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quinta-feira, 6 de novembro de 2014
Conheça alguns escravos que lutaram contra tudo e todos de sua época pelo seu direito à liberdade e igualdade
por: Pietro Bottura
Zumbi foi um escravo fugitivo que montou um dos maiores quilombos (“cidades” de escravos refugiados) conhecidos do Brasil, o dos Palmares. Deificado por sua força, resistência e perseverança, o líder brasileiro é um dos milhares de nomes de escravos que, contra os terríveis costumes da época e a mentalidade opressora, conseguiram lutar por seu direito de liberdade e levantar a bandeira da igualdade racial, até hoje pesada demais para tremular direito.
Entretanto, se hoje em dia nossa sociedade é racista, classista, sexista e materialista como é, imagine há 4 séculos atrás, quando tomar crianças e matar vilarejos africanos inteiros era algo considerado “certo” diante da ética humana. Por isso, pode até parecer que o pessoal dessa lista fez pouca coisa, mas, sem eles, passos essenciais na caminhada contra a escravidão e a desigualdade foram dados, fazendo dessas figuras memoráveis para a história da humanidade e dos negros:
John Tompson
Nasceu numa plantação em Maryland, em 1812, onde a escravidão era regra e seu patrão, Jonh Wagar, adorava dar chicotadas nos escravos, apenas para garantir que permanecessem numa “humildade submissa”. Quando tinha 12 anos, apanhou do filho de Wagar com tanta força que ficou imobilizado por 5 semanas.
Então, foi “emprestado” para um membro da família, Richard Thomas, que descobriu que o escravo estava aprendendo secretamente a ler e escrever, o que fez com que Thomas ameaçasse transferí-lo para as plantações do Sul, conhecidas como o inferno na Terra. Sem muita motivação pra isso, Thompson fugiu junto de um amigo, tendo que escapar de assassinos, cães de caça e até mesmo roubando cavalos (negros andando em cavalos eram algo surreal para a época).
Chegando na Pennsylvania, Thompson se casou e voltou a trabalhar. Mas quando as autoridades passaram recolhendo escravos fugidos, o ex-escravo decidiu entrar para a tripulação de um navio baleeiro, no qual passou vários anos viajando antes de retornar para os EUA.
Ignatius Sancho
Nascido em 1729, em um navio de escravos, foi levado para a Inglaterra e sua vida de escravidão aos dois anos de idade. Apesar de não ser claro como, sabe-se que mais tarde Sancho deixou de ser escravo, possivelmente pela morte de seu senhor. Rapidamente, tornou-se mordomo do Duque de Montagu, aprendendo a ler, escrever e até compor peças e músicas.
Quando Montagu morreu, deixou uma pequena soma para Sancho, que investiu o dinheiro em um mercado em Westminster, no qual trabalhou com sua esposa. O local tornou-se um ponto de referência para os anti-escravistas, políticos e ativistas da época, e Sancho tornou-se cada vez mais respeitado e reverenciado na cidade, sendo inclusive o primeiro homem negro a votar numa eleição, historicamente.
Era chamado de “negro extraordinário”, e representou bem a capacidade de educação, elegância, educação e adaptação social que os escravos negros eram acusados de não ter.
Lucy Terry
Sequestrada da África e levada até Massachusetts para se tornar uma escrava, foi comprada por Ebenezer Wells e levada para viver na pequena cidade de Deerfield. Mas Wells, diferente do resto do pessoal da época, integrou Lucy à família e até a batizou, quando tinha cinco anos.
Mais tarde, em 1746, quando a tribo Abenaki invadiu a cidade, Lucy – então, com 21 anos – criou um poema chamado “The Bars Fight”, que até hoje é o relato mais conhecido sobre o episódio, algo inesperado para uma negra em seu contexto social, onde ler e escrever eram regalias da nobreza branca.
Em 1756, casou-se e tornou-se liberta, tendo seis filhos e tornando-se uma porta-voz em sua comunidade. Quando morreu, jornais publicaram notas a seu respeito, algo impensável para uma mulher da época – o que dizer, então, de uma ex-escrava!
Jupiter Hammon
Nasceu de pais escravos rebeldes, que tentavam sempre fugir, mas por alguma razão nasceu calmo e leal aos seus mestres. Tendo nascido em 1711, o jovem costumava acompanhar seu senhor em viagens, passeios e era até mesmo o secretário pessoal em dias de eventos, o que lhe rendeu a graça da família que servia. Por isso, foi matriculado num colégio e tornou-se rapidamente um escritor, publicando contos enquanto ainda era um escravo.
Se isso parece muito, continue lendo: tendo noções sociológicas e antropológicas bastante avançadas, Jupiter sabia que a escravidão era cultural e estava ligada às bases econômicas da América de forma essencial, de maneira que não poderia ser resolvida rapidamente.
Foi um escravo até o fim de sua vida, e passou grande parte dela pregando um polêmico discurso que afirmava que a escravidão era a vida reservada por Deus para os negros, e não devia ser odiada. Apesar de para muitos ser um hipócrita, Jupiter é também visto como um Gandhi antigo, pregando a não-violência e o protesto intelectual.
Olaudah Equiano
Filho de um respeitado líder um vilarejo africano, Equiano foi capturado com 11 anos e levado para a escravidão na Virginia, EUA. Foi vendido para um capitão de navio chamado Henry Pascal, que o levou à Inglaterra, onde aprendeu a ler e escrever, além de se tornar um marinheiro excelente.
5 anos mais tarde, Equiano foi vendido para Robert King, um comerciante da Filadélfia, que era bondoso com Equiano e até lhe deu a chance de comprar sua liberdade de seu mestre. Depois de livre, Equiano se manteve sendo um marujo, mas não sem dificuldades – houve um caso em que ficou pendurado num mastro do navio a noite inteira como punição por seu comportamento.
De volta à Inglaterra, já velho, tornou-se uma figura pública, conhecida por seu ativismo e discursos, montando até mesmo um grupo abolicionista, chamado “Filhos da África”, com o qual fez uma petição ao Parlamento inglês visando tornar a escravidão um crime. Em 1789, publicou sua autobiografia, que virou um best seller instantâneo.
Fonte: Fatos Desconhecidos
Leia a matéria completa em: Escravos influentes sobre os quais os livros de História não falam - Geledés
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quarta-feira, 5 de novembro de 2014
agora Um viva ao Mestre dos Congos de Ceará Mirim Tião Oleiro, homenageado na 20° edição da Ordem do Mérito Cultural (OMC)
Gláucio PeduBreu
se sentindo orgulhoso
8 h ·
Um dia foi São Gonçalo do Amarante RN com a Mestra D. Militana, agora Um viva ao Mestre dos Congos de Ceará Mirim Tião Oleiro, homenageado na 20° edição da Ordem do Mérito Cultural (OMC) hoje (5/11) Dia Nacional da Cultura, às 16h30, no Palácio do Planalto. Que receberá da presidenta da República, Dilma Rousseff e da ministra da cultura Marta Suplicy.
O prêmio um importante reconhecimento do governo às personalidades que contribuíram para o desenvolvimento da identidade cultural do país.
Câmara de Natal/RN vai recorrer da decisão que suspende feriado da Consciência Negra
"PARAFRASEANDO A ANGUSTIA DE NOSSA QUERIDA ANY BRUTAFLOR.... MILITANTE SOCIAL NEGRA....".
BOM GENTE FERIADO OU NÃO O QUE IMPORTA E A CONSCIÊNCIA DE CADA UM E VENHA A PUBLICO AÇÃO COLETIVA AO DESMONTE E A NÃO CONTINUIDADE DO PLANO DE AÇÃO AFIRMATIVA DAS POLITICAS DE IGUALDADE RACIAL NO ESTADO .... SÓ REFORÇA QUE A LUTA ESTA APENAS COMEÇANDO E QUE ENQUANTO NÃO VOTAMOS CORRETO EM PESSOAS QUE REALMENTE SEJAM E FAÇAM PELAS COMUNIDADES E NÃO SÓ DE QUATRO EM QUATRO ANOS QUANDO PASSAM PEDINDO VOTOS E O PIOR O POVO O NOSSO POVO VOTA É ISSO QUE LEVAREMOS NA CARA ...E SÓ O COMEÇO QUE VEM POR AI PELA BANCADA QUE ELEGEMOS AGUARDEM MENSAGEM VEM COISA PIOR O PROBLEMA NÃO E O FERIADO PARA MIM E SIM A FALTA EFETIVA DA POLITICA QUE JÁ ESTA POSTA E O POUCO QUE TÍNHAMOS FOI DESTRUÍDO PELAS GESTÕES MUNICIPAIS E ESTADUAL ... QUE ESSE MOMENTO DE PERDA SEJA UM SIMBOLO QUE A CADA DIA DEVEMOS NOS INCOMODAR MAIS COM OUTRO NO SENTIDO PLENO DO CUIDAR E DA ATENÇÃO O OUTRO QUE SERA OU NÃO MEU IRMÃO VAMOS A FRENTE A LUTA QUE JÁ COMEÇOU A SECULOS SABEMOS DISSO DEVE CONTINUAR SEMPRE SE QUEREMOS CONSEGUIR ALGO SEMPRE FOI E VAI CONTINUAR SENDO POR MUITO QUANDO NÃO SABEMOS VOTAR DIREITO E ELEGEMOS AQUELES QUE SÓ REPRESENTAM A ELES MESMO ...
QUANTOS DE NOS FORAM ELEITOS ALGUÉM SABE ME DIZER??? O LEITE JÁ FOI DERRAMADO CABE A NOS JUNTAS E JUNTOS CORRER ATRAS DESSE GRANDE PREJUÍZO QUE CAUSAMOS POR QUE QUANTOS SOMOS E NÃO TEMOS CONDIÇÕES DE ELEGER UMA BANCADA POR PEQUENA QUE SEJA??? ENTÃO AGORA MINHAS IRMAS E IRMÃOS FAÇAMOS UMA REFLEXÃO... ??? SÓ BATERAM AS NOSSAS PORTAS NA PRÓXIMA CAMPANHA COM O VELHO JARGÃO "me ajude" E QUEM NOS AJUDA MESMO???? FICA O GRITO QUE NÃO QUER CALAR...
A lei municipal 6458/2014, que criava o feriado, foi aprovada na Câmara Municipal de Natal e sancionada pelo prefeito Carlos Eduardo em 28 de abril de 2014, sendo republicada outras duas vezes para correção. Após críticas, prefeitura e vereadores entraram em discussão sobre a lei. Para os parlamentares, o feriado seria apenas para as instituições públicas municipais. "As demais instituições públicas e a iniciativa privada estão livres para definir se terão ou não expediente", explicou o vereador Fernando Lucena (PT), autor do projeto.
s episódios à respeito da criação de um feriado no Dia da Consciência Negra em Natal não tiveram um desfecho. A continuidade da discussão se deve ao posicionamento da Câmara Municipal do Natal, que vai recorrer da decisão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que suspendeu nesta quarta-feira (5), em decisão unânime, os efeitos da lei que criava o feriado em Natal.
O vereador Fernando Lucena (PT) definiu a decisão do Tribunal de justiça como equivocada. "O comércio parou durante a Copa do Mundo e não houve reclamação. Os estabelecimentos podem abrir, porém vão pagar o horário do feriado para o trabalhador".
O vereador ainda ressaltou a importância do feriado. "Este feriado representa uma medida de justiça social com o povo negro que tanto contribuiu para a construção da nação brasileira, são séculos de injustiça”, defendeu Lucena.
De acordo com procurador-geral do município, Carlos Castim, a decisão se mostra correta. "Concordamos com o entendimento jurídico. Além de não terem entrado com a precisão da data, essa matéria do ponto de vista jurídico ela já tem um entendimento plausível", explica.
Por meio de sua assessoria de imprensa, a procuradoria da câmara confirmou que vai recoorrer da decisão da justiça, tomando as medidas cabíveis.
Segundo o presidente da entidade, Marcelo Queiroz, a decisão de recorrer à Justiça para buscar a suspensão do feriado se deu após esgotadas todas as possibilidades de diálogo com a Câmara. "Buscamos o autor da lei e diversos vereadores da Casa. Mas, infelizmente, nenhum deles mostrou-se suficientemente sensível aos nossos argumentos, que têm como base os prejuízos iminentes à geração de emprego e renda e à nossa economia como um todo com a criação de mais um feriado. E isso, exatamente em um momento no qual amargamos, como todos sabem, desaceleração de vendas e da nossa capacidade de geração de novos empregos", explicou.
O julgamento e leitura do acórdão aconteceu na manhã desta quarta-feira, durante a sessão do pleno, no plenário do TJRN. Segundo a decisão, o feriado ficará suspenso até o julgamento final da ação.
http://tribunadonorte.com.br/noticia/ca-mara-vai-recorrer-da-decisa-o-que-suspende-feriado-da-conscia-ncia-negra/297754
BOM GENTE FERIADO OU NÃO O QUE IMPORTA E A CONSCIÊNCIA DE CADA UM E VENHA A PUBLICO AÇÃO COLETIVA AO DESMONTE E A NÃO CONTINUIDADE DO PLANO DE AÇÃO AFIRMATIVA DAS POLITICAS DE IGUALDADE RACIAL NO ESTADO .... SÓ REFORÇA QUE A LUTA ESTA APENAS COMEÇANDO E QUE ENQUANTO NÃO VOTAMOS CORRETO EM PESSOAS QUE REALMENTE SEJAM E FAÇAM PELAS COMUNIDADES E NÃO SÓ DE QUATRO EM QUATRO ANOS QUANDO PASSAM PEDINDO VOTOS E O PIOR O POVO O NOSSO POVO VOTA É ISSO QUE LEVAREMOS NA CARA ...E SÓ O COMEÇO QUE VEM POR AI PELA BANCADA QUE ELEGEMOS AGUARDEM MENSAGEM VEM COISA PIOR O PROBLEMA NÃO E O FERIADO PARA MIM E SIM A FALTA EFETIVA DA POLITICA QUE JÁ ESTA POSTA E O POUCO QUE TÍNHAMOS FOI DESTRUÍDO PELAS GESTÕES MUNICIPAIS E ESTADUAL ... QUE ESSE MOMENTO DE PERDA SEJA UM SIMBOLO QUE A CADA DIA DEVEMOS NOS INCOMODAR MAIS COM OUTRO NO SENTIDO PLENO DO CUIDAR E DA ATENÇÃO O OUTRO QUE SERA OU NÃO MEU IRMÃO VAMOS A FRENTE A LUTA QUE JÁ COMEÇOU A SECULOS SABEMOS DISSO DEVE CONTINUAR SEMPRE SE QUEREMOS CONSEGUIR ALGO SEMPRE FOI E VAI CONTINUAR SENDO POR MUITO QUANDO NÃO SABEMOS VOTAR DIREITO E ELEGEMOS AQUELES QUE SÓ REPRESENTAM A ELES MESMO ...
QUANTOS DE NOS FORAM ELEITOS ALGUÉM SABE ME DIZER??? O LEITE JÁ FOI DERRAMADO CABE A NOS JUNTAS E JUNTOS CORRER ATRAS DESSE GRANDE PREJUÍZO QUE CAUSAMOS POR QUE QUANTOS SOMOS E NÃO TEMOS CONDIÇÕES DE ELEGER UMA BANCADA POR PEQUENA QUE SEJA??? ENTÃO AGORA MINHAS IRMAS E IRMÃOS FAÇAMOS UMA REFLEXÃO... ??? SÓ BATERAM AS NOSSAS PORTAS NA PRÓXIMA CAMPANHA COM O VELHO JARGÃO "me ajude" E QUEM NOS AJUDA MESMO???? FICA O GRITO QUE NÃO QUER CALAR...
A lei municipal 6458/2014, que criava o feriado, foi aprovada na Câmara Municipal de Natal e sancionada pelo prefeito Carlos Eduardo em 28 de abril de 2014, sendo republicada outras duas vezes para correção. Após críticas, prefeitura e vereadores entraram em discussão sobre a lei. Para os parlamentares, o feriado seria apenas para as instituições públicas municipais. "As demais instituições públicas e a iniciativa privada estão livres para definir se terão ou não expediente", explicou o vereador Fernando Lucena (PT), autor do projeto.
s episódios à respeito da criação de um feriado no Dia da Consciência Negra em Natal não tiveram um desfecho. A continuidade da discussão se deve ao posicionamento da Câmara Municipal do Natal, que vai recorrer da decisão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que suspendeu nesta quarta-feira (5), em decisão unânime, os efeitos da lei que criava o feriado em Natal.
O vereador Fernando Lucena (PT) definiu a decisão do Tribunal de justiça como equivocada. "O comércio parou durante a Copa do Mundo e não houve reclamação. Os estabelecimentos podem abrir, porém vão pagar o horário do feriado para o trabalhador".
Adriano Abreu
Fernando Lucena defende que o feriado deve ser criado
Fernando Lucena defende que o feriado deve ser criadoO vereador ainda ressaltou a importância do feriado. "Este feriado representa uma medida de justiça social com o povo negro que tanto contribuiu para a construção da nação brasileira, são séculos de injustiça”, defendeu Lucena.
De acordo com procurador-geral do município, Carlos Castim, a decisão se mostra correta. "Concordamos com o entendimento jurídico. Além de não terem entrado com a precisão da data, essa matéria do ponto de vista jurídico ela já tem um entendimento plausível", explica.
Por meio de sua assessoria de imprensa, a procuradoria da câmara confirmou que vai recoorrer da decisão da justiça, tomando as medidas cabíveis.
Segundo o presidente da entidade, Marcelo Queiroz, a decisão de recorrer à Justiça para buscar a suspensão do feriado se deu após esgotadas todas as possibilidades de diálogo com a Câmara. "Buscamos o autor da lei e diversos vereadores da Casa. Mas, infelizmente, nenhum deles mostrou-se suficientemente sensível aos nossos argumentos, que têm como base os prejuízos iminentes à geração de emprego e renda e à nossa economia como um todo com a criação de mais um feriado. E isso, exatamente em um momento no qual amargamos, como todos sabem, desaceleração de vendas e da nossa capacidade de geração de novos empregos", explicou.
O julgamento e leitura do acórdão aconteceu na manhã desta quarta-feira, durante a sessão do pleno, no plenário do TJRN. Segundo a decisão, o feriado ficará suspenso até o julgamento final da ação.
http://tribunadonorte.com.br/noticia/ca-mara-vai-recorrer-da-decisa-o-que-suspende-feriado-da-conscia-ncia-negra/297754
NEABI DO IFRN SÃO GONÇALO AMARANTE ABRE FESTIVIDADES DO NOVEMBRO NEGRO EM TERRAS POTIGUARES... AFIRMANDO O COMPROMISSO COM A LEI 11.645/08...http://fpedern.blogspot.com.br/2014/11/neabi-do-ifrn-sao-goncalo-amarante-abre.html
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Por que não envolver todos do seu grupo, loja, clinica, empresa ou indústria, incentivando e patrocinando a música e a arte E CULTURA potiguar?

Boa tarde, Prezados Comissionados artistas e produtores culturais do RN!
Gostaria de lembra-lo que nesta quinta-feira, dia 06 de novembro do corrente ano, às 9:30h,
acontecerá a reunião da Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão.
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Lei Nº 5323/2001
Altera dispositivos da Lei nº 4.838 de 09.07.97 que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 4.838, de 09 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º - Fica instituído o Programa Djalma Maranhão para a realização de projetos culturais através de incentivos fiscais do Município de Natal.
Parágrafo Único – São abrangidos por esta Lei as seguintes áreas:
- I. Música e Dança;
- II. Teatro, Circo e Opera;
- III. Cinema, fotografia e vídeo;
- IV. Literatura e cartum;
- V. Artes plásticas, artes gráficas, filatelia e culinária;
- VI. Folclore e artesanato;
- VII. História da cultura e critica de artes;
- VIII. Acervo e patrimônio histórico – cultural;
- IX. Museus, centros culturais e bibliotecas;
- X. Relíquias e antigüidades;
- XI. Capacitação, pesquisa e mapeamento."
" Art. 2º - O Programa previsto no artigo 1º concede incentivo fiscal ao empreendedor, pessoa física ou jurídica, com domicilio no Município de Natal, há pelo menos 03 (três) anos.
§ 1º - O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo corresponde ao recebimento, por parte do empreendedor do projeto cultural no Município, através de doação, patrocínio ou investimento de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo aprovado pela Comissão Normativa.
§ 2º - O aproveitamento dos certificados de incentivo obedece a seguinte proporção:
- I. Doação – 100% (cem por cento);
- II. Patrocínio – 80% (oitenta por cento);
- III. Investimento – 30% (trinta por cento).
§ 3º - Para efeito desta Lei entende-se por:
- I. Doação – a transferência total de recursos a projetos culturais, obras ou atividades que vierem a constituir Bens Culturais Públicos, sem fins lucrativos, em que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, observando o limite do imposto devido;
- II. Patrocínio – a transferência parcial de recursos a obras, atividades ou projetos de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, com a finalidade exclusivamente promocional ou publicitaria, observando o limite do imposto devido;
- III. Investimento – a transferência parcial de recursos a obras, atividades ou projetos de natureza cultural, com vista a participação nos resultados financeiros, observando o limite do imposto devido.
§ 4º - A Câmara Municipal do Natal fixara anualmente o valor a ser usado com incentivo cultural, que não pode ser superior a 2% (dois por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU, a ser estipulado nos primeiros 30 (trinta ) dias corridos do primeiro período legislativo, tendo como referencia a previsão orçamentária da receita proveniente do ISS e IPTU para o mesmo exercício.
§ 5º - O incentivo fiscal a que se refere o "Art. 1º desta Lei, limita-se ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor do ISS e IPTU a recolher, em cada período ou períodos sucessivos.
§ 6º - Para utilizar os benefícios desta Lei, o empreendedor que receber incentivos na modalidade de patrocínio ou investimento deve contribuir com recursos próprios em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto, através de dinheiro, bens ou serviços definidos pelo setor competente do Poder Executivo".
" Art. 3º - Os portadores dos certificados podem utilizá-los através da emissão, pela Secretária Municipal de Tributação, de Bônus equivalente ao valor aprovado, para pagamento de ISS e IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido em relação aos créditos tributários vincendos e 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos tributários vencidos."
" Art. 5º - Fica instituída a Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão, independente e autônoma, formada paritariamente por representantes do setor cultural e do Poder Público Municipal, e fica incumbida de analisar, avaliar e aprovar os projetos culturais apresentados.
§ 1º - Os integrantes da Comissão Normativa devem ser pessoas de comprovada idoneidade.
§ 2º - Os membros da Comissão referida neste artigo tem mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.
§ 3º - Os integrantes da Comissão Normativa não podem se vincular aos projetos culturais apresentados, a qualquer titulo ou interesse.
§ 4º - A Comissão Normativa, na analise e avaliação dos projetos, observa as condições estipuladas no Edital de Inscrição de Projetos, o aspecto orçamentário e em especial a relação de custo – beneficio.(pode ser pode Decreto ou apenas uma portaria)
§ 5º - A Comissão Normativa é composta de:
- I. Quatro membros representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes, de livre escolha e nomeação pelo chefe do Executivo, sendo um da Secretária Municipal de Turismo, um representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal, além do Presidente da Comissão, o qual só poderá votar em caso de empate entre os demais membros da comissão Normativa;
- II. Quatro membros indicados pelos segmentos representativos do setor cultural, e seus respectivos suplentes eleitos em reunião de artistas, produtores culturais e entidades da comunidade artísticas e cultural do Município, nomeados pelo chefe
do Poder Executivo; - III. Uma Secretária Executiva, símbolo SSD e um Servidor Especializado, símbolo SE, sem direito a voto, sendo parte integrante da estrutura técnico – administrativa do Programa Djalma Maranhão, de livre nomeação do chefe do Poder Executivo."
" Art. 6º - É defeso a apresentação de projetos culturais:
- I. Aos integrantes da Comissão Normativa, seus parentes consaguineos, cônjuges ou pessoas com quem mantenham relações societárias;
- II. Aos servidores públicos municipais integrantes do quadro funcional da FUNCARTE;
- III. As entidades integrantes da administração direta e indireta nos níveis federal e estadual. Parágrafo Único – As Entidades culturais integrantes da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal só poderão exercer os benefícios desta Lei através dos recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FIC, o qual terá seu funcionamento definido na regulamentação desta lei."
Art. 2º - O empreendedor só poderá movimentar os valores patrocinados no projeto cultural, beneficiado por esta Lei, quando em deposito somar 40% (quarenta por cento) do valor do projeto alcançado pela Lei, depositados em conta especifica aberta para esta finalidade.
§ 1º - Ultrapassado o período de captação de recursos, o empreendedor que não atingir o limite de 40% (quarenta por cento), deve transferir os recursos obtidos para o Fundo de Incentivo à Cultura – FIC.
§ 2º - O empreendedor poderá solicitar a prorrogação do prazo de captação à Comissão Normativa a qual avaliará o pedido e, a depender da justificativa apresentada, poderá estender o prazo em, no máximo, cento e oitenta (180) dias.
Art. 3º - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização – CAF, vinculada à Controladoria Geral do Município, a qual pode a qualquer momento solicitar ao empreendedor a prestação parcial da aplicação dos recursos públicos aplicados no projeto.
Art. 4º - Todo projeto beneficiado por esta Lei, deve destinar à Fundação Cultural Capitania das Artes, 10% (dez por cento), produto, renda ou serviço resultante do empreendedor desenvolvido.
Art. 5º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FIC, devem financiar apenas os Bens Culturais Públicos, com o aproveitamento de 100% (cem por cento) do valor financiado.
Art. 6º - Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FIC, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os recursos de cessão de galerias, teatros, auditórios, salas e outros espaços dos próprio municipais, suas rendas de bilheterias, taxas, mensalidades, participação na venda de produtos em feiras, sorteios e leilões, os recursos oriundos de doações, legados e patrocínios, recursos oriundos de participação na venda de obras de arte, livros, publicações, periódicos, discos, filmes e vídeos, recursos de arrecadação direta de valores públicos originados na prestação de serviços pela FUNCARTE e de multas aplicadas em conseqüências de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor histórico, o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, subvenção, imóveis, valores de relíquias e obras de acervos oriundos de espolio de qualquer cidadão ou família cujos descendentes legais inexistirem, auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais, devoluções de saldos não utilizados na execução de projetos culturais, além de outras rendas eventuais.
Parágrafo Único – Não constitui receita do Fundo de Incentivo à Cultura – FIC os recursos revertidos a títulos de cachês e direitos autorais.
Art. 7º - Em decorrência das novas alterações dispostas nesta Lei, ficam revogados os Artigos 4º,7º e 8º da Lei n.º 4.838, de 09 de julho de 1997.
Art. 8º - Na apresentação de artistas nacionais e/ou internacionais em território do Município do Natal, era obrigatoriamente para, pelo menos, um artista local.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em Natal, 12 de Novembro de 2001.
Paulo Freire – Presidente
Hermano Morais – Primeiro Secretário
Carlos Santos – Segundo Secretário.
Paulo Freire – Presidente
Hermano Morais – Primeiro Secretário
Carlos Santos – Segundo Secretário.
O Programa Djalma Maranhão, instituído pela Lei 4.838/97 e modificado pela Lei 5.323/01, dá incentivos fiscais para a realização de projetos culturais em Natal. Na roleta giratória do programa estão contemplados projetos culturais. Os benefi ciados são empresas ou pessoas físicas que investem em projetos aprovados pela Comissão Normativa Paritária, formada por gestores municipais e artistas eleitos pela categoria. Em caso de empate, o voto minerva é do presidente da Funcarte. A Comissão é composta por quatro representantes da classe artística, e representantes das Secretarias Municipais de Turismo, Educação, Tributação e da Câmara Municipal.
A Comissão Normativa do Programa de Incentivos Fiscais Djalma Maranhão é composta de 4 representantes titulares indicados pelo poder público e 4 eleitos pela sociedade civil, com a função de aprovar os projetos culturais.
PROGRAMA DJALMA MARANHÃO

A Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão de Incentivo à Cultura ganhará novos membros eleitos pela clássica artística de Natal.
A comissão do Programa que avalia projetos patrocinados através da Lei Djalma Maranhão é formada por quatro membros titulares da classe artística e quatro escolhidos pela própria prefeitura.
Compete à Fundação Cultural Capitania das Artes – FUNCARTE:
I – planejar, executar e acompanhar a política cultural da Cidade do Natal;
II – mapear, difundir e reforçar a identidade cultural da Cidade;
III – desenvolver atividades de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico no âmbito do Município;
IV – promover a realização de eventos e festejos populares culturalmente significativos;
V – realizar atividades de incentivo ao folclore e todas as formas de cultura popular;
VI – desempenhar ações de apoio às artes nos estágios de formação, fomento e fruição;
VII – implantar a política de qualificação profissional na área artístico-cultural;
VIII – desenvolver estudos, projetos, propostas de trabalho que reforcem o turismo cultural no Município;
IX – implantar a política de incentivos fiscais para financiamento de projetos culturais no Município, atendendo à demanda dos artistas, empreendedores e produtores culturais;
X – atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem informações referentes às intervenções a cargo da Fundação Cultural Capitania das Artes - FUNCARTE;
XI – exercer outras atividades previstas em lei específica ou Regulamento.
- Centro Municipal de Artes Integradas - CMAI
Criado em 2005, como parte integrante do Espaço Cultural Francisco das Chagas Bezerra de Araújo (antiga área de Lazer do Conjunto Panatís), o CMAI, Centro Municipal de Artes Integradas, oferece cursos de arte gratuitamente para toda a comunidade da Zona Norte, contribuindo para o desenvolvimento cultural da Região. Mantido pela FUNCARTE, o curso oferece atualmente 15 cursos, sendo 09 de música (Canto Coral, Linguagem e estruturação musical, Iniciação musical para crianças, Violão, Baixo-elétrico, Guitarra, Teclado, Flauta-doce e Cavaquinho), 05 de Artes visuais (Pintura, Desenho, Modelagem, Semiótica e História da Arte) e 01 de teatro, totalizando 82 turmas para 823 alunos matriculados (2006.2). O CMAI conta com um quadro de 14 professores qualificados, além de promover diferentes atividades culturais: exposições, cursos de extensão, mostras pedagógicas, oficinas e workshops para educadores e para a comunidade em geral. As vagas são oferecidas a cada semestre (Julho e Dezembro), com duração de 02 anos para cada curso oferecido.
Mais informações:
CMAI – Zona Norte: (84) 3232.8226. cmai_natal@yahoo.com.br
segunda-feira, 3 de novembro de 2014
Copegam/Trairi realizará audiência pública em Santa Cruz para debater poluição sonora
- Publicado em Segunda, 03 Novembro 2014 09:11
A Comissão Permanente de Gestão Ambiental (Copegam) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio de sua coordenadoria regional do Trairi, realizará na sexta-feira, 7 de novembro, uma audiência pública na Câmara Municipal de Santa Cruz, às 9h, para discutir o tema “Poluição Sonora e suas implicações”.
A Copegam/Trairi tem como coordenadora a juíza Giselle Guedes Draeger. A audiência pública será realizada em parceria com o Poder Legislativo e Poder Executivo Municipais, Ministério Público, UFRN, IFRN e Emater. Esta será a primeira audiência pública do plano de ações ambientais da Copegam - Regional Trairi.
O evento é parte da ação do plano estratégico a ser executado pelas instituições participantes, na área de gestão ambiental, voltado para a região do Trairi.
Programação
A audiência contará com uma palestra de 15 minutos dos fonoaudiólogos Filipi Régis e Élida Rafaela, que tratarão dos efeitos da poluição sonora sobre a saúde humana; com uma exposição do professor Dany Kramer sobre o mapeamento da poluição sonora na cidade de Santa Cruz e ainda com uma palestra por parte de promotora Sandra Santiago, sobre a legislação em vigor no que toca à poluição sonora e perturbação do sossego alheio. O evento terminará com a palavra aberta aos representantes da sociedade civil de Santa Cruz.
http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/8011-copegamtrairi-realizara-audiencia-publica-em-santa-cruz-para-debater-poluicao-sonora
sexta-feira, 31 de outubro de 2014
Grupo de Trabalho Permanente de Enfrentamento à Violência contra as Pessoas das Religiões Afro-brasileiras MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DF... GENTE MAIS UM AXÉ EM NOSSAS VIDAS... É NÓS NA HISTORIA DO BRASIL...
GT DE LUTA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E VIOLÊNCIAS A PESSOAS E RELIGIOSAS E RELIGIOSOS DE TERREIRO DO BRASIL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DEPOIS DE 500 ANOS POVO DE MATRIZ AFRICANA ATRAVÉS DE ARTICULAÇÃO NACIONAL COM SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA MJ/DF E MEMBROS RELIGIOSOS DE MATRIZ AFRICANA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA CONSEGUEM EM MOMENTO FENOMENAL DA HISTORIA A "CASA DE XANGO" DA REPUBLICA E ABERTA A POVOS DE TERREIROS E MATRIZ AFRICANA PARA DIALOGO E CONVERSAS ENTRE OUTROS VIOLÊNCIAS DIVERSAS ENTRE AS QUAIS RELIGIOSA A POVOS, RELIGIOSOS E PESSOAS DE MATRIZ AFRICANA DE NORTE A SUL....EU UM SIMPLES OMO ORIXA OLUFÃ ORIUNDO DE NOVA DESCOBERTA-NATAL- RN MAIS UM VEZ SOU AGRACIADO PELO NOSSOS ANCESTRAIS E COMO NÃO POSSO DEIXAR DE AGRADECER SEMPRE E ETERNAMENTE NAS PESSOAS DE MÃE SILVANA D*OGUN SP E MÃE ROSIANE RJ QUE ME AJUDARAM E A DE MÃE BAIANA D* BAGAN E MÃE MAIRE D*BECEM OS PAIS OGAN DO DF QUE ME ACOLHERAM..
AGRADECEMOS A TODOS OS ICONES QUE NESTE MOMENTO JUNTARAM-SE PARA FOTO HISTÓRICA... CASAS HISTÓRICAS DO BRASIL PRESENTE A CASA DO ALAKETO, CASA DE OXUMARE, CASA BANTO DE MINAS , ORGANIZAÇÃO NACIONAL DO POVO DE UMBANDA "MUDA" ENTRE OUTROS ANCESTRAIS E COM HISTORICIDADE E MUITA TEMPORALIDADE E EU UM SIMPLES FILHO... AO QUAL AGRADECO A VELHA RAIMUNDA D*EXU E MÃE MARIQUINHA D*OXUMOPARA E COMO NÃO YA LUCIENE ROÇA OBETOGUNDA SEMPRE E AOS MEUS FILHOS E FILHAS ... GENTE MAIS UM AXÉ EM NOSSAS VIDAS... É NÓS NA HISTORIA DO BRASIL...
MAIS UMA VITORIA QUE NUNCA VÃO APAGAR EM NOSSA EXISTÊNCIA MUITO TRABALHO E MUITA LUTA NESTA CAMINHADA, HUMILDADE E PERSEVERANÇA SEMPRE DE CABEÇA ERGUIDA POR ONDE PASSAMOS COM MUITO RESPEITO E SERIEDADE...
Grupo de Trabalho Permanente de Enfrentamento à Violência contra as Pessoas das Religiões Afro-brasileiras MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DF...
GENTE MAIS UM AXÉ EM NOSSAS VIDAS... É NÓS NA HISTORIA DO BRASIL...
MAIS UMA VITORIA QUE NUNCA VÃO APAGAR EM NOSSA EXISTÊNCIA MUITO TRABALHO E MUITA LUTA NESTA CAMINHADA, HUMILDADE E PERSEVERANÇA SEMPRE DE CABEÇA ERGUIDA POR ONDE PASSAMOS COM MUITO RESPEITO E SERIEDADE...
Grupo de Trabalho Permanente
de Enfrentamento à Violência contra as Pessoas das Religiões Afro-brasileiras
Considerando,
Que um dos princípios fundamentais dos direitos humanos,
consignado nas legislações internacional e nacional, é o da dignidade e da
igualdade própria a todos os seres humanos e que os Estados se comprometem a
tomar todas as medidas conjuntas ou separadamente para promover e estimular o
respeito universal e efetivo dos direitos humanos sem qualquer distinção;
Considerando,
O disposto nos instrumentos internacionais de proteção dos
direitos fundamentais, a saber:
a)
Declaração
Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 1948;
b)
Convenção
Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, de
1966;
c)
Convenção
Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969;
d)
Declaração
sobre a Eliminação de todas as formas de Intolerância e Discriminação Fundadas
na Religião e Convicções, 1981;
e)
Convenção
169 da Organização Internacional do Trabalho, de 1989;
f)
Artigo
14, item 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1990, que garante a
proteção da liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças na
forma da lei nacional;
g)
Declaração
sobre os Direitos das Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais e Étnicas,
Religiosas e Linguisticas, de 1992;
h)
Declaração
Universal sobre a Diversidade Cultural ONU-Unesco, 2001;
i)
Declaração
e Plano de Ação da III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação
Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, de Durban, 2001.
j)
Convenção
Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial, e formas relacionadas de
Intolerância, de 2013;
E a legislação nacional em vigor, capitaneada pela
Constituição Federal de 1988:
a)
Preâmbulo, artigo 10, inciso II e
III;
b)
Artigo
30, inciso IV;
c)
Artigo
40 , inciso II;
d)
Artigo
50, caput, incisos VI, VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI;
e)
Artigo
19, inciso I;
f)
Artigo
150, Inciso VI, letra B;
Decreto 3689/41 do CPP, artigo 295, inciso VIII;
Lei de Abuso de Autoridade (4.898/65), artigo 30,
letra C e D;
Lei Caó (7716/89), artigo 10, caput (com a redação
dada pela Lei 9459/97), artigo 20, caput;
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9394/96), artigo 30,
inciso IV;
Lei 10639/2003;
Lei 11645/2008;
Lei 9982/2000.
Estatuto da Igualdade Racial, Lei 12.288/2010, artigos 20,
23, 24, 25, 26;
Considerando,
Que as legislações internacional e nacional proclamam os
princípios de não discriminação e de igualdade diante da lei, bem como o
direito a liberdade de pensamento, de consciência, de convicções e de religião;
Considerando,
Que o desprezo e a violação dos direitos humanos fundamentais
notadamente o direito à liberdade de pensamento, de consciência ou de religião
causam direta ou indiretamente transtorno a ordem e a paz social que instigam o
ódio e cria a separação entre os membros da população nacional;
Considerando,
Que é essencial promover a compreensão e o respeito das
questões relacionadas com a liberdade de religião e de assegurar que não seja
aceito o uso da religião com fins incompatíveis com os da legislação em vigor e
com o compromisso com a liberdade de expressão a fim de contribuir também para
a realização da harmonia social, da justiça e da eliminação da violência
religiosa;
Considerando,
A necessidade de adoção de todas as medidas necessárias para
a rápida eliminação da violência fundada por motivo de religião, e a
responsabilidade do Estado e da sociedade no alcance desse objetivo, auxiliando
e propondo iniciativas, ações e políticas públicas;
Considerando,
O crescente recrudescimento da violência perpetrada as pessoas
das religiões afro-brasileiras, que vem sendo cotidianamente noticiada pelos
veículos de imprensa como: assassinatos, invasão diuturna dos espaços sagrados
das religiões afro-brasileiras pelos operadores de Segurança Pública e demais agentes
do Estado, destruição de objetos sagrados, agressões físicas, expulsão de
moradores de favelas e periferias pelo crime organizado (tráfico e milícias);
Considerando,
A necessidade de garantir às pessoas das religiões
afro-brasileiras o reconhecimento de sua diversidade
étnico-religiosa e a sua defesa ao direito a liberdade de crença e convicção;
Considerando,
Que as religiosidades afro-brasileiras são reconhecidas como
patrimônio cultural material e imaterial, tradicional da cultura brasileira e,
mesmo assim, as pessoas se encontram em total vulnerabilidade no que tange à
Segurança Pública, tendo em vista que:
Não se realiza o devido enquadramento dos crimes de violência
religiosa , conforme proposto pela Lei 7716/89, que criminaliza a prática da
discriminação religiosa;
Considerando,
Que mesmo quando as delegacias tipificam o crime de
discriminação religiosa, o Ministério Público, os conciliadores e os magistrados, via de regra, desqualificam
o crime, tornando-o como ‘Injuria’ por motivo religioso (artigo 140, parágrafo
30 , do CP) ou ainda como ‘Vilipêndio ao Culto’ (artigo 208, do CP),
que torna o crime de discriminação por prática religiosa como de menor
potencial ofensivo, conforme proposto pela Lei 9099/95.
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