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sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Grupo de Trabalho Permanente de Enfrentamento à Violência contra as Pessoas das Religiões Afro-brasileiras MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DF... GENTE MAIS UM AXÉ EM NOSSAS VIDAS... É NÓS NA HISTORIA DO BRASIL... 

GT DE LUTA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E VIOLÊNCIAS A PESSOAS E RELIGIOSAS E RELIGIOSOS DE TERREIRO DO BRASIL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DEPOIS DE 500 ANOS POVO DE MATRIZ AFRICANA ATRAVÉS DE ARTICULAÇÃO NACIONAL COM SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA MJ/DF E MEMBROS RELIGIOSOS DE MATRIZ AFRICANA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA CONSEGUEM EM MOMENTO FENOMENAL DA HISTORIA A "CASA DE XANGO" DA REPUBLICA E ABERTA A POVOS DE TERREIROS E MATRIZ AFRICANA PARA DIALOGO E CONVERSAS ENTRE OUTROS VIOLÊNCIAS DIVERSAS ENTRE AS QUAIS RELIGIOSA A POVOS, RELIGIOSOS E PESSOAS DE MATRIZ AFRICANA DE NORTE A SUL....EU UM SIMPLES OMO ORIXA OLUFÃ ORIUNDO DE NOVA DESCOBERTA-NATAL- RN MAIS UM VEZ SOU AGRACIADO PELO NOSSOS ANCESTRAIS E COMO NÃO POSSO DEIXAR DE AGRADECER SEMPRE E ETERNAMENTE NAS PESSOAS DE MÃE SILVANA  D*OGUN SP E MÃE ROSIANE RJ QUE ME AJUDARAM E A DE MÃE BAIANA D* BAGAN E MÃE MAIRE D*BECEM  OS PAIS OGAN DO DF QUE ME ACOLHERAM..
 AGRADECEMOS A TODOS OS ICONES QUE NESTE MOMENTO JUNTARAM-SE PARA FOTO HISTÓRICA... CASAS HISTÓRICAS DO BRASIL PRESENTE A CASA DO ALAKETO, CASA DE OXUMARE, CASA BANTO DE MINAS , ORGANIZAÇÃO NACIONAL DO POVO DE UMBANDA "MUDA" ENTRE OUTROS ANCESTRAIS E COM HISTORICIDADE E MUITA TEMPORALIDADE E EU UM SIMPLES FILHO... AO QUAL AGRADECO A VELHA RAIMUNDA D*EXU E MÃE MARIQUINHA D*OXUMOPARA E COMO NÃO YA LUCIENE ROÇA OBETOGUNDA SEMPRE E AOS MEUS FILHOS E FILHAS ... GENTE MAIS UM AXÉ EM NOSSAS VIDAS... É NÓS NA HISTORIA DO BRASIL... 

MAIS UMA VITORIA QUE NUNCA VÃO APAGAR EM NOSSA EXISTÊNCIA MUITO TRABALHO E MUITA LUTA NESTA CAMINHADA, HUMILDADE E PERSEVERANÇA SEMPRE DE CABEÇA ERGUIDA POR ONDE PASSAMOS COM MUITO RESPEITO E SERIEDADE...

Grupo de Trabalho Permanente de Enfrentamento à Violência contra as Pessoas das Religiões Afro-brasileiras MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DF...
GENTE MAIS UM AXÉ EM NOSSAS VIDAS... É NÓS NA HISTORIA DO BRASIL... 
MAIS UMA VITORIA QUE NUNCA VÃO APAGAR EM NOSSA EXISTÊNCIA MUITO TRABALHO E MUITA LUTA NESTA CAMINHADA, HUMILDADE E PERSEVERANÇA SEMPRE DE CABEÇA ERGUIDA POR ONDE PASSAMOS COM MUITO RESPEITO E SERIEDADE...



Grupo de Trabalho Permanente de Enfrentamento à Violência contra as Pessoas das Religiões Afro-brasileiras


Considerando,
Que um dos princípios fundamentais dos direitos humanos, consignado nas legislações internacional e nacional, é o da dignidade e da igualdade própria a todos os seres humanos e que os Estados se comprometem a tomar todas as medidas conjuntas ou separadamente para promover e estimular o respeito universal e efetivo dos direitos humanos sem qualquer distinção;
Considerando,
O disposto nos instrumentos internacionais de proteção dos direitos fundamentais, a saber:
a)    Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 1948;
b)    Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, de 1966;
c)     Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969;
d)    Declaração sobre a Eliminação de todas as formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião e Convicções, 1981;
e)    Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, de 1989;
f)      Artigo 14, item 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1990, que garante a proteção da liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças na forma da lei nacional;
g)    Declaração sobre os Direitos das Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais e Étnicas, Religiosas e Linguisticas, de 1992;
h)    Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural ONU-Unesco, 2001;
i)       Declaração e Plano de Ação da III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, de Durban, 2001.
j)       Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial, e formas relacionadas de Intolerância, de 2013;
E a legislação nacional em vigor, capitaneada pela Constituição Federal de 1988:
a)     Preâmbulo, artigo 10, inciso II e III;
b)    Artigo 30, inciso IV;
c)     Artigo 40 , inciso II;
d)    Artigo 50, caput, incisos VI, VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI;
e)    Artigo 19, inciso I;
f)      Artigo 150, Inciso VI, letra B;
Decreto 3689/41 do CPP, artigo 295, inciso VIII;
Lei de Abuso de Autoridade (4.898/65), artigo 30, letra C e D;
Lei Caó (7716/89), artigo 10, caput (com a redação dada pela Lei 9459/97), artigo 20, caput;
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9394/96), artigo 30, inciso IV;
Lei 10639/2003;
Lei 11645/2008;
Lei 9982/2000.
Estatuto da Igualdade Racial, Lei 12.288/2010, artigos 20, 23, 24, 25, 26;   
Considerando,
Que as legislações internacional e nacional proclamam os princípios de não discriminação e de igualdade diante da lei, bem como o direito a liberdade de pensamento, de consciência, de convicções e de religião;
Considerando,
Que o desprezo e a violação dos direitos humanos fundamentais notadamente o direito à liberdade de pensamento, de consciência ou de religião causam direta ou indiretamente transtorno a ordem e a paz social que instigam o ódio e cria a separação entre os membros da população nacional;
Considerando,
Que é essencial promover a compreensão e o respeito das questões relacionadas com a liberdade de religião e de assegurar que não seja aceito o uso da religião com fins incompatíveis com os da legislação em vigor e com o compromisso com a liberdade de expressão a fim de contribuir também para a realização da harmonia social, da justiça e da eliminação da violência religiosa;
Considerando,
A necessidade de adoção de todas as medidas necessárias para a rápida eliminação da violência fundada por motivo de religião, e a responsabilidade do Estado e da sociedade no alcance desse objetivo, auxiliando e propondo iniciativas, ações e políticas públicas;
Considerando,
O crescente recrudescimento da violência perpetrada as pessoas das religiões afro-brasileiras, que vem sendo cotidianamente noticiada pelos veículos de imprensa como: assassinatos, invasão diuturna dos espaços sagrados das religiões afro-brasileiras pelos operadores de Segurança Pública e demais agentes do Estado, destruição de objetos sagrados, agressões físicas, expulsão de moradores de favelas e periferias pelo crime organizado (tráfico e milícias);

Considerando,
A necessidade de garantir às pessoas das religiões afro-brasileiras o reconhecimento de sua diversidade étnico-religiosa e a sua defesa ao direito a liberdade de crença e convicção;

Considerando,
Que as religiosidades afro-brasileiras são reconhecidas como patrimônio cultural material e imaterial, tradicional da cultura brasileira e, mesmo assim, as pessoas se encontram em total vulnerabilidade no que tange à Segurança Pública, tendo em vista que:
Não se realiza o devido enquadramento dos crimes de violência religiosa , conforme proposto pela Lei 7716/89, que criminaliza a prática da discriminação religiosa;
Considerando,
Que mesmo quando as delegacias tipificam o crime de discriminação religiosa, o Ministério Público, os conciliadores  e os magistrados, via de regra, desqualificam o crime, tornando-o como ‘Injuria’ por motivo religioso (artigo 140, parágrafo 30 , do CP) ou ainda como ‘Vilipêndio ao Culto’ (artigo 208, do CP), que torna o crime de discriminação por prática religiosa como de menor potencial ofensivo, conforme proposto pela Lei 9099/95. 

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