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sexta-feira, 9 de março de 2012

Declaração de Durban

Declaração de Durban
RELATÓRIO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL CONTRA RACISMO,
DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA
Durban, 31 de agosto a 8 de setembro de 2001
[página 6/10]
69. Insta os Estados a decretar e implementar leis para reprimir o tráfico de pessoas,
especialmente de mulheres e crianças e o tráfico de migrantes, levando em conta práticas
que ameaçam vidas humanas ou provoquem diversas formas de escravidão e exploração,
tais como dependência por dívidas, escravidão, exploração sexual ou exploração do
trabalho; também incentiva os Estados a criar, caso ainda não existam, mecanismos para
combater tais práticas, e alocar recursos adequados para assegurar o cumprimento da lei,
a proteção dos direitos das vítimas, e a reforçar a cooperação bilateral, regional e
internacional inclusive com organizações não-governamentais que assistem às vítimas a
fim de combater o tráfico de pessoas e o tráfico de migrantes;
70. Insta os Estados a tomar todas as medidas constitucionais, legislativas e
administrativas necessárias para promover a igualdade entre indivíduos e grupos que são
vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e a reexaminar
as medidas vigentes visando a alteração ou a revogação da legislação nacional e das
disposições administrativas que possam dar corpo a tais formas de discriminação;
71. Insta os Estados, inclusive os organismos encarregados do cumprimento da lei, a
desenhar e, plenamente implementar políticas e programas para prevenir, detectar e
assegurar a responsabilidade pela conduta imprópria de oficiais de polícia e outros
servidores responsáveis pelo cumprimento da lei motivada pelo racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata, e a julgarem os indiciados por tal conduta;
72. Insta os Estados a desenhar, implementar e cumprir medidas efetivas para eliminar o
fenômeno popularmente conhecido como "perfil racial" que compreende a prática dos
agentes de polícia e de outros funcionários responsáveis pelo cumprimento da lei de se
basearem de algum modo na raça, cor, descendência nacional ou origem étnica, como
motivo para sujeitar pessoas a atividades de interrogatório ou para determinar se um
indivíduo está envolvido em atividade criminosa;
73. Insta os Estados a adotar medidas para impedir que as pesquisas genéticas ou suas
aplicações sejam usadas para promover o racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância correlata; a proteger a privacidade da informação contida no código genético
pessoal e para evitar que tal informação seja usada com propósitos discriminatórios e
racistas;
74. Insta os Estados e convida as organizações não-governamentais e o setor privado a:
(a) Criar e implementar políticas que promovam um aumento da qualidade e diversidade da
força policial, livre do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e a
contratar pessoas de todos os grupos, incluindo as minorias, para o serviço público,
inclusive dentro da força policial e de outros órgãos dentro do sistema de justiça criminal
(tais como os promotores);
(b) Trabalhar para reduzir a violência, incluindo a violência motivada pelo racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, através de:
1. Desenvolvimento de materiais didáticos que ensinem aos jovens a importância da
tolerância e do respeito;
2. Enfrentamento do preconceito antes que ele se manifeste em ações delituosas
violentas;
3. Estabelecimento de grupos de trabalho constituídos, dentre outras pessoas, por
líderes comunitários locais, servidores da lei locais e nacionais, para melhorar a
coordenação, o envolvimento da comunidade, capacitação, educação e coleta de
dados, visando a prevenção de ação criminosa violenta;
4. Assegurar que as leis de direitos civis que proíbem a ação criminosa violenta
sejam aplicadas com rigor;
5. Ênfase na coleta de dados com relação à violência motivada pelo racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
6. Prestação de assistência adequada às vítimas, e educação pública para evitar
incidentes futuros de violência motivados pelo racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata;

Ratificação e efetiva aplicação dos instrumentos jurídicos internacionais e
regionais pertinentes relativos aos direitos humanos e à não-discriminação.
75. Insta os Estados que ainda não o fizeram, a considerar a possibilidade de ratificação
dos instrumentos internacionais de direitos humanos que combatem o racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; em particular, a aderir à
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial
como uma questão urgente, visando a sua ratificação universal até o ano de 2005; insta,
também os Estados a considerar a possibilidade de fazerem a declaração prevista no
artigo 14, a cumprir com suas obrigações de apresentarem relatórios e a publicarem e
aplicarem as observações conclusivas do Comitê para a Eliminação da Discriminação
Racial. Também recomenda os Estados a retirar suas reservas contrárias ao objeto e ao
propósito da Convenção e a considerar a possibilidade de retirarem outras reservas;
76. Insta os Estados a dar a devida consideração às observações e recomendações do
Comitê pela Eliminação da Discriminação Racial. Para esse efeito, os Estados devem
considerar a possibilidade de se estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação
nacionais adequados para assegurar que todos os passos necessários sejam dados a fim
de dar seguimento a estas observações e recomendações;
77. Insta os Estados que ainda não o tenham feito, a tornarem-se partes do Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e da Convenção Internacional
dos Direitos Civis e Políticos, bem como a considerarem a adesão aos Protocolos
Facultativos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
78. Insta aqueles Estados que ainda não o fizeram a considerarem a assinatura e a
ratificação ou a aceitação dos seguintes instrumentos:
(a) Convenção para a Prevenção e Sanção do Crime de Genocídio, 1948;
(b) Convenção sobre Migração e Emprego (revisada), 1949 (Nº 97), da Organização
Internacional do Trabalho - OIT;
(c) Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e contra a Exploração da
Prostituição Alheia, 1949;
(d) Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, e seu Protocolo de 1967;
(e) Convenção sobre a Discriminação no Emprego e na Ocupação, 1951 ( Nº 111), da OIT;
(f) Convenção contra a Discriminação na Educação, adotada em 14 de dezembro de 1960
pela Conferência Geral da UNESCO;
(g) Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher,
de 1979, visando alcançar ratificação universal dentro de cinco anos, e seu Protocolo
Facultativo, de 1999;
(h) Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989 e seus dois Protocolos Facultativos,
do ano 2000, e a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Idade
Mínima, de 1973 (Nº 138) e a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de
1999 (Nº 182);
(i) Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (Disposições Suplementares), de 1975 (Nº
143), da OIT;
(j) Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais, de 1989 (Nº 169), da OITe a Convenção
sobre a Diversidade Biológica, de 1992;
(k) Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores
Migrantes e de suas Famílias, de 1990;
(l) O Estatuto de Roma, da Corte Penal Internacional, de 1998;
(m) Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado, o Protocolo
para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças,
suplementando a Convenção e o Protocolo contra o Tráfico de Migrantes por Terra, Mar e
Ar, suplementando a Convenção do ano 2000;
Insta ainda os Estados-Partes destes instrumentos a implementá-los plenamente;
79. Exorta os Estados a promover e proteger o exercício dos direitos enunciados na
Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e de Discriminação
baseadas na Religião ou Credo, proclamadas pela Assembléia Geral em sua resolução
36/55, de 25 de novembro de 1981, com o intuito de evitar a discriminação religiosa que,
quando combinada com outras formas de discriminação, constitui-se em uma forma de
múltipla discriminação;
80. Insta os Estados a buscar o pleno respeito e o cumprimento da Convenção de Viena
sobre Relações Consulares, de 1963, especialmente quando se relaciona com os direitos
de cidadãos estrangeiros, independente de situação legal de imigração, a se comunicar
com um funcionário consular do seu próprio País em caso de prisão ou detenção;
81. Insta todos os Estados a proibir o tratamento discriminatório contra estrangeiros e
trabalhadores migrantes baseado na raça, cor, descendência ou origem nacional ou
étnica, inter alia, no caso de concessão de vistos de trabalho e permissão para moradia,
atenção à saúde, acesso à justiça;
82. Enfatiza a importância de se combater a impunidade, inclusive por crimes de
motivação racista ou xenófoba, também em âmbito internacional, observando-se que a
impunidade pela violação dos direitos humanos e do direito internacional humanitário é um
grave obstáculo para um sistema judiciário justo e eqüitativo e, em última análise, à
reconciliação e estabilidade; também plenamente apóia o trabalho de tribunais criminais
internacionais existentes e a ratificação do Estatuto de Roma da Corte Penal
Internacional; e insta todos os Estados a cooperarem com estes tribunais penais
internacionais;
83. Insta os Estados a fazer todos os esforços possíveis para aplicar de forma plena as
disposições pertinentes da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no
Trabalho, de 1988, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, visando combater o
racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata.

Julgamento de perpetradores de atos racistas
84. Insta os Estados a adotar medidas eficazes para combater atos criminosos motivados
por racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; a tomar medidas para
que tais motivações sejam consideradas fatores agravantes para os propósitos da
sentença; a fim de evitar que esses crimes fiquem impunes e para assegurar a força de
lei;
85. Insta os Estados a realizar investigações para examinar possíveis vínculos entre
processos criminais, violência policial e sanções penais, por um lado, e racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata por outro, de forma a ter provas
para se darem os passos necessários para a erradicação de quaisquer desses vínculos e
as práticas discriminatórias;
86. Convoca os Estados a promover medidas para se deter a aparição e para se opor às
ideologias nacionalistas, violentas e neo-fascistas que promovem o ódio racial e a
discriminação racial, assim como os sentimentos racistas e xenófobos, inclusive medidas
para combater a influência negativa de tais ideologias, especialmente, sobre os jovens
através da educação formal e informal, da mídia e do esporte;
87. Insta os Estados-Partes a adotar legislação que implemente as obrigações que eles
tenham assumido para processar e punir pessoas que tenham cometido ou ordenado o
cometimento de graves violações das Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949 e
o Protocolo Adicional I e de outras graves violações das leis e costumes de guerra, em
particular em relação ao princípio da não-discriminação;
88. Insta os Estados a criminalizar todas as formas de tráfico de pessoas, em particular de
mulheres e crianças; a condenar e penalizar os traficantes e intermediários, enquanto
assegurem a proteção e a assistência às vítimas de tráfico com total respeito aos seus
direitos humanos;
89. Insta os Estados a realizar investigações exaustivas e imparciais, sem demora e a
fundo, sobre todos os atos ilegais de racismo e discriminação racial, processar ofensas
criminosas ex officio, ou iniciar e facilitar todas as ações cabíveis diante de ofensas de
natureza racista e xenófoba, para assegurar que seja dada alta prioridade às
investigações criminais e civis e aos processos de ofensas de natureza racista ou
xenófoba, e que seja assegurado o direito ao tratamento igual diante dos tribunais e de
todos os outros órgãos administradores da justiça. Neste sentido, a Conferência Mundial
enfatiza a importância de se promover a conscientização e proporcionar o treinamento
para os vários agentes do sistema de justiça criminal, para assegurar a aplicação justa e
imparcial da lei. Neste sentido, recomenda-se que sejam estabelecidos serviços de
vigilância anti-discriminatórios;

Estabelecimento e fortalecimento de instituições nacionais especializadas e
independentes e procedimentos de mediação.
90. Insta os Estados a estabelecer, fortalecer, revisar e garantir a eficácia das
instituições nacionais de direitos humanos independentes, particularmente nas questões
de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, em conformidade com
os Princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais de promoção e proteção dos
direitos humanos, anexos à Assembléia Geral resolução 48/135, de 20 dezembro de 1993,
proporcionando recursos financeiros adequados, competência e capacidade para
investigação, pesquisa, educação e ações de conscientização pública para se combater
estes fenômenos;
91. Insta, também, os Estados a:
(a) Promover a cooperação entre estas instituições e outras instituições nacionais;
(b) Dar passos para assegurar que estes grupos ou indivíduos que são vítimas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata possam participar plenamente
destas instituições;
(c) Apoiar estas instituições e outras similares, inter alia, através da publicação e
divulgação de legislação e jurisprudência nacional existente e através de cooperação com
outras instituições de outros países para obter conhecimento sobre as manifestações,
funções e mecanismos dessas práticas e sobre estratégias destinadas a preveni-las,
combatê-las e erradicá-las;

2. Políticas e práticas
Coleta e disseminação de dados, pesquisas e estudos.
92. Insta os Estados a coletar, compilar, analisar, disseminar e publicar dados estatísticos
confiáveis em níveis local e nacional e a tomar todas as outras medidas necessárias para
avaliar periodicamente a situação de indivíduos e grupos que são vítimas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata.
(a) Tais dados estatísticos devem ser desagregados de acordo com a legislação
nacional. Toda e qualquer informação deve ser coletada com o consentimento
explícito das vítimas, baseada na auto-identificação e de acordo com as
disposições dos direitos humanos e liberdades fundamentais, tais como normas de
proteção de dados e garantia de privacidade. Estas informações não devem ser
usadas de forma inapropriada;
(b) As informações e dados estatísticos devem ser coletados com o objetivo de
monitorar a situação de grupos marginalizados, e para o desenvolvimento e
avaliação da legislação, das políticas, das práticas e de outras medidas que visem
prevenir e combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata, bem como para o propósito de determinar se quaisquer medidas têm
impacto involuntário indesejado nas vítimas. Para este fim, recomenda-se o
desenvolvimento de estratégias voluntárias, consensuais e participativas no
processo de coleta, elaboração e uso das informações;
(c) As informações devem levar em conta os indicadores sócio-econômicos
inclusive, quando for apropriado, os de condições de saúde, mortalidade materno-
infantil, expectativa de vida, alfabetização, educação, emprego, moradia,
propriedade de terra, saúde física e mental, água, saneamento, energia e serviços
de comunicação, pobreza e média de rendimentos disponíveis para se elaborar
políticas de desenvolvimento sócio-econômico visando por um fim às diferenças
existentes entre condições sociais e econômicas;
93. Convida os Estados, as organizações governamentais e não-governamentais, as
instituições acadêmicas e o setor privado a aperfeiçoar os conceitos e métodos de coleta
e análise de dados; a promover pesquisas, intercâmbio de experiências e de práticas bem
sucedidas, e a desenvolver atividades promocionais nesta área; a desenvolver indicadores
de progresso e de participação de indivíduos e dos grupos na sociedade que estão sujeitos
ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
94. Reconhece que as políticas e programas que visam o combate ao racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata devem estar baseados em
pesquisas qualitativas e quantitativas às quais se incorpore uma perspectiva de gênero.
Tais políticas e programas devem levar em conta as prioridades definidas pelos indivíduos e
grupos que são vítimas ou que estão sujeitos ao racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerância correlata;
95. Insta os Estados a estabelecer monitoramento regular dos atos de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata nos setores público e privado,
inclusive sobre aqueles cometidos pelos servidores da lei;
96. Convida os Estados a promover e realizar estudos e a adotarem uma abordagem
integral, objetiva e de longo prazo para todas as fases e aspectos da migração, que lidem
eficazmente tanto com as causas como com as manifestações desta. Estes estudos e
abordagens devem prestar especial atenção às causas básicas dos fluxos migratórios, tais
como falta de pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, os efeitos da
globalização econômica e as tendências migratórias;
97. Recomenda que sejam realizados estudos mais detalhados sobre como o racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata podem se refletir nas leis, nas
políticas, nas instituições e práticas e como isto pode ter contribuído para a vitimização e
exclusão de migrantes, especialmente mulheres e crianças;
98. Recomenda que os Estados incluam em seus relatórios periódicos para os órgãos de
direitos humanos das Nações Unidas, apresentado em formulário apropriado, informações
estatísticas relativas a indivíduos, a membros de grupos e comunidades dentro de sua
jurisdição, incluindo dados estatísticos sobre a participação na vida política e sobre sua
situação econômica, social e cultural. Todas essas informações devem ser coletadas de
acordo com as disposições de direitos humanos e liberdades fundamentais, tais como
normas de proteção de dados e garantia de privacidade;

Políticas orientadas à adoção de medidas e planos de ação, incluindo ações
afirmativas para assegurar a não-discriminação, especialmente no que se refere
ao acesso aos serviços sociais, emprego, moradia, educação, serviços de saúde,
etc.
99. Reconhece que o combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata é responsabilidade primordial dos Estados. Portanto, incentiva os Estados a
desenvolverem e elaborarem planos de ação nacionais para promover a diversidade,
igualdade, eqüidade, justiça social, igualdade de oportunidades e participação para todos
através, dentre outras coisas, de ações e de estratégias afirmativas ou positivas. Estes
planos devem visar a criação de condições necessárias para a participação efetiva de
todos nas tomadas de decisão e o exercício dos direitos civis, culturais, econômicos,
políticos e sociais em todas as esferas da vida com base na não discriminação. A
Conferência Mundial incentiva os Estados que estão desenvolvendo e elaborando tais
planos de ação, a estabelecer e reforçar o diálogo com organizações não-governamentais,
para que elas sejam intimamente envolvidas na formulação, implementação e avaliação de
políticas e de programas;

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