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domingo, 27 de setembro de 2015

NOTA PÚBLICA CONTRA O ESTATUTO DA FAMÍLIA

NOTA PÚBLICA CONTRA O ESTATUTO DA FAMÍLIA

A Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB,  manifesta total REPÚDIO ao ESTATUTO DA FAMÍLIA (PL 6.583/2013), em tramitação perante Comissão Especial da CÂMARA DOS DEPUTADOS, de autoria do Dep. Anderson Ferreira (PR/PE), e, em especial, ao Substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Diego Garcia (PHS/PR), que define entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável. através do casamento ou da união estável”, que foi aprovado na data de ontem 24-09-2015 pela Câmara dos Deputados.
Referida definição, ao excluir do conceito de família as uniões homoafetivas, é discriminatório, excludente e homofóbico e, via de consequência, escancaradamente inconstitucional. 
Trata-se de uma manobra política na vã tentativa de afrontar as decisões judiciais que incluíram no âmbito da tutela jurídica as famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo.
A Constituição Federal, em seu art. 226, outorga especial proteção à família, não limitando este conceito à entidade entre um homem e uma mulher. Também  não o faz ao falar do casamento. A aparente restrição só se encontra na referência à união estável  (art. 226 § 3º).
No entanto, o, o Supremo Tribunal Federal, a quem compete interpretar a Constituição,  no dia 5 de maio de 2011, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, à unanimidade, reconheceu que as uniões entre pessoas do mesmo sexo são uma união estável , com os mesmos direitos e obrigações das  uniões estáveis entre homem e mulher. Como a decisão dispõe de eficácia erga omnes e efeito vinculante, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução 175/2013, proibindo a qualquer autoridade pública recusar de habilitação, a celebração de casamento civil ou a conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Deste modo, o indigitado Projeto de Lei é materialmente inconstitucional, por tentar, via lei ordinária, alterar a Constituição, ao propor um conceito de família trazendo restrições e limitações que não existem no texto constitucional e que já se encontra explicitado por quem tem competência para fazê-lo
De outro lado, tanto o projeto como o seu substitutivo, ao restringirem o conceito de família desconsideram todos os demais vínculos socioafetivo, subtraindo direitos e negando acesso às políticas sociais governamentais.
Sobretudo, a tentativa legal afronta os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil junto ao Sistema Internacional de Proteção dos Direitos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Sistema Interamericano de Direitos Humanos; o Pacto de San José da Costa Rica; a Comissão Americana de Direitos Humanos – CIDH e a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância.
Nesse sentido, a Comissão Especial da Diversidade Sexual da Conselho Federal da OAB vem manifestar sua preocupação pois,  a eventual aprovação da PL 6.583/, 2além de invisibilizar as famílias homoafetivas, deixará ao desamparo os seus filhos, subtraindo o direito constitucional que crianças e adolescentes dispõem às convivência familiar.
Brasília, 26 de setembro de 2015.

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       Presidente Maria Berenice Dias                             Vice Presidente Chyntia Barcellos               


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          Secretária Rosangela Novaes                     

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