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domingo, 1 de novembro de 2015

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Igualdade Racial – COMPIR, e dá outras providências.

LEI N° 1.412, DE 20 DE AGOSTO DE 2014.


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Igualdade Racial – COMPIR, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador e de composição paritária entre o governo e sociedade civil, com a finalidade de promover, em âmbito municipal, políticas públicas que contemplem a promoção da igualdade racial, combate ao racismo e a intolerância religiosa, com ênfase na população negra e povos e comunidades tradicionais, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.

Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Igualdade Racial, com autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial –COMPIR compete:

I – participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
II – Assessorar o Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, deliberando e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, de terreiro de matriz africana e afro-brasileira, judaica, indígena, árabe e cigana, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
III- apreciar anualmente a proposta e a execução orçamentária da SEMAIR, bem como os recursos alocados e a execução orçamentária dos demais órgãos do governo municipal visando a implementação de políticas de promoção da igualdade racial nas respectivas áreas de competência;
IV – Devolver, realizar e publicar estudos, debates e pesquisas relativas à problemática das comunidades negra, de terreiro de matriz africana e afro-brasileira, indígena e cigana do município de Serra Talhada;
V – Fiscalizar e tomar as providências para cumprimento da legislação favorável aos direitos da comunidade negra, de terreiro de matriz africana e afro-brasileira, indígena e cigana;
VI – Desenvolver projetos que promovam a participação da comunidade negra, de terreiro de matriz africana e afro-brasileira e cigana, em todos os níveis de atividade;
VII – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VIII – Apoiar as realizações concernentes às comunidades negra, de terreiro de matriz áfrica e afro-brasileira, judaica e cigana, promovendo atendimento e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, afins ou não;
IX – Promover junto às escolas, entidades representativas e organizações sociais e classistas, debates e estudos para a conscientização das comunidades negras urbanas e rurais, terreiro de matriz africana e afro-brasileira, indígena e cigana;
X – Fazer-se representar em qualquer órgão ou fórum, que promovam a discussão de políticas públicas e/ou sociais de caráter geral;
XI – Manter entendimentos, promover intercâmbios, firmar protocolos e outros ajustes, junto à iniciativa privada nacional e internacional, bem como a administração direta e indireta, estadual, municipal e federal, assim como junto às empresas de capital misto em todos os níveis de administração no país, com a finalidade de obter apoio para a realização de projetos de sua autoria, como também de contribuir na implementação de programas, projetos e ações afirmativas para as comunidades negra, de terreiro de matriz africana e afro-brasileira, indígena e cigana de Serra Talhada;
XII – Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e igualdade racial.
XIII – Fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e organizações não-governamentais representativas que promovam a igualdade racial e o combate ao racismo em Serra Talhada;
XIV – Elaborar seu regimento interno e decidir as alterações propostas por seus membros;
XV – Elaborar sua proposta orçamentária;
XVI – Promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho;
XVII – Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação;
XVIII – Promover e apoiar eventos em geral, com o objetivo de valorizar as diversas culturas (indígenas, africana, cigana, etc.);
XIX – Propor a realização de conferências de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
XX – zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, incluindo a religiosa;
XXI – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
XXII – zelar pelos direitos culturais dos povos e comunidades tradicionais, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras e indígenas, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro.

Parágrafo único. As atribuições conferidas ao Conselho não excluem as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O COMPIR será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, observando-se o seguinte:

I – 06 (seis) representantes titulares e com seus suplentes do Poder Público;
II – 06 (seis) representantes titulares e com seus suplentes da Sociedade Civil;
III – 01 (um) representante e com seu suplente do Poder Legislativo de Serra Talhada;
IV – 01(um) representante e com seu suplente do Ministério Público Estadual.

§ 1º As entidades da sociedade civil devem estar legalmente organizadas em instituições, organizações não-governamentais, associações legalmente constituídas, sediadas em Serra Talhada.

§ 2º Os membros de que trata o inciso I serão designados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º O Presidente e Vice-Presidente do COMPIR serão eleitos por seus membros, observando-se o disposto no seu regimento interno.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR sem direito a voto,  a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas de áreas de atuação.

§ 5º As funções dos membros do COMPIR não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante, excetuando-se o cargo de Secretária Executiva, e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em diligências.

§ 6º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os suplentes.

Art. 5º O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 6º O mandato dos membros do COMPIR será de dois anos, permitida a recondução, no limite máximo de dois mandatos, proporcionando a renovação de um terço.

Parágrafo único. O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância.

Art. 7º Os membros do COMPIR poderão ser substituídos, mediante solicitação expressa da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados que, por sua vez, fará o encaminhamento à Secretaria Executiva deste órgão para as devidas providências.
Art. 8º Os membros referidos no inciso II e respectivos itens, do art. 4º desta Lei poderão perder o mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:

I – Por falecimento;
II – Quando apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na seção seguinte à data do protocolo de recebimento;
III – Pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou 5 (cinco) alternadas;
IV – Pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do COMPIR;
V – Por requerimento da entidade da sociedade civil representada;
VI – Quando desvincular-se do órgão de origem de sua representação; e
VII – Se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. No caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 4º da presente Lei.

Art. 9º As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do COMPIR.

Art. 10. Perderá o mandato a instituição que:

I – Extinguir sua base territorial de atuação no município de Serra Talhada;
II – Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no COMPIR; e
III – Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 11. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Serra Talhada- COMPIR – compor-se-á dos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral; e,
II – Mesa Diretora;

§ 1º A Assembléia geral é o órgão máximo do COMPIR e é soberana em suas decisões.

§ 2º A mesa diretora do COMPIR, eleita pela maioria absoluta dos votos da assembleia geral para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:

I – Presidente, a quem cabe a representação do COMPIR;
II – Vice-presidente;
III – 1º Secretário; e
IV – 2º Secretário.
§ 3º O COMPIR poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes.

Art. 12. A estruturação, competência e funcionamento do COMPIR serão fixados em Regimento Interno, homologado por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A participação nas atividades do COMPIR, das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho será considerada função relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. Será expedido pelo COMPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades a que se refere o caput.

Art. 14. Cumpre ao Poder Executivo prover a infraestrutura necessária para o funcionamento do COMPIR, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.

Art. 15. No prazo de até 90 (noventa) dias da posse dos Conselheiros, o COMPIR elaborará o seu regimento interno que complementará a estruturação, as competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à Assembleia que será especialmente convocada para este fim, submetendo-o, após, a aprovação do Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto.

Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do COMPIR e aprovação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. Caso a representação de algum setor da sociedade civil não preencher a respectiva vaga, será substituída pela entidade ou organização suplente mais votada.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito
Serra Talhada/PE, 20 de agosto de 2014.

LUCIANO DUQUE DE GODOY SOUSA
– Prefeito –

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