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quinta-feira, 21 de maio de 2015

ENTENDA O SINAPIR....



O Sinapir
O Sinapir foi instituído pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), como forma de organização e articulação para a implementação de políticas e serviços destinados à superação de desigualdades étnicas no país. Trata-se de um sistema integrado que visa a descentralizar e tornar efetivas as políticas públicas para o enfrentamento do racismo e para a promoção da igualdade racial.
Regulamentado pelo Decreto N° 8.136/2013, o Sinapir foi instituído pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), como forma de organização e articulação para a implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no país. Ainda conforme o Estatuto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão. Ao poder público federal, cabe incentivar a sociedade civil e a iniciativa privada a participar do Sistema.
 Coordenação de Comunicação da SEPPIR


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº12.288, de 20 de julho de 2010, 
DECRETA
Art. 1º  Fica aprovado o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, na forma do Anexo. 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 5 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. 
DILMA ROUSSEFFLuiza Helena de Bairros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2013 
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DOS MARCOS REGULATÓRIOS
Seção I
Da Definição
Art. 1º  O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, constitui forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades raciais existentes no País, prestado pelo Poder Executivo federal.
§ 1º  O Sinapir é um sistema integrado que visa a descentralizar e tornar efetivas as políticas públicas para o enfrentamento ao racismo e para a promoção da igualdade racial no País.
§ 2º  O Sistema tem a função precípua de organizar e promover políticas de igualdade racial, compreendidas como conjunto de diretrizes, ações e práticas a serem observadas na atuação do Poder Público e nas relações entre o Estado e a sociedade.
Art. 2º  O Sinapir será organizado por meio da definição de competências e responsabilidades específicas para a União e para os demais entes federados que aderirem ao Sistema.
§1º  O funcionamento do Sistema deve assegurar que a ação de cada parte integrante observe a finalidade comum, garantida a participação da sociedade civil e o controle social das políticas públicas.
§2º  Deverão ser adotadas estratégias para assegurar à política de igualdade racial prioridade no planejamento e no orçamento dos entes federados que aderirem ao Sinapir de modo a garantir o desenvolvimento de programas com impacto efetivo na superação das desigualdades raciais.
§3º  O Sinapir deve garantir que a igualdade racial seja contemplada na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, em todas as esferas de governo. 
Seção II
Dos Fundamentos Legais
Art. 3º  São fundamentos legais do Sinapir:
I - Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, em cujo Título III (Capítulos I, II III) foi instituído o Sinapir;
II - Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967, ratificada pela República Federativa do Brasil em 27 de março de 1968 e promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969;
III - Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003; e
IV - Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Planapir, aprovado pelo Decreto n° 6.872, de 4 de junho de 2009.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º  São princípios do Sinapir:
I - desconcentração, que consiste no compartilhamento, entre os órgãos e entidades da administração púbica federal, das responsabilidades pela execução e pelo monitoramento das políticas setoriais de igualdade racial;
II - descentralização, que se realiza na definição de competências e responsabilidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo a permitir que as políticas de igualdade racial atendam as necessidades da população;
III - gestão democrática, que envolve a participação da sociedade civil na proposição, acompanhamento e realização de iniciativas, por meio dos conselhos e das conferências de Promoção da Igualdade Racial; e
IV - estímulo à adoção de medidas que favoreçam a promoção da igualdade racial pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e iniciativa privada.
Seção II
Dos Objetivos

Art. 5º  São objetivos do Sinapir, de acordo com o art. 48 da Lei nº 12.288, de 2010:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante a adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos para promoção da igualdade étnica; e
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS GERENCIAIS
Art. 6º  Constituem instrumentos de gestão do Sinapir:
I - o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Planapir, e os planos estaduais, distrital e municipais;
II - o Plano Plurianual de Governo; e
III - a Rede-Sinapir, a ser criada com o fim de promover:
a) a gestão de informação;
b) as condições para o monitoramento;
c) a avaliação do Sinapir; e
d) o acesso e o controle social.
Art. 7º  A atuação da Rede-Sinapir deverá ser precedida de:
I - formação de cadastro nacional dos órgãos de políticas de promoção da igualdade racial, nas esferas estadual, distrital e municipal; e
II - desenvolvimento de portal na internet, com acesso diferenciado e voltado para a divulgação das ações dos diversos órgãos e entidades que compõem o Sinapir.
Parágrafo único. Simultaneamente ao funcionamento do Sistema, ocorrerão o  aperfeiçoamento e a disseminação dos instrumentos e técnicas de avaliação e monitoramento das ações dos órgãos e entidades que compõe o Sinapir e a análise do impacto dessas ações nas condições de vida das populações negra, indígena e cigana.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO SINAPIR
Seção I
Da Estrutura
Art. 8º  Integram a estrutura do Sinapir:
I - conferências de Promoção da Igualdade Racial - nacional, estaduais, distrital e municipais, que constituem instâncias formais de diálogo entre o setor público e a sociedade civil, visando a garantir a participação social na proposição, implementação e monitoramento das políticas públicas;
II - Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, de natureza consultiva, ao qual compete exercer o controle social, por meio do acompanhamento da implementação das políticas de promoção da igualdade racial, e contribuir para que sua execução esteja em conformidade com as diretrizes da Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
III - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR-PR, responsável pela articulação ministerial e pela coordenação central do Sistema;
IV - Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - Fipir, espaço de formação de pactos no âmbito do Sistema, constituído pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e pelos órgãos de promoção da igualdade racial estaduais, distrital e municipais, responsáveis pela articulação da política nas suas esferas de governo; e
V - Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial do Poder Executivo, responsável pela interlocução imediata entre cidadãos e o Poder Público, a qual cabe funcionar como canal para o recebimento de opiniões e reclamações, a mediação de conflitos e o encaminhamento de denúncias de racismo e discriminação racial.
Parágrafo único.  A implementação do Sistema em âmbito federal será feita pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República em conjunto com os Ministérios responsáveis pela execução de politicas setoriais de promoção igualdade racial.
Art. 9º  As conferências devem ser realizadas a cada quatro anos, conforme cronograma a ser definido pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, ouvido o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 10.  Os órgãos estaduais de promoção da igualdade racial dos entes que aderirem ao Sinapir são responsáveis pela criação de fóruns estaduais de gestores municipais e pelo apoio ao seu funcionamento, a fim de assegurar a descentralização da política de promoção da igualdade racial e possibilitar a representação dos Municípios na instância de formação de pactos do Sinapir.
Art. 11.  Fica instituído, no âmbito do Sinapir, o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - Fipir, com o objetivo de implementar estratégias para a incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnico-racial às ações governamentais de Estados e Municípios.
§ 1º  Ao Fipir competirá atuar como instância de formação de pactos entre os entes federados, com o fim de promover a igualdade racial e o enfrentamento ao racismo.
§ 2º  O Fipir será composto por dirigentes responsáveis pela articulação e pela coordenação da política de promoção da igualdade racial da União, dos Estados, do Distrito Federal e da representação dos Municípios em cada Estado, escolhida no fórum estadual de gestores municipais.
§ 3º  O regimento interno provisório do Fipir e as orientações gerais para o funcionamento dos fóruns estaduais de gestores municipais serão definidas em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
§4º  Uma vez que o Fipir e os fóruns estaduais de gestores municipais estejam compostos, respectivamente, por cinquenta por cento dos Estados e por cinquenta por cento dos Municípios com órgãos de promoção da igualdade racial, será elaborado o regimento interno de ambas as instâncias. 
§ 5º  Para a votação do regimento interno do Fipir, cada esfera da federação representada no fórum terá direito a um voto.
§ 6º  Para fins do disposto no §5º, considera-se o Distrito Federal incluído na esfera estadual.
§ 7º  A coordenação do Fipir compete à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, que proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO, PARTICIPAÇÃO, COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Da Adesão  ao Sistema
Art. 12.  São requisitos para adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao Sinapir:
I - instituição e funcionamento de conselho voltado para a promoção da igualdade racial, composto por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil; e
II - instituição e funcionamento de órgão de promoção da igualdade racial na estrutura administrativa.
Parágrafo único. Os Municípios poderão satisfazer as condições previstas nos incisos I e II do caput por meio de consórcios públicos, nos termos do art.26.
Seção II
Das Condições para a Participação de Estados, Distrito Federal e Municípios no Sinapir
Art. 13.  Participam do Sinapir a União, representada pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e pelos órgãos responsáveis pela execução de políticas setoriais de promoção da igualdade racial, e, os Estados, Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido ao Sistema.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República disciplinará os procedimentos a serem seguidos no processo de adesão ao Sinapir pelos entes federados, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art.14.  São condições para a participação de Estados e Distrito Federal no Sinapir:
I - instituir e apoiar administrativa e financeiramente os conselhos estaduais e distrital voltados para a promoção da igualdade racial;
II - assegurar o funcionamento dos órgãos estaduais e distrital de promoção da igualdade racial, oferecendo condições administrativas e financeiras, observados os requisitos e as formas de gestão do Sinapir, nos termos do art. 14;
III - participar do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial;
IV - organizar e coordenar fóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial;
V - elaborar e executar os planos estaduais e distrital de promoção da igualdade racial;
VI - apoiar os Municípios na criação de órgãos de promoção da igualdade racial e na elaboração e execução de seus planos;
VII - realizar conferências estaduais e distrital de promoção da igualdade racial e apoiar a realização de conferências municipais;
VIII - fortalecer os planos e programas decorrentes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial; e
IX - executar a política estadual e distrital de promoção da igualdade racial, em conformidade com o que for pactuado no Sinapir.
Parágrafo único.  Salvo as condições previstas nos incisos I e II do caput, as demais poderão ser satisfeitas concomitantemente à participação do Estado ou Distrito Federal no Sinapir.
Art.15.  São condições para participação dos Municípios no Sinapir:
I - instituir e apoiar administrativa e financeiramente os conselhos municipais voltados para a promoção da igualdade racial;
II - assegurar o funcionamento dos órgãos municipais de promoção da igualdade racial, oferecendo condições administrativas e financeiras, observados os requisitos e as formas de gestão do Sinapir, nos termos do art. 14;
III - participar e contribuir para o fortalecimento dos fóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial;
IV - participar do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial, por meio de representação do respectivo fórum estadual de gestores municipais;
V - elaborar e executar os planos municipais de promoção da igualdade racial;
VI - realizar as conferências municipais de promoção da igualdade racial; e
VII - executar a política de promoção da igualdade racial em âmbito municipal, em conformidade com o que for pactuado no Sinapir.
§ 1º  Salvo as condições previstas nos incisos I e II do caput, as demais poderão ser satisfeitas concomitantemente à participação dos Municípios ao Sinapir.
§2º  Os Municípios poderão satisfazer as condições para a participação no Sistema por meio de consórcios públicos, nos termos do art.26.
Art. 16.  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, definirá as modalidades de gestão do Sistema.
Parágrafo único. A qualquer momento os entes federados poderão retirar-se do Sistema.
Seção III
Da Participação da Sociedade Civil no Sinapir
Art. 17.  A sociedade civil participará do Sistema por meio dos conselhos voltados para a promoção da igualdade racial em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal e das conferências de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 18.  A composição de grupos de trabalho, comitês ou outras instâncias para as quais a sociedade civil tenha representantes devidamente designados será considerada forma de participação no Sistema.
Art. 19.  A execução pela sociedade civil de projetos específicos de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo, de interesse da coletividade, financiados pelo Poder Público, também constitui forma de participação no Sinapir.
Seção IV
Das Competências e Responsabilidades da União
Art. 20.  Compete à União coordenar o Sinapir e exercer as seguintes funções:
I - adotar políticas de fomento para a participação de Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema;
II - articular planos e programas a serem pactuados no âmbito do Sinapir e executados sob a coordenação dos órgãos de promoção da igualdade racial integrantes do Sistema;
III - fortalecer os planos e programas decorrentes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na criação de órgãos de promoção da igualdade racial e na implementação das políticas de promoção da igualdade racial;
V - executar a política de promoção da igualdade racial em âmbito federal, monitorá-la e criar instrumentos para aferir a sua eficácia;
VI - implementar o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Planapir;
VII - realizar conferências nacionais de promoção da igualdade racial e apoiar a realização das conferências estaduais e distrital; e
VIII - apoiar o funcionamento da Ouvidoria Permanente de Promoção da Igualdade Racial no Poder Público federal.
CAPÍTULO VI
DO MECANISMO DE FINANCIAMENTO
Art. 21.  Os entes que aderirem ao Sinapir devem assegurar, em seus orçamentos, recursos para a implementação das políticas de igualdade racial e promover medidas de transparência quanto à alocação desses recursos.
Art. 22.  As políticas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo pactuadas no âmbito do Sistema serão cofinanciadas pela União e os Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao Sinapir.
Art. 23.  O mecanismo de financiamento do Sinapir, em âmbito federal, compreende recursos oriundos:
I - do orçamento da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
II - das ações orçamentárias previstas na lei orçamentária anual direcionadas à promoção da igualdade racial e enfrentamento ao racismo;
III - de doações voluntárias de particulares, de empresas privadas e de organizações não governamentais;
IV - de doações voluntárias de fundos nacionais e internacionais; e
V - de doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.
Art. 24.  As transferências voluntárias de recursos federais para apoio à promoção da igualdade racial deverão priorizar os entes estaduais, distrital e municipais que tiverem aderido ao Sinapir.
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República poderá selecionar projetos de Estados, Distrito Federal e Municípios por editais, priorizados aqueles apresentados por entes que tiverem aderido ao Sinapir.
Art. 25. O apoio a iniciativas de organizações da sociedade civil será feito por meio de parcerias com entidades selecionadas mediante editais de chamamento público.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26.  Os entes que quiserem aderir ao Sinapir poderão formar consórcios públicos para a implementação conjunta das políticas de promoção da igualdade racial.
Art. 27.  A participação nas atividades do Fipir é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 28.  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República disciplinará normas adicionais necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 29.  Será criado no âmbito do Governo federal o Disque Igualdade Racial, sob responsabilidade da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, para receber denúncias de racismo e discriminação racial, em especial, as relacionadas à juventude negra, comunidades tradicionais de matriz africana, comunidades quilombolas e povos de cultura cigana.
Parágrafo único. Poderão ser celebradas com os Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes do Sinapir parcerias para formação de rede nacional de atendimento às vítimas de discriminação racial.
*


Descrição do compromisso

O objetivo é institucionalizar definitivamente a política de igualdade racial e de enfrentamento ao racismo em todo país. Com isso, será possível conferir maior efetividade a essa política, o que poderá ocasionar uma melhoria dos serviços públicos prestados direcionados à população negra.

Acompanhamento da Ação

Órgão responsável: Secretaria de Promoção de Políticas da Igualdade Racial
Informação enviada em março de 2015
statusverdeImplementado
Implementação até: dezembro/2014
Este compromisso já foi devidamente implementado. Ele previa a implementação inicial do SINAPIR, a partir da implantação do sistema e do fomento à adesão de Estados, DF e Municípios.
 A implantação ocorreu com a publicação do Decreto n.º 8.136/2013, assinado durante a III Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, realizada em Brasília, DF, que aprovou a regulamentação do SINAPIR.
 Já o fomento à adesão de Estados, DF e Municípios foi construído a partir da publicação da Portaria n.º 8/2014, de 11 de fevereiro de 2014, que aprovou os procedimentos para adesão dos entes federativos ao SINAPIR e as modalidades de gestão previstas para o sistema. Essa Portaria estabeleceu a priorização de acesso a recursos públicos federais por parte dos entes que aderirem ao SINAPIR, consistindo atualmente o principal fomento a essa adesão.
 As etapas realizadas para a implementação do compromisso foram:
 1. Consulta Pública do documento base do SINAPIR: realizada em 2013;
 2. Recebimento de Contribuições dos Ministérios ao documento base do SINAPIR: recebidas em 2013;
 3.  Instituição de Grupo de Trabalho: implementado em 2013, com resultados submetidos à SEPPIR/PR e ao Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
 4. Elaboração de Proposta de regulamentação SINAPIR: elaborada em 2013 a partir dos subsídios do Grupo de Trabalho acima citado;
 5. Apresentação e discussão na III Conapir: implementado a partir da discussão do sistema durante a Conferência;
 6. Decreto instituído: publicado em 2013;
 7.  Implementação do SINAPIR: a implantação e implementação inicial do sistema foi concluída em 2014, com a publicação da Portaria n.º 8/2014 e com o lançamento dos primeiros editais públicos que já garantiram o acesso prioritário aos recursos federais por parte dos entes participantes do SINAPIR. Contudo, a implementação do sistema será uma atividade contínua e seguirá após dezembro de 2014, conforme previsto no compromisso.
 Em relação aos resultados, no que se refere às adesões ao SINAPIR, a Seppir já recebeu 33 solicitações para participação no Sistema. Destas, 11 já foram publicadas no Diário Oficial da União: cinco na modalidade Gestão Básica – Nova Lima/MG, Araçatuba/SP, Botucatu/SP, Caxias do Sul/RS e Estado do Rio Grande do Sul; quatro na modalidade Gestão Intermediária – Rio Branco/AC, Itajaí/SC, Porto Alegre/RS e Estado do Espírito Santo; e duas na modalidade Gestão Plena – Guarulhos/SP e Estado da Bahia. As demais solicitações de adesão ainda estão em processo de diligenciamento.
 Em 2014, a SEPPIR/PR lançou a Chamada Pública nº 01 com o objetivo de apoiar os Estados, DF e Municípios na implementação do SINAPIR. Os entes subnacionais encaminharam 80 propostas para a estruturação ou fortalecimento de órgãos, conselhos, fóruns e ouvidorias de promoção da igualdade racial, das quais 34 foram habilitadas. Destas, sete foram convertidas em convênios. O atendimento das diligências para o aperfeiçoamento das propostas e a regularidade fiscal dos entes federados são condições necessárias à liberação dos recursos, a qual também obedece à ordem de classificação da Chamada Pública.
 No compromisso, foram estabelecidas algumas metas para adesão ao SINAPIR que ainda não foram atingidas, em função de que o processo de adesão envolve o cumprimento de alguns requisitos que atestam a institucionalização da política de promoção da igualdade racial em âmbito local. De qualquer forma, novas estratégias já foram desenhadas e devem ser implantadas a partir de 2015, com foco específico e direcionado para o aumento da adesão de entes federados ao SINAPIR.
 O não atingimento das metas em 2014 não é uma preocupação nesse momento, visto que os entes federativos que ainda não integram o sistema estão num processo de preparação para participação do SINAPIR. O mais importante é que estes têm compreendido a importância do sistema para a efetividade da política de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo em todo país.



Operacionalização do Sistema foi tema de videoconferência hoje (26/02) com conexões em todo o país, além de gestores e gestoras reunidos nos Estados e no auditório do MEC, em Brasília. Durante o evento, a SEPPIR anunciou chamamento público que lançará depois do Carnaval, visando estruturar órgãos, conselhos, ouvidorias e fóruns de promoção da igualdade racial nos Estados e Municípios.
“O Sinapir inaugura a possibilidade de um novo ciclo das políticas de promoção da igualdade racial no Brasil”. Foi o que afirmou a ministra Luiza Bairros hoje (26/02), na abertura da videoconferência que conectou gestores e gestoras em todo o país e no auditório do Ministério da Educação (MEC), em Brasília, ponto de geração do diálogo. Em discussão, as medidas a serem adotadas pelos entes federados para o início da operacionalização do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Sinapir.
Para aderir ao Sistema, Estados e Municípios devem ter Órgãos e Conselhos de Promoção da Igualdade Racial em pleno funcionamento. Este e outros requisitos que compõem o passo a passo para adesão dos entes federados foram apresentados pelo assessor do Gabinete da SEPPIR, Marcos Willian Bezerra. Segundo o gestor, essa terceira videoconferência tratou do estágio mais aguardado do processo, “a operacionalização do sistema e a adesão dos entes, considerada etapa importante por possibilitar a atuação conjunta na implementação da política, potencializando resultados e garantindo o acesso prioritário”.
Organizada pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), a atividade teve o anúncio de uma chamada pública que será lançada depois do Carnaval, visando o fortalecimento e a institucionalização de órgãos, conselhos, ouvidorias permanentes e fóruns voltados para a temática nos Estados e Municípios.
“As propostas dos órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal devem focar o apoio a políticas transversais; de ações afirmativas; ações de fortalecimento de políticas públicas para comunidades tradicionais de matriz africana, quilombola e povos ciganos”, informou a assessora para Assuntos Federativos da SEPPIR, Eunice Léa de Moraes.
A ministra Luiza Bairros analisa que o Sinapir vai exigir um esforço especial de gestores e gestoras no sentido da institucionalização dos órgãos de Promoção da Igualdade Racial (PIR). “Não existe qualquer possibilidade de uma política pública ser bem sucedida se o trabalho não for desenvolvido com os entes federados, porque é dessa maneira que se consegue que a política chegue às pessoas”, afirmou a chefe da SEPPIR, para quem, os resultados desse esforço vão depender também do empenho de governadores e prefeitos na compreensão da política de PIR.
Parceria
A titular da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (Secadi), Macaé Evaristo dos Santos, destacou a importância da parceria do MEC com a SEPPIR no debate sobre o Sinapir e disse que a atividade era fundamental para garantir a condução das políticas de promoção da igualdade racial de maneira democrático.
“Renovar o compromisso com a política de promoção da igualdade racial pela adesão é um compromisso que deverá vir atrelado à possibilidade concreta que tenhamos de fortalecer os órgãos nos lugares onde eles existam, com a possibilidade de determinar competências e papeis bem definidos para os governos federal, estaduais e municipais”, alertou a ministra, para quem o novo momento exige esforço de organização interna maior do que tem sido feito nos últimos anos.
Fipir - A chefe da SEPPIR destacou também o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial, o Fipir, que com o Sinapir muda o seu caráter passando a ser o espaço de pactuação da política. “Passaremos também a estabelecer determinados compromissos e o que serão os focos principais da nossa política para que, ao final de um determinado período, possamos analisar o impacto sobre a população negra. E na medida em que fizermos esses pactos ficará evidente o que deve ser cobrado como resultado do nosso trabalho, reforçando o controle social das políticas”, completou Bairros.
Estados - Amapá, Bahia, Roraima, Goiás, Maranhão, Sergipe, Pará, Espírito Santo, Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo participaram da videoconferência. Em Brasília, a atividade contou com a participação dos secretários Viridiano Brito (Igualdade Racial do Distrito Federal), Gláucia Reis (Políticas para as Mulheres e Promoção da Igualdade Racial de Goiás), Ana Rita Castro (Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial de Goiânia), Leila Regina (Direitos Humanos e Igualdade Racial de São João do Meriti-RJ), e do subsecretário de Promoção Social do mesmo município, Diestefano 




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