Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
Disp�e sobre a execu��o no Territ�rio Nacional das Resolu��es no
1540 (2004), e no 1977 (2011), adotadas pelo Conselho de
Seguran�a das Na��es Unidas em 28 de abril de 2004 e em 20 de abril de 2011, as
quais disp�em sobre o combate � prolifera��o de armas de destrui��o em massa e
sobre a vig�ncia do Comit� 1540.
|
A PRESIDENTA DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e de
acordo com o artigo 25 da Carta das Na��es Unidas, promulgada pelo Decreto no
19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a ado��o
pelo Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas, em 28 de abril de 2004, da
Resolu��o no 1540 (2004), a qual determina a ado��o, por parte
dos Estados-membros das Na��es Unidas, de medidas destinadas a combater a
prolifera��o de armas qu�micas, biol�gicas, nucleares e seus vetores de
lan�amento, e cria o Comit� 1540 para verificar o seu cumprimento;
Considerando a ado��o
pelo Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas, em 20 de abril de 2011, da
Resolu��o no 1977 (2011), que prorroga o mandato do Comit�
1540, por um per�odo de dez anos, e reitera as decis�es e exig�ncias contidas na
Resolu��o no 1540 (2004);
DECRETA:
Art. 1o Ficam
as autoridades brasileiras obrigadas, no �mbito de suas respectivas atribui��es,
ao cumprimento do disposto nas Resolu��es no 1977 (2011),
adotada pelo Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas em 20 de abril de 2011, e
no 1540 (2004), adotada por aquele mesmo �rg�o em 28 de abril
de 2004.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 20 de
abril de 2012; 191o da Independ�ncia e 124o
da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto n�o substitui o publicado
no DOU de 23.4.2012
RESOLU��O No 1540 (2004)
Adotada pelo Conselho de Seguran�a na sua 4956a sess�o, em 28
de Abril de 2004
O Conselho de Seguran�a,
Afirmando
que a prolifera��o das armas nucleares, qu�micas e biol�gicas, bem como dos seus
vetores de lan�amento*, constitui uma amea�a � paz e seguran�a internacionais,
Reafirmando,
neste contexto, a Declara��o do seu Presidente, adotada na reuni�o do Conselho
em n�vel de Chefes de Estado e de Governo em 31 de Janeiro de 1992 (S/23500),
incluindo a necessidade de que todos os Estados Membros cumpram as suas
obriga��es no que se refere ao controle de armas e ao desarmamento e evitem a
prolifera��o em todos os seus aspectos de todas as armas de destrui��o em massa,
Recordando
igualmente que a Declara��o sublinhou a necessidade de que todos os Estados
Membros resolvam por meios pac�ficos, em conformidade com a Carta, quaisquer
problemas nesse contexto que representem amea�a ou dist�rbio � manuten��o da
estabilidade regional ou global,
Afirmando
a sua determina��o de adotar a��es apropriadas e efetivas contra qualquer amea�a
� paz e seguran�a internacionais causada pela prolifera��o de armas nucleares,
qu�micas e biol�gicas e seus vetores de lan�amento, em conformidade com as suas
responsabilidades prim�rias, como determinado na Carta das Na��es Unidas,
Afirmando
o seu apoio aos tratados multilaterais que t�m por objetivo a elimina��o ou a
preven��o da prolifera��o de armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e a
import�ncia de que todos os Estados Partes nesses tratados os implementem
plenamente a fim de promover a estabilidade internacional,
Saudando
os esfor�os nesse contexto por parte dos mecanismos multilaterais que contribuem
para a n�o-prolifera��o,
Afirmando
que a preven��o da prolifera��o de armas nucleares, qu�micas e biol�gicas n�o
deve obstar � coopera��o internacional relativa a materiais, equipamento e
tecnologia para fins pac�ficos, ao passo que objetivos de uso pac�fico n�o devem
ser usados para encobrir a prolifera��o,
Seriamente preocupado
com a amea�a do terrorismo e com o risco de que atores n�o-estatais*, como
aqueles identificados na lista das Na��es Unidas elaborada e mantida pelo Comit�
estabelecido pela Resolu��o n.� 1267 do Conselho de Seguran�a, bem como aqueles
a que se aplica a Resolu��o n.� 1373, possam adquirir, desenvolver, traficar ou
utilizar armas nucleares, qu�micas e biol�gicas e seus vetores de lan�amento,
Seriamente preocupado
com a amea�a de tr�fico il�cito de armas nucleares, qu�micas e biol�gicas e seus
vetores de lan�amento e materiais conexos*, que acrescenta uma nova dimens�o �
quest�o da prolifera��o dessas armas e, igualmente, constitui uma amea�a � paz e
� seguran�a internacionais,
Reconhecendo
a necessidade de aprimorar a coordena��o de esfor�os nos n�veis nacional,
sub-regional, regional e internacional, de modo a refor�ar uma resposta global a
esse grave desafio e amea�a � seguran�a internacional,
Reconhecendo
que a maioria dos Estados contraiu obriga��es juridicamente vinculantes de
conformidade com os tratados de que s�o Parte ou contraiu outros compromissos
visando evitar a prolifera��o de armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e
adotaram medidas efetivas para contabilizar, manter em condi��es de seguran�a e
proteger fisicamente materiais sens�veis, como aquelas requeridas pela Conven��o
sobre a Prote��o F�sica do Material Nuclear e as recomendadas pelo C�digo de
Conduta da AIEA sobre a Seguran�a Tecnol�gica e F�sica das Fontes Radioativas,
Reconhecendo,
ademais, a necessidade premente de que todos os Estados adotem medidas
adicionais efetivas para evitar a prolifera��o de armas nucleares, qu�micas ou
biol�gicas e seus vetores de lan�amento,
Encorajando
todos os Estados Partes a implementarem plenamente os tratados e acordos de
desarmamento de que s�o Parte,
Reafirmando
a necessidade de combater por todos os meios, em conformidade com a Carta das
Na��es Unidas, as amea�as � paz e seguran�a internacionais causadas por atos
terroristas,
Determinado
a facilitar, de agora em diante, uma resposta efetiva a amea�as globais na �rea
da n�o-prolifera��o,
Agindo
sob a �gide do Cap�tulo VII da Carta das Na��es Unidas,
1. Decide
que todos os Estados devem abster-se de prestar qualquer forma de apoio a atores
n�o-estatais que tentem desenvolver, adquirir, manufaturar, possuir,
transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e
seus vetores de lan�amento;
2. Decide
igualmente que todos os Estados devem, em conformidade com os seus procedimentos
nacionais, adotar e aplicar leis apropriadas e efetivas que pro�bam a qualquer
ator n�o-estatal manufaturar, adquirir, possuir, desenvolver, transportar,
transferir ou utilizar armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e seus vetores de
lan�amento, em particular para prop�sitos terroristas, bem como tentativas de
levar a cabo quaisquer dessas atividades, delas participar como c�mplice,
apoi�-las ou financi�-las;
3. Decide
tamb�m que todos os Estados devem adotar e implementar medidas efetivas para
estabelecer controles nacionais com vistas a evitar a prolifera��o de armas
nucleares, qu�micas ou biol�gicas e seus vetores de lan�amento, inclusive por
meio do estabelecimento de controles apropriados sobre materiais conexos e, para
esse fim, devem:
a) Desenvolver
e manter medidas apropriadas e efetivas para contabilizar e manter em condi��es
de seguran�a tais itens durante a produ��o, uso, armazenagem ou transporte;
b) Desenvolver
e manter medidas de prote��o f�sica apropriadas e efetivas;
c) Desenvolver
e manter controles de fronteiras e esfor�os de aplica��o da lei apropriados e
efetivos para detectar, dissuadir, evitar e combater, inclusive, se necess�rio,
por meio de coopera��o internacional, o tr�fico il�cito e a intermedia��o de
tais itens, em conformidade com as suas autoridades legais e legisla��es
nacionais e em conson�ncia com o direito internacional;
d) Estabelecer,
desenvolver, revisar e manter controles nacionais apropriados e efetivos de
exporta��o e transbordo de tais itens, incluindo leis e regulamentos apropriados
para controlar a exporta��o, o tr�nsito, o transbordo e a re-exporta��o, e
controles na provis�o de fundos e servi�os relacionados com essas opera��es de
exporta��o e transbordo, tais como o financiamento e transporte que possam
contribuir para a prolifera��o, bem como estabelecendo controles de usu�rios
finais; e estabelecendo e aplicando penalidades criminais ou c�veis apropriadas
� infra��o de tais leis e regulamentos de controle de exporta��es;
4. Decide
estabelecer, em conformidade com o artigo 28 do seu regimento interno
provis�rio, por um per�odo n�o superior a dois anos, um Comit� do Conselho de
Seguran�a, composto por todos os membros do Conselho, que submeter� � aprecia��o
do Conselho de Seguran�a, se necess�rio com recurso a outros peritos, relat�rios
sobre a implementa��o da presente Resolu��o; e com esse fim insta os Estados a
apresentarem um primeiro relat�rio ao Comit�, em um prazo n�o superior a seis
meses ap�s a ado��o da presente Resolu��o, sobre as medidas adotadas ou que
tencionam adotar para implementar a presente Resolu��o;
5. Decide
que nenhuma das obriga��es previstas na presente Resolu��o deve ser interpretada
de forma a contrariar ou alterar direitos e obriga��es dos Estados Partes no
Tratado de N�o-Prolifera��o Nuclear, na Conven��o sobre as Armas Qu�micas e a
Conven��o sobre as Armas Biol�gicas e Tox�nicas, ou de forma a alterar as
atribui��es da Ag�ncia Internacional de Energia At�mica ou da Organiza��o para a
Proibi��o das Armas Qu�micas;
6. Reconhece
a utilidade, na implementa��o desta resolu��o, de listas nacionais de controle
efetivas e insta todos os Estados-membros a que, se necess�rio, elaborem o
quanto antes tais listas;
7. Reconhece
que alguns Estados podem necessitar de assist�ncia para implementar as
disposi��es da presente resolu��o nos seus territ�rios e convida os Estados que
estejam em condi��es de faz�-lo a oferecer essa assist�ncia, quando apropriado,
em resposta a solicita��es espec�ficas, aos Estados que care�am de
infra-estrutura jur�dica e regulat�ria, experi�ncia de implementa��o e/ou de
recursos para cumprir essas disposi��es;
8. Exorta
todos os Estados a que:
a) Promovam
a ado��o universal e a implementa��o plena e, se necess�rio, o refor�o dos
tratados multilaterais de que sejam Parte cujo objetivo seja o de prevenir a
prolifera��o de armas nucleares, biol�gicas ou qu�micas;
b) Adotem
normas e regulamentos nacionais, caso ainda n�o o tenham feito, para assegurar a
observ�ncia dos compromissos assumidos por for�a dos principais tratados
multilaterais de n�o-prolifera��o;
c) Renovem
e cumpram os seus compromissos em mat�ria de coopera��o multilateral, em
particular no �mbito da Ag�ncia Internacional de Energia At�mica, da Organiza��o
para a Proibi��o das Armas Qu�micas e da Conven��o sobre as Armas Biol�gicas e
Tox�nicas, que constituem meios importantes de buscar e alcan�ar os seus
objetivos comuns na �rea da n�o-prolifera��o e da promo��o da coopera��o
internacional para fins pac�ficos;
d) Desenvolvam
meios apropriados para trabalhar com a ind�stria e o p�blico e para inform�-los
a respeito das suas obriga��es decorrentes de tais leis;
9. Exorta
todos os Estados a que promovam o di�logo e a coopera��o na �rea da
n�o-prolifera��o de modo a tratar da amea�a representada pela prolifera��o de
armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e seus vetores de lan�amento;
10. Ainda para deter
essa amea�a, exorta todos os Estados, em
conformidade com as suas autoridades legais e legisla��es nacionais e em
conson�ncia com o direito internacional, a levar a cabo a��es de colabora��o
para prevenir o tr�fico il�cito de armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas, seus
vetores de lan�amento e materiais conexos;
11. Expressa
a sua inten��o de monitorar atentamente a implementa��o desta Resolu��o e, no
n�vel adequado, tomar outras decis�es que se mostrem necess�rias para esse fim;
12. Decide
continuar ocupando-se da quest�o.
���
* Defini��es para o prop�sito exclusivo desta Resolu��o:
* Defini��es para o prop�sito exclusivo desta Resolu��o:
- Vetores de lan�amento:
m�sseis, foguetes e outros sistemas n�o-tripulados capazes de transportar armas
nucleares, qu�micas ou biol�gicas, projetados especialmente para esse fim.
- Ator n�o-estatal:
indiv�duo ou entidade, que n�o age sob a autoridade legal de qualquer Estado, na
condu��o de atividades abrangidas por esta Resolu��o.
- Materiais conexos:
materiais, equipamento e tecnologia abrangidos pelos tratados e mecanismos
multilaterais relevantes ou inclu�dos em listas de controle nacionais, que
possam ser utilizados para o projeto, desenvolvimento, produ��o ou uso de armas
nucleares, qu�micas ou biol�gicas e dos seus vetores de lan�amento.
RESOLU��O No 1977 (2011)
O Conselho de Seguran�a,
Reafirmando
suas resolu��es 1540 (2004), de 28 de abril de 2004, 1673 (2006), de 27 de abril
de 2006 e 1810 (2008), de 25 de abril de 2008;
Reafirmando
que a prolifera��o de armas nucleares, qu�micas e biol�gicas, bem como de seus
vetores, constitui amea�a � paz e � seguran�a internacionais;
Reafirmando
a necessidade de que todos os Estados-membros cumpram plenamente suas obriga��es
e respeitem seus compromissos relativos ao controle de armamento, ao
desarmamento e � n�o-prolifera��o, em todos os seus aspectos, de todas as armas
de destrui��o em massa e de seus vetores;
Reafirmando
que a preven��o da prolifera��o de armas nucleares, qu�micas e biol�gicas n�o
deve causar empecilho � coopera��o internacional relativa a materiais,
equipamento e tecnologia para fins pac�ficos, da mesma forma que os objetivos de
uso pac�fico n�o devem ser mal empregados com finalidade de prolifera��o;
Reiterando
sua profunda preocupa��o com a amea�a de terrorismo e o risco de que agentes
n�o-estatais possam vir a adquirir, desenvolver, traficar ou utilizar armas
nucleares, qu�micas e biol�gicas e seus vetores;
Reafirmando
seu prop�sito de realizar a��es apropriadas e efetivas contra toda amea�a � paz
e � seguran�a internacionais causada pela prolifera��o de armas nucleares,
qu�micas e biol�gicas e seus vetores, de acordo com suas responsabilidades
primordiais enunciadas na Carta das Na��es Unidas;
Reafirmando
sua decis�o de que nenhuma das obriga��es enunciadas na Resolu��o 1540 (2004)
ser� interpretada de modo a alterar ou afrontar os direitos e obriga��es dos
Estados Partes do Tratado sobre a N�o-Prolifera��o de Armas Nucleares, da
Conven��o sobre Armas Qu�micas e da Conven��o sobre Armas Biol�gicas e Tox�nicas,
ou de forma a modificar as responsabilidades da Ag�ncia Internacional de Energia
At�mica ou da Organiza��o para a Proibi��o de Armas Qu�micas;
Tomando nota
de que a coopera��o internacional entre os Estados, realizada conforme o direito
internacional, � necess�ria para enfrentar o tr�fico il�cito de armas nucleares,
qu�micas e biol�gicas, seus vetores e materiais conexos por agentes
n�o-estatais;
Reconhecendo
a necessidade de intensificar a coordena��o de esfor�os nos �mbitos nacional,
regional, sub-regional e internacional, conforme o caso, de modo a fortalecer
resposta global ao s�rio desafio e amea�a � paz e � seguran�a internacionais que
representa a prolifera��o de armas de destrui��o em massa e seus vetores;
Enfatizando
a necessidade de que os Estados tomem todas as medidas no �mbito interno, de
acordo com suas autoridades e legisla��es nacionais, e em conformidade com o
direito internacional, para refor�ar o controle de exporta��es, controlar o
acesso a transfer�ncias intang�veis de tecnologia e a informa��es que possam ser
utilizadas para armas de destrui��o em massa e seus vetores, impedir o
financiamento � prolifera��o e transporte, e proteger materiais sens�veis;
Endossando o
trabalho realizado pelo Comit� estabelecido nos termos da Resolu��o 1540 (2004)
� doravante o �Comit� 1540� -, com base em seus programas de trabalho, inclusive
o estabelecimento de grupos de trabalho para facilitar a implementa��o do
Programa de Trabalho;
Reconhecendo
o progresso dos Estados na implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), mas notando
que Estados tomaram n�mero menor de medidas em certas �reas;
Endossando
tamb�m as valiosas atividades desenvolvidas pelo Comit� 1540 em conjunto com
organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes;
Tomando nota
dos esfor�os internacionais realizados para a plena implementa��o da Resolu��o
1540 (2004), inclusive para prevenir o financiamento de atividades relativas �
prolifera��o, e levando em considera��o as orienta��es existentes no
contexto da For�a Tarefa de A��o Financeira (FATF);
Tomando nota
de que nem todos os Estados apresentaram seus relat�rios nacionais de
implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) ao Comit� 1540;
Tomando nota,
ainda, de que a implementa��o plena da Resolu��o 1540 (2004) por todos os
Estados - inclusive a ado��o de leis nacionais e de medidas para assegurar a
implementa��o dessas leis - � tarefa de longo prazo, a exigir esfor�os cont�nuos
nos �mbitos nacional, regional e internacional;
Reconhecendo,
a esse respeito, a import�ncia do di�logo entre o Comit� 1540 e os
Estados-membros, e enfatizando que o contato direto � um meio eficaz de
realizar esse di�logo;
Reconhecendo
que muitos Estados continuam a requerer assist�ncia para implementar a Resolu��o
1540 (2004), enfatizando a import�ncia de prover os Estados, em resposta
a suas solicita��es, de assist�ncia efetiva que atenda �s suas necessidades, e
acolhendo favoravelmente o papel de coordena��o e facilita��o do Comit�
1540 nesse aspecto;
Enfatizando,
a esse respeito, a necessidade de intensificar a assist�ncia e a colabora��o
entre os Estados, entre o Comit� 1540 e os Estados, e entre o Comit� 1540 e as
organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais na assist�ncia aos
Estados para a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004);
Reconhecendo
a import�ncia do progresso realizado no sentido de alcan�ar as metas e objetivos
da C�pula de Seguran�a Nuclear de 2010 como uma contribui��o � implementa��o
efetiva da Resolu��o 1540 (2004) do Conselho de Seguran�a;
Exortando os
Estados a trabalhar conjunta e urgentemente na preven��o e supress�o de atos de
terrorismo nuclear, inclusive por meio do aumento da coopera��o e da plena
implementa��o das conven��es internacionais pertinentes, e tamb�m pela ado��o de
medidas de refor�o da estrutura legal existente, a fim de assegurar a
responsabiliza��o efetiva dos autores de delitos de terrorismo nuclear;
Endossando a
revis�o abrangente do estado de implementa��o da Resolu��o 1540 (2004),
realizada em 2009, e tomando nota das conclus�es e recomenda��es contidas
em seu documento final;
Atuando sob
a �gide do Cap�tulo VII da Carta das Na��es Unidas:
1. Reitera
as decis�es tomadas e as exig�ncias contidas no �mbito da Resolu��o 1540 (2004)
e volta a enfatizar a import�ncia de que todos os Estados cumpram plenamente
aquela Resolu��o;
2. Decide
prorrogar o mandato do Comit� 1540 por um per�odo de 10 anos, at� 25 de abril de
2021;
3. Decide
que o Comit� 1540 conduzir� revis�es abrangentes do estado de implementa��o da
Resolu��o 1540 (2004) ap�s cinco anos e antes da renova��o de seu mandato, nas
quais incluir�, se necess�rio, recomenda��es sobre ajustes a esse mandato, e
submeter� ao Conselho de Seguran�a um relat�rio com as conclus�es dessas
revis�es, e decide, consequentemente, que a primeira revis�o deveria ser
realizada antes de dezembro de 2016;
4. Decide,
uma vez mais, que o Comit� 1540 dever� submeter um Programa anual de Trabalho ao
Conselho de Seguran�a antes do fim de maio de cada ano, e decide que o
pr�ximo Programa de Trabalho ser� preparado antes de 31 de maio de 2011.
5. Decide
continuar a fornecer a assist�ncia de peritos ao Comit� 1540 e, para tanto:
(a) Solicita
ao Secret�rio-Geral estabelecer, em consulta com o Comit� 1540, um grupo de at�
oito peritos (�grupo de peritos�), que atuar� sob a dire��o e no �mbito do
Comit�, a ser composto de indiv�duos com a experi�ncia e a compet�ncia
necess�rias para fornecer ao Comit� seus conhecimentos especializados e
assessorar o Comit� no cumprimento de seu mandato sob a �gide das resolu��es
1540 (2004), 1673 (2006), 1810 (2008) e desta Resolu��o, inclusive por meio da
presta��o de assist�ncia para aperfei�oar a implementa��o da Resolu��o 1540
(2004);
(b) Solicita,
nesse sentido, ao Comit� 1540, examinar recomenda��es feitas ao Comit� e ao
grupo de peritos sobre requisitos de conhecimentos especializados, ampla
representa��o geogr�fica, m�todos de trabalho, modalidades e estrutura,
inclusive o exame da factibilidade de uma fun��o de coordena��o e lideran�a do
grupo de peritos, e apresentar essas recomenda��es ao Conselho de Seguran�a o
mais tardar at� 31 de agosto de 2011;
Implementa��o
6. Conclama
uma vez mais todos os Estados que ainda n�o tenham apresentado um primeiro
relat�rio sobre medidas que tenham tomado ou que pretendam tomar para
implementar a Resolu��o 1540 (2004) a submeter esse relat�rio sem demora ao
Comit�;
7. Encoraja
uma vez mais todos os Estados que tenham submetido esses relat�rios a fornecer,
quando apropriado, ou em atendimento a solicita��o do Comit� 1540, informa��o
adicional sobre a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), inclusive, a t�tulo
volunt�rio, sobre as pr�ticas efetivas dos Estados;
8. Encoraja
todos os Estados a preparar, a t�tulo volunt�rio, planos de a��o nacionais de
implementa��o, com a assist�ncia do Comit� 1540, conforme o caso, nos quais
sejam tra�ados projetos e prioridades para a implementa��o dos dispositivos
fundamentais da Resolu��o 1540 (2004), e a submeter esses planos ao Comit�
1540;
9. Decide
que o Comit� 1540 continuar� a intensificar seus esfor�os para promover a plena
implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) por todos os Estados, por meio de seu
Programa de Trabalho, que inclui a compila��o e o exame geral de informa��es
sobre o estado da implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) pelos Estados, bem como
sobre os esfor�os de divulga��o, di�logo, assist�ncia e coopera��o por parte dos
Estados. O Programa de Trabalho se refere em particular a todos os aspectos
mencionados nos par�grafos 1, 2 e 3 daquela resolu��o, que abrangem (a)
responsabilidade, (b) prote��o f�sica, (c) controles de fronteiras e esfor�os na
aplica��o da lei e (d) controles nacionais de exporta��o e transbordo, inclusive
controles do fornecimento de recursos e de servi�os, tais como o financiamento
dessas exporta��es e transbordos. O Programa de Trabalho inclui, quando
necess�rio, prioridades espec�ficas para o trabalho do Comit� , levando em
considera��o sua revis�o anual da implementa��o da Resolu��o 1540 (2004),
preparada com a assist�ncia do grupo de peritos antes do fim de dezembro de cada
ano;
10. Insta
o Comit� 1540 a dar continuidade ao engajamento ativo com os Estados e
organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes, a fim de
promover o compartilhamento de experi�ncias, li��es aprendidas e pr�ticas
eficazes nas �reas de abrang�ncia da Resolu��o 1540 (2004), utilizando-se para
tanto, em particular, de informa��es fornecidas por Estados, bem como de
exemplos de assist�ncia bem-sucedida, e a articular-se em torno �
disponibilidade de programas que possam facilitar a implementa��o da Resolu��o
1540 (2004), tendo presente que a assist�ncia especialmente adaptada aos
destinat�rios � �til para a efetiva implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) em
�mbito nacional;
11. Encoraja,
nesse sentido, o Comit� 1540 a engajar-se ativamente, com o apoio de
conhecimentos especializados necess�rios e relevantes, no di�logo com os Estados
sobre a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), inclusive por meio de visitas a
Estados que o convidarem;
12. Solicita
ao Comit� 1540 identificar, com o apoio do grupo de peritos, pr�ticas eficazes,
modelos e orienta��es, com vistas a desenvolver compila��o e a considerar a
prepara��o de guia t�cnico de refer�ncia sobre a Resolu��o 1540 (2004), a ser
utilizado pelos Estados, a t�tulo volunt�rio, na implementa��o da Resolu��o 1540
(2004) e, nesse sentido, encoraja o Comit� 1540, a seu crit�rio, a utilizar-se
de conhecimentos especializados pertinentes, inclusive os da sociedade civil e
do setor privado, com o consentimento do Estado interessado, conforme o caso;
Assist�ncia
13. Encoraja
Estados que tenham solicita��es de assist�ncia a transmiti-las ao Comit� 1540 e
os encoraja a fazer uso, para tanto, do modelo de formul�rio de assist�ncia do
Comit�;
14. Insta
os Estados e as organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais
pertinentes a informar o Comit�, conforme o caso, a respeito de �reas em que
possam fornecer assist�ncia; e conclama os Estados e aquelas organiza��es
a fornecer ao Comit� 1540, at� 31 de agosto de 2011, se ainda n�o o fizeram, um
ponto de contato para assist�ncia;
15. Insta
o Comit� 1540 a continuar fortalecendo seu papel na facilita��o de assist�ncia
t�cnica para a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), em particular por meio do
engajamento ativo, com apoio do grupo de peritos, na conjuga��o de ofertas e
solicita��es de assist�ncia, por meio de visitas aos Estados, a convite de
Estados envolvidos, de modelos de formul�rio de assist�ncia, planos de a��o ou
outras informa��es submetidas ao Comit� 1540;
16. Apoia
os esfor�os cont�nuos do Comit� 1540 para assegurar que o processo de
assist�ncia seja coordenado e transparente, e que seja capaz de proporcionar a
disponibilidade imediata e tempestiva de informa��es aos Estados que procurem
assist�ncia e aos Estados preparados para fornec�-la;
17. Encoraja
a realiza��o de reuni�es sobre temas relativos � assist�ncia, com a participa��o
do Comit� 1540, entre Estados preparados para oferecer assist�ncia, Estados que
requeiram assist�ncia, outros Estados interessados e organiza��es
internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes.
Coopera��o com
Organiza��es Internacionais, Regionais e Sub-Regionais
18. Conclama
as organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais relevantes a designar
e fornecer ao Comit� 1540, at� 31 de agosto de 2011, um ponto de contato ou
coordenador para implementa��o da Resolu��o 1540 (2004); e as encoraja a
fortalecer a coopera��o e o compartilhamento de informa��es com o Comit� 1540 em
temas relativos � assist�ncia t�cnica e em todos os outros temas de relev�ncia
para a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004);
19. Reitera
a necessidade de continuar a intensificar a coopera��o em curso entre o Comit�
1540, o Comit� do Conselho de Seguran�a estabelecido nos termos da Resolu��o
1267 (1999), relativa � Al-Qaida e ao Talib�, e o Comit� do Conselho de
Seguran�a estabelecido nos termos da Resolu��o 1373 (2001), relativa ao
contraterrorismo, inclusive, conforme o caso, por meio do refor�o do
compartilhamento de informa��es, da coordena��o sobre visitas aos Estados, no
limite de seus respectivos mandatos, da assist�ncia t�cnica e de outros temas
relevantes para os tr�s comit�s; e expressa sua inten��o de fornecer
orienta��o aos comit�s em �reas de interesse comum, a fim de melhor coordenar
seus esfor�os;
Transpar�ncia e Atividades de Divulga��o
20. Solicita
ao Comit� 1540 continuar a estabelecer medidas e atividades de transpar�ncia,
inter alia pelo uso mais intensivo poss�vel do s�tio eletr�nico do Comit�, e
insta o Comit� a conduzir, com a participa��o do grupo de peritos, reuni�es
regulares abertas a todos os Estados-membros, a respeito das atividades do
Comit� e do grupo relativas aos objetivos mencionados acima;
21. Solicita
ao Comit� 1540 continuar a organizar e a participar de eventos de divulga��o
sobre a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) nos �mbitos internacional,
regional, sub-regional e, conforme o caso, nacional, e promover o refinamento
desses esfor�os de divulga��o, concentrando-os em assuntos tem�ticos e regionais
concretos relativos � implementa��o;
Administra��o e
Recursos
22. Reconhece
que a implementa��o do mandato do Comit� 1540 demanda apoio sustentado e
recursos adequados e, para tanto:
(a) Endossa
o atual apoio log�stico e administrativo ao Comit� 1540, proporcionado pelo
Escrit�rio para Assuntos de Desarmamento, e decide que o Comit� dever� relatar
ao Conselho at� janeiro de 2012 sobre a possibilidade de fortalecer esse apoio,
inclusive pelo refor�o da capacidade regional do Escrit�rio para Assuntos de
Desarmamento, com vistas a respaldar a implementa��o desta Resolu��o nos �mbitos
regional, sub-regional e nacional;
(b) Conclama
a Secretaria a fornecer e a manter os servi�os de peritos suficientes para
apoiar atividades do Comit� 1540, tal como delineadas na presente resolu��o;
(c) Encoraja
os Estados dotados de capacita��o a fornecer recursos ao Escrit�rio para
Assuntos de Desarmamento, a fim de se assistir os Estados na implementa��o de
suas obriga��es no �mbito da Resolu��o 1540 (2004), e a tornar dispon�veis
contribui��es �em esp�cie� ou capacita��o gratuita e conhecimentos
especializados ao Comit� 1540, para ajudar o grupo de peritos a atender �s
solicita��es de assist�ncia de modo tempestivo e eficaz;
(d) Convida
o Comit� 1540 a examinar, em coopera��o estreita com organiza��es
internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes e outros �rg�os das Na��es
Unidas, o desenvolvimento de modos de utiliza��o dos servi�os de peritos,
incluindo, para tanto, ex-peritos do grupo que estejam � disposi��o para miss�es
espec�ficas e para o atendimento de necessidades de assist�ncia relativas �
implementa��o da Resolu��o 1540 (2004);
(e) Insta
o Comit� 1540 a continuar encorajando e a tirar pleno proveito de contribui��es
financeiras volunt�rias para assistir os Estados na identifica��o e atendimento
de suas necessidades para a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), e solicita
ao Comit� 1540, a crit�rio pr�prio, promover o uso eficiente e efetivo dos
mecanismos existentes de financiamento no �mbito do sistema das Na��es Unidas;
23. Decide
continuar ocupando-se ativamente da quest�o.
Nenhum comentário:
Postar um comentário