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segunda-feira, 23 de abril de 2012

DECRETO N� 7.722, DE 20 DE ABRIL DE 2012 - Disp�e sobre a execu��o no Territ�rio Nacional das Resolu��es no 1540 (2004), e no 1977 (2011), adotadas pelo Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas em 28 de abril de 2004 e em 20 de abril de 2011, as quais disp�em sobre o combate � prolifera��o de armas de destrui��o em massa e sobre a vig�ncia do Comit� 1540.

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
 
Disp�e sobre a execu��o no Territ�rio Nacional das Resolu��es no 1540 (2004), e no 1977 (2011), adotadas pelo Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas em 28 de abril de 2004 e em 20 de abril de 2011, as quais disp�em sobre o combate � prolifera��o de armas de destrui��o em massa e sobre a vig�ncia do Comit� 1540.
A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e de acordo com o artigo 25 da Carta das Na��es Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a ado��o pelo Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas, em 28 de abril de 2004, da Resolu��o no 1540 (2004), a qual determina a ado��o, por parte dos Estados-membros das Na��es Unidas, de medidas destinadas a combater a prolifera��o de armas qu�micas, biol�gicas, nucleares e seus vetores de lan�amento, e cria o Comit� 1540 para verificar o seu cumprimento;
Considerando a ado��o pelo Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas, em 20 de abril de 2011, da Resolu��o no 1977 (2011), que prorroga o mandato do Comit� 1540, por um per�odo de dez anos, e reitera as decis�es e exig�ncias contidas na Resolu��o no 1540 (2004); 
DECRETA:  
Art. 1o  Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no �mbito de suas respectivas atribui��es, ao cumprimento do disposto nas Resolu��es no 1977 (2011), adotada pelo Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas em 20 de abril de 2011, e  no 1540 (2004), adotada por aquele mesmo �rg�o em 28 de abril de 2004. 
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 
Bras�lia, 20 de abril de 2012; 191o da Independ�ncia e 124o da Rep�blica.  
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.4.2012
RESOLU��O No 1540 (2004) 
Adotada pelo Conselho de Seguran�a na sua 4956a sess�o, em 28 de Abril de 2004
O Conselho de Seguran�a, 
Afirmando que a prolifera��o das armas nucleares, qu�micas e biol�gicas, bem como dos seus vetores de lan�amento*, constitui uma amea�a � paz e seguran�a internacionais,
Reafirmando, neste contexto, a Declara��o do seu Presidente, adotada na reuni�o do Conselho em n�vel de Chefes de Estado e de Governo em 31 de Janeiro de 1992 (S/23500), incluindo a necessidade de que todos os Estados Membros cumpram as suas obriga��es no que se refere ao controle de armas e ao desarmamento e evitem a prolifera��o em todos os seus aspectos de todas as armas de destrui��o em massa,
Recordando igualmente que a Declara��o sublinhou a necessidade de que todos os Estados Membros resolvam por meios pac�ficos, em conformidade com a Carta, quaisquer problemas nesse contexto que representem amea�a ou dist�rbio � manuten��o da estabilidade regional ou global,
Afirmando a sua determina��o de adotar a��es apropriadas e efetivas contra qualquer amea�a � paz e seguran�a internacionais causada pela prolifera��o de armas nucleares, qu�micas e biol�gicas e seus vetores de lan�amento, em conformidade com as suas responsabilidades prim�rias, como determinado na Carta das Na��es Unidas,
Afirmando o seu apoio aos tratados multilaterais que t�m por objetivo a elimina��o ou a preven��o da prolifera��o de armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e a import�ncia de que todos os Estados Partes nesses tratados os implementem plenamente a fim de promover a estabilidade internacional,
Saudando os esfor�os nesse contexto por parte dos mecanismos multilaterais que contribuem para a n�o-prolifera��o,
Afirmando que a preven��o da prolifera��o de armas nucleares, qu�micas e biol�gicas n�o deve obstar � coopera��o internacional relativa a materiais, equipamento e tecnologia para fins pac�ficos, ao passo que objetivos de uso pac�fico n�o devem ser usados para encobrir a prolifera��o,
Seriamente preocupado com a amea�a do terrorismo e com o risco de que atores n�o-estatais*, como aqueles identificados na lista das Na��es Unidas elaborada e mantida pelo Comit� estabelecido pela Resolu��o n.� 1267 do Conselho de Seguran�a, bem como aqueles a que se aplica a Resolu��o n.� 1373, possam adquirir, desenvolver, traficar ou utilizar armas nucleares, qu�micas e biol�gicas e seus vetores de lan�amento,
Seriamente preocupado com a amea�a de tr�fico il�cito de armas nucleares, qu�micas e biol�gicas e seus vetores de lan�amento e materiais conexos*, que acrescenta uma nova dimens�o � quest�o da prolifera��o dessas armas e, igualmente, constitui uma amea�a � paz e � seguran�a internacionais,
Reconhecendo a necessidade de aprimorar a coordena��o de esfor�os nos n�veis nacional, sub-regional, regional e internacional, de modo a refor�ar uma resposta global a esse grave desafio e amea�a � seguran�a internacional,
Reconhecendo que a maioria dos Estados contraiu obriga��es juridicamente vinculantes de conformidade com os tratados de que s�o Parte ou contraiu outros compromissos visando evitar a prolifera��o de armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e adotaram medidas efetivas para contabilizar, manter em condi��es de seguran�a e proteger fisicamente materiais sens�veis, como aquelas requeridas pela Conven��o sobre a Prote��o F�sica do Material Nuclear e as recomendadas pelo C�digo de Conduta da AIEA sobre a Seguran�a Tecnol�gica e F�sica das Fontes Radioativas,
Reconhecendo, ademais, a necessidade premente de que todos os Estados adotem medidas adicionais efetivas para evitar a prolifera��o de armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e seus vetores de lan�amento,
Encorajando todos os Estados Partes a implementarem plenamente os tratados e acordos de desarmamento de que s�o Parte,
Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, em conformidade com a Carta das Na��es Unidas, as amea�as � paz e seguran�a internacionais causadas por atos terroristas,
Determinado a facilitar, de agora em diante, uma resposta efetiva a amea�as globais na �rea da n�o-prolifera��o,
Agindo sob a �gide do Cap�tulo VII da Carta das Na��es Unidas,
1. Decide que todos os Estados devem abster-se de prestar qualquer forma de apoio a atores n�o-estatais que tentem desenvolver, adquirir, manufaturar, possuir, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e seus vetores de lan�amento;
2. Decide igualmente que todos os Estados devem, em conformidade com os seus procedimentos nacionais, adotar e aplicar leis apropriadas e efetivas que pro�bam a qualquer ator n�o-estatal manufaturar, adquirir, possuir, desenvolver, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e seus vetores de lan�amento, em particular para prop�sitos terroristas, bem como tentativas de levar a cabo quaisquer dessas atividades, delas participar como c�mplice, apoi�-las ou financi�-las;
3. Decide tamb�m que todos os Estados devem adotar e implementar medidas efetivas para estabelecer controles nacionais com vistas a evitar a prolifera��o de armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e seus vetores de lan�amento, inclusive por meio do estabelecimento de controles apropriados sobre materiais conexos e, para esse fim, devem:
a) Desenvolver e manter medidas apropriadas e efetivas para contabilizar e manter em condi��es de seguran�a tais itens durante a produ��o, uso, armazenagem ou transporte;
b) Desenvolver e manter medidas de prote��o f�sica apropriadas e efetivas;
c) Desenvolver e manter controles de fronteiras e esfor�os de aplica��o da lei apropriados e efetivos para detectar, dissuadir, evitar e combater, inclusive, se necess�rio, por meio de coopera��o internacional, o tr�fico il�cito e a intermedia��o de tais itens, em conformidade com as suas autoridades legais e legisla��es nacionais e em conson�ncia com o direito internacional;
d) Estabelecer, desenvolver, revisar e manter controles nacionais apropriados e efetivos de exporta��o e transbordo de tais itens, incluindo leis e regulamentos apropriados para controlar a exporta��o, o tr�nsito, o transbordo e a re-exporta��o, e controles na provis�o de fundos e servi�os relacionados com essas opera��es de exporta��o e transbordo, tais como o financiamento e transporte que possam contribuir para a prolifera��o, bem como estabelecendo controles de usu�rios finais; e estabelecendo e aplicando penalidades criminais ou c�veis apropriadas � infra��o de tais leis e regulamentos de controle de exporta��es;
4. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28 do seu regimento interno provis�rio, por um per�odo n�o superior a dois anos, um Comit� do Conselho de Seguran�a, composto por todos os membros do Conselho, que submeter� � aprecia��o do Conselho de Seguran�a, se necess�rio com recurso a outros peritos, relat�rios sobre a implementa��o da presente Resolu��o; e com esse fim insta os Estados a apresentarem um primeiro relat�rio ao Comit�, em um prazo n�o superior a seis meses ap�s a ado��o da presente Resolu��o, sobre as medidas adotadas ou que tencionam adotar para implementar a presente Resolu��o;
5. Decide que nenhuma das obriga��es previstas na presente Resolu��o deve ser interpretada de forma a contrariar ou alterar direitos e obriga��es dos Estados Partes no Tratado de N�o-Prolifera��o Nuclear, na Conven��o sobre as Armas Qu�micas e a Conven��o sobre as Armas Biol�gicas e Tox�nicas, ou de forma a alterar as atribui��es da Ag�ncia Internacional de Energia At�mica ou da Organiza��o para a Proibi��o das Armas Qu�micas;
6. Reconhece a utilidade, na implementa��o desta resolu��o, de listas nacionais de controle efetivas e insta todos os Estados-membros a que, se necess�rio, elaborem o quanto antes tais listas;
7. Reconhece que alguns Estados podem necessitar de assist�ncia para implementar as disposi��es da presente resolu��o nos seus territ�rios e convida os Estados que estejam em condi��es de faz�-lo a oferecer essa assist�ncia, quando apropriado, em resposta a solicita��es espec�ficas, aos Estados que care�am de infra-estrutura jur�dica e regulat�ria, experi�ncia de implementa��o e/ou de recursos para cumprir essas disposi��es;
8. Exorta todos os Estados a que:
a) Promovam a ado��o universal e a implementa��o plena e, se necess�rio, o refor�o dos tratados multilaterais de que sejam Parte cujo objetivo seja o de prevenir a prolifera��o de armas nucleares, biol�gicas ou qu�micas;
b) Adotem normas e regulamentos nacionais, caso ainda n�o o tenham feito, para assegurar a observ�ncia dos compromissos assumidos por for�a dos principais tratados multilaterais de n�o-prolifera��o;
c) Renovem e cumpram os seus compromissos em mat�ria de coopera��o multilateral, em particular no �mbito da Ag�ncia Internacional de Energia At�mica, da Organiza��o para a Proibi��o das Armas Qu�micas e da Conven��o sobre as Armas Biol�gicas e Tox�nicas, que constituem meios importantes de buscar e alcan�ar os seus objetivos comuns na �rea da n�o-prolifera��o e da promo��o da coopera��o internacional para fins pac�ficos;
d) Desenvolvam meios apropriados para trabalhar com a ind�stria e o p�blico e para  inform�-los a respeito das suas obriga��es decorrentes de tais leis;
9. Exorta todos os Estados a que promovam o di�logo e a coopera��o na �rea da n�o-prolifera��o de modo a tratar da amea�a representada pela prolifera��o de armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e seus vetores de lan�amento;
10. Ainda para deter essa amea�a, exorta todos os Estados, em conformidade com as suas autoridades legais e legisla��es nacionais e em conson�ncia com o direito internacional, a levar a cabo a��es de colabora��o para prevenir o tr�fico il�cito de armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas, seus vetores de lan�amento e materiais conexos;
11. Expressa a sua inten��o de monitorar atentamente a implementa��o desta Resolu��o e, no n�vel adequado, tomar outras decis�es que se mostrem necess�rias para esse fim;
12. Decide continuar ocupando-se da quest�o. 
���
* Defini��es para o prop�sito exclusivo desta Resolu��o:
- Vetores de lan�amento: m�sseis, foguetes e outros sistemas n�o-tripulados capazes de transportar armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas, projetados especialmente para esse fim.
- Ator n�o-estatal: indiv�duo ou entidade, que n�o age sob a autoridade legal de qualquer Estado, na condu��o de atividades abrangidas por esta Resolu��o.
- Materiais conexos: materiais, equipamento e tecnologia abrangidos pelos tratados e mecanismos multilaterais relevantes ou inclu�dos em listas de controle nacionais, que possam ser utilizados para o projeto, desenvolvimento, produ��o ou uso de armas nucleares, qu�micas ou biol�gicas e dos seus vetores de lan�amento.
RESOLU��O No 1977 (2011) 
O Conselho de Seguran�a,
Reafirmando suas resolu��es 1540 (2004), de 28 de abril de 2004, 1673 (2006), de 27 de abril de 2006 e 1810 (2008), de 25 de abril de 2008; 
Reafirmando que a prolifera��o de armas nucleares, qu�micas e biol�gicas, bem como de seus vetores, constitui amea�a � paz e � seguran�a internacionais;
Reafirmando a necessidade de que todos os Estados-membros cumpram plenamente suas obriga��es e respeitem seus compromissos relativos ao controle de armamento, ao desarmamento e � n�o-prolifera��o, em todos os seus aspectos, de todas as armas de destrui��o em massa e de seus vetores;
Reafirmando que a preven��o da prolifera��o de armas nucleares, qu�micas e biol�gicas n�o deve causar empecilho � coopera��o internacional relativa a materiais, equipamento e tecnologia para fins pac�ficos, da mesma forma que os objetivos de uso pac�fico n�o devem ser mal empregados com finalidade de prolifera��o;
Reiterando sua profunda preocupa��o com a amea�a de terrorismo e o risco de que agentes n�o-estatais possam vir a adquirir, desenvolver, traficar ou utilizar armas nucleares, qu�micas e biol�gicas e seus vetores;
Reafirmando seu prop�sito de realizar a��es apropriadas e efetivas contra toda amea�a � paz e � seguran�a internacionais causada pela prolifera��o de armas nucleares, qu�micas e biol�gicas e seus vetores, de acordo com suas responsabilidades primordiais enunciadas na Carta das Na��es Unidas;
Reafirmando sua decis�o de que nenhuma das obriga��es enunciadas na Resolu��o 1540 (2004) ser� interpretada de modo a alterar ou afrontar os direitos e obriga��es dos Estados Partes do Tratado sobre a N�o-Prolifera��o de Armas Nucleares, da Conven��o sobre Armas Qu�micas e da Conven��o sobre Armas Biol�gicas e Tox�nicas, ou de forma a modificar as responsabilidades da Ag�ncia Internacional de Energia At�mica ou da Organiza��o para a Proibi��o de Armas Qu�micas;
Tomando nota de que a coopera��o internacional entre os Estados, realizada conforme o direito internacional, � necess�ria para enfrentar o tr�fico il�cito de armas nucleares, qu�micas e biol�gicas, seus vetores e materiais conexos por agentes n�o-estatais;
Reconhecendo a necessidade de intensificar a coordena��o de esfor�os nos �mbitos nacional, regional, sub-regional e internacional, conforme o caso, de modo a fortalecer resposta global ao s�rio desafio e amea�a � paz e � seguran�a internacionais que representa a prolifera��o de armas de destrui��o em massa e seus vetores;
Enfatizando a necessidade de que os Estados tomem todas as medidas no �mbito interno, de acordo com suas autoridades e legisla��es nacionais, e em conformidade com o direito internacional, para refor�ar o controle de exporta��es, controlar o acesso a transfer�ncias intang�veis de tecnologia e a informa��es que possam ser utilizadas para armas de destrui��o em massa e seus vetores, impedir o financiamento � prolifera��o e transporte, e proteger materiais sens�veis;
Endossando o trabalho realizado pelo Comit� estabelecido nos termos da Resolu��o 1540 (2004) � doravante o �Comit� 1540� -, com base em seus programas de trabalho, inclusive o estabelecimento de grupos de trabalho para facilitar a implementa��o do Programa de Trabalho;
Reconhecendo o progresso dos Estados na implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), mas notando que Estados tomaram n�mero menor de medidas em certas �reas;
Endossando tamb�m as valiosas atividades desenvolvidas pelo Comit� 1540 em conjunto com organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes;
Tomando nota dos esfor�os internacionais realizados para a plena implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), inclusive para prevenir o financiamento de atividades relativas � prolifera��o, e levando em considera��o as orienta��es existentes no contexto da For�a Tarefa de A��o Financeira (FATF);
Tomando nota de que nem todos os Estados apresentaram seus relat�rios nacionais de implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) ao Comit� 1540;
Tomando nota, ainda, de que a implementa��o plena da Resolu��o 1540 (2004) por todos os Estados - inclusive a ado��o de leis nacionais e de medidas para assegurar a implementa��o dessas leis - � tarefa de longo prazo, a exigir esfor�os cont�nuos nos �mbitos nacional, regional e internacional;
Reconhecendo, a esse respeito, a import�ncia do di�logo entre o Comit� 1540 e os Estados-membros, e enfatizando que o contato direto � um meio eficaz de realizar esse di�logo;
Reconhecendo que muitos Estados continuam a requerer assist�ncia para implementar a Resolu��o 1540 (2004), enfatizando a import�ncia de prover os Estados, em resposta a suas solicita��es, de assist�ncia efetiva que atenda �s suas necessidades, e acolhendo favoravelmente o papel de coordena��o e facilita��o do Comit� 1540 nesse aspecto;
Enfatizando, a esse respeito, a necessidade de intensificar a assist�ncia e a colabora��o entre os Estados, entre o Comit� 1540 e os Estados, e entre o Comit� 1540 e as organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais na assist�ncia aos Estados para a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004);
Reconhecendo a import�ncia do progresso realizado no sentido de alcan�ar as metas e objetivos da C�pula de Seguran�a Nuclear de 2010 como uma contribui��o � implementa��o efetiva da Resolu��o 1540 (2004) do Conselho de Seguran�a;
Exortando os Estados a trabalhar conjunta e urgentemente na preven��o e supress�o de atos de terrorismo nuclear, inclusive por meio do aumento da coopera��o e da plena implementa��o das conven��es internacionais pertinentes, e tamb�m pela ado��o de medidas de refor�o da estrutura legal existente, a fim de assegurar a responsabiliza��o efetiva dos autores de delitos de terrorismo nuclear;
Endossando a revis�o abrangente do estado de implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), realizada em 2009, e tomando nota das conclus�es e recomenda��es contidas em seu documento final;
Atuando sob a �gide do Cap�tulo VII da Carta das Na��es Unidas: 
1. Reitera as decis�es tomadas e as exig�ncias contidas no �mbito da Resolu��o 1540 (2004) e volta a enfatizar a import�ncia de que todos os Estados cumpram plenamente aquela Resolu��o; 
2. Decide prorrogar o mandato do Comit� 1540 por um per�odo de 10 anos, at� 25 de abril de 2021; 
3. Decide que o Comit� 1540 conduzir� revis�es abrangentes do estado de implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) ap�s cinco anos e antes da renova��o de seu mandato, nas quais incluir�, se necess�rio, recomenda��es sobre ajustes a esse mandato, e submeter� ao Conselho de Seguran�a um relat�rio com as conclus�es dessas revis�es, e decide, consequentemente, que a primeira revis�o deveria ser realizada antes de dezembro de 2016; 
4. Decide, uma vez mais, que o Comit� 1540 dever� submeter um Programa anual de Trabalho ao Conselho de Seguran�a antes do fim de maio de cada ano, e decide que o pr�ximo Programa de Trabalho ser� preparado antes de 31 de maio de 2011. 
5. Decide continuar a fornecer a assist�ncia de peritos ao Comit� 1540 e, para tanto: 
(a) Solicita ao Secret�rio-Geral estabelecer, em consulta com o Comit� 1540, um grupo de at� oito peritos (�grupo de peritos�), que atuar� sob a dire��o e no �mbito do Comit�, a ser composto de indiv�duos com a experi�ncia e a compet�ncia necess�rias para fornecer ao Comit� seus conhecimentos especializados e assessorar o Comit� no cumprimento de seu mandato sob a �gide das resolu��es 1540 (2004), 1673 (2006), 1810 (2008) e desta Resolu��o, inclusive por meio da presta��o de assist�ncia para aperfei�oar a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004);
(b) Solicita, nesse sentido, ao Comit� 1540, examinar recomenda��es feitas ao Comit� e ao grupo de peritos sobre requisitos de conhecimentos especializados, ampla representa��o geogr�fica, m�todos de trabalho, modalidades e estrutura, inclusive o exame da factibilidade de uma fun��o de coordena��o e lideran�a do grupo de peritos, e apresentar essas recomenda��es ao Conselho de Seguran�a o mais tardar at� 31 de agosto de 2011; 
Implementa��o 
6. Conclama uma vez mais todos os Estados que ainda n�o tenham apresentado um primeiro relat�rio sobre medidas que tenham tomado ou que pretendam tomar para implementar a Resolu��o 1540 (2004) a submeter esse relat�rio sem demora ao Comit�; 
7. Encoraja uma vez mais todos os Estados que tenham submetido esses relat�rios a fornecer, quando apropriado, ou em atendimento a solicita��o do Comit� 1540, informa��o adicional sobre a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), inclusive, a t�tulo volunt�rio, sobre as pr�ticas efetivas dos Estados; 
8. Encoraja todos os Estados a preparar, a t�tulo volunt�rio, planos de a��o nacionais de implementa��o, com a assist�ncia do Comit� 1540, conforme o caso, nos quais sejam tra�ados projetos e prioridades para a implementa��o dos dispositivos fundamentais da Resolu��o 1540 (2004), e a submeter esses planos ao Comit� 1540; 
9. Decide que o Comit� 1540 continuar� a intensificar seus esfor�os para promover a plena implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) por todos os Estados, por meio de seu Programa de Trabalho, que inclui a compila��o e o exame geral de informa��es sobre o estado da implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) pelos Estados, bem como sobre os esfor�os de divulga��o, di�logo, assist�ncia e coopera��o por parte dos Estados. O Programa de Trabalho se refere em particular a todos os aspectos mencionados nos par�grafos 1, 2 e 3 daquela resolu��o, que abrangem (a) responsabilidade, (b) prote��o f�sica, (c) controles de fronteiras e esfor�os na aplica��o da lei e (d) controles nacionais de exporta��o e transbordo, inclusive controles do fornecimento de recursos e de servi�os, tais como o financiamento dessas exporta��es e transbordos. O Programa de Trabalho inclui, quando necess�rio, prioridades espec�ficas para o trabalho do Comit� , levando em considera��o sua revis�o anual da implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), preparada com a assist�ncia do grupo de peritos antes do fim de dezembro de cada ano; 
10. Insta o Comit� 1540 a dar continuidade ao engajamento ativo com os Estados e organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes, a fim de promover o compartilhamento de experi�ncias, li��es aprendidas e pr�ticas eficazes nas �reas de abrang�ncia da Resolu��o 1540 (2004), utilizando-se para tanto, em particular, de informa��es fornecidas por Estados, bem como de exemplos de assist�ncia bem-sucedida, e a articular-se em torno � disponibilidade de programas que possam facilitar a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), tendo presente que a assist�ncia especialmente adaptada aos destinat�rios � �til para a efetiva implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) em �mbito nacional; 
11. Encoraja, nesse sentido, o Comit� 1540 a engajar-se ativamente, com o apoio de conhecimentos especializados necess�rios e relevantes, no di�logo com os Estados sobre a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), inclusive por meio de visitas a Estados que o convidarem; 
12. Solicita ao Comit� 1540 identificar, com o apoio do grupo de peritos, pr�ticas eficazes, modelos e orienta��es, com vistas a desenvolver compila��o e a considerar a prepara��o de guia t�cnico de refer�ncia sobre a Resolu��o 1540 (2004), a ser utilizado pelos Estados, a t�tulo volunt�rio, na implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) e, nesse sentido, encoraja o Comit� 1540, a seu crit�rio, a utilizar-se de conhecimentos especializados pertinentes, inclusive os da sociedade civil e do setor privado, com o consentimento do Estado interessado, conforme o caso; 
Assist�ncia 
13. Encoraja Estados que tenham solicita��es de assist�ncia a transmiti-las ao Comit� 1540 e os encoraja a fazer uso, para tanto, do modelo de formul�rio de assist�ncia do Comit�; 
14. Insta os Estados e as organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes a informar o Comit�, conforme o caso, a respeito de �reas em que possam fornecer assist�ncia; e conclama os Estados e aquelas organiza��es a fornecer ao Comit� 1540, at� 31 de agosto de 2011, se ainda n�o o fizeram, um ponto de contato para assist�ncia; 
15. Insta o Comit� 1540 a continuar fortalecendo seu papel na facilita��o de assist�ncia t�cnica para a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), em particular por meio do engajamento ativo, com apoio do grupo de peritos, na conjuga��o de ofertas e solicita��es de assist�ncia, por meio de visitas aos Estados, a convite de Estados envolvidos, de modelos de formul�rio de assist�ncia, planos de a��o ou outras informa��es submetidas ao Comit� 1540; 
16. Apoia os esfor�os cont�nuos do Comit� 1540 para assegurar que o processo de assist�ncia seja coordenado e transparente, e que seja capaz de proporcionar a disponibilidade imediata e tempestiva de informa��es aos Estados que procurem assist�ncia e aos Estados preparados para fornec�-la; 
17. Encoraja a realiza��o de reuni�es sobre temas relativos � assist�ncia, com a participa��o do Comit� 1540, entre Estados preparados para oferecer assist�ncia, Estados que requeiram assist�ncia, outros Estados interessados e organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes. 
Coopera��o com Organiza��es Internacionais, Regionais e Sub-Regionais 
18. Conclama as organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais relevantes a designar e fornecer ao Comit� 1540, at� 31 de agosto de 2011, um ponto de contato ou coordenador para implementa��o da Resolu��o 1540 (2004); e as encoraja a fortalecer a coopera��o e o compartilhamento de informa��es com o Comit� 1540 em temas relativos � assist�ncia t�cnica e em todos os outros temas de relev�ncia para a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004); 
19. Reitera a necessidade de continuar a intensificar a coopera��o em curso entre o Comit� 1540, o Comit� do Conselho de Seguran�a estabelecido nos termos da Resolu��o 1267 (1999), relativa � Al-Qaida e ao Talib�, e o Comit� do Conselho de Seguran�a estabelecido nos termos da Resolu��o 1373 (2001), relativa ao contraterrorismo, inclusive, conforme o caso, por meio do refor�o do compartilhamento de informa��es, da coordena��o sobre visitas aos Estados, no limite de seus respectivos mandatos, da assist�ncia t�cnica e de outros temas relevantes para os tr�s comit�s; e expressa sua inten��o de fornecer orienta��o aos comit�s em �reas de interesse comum, a fim de melhor coordenar seus esfor�os; 
Transpar�ncia e Atividades de Divulga��o 
20. Solicita ao Comit� 1540 continuar a estabelecer medidas e atividades de transpar�ncia, inter alia pelo uso mais intensivo poss�vel do s�tio eletr�nico do Comit�, e insta o Comit� a conduzir, com a participa��o do grupo de peritos, reuni�es regulares abertas a todos os Estados-membros, a respeito das atividades do Comit� e do grupo relativas aos objetivos mencionados acima; 
21. Solicita ao Comit� 1540 continuar a organizar e a participar de eventos de divulga��o sobre a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004) nos �mbitos internacional, regional, sub-regional e, conforme o caso, nacional, e promover o refinamento desses esfor�os de divulga��o, concentrando-os em assuntos tem�ticos e regionais concretos relativos � implementa��o; 
Administra��o e Recursos 
22. Reconhece que a implementa��o do mandato do Comit� 1540 demanda apoio sustentado e recursos adequados e, para tanto:
(a) Endossa o atual apoio log�stico e administrativo ao Comit� 1540, proporcionado pelo Escrit�rio para Assuntos de Desarmamento, e decide que o Comit� dever� relatar ao Conselho at� janeiro de 2012 sobre a possibilidade de fortalecer esse apoio, inclusive pelo refor�o da capacidade regional do Escrit�rio para Assuntos de Desarmamento, com vistas a respaldar a implementa��o desta Resolu��o nos �mbitos regional, sub-regional e nacional;
(b) Conclama a Secretaria a fornecer e a manter os servi�os de peritos suficientes para apoiar atividades do Comit� 1540, tal como delineadas na presente resolu��o;
(c) Encoraja os Estados dotados de capacita��o a fornecer recursos ao Escrit�rio para Assuntos de Desarmamento, a fim de se assistir os Estados na implementa��o de suas obriga��es no �mbito da Resolu��o 1540 (2004), e a tornar dispon�veis contribui��es �em esp�cie� ou capacita��o gratuita e conhecimentos especializados ao Comit� 1540, para ajudar o grupo de peritos a atender �s solicita��es de assist�ncia de modo tempestivo e eficaz;
(d) Convida o Comit� 1540 a examinar, em coopera��o estreita com organiza��es internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes e outros �rg�os das Na��es Unidas, o desenvolvimento de modos de utiliza��o dos servi�os de peritos, incluindo, para tanto, ex-peritos do grupo que estejam � disposi��o para miss�es espec�ficas e para o atendimento de necessidades de assist�ncia relativas � implementa��o da Resolu��o 1540 (2004);
(e) Insta o Comit� 1540 a continuar encorajando e a tirar pleno proveito de contribui��es financeiras volunt�rias para assistir os Estados na identifica��o e atendimento de suas necessidades para a implementa��o da Resolu��o 1540 (2004), e solicita ao Comit� 1540, a crit�rio pr�prio, promover o uso eficiente e efetivo dos mecanismos existentes de financiamento no �mbito do sistema das Na��es Unidas; 
23. Decide continuar ocupando-se ativamente da quest�o.

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