Marinalva parabéns pela iniciativa.
Proíbe a discriminação às pessoas vivendo com o vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É vedada qualquer forma de discriminação às pessoas vivendo com o vírus HIV ou a pessoas com AIDS, na administração pública direta, indireta e fundacional.
Art. 2° Para efeito desta Lei, considera-se discriminação:
I - exigir sorologia para HIV como requisito para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual;
II - segregar as pessoas vivendo com HIV ou com AIDS no ambiente de trabalho;
III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social da pessoa vivendo com HIV ou com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;
IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de pessoa com suspeita ou diagnóstico confirmado de sorologia para HIV, em razão desta condição;
V - impedir a permanência de pessoa soropositiva no local de trabalho, por este motivo;
VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico a pessoas soropositivas, sintomáticas ou assintomáticas, em razão desta condição;
VII – obrigar de forma explícita ou implícita as pessoas soropositivas, sintomáticas ou assintomáticas, a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.
Art. 3° Todos os prontuários e os exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo único. O profissional de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta Lei.
Art. 4° A solicitação de exame de sorologia para HIV deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do(a) servidor(a).
Art. 5° O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverão promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:
I – adequar suas funções a eventuais condições especiais de saúde;
II – se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no artigo 2º, inciso II desta Lei.
Art. 6º Fica vedado ao Poder Público contratar ou firmar convênio com empresas, entidades ou instituições privadas que tenham, comprovadamente, discriminado seus funcionários, nos termos desta Lei.
Art.7º Não será declarada de utilidade pública a entidade que foi objeto de denúncia comprovada de prática discriminatória às pessoas vivendo com HIV ou com AIDS, no âmbito de sua atuação.
Parágrafo único. As entidades já declaradas de utilidade pública que vierem a ser objeto de denúncia comprovada por autoridade pública, de prática discriminatória, nos termos do "caput" deste artigo, perderão essa condição.
Art. 8º É vedado ao Poder Público impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de pessoas soropositivas, sintomáticas ou assintomáticas, do em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo mantidos direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 9º Os servidores que infringirem esta Lei ficarão sujeitos a penalidades e processo administrativo, previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 10. Consideram-se infratores desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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