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quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Por que não envolver todos do seu grupo, loja, clinica, empresa ou indústria, incentivando e patrocinando a música e a arte E CULTURA potiguar?



Boa tarde, Prezados Comissionados artistas e produtores culturais do RN!
Gostaria de lembra-lo que nesta quinta-feira, dia 06 de novembro do corrente ano, às 9:30h,
 acontecerá a reunião da Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão.



PATROCINE O PROGRAMA DE AÇÕES 

“REDE MANDACARU BRASIL”

Por que não envolver todos do seu grupo, loja, clinica, empresa ou indústria, incentivando e  patrocinando a música e a arte  E CULTURA potiguar?
O programa “REDE MANDACARU BRASIL” é um dos maiores programas de ação cultural do Nordeste Brasileiro e apresenta a música e os artistas, arte e cultura do Nordeste e do Brasil incentivando artistas locias. Incentivando a cultura pretende mostrar ao povo Potiguar os nossos músicos e artistas da terra e cultura e arte locais. 


Exponha sua marca no “rede mandacaru Brasil”  apoiando os artistas potiguares,arte e cultura e resistencia das comunidades etnicas e tradicionais, difundindo a cultura do nosso povo e criando novas possibilidades de negócios e ações  para sua empresa e sua marca.

Entre em contato com nossa equipe e participe conosco!
MANDACARURN@GMAIL.COM
+ 55 084 8803 5580 - 

RESISTÊNCIA EM TERRAS POTIGUARES NO NORDESTE E NO BRASIL E NO MUNDO  A 25 ANOS:

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Lei Nº 5323/2001
Altera dispositivos da Lei nº 4.838 de 09.07.97 que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 4.838, de 09 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Djalma Maranhão para a realização de projetos culturais através de incentivos fiscais do Município de Natal.
Parágrafo Único – São abrangidos por esta Lei as seguintes áreas:
  • I. Música e Dança;
  • II. Teatro, Circo e Opera;
  • III. Cinema, fotografia e vídeo;
  • IV. Literatura e cartum;
  • V. Artes plásticas, artes gráficas, filatelia e culinária;
  • VI. Folclore e artesanato;
  • VII. História da cultura e critica de artes;
  • VIII. Acervo e patrimônio histórico – cultural;
  • IX. Museus, centros culturais e bibliotecas;
  • X. Relíquias e antigüidades;
  • XI. Capacitação, pesquisa e mapeamento."
Art. 2º - O Programa previsto no artigo 1º concede incentivo fiscal ao empreendedor, pessoa física ou jurídica, com domicilio no Município de Natal, há pelo menos 03 (três) anos.
§ 1º - O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo corresponde ao recebimento, por parte do empreendedor do projeto cultural no Município, através de doação, patrocínio ou investimento de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo aprovado pela Comissão Normativa.
§ 2º - O aproveitamento dos certificados de incentivo obedece a seguinte proporção:
  • I. Doação – 100% (cem por cento);
  • II. Patrocínio – 80% (oitenta por cento);
  • III. Investimento – 30% (trinta por cento).
§ 3º - Para efeito desta Lei entende-se por:
  • I. Doação – a transferência total de recursos a projetos culturais, obras ou atividades que vierem a constituir Bens Culturais Públicos, sem fins lucrativos, em que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, observando o limite do imposto devido;
  • II. Patrocínio – a transferência parcial de recursos a obras, atividades ou projetos de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, com a finalidade exclusivamente promocional ou publicitaria, observando o limite do imposto devido;
  • III. Investimento – a transferência parcial de recursos a obras, atividades ou projetos de natureza cultural, com vista a participação nos resultados financeiros, observando o limite do imposto devido.
§ 4º - A Câmara Municipal do Natal fixara anualmente o valor a ser usado com incentivo cultural, que não pode ser superior a 2% (dois por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU, a ser estipulado nos primeiros 30 (trinta ) dias corridos do primeiro período legislativo, tendo como referencia a previsão orçamentária da receita proveniente do ISS e IPTU para o mesmo exercício.
§ 5º - O incentivo fiscal a que se refere o "Art. 1º desta Lei, limita-se ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor do ISS e IPTU a recolher, em cada período ou períodos sucessivos.
§ 6º - Para utilizar os benefícios desta Lei, o empreendedor que receber incentivos na modalidade de patrocínio ou investimento deve contribuir com recursos próprios em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto, através de dinheiro, bens ou serviços definidos pelo setor competente do Poder Executivo".
" Art. 3º - Os portadores dos certificados podem utilizá-los através da emissão, pela Secretária Municipal de Tributação, de Bônus equivalente ao valor aprovado, para pagamento de ISS e IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido em relação aos créditos tributários vincendos e 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos tributários vencidos."
" Art. 5º - Fica instituída a Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão, independente e autônoma, formada paritariamente por representantes do setor cultural e do Poder Público Municipal, e fica incumbida de analisar, avaliar e aprovar os projetos culturais apresentados.
§ 1º - Os integrantes da Comissão Normativa devem ser pessoas de comprovada idoneidade.
§ 2º - Os membros da Comissão referida neste artigo tem mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.
§ 3º - Os integrantes da Comissão Normativa não podem se vincular aos projetos culturais apresentados, a qualquer titulo ou interesse.
§ 4º - A Comissão Normativa, na analise e avaliação dos projetos, observa as condições estipuladas no Edital de Inscrição de Projetos, o aspecto orçamentário e em especial a relação de custo – beneficio.(pode ser pode Decreto ou apenas uma portaria)
§ 5º - A Comissão Normativa é composta de:
  • I. Quatro membros representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes, de livre escolha e nomeação pelo chefe do Executivo, sendo um da Secretária Municipal de Turismo, um representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal, além do Presidente da Comissão, o qual só poderá votar em caso de empate entre os demais membros da comissão Normativa;
  • II. Quatro membros indicados pelos segmentos representativos do setor cultural, e seus respectivos suplentes eleitos em reunião de artistas, produtores culturais e entidades da comunidade artísticas e cultural do Município, nomeados pelo chefe
    do Poder Executivo;
  • III. Uma Secretária Executiva, símbolo SSD e um Servidor Especializado, símbolo SE, sem direito a voto, sendo parte integrante da estrutura técnico – administrativa do Programa Djalma Maranhão, de livre nomeação do chefe do Poder Executivo."
Art. 6º - É defeso a apresentação de projetos culturais:
  • I. Aos integrantes da Comissão Normativa, seus parentes consaguineos, cônjuges ou pessoas com quem mantenham relações societárias;
  • II. Aos servidores públicos municipais integrantes do quadro funcional da FUNCARTE;
  • III. As entidades integrantes da administração direta e indireta nos níveis federal e estadual. Parágrafo Único – As Entidades culturais integrantes da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal só poderão exercer os benefícios desta Lei através dos recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FIC, o qual terá seu funcionamento definido na regulamentação desta lei."
Art. 2º - O empreendedor só poderá movimentar os valores patrocinados no projeto cultural, beneficiado por esta Lei, quando em deposito somar 40% (quarenta por cento) do valor do projeto alcançado pela Lei, depositados em conta especifica aberta para esta finalidade.
§ 1º - Ultrapassado o período de captação de recursos, o empreendedor que não atingir o limite de 40% (quarenta por cento), deve transferir os recursos obtidos para o Fundo de Incentivo à Cultura – FIC.
§ 2º - O empreendedor poderá solicitar a prorrogação do prazo de captação à Comissão Normativa a qual avaliará o pedido e, a depender da justificativa apresentada, poderá estender o prazo em, no máximo, cento e oitenta (180) dias.
Art. 3º - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização – CAF, vinculada à Controladoria Geral do Município, a qual pode a qualquer momento solicitar ao empreendedor a prestação parcial da aplicação dos recursos públicos aplicados no projeto.
Art. 4º - Todo projeto beneficiado por esta Lei, deve destinar à Fundação Cultural Capitania das Artes, 10% (dez por cento), produto, renda ou serviço resultante do empreendedor desenvolvido.
Art. 5º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FIC, devem financiar apenas os Bens Culturais Públicos, com o aproveitamento de 100% (cem por cento) do valor financiado.
Art. 6º - Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FIC, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os recursos de cessão de galerias, teatros, auditórios, salas e outros espaços dos próprio municipais, suas rendas de bilheterias, taxas, mensalidades, participação na venda de produtos em feiras, sorteios e leilões, os recursos oriundos de doações, legados e patrocínios, recursos oriundos de participação na venda de obras de arte, livros, publicações, periódicos, discos, filmes e vídeos, recursos de arrecadação direta de valores públicos originados na prestação de serviços pela FUNCARTE e de multas aplicadas em conseqüências de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor histórico, o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, subvenção, imóveis, valores de relíquias e obras de acervos oriundos de espolio de qualquer cidadão ou família cujos descendentes legais inexistirem, auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais, devoluções de saldos não utilizados na execução de projetos culturais, além de outras rendas eventuais.
Parágrafo Único – Não constitui receita do Fundo de Incentivo à Cultura – FIC os recursos revertidos a títulos de cachês e direitos autorais.
Art. 7º - Em decorrência das novas alterações dispostas nesta Lei, ficam revogados os Artigos 4º,7º e 8º da Lei n.º 4.838, de 09 de julho de 1997.
Art. 8º - Na apresentação de artistas nacionais e/ou internacionais em território do Município do Natal, era obrigatoriamente para, pelo menos, um artista local.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em Natal, 12 de Novembro de 2001.
Paulo Freire – Presidente
Hermano Morais – Primeiro Secretário
Carlos Santos – Segundo Secretário.



 O Programa Djalma Maranhão, instituído pela Lei 4.838/97 e modificado pela Lei 5.323/01, dá incentivos fiscais para a realização de projetos culturais em Natal. Na roleta giratória do programa estão contemplados projetos culturais. Os benefi ciados são empresas ou pessoas físicas que investem em projetos aprovados pela Comissão Normativa Paritária, formada por gestores municipais e artistas eleitos pela categoria. Em caso de empate, o voto minerva é do presidente da Funcarte. A Comissão é composta por quatro representantes da classe artística, e representantes das Secretarias Municipais de Turismo, Educação, Tributação e da Câmara Municipal.

A Comissão Normativa do Programa de Incentivos Fiscais Djalma Maranhão é composta de 4 representantes titulares indicados pelo poder público e 4 eleitos pela sociedade civil, com a função de aprovar os projetos culturais.


PROGRAMA DJALMA MARANHÃO



A Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão de Incentivo à Cultura ganhará novos membros eleitos pela clássica artística de Natal.

A comissão do Programa que avalia projetos patrocinados através da Lei Djalma Maranhão é formada por quatro membros titulares da classe artística e quatro escolhidos pela própria prefeitura.

Compete à Fundação Cultural Capitania das Artes – FUNCARTE:
I – planejar, executar e acompanhar a política cultural da Cidade do Natal;

II – mapear, difundir e reforçar a identidade cultural da Cidade;

III – desenvolver atividades de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico no âmbito do Município;

IV – promover a realização de eventos e festejos populares culturalmente significativos;

V – realizar atividades de incentivo ao folclore e todas as formas de cultura popular;

VI – desempenhar ações de apoio às artes nos estágios de formação, fomento e fruição;

VII – implantar a política de qualificação profissional na área artístico-cultural;

VIII – desenvolver estudos, projetos, propostas de trabalho que reforcem o turismo cultural no Município;

IX – implantar a política de incentivos fiscais para financiamento de projetos culturais no Município, atendendo à demanda dos artistas, empreendedores e produtores culturais;

X – atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem informações referentes às intervenções a cargo da Fundação Cultural Capitania das Artes - FUNCARTE;

XI – exercer outras atividades previstas em lei específica ou Regulamento. 




  • Centro Municipal de Artes Integradas - CMAI

Criado em 2005, como parte integrante do Espaço Cultural Francisco das Chagas Bezerra de Araújo (antiga área de Lazer do Conjunto Panatís), o CMAI, Centro Municipal de Artes Integradas, oferece cursos de arte gratuitamente para toda a comunidade da Zona Norte, contribuindo para o desenvolvimento cultural da Região. Mantido pela FUNCARTE, o curso oferece atualmente 15 cursos, sendo 09 de música (Canto Coral, Linguagem e estruturação musical, Iniciação musical para crianças, Violão, Baixo-elétrico, Guitarra, Teclado, Flauta-doce e Cavaquinho), 05 de Artes visuais (Pintura, Desenho, Modelagem, Semiótica e História da Arte) e 01 de teatro, totalizando 82 turmas para 823 alunos matriculados (2006.2). O CMAI conta com um quadro de 14 professores qualificados, além de promover diferentes atividades culturais: exposições, cursos de extensão, mostras pedagógicas, oficinas e workshops para educadores e para a comunidade em geral. As vagas são oferecidas a cada semestre (Julho e Dezembro), com duração de 02 anos para cada curso oferecido.
Mais informações:

CMAI – Zona Norte: (84) 3232.8226. cmai_natal@yahoo.com.br



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