PROJETO DE LEI 000/2012
Cria o Conselho Estadual
de Políticas Públicas de Juventude
– CEJURN/CONJURN e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 1º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas
de Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo ficará vinculado
diretamente ao órgão de Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUC através da
Subsecretaria de Juventude.
Art. 2º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas
de Juventude tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação
governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude na faixa
etária de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de acordo com a Constituição
Brasileira.
Art. 3º. Ao Conselho Estadual de Políticas Públicas
de Juventude compete:
- Propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política
estadual de juventude;
- Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a
realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de
propostas de políticas públicas;
- Apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que
visem a assegurar e ampliar os direitos e oportunidades da juventude;
- Articular-se com os conselhos municipais de juventude e outros
conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento
de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
- Fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis locais nacionais
e internacionais;
- Encaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, que deverão obedecer a
critérios participativos, no que concerne à alocação de recursos
destinados a juventude no Estado do Rio Grande do Norte;
- Promover a participação das juventudes na elaboração, formulação e
avaliação das políticas públicas de juventude no Estado do Rio Grande do
Norte;
- Propor, fiscalizar e avaliar a gestão de recursos e a rede de
serviços para juventude;
- Contribuir na formulação e no monitoramento do Sistema, Estatuto e
Plano Estadual de Juventude, assegurando a participação popular através de
fóruns de juventude.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. No
desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho
Estadual de Políticas Públicas de Juventude observará:
I.
A Constituição Federal e Estadual;
II.
O respeito à organização autônoma da sociedade
civil;
III.
O caráter público das discussões, processos e
resoluções;
IV.
O respeito à identidade e à diversidade da
juventude;
V.
A pluralidade da participação juvenil, por meio de
suas representações; e
VI.
A análise global e integrada das dimensões,
estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de
juventude.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas
de Juventude será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos, protagonismo
e oportunidades da juventude.
Art. 6º. Art. 6º. será constituído de trinta e
quatro membros titulares e respectivos suplentes em duas esferas: Poder Público
(Executivo Estadual, Assembléia Legislativa, Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte e Federação das Câmaras Municipais) e
Sociedade Civil.
Art. 7º. As entidades da sociedade civil para
exercício do primeiro mandato serão indicadas pelo Governo do Estado do Rio
Grande do Norte, através de ato do Secretário de Justiça e Cidadania e após sua
conclusão, as organizações da sociedade civil serão eleitas em Assembléia
própria convocada pela direção do Conselho Estadual de Políticas Públicas de
Juventude, eleitas por Câmara Temática em concordância com os critérios
estabelecidos.
Art. 8º. Os conselheiros exercerão um mandato de
dois anos, a partir da sua posse, estando numericamente composto da seguinte
forma:
I.
Esfera do Poder Público: 17 cadeiras;
II.
Esfera de representação da Sociedade Civil: 17
cadeiras;
Art. 9º. A esfera de representação do Poder Público
será composta pelos seguintes órgãos:
1. SECRETARIA
DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA – SEJUC;
2. SUBSECRETARIA
ESTADUAL DE JUVENTUDE – SEJUV;
3. SECRETÁRIA
EXTRAORDINÁRIA PARA ASSUNTOS DA CULTURA
4. SECRETARIA
DE ESTADO DA AGRICULTURA, DA PECUÁRIA E DA PESCA - SAPE
5. SECRETARIA
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC
6. SECRETARIA
DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP
7. SECRETARIA
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL - SESED
8. SECRETARIA
DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS E APOIO À REFORMA AGRÁRIA - SEARA
9. SECRETARIA
DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO - SEDEC
10. SECRETARIA
DE ESTADO DO ESPORTE E DO LAZER - SEEL
11. SECRETARIA
DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH
12. SECRETARIA
DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTENCIA SOCIAL - SETHAS
13. SECRETARIA
DE ESTADO DO TURISMO - SETUR
14. SECRETARIA
EXTRAORDINÁRIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
15. ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
16. FEDERAÇÃO
DOS MUNICPIOS DO RN – FEMURN
17. FEDERAÇÃO
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS - FECAM
Art. 10º. As cadeiras da Sociedade Civil serão compostas
por temas e ocupadas de acordo com afinidade de atuação pelas seguintes
entidades:
1.
Educação – ME Secundarista (UMES)
2.
Educação – ME Universitário (UNE)
3.
Trabalho, empreendedorismo e novas formas de
inserção: (CUT – Central Única dos Trabalhadores)
4.
Cultura (Posse de Hip Hop
Lelo Melodia)
5.
Meio ambiente (REJUMA –
Rede de Juventude pelo Meio Ambiente e Sustentabilidade)
6.
Esporte, Saúde e Vida saudável – (Canto Jovem/CMJ)
7.
Voluntariado (Escoteiros)
8.
Politicas e ações afirmativas (jovens com
deficiência, direitos humanos, gênero e LGBTT): ATRANSPARENCIA-RN
Associação de Travestis Transexuais Potiguares na Ação pela Coerência no Rio
Grande do Norte
9.
Redes e Fóruns Juventude: Rede
de Colegiados
10.
Organização político partidária (JPMDB)
11.
Organização política partidária (JPT)
12.
Juventude do campo (FETRAF
– Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar)
13.
Juventude do campo (FETARN
- Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Rio Grande do Norte)
14.
Juventude urbana (Centro
Marista de Juventude e Associação Construindo Sonhos)
15.
Comunicação, mídias e redes sociais – (Canal Futura)
16.
Diversidade Religiosa (Pastoral
da Juventude)
17.
Diversidade Religiosa (REJUMATERN
– Rede de Jovens de Matrizes Africanas e Terreiros do Rio Grande do Norte)
Art. 11. Os membros do Conselho Estadual de
Políticas Públicas de Juventude exercerão função de relevante interesse
público, não remunerada.
Art. 12. As despesas com reuniões dos membros
integrantes do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, dos grupos
de trabalho e das comissões ocorrerão por conta das dotações orçamentárias a
SEJUC.
Art. 13. O mandato dos conselheiros e de seus
respectivos suplentes será de dois anos.
Art. 14.
A partir da primeira eleição, as regras, os mecanismos
de eleição e as formas de participação são orientados em conformidade com as
deliberações do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude,
garantindo-se que pelo menos 1/3 das cadeiras da sociedade civil sejam sempre
ocupadas por jovens entre 15 e 29 anos de idade.
Art. 15. As cadeiras serão ocupadas por
instituições públicas ou da sociedade civil e os conselheiros do Conselho
Estadual de Políticas Públicas de Juventude poderão perder o mandato, antes do
prazo de conclusão do mandato, cabendo a instituição representada indicar um
novo conselheiro nos seguintes casos:
I.
Por renúncia;
II.
Pela ausência imotivada em duas reuniões
consecutivas do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude;
III.
Pela prática de ato incompatível com a função de
conselheiro;
IV.
Por decisão da maioria dos membros do Conselho
Estadual de Políticas Públicas de Juventude; ou
V.
Por requerimento da entidade ou instituição que
representa.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO
Art. 16. O Conselho Estadual de Políticas Públicas
de Juventude terá a seguinte organização:
I.
Plenário;
II.
Câmaras Temáticas;
III.
Grupos de Trabalho; e
IV.
Comissões Especiais.
Art. 17. Compete ao Plenário do CEJ:
I.
Aprovar seu Regimento Interno;
II.
Eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente,
por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para
cumprirem mandato de um ano;
III.
Deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho
Estadual de Políticas Públicas de Juventude referidos nos incisos II, III e IV
do Art. 16;
IV.
Aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho
Estadual de Políticas Públicas de Juventude;
V.
Aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho
Estadual de Políticas Públicas de Juventude; e
VI.
Deliberar e editar resoluções relativas ao
exercício das atribuições do Conselho Estadual de Políticas Públicas de
Juventude.
Art. 18. As funções de Presidente e de
Vice-Presidente serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder
Público e da sociedade civil.
Art. 19. A função de Presidente, no primeiro ano do
mandato de gestão do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, será
exercida por representante do Poder Público apresentado ao pleno por
comunicação do chefe do Executivo Estadual e referendado na primeira reunião do
colegiado.
Art. 20. O Secretário Executivo será sempre do
quadro, indicado pelo Governo do Estado dentre os membros da SEJUV.
Art. 21. As deliberações do Plenário dar-se-ão por
consenso ou por maioria simples de votos, não havendo voto secreto.
Art. 22. Os grupos de trabalho e as comissões terão
duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição
definida pelo Plenário do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude,
ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório
conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no respectivo
conselho.
Art. 23. A SEJUC/SEJUV caberá prover o apoio
administrativo e os meios necessários à execução das atividades de
secretaria-executiva do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e
do Plenário, Câmaras Temáticas, Grupos de Trabalho e Comissões Especiais.
Art. 24. São atribuições do Presidente do Conselho
Estadual de Políticas Públicas de Juventude:
I.
Convocar e presidir as reuniões do Conselho
Estadual de Políticas Públicas de Juventude;
II.
Solicitar ao Conselho Estadual de Políticas
Públicas de Juventude ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de
estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse
público; e
III.
Constituir e organizar o funcionamento dos grupos
de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
Art. 25. Cabe ao Vice Presidente do Conselho
Estadual de Políticas Públicas de Juventude auxiliarem o Presidente em suas
atribuições e substituí-lo em caso de ausência eventual.
Art. 26. São atribuições do Secretário Executivo do
Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude:
I.
Redigir e manter as atas das reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude;
II.
Organizar o arquivo do Conselho Estadual de
Políticas Públicas de Juventude e documentação dos Conselheiros;
III.
Organizar os documentos oriundos da formulação do
Plenário, das Câmaras Temáticas; dos Grupos de Trabalho e Comissões Especiais;
IV.
Expedir os documentos do Conselho Estadual de
Políticas Públicas de Juventude;
V.
Manter sobre sua responsabilidade a organização de
toda burocracia que envolve Conselho Estadual de Políticas Públicas de
Juventude.
Art. 27. O Conselho Estadual de Políticas Públicas
de Juventude reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, seis
vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do
plenário ou por maioria simples (50% mais 01) dos membros titulares com
assinaturas tanto dos representantes da sociedade civil quanto do poder
público, com antecedência mínima de 15 dias úteis.
Art. 28. Fica facultado ao Conselho Estadual de
Políticas Públicas de Juventude promover a realização de seminários ou
encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.
Art. 29. O Conselho Estadual de Políticas Públicas
de Juventude elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de noventa
dias, a contar da sua instalação.
Art. 30. O regimento interno do Conselho Estadual
de Políticas Públicas de Juventude deverá estabelecer as competências e demais
procedimentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 32. Os casos omissos no que tange ao Conselho
Estadual de Políticas Públicas de Juventude quando não necessitar legislação,
decreto ou portaria específica, será resolvido pelo Presidente do Conselho, ad
referendum do Plenário.
Governadoria, Natal - RN,
em ____ de fevereiro de 2012.
Rosalba Ciarlini
GOVERNDORA DO ESTADO
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