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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Superlotação e tortura são marcas das prisões 'medievais' do Brasil - JUSTIÇA TEM CORTE DE 2 BI EM SEU ORÇAMENTO FEDERAL... LEP EM SUA TOTALIDADE E REVISÃO DE CODIGO CIVIL E PENAL JA POLITICOS REFORMADORES FAZEM POUCO CASO DA JUSTIÇA E MOROSIDADE E TOTAL...


Superlotação e tortura são marcas das prisões 'medievais' do Brasil


A superlotação das prisões é um dos problemas mais graves enfrentados pelo sistema carcerário do país. Foto: Luiz Alves/BBC Brasil
A superlotação das prisões é um dos problemas mais graves enfrentados pelo sistema carcerário do país
Foto: Luiz Alves/BBC Brasil

 ministro da Justiça José Eduardo Cardozo chamou na semana passada o sistema carcerário brasileiro de "medieval" e disse que preferia morrer a cumprir pena nele por um longo tempo. Especialistas ouvidos pela
 BBC Brasil afirmaram que ele está certo, mas disseram que o governo federal poderia fazer mais para resolver o problema.Atualmente o Brasil tem a 4ª maior população carcerária do mundo, segundo a organização não-governamental Centro Internacional para Estudos Prisionais (ICPS, na sigla em inglês). O país só fica atrás em número de detentos para os Estados Unidos (2,2 milhões), a China (1,6 milhão) e a Rússia (740 mil).LUIS KAWAGUTI
Da BBC Brasil
Entre os problemas do sistema carcerário estão superlotação, tortura, maus tratos, ineficácia de programas de ressocialização e uma política de aprisionamento "discriminatória".
Aliados a uma suposta falta de vontade política, esses problemas deram margem ao surgimento de facções criminosas como o PCC (Primeiro Comando da Capital) - envolvido em uma onda de violência que já deixou 92 policiais mortos em São Paulo neste ano.
"Se o ministro quis dizer que o sistema carcerário é arcaico e expõe os presos a condições sub-humanas, então ele está correto", disse Melina Risso, diretora do Instituto Sou da Paz.
"Infelizmente o ministro está certo, a realidade é triste e preocupante. Mas falta vontade política para ter um sistema prisional diferente. Ele é medieval há muito tempo", afirmou Lucia Nader, diretora executiva da organização de direitos humanos Conectas.
Segundo ela, embora a administração penitenciária seja tarefa dos Estados, a União poderia exercer um papel indutor para aprimorar o sistema carcerário. "(O governo federal) poderia estabelecer políticas, lançar linhas de financiamento e refletir sobre o modelo atual. Não basta abrir mais vagas, é preciso ver a qualidade das que já existem".
Na última semana, o Ministério da Justiça foi acusado de gastar só um quinto da verba orçada de mais de R$ 300 milhões para financiar e melhorar o sistema prisional. A pasta se defendeu dizendo que repassou recursos a Estados, que os teriam devolvido.
Veja abaixo alguns dos principais problemas das prisões brasileiras, segundo as especialistas.
Superlotação
O sistema carcerário brasileiro abriga atualmente 514 mil detentos, mas possui vagas para apenas 306 mil - um deficit total de 208 mil vagas. Os dados são de dezembro de 2011, a estatística mais recente divulgada pelo Depen (Departamento Penitenciário Nacional), do Ministério da Justiça.
"Em algumas prisões, os detentos têm que se revezar para dormir, pois as celas estão tão cheias que todos os presos não podem deitar ao mesmo tempo", disse Nader.
Um levantamento do deputado federal Domingos Dutra (PT-MA), que foi relator da CPI do Sistema Carcerário (em 2008), identificou unidades prisionais onde cada detento tinha em média 70 centímetros quadrados para viver. Pela lei brasileira, o espaço mínimo necessário é 6 metros quadrados por preso.
Política de encarceramento
A população carcerária brasileira aumentou de 232 mil no ano 2000 para 496 mil em 2010 - uma elevação de mais de 110%. No mesmo período, segundo o IBGE, a população cresceu apenas 12%.
Para as especialistas, o modelo de política de encarceramento atual deve ser revisto, com a análise da possibilidade de aplicação de penas alternativas à reclusão.
Autores de crimes menos violentos - como o furto, por exemplo - não deveriam ser punidos com a prisão, segundo Risso. "Só os presos por furto representam quase 15% da população carcerária", diz.
O perfil da população presa, disseram, também reflete a desigualdade social e é discriminatória. Mais de 60% dos detentos cumprindo pena no país não conseguiu passar do ensino médio. Mais da metade tem menos de 30 anos e aproximadamente 60% são negros e pardos.
Tortura
Embora sejam relativamente frequentes, não há dados estatísticos nacionais confiáveis sobre casos de maus tratos e tortura no sistema penitenciário, segundo Nader. De acordo com ela, o Brasil aderiu em 2005 a um tratado internacional que deu origem à elaboração de um projeto de lei que criaria o Mecanismo Nacional de Prevenção à Tortura - um órgão que inspecionaria presídios para constatar abusos, entre outras ações preventivas.
Segundo o tratado, esse órgão deveria ter sido criado em 2008, mas até hoje o projeto de lei tramita no Congresso. "Hoje há pouca punição para os responsáveis pelas agressões", disse.
Facções criminosas
Ao invés de terem acesso a políticas de reinserção social efetivas, grande parte dos detentos brasileiros fica exposta à influência do crime organizado. Dentro das cadeias, muitos deles ficam submetidos às regras de facções criminosas. Uma vez em liberdade, acabam voltado para o crime. "A taxa de reincidência no crime hoje é de cerca de 70%", disse Nader.
O crime organizado se aproveita desse cenário para se fortalecer e legitimar seu discuso de combate a um Estado abusivo entre os detentos. Com acesso a telefones celulares, os líderes de facções criminosas acabam comandando seus subordinados e gerindo o tráfico de drogas de dentro das prisões - mesmo nas de segurança máxima, segundo investigação recente da Polícia Federal.
"As autoridades públicas do Brasil têm a competência de comandar os estabelecimentos prisionais, mas infelizmente, por omissão política, em um grande número de presídios o comando é das facções (criminosas)", disse Nader.
Segundo Risso, um dos caminhos para enfraquecer o crime organizado seria combater a corrupção de agentes públicos, que fornecem telefones celulares e facilitam a comunicação das lideranças criminosas com o mundo exterior.

Festa de Yemanja - Religiosos Protestam Contra Horário Limitado Pela Prefeitura - FETRAB DENUNCIA...


Festa de Yemanja - Religiosos Protestam Contra Horário Limitado Pela Prefeitura - FETRAB DENUNCIA...


Um ato público realizado nesta segunda-feira (03) no Fórum de Maceió reuniu representantes de várias casas de axé, entidades do movimento negro alagoano, grupos afro-culturais, artistas, professores universitários, pessoas de crenças diversas e de outras instituições que combatem a intolerância religiosa.
De forma silenciosa os participantes entraram no prédio com atabaques e com o Estatuto da Igualdade Racial em mãos. “Estamos dando entrada a um mandado de segurança contra a prefeitura da Maceió por não permitir a livre expressão das comunidades de cultura afro brasileira nas festividades de Yemanjá  que acontecem todo dia 8 de dezembro”
Preocupado com a proximidade da data da comemoração e a celeuma que se criou por parte dos administradores de nossa cidade, o presidente da Federação Zeladora das Religiões de Tradicionais Afro Brasileiras (Fretab), Pai Paulo “ o direito à livre expressão da religiosidade está na constituição e ninguém pode passar por cima disso. Não se pode rasgar as tradições. Nossos gestores tem que repensar suas posições e acabar com essa discriminação”.

TEXTO E FOTO DE GABRIELA FLORES E MACIEL RUFINO -  CADA MINUTO





AMIGOS MILITANTES DE UGANDA AGRADECEM E PARABENIZAM POR APOIO DE NOSSA INSTITUIÇÃO E REFERENCIA AQUI NO BRASIL E PETIÇÃO INTERNACIONAL CONTRA A MORTE E HOMOFOBIA E DISCRMINAÇÃO EM UGANDA NA AFRICA


 NOS IRMAOS E MILITANTES UNIDOS EM PROL DA LUTA CONTRA CHACINA HOMOFOBICA E DISCRIMINATORIA CONTRA TRIBOS E GAYS DE UGANDA. NA AFRICA... AGARDECEMOS A NOSSO IRMAO E AMIGO: fernandes jose OLUFAM  E A REDE MANDACARU QUE SE POSICIONOU A FAVOR E COM ENTIDADE INTERNACIONAL ASSINOU PETIÇÃO PUBLICA E ENVIOU DOCUMENTOS E PETIÇÕES CONTRA JUNTO A EMBAIXADA E GOVERNO DE UGANDA... CONTRA CARNIFICINA E ASSASSINATO DE JOVENS GAYS DE UGANDA....

COORDENAÇÃO INTERNACIONAL DE UGANDA: Andre, Guillaume, Hayley, Jeremy, Joe, Kate, Leandro, Mike, Pablo, Sara, Tile, Wesley e toda a equipe da All Out.



Incrível! Em menos de uma semana, mais de 200 mil pessoas assinaram a petição da All Out exigindo que o presidente de Uganda, Yoweri Museveni, vete a infame lei de "morte aos gays"! Muito obrigado pelo seu apoio - não teríamos chegado aqui sem você.
Nossos amigos e amigas estão lutando bravamente contra essa lei. Veja, abaixo, um vídeo-relato de uma parceira da All Out em Uganda, Kasha Jacqueline, que está em Kampala agora. Assista ao depoimento dela e compartilhe com sua família e amigos. Ajude-nos a frear essa lei de uma vez por todas.
A Kasha não desistirá – e nós também não. Essa lei pode ser aprovada a qualquer momento. Temos pouco tempo para fazer ainda mais pressão sobre os líderes ugandenses e do mundo todo.
Compartilhe aqui : www.allout.org/pt/actions/uganda-now/taf
Obrigado mais uma vez por apoiar a All Out e nossos amigos e amigas em Uganda,


Andre, Guillaume, Hayley, Jeremy, Joe, Kate, Leandro, Mike, Pablo, Sara, Tile, Wesley e toda a equipe da All Out.
A All Out está colocando em contato muita gente de todos os cantos do planeta e de todas as identidades – lésbicas, gays, héteros, bissexuais, transexuais e travestis - e tudo no meio e além – para construir um mundo em que cada pessoa viva livremente e seja aceita pelo que é.
Nosso endereço é:
Purpose Action
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New York, NY 10013Copyright © 2012 AllOut.org, All rights reserved.

o MANDACARU POESIAS E POEMAS DE CORDEL...



O Mandacaru Poesias e Poemas Temas: CORDEL Mandacaru é um cacto! Aquele que tem três quinas, Tem os espinhos compridos, Com todas as pontas bem finas, Se você quer encontrar, Basta você ir passear, Nas caatingas nordestinas. O poeta se delicia, Quando alguém lhe der um tema, Seja pra falar do mororó, De angico ou da jurema, Mas aqui eu falo do cacto, Que um radialista pacato, Viajou neste dilema. Não sei porque cargas d’águas, Pediu pra eu trabalhar, Pra falar do mandacaru, Sem precisar pesquisar, Tem uma fruta vermelha, Que quem gosta é a abelha, Com o néctar se deliciar. Poderia ser o marmeleiro, Ou mesmo a sipaúba, O carrasco ou paucotê, Frei Jorge ou timbaúba, Não pensou em urucu, Quis foi o mandacaru, Nem lembrou da carnaúba. Poderia ser o pau ferro, Ou mesmo o pau Brasil, No meio de tantos frutos, Ele foi muito sutil, Foi numa árvore diferente, Que chama atenção da gente, E que ninguém descobriu. Esta planta ela resiste, Muito tempo sem chover, Passa seca muitas secas, E pode sobreviver, É verde igual à palmeira, Sua história é verdadeira, E nunca que vai morrer. Segundo um radialista, Lá da rádio mineral, O mandacaru é uma planta, Muito medicinal, Comida dos animais, Contem os sais minerais, Não existe outro igual. O locutor falou também, Das suas curiosidades, Faz o xarope expectorante, E outras necessidades, O remédio de vesícula, Dentro de suas partículas, Existem as particularidades. É só fulora na seca, Como diz o Gonzagão, O mandacaru fez história, Do nosso rei do Baião, Por isso nesta passagem, Preparamos esta homenagem, Com esta fruta do sertão. Poderíamos ter falado, Aqui também do cajueiro, Da mangueira tão frondosa, Ou até do Juazeiro, Ou até do pé de umbu, Mais foi o mandacaru, Que venceu neste roteiro. Tem uma história do passado, Muitas vezes foi contada, Uma vez o lampião, Tava de barguia virada, Fez o cabra ficar nu, E abraçar o mandacaru, E dar cinquenta barrigadas. Tem a unha de gato, Tem também a aroeira, Poderia ter falado, Até mesmo a goiabeira, Mais aqui quem foi lembrado, Foi a planta do serrado, Que hoje passa ser a primeira. O mandacaru é uma palma, De uma forma diferente, Serve até de refeição, Já matou fome de gente, Quem contou foi meu avô, Foi assim que me falou, Eu não conto diferente. Veja que o mandacaru, Tem sua história singular, É através de um tema, Que podemos pesquisar, Deixo um abraço ao leitor, E agradecer o locutor, Esta curiosidade versejar. de Barreiro Grande Dias D'ávila - BA - por correio eletrônico

Lei de execuções há 25 anos alimenta uma utopia

Lei de execuções há 25 anos alimenta uma utopia Publicação: 07 de Março de 2010 às 00:00 imprimircomentarenviar por e-emailreportar erroscompartilhartamanho do texto A+ A- Roberta Trindade repórter Com raízes fincadas nas recomendações das Organizações das Nações Unidas (ONU), a Lei de Execuções Penais (LEP) no Brasil foi editada em 11 de julho de 1984. Com 25 anos de existência, está bem longe da realidade brasileira. A prova visível está elencada nos próprios artigos e incisos da legislação. Roberta Trindade Os presídios do Rio Grande do Norte, sempre superlotados, em nada se parecem com aquilo que a Lei de Execuções Penais determinaEm um Estado Democrático de Direito, o que se vê nas instituições prisionais do Rio Grande do Norte é exatamente uma afronta a esse estado de direito. Ou, se preferir, uma utopia. As prisões, superlotadas, mais parecem escolas de aperfeiçoamento do crime. Quem entra sabendo pouco sobre o mundo da criminalidade, sai "doutor". Em uma escala proporcional, as inegáveis falhas do poder público torna a função ressocializadora quase impossível de ser colocada em prática. É o que ocorre, por exemplo, com os presos provisórios. A Lei de Execuções Penais determina que os presos que não foram julgados deverão permanecer separados dos condenados, preferencialmente, em cela individual. No Rio Grande do Norte, principalmente na capital, isso não passa de utopia. Inúmeras são as delegacias que amontoam homens em cubículos imundos, sem a mínima estrutura para viver. Quem está detido nestes "calabouços", dia e noite, pensa, exclusivamente, em fugir. Muitas vezes, o pensamento se concretiza. É o que ocorre na Delegacia no bairro das Quintas (zona Oeste), na 12ª do conjunto Santarém (zona Norte), na 9ª do bairro Potengi (ZN) e tantas outras espalhadas pela cidade. O depósito de seres humanos chega a "guardar" até 19 presos em um único espaço. Em um país onde os índices de violência são alarmantes, tornou-se banal o noticiário diário dos jornais, rádio e televisão sobre assaltos a bancos, caixas eletrônicos e ônibus e mortes encomendadas pelo tráfico de drogas, manter presos encarcerados, longe do que determina a legislação brasileira é um assunto que não sensibiliza as autoridades, muito menos a população. De acordo com o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, titular da comarca de Nísia Floresta, realmente a LEP não é cumprida no Estado. "Os presos não podem ficar detidos em delegacias. Isso não é permitido. O local adequado é a cadeia pública". O RN também não cumpre a determinação legal quando o assunto é a saúde dos presidiários. Não há médicos, psicólogos, assistente social ou dentista para atender aos apenados. A situação é tão grave que uma ação foi interposta pelo Ministério Público contra o Estado para que o direito do preso seja respeitado. "Eu irei julgar a ação que ainda está em grau de recurso", disse Marcus Vinícius. Outro fator importante que é uma garantia do preso e que nunca foi cumprido no Rio Grande do Norte é o direito a um local para dormir e se alimentar, após a saída da prisão. "A LEP determina que durante dois meses, o ex-apenado possa seguir para uma instituição onde haja cama e alimentação. É o chamado Patronato" Marcus Vinícius lembra: "Cansei de dar o dinheiro da passagem para o preso que havia recebido alvará de soltura. Quando é solto, sem dinheiro, vai para onde? Sem condição de ir para casa, volta a roubar para se manter". É o que o magistrado considera um fator favorável à reincidência A Lei de Execuções Penais também garante ao preso que estiver no regime fechado e for beneficiado com a progressão da pena para o regime semi-aberto seja encaminhado para uma colônia industrial ou agrícola. "Infelizmente não existe o regime semi-aberto no Estado. Caso fosse cumprida, o preso iria trabalhar e ter uma ocupação, acredita o juiz de Nísia Floresta. "Entre 85% e 90% dos apenados são reincidentes, justamente, porque a Lei de Execuções não é cumprida à risca". O apenado deve ficar em estabelecimento prisional próximo da família. Esta é mais uma lacuna aberta. Há inúmeros apenados que estão detidos em locais bem distante dos familiares e amigos. "Um preso de São Bento do Norte que cumpre pena na Penitenciária Estadual de Alcaçuz tem mais dificuldade para ser ressocializado. É o reflexo que o preso apresenta por estar distante de parentes", explica Marcus Vinícius. Quando o assunto é a mulher, a LEP determina que os estabelecimentos penais destinados às presas devem ser dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos. Na ala feminina do Complexo Penal João Chaves, na zona Norte, inexiste berçário. "Esse é um direito da criança que cumpre pena junto com a mãe", completa o magistrado. Associação de Proteção aos Condenados Em breve, a população carcerária de Macau poderá estar mais assistida com a criação da Associação de Proteção aos Condenados (APAC). Durante toda a semana, alguns presos de Macau viajaram até o Estado de Minas Gerais para conhecer a Apac (como determina a LEP) que funciona naquela localidade desde 1980. Inspirada no princípio da dignidade humana e na convicção de que ninguém é irrecuperável, a Apac é uma entidade sem fins lucrativos dedicada à recuperação e reintegração dos condenados. É uma forma alternativa ao sistema prisional tradicional no Brasil. A unidade prisional é administrada pelos próprios presos. Não existe a figura do agente penitenciário. O preso também fica detido no local onde a família mora. A sociedade ajuda na ressocialização do apenado. Nos locais onde funciona a Apac, somente 10% dos presos são reincidentes. Nos presídios que são administrados pela Apac, um preso custa aos cofres públicos um salário mínimo, já nas unidades onde não existe a associação, o preso custa quatro salários mínimos. Colocar colchão em cima de uma pedra é um luxo João Maria Marcelino dos Santos, 33, está detido desde 2008 no Presídio Provisório Raimundo Nonato. "Temos na cela apenas uma pedra para dormir. Geralmente, a pedra fica com o preso mais antigo". A pedra que João se refere é um bloco de cimento onde é possível colocar um colchão (quando o preso possui). Os outros dormem no chão. Na cela de João estão detidos outros seis homens. Neste caso, o espaço é um pouco maior do que determina a LEP, cerca de oito metros. Trata-se de uma cela especial para apenados de bom comportamento. Há oito meses, Ozinaldo Coutinho da Silva, 28, está detido sob a acusação de porte ilegal de arma. "É difícil viver aqui, sem a mínima estrutura, mas é pior para a vizinhança (se refere aos outros presos que dividem uma cela menor, com cerca de seis metros. Wellington Marques, vice-diretor do Presídio Provisório, afirma que a LEP é uma lei bem redigida. "Temos boas leis, o problema é que o mundo do crime é o mundo do crime. Quem entra nessa vida, não sai. Não é ressocializado". mandacarurn@...07/03/2010 @ 11h22 Nós da REDE MANDACARU RN fazemos a seguinte reflexão verdade como afirma os indices e indicadores socias vigentes os reeducandos por mais que queiram não são ressocializados como prever a LEP,na sua grande maioria, lei esta que muito bem construida que não reflete a realidade existente dentro dos aparelhos que a nossa "justiça" oferece, na verdade é uma forma de descarte daqueles que burlam e ou comprometem seus direitos com erros cometidos, como se fossem lixo que descartamos e as empresas de coleta recolhem é uma maneira absurda de descartar todos que corropem ou melhor se corropem as regras sociais outro merito é a questão quem são estes e estas?, de onde vem? e principalmente para onde voltam quando saem dos presidios é um problema perene que a sociedade faz de conta que não existe e não quer ver percebemos isto quando um crime acontece existe um clamor nacional depois nada é feito para saber como anda o delituoso o que esta sendo feito para sua possivel recuperação ou ressocialização na verdade o nosso sitema prima o descarte aleatorio aglutinado e conflitante de seres humanos que poderiam até ter uma chance de ressocialização mas a que preço onde financiar o atual sistema é o mais necessario e preciso. conflito este que gera a insatisfação do afirmar que a LEP e uma utopia o problema é que o nosso Brasil é um pais da criação não definindo quem executara e como é assim que acontece com tantas regulamentações que deveriam ser cumpridas e não questionadas, emfim a luta é uma constante e um desafio de quem convive e quem tenta realizar algum trabalho socio-cultural com aqueles que vivem regalados a desaparecer das estatisticas e que so são lembrados quando ha rebeliões, assassinatos e outros na verdade a lep tem que ser revista e as unidades prisionais tem que ser repensandas e transformadas em unidades produtivas para seu proprio sustento e sustento daqueles que lá habitam bem como unidades de ressocialização, por motivos variados e muitas vezes terriveis o problema da socialização passa por aplica a lep e readequar esta a realidade ora vigente quando na verdade so punimos os pobres, pretos e indigentes na forma da lei é mas facial fazer isto, que as autoridades principalmente as que legislam reafirmem o compromisso da ressosialização inclusive com a participação dos agentes desta operação familias, reeducandos, agentes de segurança, judiciario, comunidade e todos aqueles que estejam de alguma maneira envolvidos. a Lep tem que ser cumprida na integra e não questionada e sim redefinida para fortalecer as unidades de reclusão para que estas principalmente as de longa permanencia ressocializem as pessoas e não só as amontoem em senzalas da nova geração onde descartamos todos aqueles que comprometem sua liberdade em seja qual for a instancia. REDE MANDACARU RN 84 88035580

Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011. Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR) “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR) “Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR) “Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. § 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. § 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2011

O Seminário de Pesquisa em Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), organizado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), objetiva contribuir para a concretização da Diretriz III da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), conforme definido no inciso III do Decreto nº 7.272/2010: “instituição de processos permanentes de (...) pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada”.

http://www4.planalto.gov.br/consea/noticias/imagens-1/agenda-pesquisa-em-san http://www4.planalto.gov.br/consea/noticias/imagens-1/agenda-pesquisa-em-san Introdução O Seminário de Pesquisa em Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), organizado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), objetiva contribuir para a concretização da Diretriz III da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), conforme definido no inciso III do Decreto nº 7.272/2010: “instituição de processos permanentes de (...) pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada”. Os resultados esperados do Seminário são: 1. Deflagrar as bases para a constituição de uma rede de pesquisadores em SAN; 2. Discutir uma proposta de agenda de pesquisa em SAN; 3. Problematizar os desafios do financiamento e organização da SAN enquanto área complexa do conhecimento 4. Promover o diálogo conhecimento-ação-política e a gestão do conhecimento em SAN O resultado 2, isto é, a proposta de agenda de Pesquisa em SAN será posteriormente disponibilizada para consulta pública, de maneira a proporcionar participação de diferentes setores para que o documento final a ser entregue à Câmara Interministerial de SAN e agências de fomento reflitam o conjunto de demandas tanto do setor acadêmico, como de gestores e sociedade civil. A agenda de pesquisa em SAN Durante o Seminário a reflexão sobre a agenda de pesquisa será apoiada pelas sessões matutinas e aprofundada nos grupos de trabalho. O documento base sobre a agenda de pesquisa, apresentado em anexo, foi elaborado a partir dos resultados das Conferências Nacionais de Segurança Alimentar e Nutricional (CNSANs) e agenda de prioridades de pesquisa do Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde. Destaca-se que as conferências de SAN tem como objetivo apresentar diretrizes para o governo e sociedade na implementação de estratégias de promoção da Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada. Assim, em geral não são previstos espaços específicos para apresentação de temas de pesquisa, mas existem propostas neste sentido. Portanto, o grupo organizador do Seminário de Pesquisa em SAN, revisou as demandas aprovadas nas quatro conferências nacionais e identificou propostas de pesquisa em SAN entre as mesmas. Como pressuposto para a discussão da agenda, adotou-se a referência conceitual adotada na Lei Orgânica de SAN, Política e Plano Nacional de SAN: Todas as linhas de pesquisa devem ter como princípios a soberania e segurança alimentar e nutricional, o direito humano à alimentação adequada, a participação social, e a intersetorialidade. Para a organização dos trabalhos em grupo, foram definidos 5 (cinco) temas agregadores com base nos eixos da Política Nacional de SAN

Presidente Dilma sanciona Lei dos Crimes Cibernéticos

Na última sexta-feira (30), além das novas regras para partilha dos royalties da exploração do petróleo, a presidente da República, Dilma Rousseff, também sancionou duas leis que tratam dos crimes cometidos pela internet. Ambas as leis entrarão em vigor em 120 dias, a contar da data de suas publicações no Diário Oficial da União, ocorridas nesta segunda-feira (3). Apelidada de Lei Carolina Dieckmann, a Lei dos Crimes Cibernéticos ( 12.737/2012) tipifica como crimes infrações relacionadas ao meio eletrônico, como invadir computadores, violar dados de usuários ou "derrubar" sites. O projeto que deu origem à lei (PLC 35/2012) foi elaborado na época em que fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann foram copiadas de seu computador e espalhadas pela rede mundial de computadores. O texto era reividicado pelo sistema financeiro, dada a quantidade de golpes aplicados pela internet. A nova lei altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para tipificar como crime uma série de delitos cibernéticos. A norma tipifica como crime a violação indevida de equipamentos e sistemas conectados ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular, ou ainda para instalar vulnerabilidades. Os crimes menos graves, como "invasão de dispositivo informático", podem ser punidos com prisão de três meses a um ano, além de multa. Condutas mais danosas, como obter pela invasão conteúdo de "comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas" podem ter pena de seis meses a dois anos de prisão, além de multa. O mesmo ocorre se o delito envolver a divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros, por meio de venda ou repasse gratuito, do material obtido com a invasão. A lei prevê ainda o aumento das penas de um sexto a um terço se a invasão causar prejuízo econômico e de um a dois terços "se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos". As penas também poderão ser aumentadas de um terço à metade se o crime for praticado contra o presidente da República, presidentes do Supremo Tribunal Federal, da Câmara, do Senado, de assembleias e câmaras legislativas, de câmaras municipais ou dirigentes máximos "da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal". A disseminação de vírus de computador ou códigos maliciosos para roubo de senhas também poderá ser punida com prisão de três meses a um ano e multa. Dilma Rousseff sancionou ainda a Lei 12.735/2012, originada do PLC 89/2003. Entretanto, a presidente da República vetou a maior parte da proposta, que era bem detalhada ao também tratar dos crimes cibernéticos. Com o veto, restou à nova norma instituir que órgãos da polícia judiciária - as polícias civis dos estados e do DF - deverão estruturar "setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado". Também é alterada a Lei 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Mudou-se inciso da lei de crimes raciais para permitir a determinação por parte do juiz de "cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio" de símbolos ou similares com o objetivo de divulgação do nazismo, crime que prevê pena de dois a cinco anos e multa.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

TURMA DE FORMAÇÃO MALETA DA SAUDE CANAL FUTURA E FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E A REDE MANDACARU RN COMISSÃO DE TERREIRO E POVOS DE MATRIZ AFRICANA DO RN, FEDERAÇÃO DOS POVOS E TRADICOES DE ANGOLA NO RN, COORDENAÇÃO DE KILOMBOS DO RN, FORUM DOS RELIGIOSOS DE MATRIZ AFRICANA DO RN, REDE DE JUVENTUDE DE TERREIROS E MATRIZ AFRICANA DO RN, MANDACARU MOSSORO RN, GRUPO DE CAPOEIRA ANGOLA, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE NATAL, CASA DA CIDADANIA RN, CASA DE APOIO A JOVENS CEDUC/SETHAS/SEJUC RN, ILE AXE OBO OGODO, ILE AXE OXUM, ILE AXE OBETOGUNDA, CASA DE OYA CEARAMIRIM, CASA MESTRE ZE DA PINGA, ILE AXE DE OXALA, TENDA DE IEMANJAR, CONSELHO COMUNITARIO DO PARQUE DOS COQUEIROS/FECEB,FCNATRN, CENTRO DE RECUPERAÇÃO E APOIO A USUARIOS DE DROGAS DO JARDIM PROGRESSO....

https://picasaweb.google.com/114452018057056032073/MaletaDaSaudeNoRNREDEMANDACARURN#5602871766957637090

CONVIDAMOS A TODOS OS PARCEIROS QUE PARTICIPAM DO PROJETO MALETA DA SAUDE A ENVIAREM RELATORIOS DE USO E PARTILHA DA MALETA DA SAUDE CANAL FUTURA E REDE MANDACARU BRASIL....

URGENCIA A TODOS OS PARCEIROS...... CONVIDAMOS A TODOS OS PARCEIROS DA REDE MANDACARU BRASIL PROJETO MALETA DA SAUDE A ENVIAREM RELATOS DE EXPERIENCIAS COM A MALETA E SUAS COMUNIDADES E PARCERIAS... 1. GRUPO MANDACARU MOSSORO - ARTICULAÇÃO ROGENLDO 2. ILE AXE OBETOGUNDA - YALORIXA TEMI LUCIENE DE OYATOGUN 3. COORDENAÇÃO KILOMBOLA DO RN - COEQ - 4. COORDENAÇÃO KILOMBOLA NACIONAL - CONAQ - 5. COMUNIDADE KILOMBOLA DE MOITA VERDE - SILVANA NEGRA MIL 6. ABASSA DE ANGOLA - TATA KASULUPONGO 7. ABASSA DE ANGOLA - TATA KUIAZAMBI 8. GRUPO DE CAPOEIRA DE ANGOLA - TATA JUNIOR 9. GRUPO LGBTTS ZONA SUL - ANDRE SILVA 10.ILE AXE DE IEMANJAR - BABALORIXA MARCIO D*IEMANJAR 11. GRUPO DE ARTICULAÇÃO DE MENORES INFRATORES E MENINOS E MENINAS DE RUA DO RN - 12. ASSISTENTE SOCIAL ORLANDE SILVA 13. ILE AXE OGODO - BABALORIXA MELK DE XANGO 14. CENTRO DE CONVIVENCIA ALCOOL E DROGAS - PEJIGAN E PSICOLOGO JOSÉ CARLOS DE BECEM 15. ILE AXE DE OXUN - IALORIXA CACILDA DE OXUN 16. CENTRO MESTRE JOSE DA PINGA - NAZARENO JUREMEIRO 17. ILE AXE DE OYA - ECAD CEIÇA DE BECEM 18. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE NATAL - PROFESSORA ROSAMAGDA 19. CONSELHO COMUNITARIO - FEDERAÇÃO DE CONSELHOS COMUNITARIOS E FCNAT - JOSE GRILO 20. REDE DE JUVENTUDE DE POVOS E RELIGIOSOS DE TERREIRO DO RN 21. OUTRAS INSTITUIÇÃO..... 22. ILE AXE AZIRI TOLA - ARTICULAÇÃO REGIÃO POTENGI DO RN - BABALORIXA LAERCIO DE OXUN

ATENÇÃO POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS JA ESTAMOS DISPONIBILIZANDO A COTA DEZEMBRO DE PRESERVATIVOS PROJETOS: DEDO DE PROSA E TERREIROS DE PORTAS ABERTAS E MALETA DA SAUDE - SALA DE ESPERA...

BALAIO DE IDEIAS: ACARAJÉ DE JESUS? NÃO É DE OYA, YANSAN, MATAMBA...


 



BALAIO DE IDEIAS: ACARAJÉ DE JESUS


Professor Jaime Sodré explica importância simbólica do acarajé. Foto: Fernando Vivas / Ag. A TARDE/ 01.12.2011
Jaime Sodré
Dona Liú, filha de Oiá, se retou: “Oxente, yayá, me deixe, acarajé de Jesus? Acará é de Yansã, Jesus é hóstia consagrada, não é?”. Volto à gastronomia por motivo justo, sobre o Processo nº 01450.008675/2004-01 do Registro do Ofício das Baianas de Acarajé. O conselheiro Roque Laraia apresentara o seu parecer sob as vistas do ministro de Estado da Cultura de então, Gilberto Gil, acompanhado de Juca Ferreira. O pedido de registro do acarajé como bem cultural, imaterial, fora proposto por Gil em 5 de novembro de 2002, além da Associação de Baianas de Acarajé e Mingau do Estado da Bahia (Abam), do Terreiro Axé Opô Afonjá e o Ceao.
A Sra. Claudia Ferreira encaminhou à Dra. Márcia Sant’Anna o texto de instrução apropriado para o Registro do Ofício da Baiana do Acarajé no Livro dos Saberes.
Ficou acordado ser o acarajé parte de um conjunto significativo e amplo, mas que não poderia ser desconsiderada a sua origem sagrada, bem como os “elementos associados à venda”, a indumentária de baiana, a preparação do tabuleiro, a natureza informal do comércio, além de esta atividade representar uma conquista da comunidade afrodescendente. As baianas são agentes sociais que articulam e representam campos vinculados ao sagrado.
Argumentava Laraia que esta atividade estaria sendo ameaçada pela venda desta iguaria sagrada no comércio informal, bares e supermercados, assim “como pela apropriação por outros universos culturais, na versão conhecida como ‘acarajé de Jesus’, vendido por adeptos de religiões evangélicas”. Afirmara em seu relatório ser o acarajé um alimento do ritual consagrado a Xangô e a sua mulher Oiá-Yansã, sendo que a sua comercialização iniciou-se ainda no período da escravidão pelas “negras de ganho”, tornando-se atual fonte de renda das pessoas vinculadas ao candomblé.
O tabuleiro, “suporte-vitrine”, faz parte do conjunto culinário, nele encontramos abará, lelê, cocada branca e preta, pé de moleque, passarinha, vatapá, camarão, bolinho de estudante (punheta), etc. Um convite ao prazer. O parecer conclui pela recomendação do Registro do Ofício das Baianas do Acarajé e a sua inscrição no Livro dos Saberes e o reconhecimento como Patrimônio Cultural do Brasil.
Mas não é fácil a luta das baianas, como nos informa Rita Santos, presidente da Abam. Para ela, existe o risco de o acarajé perder a sua identidade. Igual opinião é a de Gerlaine Martini, do Departamento de Antropologia da UnB: “O acarajé passou a ser vendido como mero produto turístico, era uma atividade tradicional e religiosa das baianas, muitas delas hoje convertidas à religião evangélica”. Informa ainda que estas decidem retirar todos os signos que as liguem à religião africana, como a indumentária e as contas. Segunda ela, “desfiguram o ofício ao querer que o acarajé seja visto não como uma oferenda, mas apenas como uma refeição”.
A ameaça à preservação da cultura das baianas foi tema de uma audiência pública promovida pela Comissão de Promoção da Igualdade da Assembleia, onde Rita Santos argumentava que “além do desrespeito em relação ao Decreto Municipal 12.175/1998, que exige a padronização da indumentária e do tabuleiro, ela assistia a uma descaracterização no aspecto religioso e cultural”, e lembrava que “não se tem como separar o acarajé do candomblé”, para outros “tratava-se de mais uma ação de intolerância religiosa”. Informa-nos Donaldson Gomes que o fabricante de um refrigerante famoso estaria investindo R$ 500 mil para preservar a tradição que envolve o acarajé, junto à Abam, embora a entidade necessite de outros colaboradores para outras demandas.
Não conheço o projeto da Arena Fonte Nova, dizem ser belíssimo, sabemos da liberação da bebida nos estádios, mas por certo os seus arquitetos deverão ter projetado um local privilegiado para o símbolo mais famoso da culinária baiana, o acarajé, e as autênticas baianas. Já a Dra. Gerlaine Martini, esperançosa, afirma confiar no gosto do baiano (e dos turistas), para valorizar o acarajé autêntico. O meu com pouca pimenta.
Jaime Sodré é professor universitário e religioso do candomblé
FONTE: axe do vale

Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.



Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 11-C.  Os recursos de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004, deverão ser aplicados nas ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, em especial nas seguintes atividades:
..............................................................................................
V - articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família aos serviços públicos, em especial os de saúde, educação e acompanhamento familiar realizado pela assistência social;
VI - atividades relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do Programa Bolsa Família, inclusive aquelas requisitadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
....................................................................................” (NR) 
“Art. 14.  ........................................................................
I - designar área responsável pelas ações de gestão e execução do Programa Bolsa Família e pela articulação intersetorial das áreas, entre outras, de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes;
....................................................................................” (NR) 
“Art. 19.  ........................................................................
..............................................................................................
V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que, cumulativamente:
a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e
..............................................................................................
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão e a manutenção de benefícios variáveis à gestante e à nutriz e do benefício para superação da extrema pobreza, para disciplinar sua operacionalização continuada.
..............................................................................................
§ 3º O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida na alínea “b” do inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.” (NR)
“Art. 33.  A apuração das denúncias relacionadas ao recebimento indevido de benefícios dos Programas Bolsa Família e Remanescentes, nos termos dos artigos 14 e 14-A da Lei nº 10.836, de 2004, será realizada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
..............................................................................................
§ 2º A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome solicitará à gestão municipal ou à coordenação estadual do Programa informações, pareceres e outros documentos necessários à instrução dos procedimentos de fiscalização e acompanhamento do Programa Bolsa Família.
§ 3º O não atendimento às solicitações previstas no § 2º, nos prazos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, poderá repercutir:
I - no valor dos recursos repassados a título de apoio à gestão descentralizada do Programa; e
II - na adoção de medidas definidas quando da adesão dos entes federados ao Programa, de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004.” (NR) 
“Art. 34.  Sem prejuízo da sanção penal aplicável, o beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família será obrigado a ressarcir o valor recebido de forma indevida, mediante processo administrativo, conforme disposto no art. 14-A da Lei nº 10.836, de 2004.
§ 1º A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá, diretamente ou por meio de articulação com a gestão municipal ou do Distrito Federal, convocar beneficiários do Programa Bolsa Família ou remanescentes, que deverão comparecer perante a área responsável pela gestão local do Programa e apresentar as informações requeridas.
§ 2º No caso de não atendimento à convocação prevista no § 1º, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá promover a exclusão do beneficiário do Programa Bolsa Família.
§ 3º A pessoa excluída do Programa na forma prevista no § 2º somente poderá retornar à condição de beneficiário após decorrido prazo previsto definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 4º Verificadas a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou a impossibilidade de sua comprovação, o benefício será cancelado e o respectivo processo será arquivado.
..............................................................................................
§ 5º Verificada a existência de indícios de dolo por parte do beneficiário que tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter no Programa Bolsa Família, este será notificado a apresentar defesa no prazo máximo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 6º Quando não for apresentada defesa ou quando esta for julgada improcedente, o processo será concluído e o beneficiário será notificado a realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, a ser pago no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da notificação.
§ 7º Da decisão de que trata o § 5º caberá recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação oficial da decisão do processo que apurou o dolo do beneficiário.
§ 8º O recurso de que trata o § 7º terá efeito suspensivo.
§ 9º Permanecendo, em qualquer caso, a decisão pelo ressarcimento dos recursos recebidos indevidamente, o beneficiário ficará impedido de reingressar no programa pelo período de um ano contado da quitação do ressarcimento.
§ 10.  A devolução voluntária dos recursos recebidos de forma indevida pelo beneficiário, independentemente de atualização monetária, não ensejará a instauração de procedimento administrativo de que trata o caput, desde que:
I - anteceda o recebimento de denúncia ou identificação de indícios de recebimento indevido em qualquer processo de fiscalização; e
II - corresponda ao valor integralmente recebido no período em que o beneficiário não se enquadrava nos critérios para recebimento de benefícios do Programa Bolsa Família.” (NR) 
“Art. 35.  Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do Programa Bolsa Família, conforme estabelecido no art. 14 da Lei nº 10.836, de 2004, que ocasione pagamento indevido de benefícios do Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais, caberá à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - promover o cancelamento dos benefícios resultantes do ato irregular praticado;
II - recomendar ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar relativo ao servidor público ou ao agente da entidade conveniada ou contratada responsável;
III - propor à autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União os casos e situações identificados nos procedimentos de fiscalização que configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, na forma do art. 8º da Lei nº8.443, de 16 de julho de 1992; e
IV - aplicar a sanção prevista no § 2º do art. 14 da Lei nº 10.836, de 2004, caso o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada seja responsabilizado, administrativa ou judicialmente, pela prática dolosa prevista nos incisos I ou II do caput do referido artigo.
§ 1º Os créditos à União decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do caput, serão constituídos tendo em vista os seguintes casos e situações relativos à operacionalização do Programa Bolsa Família:
..............................................................................................
§ 3º Do ato de constituição dos créditos caberá recurso quanto à gradação da multa, que deverá ser apresentado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação de cobrança.
....................................................................................” (NR) 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012 

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