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quinta-feira, 11 de abril de 2013

LEI N� 12.799, DE 10 DE ABRIL DE 2013. - Art. 1o As institui��es federais de educa��o superior adotar�o crit�rios para isen��o total e parcial do pagamento de taxas de inscri��o nos processos seletivos de ingresso em seus cursos, de acordo com a car�ncia socioecon�mica dos candidatos.

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
 
Disp�e sobre a isen��o de pagamento de taxas para inscri��o em processos seletivos de ingresso nos cursos das institui��es federais de educa��o superior.
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As institui��es federais de educa��o superior adotar�o crit�rios para isen��o total e parcial do pagamento de taxas de inscri��o nos processos seletivos de ingresso em seus cursos, de acordo com a car�ncia socioecon�mica dos candidatos.
Par�grafo �nico.  Ser� assegurado isen��o total do pagamento das taxas referidas no caput ao candidato que comprovar cumulativamente:
I - renda familiar per capita igual ou inferior a um sal�rio m�nimo e meio;
II - ter cursado o ensino m�dio completo em escola da rede p�blica ou como bolsista integral em escola da rede privada.
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
         Bras�lia, 10 de abril de 2013; 192o da Independ�ncia e 125o da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.4.2013

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