PARTICIPE DE NOSSAS AÇÕES TRANFORME E SUA CONTRIBUIÇÃO EM UMA AÇÃO SOCIAL - DOE QUALQUER VALOR

CONTRIBUA: 9314 ITAU - 08341 2 NUMERO DA CONTA CORRENTE - deposite qualquer valor

FAÇA UM GESTO DE CARINHO E GENEROSIDADE DEPOSITE EM NOSSA CONTA CORRENTE ITAU AG; 9314 C/C 08341 2

CONTRIBUA QUALQUER VALOR PAG SEGURO UOL OU PELA AG: 9314 CONTA 08341 2 BANCO ITAU

domingo, 18 de outubro de 2015

legislacoes pertinentes...

l
egisl
A
ção
cit
A
d
A
Constituição Política do Império do Brazil, de 1824.
Código Criminal do Império, de 1830.
Lei 3443, de 1966
, Estado da Paraíba.
Decreto 1.051/69
– Provê sobre o aproveitamento em cursos de
licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades
Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.
Lei 3097, de 1972
, Estado da Bahia.
Lei 6.015/73
– Lei de Registros Públicos - arts. 114 e seguintes.
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988
: Art. 1º III
e V; 3º I e IV; 4º II; 5º VI a VIII; 19 I; 150, VI b.
Lei nº 7.716/89
, alterada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997 –
Define crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Lei 8.239/91
– Dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao
Serviço Militar Obrigatório.
Lei 8.742/93
– Lei Orgânica de Assistência Social
Lei 9.532/97
– Legislação tributária (art. 15 e 18)
Dec. 3.000/99
– Regulamenta o Imposto de Renda. (art. 168 e 174)
Lei 9.982/2000
– Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas
entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos
prisionais civis e militares.
Código Civil, de 2002
– Art. 44, I e IV, e par. 1º; 45; 46; 54.
O templo religioso é isento do pagamento de qualquer imposto
(art. 150, VI, b da CF)

A nossa Constituição garante que ‘todos são iguais perante a lei’,
mas as pessoas que vivem em condições precárias percebem com alguma
facilidade que isso não é respeitado. Para que esse direito à igualdade possa
ser vivenciado por todos os brasileiros é necessário que todos se esforcem
pela sua realização. As leis garantidoras já existem, cabe a nós divulgarmos
essa proteção e exigirmos dos órgãos públicos a sua concretização.
 
 
Constituição brasileira assegura o pleno exercício da liberdade
religiosa através de uma série de dispositivos que tratam de temas
específicos relativos a este direito fundamental, o que permite uma
melhor compreensão de seu conteúdo e alcance, afastando interpretações
demasiadamente restritivas que poderiam ocorrer se o texto constitucional
se limitasse à expressão “liberdade religiosa”. Assim, a Constituição
dispõe que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (art. 5°, VI); que
“é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa
nas entidades civis e militares de internação coletiva” (art. 5°, VII); e
que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-
se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei” (art. 5°, VIII).
A liberdade de crença não se restringe apenas ao direito de ter uma
crença, como algo interno, como um direito de acreditar em algo. Uma
liberdade assim compreendida não precisaria ser tutelada pelo Direito. A
liberdade de crença significa então o direito de exprimir, de externar uma
crença, e de se autodeterminar a partir dela. A liberdade de culto também
representa uma forma de manifestação exterior da religião professada, mas
voltada à prática de atos próprios da religião.
A Constituição garante também a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva, como hospitais, presídios
e quartéis militares. A lei n° 9.982, de 14/07/2000, que regulamenta este
direito, assegura aos religiosos de todas as confissões “o acesso aos hospitais
da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis
ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em
comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que
já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.” A um só tempo,
1.

garante o direito subjetivo à assistência espiritual, bem como o direito à
sua recusa, e confere tratamento igualitário às religiões sem se envolver
diretamente ou remunerar nenhuma delas por uma atividade que, afinal, é
de interesse do indivíduo e não do Poder Público.
O direito à objeção de consciência assegura a todo cidadão o direito
de professar sua crença religiosa (ou seguir determinada linha filosófica
ou política) sem com isso sofrer eventuais sanções restritivas de direitos
impostas diretamente pelo Estado. Mas a Constituição vai além: prevê a
possibilidade de o Estado editar lei prescrevendo uma prestação alternativa
àqueles que, por motivos religiosos, filosóficos ou políticos, se recusarem a
cumprir determinada obrigação legal. Nesse sentido, a lei n° 8.239, de 4 de
outubro de 1991, regulamentou o direito à prestação de serviço alternativo
aos que, por motivos de crença religiosa, filosófica ou política, se recusarem
a prestar o serviço militar obrigatório.
Estes direitos aqui mencionados podem, como qualquer outro direito,
sofrer limitações em casos concretos, sobretudo quando seu exercício afeta
terceiros, mas as restrições devem ser excepcionais e sempre justificadas a
partir de outros direitos e valores a serem garantidos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

MIDIAS SOCIAIS COMPARTILHA...

Gostou? Compartilhe !!!

Postagens populares

visitantes diariamente na REDE MANDACARURN