatuto de Igualdade Racial;
II - estimular ações de segurança pública voltadas para a proteção de jovens negros, indígenas, quilombolas e ciganos, contra a violência;
III - estimular os órgãos de segurança pública estadual a atuarem com eficácia na proteção das comunidades de terreiros, indígenas, ciganas e quilombolas;
IV - combater todas as formas de abuso aos direitos humanos das mulheres negras, indígenas, quilombolas e ciganas;
V - estimular a implementação da política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
VI - combater a exploração do trabalho infantil, especialmente o  doméstico, entre as crianças negras e indígenas;
VII - ampliar e fortalecer políticas públicas para reinserção social e econômica de adolescentes e jovens egressos, respectivamente, da internação em instituições sócio-educativas ou do sistema prisional;
VIII - combater os estigmas contra negros, índios e ciganos; e
IX - estimular ações de segurança que atendam à especificidade de negros, ciganos, indígenas, comunidades de terreiros e quilombolas.
Eixo 6: Comunidades Remanescentes de Quilombos
I - promover o desenvolvimento econômico sustentável das comunidades remanescentes de quilombos, inserido-as no potencial produtivo nacional;
II - promover o efetivo controle social das políticas públicas voltadas às comunidades remanescentes de quilombos;
III - promover a titulação das terras das comunidades remanescentes de quilombos, em todo o País;
IV - promover a proteção das terras das comunidades remanescentes de quilombos;
V - promover a preservação do patrimônio ambiental e do patrimônio cultural, material e imaterial, das comunidades remanescentes de quilombos;
VI - promover a identificação e levantamento socioeconômico de todas as comunidades remanescentes de quilombos do Brasil;
VII - ampliar os sistemas de assistência técnica para fomentar e potencializar as atividades produtivas das comunidades remanescentes de quilombos, visando o apoio à produção diversificada, seu beneficiamento e comercialização;
VIII - estimular estudos e pesquisas voltados às manifestações culturais de comunidades remanescentes de quilombos;
IX - estimular a troca de experiências culturais entre comunidades remanescentes de quilombos do Brasil e os países africanos; e
X - incentivar ações de gestão sustentável das terras remanescentes de quilombos e a consolidação de banco de dados das comunidades tradicionais.
Eixo 7: Povos Indígenas
I - garantir a preservação do patrimônio ambiental e do patrimônio cultural material e imaterial dos povos indígenas;
II - implementar ações para o etnodesenvolvimento dos povos indígenas, com especial atenção à mulher indígena;
III - promover a regularização das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;
IV - apoiar a reformulação do Estatuto do Índio;
V - apoiar a criminalização dos atos racistas e discriminatórios em relação a indígenas e descendentes;
VI - desenvolver programas e projetos de apoio à produção e comercialização agrícola, pecuária, extrativista e artesanal de comunidades indígenas;
VII - diminuir a taxa de mortalidade materna indígena; e
VIII - promover a inclusão das comunidades indígenas nas ações de apoio à produção e comercialização da agricultura familiar.
Eixo 8: Comunidades Tradicionais de Terreiro
I - assegurar o caráter laico do Estado brasileiro; 
II - garantir o cumprimento do preceito constitucional de liberdade de credo;
III - combater a intolerância religiosa;
IV - promover o respeito aos religiosos e aos adeptos de religiões de matriz africana no País, e garantir aos seus sacerdotes, cultos e templos os mesmos direitos garantidos às outras religiões professadas no País;
V - promover mapeamento da situação fundiária das comunidades tradicionais de terreiro;
VI - promover melhorias de infraestrutura nas comunidades tradicionais de terreiro; e
VII - estimular a preservação de templos certificados como patrimônio cultural.
Eixo 9: Política Internacional
I - aprimorar a articulação entre a política externa brasileira e as políticas nacionais de promoção da igualdade racial;
II - prosseguir com o fortalecimento da relação com organismos internacionais de proteção aos direitos humanos;
III - fomentar o intercâmbio e a cooperação internacional de experiências em matéria de proteção e promoção dos direitos humanos;
IV - prosseguir na intensificação dos laços políticos, econômicos, comerciais e culturais com o Continente Africano e a América Latina;
V - participar de foros permanentes sobre questões indígenas e apoiar as posições de consenso entre os povos indígenas brasileiros; e
VI - trabalhar para a adesão do Brasil aos seguintes instrumentos internacionais de proteção e promoção dos direitos humanos:
a) Convenção 138 e Recomendação 146 da OIT, que tratam da idade mínima para admissão no emprego;
b) Convenção Internacional para Proteção dos Direitos dos Migrantes e de suas Famílias, aprovada pela ONU em 1990; e
c) Convenção Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados de Pessoas, assinada em Belém-PA em 9 de junho de 1994;
VII - participar, organizar, acompanhar e sediar conferências e eventos de ações afirmativas de combate ao racismo e intolerâncias correlatas.
Eixo 10: Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar
I - fortalecer as ações de combate à pobreza e à fome no Brasil, incorporando a perspectiva etnicorracial e de gênero em todas as ações de assistência social, de segurança alimentar e nutricional, e nos programas de transferência condicionada de renda do Governo Federal, com prioridade às mulheres chefes de família; 
II - promover a igualdade de direitos no acesso ao atendimento sócio-assistencial, à segurança alimentar e nutricional e aos programas de transferência condicionada de renda, sem discriminação etnicorracial, cultural, de gênero, ou de qualquer outra natureza;
III - incorporar as necessidades das comunidades indígenas, ciganas e negras nas diretrizes do planejamento das políticas de assistência social e de segurança alimentar e nutricional;
IV - promover a articulação das políticas de assistência social, de renda de cidadania, de segurança alimentar e nutricional e de inclusão produtiva, voltadas a todos os segmentos etnicorraciais, nas diversas esferas de governo, com o setor privado e junto às entidades da sociedade civil;
V - desenvolver mecanismos de controle social de políticas, programas e ações de desenvolvimento social e combate à fome, garantindo a representação de todos os grupos étnico-raciais nas instâncias de controle social;
VI - garantir políticas de renda, cidadania, assistência social e segurança alimentar e nutricional para a população negra, quilombola, indígena, cigana, e de comunidades de terreiros;
VII - registrar identidade etnicorracial dos beneficiários nos diversos instrumentos de cadastro dos programas de assistência social, de segurança alimentar e de renda de cidadania;
VIII - fortalecer as interrelações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, organizado pelo Decreto no 6.272, de 23 de novembro de 2007, e com as entidades representativas de remanescentes de quilombos, povos indígenas, ciganos e comunidades de terreiros; e
IX - criar, fortalecer e ampliar programas e projetos de desenvolvimento social e segurança alimentar e nutricional, com ênfase nos saberes e práticas indígenas, ciganas, quilombolas, de contextos sócio-religiosos de matriz africana.
Eixo 11: Infraestrutura
I -  assegurar o acesso da população negra, indígena, quilombola e cigana, urbanas ou rurais, aos programas de política habitacional;
II - estabelecer política de promoção da igualdade racial nos programas de financiamento de habitação, de interesse social, sob gestão do Governo Federal;
III - fornecer orientação técnica aos Municípios para que incluam no seu planejamento territorial áreas urbanas e rurais, os territórios quilombolas e as áreas de terreiro destinadas ao culto da religião de matriz africana;
IV - promover eletrificação nas áreas habitadas pelas comunidades negras, quilombolas e indígenas do meio rural; e
V - promover o saneamento básico nas áreas habitadas pelas comunidades negras e quilombolas.
Eixo 12: Juventude
I - ampliar as ações de qualificação profissional e desenvolvimento humano voltadas aos jovens negros, especialmente nas áreas de grande aglomeração urbana;
II - promover ações de combate à violência contra a população negra, indígena e cigana jovens;
III - promover políticas públicas nas áreas  de ciência, tecnologia e inovação que tenham como público alvo a  juventude negra, indígena e cigano;
IV - assegurar a participação da juventude negra, indígena e cigana nos espaços institucionais e de participação social;
V - reduzir os índices de mortalidade de jovens negros, indígenas e ciganos;
VI - promover ações de reforço à cidadania e identidade do jovem, com ênfase na população negra; e

VII - apoiar ações afirmativas que objetivem ampliar o acesso e permanência do jovem negro, indígena e cigano na escola, notadamente na universidade.

http://www.dedihc.pr.gov.br/arquivos/File/DocumentoBaseSINAPIRconsultapublica.pdf


Anexo PROPOSTA DOCUMENTO BASE Versão Consulta Pública SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SINAPIR A – Definição e organização do sistema: 1 O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR) é um conjunto de partes interdependentes, que forma um todo unitário cuja finalidade é descentralizar, colocar em prática e tornar efetivas as políticas para o enfrentamento ao racismo e para a superação das desigualdades raciais no Brasil. 1.2 O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial organiza-se por meio da repartição de competências e da atribuição de funções específicas aos órgãos e instituições que o compõem nas esferas federal, estadual, municipal e distrital. 1.3 O SINAPIR funcionará de modo que a ação de cada parte integrante respeite a finalidade do conjunto. B – Marcos regulatórios: 2 Constituem marcos regulatórios do SINAPIR: I - a Lei 12.288, de 20 de julho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, em cujo Título III (Capítulos I, II e III) foi instituído o SINAPIR; II - a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003; III - o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PLANAPIR), aprovado pelo Decreto n° 6.872, de 4 de junho de 2009; C – Objetivos do sistema: 3 Conforme a Lei 12.288, de 20 de julho de 2010, Estatuto da Igualdade Racial, o SINAPIR tem os seguintes objetivos: I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas; 2 II - formular políticas destinadas a combater as causas da marginalização da população negra, bem como promover sua integração social; III - descentralizar a implementação de ações afirmativas, por meio do envolvimento dos governos estaduais, distrital e municipais; IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica; V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas, bem como o cumprimento das metas a serem estabelecidas. D – Princípios básicos do sistema: 4 O SINAPIR tem como princípios básicos: I - a desconcentração, com o fim de compartilhar, entre os órgãos e entidades da administração federal, as responsabilidades pela execução e monitoramento da efetividade das políticas setoriais de igualdade racial; II - a descentralização, com o fim de repartir competências entre Estados, Municípios e Distrito Federal e permitir que as políticas de igualdade racial atendam de imediato às necessidades de cidadãs e cidadãos; III - a participação da sociedade civil, à qual compete propor iniciativas a serem atendidas pelo sistema, assim como acompanhar e fiscalizar a implementação de políticas, por meio dos Conselhos – Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais - e nas Conferências de Políticas de Igualdade Racial; IV - a participação da iniciativa privada por meio da adoção de medidas que favoreçam as políticas de promoção da igualdade racial definidas pelo Poder Público ; V - a interlocução permanente com os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como com o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal. VI - -a intersetorialidade e a sinergia, bem como a comunicação e negociação entre os órgãos e entidades envolvidos na elaboração e implementação das políticas de igualdade racial, de modo que estas espelhem a diversidade e as particularidades de cada domínio de atuação do poder público. 3 E – Fortalecimento das Políticas de Igualdade Racial com o sistema: 5 À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), órgão central do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, compete definir e articular as políticas a serem implementadas pelo SINAPIR. 6 O SINAPIR tem a função precípua de organizar e promover políticas de igualdade racial, compreendidas como conjunto de diretrizes a serem observadas na ação do poder público e nas relações entre o Estado e os diversos segmentos da sociedade. 7 O SINAPIR deve estabelecer as estratégias que assegurem que a política de igualdade racial se estabeleça como prioridade no planejamento e no orçamento dos diversos órgãos públicos de todas as esferas federativas, de modo a assegurar o desenvolvimento de programas que tenham impacto efetivo na superação das desigualdades raciais. 8 O SINAPIR deve participar da organização, do desenvolvimento, da avaliação e do monitoramento dos processos de formulação de políticas públicas, de forma que a perspectiva da igualdade racial seja incorporada em todas as políticas de governo, em todos os seus níveis e em todas as suas fases. F – Ações afirmativas no SINAPIR: 9 Além da inserção da perspectiva da igualdade racial nas políticas públicas consideradas universais, o SINAPIR deve incentivar a adoção, nas esferas pública e privada, de ações afirmativas, voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial e do racismo. 9.1 Os órgãos que compõem o SINAPIR devem assegurar, em seus respectivos orçamentos, recursos para a implementação das políticas de igualdade racial, bem como promover medidas de transparência no que concerne à alocação desses recursos. 9.2 As políticas de ação afirmativa podem ser colocadas em prática mediante a adoção de sistema de cotas, sistema de metas, sistema de oferta de bolsas, entre outras medidas, nos termos da legislação vigente. 4 G - Instrumentos necessários ao SINAPIR: 10 O SINAPIR organiza também, a partir dos entes que o compõem, a efetivação da política de igualdade racial, por meio da elaboração dos Planos, que delineiam as decisões de caráter geral do sistema, as suas grandes linhas políticas, estratégias, diretrizes e responsabilidades. 10.1 Os Planos sistematizarão os objetivos definidos pelo SINAPIR, compatibilizarão metas e recursos disponíveis e fornecerão dados e informações que permitam a condução de estudos setoriais ou regionais, necessários à criação de políticas de igualdade racial que atendam aos diferentes contextos locais 11 Constituem instrumentos necessários ao funcionamento do SINAPIR: I - PLANAPIR e os demais planos estaduais e municipais. São eixos prioritários desse plano: ‘a’ Trabalho e Desenvolvimento Econômico; ‘b’ Educação; ‘c’ Saúde; ‘d’ Diversidade Cultural; ‘e’ Direitos Humanos e Segurança Pública; ‘f’ Comunidades Remanescentes de Quilombos; ‘g’ Povos Indígenas; ‘h’ Comunidades Tradicionais de Terreiro; ‘i’ Política Internacional; ‘j’ Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar; ‘l’ Infraestrutura; ‘m’ Juventude; II - Plano Plurianual de Governo (PPA); III - REDE–SINAPIR, a ser criada com o fim de promover a gestão de informação e de produzir condições estruturais para o monitoramento e a avaliação do SINAPIR. 12 A atuação da REDE-SINAPIR deverá ser precedida: I – do desenvolvimento de cadastro nacional de organismos de políticas de promoção da igualdade racial, nas esferas estaduais, municipais e distrital; II - do desenvolvimento de portal na rede mundial de computadores, com acesso diferenciado e voltado para a divulgação das ações dos diversos organismos que compõem o SINAPIR; III - do aperfeiçoamento e da disseminação dos instrumentos e técnicas de avaliação e monitoramento das ações do SINAPIR e do impacto destas nas condições de vida das populações negra e indígena. 5 H – Coordenação e composição do sistema: 13 Compete à SEPPIR coordenar e articular as políticas de igualdade racial implementadas no âmbito do SINAPIR, sem prejuízo da execução de políticas setoriais por parte de outros órgãos da administração federal. 14 O SINAPIR será composto, na esfera federal, pelos seguintes órgãos: I - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Secretaria Geral da Presidência da República; IV - Ministério da Cultura; V - Ministério da Educação; VI - Ministério da Justiça; VII - Ministério da Previdência Social; VIII - Ministério da Saúde; IX - Ministério das Cidades; X - Ministério das Comunicações; XI - Ministério das Relações Exteriores; XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; XIII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; XIV - Ministério do Esporte; XV - Ministério do Meio Ambiente; XVI - Secretaria de Políticas para as Mulheres; XVII - Secretaria de Direitos Humanos; XVIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; XIX - Ministério do Trabalho e Emprego; 6 XX - Ministério do Turismo; XXI - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. 15 O SINAPIR será composto, verticalmente, pelos órgãos de Políticas de Promoção da Igualdade Racial dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que poderão aderir ao Sistema. 15.1 A participação de órgãos federais, estaduais, distritais e municipais no SINAPIR será voluntária e ocorrerá por meio de adesão, observados os requisitos de habilitação a serem definidos pela SEPPIR, ouvido o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR). I – Estrutura do sistema: 16 Integram a estrutura do SINAPIR: I - as Conferências de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial – nacional, estaduais, municipais, regionais ou distrital -, de que participarão a sociedade civil e os governos de todas as esferas federativas. II - os Conselhos de Promoção da Igualdade Racial; III - a SEPPIR, órgão de coordenação central e responsável pela gestão da política de igualdade racial; IV - os Órgãos Executores, que devem articular e pôr em prática, em todas as esferas federativas, as políticas de promoção da igualdade racial, previstas no PLANAPIR e no Estatuto da Igualdade Racial; V - as Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, que atuarão junto aos organismos de promoção da igualdade racial nos níveis federal, estadual, municipal e distrital; VI – o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial (FIPIR), que será presidido pela SEPPIR, como espaço de pactuação da política. 17 As Conferências de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial constituem instâncias formais para discussão dessas políticas; são um espaço de diálogo entre governo e sociedade visando garantir a participação social na proposição e implementação das políticas públicas para esse setor. 17.1 O SINAPIR deve estabelecer, em conjunto com todos os seus membros, a periodicidade e o cronograma de realização das Conferências de Políticas de Igualdade Racial nas esferas federal, estadual, municipal e distrital; 7 18 Aos Conselhos de Promoção da Igualdade Racial, mencionados no item 16, II, compete acompanhar, crítica e propositivamente, a implementação dos planos de promoção da igualdade racial, de forma a contribuir para que sua execução esteja em conformidade com as diretrizes estabelecidas e a zelar pelo cumprimento das deliberações das Conferências de Promoção da Igualdade Racial. 19 Aos órgãos executores, mencionados no item16, IV, competirá: I - enfrentar o racismo e dar efetividade às políticas de promoção da igualdade racial em âmbito federal, estadual e municipal; II - considerar o tema da promoção da igualdade racial, quando da formulação das políticas específicas de sua área de competência; III - adotar ações afirmativas, observadas as competências de cada esfera governamental, visando à promoção da igualdade étnico-racial; IV - elaborar e implementar planos de promoção da igualdade racial, quando couber; V - responsabilizar-se pelo cumprimento de metas a serem estabelecidas em planos, programas e ações voltados para a promoção da igualdade racial em sua respectiva esfera de governo e área de competência. 19.1 Os órgãos executores devem disponibilizar à SEPPIR informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, visando à implementação de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnico-raciais e à avaliação dos resultados alcançados. 19.2 As informações recebidas dos órgãos executores devem ser consolidadas pela SEPPIR e repassadas aos Conselhos de Promoção da Igualdade Racial, a fim de possibilitar o acompanhamento e monitoramento das políticas postas em prática. 20 As Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, serão responsáveis pela interlocução imediata entre cidadãos e governo, cabendo-lhes funcionar como canal para a circulação de opiniões, denúncias e reclamações. J – FIPIR: instituição, objetivos e competências: 21 O FIPIR atuará junto ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial como instância de pactuação da política pelos entes federativos, com o fim de promover a igualdade racial. 21.1 O FIPIR tem por principal objetivo estabelecer estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade racial nas ações governamentais de Estados, Distrito Federal e Municípios. 8 21.2 Competirá ao FIPIR: I - estimular a adesão dos entes federados ao SINAPIR, visando à implementação da PNPIR; II - promover transversalmente a igualdade racial, incorporando-a às políticas públicas dos entes federados, mediante a implementação do PLANAPIR; III - estimular o fortalecimento de redes e a troca de experiências desenvolvidas pelos entes federados; IV - promover o enfrentamento e a prevenção ao racismo institucional, que ocorre quando instituições e organizações fracassam em prover um serviço profissional e adequado às pessoas por causa de sua cor, cultura, origem racial ou étnica; V - estimular a criação de órgãos e de Conselhos de Promoção da Igualdade Racial em âmbito distrital, estadual e municipal; VI - promover encontros, seminários e debates com os organismos de igualdade racial que participam do Fórum; VII - estimular a realização de Conferências de Promoção da Igualdade Racial nos Estados, Distrito Federal e Municípios; VIII - estimular e apoiar a elaboração dos planos estaduais e municipais de políticas para igualdade racial, observadas as diretrizes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial. 21.3 O FIPIR será composto por membros efetivos - a União, os Estados e o Distrito Federal, participantes do SINAPIR, bem como os municípios habilitados na gestão plena do SINAPIR – e por membros colaboradores – os municípios habilitados nas gestões intermediária e básica do SINAPIR. 21.4 Garantir-se-á a participação dos Estados e do Distrito Federal no FIPIR, na condição de membros efetivos, independentemente da modalidade de gestão que desempenhem junto ao SINAPIR. 21.5 Os membros efetivos do FIPIR terão direito ao voto e à participação efetiva nas decisões do Fórum. Os colaboradores do FIPIR terão apenas direito a voz no Fórum. 22 Apenas os participantes do SINAPIR poderão participar do FIPIR. 9 22.1 A forma de gestão no SINAPIR determinará o grau de participação no FIPIR, exceto para os Estados e para o Distrito Federal. 22.2 O SINAPIR deverá prever regra específica de transição, que assegure a participação dos órgãos que atualmente compõem o FIPIR. K – Formas de gestão e atuação do SINAPIR: 23 Constituem formas de gestão junto ao SINAPIR: I - gestão plena, desempenhada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em que haja Conselhos de Promoção da Igualdade Racial em pleno funcionamento, bem como organismos de políticas de promoção da igualdade racial, constituídos para esse fim específico e que gozem de autonomia administrativa e financeira; II_- gestão intermediária, desempenhada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em que haja Conselhos de Promoção da Igualdade Racial em pleno funcionamento, bem como organismos entre cujas políticas se inclui a promoção da igualdade racial, a qual deverá ser posta em prática, com autonomia administrativa e financeira; III - gestão básica, desempenhada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em que haja Conselhos de Promoção da Igualdade Racial em pleno funcionamento, bem como superintendências, departamentos, diretorias, coordenadorias ou gerencias que se ocupem da promoção de políticas de igualdade racial e que dependam administrativa e financeiramente do órgão a que estão vinculadas. 23.1 As assessorias, por serem subsidiárias e auxiliares à gestão, não são consideradas organismos para a promoção de políticas de igualdade racial. 24 A atuação do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial efetivarse-á mediante a organização e a articulação coordenada de todos os órgãos que o constituem, com vistas à implementação de ações de enfrentamento ao racismo e à promoção da igualdade racial, observadas as diretrizes da PNPIR e os objetivos do PLANAPIR, instituídos, respectivamente, pelo Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003, e pelo Decreto n° 6.872, de 4 de junho de 2009. 



Registro sobre o decreto presidencial que aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PLANAPIR)
Registro sobre o decreto presidencial que aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PLANAPIR), e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento

Na última sexta-feira (4) foi publicado no Diário Oficial da União o decreto 6872/09 que aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Planapir).

Uma vitória das comunidades que buscam seu reconhecimento.

O Plano se divide em doze eixos e destacamos o fato de que tem entre seus objetivos a aprovação do Estatuto da Igualdade Racial, de nossa autoria.

Os eixos do plano estão divididos em:

- trabalho e desenvolvimento econômico;
- educação;
- saúde;
- diversidade cultural;
- direitos humanos e segurança pública;
- comunidades remanescentes de quilombolas;
- povos indígenas;
- Comunidades tradicionais de terreiros;
- política internacional;
- desenvolvimento social e segurança alimentar;
- infraestrutura; e
- juventude.

Senhor presidente,

O Plano pretende promover a inclusão e a igualdade de oportunidades às populações negra, indígena, quilombola e cigana seja no âmbito educacional, profissional, cultural, enfim, em todas as áreas.

Busca combater o racismo fortalecendo os mecanismos de fiscalização quanto à prática de discriminação racial.

Pretende promover a formação de professores e profissionais da educação nas áreas temáticas definidas nas diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações etnicorraciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira, africana e indígena.

Senhoras e senhores senadores,

Na área da Saúde, por exemplo, o Plano prevê a promoção da integralidade, com equidade, na atenção à saúde das populações negras, indígenas, ciganas e quilombolas.

Assim como o fortalecimento da dimensão etnicorracial no Sistema Único de Saúde, incorporando-a à elaboração, implementação, controle social e avaliação dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Saúde.

Senhoras e senhores senadores,

A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial coordenará o Comitê de Articulação e Monitoramento.

Irá aprovar e publicar ações, metas e prioridades do Plano propostas pelo Comitê de Articulação e Monitoramento.

O Comitê, por sua vez, será formado por integrantes da Secretaria, da Secretaria-Geral da Presidência da República; da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; do Ministério da Educação; do Ministério da Justiça; do Ministério da Saúde;...

... do Ministério das Cidades; do Ministério do Desenvolvimento Agrário; do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Ministério do Trabalho e Emprego; do Ministério das Relações Exteriores; do Ministério da Cultura; do Ministério de Minas e Energia; e do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR).

As competências do Comitê de Articulação e Monitoramento do Plano estão dispostas no decreto e vão desde propor ações a propor revisão do Plano, semestralmente, considerando as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Promoção da Igualdade Racial.

O Comitê poderá ainda instituir comissões técnicas com a função de colaborar para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.

Caberá à Seppir prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê e das comissões técnicas.

Senhor presidente, são muitas as ações previstas no Plano, nas mais diversas áreas. Por isso a ação é tão importante e merece ser destacada.

Para nós o decreto é mais uma vitória e um sinal de que temos o apoio do governo federal para que o estatuto da Igualdade Racial vire lei.

Era o que tinha a dizer,

Senador Paulo Paim PT-RS



Políticas Públicas de Igualdade Racial


            Apesar do princípio constitucional brasileiro de “igualdade perante a lei”, o que se observa na prática é uma Ideologia dominante que favorece e privilegia homens e mulheres de cor branca, e o consequente desfavorecimento de homens e mulheres negros(as) e índios(as). Na prática, o pertencimento racial define posições sociais e “é um determinante significativo da estruturação das desigualdades sócio-econômicas no Brasil” (MEDEIROS, 2007, p. 02).
            A Constituição Federal de 1988 que é considerada por muitos como um avanço no processo de redemocratização pelo qual passa o país estabelece como um de seus objetivos: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (BRASIL, 20001, art. 30, inciso IV). A Constituição Federal de 1988 foi um marco importante para as mudanças sociais ocorridas no Brasil pós golpe militar inclusive no que diz respeito a temática racial, ao introduzir, por exemplo, a criminalidade do racismo. É preciso considerar também a Lei 7.716/1989 também conhecida como Lei do Crime Racial, que “define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor” e determina que: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” (BRASIL, 1989, art. 1º).

            Além da Constituição e da Lei do Crime Racial, dois eventos (apenas para citar alguns) são considerados importantes pelos estudiosos da questão racial no sentido de atrair a atenção do Estado para a promoção de políticas de igualdade racial: a Marcha Zumbi dos Palmares contra o Racismo, pela Cidadania e pela Vida em 1995 e a III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, promovida pela ONU e realizada em Durban, em setembro de 2001. Em 1995 comemorou-se o tricentenário da morte de Zumbi dos Palmares[1] e, por essa razão, movimentos sociais em defesa dos Negros promoveram esta marcha que, além de uma manifestação popular, formalizou a entrega de um documento ao então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, com o título: Programa de Superação do Racismo e da Desigualdade Racial.

O documento apresentava um diagnóstico da desigualdade racial e da prática do racismo, com ênfase nos temas de educação, saúde e trabalho. Quanto às reivindicações, elas estavam divididas em tópicos que, além dos três mencionados, incluía religião, terra, violência, informação e cultura e comunicação (LIMA, 2010, p. 79).

            Como marcos legais de políticas de promoção de igualdade racial é necessário mencionar os tratados internacionais que também preveem medidas necessárias para suprimir todo e qualquer tipo de discriminação, incluindo a racial, como o disposto no Artigo II, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da ONU de 1965, sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial:

2. Os Estados-Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais [...][2]

            Outro marco legal importante foi o lançamento do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH I) em 1996 e seis anos depois o PNDH II (2002), que prevê a elaboração de estratégias de combate às desigualdades raciais.
            Mas foi em 2009 que o governo brasileiro deu um passo fundamental para a efetivação de políticas de igualdade racial, com a aprovação do Decreto 6.872, conhecido como PLANAPIR (Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial[3]) que indica ao Estado as metas para superar as desigualdades raciais existentes no Brasil, por meio da adoção de ações afirmativas associadas às políticas universais.
            A Política de Promoção da Igualdade Racial está estruturada em 12 eixos e cada eixo prevê a promoção de ações relacionadas a população negra, indígena, quilombola, cigana e de comunidades tradicionais. Os 12 eixos são:

  

            Com base nestes 12 eixos estruturantes são objetivos da Política de Promoção da Igualdade Racial, entre outros:

I - promover a inclusão e a igualdade de oportunidades e de remuneração das populações negra, indígena, quilombola e cigana no mercado de trabalho, com destaque para a juventude e as trabalhadoras domésticas; (eixo 1) [...]
I - estimular o acesso, a permanência e a melhoria do desempenho de crianças, adolescentes, jovens e adultos das populações negras, quilombolas, indígenas, ciganas e demais grupos discriminados, em todos os níveis, da educação infantil ao ensino superior, considerando as modalidades de educação de jovens e adultos e a tecnológica; (eixo 2 ) [...]
II - promover a integralidade, com equidade, na atenção à saúde das populações negras, indígenas, ciganas e quilombolas;
III - fortalecer a dimensão etnicorracial no Sistema Único de Saúde, incorporando-a à elaboração, implementação, controle social e avaliação dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Saúde; (eixo 3) [...]
I - apoiar a instituição do Estatuto da Igualdade Racial; (eixo 5) [...]
III - promover políticas públicas nas áreas  de ciência, tecnologia e inovação que tenham como público alvo a  juventude negra, indígena e cigano; (eixo 12). (BRASIL, 2009).

            Além do PLANAPIR, vale mencionar a criação, em julho de 2003, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial[4] (SEPPIR). A SEPPIR foi criada pela Medida Provisória n° 111, de 21 de março de 2003 e convertida na Lei 10.678/2003, tendo como objetivo o reconhecimento das lutas históricas do Movimento Negro brasileiro e utiliza como referência política o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010).


*          *          *          *          *

            Os desafios para implantar políticas de promoção da igualdade racial são vários e, dentre eles, o fator histórico: são mais de 500 anos de nação, dos quais mais de 400 vividos sob o regime de escravismo (mais de 70% do “tempo de vida do nosso país” foi vivenciado sob tal regime), pouco mais de 100 anos de regime republicano e menos de 30 anos de redemocratização, que prevê a liberdade e igualdade para todos (ao menos formal, como prevê a Constituição Federal de 1988). Além disso, o fim do regime colonial e do período de escravismo não assegurou, por parte do Estado, políticas de favorecimento à população índia ou negra, pelo contrário, foi marcado por uma ampla omissão estatal em face das desigualdades raciais. O Brasil foi o último país a abolir formalmente o trabalho escravo e “atualmente concentra o segundo contingente de população negra do mundo, ficando atrás apenas da Nigéria. Aproximadamente 80 milhões de brasileiros, quase metade da população brasileira (46%), possui ascendência africana” (BRASIL, s/d, p. 03). Várias estatísticas comprovam como as desigualdades raciais e discriminações recaem, por exemplo, sobre a população negra:

como nos indicam estudos do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada, a incidência da pobreza na população negra: de cada dez pobres, seis são negros. Enquanto cerca de 22% dos brancos são considerados pobres, este percentual na população negra é mais do que o dobro (47%) (BRASIL, s/d, p. 03).

            A população negra e índia, que juntas representam mais da metade da população brasileira, tem sido prejudicadas ao longo de todos estes séculos. Por isso há quem defenda que o Estado brasileiro não deve ser neutro em relação às questões raciais e deve assegurar a todos os brasileiros e brasileiras igualdade de oportunidade (formal e substancialmente falando).
            Construir uma nova identidade brasileira, marcada pelo reconhecimento das identidades étnico raciais com promoção de políticas de redistribuição e reconhecimento. Uma identidade nacional, longe de ser aquela com uma característica homogênea e uniformizadora, onde as diversas culturas e raças são sufocadas em favor de uma identidade homogeneizadora[5]. Uma ideologia do branqueamento (SKIDMORE, 1976; COSTA, 2011) que caracterizou a construção da identidade nacional brasileira, marcada pela superioridade da raça branca em relação a outras etnias.
            Por isso, vários autores defendem o reconhecimento como elemento fundamental para uma política de identidade. O reconhecimento das diferenças culturais sem renegar a própria identidade. Fazer com que todas as etnias sejam reconhecidas entre si. Reconhecer as diferenças multiculturais que percebe a existência no interior de uma mesma comunidade diversos grupos sociais com experiências culturais distintas umas das outras, individual e coletivamente. Reconhecer as particularidades e diferenças dos diferentes grupos socioculturais e, nesse caso, “o Estado democrático de direito não é neutro e desempenha um papel central no estabelecimento de políticas específicas para grupos culturais excluídos” (COSTA, 2011, p. 63)[6].


Referências Bibliográficas


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 17. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, 2001.
____. Decreto 6.872, de 4 de julho de 2009. Aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento. Acessado em 05/04/2015.
____. Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Acessado em 28/04/2015.
____. Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, s/d. Acessado em 05/04/2015.
COSTA, Renilda Aparecida. Religião de matriz africana em Lages (SC) pdf (912,1 kB): espaços e práticas de reconhecimento identidade étnicorracial. Tese (Doutorado em Ciências Sociais). Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. São Leopoldo-RS, 2011.
LIMA, Márcia. Desigualdades raciais e políticas públicas: as ações afirmativas no governo LulaNovos Estudos CEBRAP, vol. 87, p. 77-95, julho de 2010. Acessado em 05/04/2015.
MEDEIROS, Priscila Martins. Raça e estado democrático: caminhos para o reconhecimento das diferençasRevista Sociologia Jurídica, nº 05, p. 01-13, jul./dez. 2007. Acessado em 05/04/2015.
SKIDMORE, Thomas. Preto no branco: raça e nacionalidade no pensamento brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1976.




[1] Zumbi dos Palmares viveu no século XVII e foi o último líder do maior dos quilombos, o Quilombo dos Palmares (comunidade formada por escravos negros que haviam escapado das fazendas e senzalas), do período colonial localizado na Capitania de Pernambuco, onde hoje é a atual região de União dos Palmares, Estado do Alagoas. Em 1995 a data da sua morte foi adotada como o dia da Consciência Negra e tem um significado especial para todos aqueles que reverenciam Zumbi como um herói e símbolo de luta pela liberdade.
[2] Disponível em: <www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/discrimina/lex81.htm>. Acessado em 28/04/2015.
[3] Aprovado apenas em 2009, o PLANAPIR foi idealizado em 2005, com base nas propostas apresentadas na I Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
[4] Disponível em: <www.seppir.gov.br/>. Acessado em 01/05/2015.
[5] Para um estudo da “identidade nacional brasileira” marcada por uma identidade homogeneizadora e a construção de uma nova identidade marcada pelo reconhecimento das diferentes identidades étnico raciais, ver: COSTA, 2011.
[6] Renilda Costa entende que o pensamento de Axel Honneth traz uma contribuição importante para se pensar a questão do etnocentrismo: “As lutas por reconhecimento tanto pessoal como coletivas devem ser o fundamento social para uma teoria crítica da sociedade que questione a própria construção dos conhecimentos” (2011, p. 64 – grifo nosso). Axel Honneth é, atualmente, diretor do Instituto de Pesquisa Social de Frankfurt, na Alemanha, herdeiro da Teoria Crítica (mais conhecida como Escola de Frankfurt). Uma de suas obras Luta por Reconhecimento. A Gramática Moral dos Conflitos Sociais, publicada em 2003, ainda é pouco divulgada e conhecida no Brasil.


Ler mais: http://www.portalconscienciapolitica.com.br/ci%C3%AAncia-politica/politicas-publicas/igualdade-racial/

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