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quarta-feira, 7 de março de 2012

Processo de referência n.º 0023767.86.2010.8.20.0001. Autor: Ministério Público Estadual. Réu: Município de Natal e DNA Center. - PREFEITURA DE NATAL BATE RECORDES NUNCA VISTOS EM AÇÕES CIVIS PUBLICAS E ROLAGEM DE PROCESSOS - SOCIEDADE E CONSELHO DE SAUDE E MINISTERIO PUBLICO LUTAM CONTRA IMPROBIDADES REALIZADAS PELA PREFEITA E SUA GESTAO TERCEARIA E MUITA DIVIDA DE CAMPANHA GENTE....



MINISTÉRIO PÚBLICODO RIO GRANDE DO NORTE
62ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL:





Processo de referência n.º 0023767.86.2010.8.20.0001.
Autor: Ministério Público Estadual.
Réu: Município de Natal e DNA Center.



                        M.M. Juíza
                       

                        O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua representante em exercício na 62ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no exercício da função institucional a que se refere o artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal e com supedâneo nos dispositivos da lei nº 7347/85, vem, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

                        A presente Ação Civil Pública foi ajuizada no ano de 2010 por esse Parquet, objetivando o reconhecimento da nulidade do contrato que estava sendo  celebrado pelo Município de Natal na área de diagnóstico laboratorial, bem como a reassunção direta dos serviços pelo Ente Público demandado.
                        Tal pedido baseou-se na contrariedade da situação fática às disposições da Lei n.º 8.080/90, que permitem a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde - SUS somente de forma complementar aos serviços próprios, e não como gestão privada de serviços públicos.
                        Em 12 de dezembro de 2011, realizou-se audiência judicial voltada a garantir efetiva tutela do bem jurídico da presente Ação Coletiva. Ao final da audiência, o Ministério Público requereu que o Município de Natal apresentasse o quantitativo de exames realizados por mês, por unidade e por exame desde o início do contrato do Município com o DNA Center, além de apresentar o plano de reestruturação e se foi apresentado ao Conselho de Saúde e se existem cargos criados e vagos de Farmacêutico/bioquímico e técnico de laboratório, o que foi deferido pela Magistrada, que concedeu prazo de 10 dias para que o Demandado apresentasse as informações e dados requeridos.
                        Em 31 de janeiro do presente ano, o Município de Natal apresentou, após escoamento do prazo de 10 dias concedido, parcela das informações requeridas.
                        Da leitura das fls. 532-1158, observa-se que o Município de Natal apenas carreou aos autos o Plano de Reestruturação e o quantitativo de exames realizados durante o período compreendido entre Novembro de 2010 e Novembro de 2011.
                        Observa-se, portanto, que o Município não apresentou o quantitativo de exames realizados desde o início dos serviços realizados pelo DNA Center, época em que os serviços eram prestados em virtude de acordo verbal entre o Município de Natal e o DNA Center.
                        Do mesmo modo, o Município de Natal não comprovou nos autos que apresentou o Plano de Reestruturação da Rede Municipal ao Conselho Municipal de Saúde, ação necessária para garantir a consentaneidade do Plano aos princípios que embasam o Sistema Único de Saúde, notadamente, os princípios da participação popular e gestão democrática.
                        Por fim, constata-se que o Município de Natal também não informou se existem cargos criados e vagos de Farmacêutico/bioquímico e técnico de laboratório.
                        Diante da incompletude de informações e dados apresentados pelo Município de Natal e considerando que os dados requeridos consistem em elementos aptos a demonstrar se o Demandado está adotando as ações necessárias à reassunção dos serviços de exames e diagnóstico laboratorial até o fim do prazo em que vigorará o contrato firmado com o consórcio DNA/Vitallis, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Requer que o Município de Natal apresente, sob pena de multa e em curto prazo, as informações faltantes, no caso:

-            apresentar o número de exames realizados desde o início dos serviços realizados pelo DNA Center, especificamente, o quantitativo de exames realizados em virtude do contrato verbal feito entre o Município e a empresa DNA Center;
-            comprovar que apresentou o Plano de Reestruturação da Rede Municipal ao Conselho Municipal de Saúde;
-            informar se existem cargos criados e vagos de Farmacêutico/bioquímico e técnico de laboratório


Termos em que, confia no deferimento.
Natal(RN), 02 de março de 2012



Iara Maria Pinheiro de Albuquerque
62ª Promotora de Justiça. em substituição legal

                       

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