PARTICIPE DE NOSSAS AÇÕES TRANFORME E SUA CONTRIBUIÇÃO EM UMA AÇÃO SOCIAL - DOE QUALQUER VALOR

CONTRIBUA: 9314 ITAU - 08341 2 NUMERO DA CONTA CORRENTE - deposite qualquer valor

FAÇA UM GESTO DE CARINHO E GENEROSIDADE DEPOSITE EM NOSSA CONTA CORRENTE ITAU AG; 9314 C/C 08341 2

CONTRIBUA QUALQUER VALOR PAG SEGURO UOL OU PELA AG: 9314 CONTA 08341 2 BANCO ITAU

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS)....

Institui o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II

do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o fortalecimento da

gestão participativa como ação transversal presente nos processos cotidianos das

ações e dos serviços de saúde, expressos na Política Nacional de Gestão Estratégica

e Participativa no SUS (ParticipaSUS), que tem como um de seus princípios a

afirmação do protagonismo popular na formulação, fiscalização, monitoramento e

avaliação das políticas públicas de saúde;

Considerando a relevância dos princípios éticos, políticos e metodológicos da

Educação Popular em Saúde no fortalecimento da integralidade e da humanização

das ações e dos serviços de saúde, bem como a importância destes na construção da

participação popular e da democracia nas políticas públicas, tendo como compromisso

maior a emancipação e a cidadania da população brasileira, em especial nesses

20 anos da trajetória de consolidação do SUS;

Considerando a necessidade de qualificar e inovar a participação popular na área da

saúde, no sentido de afirmar o caráter público do SUS e efetivar a implementação dos

seus princípios, reforçando o marco Constitucional da Saúde como direito de todos e

dever do Estado;

Considerando a necessidade de mudanças nas práticas de saúde e de integração das

práticas de Educação Popular em Saúde no âmbito dos serviços do SUS;

Considerando a demanda de esforços para sistematizar, divulgar e aprimorar a

produção de conhecimentos na área, para que a Educação Popular em Saúde

contribua de maneira mais significativa com a formação e a atuação profissional em

saúde;

Considerando a Portaria n° 2.362, de 5 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Termo

de Compromisso de Gestão Federal, bem como estabelece, na cláusula segunda, no

eixo 7. Participação e Controle Social, atribuição à União de apoiar os processos de

educação popular em saúde com vistas ao fortalecimento da participação da

comunidade no SUS;

Considerando o Programa Mais Saúde que estabelece para o Eixo 6 - Participação e

Controle Social, a Medida 6.2 que objetiva apoiar a educação permanente de agentes

e conselheiros para o controle social e a ação participativa; e

Considerando as deliberações da 13ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em

novembro de 2007, deliberação 37ª do Eixo - A participação da sociedade na

efetivação do direito humano à saúde, de incluir a Educação Popular em Saúde nas

propostas pedagógicas da educação formal em todos os níveis de ensino, bem como

a deliberação 55ª do mesmo Eixo, a respeito da articulação do Ministério da Saúde

com o Ministério da Educação para a criação de uma linha de financiamento

permanente para subsidiar técnica e operacionalmente os processos de Educação

Popular em Saúde, com o intuito de formar e qualificar a população para a

PORTARIA Nº 1.256/GM, DE 17 DE JUNHO DE 2009

participação e o controle social no SUS, buscando o fortalecimento de experiências de

protagonismo popular, a troca de saberes, a interiorização e a descentralização dos

mesmos,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS), com

Os seguintes objetivos:

I - participar da formulação, bem como acompanhar a implementação e a

avaliação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no SUS;

II - colaborar com a elaboração de estratégias de mobilização, a fim de

garantir a construção democrática e descentralizada da Política Nacional de

Educação Popular em Saúde no SUS;

III - acompanhar os acordos negociados entre o Ministério da Saúde e os

movimentos sociais referentes às práticas de Educação Popular em Saúde;

IV - apoiar os movimentos, as entidades e instituições com vistas ao

desenvolvimento da Educação Popular em Saúde;

V - contribuir para o fortalecimento da luta pelo direito à saúde e em

defesa do SUS, por meio da participação popular, identificando, divulgando

e promovendo novos canais de participação popular e controle social,

assim como colaborando com os já instituídos conselhos e conferências;

VI - participar e colaborar com as iniciativas do Ministério da Saúde que

visem à incorporação da Educação Popular em Saúde como prática

democrática na construção de políticas públicas de saúde;

VII - apoiar e colaborar com a implementação do Programa Nacional de

Inclusão Digital (PID) e com os processos de Educação Permanente para o

Controle Social no SUS;

VIII - contribuir, por meio dos princípios da Educação Popular em Saúde,

com a construção das bases pedagógicas para a transformação das

práticas de educação em saúde desenvolvidas no SUS, fortalecendo a

autonomia da população e a relação fraterna e solidária entre gestores,

profissionais e usuários dos serviços de saúde; e

IX - contribuir com as ações de extensão universitária, pesquisa e ensino

das instituições e dos centros de ensino (universidades, faculdades,

escolas técnicas, entre outras), que tenham a Educação Popular em Saúde

como princípio ético na formação dos profissionais e educadores

articulados com a realidade da população, em função da importância das

práticas populares de saúde e da participação popular para a efetivação do

SUS.

Cordialmente,
Dra. Herleni Cavalcante Farias

Art. 2º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes

órgãos, entidades e organizações não-governamentais a seguir indicados:

I - Ministério da Saúde

a) dois representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e

Participativa (SGEP), sendo um

deles o Coordenador do Comitê;

b) um representante da Secretaria-Executiva (SE);

c) dois representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);

d) um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);

e) um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos

Estratégicos (SCTIE);

f) um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da

Educação na Saúde (SGTES);

II - um representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);

IV - um representante da Agência Nacional de Saúde (ANS);

V - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

VI - dois representantes da Articulação Nacional de Educação Popular e

Saúde (ANEPS);

VII - um representante da Rede de Educação Popular e Saúde

(REDEPOP);

VIII - um representante da Articulação Nacional de Extensão Popular

(ANEPOP);

IX - um representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em

Saúde Coletiva (ABRASCO),

por meio de seu Grupo de Trabalho de Educação Popular em Saúde;

X - um representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST);

XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na

Agricultura (CONTAG);

XII - um representante do Movimento Popular de Saúde (MOPS);

XIII - um representante do Movimento de Reintegração das Pessoas

Atingidas pela Hanseníase (MORHAN);

XIV - uma representante do Movimento de Mulheres Camponesas

(MMC);

XV - um representante da Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e

Saúde;

XVI - um representante da Central de Movimentos Populares (CMP);

XVII - um representante da Confederação Nacional dos Agentes

Comunitários de Saúde;

XVIII - uma representante da Rede Nacional de Parteiras Tradicionais;

XIX - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

(CONASS); e

XX - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais

de Saúde (CONASEMS).

Parágrafo único. Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser indicados

respectivamente, pelos órgãos, entidades e organizações não-governamentais à

Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) do Ministério da Saúde, que

os designará por meio de ato do seu titular.

Art. 3° Caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP), do

Ministério da Saúde, apoiar, técnica e administrativamente o Comitê Nacional

de Educação Popular em Saúde.

Art. 4° O Comitê poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado,

que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao objeto desta

Portaria, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno

alcance dos seus objetivos.

Art. 5° As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício

será considerado serviço público relevante.

Art. 6° O CNEPS elaborará, em sua primeira reunião, proposta de cronograma de

trabalho e agenda de atividades a ser submetida à SGEP, bem como

constituirá uma comissão para elaborar proposta de regimento interno a ser

aprovado pelos seus membros.

Art. 7° O CNEPS reunirá, ordinariamente, duas vezes ao ano e,

extraordinariamente, quando se fizer necessário, observada a

disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Nenhum comentário:

Postar um comentário

MIDIAS SOCIAIS COMPARTILHA...

Gostou? Compartilhe !!!

Postagens populares

visitantes diariamente na REDE MANDACARURN