Xenofobia: quando o ambiente é motivo para discriminar
Devido ao recente resultado do segundo
turno das eleições 2010 para o cargo de Presidente do Brasil, temos
encontrado uma onda de comentários de cunho xenofóbico em sites onde a
expressão de seus usuários é ilimitada. Embora não mais vivamos um
período colonialista no país, a característica desses comentários –
atribuindo uma inferioridade a todos aqueles que têm sua origem em uma
determinada região do Brasil – é um claro resultado dos hábitos
territorialistas presentes na sociedade até os dias de hoje.
Desculpe-me, leitor, se o assunto
tratado neste texto parece-lhe não ter vínculo com a temática ambiental.
Contudo, não posso ignorar que a forma como somos criados integra um
conjunto de fatores desencadeados no/pelo ambiente em que vivemos.
Nesse caso, então, refiro-me ao ambiente antropizado, ou seja, englobado
pela forte presença da cultura humana. Seguindo essa ideia, a
xenofobia, que é o preconceito ou a discriminação contra aqueles que não
têm uma origem em comum com o discriminador, parece aproximar-se do
assunto. O problema é quando ela está mais próxima do que imaginávamos.
Desprovidos de qualquer fundamentação
sociológica e munidos de uma superficial argumentação baseada em ideais –
por que não? – nazistas de purificação da sociedade, um grupo bem amplo
de usuários do Twitter vem expressando sua indignação com as pessoas
nascidas no nordeste brasileiro. De acordo com esses usuários, que
ignoram qualquer estatística sobre o resultado do segundo turno, o fato
de a futura presidente do país ter sido eleita é culpa dos nordestinos. A
justificativa que eles utilizam para atribuir essa culpa aos
nordestinos circula em torno das propostas da vencedora – presentes no
governo atual – a respeito das bolsas de auxílio.
Sem questionar a ausência de
fundamentos, até aí não poderíamos caracterizar de xenofobia tais
comentários. Contudo, a intencionalidade dos comentários revela algo
que, para a Constituição da República (artigo 5º, inciso XLII), é
considerado um delito inafiançável e imprescritível. No artigo 1º da lei
nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, com redação determinada pela lei nº
9.459, de 13 de março de 1997, é possível ler o seguinte: “Serão
punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional“. Para ilustrar, abaixo alguns dos comentários registrados por Kioshi, dono do blog HeartBeatz:
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