MINISTÉRIO
PÚBLICODO RIO GRANDE DO NORTE
62ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL:
Processo
de referência n.º 0023767.86.2010.8.20.0001.
Autor: Ministério
Público Estadual.
Réu: Município
de Natal e DNA Center.
M.M.
Juíza
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua representante em
exercício na 62ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no exercício da
função institucional a que se refere o artigo 129, incisos II e III da
Constituição Federal e com supedâneo nos dispositivos da lei nº 7347/85, vem,
perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
A
presente Ação Civil Pública foi ajuizada no ano de 2010 por esse Parquet, objetivando
o reconhecimento da nulidade do contrato que estava sendo celebrado pelo Município de Natal na área de
diagnóstico laboratorial, bem como a reassunção direta dos serviços pelo
Ente Público demandado.
Tal
pedido baseou-se na contrariedade da situação fática às disposições da Lei n.º
8.080/90, que permitem a participação da iniciativa privada no Sistema Único de
Saúde - SUS somente de forma complementar aos serviços próprios, e não como
gestão privada de serviços públicos.
Em
12 de dezembro de 2011, realizou-se audiência judicial voltada a garantir
efetiva tutela do bem jurídico da presente Ação Coletiva. Ao final da
audiência, o Ministério Público requereu que o Município de Natal
apresentasse o
quantitativo de exames realizados por mês, por unidade e por exame desde o
início do contrato do Município com o DNA Center, além de apresentar o plano de
reestruturação e se foi apresentado ao Conselho de Saúde e se existem cargos
criados e vagos de Farmacêutico/bioquímico e técnico de laboratório, o que
foi deferido pela Magistrada, que concedeu prazo de 10 dias para que o
Demandado apresentasse as informações e dados requeridos.
Em 31 de janeiro do presente ano, o
Município de Natal apresentou, após escoamento do prazo de 10 dias concedido,
parcela das informações requeridas.
Da leitura das fls.
532-1158, observa-se que o Município de Natal apenas carreou aos autos o Plano
de Reestruturação e o quantitativo de exames realizados durante o período
compreendido entre Novembro de 2010 e Novembro de 2011.
Observa-se, portanto,
que o Município não apresentou o quantitativo de exames realizados desde
o início dos serviços realizados pelo DNA Center, época em que os serviços eram
prestados em virtude de acordo verbal entre o Município de Natal e o DNA
Center.
Do mesmo modo, o
Município de Natal não comprovou nos autos que apresentou o Plano de
Reestruturação da Rede Municipal ao Conselho Municipal de Saúde, ação
necessária para garantir a consentaneidade do Plano aos princípios que embasam
o Sistema Único de Saúde, notadamente, os princípios da participação popular e
gestão democrática.
Por
fim, constata-se que o Município de Natal também não informou se existem
cargos criados e vagos de Farmacêutico/bioquímico e técnico de laboratório.
Diante
da incompletude de informações e dados apresentados pelo Município de Natal e
considerando que os dados requeridos consistem em elementos aptos a demonstrar
se o Demandado está adotando as ações necessárias à reassunção dos serviços de
exames e diagnóstico laboratorial até o fim do prazo em que vigorará o contrato
firmado com o consórcio DNA/Vitallis, o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte Requer que o Município de Natal apresente, sob
pena de multa e em curto prazo, as informações faltantes, no caso:
-
apresentar o número de exames realizados desde o início dos
serviços realizados pelo DNA Center, especificamente, o quantitativo de exames
realizados em virtude do contrato verbal feito entre o Município e a empresa
DNA Center;
-
comprovar que apresentou o Plano de Reestruturação da Rede
Municipal ao Conselho Municipal de Saúde;
-
informar se existem cargos
criados e vagos de Farmacêutico/bioquímico e técnico de laboratório
Termos em que, confia no
deferimento.
Natal(RN),
02 de março de 2012
Iara
Maria Pinheiro de Albuquerque
62ª
Promotora
de
Justiça.
em
substituição legal
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