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segunda-feira, 26 de agosto de 2013

leis da sonoridade em Natal - RN em materia recheada de racismo institucional...

Natal:
Lei nº 4.100/02 (Código do Meio Ambiente do Município do Natal)
Art. 84 – Fica proibida a emissão de ruídos e vibrações em zonas predominante ou exclusivamente residenciais após as vinte e duas horas até seis horas do dia seguinte.
Parágrafo único – Ficam ressalvadas dessa restrição as emissões sonoras produzidas em obras públicas necessárias para a continuidade de serviços de interesse geral e aquelas produzidas por manifestações tradicionais e populares, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente.
Rio Grande do Norte:
Lei nº 8.052/02 (Altera a Lei nº 6.621, de 12 de julho de 1994).
Art. 4º: São permitidos os ruídos que provenham:
I – de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto dos respectivos templos das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto nos sábados e na véspera dos feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
Art. 5º: Às festas tradicionais, folclóricas e populares, bem como as manifestações culturais religiosas, não será aplicado o limite do art. 6º desta Lei, assegurando-se a sua realização, mediante prévio comunicado a autoridade competente.
Art. 6º: Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que atinjam, no exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

racismo institucional na integra veja a nota ....

O Art. 6º da Lei 8052/02 foi considerada incostitucional porque fere a Resolução Conama 001/90, que estabelece os limites da NBR 10.151 como parâmetro para as medições de poluição sonora.
Nesse caso o Estado ou o Município não pode, em qualquer hipótese, afrouxar a legislação e a marca de 85 decibels é uma afronta a legislação federal.
Portanto, não se pode dizer que esse artigo está em vigor. O nível permitido é, segundo a NBR 55 dBA diurno e 50 dbA noturno para áreas residenciais. 60 dBA e 55 dbA para áreas mista e no máximo 70 dBA para áreas industriais.
É bom ficar atento.

Extraído do site do Ministério Público do RN
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Promotor de Justiça em substituição legal na Comarca de Canguaretama, Bel. Domingos Sávio Brito Bastos Almeida, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e IX, da Constituição Federal, com fundamento no art. 127, caput, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal Nº 8.625/93; e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual Nº 141/96 e;
CONSIDERANDO que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2002.000555-5, promovida pelo Ministério Público Estadual, foi deferida liminar que determinou a suspensão da eficácia do inciso IV do art. 1º da Lei Estadual nº 8.052, de 10 de janeiro de 2002, que estipulava em 85 (oitenta e cinco) decibéis o limite máximo de ruídos e demais emissões sonoras, contrariando neste ponto a legislação federal em vigor, razão por que foi mantida a redação original da citada lei, estabelecendo um padrão de ruído sonoro de, NO MÁXIMO, 55 DECIBÉIS – NO PERÍODO NOTURNO – e 65 DECIBÉIS – NO PERÍODO DIURNO, posto que acima desses valores estará caracterizada a POLUIÇÃO SONORA.

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