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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude – CEJURN/CONJURN e dá outras providências. PRESENÇA DE POVOS DE TERREIROS EM MAIS UM CONSELHO DE DIREITO...


PROJETO DE LEI 000/2012


Cria o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude
– CEJURN/CONJURN e dá outras providências.


CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo ficará vinculado diretamente ao órgão de Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUC através da Subsecretaria de Juventude.

Art. 2º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude na faixa etária de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de acordo com a Constituição Brasileira.

Art. 3º. Ao Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude compete:
  1. Propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política estadual de juventude;
  2. Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
  3. Apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos e oportunidades da juventude;
  4. Articular-se com os conselhos municipais de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
  5. Fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis locais nacionais e internacionais;
  6. Encaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, que deverão obedecer a critérios participativos, no que concerne à alocação de recursos destinados a juventude no Estado do Rio Grande do Norte;
  7. Promover a participação das juventudes na elaboração, formulação e avaliação das políticas públicas de juventude no Estado do Rio Grande do Norte;
  8. Propor, fiscalizar e avaliar a gestão de recursos e a rede de serviços para juventude;
  9. Contribuir na formulação e no monitoramento do Sistema, Estatuto e Plano Estadual de Juventude, assegurando a participação popular através de fóruns de juventude.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude observará:
I.                    A Constituição Federal e Estadual;
II.                  O respeito à organização autônoma da sociedade civil;
III.               O caráter público das discussões, processos e resoluções;
IV.                O respeito à identidade e à diversidade da juventude;
V.                  A pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e
VI.                A análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos, protagonismo e oportunidades da juventude.

Art. 6º. Art. 6º. será constituído de trinta e quatro membros titulares e respectivos suplentes em duas esferas: Poder Público (Executivo Estadual, Assembléia Legislativa, Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte e Federação das Câmaras  Municipais) e Sociedade Civil.

Art. 7º. As entidades da sociedade civil para exercício do primeiro mandato serão indicadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através de ato do Secretário de Justiça e Cidadania e após sua conclusão, as organizações da sociedade civil serão eleitas em Assembléia própria convocada pela direção do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, eleitas por Câmara Temática em concordância com os critérios estabelecidos.

Art. 8º. Os conselheiros exercerão um mandato de dois anos, a partir da sua posse, estando numericamente composto da seguinte forma:
I.                    Esfera do Poder Público: 17 cadeiras;
II.                  Esfera de representação da Sociedade Civil: 17 cadeiras;

Art. 9º. A esfera de representação do Poder Público será composta pelos seguintes órgãos:

1.            SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA – SEJUC;
2.            SUBSECRETARIA ESTADUAL DE JUVENTUDE – SEJUV;
3.            SECRETÁRIA EXTRAORDINÁRIA PARA ASSUNTOS DA CULTURA
4.            SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DA PECUÁRIA E DA PESCA - SAPE
5.            SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC
6.            SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP
7.            SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL - SESED
8.            SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS E APOIO À REFORMA AGRÁRIA - SEARA
9.            SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO - SEDEC
10.          SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO LAZER - SEEL
11.          SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH
12.          SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTENCIA SOCIAL - SETHAS
13.          SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - SETUR
14.          SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
15.          ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
16.          FEDERAÇÃO DOS MUNICPIOS DO RN – FEMURN
17.          FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS - FECAM

Art. 10º. As cadeiras da Sociedade Civil serão compostas por temas e ocupadas de acordo com afinidade de atuação pelas seguintes entidades:



1.                   Educação – ME Secundarista (UMES)
2.                   Educação – ME Universitário (UNE)
3.                   Trabalho, empreendedorismo e novas formas de inserção: (CUT – Central Única dos Trabalhadores)
4.                   Cultura (Posse de Hip Hop Lelo Melodia)
5.                   Meio ambiente (REJUMA – Rede de Juventude pelo Meio Ambiente e Sustentabilidade)
6.                   Esporte, Saúde e Vida saudável – (Canto Jovem/CMJ)
7.                   Voluntariado (Escoteiros)
8.                   Politicas e ações afirmativas (jovens com deficiência, direitos humanos, gênero e LGBTT): ATRANSPARENCIA-RN Associação de Travestis Transexuais Potiguares na Ação pela Coerência no Rio Grande do Norte
9.                   Redes e Fóruns Juventude: Rede de Colegiados
10.                Organização político partidária (JPMDB)
11.                Organização política partidária (JPT)
12.                Juventude do campo (FETRAF – Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar)
13.                Juventude do campo (FETARN - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Rio Grande do Norte)
14.                Juventude urbana (Centro Marista de Juventude e Associação Construindo Sonhos)
15.                Comunicação, mídias e redes sociais – (Canal Futura)
16.                Diversidade Religiosa (Pastoral da Juventude)
17.                Diversidade Religiosa (REJUMATERN – Rede de Jovens de Matrizes Africanas e Terreiros do Rio Grande do Norte)


Art. 11. Os membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 12. As despesas com reuniões dos membros integrantes do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões ocorrerão por conta das dotações orçamentárias a SEJUC.

Art. 13. O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de dois anos.

Art. 14. A partir da primeira eleição, as regras, os mecanismos de eleição e as formas de participação são orientados em conformidade com as deliberações do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, garantindo-se que pelo menos 1/3 das cadeiras da sociedade civil sejam sempre ocupadas por jovens entre 15 e 29 anos de idade.

Art. 15. As cadeiras serão ocupadas por instituições públicas ou da sociedade civil e os conselheiros do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude poderão perder o mandato, antes do prazo de conclusão do mandato, cabendo a instituição representada indicar um novo conselheiro nos seguintes casos:
I.                    Por renúncia;
II.                  Pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude;
III.               Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro;
IV.                Por decisão da maioria dos membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude; ou
V.                  Por requerimento da entidade ou instituição que representa.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 16. O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude terá a seguinte organização:
I.                    Plenário;
II.                  Câmaras Temáticas;
III.               Grupos de Trabalho; e
IV.                Comissões Especiais.

Art. 17. Compete ao Plenário do CEJ:
I.                    Aprovar seu Regimento Interno;
II.                  Eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano;
III.               Deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude referidos nos incisos II, III e IV do Art. 16;
IV.                Aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude;
V.                  Aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude; e
VI.                Deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude.

Art. 18. As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

Art. 19. A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de gestão do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, será exercida por representante do Poder Público apresentado ao pleno por comunicação do chefe do Executivo Estadual e referendado na primeira reunião do colegiado.

Art. 20. O Secretário Executivo será sempre do quadro, indicado pelo Governo do Estado dentre os membros da SEJUV.

Art. 21. As deliberações do Plenário dar-se-ão por consenso ou por maioria simples de votos, não havendo voto secreto.

Art. 22. Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no respectivo conselho.

Art. 23. A SEJUC/SEJUV caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de secretaria-executiva do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e do Plenário, Câmaras Temáticas, Grupos de Trabalho e Comissões Especiais.

Art. 24. São atribuições do Presidente do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude:
I.                    Convocar e presidir as reuniões do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude;
II.                  Solicitar ao Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; e
III.               Constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.

Art. 25. Cabe ao Vice Presidente do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude auxiliarem o Presidente em suas atribuições e substituí-lo em caso de ausência eventual.

Art. 26. São atribuições do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude:
I.                    Redigir e manter as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude;
II.                  Organizar o arquivo do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e documentação dos Conselheiros;
III.               Organizar os documentos oriundos da formulação do Plenário, das Câmaras Temáticas; dos Grupos de Trabalho e Comissões Especiais;
IV.                Expedir os documentos do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude;
V.                  Manter sobre sua responsabilidade a organização de toda burocracia que envolve Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude.

Art. 27. O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, seis vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do plenário ou por maioria simples (50% mais 01) dos membros titulares com assinaturas tanto dos representantes da sociedade civil quanto do poder público, com antecedência mínima de 15 dias úteis.

Art. 28. Fica facultado ao Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.

Art. 29. O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, a contar da sua instalação.

Art. 30. O regimento interno do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude deverá estabelecer as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 32. Os casos omissos no que tange ao Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude quando não necessitar legislação, decreto ou portaria específica, será resolvido pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário.

Governadoria, Natal - RN, em ____ de fevereiro de 2012.

Rosalba Ciarlini
GOVERNDORA DO ESTADO

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