Institui o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o fortalecimento da
gestão participativa como ação transversal presente nos processos cotidianos das
ações e dos serviços de saúde, expressos na Política Nacional de Gestão Estratégica
e Participativa no SUS (ParticipaSUS), que tem como um de seus princípios a
afirmação do protagonismo popular na formulação, fiscalização, monitoramento e
avaliação das políticas públicas de saúde;
Considerando a relevância dos princípios éticos, políticos e metodológicos da
Educação Popular em Saúde no fortalecimento da integralidade e da humanização
das ações e dos serviços de saúde, bem como a importância destes na construção da
participação popular e da democracia nas políticas públicas, tendo como compromisso
maior a emancipação e a cidadania da população brasileira, em especial nesses
20 anos da trajetória de consolidação do SUS;
Considerando a necessidade de qualificar e inovar a participação popular na área da
saúde, no sentido de afirmar o caráter público do SUS e efetivar a implementação dos
seus princípios, reforçando o marco Constitucional da Saúde como direito de todos e
dever do Estado;
Considerando a necessidade de mudanças nas práticas de saúde e de integração das
práticas de Educação Popular em Saúde no âmbito dos serviços do SUS;
Considerando a demanda de esforços para sistematizar, divulgar e aprimorar a
produção de conhecimentos na área, para que a Educação Popular em Saúde
contribua de maneira mais significativa com a formação e a atuação profissional em
saúde;
Considerando a Portaria n° 2.362, de 5 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Termo
de Compromisso de Gestão Federal, bem como estabelece, na cláusula segunda, no
eixo 7. Participação e Controle Social, atribuição à União de apoiar os processos de
educação popular em saúde com vistas ao fortalecimento da participação da
comunidade no SUS;
Considerando o Programa Mais Saúde que estabelece para o Eixo 6 - Participação e
Controle Social, a Medida 6.2 que objetiva apoiar a educação permanente de agentes
e conselheiros para o controle social e a ação participativa; e
Considerando as deliberações da 13ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em
novembro de 2007, deliberação 37ª do Eixo - A participação da sociedade na
efetivação do direito humano à saúde, de incluir a Educação Popular em Saúde nas
propostas pedagógicas da educação formal em todos os níveis de ensino, bem como
a deliberação 55ª do mesmo Eixo, a respeito da articulação do Ministério da Saúde
com o Ministério da Educação para a criação de uma linha de financiamento
permanente para subsidiar técnica e operacionalmente os processos de Educação
Popular em Saúde, com o intuito de formar e qualificar a população para a
PORTARIA Nº 1.256/GM, DE 17 DE JUNHO DE 2009
participação e o controle social no SUS, buscando o fortalecimento de experiências de
protagonismo popular, a troca de saberes, a interiorização e a descentralização dos
mesmos,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS), com
Os seguintes objetivos:
I - participar da formulação, bem como acompanhar a implementação e a
avaliação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no SUS;
II - colaborar com a elaboração de estratégias de mobilização, a fim de
garantir a construção democrática e descentralizada da Política Nacional de
Educação Popular em Saúde no SUS;
III - acompanhar os acordos negociados entre o Ministério da Saúde e os
movimentos sociais referentes às práticas de Educação Popular em Saúde;
IV - apoiar os movimentos, as entidades e instituições com vistas ao
desenvolvimento da Educação Popular em Saúde;
V - contribuir para o fortalecimento da luta pelo direito à saúde e em
defesa do SUS, por meio da participação popular, identificando, divulgando
e promovendo novos canais de participação popular e controle social,
assim como colaborando com os já instituídos conselhos e conferências;
VI - participar e colaborar com as iniciativas do Ministério da Saúde que
visem à incorporação da Educação Popular em Saúde como prática
democrática na construção de políticas públicas de saúde;
VII - apoiar e colaborar com a implementação do Programa Nacional de
Inclusão Digital (PID) e com os processos de Educação Permanente para o
Controle Social no SUS;
VIII - contribuir, por meio dos princípios da Educação Popular em Saúde,
com a construção das bases pedagógicas para a transformação das
práticas de educação em saúde desenvolvidas no SUS, fortalecendo a
autonomia da população e a relação fraterna e solidária entre gestores,
profissionais e usuários dos serviços de saúde; e
IX - contribuir com as ações de extensão universitária, pesquisa e ensino
das instituições e dos centros de ensino (universidades, faculdades,
escolas técnicas, entre outras), que tenham a Educação Popular em Saúde
como princípio ético na formação dos profissionais e educadores
articulados com a realidade da população, em função da importância das
práticas populares de saúde e da participação popular para a efetivação do
SUS.
Cordialmente,
Dra. Herleni Cavalcante Farias
Art. 2º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes
órgãos, entidades e organizações não-governamentais a seguir indicados:
I - Ministério da Saúde
a) dois representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e
Participativa (SGEP), sendo um
deles o Coordenador do Comitê;
b) um representante da Secretaria-Executiva (SE);
c) dois representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
d) um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
e) um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos (SCTIE);
f) um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde (SGTES);
II - um representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
IV - um representante da Agência Nacional de Saúde (ANS);
V - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
VI - dois representantes da Articulação Nacional de Educação Popular e
Saúde (ANEPS);
VII - um representante da Rede de Educação Popular e Saúde
(REDEPOP);
VIII - um representante da Articulação Nacional de Extensão Popular
(ANEPOP);
IX - um representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em
Saúde Coletiva (ABRASCO),
por meio de seu Grupo de Trabalho de Educação Popular em Saúde;
X - um representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST);
XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura (CONTAG);
XII - um representante do Movimento Popular de Saúde (MOPS);
XIII - um representante do Movimento de Reintegração das Pessoas
Atingidas pela Hanseníase (MORHAN);
XIV - uma representante do Movimento de Mulheres Camponesas
(MMC);
XV - um representante da Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e
Saúde;
XVI - um representante da Central de Movimentos Populares (CMP);
XVII - um representante da Confederação Nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde;
XVIII - uma representante da Rede Nacional de Parteiras Tradicionais;
XIX - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(CONASS); e
XX - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais
de Saúde (CONASEMS).
Parágrafo único. Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser indicados
respectivamente, pelos órgãos, entidades e organizações não-governamentais à
Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) do Ministério da Saúde, que
os designará por meio de ato do seu titular.
Art. 3° Caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP), do
Ministério da Saúde, apoiar, técnica e administrativamente o Comitê Nacional
de Educação Popular em Saúde.
Art. 4° O Comitê poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado,
que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao objeto desta
Portaria, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno
alcance dos seus objetivos.
Art. 5° As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício
será considerado serviço público relevante.
Art. 6° O CNEPS elaborará, em sua primeira reunião, proposta de cronograma de
trabalho e agenda de atividades a ser submetida à SGEP, bem como
constituirá uma comissão para elaborar proposta de regimento interno a ser
aprovado pelos seus membros.
Art. 7° O CNEPS reunirá, ordinariamente, duas vezes ao ano e,
extraordinariamente, quando se fizer necessário, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o fortalecimento da
gestão participativa como ação transversal presente nos processos cotidianos das
ações e dos serviços de saúde, expressos na Política Nacional de Gestão Estratégica
e Participativa no SUS (ParticipaSUS), que tem como um de seus princípios a
afirmação do protagonismo popular na formulação, fiscalização, monitoramento e
avaliação das políticas públicas de saúde;
Considerando a relevância dos princípios éticos, políticos e metodológicos da
Educação Popular em Saúde no fortalecimento da integralidade e da humanização
das ações e dos serviços de saúde, bem como a importância destes na construção da
participação popular e da democracia nas políticas públicas, tendo como compromisso
maior a emancipação e a cidadania da população brasileira, em especial nesses
20 anos da trajetória de consolidação do SUS;
Considerando a necessidade de qualificar e inovar a participação popular na área da
saúde, no sentido de afirmar o caráter público do SUS e efetivar a implementação dos
seus princípios, reforçando o marco Constitucional da Saúde como direito de todos e
dever do Estado;
Considerando a necessidade de mudanças nas práticas de saúde e de integração das
práticas de Educação Popular em Saúde no âmbito dos serviços do SUS;
Considerando a demanda de esforços para sistematizar, divulgar e aprimorar a
produção de conhecimentos na área, para que a Educação Popular em Saúde
contribua de maneira mais significativa com a formação e a atuação profissional em
saúde;
Considerando a Portaria n° 2.362, de 5 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Termo
de Compromisso de Gestão Federal, bem como estabelece, na cláusula segunda, no
eixo 7. Participação e Controle Social, atribuição à União de apoiar os processos de
educação popular em saúde com vistas ao fortalecimento da participação da
comunidade no SUS;
Considerando o Programa Mais Saúde que estabelece para o Eixo 6 - Participação e
Controle Social, a Medida 6.2 que objetiva apoiar a educação permanente de agentes
e conselheiros para o controle social e a ação participativa; e
Considerando as deliberações da 13ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em
novembro de 2007, deliberação 37ª do Eixo - A participação da sociedade na
efetivação do direito humano à saúde, de incluir a Educação Popular em Saúde nas
propostas pedagógicas da educação formal em todos os níveis de ensino, bem como
a deliberação 55ª do mesmo Eixo, a respeito da articulação do Ministério da Saúde
com o Ministério da Educação para a criação de uma linha de financiamento
permanente para subsidiar técnica e operacionalmente os processos de Educação
Popular em Saúde, com o intuito de formar e qualificar a população para a
PORTARIA Nº 1.256/GM, DE 17 DE JUNHO DE 2009
participação e o controle social no SUS, buscando o fortalecimento de experiências de
protagonismo popular, a troca de saberes, a interiorização e a descentralização dos
mesmos,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS), com
Os seguintes objetivos:
I - participar da formulação, bem como acompanhar a implementação e a
avaliação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no SUS;
II - colaborar com a elaboração de estratégias de mobilização, a fim de
garantir a construção democrática e descentralizada da Política Nacional de
Educação Popular em Saúde no SUS;
III - acompanhar os acordos negociados entre o Ministério da Saúde e os
movimentos sociais referentes às práticas de Educação Popular em Saúde;
IV - apoiar os movimentos, as entidades e instituições com vistas ao
desenvolvimento da Educação Popular em Saúde;
V - contribuir para o fortalecimento da luta pelo direito à saúde e em
defesa do SUS, por meio da participação popular, identificando, divulgando
e promovendo novos canais de participação popular e controle social,
assim como colaborando com os já instituídos conselhos e conferências;
VI - participar e colaborar com as iniciativas do Ministério da Saúde que
visem à incorporação da Educação Popular em Saúde como prática
democrática na construção de políticas públicas de saúde;
VII - apoiar e colaborar com a implementação do Programa Nacional de
Inclusão Digital (PID) e com os processos de Educação Permanente para o
Controle Social no SUS;
VIII - contribuir, por meio dos princípios da Educação Popular em Saúde,
com a construção das bases pedagógicas para a transformação das
práticas de educação em saúde desenvolvidas no SUS, fortalecendo a
autonomia da população e a relação fraterna e solidária entre gestores,
profissionais e usuários dos serviços de saúde; e
IX - contribuir com as ações de extensão universitária, pesquisa e ensino
das instituições e dos centros de ensino (universidades, faculdades,
escolas técnicas, entre outras), que tenham a Educação Popular em Saúde
como princípio ético na formação dos profissionais e educadores
articulados com a realidade da população, em função da importância das
práticas populares de saúde e da participação popular para a efetivação do
SUS.
Cordialmente,
Dra. Herleni Cavalcante Farias
Art. 2º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes
órgãos, entidades e organizações não-governamentais a seguir indicados:
I - Ministério da Saúde
a) dois representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e
Participativa (SGEP), sendo um
deles o Coordenador do Comitê;
b) um representante da Secretaria-Executiva (SE);
c) dois representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
d) um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
e) um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos (SCTIE);
f) um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde (SGTES);
II - um representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
IV - um representante da Agência Nacional de Saúde (ANS);
V - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
VI - dois representantes da Articulação Nacional de Educação Popular e
Saúde (ANEPS);
VII - um representante da Rede de Educação Popular e Saúde
(REDEPOP);
VIII - um representante da Articulação Nacional de Extensão Popular
(ANEPOP);
IX - um representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em
Saúde Coletiva (ABRASCO),
por meio de seu Grupo de Trabalho de Educação Popular em Saúde;
X - um representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST);
XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura (CONTAG);
XII - um representante do Movimento Popular de Saúde (MOPS);
XIII - um representante do Movimento de Reintegração das Pessoas
Atingidas pela Hanseníase (MORHAN);
XIV - uma representante do Movimento de Mulheres Camponesas
(MMC);
XV - um representante da Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e
Saúde;
XVI - um representante da Central de Movimentos Populares (CMP);
XVII - um representante da Confederação Nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde;
XVIII - uma representante da Rede Nacional de Parteiras Tradicionais;
XIX - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(CONASS); e
XX - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais
de Saúde (CONASEMS).
Parágrafo único. Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser indicados
respectivamente, pelos órgãos, entidades e organizações não-governamentais à
Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) do Ministério da Saúde, que
os designará por meio de ato do seu titular.
Art. 3° Caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP), do
Ministério da Saúde, apoiar, técnica e administrativamente o Comitê Nacional
de Educação Popular em Saúde.
Art. 4° O Comitê poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado,
que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao objeto desta
Portaria, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno
alcance dos seus objetivos.
Art. 5° As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício
será considerado serviço público relevante.
Art. 6° O CNEPS elaborará, em sua primeira reunião, proposta de cronograma de
trabalho e agenda de atividades a ser submetida à SGEP, bem como
constituirá uma comissão para elaborar proposta de regimento interno a ser
aprovado pelos seus membros.
Art. 7° O CNEPS reunirá, ordinariamente, duas vezes ao ano e,
extraordinariamente, quando se fizer necessário, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
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