Grupo de Trabalho Permanente de Enfrentamento à Violência contra as Pessoas das Religiões Afro-brasileiras MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DF... GENTE MAIS UM AXÉ EM NOSSAS VIDAS... É NÓS NA HISTORIA DO BRASIL...
GT DE LUTA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E VIOLÊNCIAS A PESSOAS E RELIGIOSAS E RELIGIOSOS DE TERREIRO DO BRASIL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DEPOIS DE 500 ANOS POVO DE MATRIZ AFRICANA ATRAVÉS DE ARTICULAÇÃO NACIONAL COM SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA MJ/DF E MEMBROS RELIGIOSOS DE MATRIZ AFRICANA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA CONSEGUEM EM MOMENTO FENOMENAL DA HISTORIA A "CASA DE XANGO" DA REPUBLICA E ABERTA A POVOS DE TERREIROS E MATRIZ AFRICANA PARA DIALOGO E CONVERSAS ENTRE OUTROS VIOLÊNCIAS DIVERSAS ENTRE AS QUAIS RELIGIOSA A POVOS, RELIGIOSOS E PESSOAS DE MATRIZ AFRICANA DE NORTE A SUL....EU UM SIMPLES OMO ORIXA OLUFÃ ORIUNDO DE NOVA DESCOBERTA-NATAL- RN MAIS UM VEZ SOU AGRACIADO PELO NOSSOS ANCESTRAIS E COMO NÃO POSSO DEIXAR DE AGRADECER SEMPRE E ETERNAMENTE NAS PESSOAS DE MÃE SILVANA D*OGUN SP E MÃE ROSIANE RJ QUE ME AJUDARAM E A DE MÃE BAIANA D* BAGAN E MÃE MAIRE D*BECEM OS PAIS OGAN DO DF QUE ME ACOLHERAM..
AGRADECEMOS A TODOS OS ICONES QUE NESTE MOMENTO JUNTARAM-SE PARA FOTO HISTÓRICA... CASAS HISTÓRICAS DO BRASIL PRESENTE A CASA DO ALAKETO, CASA DE OXUMARE, CASA BANTO DE MINAS , ORGANIZAÇÃO NACIONAL DO POVO DE UMBANDA "MUDA" ENTRE OUTROS ANCESTRAIS E COM HISTORICIDADE E MUITA TEMPORALIDADE E EU UM SIMPLES FILHO... AO QUAL AGRADECO A VELHA RAIMUNDA D*EXU E MÃE MARIQUINHA D*OXUMOPARA E COMO NÃO YA LUCIENE ROÇA OBETOGUNDA SEMPRE E AOS MEUS FILHOS E FILHAS ... GENTE MAIS UM AXÉ EM NOSSAS VIDAS... É NÓS NA HISTORIA DO BRASIL...
MAIS UMA VITORIA QUE NUNCA VÃO APAGAR EM NOSSA EXISTÊNCIA MUITO TRABALHO E MUITA LUTA NESTA CAMINHADA, HUMILDADE E PERSEVERANÇA SEMPRE DE CABEÇA ERGUIDA POR ONDE PASSAMOS COM MUITO RESPEITO E SERIEDADE...
Grupo de Trabalho Permanente de Enfrentamento à Violência contra as Pessoas das Religiões Afro-brasileiras MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DF...
GENTE MAIS UM AXÉ EM NOSSAS VIDAS... É NÓS NA HISTORIA DO BRASIL...
MAIS UMA VITORIA QUE NUNCA VÃO APAGAR EM NOSSA EXISTÊNCIA MUITO TRABALHO E MUITA LUTA NESTA CAMINHADA, HUMILDADE E PERSEVERANÇA SEMPRE DE CABEÇA ERGUIDA POR ONDE PASSAMOS COM MUITO RESPEITO E SERIEDADE...
Grupo de Trabalho Permanente
de Enfrentamento à Violência contra as Pessoas das Religiões Afro-brasileiras
Considerando,
Que um dos princípios fundamentais dos direitos humanos,
consignado nas legislações internacional e nacional, é o da dignidade e da
igualdade própria a todos os seres humanos e que os Estados se comprometem a
tomar todas as medidas conjuntas ou separadamente para promover e estimular o
respeito universal e efetivo dos direitos humanos sem qualquer distinção;
Considerando,
O disposto nos instrumentos internacionais de proteção dos
direitos fundamentais, a saber:
a)
Declaração
Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 1948;
b)
Convenção
Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, de
1966;
c)
Convenção
Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969;
d)
Declaração
sobre a Eliminação de todas as formas de Intolerância e Discriminação Fundadas
na Religião e Convicções, 1981;
e)
Convenção
169 da Organização Internacional do Trabalho, de 1989;
f)
Artigo
14, item 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1990, que garante a
proteção da liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças na
forma da lei nacional;
g)
Declaração
sobre os Direitos das Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais e Étnicas,
Religiosas e Linguisticas, de 1992;
h)
Declaração
Universal sobre a Diversidade Cultural ONU-Unesco, 2001;
i)
Declaração
e Plano de Ação da III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação
Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, de Durban, 2001.
j)
Convenção
Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial, e formas relacionadas de
Intolerância, de 2013;
E a legislação nacional em vigor, capitaneada pela
Constituição Federal de 1988:
a)
Preâmbulo, artigo 10, inciso II e
III;
b)
Artigo
30, inciso IV;
c)
Artigo
40 , inciso II;
d)
Artigo
50, caput, incisos VI, VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI;
e)
Artigo
19, inciso I;
f)
Artigo
150, Inciso VI, letra B;
Decreto 3689/41 do CPP, artigo 295, inciso VIII;
Lei de Abuso de Autoridade (4.898/65), artigo 30,
letra C e D;
Lei Caó (7716/89), artigo 10, caput (com a redação
dada pela Lei 9459/97), artigo 20, caput;
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9394/96), artigo 30,
inciso IV;
Lei 10639/2003;
Lei 11645/2008;
Lei 9982/2000.
Estatuto da Igualdade Racial, Lei 12.288/2010, artigos 20,
23, 24, 25, 26;
Considerando,
Que as legislações internacional e nacional proclamam os
princípios de não discriminação e de igualdade diante da lei, bem como o
direito a liberdade de pensamento, de consciência, de convicções e de religião;
Considerando,
Que o desprezo e a violação dos direitos humanos fundamentais
notadamente o direito à liberdade de pensamento, de consciência ou de religião
causam direta ou indiretamente transtorno a ordem e a paz social que instigam o
ódio e cria a separação entre os membros da população nacional;
Considerando,
Que é essencial promover a compreensão e o respeito das
questões relacionadas com a liberdade de religião e de assegurar que não seja
aceito o uso da religião com fins incompatíveis com os da legislação em vigor e
com o compromisso com a liberdade de expressão a fim de contribuir também para
a realização da harmonia social, da justiça e da eliminação da violência
religiosa;
Considerando,
A necessidade de adoção de todas as medidas necessárias para
a rápida eliminação da violência fundada por motivo de religião, e a
responsabilidade do Estado e da sociedade no alcance desse objetivo, auxiliando
e propondo iniciativas, ações e políticas públicas;
Considerando,
O crescente recrudescimento da violência perpetrada as pessoas
das religiões afro-brasileiras, que vem sendo cotidianamente noticiada pelos
veículos de imprensa como: assassinatos, invasão diuturna dos espaços sagrados
das religiões afro-brasileiras pelos operadores de Segurança Pública e demais agentes
do Estado, destruição de objetos sagrados, agressões físicas, expulsão de
moradores de favelas e periferias pelo crime organizado (tráfico e milícias);
Considerando,
A necessidade de garantir às pessoas das religiões
afro-brasileiras o reconhecimento de sua diversidade
étnico-religiosa e a sua defesa ao direito a liberdade de crença e convicção;
Considerando,
Que as religiosidades afro-brasileiras são reconhecidas como
patrimônio cultural material e imaterial, tradicional da cultura brasileira e,
mesmo assim, as pessoas se encontram em total vulnerabilidade no que tange à
Segurança Pública, tendo em vista que:
Não se realiza o devido enquadramento dos crimes de violência
religiosa , conforme proposto pela Lei 7716/89, que criminaliza a prática da
discriminação religiosa;
Considerando,
Que mesmo quando as delegacias tipificam o crime de
discriminação religiosa, o Ministério Público, os conciliadores e os magistrados, via de regra, desqualificam
o crime, tornando-o como ‘Injuria’ por motivo religioso (artigo 140, parágrafo
30 , do CP) ou ainda como ‘Vilipêndio ao Culto’ (artigo 208, do CP),
que torna o crime de discriminação por prática religiosa como de menor
potencial ofensivo, conforme proposto pela Lei 9099/95.
Nenhum comentário:
Postar um comentário