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domingo, 18 de outubro de 2015

genero e sexualidade



Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Especialização em Ensino de Sociologia
Cultura e Identidade



Portanto, é a partir de uma perspectiva interdisciplinar que estudo a conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo, não deixando de considerar os debates dos movimentos feministas e dos movimentos gays e lésbicos, os quais são imprescindíveis para analisar a questão em voga que  é marcada por  demandas judiciais coletivas concomitantemente a outras intervenções propostas pelos movimentos sociais,  e suas articulações com o governo, que culmina com a realização de duas conferências nacionais de políticas  públicas LGBTTT e caminha para a próxima com muita dificuldade em diversas gestões sejam municipais e mesmo estaduais como e o caso do RN que esta sendo desafiado a promover conferencias locais e regionais ate o presente sem sucesso como consta dados  do próprio movimento LGBTTT no RN em referencia, a primeira em 2008 e a segunda em 2011. Também os discursos proferidos durante a segunda conferência, especialmente em relação ao reconhecimento das conjugalidades entre pessoas do  mesmo sexo como família e as discussões sobre a necessidade de legislações específicas são importantes  para pensar a cerca das semelhanças e diferenças entre as reivindicações coletivas e a busca pelo  reconhecimento ou não dos “casais homo-afetivos” de mesmo sexo como família.
Ao perceber as discussões em torno do reconhecimento jurídico e legal da conjugalidade de pessoas do mesmo sexo, utilizaremos os aportes teóricos da categoria de “gênero”, que busca a construção de sujeitos e  as definições de gênero que se constituem nos debates judiciais, permitindo observar as relações existentes  entre sujeitos constituídos socialmente, observando não somente homens e mulheres, “porque o gênero  estabelece interseções com modalidades “raciais”, classistas, étnicas, sexuais e regionais de identidades discursivamente constituídas afirma: ”(BUTLER, 2003, p. 20).
Também ao preferir o termo “homoerótico”, Costa faz uma crítica ao termo homossexualismo, pois essa seria “uma palavra inventada para descrever pejorativamente a experiência afetivo/sexual de pessoas do mesmo  sexo” (COSTA, 1992). Para um pequeno panorama sobre os conceitos  homossexual e homossexualidade,  entendo ser pertinente trazer as discussões realizadas por Michel Foucault, principalmente a partir da  publicação do primeiro volume de “A história da sexualidade: a vontade de saber”, ocorrida no ano de 1976,  que entendo ser imprescindível para se pensar a temática, já que nos mostra como a sexualidade se tornou uma p reocupação moral. Foucault explica como “a sodomia era um tipo de ato interdito e o autor não passava de seu sujeito jurídico” (1988, p. 43) e enfatiza a mudança da categoria sodomia para a homossexualidade (uma categoria patológica) e o homossexual(um personagem). Ele mostra como a  homossexualidade passou a ser considerada um desvio, ao longo da história, sendo os homossexuais  diagnosticados por um dos ramos da medicina, a psiquiatria, como loucos, e, portanto, confinados em  hospícios e rejeitados socialmente. Segundo Didier Eribon, “a percepção social e cultural da homossexualidade transformou-se profundamente no século XVII” (2008, p. 326). Segundo o psicanalista Jurandir Freire Costa, “a noção de homossexualidade teve origem no movimento intelectual derivado das  transformações políticos, econômicas, filosóficas e jurídicas dos fins do século XVIII e começo do século XIX” (1995, p. 289). A partir desses autores, podemos perceber como a utilização da categoria homossexual é recente e esteve ligada aos saberes jurídicos e médicos, estes últimos principalmente a partir do século XIX.
A adoção do termo para designar pessoas que mantinham relações sexuais com outras do mesmo sexo fez parte de um movimento geral no sentido de criar categorias e espécies ligadas a comportamento sexuais, movimento este especialmente impulsionado pelas práticas legais (Weeks, 1989) e pela categorização médica no século XIX, num processo de construção da hegemonia do saber médico ocidental sobre outros saberes (Foucault, 1979) (FACCHINI, 2009, p. 58).
Já o termo homossexual, ligado ao conceito de movimento social, foi utilizado no Brasil a partir do final da década de 1970. Segundo Regina Facchini, o movimento homossexual foi um dos movimentos sociais de maior expressão no país (2005, p. 20). A antropóloga, em seu trabalho de doutoramento, escolheu a utilização do termo movimento homossexual, por não ter sido adotada uma única sigla, até aquele momento, que o representasse como um todo. Ainda segundo a autora, em 1993 ele surge como Movimento de Gays e Lésbicas MGL, em 1995 é tratado como Gays, Lésbicas e Travestis GLT e, após 1999, é tratado como Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros GLBT (FACCHINI, 2005, p. 20). Assim, os diferentes grupos passam a se distanciar do conceito que lhes agrupava em torno de um único conceito,  homossexual, para serem identificados, como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros, que engloba todos estes sujeitos na sigla LGBTTT. Facchini justifica a utilização desse último termo, pois entende ser ela uma forma de identificação de todos esses grupos heterogêneos (2005, p. 20). Ana Paula Uziel também enfoca a questão da substituição do termo homossexual, para quem(...) apesar de toda esta articulação dentro do movimento, o termo geral “homossexual” vai aos poucos sendo substituído. Segundo um dos entrevistados de Câmara (2002, p. 55) “o homossexual não existe, existem práticas homossexuais” (UZIEL, 2006b, p. 212) outro enfoque é que, mesmo que os grupos utilizem o termo homossexual com cunho aglutinador, ele acaba por não identificar as pessoas que realizam “práticas homo-afetivas”, mas não se entendem como “homossexuais”. Jurandir Freire Costa utiliza homoerotismo, preferindo este termo a homossexualismo, pois entende que este último “além da conotação preconceituosa do senso comum, está excessivamente comprometido com a ideologia psiquiátrica que lhe deu origem” (1992, p. 77). Segundo Miriam Grossi, o psicanalista propõe “que não pensemos na homossexualidade como uma essência, uma condição imutável de alguns sujeitos, mas como uma possibilidade presente na maior parte dos indivíduos de desejar alguém de seu próprio sexo” (1998, p. 14). A antropóloga continua afirmando que não é possível falar em “homossexualidade como uma condição fixa, mas sim como uma possibilidade erótica para muitos indivíduos” (GROSSI, 1998, p. 14).
Já os movimentos LGBTTT no Brasil iniciam a partir do surgimento do grupo Somos, em São Paulo, no ano de 1978 e, se traduzem como um (...) conjunto das associações e entidades, mais ou menos institucionalizadas, constituídas com o objetivo de defender e garantir direitos relacionados à livre orientação sexual e/ou reunir, com finalidades não exclusivamente, mas necessariamente políticas, indivíduos que se reconheçam a partir de quaisquer identidades sexuais, tomadas como sujeito desse movimento” (FACCHINI, 2005, p.20). Estes movimentos são caracterizados por sua diversidade de práticas e concepções políticas, tratando-se, pois de grupos heterogêneos, mas onde cada um contribui de alguma forma com suas proposições políticas e intervenções na sociedade. Os movimentos feministas e os LGBTTT, enfocados a partir de suas propostas de rupturas nas legislações, podem ser analisados como formas de insurgência dos sujeitos que  resistiram a uma ordem imposta. Resistir, então, se traduz na possibilidade destes sujeitos vestirem novas  roupagens, diversas daquelas que o poder lhes impunha. O conjunto de reivindicações feministas a o longo  das décadas de 1970 e 1980 permitiu que a Constituição Federal de 1988 incorporasse as principais demandas feministas e possibilitou a inclusão da idéia de igualdade entre homens e mulheres.  Segundo Câmara (2002, p. 36), durante o período da Constituinte houve uma demanda de grupos homo-afetivos, como o Triângulo Rosa, para inclusão no texto constitucional, como na promoção de  políticas públicas, leis e ações que pudessem ajudar a diminuir a discriminação contra os homo-afetivos, via  partidos políticos, organizações da sociedade civil, OAB, etc. Dessa forma, ainda que o movimento LGBTTT já tivesse abordado a temática dos direitos, seu significado não teve a importância que adquiriu com a atuação do grupo neste âmbito, principalmente durante a Constituinte de 1988.  A Câmara destaca a articulação realizada pelo grupo Triângulo Rosa com o movimento LGBTT, para reivindicar a inclusão da expressão "orientação sexual" na Constituição Federal. Entretanto, a expressão não constou do artigo  quinto da constituição que foi promulgada em 1988.  A igualdade formal entre homens e mulheres prevê a incorporação do conceito de equidade, que permite um tratamento desigual para os desiguais, o que se traduz em políticas públicas e ações afirmativas diante das desigualdades sociais e historicamente percebidas; entretanto, não incluiu expressamente a questão da orientação sexual, contemplando as especificidades de gays e lésbicas. O conceito de equidade está amparado na teoria da justiça como equidade, de John Rawls, para o qual “a idéia mais fundamental nesta concepção de justiça é a idéia de sociedade como um sistema equitativo de cooperação social que se perpetua de uma geração para outra”. (RAWLS, 2003, p. 07 diante das desigualdades sociais e historicamente percebidas; entretanto, não incluiu expressamente a questão da orientação sexual, contemplando as especificidades de gays e lésbicas. Os movimentos sociais, como o movimento LGBTTT são objeto dos estudos culturais que tematizam os chamados “cidadãos coletivos” (KRISCHKE, 2006, p. 04), que utilizam diversos meios para expor seus  ideais, principalmente propondo legislações que supram as desigualdades destes sujeitos. Assim:
As relações sociais modernas, com base na demanda por igualdade da cidadania, e por justiça no reconhecimento e respeito do direito à diferença (dos pobres, dos trabalhadores, das mulheres, dos  negros, dos indígenas, das crianças, dos idosos, das minorias éticas, culturais etc.) têm pouco a pouco se difundido no país, através de greves, conflitos, campanhas, negociações, e mudanças nas legislações que estabelecem sanções penais aos delitos e preconceitos contrários à justiça  (KRISCHKE, 2006, p. 03). Partindo deste ótica podemos observar é que os movimentos sociais, como o movimento LGBTTT, buscam dar visibilidade a estes sujeitos, procurando que sejam respeitados os direitos individuais e coletivos. É partindo destas premissas que  os movimentos LGBTTT  tornam-se  produtores de agenciamentos, buscando o  reconhecimento social e jurídico destas conjugalidades, por meio da inclusão na legislação, e  as diversas  formas de resistência dos sujeitos/as, os quais, não tendo reconhecida sua conjugalidade e diante da negação  de direitos básicos, tais como o nome social e a redifinição do conceito plural de família, tendo assim  o judiciário como possibilidade de reconhecimento entre outras formas de resistencia.  Não somente a decisão entendida como histórica, proferida pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2011 que está iluminando este cenário promissor. Em 2013 estamos diante de outras decisões não tão menos importantes: a Resolução do Conselho Federal de Medicina, que possibilitou a reprodução assistida aos casais homo-afetivos e, posteriormente, a determinação do Conselho Nacional de Justiça de que  os cartórios de registro civil no país não podem se negar a realizar o casamento entre pessoas do mesmo  sexo.  A atualização do nome social na educação e na saúde  e como não desde o primeiro projeto de lei de Marta Suplicy, que tratava apenas de parceria civil, até o atual  projeto de lei de autoria do Deputado Jean Willys que trata do casamento igualitário, há um importante avanço nesta trajetória
Aproximando as demandas feministas e as do movimento LGBTTT no Brasil. Mesmo diante de algumas conquistas de reivindicações feministas, como a igualdade formal entre homens e mulheres na Constituição Federal de 1988, há a necessidade de constante vigília, para que discriminações não ocorram e a efetiva igualdade seja implantada, na prática. Assim como as demandas feministas,LGBTTT, mesmo que existam leis que permitam e legitimem o casamento e a união estável, possibilitando uma igualdade formal,
esta não garante que os comportamentos sociais correspondam ao que dispõe a lei.  E seus meandros tais conjugações sociais como um simples nome ao qual “eu quanto sujeito social desejo ser chamado (a)”.
Portanto, mesmo que uma lei seja promulgada no Brasil e esta se transforme num importante instrumento de mudança social, não garante a efetiva igualdade, como nos alertou Luiz Mello, ao trazer o exemplo da Espanha. Se o casamento e a união estável não são “o tesouro atrás do arco-íris”, quando transformados em legislações poderão proporcionar mudanças significativas no sentido de se obter uma efetiva igualdade, permitindo que estas pessoas se sintam integralmente inseridas na sociedade, como cidadãs e cidadãos brasileiros que são As interpretações sobre família através dos votos dos ministros e ministras se deu de forma  bastante diversa. A interpretação do ministro Marco Aurélio considera a “família como uma construção cultural”, e traz uma retrospectiva histórica, a partir das legislações que modificaram as relações familiares como o estatuto da mulher casada e o divórcio. Do mesmo modo, o ministro Gilmar Mendes também trouxe a legislação do divórcio como importante para estas mudanças interpretativas a partir de um contexto social e histórico. Outros ministros se restringiram a apresentar uma interpretação jurídica do conceito de família e de união estável.

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