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Constituição Política do Império do Brazil, de 1824.
Código Criminal do Império, de 1830.
Lei 3443, de 1966
, Estado da Paraíba.
Decreto 1.051/69
 – Provê sobre o aproveitamento em cursos de 
licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades 
Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.
Lei 3097, de 1972
, Estado da Bahia.
Lei 6.015/73
 – Lei de Registros Públicos - arts. 114 e seguintes.
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988
: Art. 1º III 
e V; 3º I e IV; 4º II; 5º VI a VIII; 19 I; 150, VI b.
Lei nº 7.716/89
, alterada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997 – 
Define crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Lei 8.239/91 
– Dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao 
Serviço Militar Obrigatório.
Lei 8.742/93
 – Lei Orgânica de Assistência Social
Lei 9.532/97
 – Legislação tributária (art. 15 e 18) 
Dec. 3.000/99 
– Regulamenta o Imposto de Renda. (art. 168 e 174)
Lei 9.982/2000 
– Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas 
entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos 
prisionais civis e militares.
Código Civil, de 2002
 – Art. 44, I e IV, e par. 1º; 45; 46; 54.
O templo religioso é isento do pagamento de qualquer imposto 
(art. 150, VI, b da CF)
A nossa Constituição garante que ‘todos são iguais perante a lei’, 
mas as pessoas que vivem em condições precárias percebem com alguma 
facilidade que isso não é respeitado. Para que esse direito à igualdade possa 
ser vivenciado por todos os brasileiros é necessário que todos se esforcem 
pela sua realização. As leis garantidoras já existem, cabe a nós divulgarmos 
essa proteção e exigirmos dos órgãos públicos a sua concretização. 
Constituição brasileira assegura o pleno exercício da liberdade 
religiosa através de uma série de dispositivos que tratam de temas 
específicos relativos a este direito fundamental, o que permite uma 
melhor compreensão de seu conteúdo e alcance, afastando interpretações 
demasiadamente restritivas que poderiam ocorrer se o texto constitucional 
se limitasse à expressão “liberdade religiosa”. Assim, a Constituição 
dispõe que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo 
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma 
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (art. 5°, VI); que 
“é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa 
nas entidades civis e militares de internação coletiva” (art. 5°, VII); e 
que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa 
ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-
se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação 
alternativa, fixada em lei” (art. 5°, VIII).
A liberdade de crença não se restringe apenas ao direito de ter uma 
crença, como algo interno, como um direito de acreditar em algo. Uma 
liberdade assim compreendida não precisaria ser tutelada pelo Direito. A 
liberdade de crença significa então o direito de exprimir, de externar uma 
crença, e de se autodeterminar a partir dela. A liberdade de culto também 
representa uma forma de manifestação exterior da religião professada, mas 
voltada à prática de atos próprios da religião. 
A Constituição garante também a prestação de assistência religiosa nas 
entidades civis e militares de internação coletiva, como hospitais, presídios 
e quartéis militares. A lei n° 9.982, de 14/07/2000, que regulamenta este 
direito, assegura aos religiosos de todas as confissões “o acesso aos hospitais 
da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis 
ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em 
comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que 
já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.” A um só tempo, 
1.
garante o direito subjetivo à assistência espiritual, bem como o direito à 
sua recusa, e confere tratamento igualitário às religiões sem se envolver 
diretamente ou remunerar nenhuma delas por uma atividade que, afinal, é 
de interesse do indivíduo e não do Poder Público.
O direito à objeção de consciência assegura a todo cidadão o direito 
de professar sua crença religiosa (ou seguir determinada linha filosófica 
ou política) sem com isso sofrer eventuais sanções restritivas de direitos 
impostas diretamente pelo Estado. Mas a Constituição vai além: prevê a 
possibilidade de o Estado editar lei prescrevendo uma prestação alternativa 
àqueles que, por motivos religiosos, filosóficos ou políticos, se recusarem a 
cumprir determinada obrigação legal. Nesse sentido, a lei n° 8.239, de 4 de 
outubro de 1991, regulamentou o direito à prestação de serviço alternativo 
aos que, por motivos de crença religiosa, filosófica ou política, se recusarem 
a prestar o serviço militar obrigatório.
Estes direitos aqui mencionados podem, como qualquer outro direito, 
sofrer limitações em casos concretos, sobretudo quando seu exercício afeta 
terceiros, mas as restrições devem ser excepcionais e sempre justificadas a 
partir de outros direitos e valores a serem garantidos. 
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