Justiça determina que a gestão pública assuma os serviços de saúde em Natal que está nas mãos de OSs
Justiça determina que Natal assuma serviços de saúde em 60 dias
O município de Natal tem até 60 dias para assumir a execução dos serviços de saúde que foram deferidos por contrato de gestão a empresas qualificadas como "Organização Social" (OS) nos termos da Lei 6.108/2010 (já declarada inconstitucional pelo TRJN). A decisão é do juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou que isso deve ser feito diretamente ou sob outra forma legítima de delegação a terceiros.
Para cada dia de possível descontinuidade no atendimento à população na Unidade de Pronto-Atendimento (UPA) da Pajuçara, o juiz fixou uma multa de R$ 100 mil. Esse dinheiro será dividido e destinado para instituições filantrópicas de assistência a idosos, crianças abandonadas, deficientes físicos e às instituições de assistência a crianças com câncer.
O magistrado confirmou na sentença a medida excepcional de intervenção judicial deferida liminarmente na ação cautelar incidental, como forma de garantir a continuidade da prestação dos serviços de saúde prestados à comunidade através da UPA-Pajuçara e nos Ambulatórios Médicos Especializados (AMEs) dos bairros de Brasília Teimosa, Planalto e Nova Natal, delimitando o objeto da intervenção exclusivamente aos atos necessários a administração e a execução dos respectivos contratos de gestão celebrados com o Município de Natal, desde já fixando termo final da intervenção para o prazo de 60 dias contados da publicação da sentença.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública nº 0023766-04.2010, originalmente contra o Município do Natal e o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS, afirmando que instaurou inquérito civil com o propósito de apurar a legalidade da contratação do IPAS para operacionalização da UPA do bairro de Pajuçara, mediante termo de dispensa de licitação, através de contrato de gestão.
O MP alegou que a proposta inicial da Secretaria de Saúde era remanejar servidores e nomear os aprovados em concurso público para o atendimento na UPA, tendo sido, inclusive, realizado processo seletivo para os servidores. Entretanto, o IPAS foi contratado, com seus empregados em regime celetista. Afirmou também que na UPA trabalhavam 140 funcionários celetistas do IPAS e 60 médicos contratados da COOPMED, e que, quando do ajuizamento da ação, havia concurso público em vigor, com candidatos aprovados que estariam sendo preteridos.
Sustentou nos autos vários vícios na contratação, fez alguns requerimentos liminarmente, no mérito, reiterou os pedidos liminares e pleiteou a declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.108/2010, além da anulação do contrato de gestão celebrado com o IPAS.
O juiz reconheceu a perda parcial do objeto, em relação a declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei 6.108/2010, posto que já definida nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.006976-8, bem como ratificou os termos da decisão liminar na ação civil pública, na parte que reconheceu a parcial perda do objeto em relação aos pedidos dirigidos contra o IPAS, à exceção de sua desqualificação como "Organização Social", a qual deve ser reconhecida como procedente, em razão da inconstitucionalidade da Lei Municipal 6.108/2010. (Ação Civil Pública nº: 0023766-04.2010.8.20.0001 e Ação Cautelar Incidental nº 080370-81.2012, julgamento conjunto.)
Fonte: TJRN
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